SUMÁRIO:
1. O artigo 22.º, nrs. 1, 3 e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção em vigor nos anos de 2022 e 2023, ao circunscrever o regime de isenção nele previsto aos organismos de investimento colectivo constituídos e a operarem de acordo com a legislação nacional, excluindo os organismos de investimento colectivo constituídos segundo a legislação de outros Estados-Membros da União Europeia, viola o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. A retenção na fonte de IRC sobre dividendos distribuídos por sociedades residentes em território português a organismo de investimento colectivo residente em outro Estado-Membro, quando os dividendos distribuídos a organismo residente estão isentos dessa retenção, padece de vício de violação de lei, devendo os respectivos actos ser anulados.
3. A aplicação, pelo substituto tributário, de norma nacional cuja desconformidade com o Direito da União Europeia se encontra jurisprudencialmente firmada, configura erro imputável aos serviços para efeitos dos artigos 78.º, n.º 1, segunda parte, e 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
4. Recai sobre a Autoridade Tributária o poder-dever de convolar o requerimento administrativo do contribuinte em pedido de revisão oficiosa, quando esteja ainda em curso o prazo de quatro anos previsto no artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da Lei Geral Tributária, por força dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da colaboração procedimental com os contribuintes, consagrados nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição e 55.º da Lei Geral Tributária.
5. Em caso de anulação de actos de retenção na fonte por desconformidade com o Direito da União Europeia, são devidos juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos da jurisprudência uniformizada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2025 do STA, de 28-05-2025, processo n.º 78/22.6BALSB.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros, Fernando Araújo (Presidente), Martins Alfaro (Relator) e João Santos Pinto, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o presente Tribunal Arbitral Colectivo, constituído em 10-11-2025, acordam no seguinte:
A - RELATÓRIO
A.1 - Requerente da constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT):A..., com o número de identificação fiscal espanhol ... e com o número de identificação fiscal português..., fundo de investimento mobiliário aberto constituído ao abrigo das leis do Reino de Espanha e gerido pela B..., S.A., SGIIC, com sede em ..., ..., ... Madrid, Reino de Espanha.
A.2 - Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira.
A.3 - Objecto do pedido de pronúncia arbitral:
Actos de retenção na fonte de IRC, operados à taxa convencional de 15% prevista no artigo 11.º, n.º 2, da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/95, de 28 de Janeiro, sobre dividendos de fonte portuguesa colocados à disposição da Requerente nos anos de 2022 e 2023, no montante global de € 642.932,05, e, bem assim, o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa autuada sob o n.º ...2025..., deduzida pela Requerente contra aqueles actos.
A.4 - Pedido:
A Requerente formulou os seguintes pedidos:
I - Que sejam declarados ilegais e anulados os actos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre os dividendos distribuídos à Requerente nos anos de 2022 e 2023, no valor global de € 642.932,05, bem como o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra os mesmos;
II - Que a Requerida seja condenada à restituição à Requerente do montante de € 642.932,05, acrescido de juros indemnizatórios, computados nos termos fixados no acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-05-2025, processo n.º 78/22.6BALSB; e
III - Que a Requerida seja condenada no pagamento integral das custas do processo.
A.5 - Fundamentação do pedido:
A Requerente é um fundo de investimento mobiliário aberto, constituído ao abrigo das leis do Reino de Espanha, registado na Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV) em 13-01-1993, sob o n.º ..., com cerca de 18.000 participantes, cujo investimento radica sobretudo em participações no capital de empresas cotadas em Espanha e em Portugal com potencial de crescimento a médio e longo prazo.
No âmbito da sua actividade, a Requerente recebeu, no decurso do ano de 2022, dividendos de sociedades portuguesas no montante bruto total de € 2.316.622,06, sobre os quais o substituto tributário, Banco C..., S.A., efectuou retenção na fonte de IRC, à taxa de 15% prevista na Convenção Portugal-Espanha, no montante total de € 347.493,31. E, no decurso do ano de 2023, dividendos no montante bruto total de € 1.969.591,59, sobre os quais foi retido IRC, à mesma taxa, no montante total de € 295.438,74.
Sucede, porém, que, nos termos do artigo 22.º, nrs. 1, 3 e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redacção em vigor nos anos de 2022 e 2023, aplicável aos factos por força do artigo 12.º, n.º 1, da LGT, os organismos de investimento colectivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional estão excluídos de tributação em IRC quanto aos rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS - categoria que inclui os dividendos - e inexiste, quanto a estes últimos, obrigação de retenção na fonte.
A imposição de retenção na fonte sobre os dividendos pagos a organismos de investimento colectivo não residentes, em oposição à isenção concedida aos residentes, constitui um tratamento fiscal desfavorável, proibido pela liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tal como declarado, em termos vinculativos, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 17-03-2022, AllianzGI-Fonds AEVN, processo n.º C-545/19, e confirmado pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024, de 28-09-2023, processo n.º 93/19.7BALSB.
Acresce que a discriminação não foi, nem podia ter sido, neutralizada por via da Convenção Portugal-Espanha, atento o facto de a Requerente, enquanto organismo de investimento colectivo sujeito ao regime especial previsto no artigo 29.º, n.º 4, da "Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades", estar impedida, nos termos do artigo 52.º do mesmo diploma, de deduzir, no Estado de residência, qualquer imposto retido na fonte no estrangeiro a título de eliminação de dupla tributação jurídica internacional.
Em face do exposto, conclui a Requerente pela ilegalidade dos actos de retenção na fonte impugnados, peticionando a respectiva anulação, a restituição do imposto indevidamente suportado e o pagamento de juros indemnizatórios.
A.6 - Resposta da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira:
A Requerida apresentou resposta, acompanhada do processo administrativo, na qual, preliminarmente, alegou que o número de identificação fiscal com que a Requerente se apresentou no pedido de pronúncia arbitral - ...- não corresponde à A..., FI, mas antes à entidade D..., sendo o número de identificação fiscal correcto da Requerente, em Portugal, o ....
Por excepção, a Requerida invocou:
(i) A intempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral, com consequente caducidade do direito de acção, relativamente aos actos de retenção na fonte referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2022, por considerar que o prazo legalmente aplicável é o de dois anos previsto no artigo 137.º, n.º 3, do Código do IRC, contado do termo do prazo de entrega do imposto retido, prazo esse que teria expirado em 20-05-2024 e em 20-07-2024, ou seja, antes da apresentação do requerimento inicial, em 17-12-2024.
(ii) A incompetência material do tribunal arbitral para apreciação dos pedidos relativos aos mesmos actos de retenção, nos termos da vinculação da Requerida à jurisdição arbitral constante da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, uma vez que tais actos não teriam sido precedidos de recurso tempestivo à via administrativa.
(iii) A inimpugnabilidade dos actos tributários de retenção na fonte, por alegada preterição de impugnação administrativa necessária nos termos do artigo 132.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por impugnação, sustentou a Requerida, em síntese:
Que os residentes e os não residentes não se encontram, por regra, em situação fiscal comparável, invocando, a este propósito, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia Schumacker, de 14-02-1995, processo n.º C-279/93, Truck Center, de 22-12-2008, processo n.º C-282/07, Bachmann, de 28-01-1992, processo n.º C-204/90, e Marks & Spencer, de 13-12-2005, processo n.º C-446/03.
Que o regime fiscal aplicável aos organismos de investimento colectivo constituídos ao abrigo da legislação nacional, embora contemple a exclusão dos dividendos distribuídos por sociedades residentes do respectivo lucro tributável, não afasta a tributação desses rendimentos por outras vias, designadamente por tributação autónoma nos termos do artigo 88.º, n.º 11, do Código do IRC, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, do EBF, ou por Imposto do Selo ao abrigo da verba 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando os rendimentos integram o valor líquido global destes organismos, pelo que não estariam em causa situações objectivamente comparáveis.
Que à Administração Tributária, em obediência ao princípio da legalidade positivada, não cabe avaliar a conformidade das normas internas com o Direito da União Europeia, não podendo deixar de aplicar as normas legais que a vinculam, pelo que não se verifica qualquer erro a si imputável que possa sustentar o pagamento de juros indemnizatórios.
Que o imposto retido poderia ter dado lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional, quer na esfera da Requerente, quer na dos seus participantes.
Concluiu, pugnando pela absolvição da Requerida da instância ou, assim não se entendendo, pela total improcedência do pedido.
B - SANEAMENTO:
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos regulamentares.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo nenhuma delas manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o tribunal arbitral foi regularmente constituído em 10-11-2025.
A Requerida apresentou a sua resposta, nos termos do artigo 17.º do RJAMT, acompanhada do processo administrativo, invocando as excepções acima sumariadas.
Por despacho do Tribunal de 31-12-2025, foi a Requerente notificada para, em sede de contraditório, se pronunciar quanto às excepções deduzidas pela Requerida, o que aquela fez através de requerimento apresentado em 20-01-2026.
Em 20-01-2026, a Requerente apresentou igualmente declarações rectificadas emitidas pelo substituto tributário, com indicação do número de identificação fiscal correcto - ...-, reconhecendo o lapso anteriormente ocorrido e requerendo a respectiva correcção processual.
O Tribunal dispensou a reunião prevista no artigo 18.º do RJAMT e notificou as partes para alegações escritas. Nenhuma das partes produziu alegações.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.
O processo não enferma de nulidades.
C - FUNDAMENTAÇÃO:
Previamente à fixação da matéria de facto relevante para a decisão e dada a sua manifesta relevância para a boa decisão da causa, o Tribunal conhecerá, como questão prévia saneadora, da rectificação do número de identificação fiscal da Requerente, suscitada pela Requerida nos artigos 5.º a 11.º da Resposta e reconhecida pela Requerente no requerimento apresentado em 20-01-2026.
A Requerida alegou que o número de identificação fiscal indicado no pedido de pronúncia arbitral - ...- corresponde a outro contribuinte, a saber, a entidade D..., sendo o número correcto da ora Requerente, A..., o... .
A Requerente, no seu requerimento subsequente, reconheceu o lapso, imputou-o ao agente pagador em Portugal – Banco C..., S.A. -, que o transpôs para as declarações fiscais emitidas, e requereu a respectiva correcção processual, juntando declarações rectificadas.
A indicação do número de identificação fiscal da parte constitui elemento essencial da petição, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do RJAMT.
Todavia, trata-se de elemento identificativo susceptível de rectificação a todo o tempo, desde que os demais elementos de identificação da parte se mantenham inequívocos e a correcção não implique substituição processual nem alteração objectiva do pedido.
É o que sucede nos presentes autos.
Resulta dos elementos documentais carreados para o processo que a Requerente é - e sempre foi – a A..., fundo de investimento espanhol gerido pela B..., S.A., SGIIC, constituído ao abrigo das leis do Reino de Espanha e registado na Comisión Nacional del Mercado de Valores em 13-01-1993, sob o n.º ... .
O erro material quanto ao número de identificação fiscal em Portugal é imputável ao substituto tributário.
Acresce que a própria Requerida, no artigo 11.º da sua Resposta, afirma que, consultada a aplicação informática relativa às declarações Modelo 30 apresentadas pelo Banco C..., S.A., os valores aí declarados como tendo sido pagos à A..., com o número de identificação fiscal ..., são integralmente coincidentes com os montantes cuja devolução é peticionada.
A própria Requerida tem, pois, por pacífico que a beneficiária efectiva dos rendimentos objecto das retenções impugnadas foi a ora Requerente.
Mais se sublinhe que, perante essa constatação, a Direcção de Finanças de Lisboa autuou um segundo procedimento de reclamação graciosa - com o n.º ...2025... - em nome da Requerente, com o número de identificação fiscal correcto, tendo junto aos autos o respectivo processo administrativo para efeitos de apensação.
Nestes termos, e em conformidade com os princípios do inquisitório e da prevalência da verdade material, consagrados nos artigos 16.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT, e 411.º do CPC, este último aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT, defere-se a rectificação requerida, passando a considerar-se, para todos os efeitos, que o número de identificação fiscal da Requerente, em Portugal, é o ... .
Resolvida esta questão prévia saneadora, passa-se à fixação da matéria de facto.
C.1 - Matéria de facto - Factos provados:
Os factos relevantes para a decisão da causa que são tidos como assentes são os seguintes:
1. A Requerente, A..., é um fundo de investimento mobiliário aberto, constituído ao abrigo das leis do Reino de Espanha, registado na Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV), em 13-01-1993, sob o n.º..., com cerca de 18.000 participantes, cujo investimento radica sobretudo em participações no capital de empresas cotadas com potencial de crescimento a médio e longo prazo - Facto resultante do pedido de pronúncia arbitral e documentado pela certificação da CNMV (Documento n.º 2), pelo regulamento de gestão (Documento n.º 3), pelo documento com os dados fundamentais para o investidor (Documento n.º 4) e pelo informe semestral do fundo (Documento n.º 6) juntos com o pedido, não impugnado pela Requerida.
2. A Requerente é gerida pela B..., S.A., SGIIC, sociedade gestora de instituições de investimento colectivo com sede em ..., ..., ... Madrid, Reino de Espanha - Facto resultante dos Documentos nrs. 2, 3 e 7 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, não impugnados pela Requerida.
3. A Requerente é residente em Espanha, para efeitos da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação - Facto documentado pelo certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais espanholas, junto como Documento n.º 5 do pedido de pronúncia arbitral, não impugnado pela Requerida.
4. A Requerente é titular, em Portugal, do número de identificação fiscal ... - Facto reconhecido pela Requerida no artigo 5.º da sua Resposta e documentado pelo termo de autuação do procedimento de reclamação graciosa n.º ...2025..., constante do processo administrativo apensado.
5. Em 28-04-2022, a Requerente recebeu da sociedade E..., S.A. (ISIN PTE...) dividendos no montante bruto de € 474.677,57, sobre os quais o Banco C..., S.A., com o NIPC..., enquanto substituto tributário, efectuou retenção na fonte de IRC no montante de € 71.201,64, à taxa de 15%, tendo sido pago o líquido de € 403.475,93 e entregue o imposto nos cofres do Estado através da guia de pagamento n.º...- Facto documentado na declaração emitida pelo substituto tributário junta aos autos como Documento n.º 8 do pedido de pronúncia arbitral.
6. Em 09-06-2022, a Requerente recebeu da sociedade F..., SGPS, S.A. (ISIN PT...) dividendos no montante bruto de € 503.989,25, sobre os quais o Banco C..., S.A. efectuou retenção na fonte de IRC no montante de € 75.598,39, à taxa de 15%, tendo sido pago o líquido de € 428.390,86 e entregue o imposto nos cofres do Estado através da guia de pagamento n.º ... - Facto documentado na declaração emitida pelo substituto tributário junta aos autos como Documento n.º 8 do pedido de pronúncia arbitral.
7. Em 21-06-2022, a Requerente recebeu da sociedade G..., SGPS, S.A. (ISIN PTI...) dividendos no montante bruto de € 167.763,42, sobre os quais o Banco C..., S.A. efectuou retenção na fonte de IRC no montante de € 25.164,51, à taxa de 15%, tendo sido pago o líquido de € 142.598,91 e entregue o imposto nos cofres do Estado através da guia de pagamento n.º ... - Facto documentado na declaração emitida pelo substituto tributário junta aos autos como Documento n.º 8 do pedido de pronúncia arbitral.
8. Em 13-12-2022, a Requerente recebeu da sociedade F..., SGPS, S.A. dividendos no montante bruto de € 1.170.191,82, sobre os quais o Banco C..., S.A. efectuou retenção na fonte de IRC no montante de € 175.528,77, à taxa de 15%, tendo sido pago o líquido de € 994.663,05 e entregue o imposto nos cofres do Estado através da guia de pagamento n.º ... - Facto documentado na declaração emitida pelo substituto tributário junta aos autos como Documento n.º 8 do pedido de pronúncia arbitral.
9. No conjunto do ano de 2022, a Requerente recebeu dividendos de fonte portuguesa no montante bruto total de € 2.316.622,06, sobre os quais foi retido IRC, à taxa de 15%, no montante total de € 347.493,31 - Facto que resulta directamente dos factos descritos nos nrs. 5 a 8 do probatório, confirmado no artigo 7.º do pedido de pronúncia arbitral e não impugnado pela Requerida.
10. Em 03-05-2023, a Requerente recebeu da sociedade E..., S.A. dividendos no montante bruto de € 255.968,19, sobre os quais o Banco C..., S.A. efectuou retenção na fonte de IRC no montante de € 38.395,23, à taxa de 15%, tendo sido pago o líquido de € 217.572,96 e entregue o imposto nos cofres do Estado através da guia de pagamento n.º ... - Facto documentado na declaração emitida pelo substituto tributário junta aos autos.
11. Em 01-06-2023, a Requerente recebeu da sociedade F..., SGPS, S.A. dividendos no montante bruto de € 887.925,10, sobre os quais o Banco C..., S.A. efectuou retenção na fonte de IRC no montante de € 133.188,77, à taxa de 15%, tendo sido pago o líquido de € 754.736,34 e entregue o imposto nos cofres do Estado através da guia de pagamento n.º ... - Facto documentado na declaração emitida pelo substituto tributário junta aos autos.
12. Em 20-06-2023, a Requerente recebeu da sociedade G..., SGPS, S.A. dividendos no montante bruto de € 825.698,30, sobre os quais o Banco C..., S.A. efectuou retenção na fonte de IRC no montante de € 123.854,75, à taxa de 15%, tendo sido pago o líquido de € 701.843,56 e entregue o imposto nos cofres do Estado através da guia de pagamento n.º ... - Facto documentado na declaração emitida pelo substituto tributário junta aos autos.
13. No conjunto do ano de 2023, a Requerente recebeu dividendos de fonte portuguesa no montante bruto total de € 1.969.591,59, sobre os quais foi retido IRC, à taxa de 15%, no montante total de € 295.438,74 - Facto que resulta directamente dos factos descritos nos nrs. 10 a 12 do probatório, confirmado no artigo 8.º do pedido de pronúncia arbitral e não impugnado pela Requerida.
14. O montante global das retenções na fonte de IRC efectuadas sobre dividendos de fonte portuguesa colocados à disposição da Requerente, nos anos de 2022 e 2023, ascende a € 642.932,05 - Facto decorrente da soma aritmética dos factos descritos nos nrs. 9 e 13 do probatório e não impugnado pela Requerida.
15. A Requerente, enquanto organismo de investimento colectivo sujeito ao regime especial previsto no artigo 29.º, n.º 4, da "Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades", está impedida, nos termos do artigo 52.º do mesmo diploma, de deduzir, no Estado de residência, qualquer imposto retido na fonte no estrangeiro a título de eliminação de dupla tributação jurídica internacional - Facto alegado pela Requerente no artigo 19.º do pedido de pronúncia arbitral e não contrariado pela Requerida.
16. Em 17-12-2024, sob registo postal internacional, a Requerente apresentou perante os serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira um requerimento dirigido à apreciação da legalidade dos actos de retenção na fonte de IRC que incidiram sobre os dividendos de fonte portuguesa pagos à Requerente em 2022 e 2023, invocando a sua desconformidade com o Direito da União Europeia - Facto documentado pelo Documento n.º 1 junto ao pedido de pronúncia arbitral e pelo termo de autuação do processo administrativo n.º ...2025..., constante do processo administrativo apensado.
17. O referido requerimento foi distribuído à Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa, que o autuou como reclamação graciosa, com o n.º ...2025... - Facto documentado pelo processo administrativo apensado.
18. Em 13-01-2025, a Direcção de Finanças de Lisboa, constatando a divergência entre o número de identificação fiscal constante do requerimento e o número de identificação fiscal da Requerente em cadastro, autuou um segundo procedimento de reclamação graciosa, com o n.º ...2025..., em nome da Requerente A..., com o número de identificação fiscal ...- Facto documentado no termo de autuação junto ao processo administrativo apensado.
19. Decorridos quatro meses sobre a apresentação do requerimento pela Requerente, sem que sobre ele tivesse recaído pronúncia expressa da Administração Tributária, formou-se, em 17-04-2025, indeferimento tácito, nos termos dos nrs. 1 e 5 do artigo 57.º da Lei Geral Tributária - Facto resultante da aplicação directa do artigo 57.º, nrs. 1 e 5, da LGT, ao facto descrito no n.º 16 do probatório, e documentado pela ausência de decisão expressa nos processos administrativos apensados.
20. A Requerente apresentou o pedido de constituição do presente Tribunal Arbitral em 01-09-2025, dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT, contado da formação do acto de indeferimento tácito referido no facto n.º 19 do probatório - Facto constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD.
C.2 - Factos dados como não provados:
Não existem factos relevantes para a decisão que não devam considerar-se provados.
C.3 - Fundamentação da matéria de facto:
Relativamente à matéria de facto, importa salientar que o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, antes, seleccionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada da não provada, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT e 607.º, nrs. 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAMT.
Somente e relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei, não domina, na apreciação da prova produzida, o princípio da livre apreciação - cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de direito - cfr. artigo 596.º do CPC.
Quanto ao conteúdo dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos, designadamente nas declarações emitidas pelo substituto tributário, Banco C..., S.A., ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS, aplicável ex vi artigo 94.º, n.º 8, do Código do IRC, que não foram impugnadas, bem como nas declarações Modelo 30 constantes do processo administrativo, cujo teor a própria Requerida confirmou coincidir integralmente com o alegado pela Requerente.
C.4 - Matéria de direito:
C.4.1 - Questão prévia: excepções invocadas pela Requerida.
O artigo 124.º do CPPT não faz alusão às questões processuais, diversamente do que sucede no artigo 608.º, n.º 1, do CPC, o qual estabelece um critério de precedência lógica, que impõe ao tribunal a apreciação prioritária das questões que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa.
Considera-se aplicável ao processo arbitral o estabelecido no artigo 608.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT. E o artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do RJAMT, refere-se expressamente às "excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido".
Assim, apreciar-se-ão primeiramente as excepções invocadas pela Requerida, pela ordem que melhor serve a precedência lógica: (i) incompetência material do Tribunal arbitral; (ii) intempestividade do pedido arbitral e consequente caducidade do direito de acção; (iii) inimpugnabilidade dos actos tributários.
Antes, porém, importa delimitar o alcance objectivo das excepções deduzidas, para o que importa distinguir entre os actos de retenção na fonte praticados em Abril, Maio e Junho de 2022 - identificados nos factos provados nrs. 5 a 7, no valor global de € 171.964,54 - e os demais actos, praticados em Dezembro de 2022 e em Maio/Junho de 2023.
Quanto à excepção de intempestividade do pedido arbitral, a Requerida restringiu, expressamente, a respectiva arguição apenas ao primeiro grupo, tendo reconhecido a tempestividade quanto aos restantes - pelo que a apreciação dessa excepção circunscrever-se-á àqueles primeiros actos.
Já as excepções de incompetência material e de inimpugnabilidade dos actos tributários foram deduzidas em termos genéricos, susceptíveis de abranger a totalidade dos actos impugnados, pelo que a respectiva apreciação se reportará a todo o universo das retenções aqui em causa.
C.4.1.1 - 1.ª excepção invocada: incompetência material do Tribunal arbitral.
A competência material dos tribunais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, pelo que se impõe a respectiva apreciação, previamente à verificação dos demais pressupostos processuais - artigos 16.º do CPPT e 13.º do CPTA, ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAMT.
A Requerida sustenta que, nos termos em que a Autoridade Tributária se vinculou à jurisdição arbitral, o CAAD é materialmente incompetente para apreciar os pedidos respeitantes aos actos de retenção na fonte realizados entre Abril e Junho de 2022, em virtude de tais actos não terem sido precedidos de impugnação administrativa tempestiva, tal como exige a alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
Apreciando:
A competência dos tribunais arbitrais é delimitada pelo disposto no artigo 2.º do RJAMT e pela Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
O primeiro atribui aos tribunais arbitrais competência para a apreciação das pretensões relacionadas, entre o mais, com a declaração de ilegalidade de actos de retenção na fonte - cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT.
Por seu turno, o artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, exceptua da vinculação da Administração Tributária à jurisdição arbitral as "pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário".
A questão está, pois, em saber se a expressão "recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do CPPT" abrange apenas a reclamação graciosa necessária do artigo 132.º do CPPT ou se abrange também o pedido de revisão oficiosa do artigo 78.º da Lei Geral Tributária - e, por consequência, se o Tribunal arbitral é competente quando, como no presente caso, o recurso à via administrativa se tenha traduzido (ou devesse ter sido traduzido, por efeito de convolação) num pedido de revisão oficiosa.
A jurisprudência do STA vem respondendo, desde há muito, pela afirmativa, concluindo que nos casos em que há lugar a retenção na fonte a título definitivo, o erro sobre os pressupostos de facto e de direito dessa retenção é susceptível de configurar "erro imputável aos serviços" para efeitos da apresentação, no prazo de quatro anos, do pedido de revisão oficiosa nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT - cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-11-2022, processo n.º 087/22.5BEAVR.
Este entendimento foi objecto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional.
No acórdão n.º 244/2018, de 11-05-2018, processo n.º 636/17, aquele tribunal decidiu não julgar inconstitucional a interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 no sentido de considerar os casos em que ocorreu um pedido de revisão oficiosa equivalentes aos pedidos "precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do CPPT", encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD.
Naquela decisão, consignou o Tribunal Constitucional que:
As entidades administrativas delimitadas [na Portaria n.º 112-A/2011] não podem recusar a constituição de tribunais arbitrais, nas matérias aí previstas, se o administrado o solicitar. É, portanto, uma situação algo distinta da que ocorre na arbitragem voluntária, uma vez que as entidades administrativas estão a priori vinculadas à opção que o administrado tomar neste domínio. A lógica subjacente a um pacto arbitral em que ambas as partes do litígio acordam a sua sujeição a um tribunal arbitral, que justifica certas dimensões do regime da arbitragem voluntária, não pode ser inteiramente tida como aplicável na presente situação.
E acrescentou o mesmo Tribunal, acolhendo a fundamentação da decisão recorrida:
Ao contrário do que alega a Impugnante não se trata de ampliar a vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais, mas antes de interpretar uma norma da portaria que exclui essa vinculação", pelo que "não se verificando uma exclusão expressa, não se poderá dizer que estamos perante uma ampliação da vinculação, mas tão-somente perante interpretação de norma de exclusão de vinculação.
No mesmo sentido se pronunciou, de forma expressa, a jurisprudência arbitral tributária, no processo n.º 622/2024-T, de 09-01-2025, no qual constituiu entendimento do tribunal que, estando em causa IRC retido na fonte sobre dividendos pagos a organismo de investimento colectivo residente em outro Estado-Membro, e tendo o requerimento administrativo sido apresentado dentro do prazo de quatro anos previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, o pedido de revisão oficiosa deve ser considerado tempestivo e o tribunal arbitral materialmente competente.
Em consequência, ainda que se admitisse que a alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 exigiria o recurso prévio à via administrativa, tal exigência encontrar-se-ia satisfeita, relativamente a todos os actos de retenção impugnados - de Abril de 2022 a Junho de 2023 -, com o requerimento apresentado pela Requerente, em 17-12-2024, qualificado à luz do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, como pedido de revisão oficiosa, conforme adiante, em melhor sede, se demonstrará.
De qualquer modo, constitui posição pacífica da jurisprudência que a decisão de indeferimento, mesmo tácito, de um pedido dirigido à Administração Tributária comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação quando o objecto do requerimento do contribuinte seja a declaração de ilegalidade desse acto tributário.
Veja-se, por todos, o acórdão do STA, de 13-01-2021, processo n.º 0129/18.9BEAVR, no qual se escreveu:
A impugnação judicial é o meio processual adequado para discutir a legalidade do acto de liquidação - artigo 99.º do CPPT - independentemente de ter sido ou não precedida de meio gracioso e, no caso de assim ter acontecido, independentemente do teor da decisão que sobre ele recaiu, ou seja, de ser uma decisão formal ou de mérito.
Ao invés, a acção administrativa, meio contencioso comum à jurisdição administrativa e tributária, será o meio processual a usar quando a pretensão do interessado não implique a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Assim, se na sequência do indeferimento do meio gracioso, o interessado pedir ao tribunal que aprecie a legalidade da liquidação e que, em consequência, a anule (total ou parcialmente), o meio processual adequado é a impugnação judicial, ainda que esse conhecimento tenha de ser precedido da apreciação dos vícios imputados àquela decisão administrativa.
Tendo a Requerente estabelecido como pedido principal a declaração de ilegalidade dos actos tributários de retenção na fonte identificados nos autos, é, pois, indiferente o teor - formal ou material - da decisão administrativa tácita praticada a jusante.
Aplica-se, com as devidas adaptações, idêntica solução à acção arbitral tributária, por identidade de razões.
Improcede, pois, a excepção de incompetência material invocada pela Requerida.
C.4.1.2 - 2.ª excepção invocada: intempestividade do pedido arbitral e caducidade do direito de acção.
A Requerida invocou igualmente a intempestividade do pedido de constituição do Tribunal arbitral, quanto aos actos de retenção na fonte referentes aos dividendos pagos nos meses de Abril, Maio e Junho de 2022, sustentando que o prazo legalmente aplicável é o de dois anos previsto no artigo 137.º, n.º 3, do Código do IRC - contado do termo do prazo de entrega, pelo substituto tributário, do imposto retido na fonte -, prazo esse que, quanto àquelas retenções, teria expirado em 20-05-2024 e em 20-07-2024, portanto em momento anterior ao da apresentação do requerimento, em 17-12-2024.
Sublinhe-se que a tempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral é um pressuposto processual cuja não verificação conduz à absolvição da instância - artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, e 577.º do CPC, e 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, ex vi artigo 29.º, n.º 1, do RJAMT.
Sendo certo, ainda, que a tempestividade da reclamação administrativa constitui condição necessária para a tempestividade da subsequente impugnação judicial ou pedido de pronúncia arbitral.
Veja-se, por todos, o acórdão do STA, de 02-04-2009, processo n.º 0125/09, nos termos do qual:
Só a tempestividade da reclamação graciosa abre à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações impugnadas, pois a sua extemporaneidade da reclamação ainda que não consequencie a extemporaneidade da impugnação conduz à sua necessária improcedência, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido.
E, no mesmo sentido, o acórdão do TCA Sul, de 23-03-2017, processo n.º 07644/14, segundo o qual:
Estando a reclamação graciosa fora de prazo à data em que foi apresentada, em consequência e independentemente da mesma ter sido ou não decidida, a impugnação judicial também será intempestiva.
Apreciando:
Entende este Tribunal que a excepção de intempestividade não procede, por três ordens de razões autónomas, a saber:
Em primeiro lugar, compulsado o conteúdo do requerimento apresentado pela Requerente, em 17-12-2024, verifica-se que o mesmo foi dirigido aos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira - e não à Direcção de Finanças de Lisboa, a quem caberia dirigir-se a reclamação graciosa do artigo 132.º do CPPT - e que se fundou, exclusivamente, na desconformidade dos actos de retenção na fonte com o Direito da União Europeia, por aplicação indevida de norma cuja contradição com o artigo 63.º do TFUE a jurisprudência do TJUE, do STA e do CAAD já declararam de modo unânime.
Destes elementos de forma e de fundo resulta que o requerimento foi, material e adjectivamente, apresentado ao abrigo da segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, como pedido de revisão oficiosa fundado em erro imputável aos serviços, e não como reclamação graciosa do artigo 132.º do CPPT em sentido estrito.
Como se decidiu no acórdão do STA, de 29-03-2023, processo n.º 02087/15.2BEPRT:
Os «atos de retenção na fonte» devidamente comunicados aos serviços da administração tributária competente cabem no conceito de «atos de liquidação» para os efeitos da sua impugnação administrativa e da segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária em particular.
Em segundo lugar - e admitindo, por mera cautela, que o requerimento de 17-12-2024 devesse ser tido como reclamação graciosa à luz do artigo 132.º do CPPT -, ainda assim a Requerida estaria obrigada, por força dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da colaboração procedimental com os contribuintes, consagrados nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição, 55.º da LGT e 48.º, n.º 1, do CPPT, bem como do disposto no artigo 52.º do CPPT, a convolar oficiosamente tal reclamação graciosa em pedido de revisão oficiosa, desde que os prazos desta o permitissem.
Com efeito, é pacífico que, se o contribuinte apresenta contra um acto de liquidação uma reclamação graciosa fora do prazo legal, mas ainda está em tempo para deduzir a revisão oficiosa prevista no artigo 78.º da LGT, deve - em vez de ser proferida decisão de indeferimento - efectuar-se a convolação do requerimento em pedido de revisão oficiosa.
Nesse mesmo sentido, e em situação com particular proximidade à matéria de fundo dos presentes autos - IRC retido na fonte sobre dividendos de fonte portuguesa pagos a não residente -, decidiu o TCA Sul, no acórdão de 30-09-2025, processo n.º 1936/09.9BELRS, no qual se afirmou que um requerimento a solicitar o reembolso do imposto retido não exclui a via da reclamação graciosa prevista no artigo 132.º, n.º 4, do CPPT, nem o seu aproveitamento por via da convolação em pedido de revisão oficiosa da liquidação, nos termos do artigo 78.º da LGT, desde que tempestivos.
Igualmente no plano arbitral tributário, na decisão proferida no processo n.º 44/2023-T, de 25-09-2023, consignou o tribunal arbitral o seguinte:
Considerando que à data em que é apresentada a reclamação graciosa, ainda não se encontrava esgotado o prazo dentro do qual a revisão oficiosa podia ser pedida e ordenada, estando reunidos os demais pressupostos e recaindo sobre a administração tributária o poder dever de proceder à convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão do ato de autoliquidação, não podia o pedido de reclamação dirigido à administração ser indeferido por intempestividade.
Também a decisão arbitral proferida no processo n.º 825/2023-T, de 10-07-2024, consignou que:
O facto de não ter utilizado a reclamação graciosa necessária prevista no artigo 132º do CPPT, não impede o sujeito passivo de lançar mão do pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º nº 7 da LGT, não preclude o seu direito à decisão do mesmo, e nem preclude o direito à impugnação contenciosa do indeferimento, expresso tácito, do pedido de revisão oficiosa.
Em terceiro lugar - e é neste ponto que, verdadeiramente, a questão se resolve -, a aplicação do regime do n.º 1, segunda parte, do artigo 78.º da LGT depende apenas da verificação de erro imputável aos serviços.
Ora, constitui hoje jurisprudência pacífica - e que este Tribunal sufraga -, que a ilegalidade da liquidação praticada por substituto tributário através de retenção na fonte, quando não tenha por base qualquer informação errada do contribuinte, é imputável, não a este, mas aos serviços.
Como salientou o STA, no acórdão de 12-02-2001, processo n.º 26233, havendo erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.[1]
Esta doutrina foi retomada, entre outros, pelo acórdão do mesmo STA, de 03-06-2020, processo n.º 018/10.5BELRS 095/18.
E foi ainda confirmada pelo acórdão do STA, de 09-11-2022, processo n.º 087/22.5BEAVR, segundo o qual o erro sobre os pressupostos da retenção na fonte a título definitivo é susceptível de configurar "erro imputável aos serviços" para efeitos de apresentação, no prazo de quatro anos, do pedido de revisão oficiosa previsto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT.
Sublinhe-se que o conceito de "serviços", para efeitos do artigo 78.º, n.º 1, segunda parte, da LGT, engloba todos os intervenientes no processo tributário - incluindo o substituto tributário -, com excepção do contribuinte substituído.
Como decidiu o TCA Sul, no acórdão de 05-11-2020, processo n.º 328/05.3BEALM:
[…] é hoje doutrinal e jurisprudencialmente pacífico o entendimento segundo o qual, existindo um erro de direito numa liquidação efetuada pelos serviços da AT, e não decorrendo essa errada aplicação da lei de qualquer informação ou declaração do contribuinte, o erro em questão é imputável aos serviços. Com efeito, existe uma obrigação genérica de a AT atuar em plena conformidade com a lei, legalmente preceituada, desde logo, no artigo 266.°, nº2, da CRP e bem assim no artigo 55.° da LGT, razão por que qualquer ilegalidade não resultante de uma atuação do sujeito passivo será imputável à própria Administração.
Esta é, com efeito, a única interpretação compatível com o princípio da efectividade do Direito da União Europeia, aliado ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Seria incompreensível responsabilizar o substituído pela aplicação, por entidade terceira - o substituto tributário -, de norma nacional que objectivamente contraria o Direito da União e cuja desconformidade a jurisprudência, com autoridade vinculativa para todos os sujeitos jurídicos, vinha declarando.
De resto, e como oportunamente se recordou no acórdão do STA, de 08-06-2022, processo n.º 0174/19.7BEPDL:
[…] sem hesitações, objetivamente, em função do respetivo, integral, conteúdo normativo, o art. 78.º da LGT consubstancia, no âmbito da proteção dum Estado de Direito, um depósito de garantias, acrescidas, de defesa e reposição da legalidade, concedidas aos sujeitos de relações jurídico-tributárias, pelo que, a sua operação deve, na nossa perspetiva, visar obter o equilíbrio (possível) entre exercício dos poderes fiscais/tributários do Estado e defesa dos interesses, subjetivos, dos contribuintes (lato sensu).
Fica, deste modo, demonstrado que o requerimento apresentado pela Requerente, em 17-12-2024, é tempestivo, à luz do prazo de quatro anos previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, relativamente à totalidade dos actos de retenção na fonte impugnados, prazo esse contado da data de cada retenção.
Sendo a mais antiga das retenções a do dia 28-04-2022, é manifesto que o requerimento foi apresentado bem dentro do prazo legal, situação que se verifica, por maioria de razão, quanto às retenções subsequentes.
Acresce que, ainda que se acolhesse o entendimento da Requerida no sentido da aplicação do prazo de dois anos do artigo 137.º, n.º 3, do Código do IRC, o resultado não seria diverso.
Isto porque, tal como vem reiteradamente afirmando o STA,[2] o prazo de dois anos aplicável à impugnação pelo substituído das retenções que lhe sejam efectuadas a título definitivo - conjugação dos artigos 132.º, nrs. 3 e 4, do CPPT e 137.º, n.º 3, do Código do IRC - conta-se do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento dos rendimentos, se posterior.
Ora, tendo a mais antiga das retenções em causa sido efectuada em 28-04-2022 (dividendos E...), o termo do prazo de entrega do imposto pelo substituto ocorreria em 20-05-2022.
O prazo de dois anos terminaria, portanto, em 20-05-2024.
Efectivamente, nesta estrita hipótese, o requerimento apresentado em 17-12-2024 seria intempestivo para as retenções de Abril, Maio e Junho de 2022.
Sucede, todavia, que mesmo nessa hipótese - de aplicação do prazo de dois anos -, recai sobre a Administração Tributária, como acima se sublinhou, o poder-dever de convolar oficiosamente a reclamação graciosa extemporânea em pedido de revisão oficiosa, enquanto esteja em curso o prazo de quatro anos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT.
Por qualquer dos três caminhos hermenêuticos - qualificação originária como pedido de revisão oficiosa, convolação oficiosa da reclamação graciosa em pedido de revisão ou reconhecimento do erro imputável aos serviços com efeito substantivo de abertura do prazo alargado -, o requerimento apresentado em 17-12-2024 é tempestivo.
Improcede, consequentemente, a excepção de intempestividade.
C.4.1.3 - 3.ª excepção invocada: inimpugnabilidade dos actos tributários.
A Requerida invoca, por último, a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos tributários, fundada em alegada preterição de impugnação administrativa necessária, nos termos do artigo 132.º, n.º 3, do CPPT.
Esta excepção, tal como construída pela Requerida, mais não é do que corolário da excepção de intempestividade apreciada em C.4.1.2.
Desde logo, inexistindo intempestividade - como se concluiu -, inexiste inimpugnabilidade.
Para além disso, e em plano autónomo, é pacífica na jurisprudência a posição segundo a qual a impugnabilidade dos actos de liquidação é independente do teor, formal ou material, da decisão administrativa que, a montante, sobre eles haja recaído, tal como foi entendido no acórdão do STA, de 13-01-2021, processo n.º 0129/18.9BEAVR, supra-referido, em C.4.1.1.
A circunstância de o pedido administrativo haver sido indeferido - expressa ou tacitamente - por razões formais, não obsta à impugnabilidade judicial ou arbitral do acto de liquidação que se encontre a jusante daquela decisão.
Tal entendimento aplica-se, com as devidas adaptações, à acção arbitral tributária, por identidade de razões.
Improcede, consequentemente, também esta excepção.
C.4.2 - Questão a decidir: a eventual desconformidade do artigo 22.º do EBF com o artigo 63.º do TFUE.
A questão de fundo a decidir nos presentes autos consiste em saber se as retenções na fonte de IRC operadas, à taxa convencional de 15% prevista no artigo 11.º, n.º 2, da Convenção Portugal-Espanha, sobre dividendos distribuídos à Requerente - fundo de investimento constituído ao abrigo das leis do Reino de Espanha - por sociedades residentes em Portugal, nos anos de 2022 e 2023, padecem do vício de violação de lei, por desconformidade do artigo 22.º, nrs. 1, 3 e 10, do EBF, com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A questão não é nova.
Foi objecto de análise reiterada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelos Tribunais Arbitrais tributários do CAAD, encontrando-se hoje sedimentadamente resolvida no sentido da incompatibilidade daquelas normas com o Direito da União.
Comecemos pelo enquadramento normativo interno, na redacção vigente nos anos de 2022 e 2023, aplicável aos factos em apreço, por força do artigo 12.º, n.º 1, da LGT.
O artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na redacção em vigor nos anos de 2022 e 2023, estabelece que “são tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional”.
Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo determina que, no apuramento do lucro tributável daquelas entidades, "não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS" - categoria em que se integram os dividendos -, salvo quanto aos rendimentos provenientes de jurisdições qualificadas como de tributação privilegiada.
E o n.º 10 do mesmo artigo prescreve que "não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1".
Conjugando os três preceitos, o regime aplicável aos organismos de investimento colectivo que se constituam e operem segundo a legislação portuguesa é, no que respeita aos dividendos por eles recebidos, de exclusão do lucro tributável e de dispensa de retenção na fonte.
Pelo contrário, os organismos de investimento colectivo constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro que aufiram dividendos de fonte portuguesa estão sujeitos a tributação por retenção na fonte, nos termos dos artigos 94.º, nrs. 1, alínea c), 3, alínea b), 5 e 6, e 87.º, n.º 4, do Código do IRC, à taxa aí prevista (25%) ou, sendo caso disso, à taxa reduzida estabelecida em convenção para evitar a dupla tributação.
No caso da Requerente, foi aplicada a taxa de 15% prevista no artigo 11.º, n.º 2, da Convenção Portugal-Espanha.
A questão está, pois, em saber se essa distinção entre organismos de investimento colectivo residentes e organismos constituídos segundo a legislação de outro Estado-Membro constitui uma discriminação proibida pelo artigo 63.º do TFUE, preceito que proíbe "todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros".
A resposta foi dada, em termos absolutamente vinculativos, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 17-03-2022, AllianzGI-Fonds AEVN, processo n.º C-545/19, proferido em sede de reenvio prejudicial suscitado pelo tribunal arbitral do CAAD no processo n.º 93/2019-T.
Naquele acórdão, versando precisamente sobre a conformidade do artigo 22.º do EBF com o Direito da União Europeia, concluiu o Tribunal de Justiça, no respectivo dispositivo, que:
O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento colectivo (OIC) não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
No plano da fundamentação, o Tribunal de Justiça assentou a sua conclusão em três linhas de raciocínio, cada uma das quais responde, ponto por ponto, aos argumentos opostos pela Requerida nos presentes autos.
Primeiro, quanto à existência de restrição à livre circulação de capitais: o TJUE entendeu que a isenção é concedida apenas aos organismos de investimento colectivo constituídos e operando segundo a legislação portuguesa, procedendo a legislação nacional a um tratamento fiscal desfavorável dos dividendos pagos aos organismos não residentes, susceptível de dissuadir o investimento transfronteiriço e, portanto, de configurar uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE.
Segundo, quanto à comparabilidade das situações: o TJUE considerou que o único critério de distinção estabelecido pela legislação nacional se baseia no lugar de residência dos organismos, sendo que a diferença de tratamento incide sobre situações objectivamente comparáveis.
Fundamental, para o caso dos presentes autos, é que o TJUE rejeitou expressamente o argumento - repetido pela Requerida neste processo - segundo o qual a não sujeição dos organismos residentes ao Imposto do Selo (verba 29 da TGIS) e à tributação autónoma do artigo 88.º, n.º 11, do Código do IRC, não os coloca numa situação objectivamente diferente da dos organismos não residentes, no que respeita à tributação dos dividendos de origem portuguesa.
Terceiro, quanto à impossibilidade de justificação: o TJUE afastou tanto a justificação fundada na coerência do sistema fiscal - por inexistir relação directa entre a isenção de retenção na fonte concedida aos organismos residentes e a tributação dos respectivos participantes -, como a justificação assente na repartição equilibrada do poder de tributar, na medida em que Portugal optou por não tributar os próprios organismos residentes.
Assente a doutrina do TJUE - que é vinculativa para todos os sujeitos jurídicos nacionais, por força do primado do Direito da União e do efeito directo do artigo 63.º do TFUE -, o STA proferiu o Acórdão n.º 7/2024, de 28-09-2023, processo n.º 93/19.7BALSB, acórdão de uniformização de jurisprudência, no qual fixou a seguinte orientação:
1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.
Esta orientação consta, de resto, em sucessivos acórdãos do STA em casos materialmente idênticos - acórdão de 13-09-2023, processo n.º 0715/18.7BELRS; acórdão de 08-05-2024, processo n.º 0802/21.4BELRS; acórdão de 29-05-2024, processo n.º 0806/21.7BELRS, acórdão de 29-05-2024, processo n.º 0755/19.9BELRS; acórdão de 05-06-2024, processo n.º 0757/19.5BELRS; acórdão de 11-07-2024, processo n.º 01676/20.8BELRS e, muito recentemente, pelo TCA Sul, no Acórdão de 12-02-2026, processo n.º 551/24.1BELRS.
No plano da arbitragem tributária, a jurisprudência é igualmente uniforme no sentido da incompatibilidade, não sendo conhecida qualquer decisão em sentido diverso após a prolação do acórdão do TJUE de 17-03-2022.
A título meramente exemplificativo, apontam nesse sentido as decisões arbitrais proferidas nos processos nrs. 628/2020-T, 622/2024-T, 825/2023-T, 924/2023-T, 944/2023-T, 984/2023-T, 308/2024-T, 381/2024-T, 713/2024-T e 1392/2024-T.
Em face deste quadro, impõe-se a conclusão de que o regime resultante da conjugação dos nrs. 1, 3 e 10 do artigo 22.º do EBF, ao reservar a isenção de retenção na fonte sobre os dividendos aos organismos de investimento colectivo constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa, assim discriminando negativamente os organismos constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, é contrário ao artigo 63.º do TFUE.
A norma nacional tem, pois, de ser, por força do primado do Direito da União e do seu corolário prático - o princípio do efeito directo do artigo 63.º do TFUE -, desaplicada no caso concreto.
Tal desaplicação impõe-se também à Administração Pública, incluindo à Administração Tributária, como vem sendo reafirmado desde o acórdão do TJUE de 22-06-1989, Fratelli Costanzo, processo n.º 103/88.
Os argumentos opostos pela Requerida não merecem, por isso, acolhimento.
O argumento da pretensa neutralização da carga fiscal pela tributação autónoma dos organismos residentes (artigo 88.º, n.º 11, do Código do IRC) e pela verba 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo foi, como visto, expressamente rejeitado pelo TJUE.
A afirmação da Requerida, no sentido de que a tributação autónoma e o Imposto do Selo suportados pelos organismos residentes podem, em certos casos, exceder 23% do valor bruto dos dividendos - artigo 79.º da Resposta -, não obsta a que, noutros casos, as mesmas situações possam ficar muito aquém da taxa de 15% de retenção na fonte aplicada aos organismos não residentes, resultando em tributação mais gravosa destes últimos.
O que, para efeitos do artigo 63.º do TFUE, é bastante para configurar a restrição à livre circulação de capitais.
Os acórdãos Schumacker, Truck Center, Bachmann e Marks & Spencer, invocados pela Requerida, são de transposição inadequada ao caso sub judice.
Todos eles foram objecto de ponderação pelo TJUE aquando da prolação do acórdão C-545/19, tendo a sua aplicabilidade à situação específica dos organismos de investimento colectivo sido afastada.
O argumento genérico assente na diferença entre residentes e não residentes, extraído daquela jurisprudência, não pode prevalecer, hoje, sobre o juízo específico vertido no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN para a matéria concreta dos organismos de investimento colectivo.
Também a alegação segundo a qual a discriminação poderia ser neutralizada por via da Convenção Portugal-Espanha não colhe.
Tal neutralização foi, antes do mais, expressamente rejeitada pelo acórdão uniformizador do STA n.º 7/2024.
Acresce que, segundo a jurisprudência consolidada do TJUE, o ónus de demonstrar a efectiva neutralização da carga fiscal por via convencional recai sobre o Estado-Membro da fonte, e não sobre o sujeito passivo - cfr. acórdão de 06-10-2011, Comissão/Portugal, processo n.º C-493/09, - ónus que a Requerida não cumpriu nos presentes autos.
Por fim, refira-se ainda que, mesmo que a neutralização convencional fosse em abstracto viável, sempre a mera antecipação no tempo da tributação - no caso, por efeito da retenção na fonte - constitui, só por si, desvantagem financeira dissuasora do investimento transfronteiriço, como vem afirmando o TJUE pelo menos desde o acórdão de 06-10-2011, Comissão/Portugal, processo n.º C-493/09.
Em consequência, há que concluir pela ilegalidade dos actos de retenção na fonte impugnados, por vício de violação de lei - o artigo 63.º do TFUE -, devendo os mesmos ser anulados, com a inerente restituição à Requerente do montante indevidamente retido, de € 642.932,05.
C.4.3 - Juros indemnizatórios.
A Requerente solicita, no seu pedido, a restituição do imposto indevidamente retido, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios, computados nos termos uniformizados pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28-05-2025, processo n.º 78/22.6BALSB.
Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, da LGT, que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Como ficou assente em sede de apreciação das excepções - particularmente em C.4.1.2 -, o conceito de erro imputável aos serviços, para efeitos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, abrange a aplicação, pelo substituto tributário, de norma nacional desconforme com o Direito da União Europeia, sem qualquer concurso do contribuinte substituído.
Tal solução é integralmente transponível para o artigo 43.º, n.º 1, da LGT, em que o erro imputável aos serviços constitui pressuposto do direito aos juros indemnizatórios.
Como se decidiu no acórdão do STA, de 03-06-2020, processo n.º 018/10.5BELRS 095/18, já supracitado em C.4.1.2:
Havendo erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
Verificado está, pois, o pressuposto substantivo do direito aos juros indemnizatórios.
Resta determinar o termo inicial da contagem dos juros - questão que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA resolveu, em definitivo, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2025, de 28-05-2025, processo n.º 78/22.6BALSB.
Aí se firmou a seguinte orientação:
Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
Em termos de fundamentação, o mesmo acórdão uniformizador explicitou que:
Com a entrada em vigor do regime consagrado no n.º 3, alínea d) do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (introduzido na ordem jurídica pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro) é indiscutível que são devidos juros indemnizatórios nas situações em que seja proferida decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução.
Não consagrando o n.º 3, alínea d) do artigo 43.º da LGT como pressuposto necessário da atribuição de tais juros indemnizatórios uma prévia declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas fundantes da liquidação pelo Tribunal Constitucional, nem exigindo o mesmo preceito que previamente haja uma pronúncia por parte desse mesmo Tribunal no caso concreto ou em casos semelhantes, o julgamento do Juiz do Tribunal Tributário que anula a liquidação impugnada após desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, as referidas normas, constitui fundamento bastante ao reconhecimento e atribuição dos juros indemnizatórios em apreço.
Muito recentemente, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, proferiu Acórdão em 25-02-2026, processo n.º 0176/25.4BALSB, no qual aplicou idêntico critério, decidindo que:
I - A decisão judicial de anulação de retenções na fonte indevidas confere ao sujeito passivo direito a juros indemnizatórios, os quais são devidos desde o indeferimento expresso da prévia e necessária reclamação graciosa ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT).
II - Isto porque só a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se considera transferida para a AT (passando a constituir um erro dos serviços).
E ainda mais recentemente, o Acórdão do STA de 08-04-2026, processo n.º 0670/19.6BELRS.SA1, reiterou idêntico entendimento, determinando «[…] a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a partir da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada do acto ilegal de retenção na fonte de IRC […]».
Aplicando o critério uniformizado à situação dos autos e tendo presente o facto provado n.º 19 - segundo o qual o indeferimento tácito do requerimento administrativo apresentado pela Requerente, em 17-12-2024, se formou em 17-04-2025, pelo decurso dos quatro meses a que se referem os nrs. 1 e 5 do artigo 57.º da LGT -, os juros indemnizatórios são devidos à Requerente desde esta última data (17-04-2025) e até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
A taxa aplicável é a que resulta da conjugação dos nrs. 4 e 10 do artigo 35.º da LGT, a saber, a taxa supletiva legal prevista no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos fixados em Portaria do Ministro das Finanças.
D - DECISÃO:
De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:
I - Julgar improcedentes as excepções de incompetência material do Tribunal arbitral, de intempestividade do pedido arbitral e de inimpugnabilidade dos actos tributários, invocadas pela Requerida;
II - Deferir a rectificação do número de identificação fiscal da Requerente, passando o mesmo a constar, em todos os actos processuais subsequentes, como ...;
III - Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade e de anulação dos impugnados actos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre os dividendos de fonte portuguesa colocados à disposição da Requerente, nos anos de 2022 e 2023, no valor global de € 642.932,05, bem como o acto de indeferimento tácito formado no procedimento de reclamação graciosa autuado sob o n.º ...2025..., que teve como objecto aqueles mesmos actos, indeferimento esse extensivo ao procedimento subsequente n.º ...2025..., autuado pela Direcção de Finanças de Lisboa em consequência da rectificação do número de identificação fiscal da Requerente;
IV - Condenar a Requerida à restituição à Requerente do montante de € 642.932,05;
V - Julgar procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios e condenar a Requerida a pagar à Requerente juros indemnizatórios, à taxa legal, sobre o referido montante de € 642.932,05, computados desde 17-04-2025 e até à data do processamento da respectiva nota de crédito;
E - VALOR DA CAUSA:
A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 642.932,05, correspondente à soma das retenções na fonte impugnadas, objecto do pedido de pronúncia arbitral.
O valor indicado pela Requerente não foi impugnado e não considera o Tribunal existir fundamento para o alterar, pelo que se fixa à presente causa o valor de € 642.932,05, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
F - CUSTAS:
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT, e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 9.486,00, integralmente a cargo da Requerida, atento o decaimento total.
Notifique.
Lisboa, 28 de Abril de 2026.
Os Árbitros,
(Fernando Araújo - Presidente)
(Martins Alfaro - Relator)
(João Santos Pinto)
[1] O texto integral deste acórdão encontra-se publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, página 2901.