Processo  |
Data
decisão |
Tipos de Imposto |
Tema |
Artigos em causa |
| 999/2024-T |
2025-02-17 |
IRC |
IRC – Organismo de Investimento Colectivo sujeito passivo de IRC não residente em Portugal - retenção na fonte liberatória sobre dividendos; Liberdade de circulação de capitais. |
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| 999/2023-T |
2024-10-22 |
IRC |
IRC de 2020. OIC residente no Luxemburgo. Retenção na fonte de IRC. Artigo 63º do TFUE vs. artigo 22º nº 1 e 10 do EBF. |
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| 998/2024-T |
2025-01-16 |
IRC |
IRC. Benefício fiscal. Fundo de investimento imobiliário não residente. Liberdade de circulação de capitais. |
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| 996/2023-T |
2024-08-13 |
IRC |
IRC. Organismos de Investimento Colectivo não residentes. Liberdade de circulação de capitais. |
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| 995/2023-T |
2024-07-15 |
IRC |
IRC – Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários não Residentes – Legitimidade ativa – Retenções na Fonte – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais – Arts. 22.º, n.ºs 1 a 3 e 10 do EBF e 63.º do TFUE. |
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| 992/2024-T |
2025-07-09 |
IRS |
Residente Não Habitual. Prazo de inscrição. Competência do tribunal arbitral. |
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| 992/2023-T |
2024-06-04 |
IRC |
OIC não Residentes – Retenções na Fonte – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais – arts. 22.º, n.ºs 1 a 3 e 10 EBF e 63.º do TFUE. |
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| 99/2019-T |
2022-07-22 |
IRC |
IRC 2016. Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC Não Residente. OIC residente fiscal na Alemanha. Liberdade de circulação de capitais. Reenvio Prejudicial. |
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| 989/2024-T |
2025-04-10 |
IRC |
IRC. OIC residente na Alemanha. Retenção na fonte de IRC. Artigo 63.º do TFUE. |
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| 988/2024-T |
2025-04-28 |
IRC |
IRC | Livre Circulação de Capitais | Fundos de Investimento Não Residentes | Dividendos | Retenção na Fonte. |
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| 983/2023-T |
2024-07-23 |
IRC |
IRC. Livre Circulação de Capitais. Fundos de Investimento Não-Residentes. Dividendos. Retenção na Fonte. |
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| 98/2019-T |
2022-06-14 |
IRC |
IRC - Fundos de investimento não residentes; dividendos; retenção na fonte; livre circulação de capitais; artigo 22º EBF; artigo 63º do CIRC; Reenvio ao TJUE. |
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| 980/2023-T |
2024-07-26 |
IRS |
IRS – Artigo 12.º- A do Código do IRS – Regime dos residentes não habituais - Princípio da prevalência da substância sobre a forma. |
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| 978/2024-T |
2025-04-23 |
IRC |
IRC. Artigo 22.º do EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade de circulação de capitais. Juros indemnizatórios. |
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| 975/2024-T |
2025-02-18 |
IRC |
IRC de 2020 e 2021. OIC residente na Alemanha. Retenção na fonte de IRC. Artigo 63º do TFUE. |
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| 974/2024-T |
2025-04-02 |
IRC |
IRC – Retenção na fonte; Dividendos; Benefício fiscal; Organismo de Investimento Colectivo (OIC) não residente; Livre circulação de capitais. |
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| 97/2019-T |
2022-03-24 |
IRC |
IRC. Art. 22º EBF. Fundos de investimento não residentes. Liberdade de circulação de capitais |
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| 966/2023-T |
2024-07-11 |
IRC |
IRC – Tributação de Dividendos Pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não Residentes – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais – Arts. 22.º, n.ºs 1 a 3 e 10 EBF e 63.º do TFUE |
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| 965/2023-T |
2024-04-19 |
IRC |
IRC de 2019 a 2021. OIC residente em França. Retenção na fonte de IRC. Artigo 65º do TFUE. |
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| 964/2023-T |
2024-07-10 |
IRC |
Artigo 63.º do TFUE. Dividendos distribuídos aos OIC não residentes. |
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| 963/2023-T |
2024-07-11 |
IRC |
IRC e EBF – Organismos de Investimento Coletivo não Residentes – Retenções na Fonte – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais – Arts. 22.º n.ºs 1 a 3 e 10 EBF e 63.º do TFUE |
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| 962/2023-T |
2024-08-13 |
IRC |
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Tributação dos juros dos Organismos de Investimento Colectivo não residentes. |
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| 96/2019-T |
2023-11-03 |
IRC |
IRC - Retenção na fonte de dividendos distribuídos a OICs não residentes em Portugal – Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão).
*Substitui a decisão arbitral de 29 de outubro de 2019. |
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| 96/2015-T |
2015-06-30 |
IRS |
IRS - tributação de não residentes; rendimentos prediais; deduções |
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| 961/2023-T |
2024-07-24 |
IRC |
IRC – Retenção na fonte aplicável a dividendos pagos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes. Discriminação e violação da livre circulação de capitais. |
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