Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 370/2017-T
Data da decisão: 2018-01-10  Selo  
Valor do pedido: € 10.709,37
Tema: Imposto do Selo (verba 28.1 da TGIS) - propriedade vertical ou total.
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Decisão Arbitral

 

 

I- RELATÓRIO

 

1. A…, Fundo Especial de Investimento Imobiliário, contribuinte fiscal…, cuja entidade gestora é a B…- SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., com sede na Rua …, …–…, …-… Lisboa (doravante designada por Requerente), apresentou em 2017-06-12, pedido de constituição de Tribunal Arbitral Singular, nos termos do disposto  na alínea a) do nº  1 do artigo 2º, e artigo 10º, nºs 1 e 2, ambos do Decreto Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante referido por RJAT) em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT ou Requerida), com vista à declaração de ilegalidade do acto de indeferimento da reclamação graciosa nº …2016…, e, em consequência, a anulação dos actos de liquidações do Imposto do Selo da verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, relativas ao ano de 2015, respeitantes ao artigo matricial urbano … da freguesia de …, concelho de Loulé.

 

2.O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Singular foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, e notificado à Requerida em 2017-06-21.

 

3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, devidamente notificado às partes, nos prazos previstos, foi designado como árbitro o signatário, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) a aceitação do encargo no prazo estipulado no artigo 4º do Código Deontológico da Arbitragem Administrativa.

 

4. Em 2017-08-03, foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a mesma, nos termos conjugados do artigo 11º, nº 1, alínea a) e b) do RJAT, e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico.

 

5. O Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 2017-09-12, em consonância com a prescrição da alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

 

6. Por despacho proferido em 2017-10-12, devidamente notificado às partes, que fundamentou a dispensa da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, foram as partes convidadas a pronunciarem-se quanto à dispensa da apresentação de alegações escritas, despacho este renovado em2017-11-06

 

7. Em 2017-11-07, veio a AT reiterar a sua posição já veiculada em sede de resposta quanto à dispensa da realização da reunião do artigo 18º do RJAT e dispensa de produção de alegações escritas.

 

8. Através de despacho proferido em 2017-11-21 foi indicada como data limite para a prolação da decisão e sua notificação às partes o dia 2017-12-15.

 

 9. Por despacho proferido em 2017-12-05, devidamente notificada às partes, e pelas razões que do mesmo decorrem foi prorrogado o prazo para a prolação e notificação da decisão arbitral para 15 de Janeiro de 2018.

 

10. A fundamentar o seu pedido, a Requerente invocou em síntese, e com relevo para o que aqui importa, o seguinte (que se menciona maioritariamente por transcrição);

 

10.1. A Requerente foi notificada dos actos tributários de liquidação de IS constantes no artigo 8º do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 4 com o mesmo junto, para onde se remete;

 

10.2.A Requerente é proprietária de um imóvel sito em …, distrito de Faro, Concelho de Loulé, Freguesia da …, com o artigo matricial … (cfr. artigo 14º do pedido de pronúncia arbitral);

 

10.3. O imóvel é descrito na Caderneta Predial Urbana como um “Prédio em Prop.Total com Andares ou Div. Susc. De Utiliz. Independente” consistindo em “Prédio urbano, destinado a habitação, denominado por “Prédio B-9/1” constituído por rés-do-chão vazado, onde se encontra os acessos aos pisos superiores e por quatro pisos com quatro habitações cada”. Nº de pisos: 4; Nº de andares ou divisões com utilização independente 16; Valor patrimonial total: € 1.941.000,00” (cfr. artigo 15º do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 5 com o mesmo junto);

 

10.4. (…) o imóvel tem um valor patrimonial total de 1.041.000,00 (isto é, um valor superior a € 1.000,000 (um milhão de euros) (cfr. artigo 16º do pedido de pronúncia arbitral e documento nº 5 com o mesmo junto);

 

10.5.(…) o referido imóvel é um prédio urbano nos termos do disposto nos artigos 4º (Prédios urbanos) e 6º (Espécies de prédios urbanos), nº 1, als. a) e b), ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (…) ( cfr. artigo 17º do pedido de pronúncia arbitral);

 

10.6.(…) o Imóvel tem uma “afectação habitacional” (cfr. artigo 18º do pedido de pronúncia arbitral);

 

10.7.(…) Os VPT dos andares (unidades autónomas) do prédio em questão, com afetação habitacional variam entre 60.710,00 euros e 77.480.00 euros, ou sejam nenhuma das unidades independentes, que integram o prédio da Requerente, apresenta um valor patrimonial superior a € 1.000.000 (cfr. artigo 21º do pedido de pronúncia arbitral):

 

10.8. sustenta a Requerente não ser possível a AT somar o VPT apurado individualmente para cada andar de um prédio, para chegar a um valor superior a 1 milhão de euros e fazer incidir sobre o mesmo imposto do selo (cfr. artigo 36º do pedido de pronúncia arbitral);

 

10.9.em abono da  posição  que sufraga, convoca várias decisões arbitrais para concluir que não pode a existência de um prédio em propriedade vertical ou horizontal ser, por si só, indicador de qualquer capacidade contributiva (cfr. artigo 44º do pedido de pronúncia arbitral);

 

10.10. encerra a Requerente o seu argumentário afirmando que “se assiste à total ausência de fundamento legal que legitime o critério aplicado pela AT no caso em concreto, ao considerar o valor somatório do VPT atribuído às divisões com utilização independente, com o fundamento de o prédio não se encontrar em regime de propriedade horizontal” (cfr. artigo 57º do pedido de pronúncia arbitral);

 

10.11. Concluindo como se retira do seu pedido, pela ilegalidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada tendo por objecto as liquidações aqui em causa, pugnando pela anulação destas, peticionando ainda pelo reembolso da “totalidade do montante pago por força das Liquidações (…) incluindo dos montantes pagos por via dos processos de execução fiscal de que foi alvo, acrescido dos juros indemnizatórios (….)”

 

11.Em 2017-10-11 a AT procedeu à junção do processo administrativo, com a presentação da sua resposta,

 

11.1.Onde, fundamentalmente e em brevíssima síntese pugna pela manutenção das liquidações aqui em crise, argumentando, fundamentalmente para o que aqui releva, que:

 

11.2.“(….) muito embora a liquidação do IS, nas situações previstas na verba nº 28.1 da TGIS, se processe de acordo com as regras do CIMI, a verdade é que o legislador ressalva os aspectos que careçam das devidas adaptações, a saber aqueles em que, como é o caso dos prédios em propriedade total, ainda que com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente (muito embora o IMI seja liquidado relativamente a cada parte suscetivel de utilização independente) para efeitos de IS releva o prédio na sua totalidade pois que, as divisões susceptíveis  de utilização independente não são havidas como prédio, nas apenas as frações autónomas no regime de propriedade horizontal, conforme o nº 4 do art. 2º do CIMI”;

 

11.2.O que expressamente, resulta de letra da lei é que o legislador quis tributar com a verba 28.1 em discussão os prédios enquanto uma única realidade jurídico – tributária;

 

11.3.Encontrando-se o prédio em regime de propriedade total (não possuindo, na data de referência, frações autónomas, às quais a lei fiscal atribua a qualificação de prédio, porque da noção de prédio do nº 4 do artigo 2º do CIMI resulta que só as frações autónomas de prédio em regime de propriedade horizontal são tidos como prédios) é o VPT global do prédio que deve, pois relevar:

 

11.4.Termina a Requerida na sua resposta pugnando pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica os atos tributários de liquidação impugnados.

 

12. O Tribunal Arbitral Singular é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea a), 5º e 6º do RJAT.

 

13. As partes têm personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão devida e legalmente representas (artigo 3º, 6º e 15º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ex vi artigo 29º, nº1, alínea a) do RJAT.

 

14. Não foram suscitadas quaisquer excepções e o processo não enferma de nulidades.

 

 

II- FUNDAMENTAÇÃO

A.1. Factos dados como provados

 

  1. Em 31 de Dezembro de 2015 a Requerente era proprietária do prédio urbano inscrito sob o artigo urbano nº …  da freguesia de …, concelho de Loulé,  distrito de Faro,
  2. Descrito na Caderneta Predial Urbano como um “Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. De Utiliz. Independente” consistindo em “Prédio urbano, destinado a habitação, denominado por “Prédio B-9/1” constituído por rés-do-chão vazado, onde se encontra os acessos aos pisos superiores e por quatro pisos com quatro habitações cada”. Nº de pisos 4; Nº de andares ou divisões com utilização independente 16:,
  3. O valor patrimonial do prédio em causa é de 1.041.000,00 €;
  4. Os VPT dos andares (unidades económicas) do prédio em questão, com afectação habitacional variam entre 60.710,00 e 77.480.00 €:
  5. A Requerente foi notificada dos actos de liquidação de Imposto do Selo, aqui em crise, constantes do documento nº 4 do pedido de pronúncia aqui dado como reproduzidos,
  6. De tais actos de liquidação, a Requerente apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Loulé …, em 22/08/2016,
  7. Em 23/01/2017 a AT pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação graciosa em causa,
  8. Indeferimento esse sancionado, em 14/03/2017, por despacho do Senhor Director de Finanças da Faro,
  9. Em 12/06/2017, a Requerente apresentou em junto ao CAAD pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.

 

 

 

A.2. Factos dado como não provados

Com relevo para a decisão, inexistem factos que devam considerar-se como não provados.

 

A.3. Fundamentação da matéria dada como provada e não provada

 

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que pronunciar-se sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de seleccionar os factos que importem para a decisão, de discriminar a matéria provada da não provada [(cfr. artº 123º, nº 2 do CPPT e nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29º, nº 1, alíneas a) e d) do RJAT)].                    

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica a qual é estabelecida em atenção às várias soluções da (s) questão (ões) de direito (cfr. artigo 596º do CPC, aplicável ex vi artigo 29º, alínea e) do RJAT).

 

Assim sendo, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110º, nº 7 do CPPT, a prova documental junta aos autos e o PA anexo, consideram-se provados, com relevo para a decisão, os factos supra elencados.

 

                                                                                   

B-DO DIREITO

 

A questão que constitui o thema decidendum que tem sido alvo de apreciação recorrente em sede arbitral,[1] reconduz-se a saber se, num prédio não submetido ao regime da propriedade horizontal, a sujeição a imposto do selo, nos termos da verba 28.1 da TGIS, é determinada pelo valor patrimonial (VPT) que corresponde a cada uma das partes do prédio, economicamente independentes e com afectação habitacional, como propugna a Requerente ou se, ao invés, é determinado pelo VPT´s dos andares ou divisões de utilização independente e com afectação habitacional que o compõem, como sustenta a AT

*****

 

Antes de afrontarmos a questão dirimenda que a factualidade convoca, impor-se-á um breve incurso ao quadro normativo pertinente.

 

O imposto do selo (IS) sobre os prédios de significativo valor patrimonial foi criado pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro que, na prática foi operacionalizada por via do aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo da verba 28.

A redacção ao tempo dos factos subjacentes e actual é a seguinte:

“28- Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:

28.1. Por prédio com afetação habitacional – 1%;

28.2. Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministério das Finanças – 7,5%”

 

Por outro lado, o artigo 67º, nº 2 do CIS, sujeita a questão que nos presentes autos de coloca às disposições do CIMI, no seguinte sentido;

 

“Às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI”.

 

Relevando aqui, que o mecanismo para o apuramento do VPT para efeitos da verba em causa não pode deixar de ser, como dito, o previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

 

Estabelecendo, o nº 3 do artigo 12º do CIMI: “cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário”.

 

Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, está subjacentes às liquidações postas em crise, um prédio em propriedade vertical que engloba várias fracções, algumas das quais destinadas a habitação, sendo que todas as fracções destinadas a habitação têm um valor patrimonial inferior a um milhão de euros.

Tal circunstância, e como tendo vindo a ser decidido pela jurisprudência, é impeditiva da aplicação da verba 28.1. da TGIS.

 

Podendo concluir-se que só haveria incidência de Imposto do Selo (no âmbito da Verba 28.1 da TGIS) se alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente apresentasse um VPT superior a 1.000,000,00 €.

 

Não vislumbra o presente Tribunal Arbitral Singular razões, quer de facto quer de direito, para subscrever posição diversa da que vem sendo sufragada (para além da jurisprudência arbitral) pelo Supremo Tribunal Administrativo, aderindo-se sem quaisquer reservas ao decidido no Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 29/03/2017, tirado por unanimidade e relatado pela Exma. Conselheira Ana Paula Lobo, no âmbito do processo nº 0593/16,  cujo sumário, por conclusivo, se toma a liberdade de transcrever:

 

“I- A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo artº 4 da Lei nº 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.

 

II- Não tendo a verba 28 da Tabela Geral efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.

 

III- Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuído diversos valores tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI.

 

IV- Nada na lei imponde a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo”

 

 Em sentido idêntico concorreu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/02/2017, prolatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Francisco Rothes, no âmbito do processo nº 01425/14:

 

“I. Relativamente aos prédios em propriedade vertical, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro), a sujeição é determinada pela conjugação de dois factores: a afectação habitacional e o VPT constante da matriz igual ou superior a € 1.000.000.

 

II- Tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação”

 

Adicionalmente, e já após o referido Acórdão para uniformização de jurisprudência supra citado, foi recentemente, em 06-12-2017, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Ascensão Lopes, no âmbito do processo nº 0664/17, decidido o seguinte:

 

“I. A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo artº 4 da Lei nº 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.

 

II. Não tendo a verba 28 da Tabela Geral efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total/vertical e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competira ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.

 

III- Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais, tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI.”.

 

IV. Nada na lei impondo a consideração da qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo”.

 

 

Conclui-se também aqui, à semelhança do decidido no âmbito do processo arbitral nº 93/2017-T de 2017-06-26, “que em sintonia com esta jurisprudência, as liquidações impugnadas são ilegais, por vicio de violação de lei, já que não cabem no campo de aplicação da verba 28.1 da TGIS os prédios em regime de propriedade total ou vertical que integrem fracções destinadas a habitação susceptíveis de utilização independente que não tenham, qualquer delas valor patrimonial superior a € 1.000.00,00”

 

 

Questões de conhecimento prejudicado

 

Sendo de julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral com fundamento de que os actos de liquidação de Imposto do Selo que constituem objecto do presente pedido de pronúncia arbitral enfermam de vício de violação de lei que determina a sua anulação fica prejudicado, por inutilidade, (cfr. artigo 130º do Código de Processo Civil aplicável)  o conhecimento das demais questões suscitadas pela Requerente nomeadamente as atinentes à violação dos princípios da legalidade e igualdade fiscal, bem como do princípio da verdade material.

 

 

III- REEMBOLSO DE OUTRAS  QUANTIAS E JUROS INDEMNIZATÓRIOS

 

(i) A Requerente pede ainda o reembolso “pela totalidade do montante pago por força das liquidações descritas (…) incluindo dos montantes pagos por via dos processos de execução fiscal de que foi alvo (…)”

 

É manifesto que na competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, definida no artigo 2º do RJAT, não se inclui a apreciação da legalidade da liquidação de encargos legais cobrados em execução fiscal, pelo que não se toma conhecimento dessa questão.

 

(ii) A Requerente pagou a quantia liquidada e peticiona  ainda juros indemnizatórios.

De harmonia com o disposto na alínea b) do artº 24º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários “ restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”, o que está em sintonia com o preceituado no art. 100º da LGT (aplicável por força do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 29º do RJAT) que estabelece, que “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litigio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”

Embora o artº 2º, nº 1, alíneas a) e b) do RJAT utiliza a expressão “declaração de ilegalidade” para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, não fazendo referência a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que em processo de impugnação judicial são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido de autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que proclama, como primeira directriz, que “o processo arbitral deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.

O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de actos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do art. 43º, nº 1 do LGT, em que se  estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro dos serviços de que resulte o pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” e do art. 61º, nº 4 do CPPT (na redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a que corresponde o nº 2 na redacção inicial), que “se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea”.

Assim, o nº 5 do art. 24º do RJAT, ao dizer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral, bem como o reembolso da quantia paga, que é a base de cálculo dos juros.

Cumpre, assim, apreciar o pedido de juros indemnizatórios.

No caso em apreço, é manifesto que, na sequência da ilegalidade da liquidação há lugar a pagamento de juros indemnizatórios, pois a ilegalidade do acto de liquidação é imputável à Administração Tributária, que, por sua iniciativa, o praticou sem suporte legal.

Consequentemente, a Requerente tem direito a juros indemnizatórios, nos termos do art. 43º, nº1 da LGT e 61º do CPPT, relativamente ao montante de impostos e juros compensatórios que pagou. Nos termos dos artigos 43º, nº 1, da LGT e 61º, nº 5 do CPPT” apenas há lugar a juros indemnizatórios quando à dívida de imposto, em que se integram os juros compensatórios, por força do disposto no artigo 35º, nº 8 da LGT, pelo que não entram no seu cálculo os juros de mora e encargos de execução fiscal pagos pela Requerente como já evidenciado.

Os juros indemnizatórios serão pagos desde a data em que a Requerente efectuou o pagamento até ao integral pagamento do montante que de imposto e juros compensatórios a ser reembolsado, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43º, nº 4, e 35, nº 10, da LGT, do artigo 61º do CPPT, do artigo 559º do Código Civil e da Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril.

 

 

IV- DECISÃO

 

Em face do que vem de se expor-se decide este Tribunal em:

 

a. julgar totalmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações do imposto do selo do ano de 2015, referentes à verba 28.1 da TGIS, efectuadas à Requerente, no montante de 10.709,37 €, números: 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…,  2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…; 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…., 2016…, 2016… .

 

b. julgar procedente o pedido de anulação do despacho de indeferimento, proferido no âmbito da reclamação graciosa nº …2016…,

 

c. julgar procedente o pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira a reembolsar as quantias indevidamente pagas pela Requerente, acrescidas de juros à taxa legal, desde a data dos pagamentos até à data do processamento das respectivos notas de crédito,

 

d. condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.

 

 

V- VALOR DO PROCESSO

 

De conformidade ao estatuído nos artigos 296º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, 97º- A, nº 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fixa-se ao processo o valor de 10.709,37 €.

 

VI- CUSTAS

 

Nos termos do disposto nos artigos 12º, nº2, 22º, nº 4 do RJAT, e artigos 2º e 4º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e Tabela I a este anexa, fixa-se o montante das custas em 918,00 €, a cargo da Requerida.

 

NOTIFIQUE-SE

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 131º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do nº 1 do artigo 29º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, com versos em branco, e revisto pelo árbitro.

 

A redacção da presente decisão, rege-se por ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990, excepto no que respeita às transcrições efectuadas.

 

Dez de Janeiro de dois mil e dezoito.

 

O árbitro

 

José Coutinho Pires

 

 

 



[1] Entre outros e referindo apenas alguns dos mais recentes, poderão destacar-se os seguintes: Processos nºs 77/2017-T, de 08/09/2017; 82/2017-T, de 17/07/2017; 93/2017-T de 26/6/2017; 123/2017-T, de 24/07/2017; 124/2917-T de 09/10/2017; 147/2017-T, de 14/07/2017; 164/2017-T, de 21/09/2017; 245/2017-T, de 27/11/2017; 315/2017-T, de 12/10/2017 e 438/2017-T, de 31/10/2017, consultáveis em www.caad.org.pt.