Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 764/2016-T
Data da decisão: 2017-05-15  Selo  
Valor do pedido: € 6.244,52
Tema: IS - Propriedade Vertical - Verba 28.º da TGIS
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Decisão Arbitral

RELATÓRIO

 

A -PARTES

A…, com domicílio sitio na Rua …, …, ... …-… Lisboa, portador do número de identificação fiscal de pessoa coletiva …, doravante designada de Requerente ou sujeito passivo.

AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA, doravante designada por Requerida ou AT.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD, e o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, no dia 16-03-2016, para apreciar e decidir o objeto do presente processo, e automaticamente notificado a Autoridade Tributaria e Aduaneira no dia 07-03-2017, conforme consta da respetiva ata.

A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou o Exmo. Paulo Ferreira Alves, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.

Em 14-02-2017 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular fica regularmente constituído em 07-03-2017.

Ambas as partes concordam com a realização da dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.

O tribunal arbitral encontra-se regularmente constituído. É materialmente competente, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (art.ºs 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de vícios que o invalidem.

 

B – PEDIDO  

1.             O ora Requerente, pretende a declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto de Selo: n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016… e n.º 2016…, todas referentes à 3ª Prestação do Imposto de selo que fixou um imposto global a pagar de € 6.244,52 (seis mil duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).

 

C – CAUSA DE PEDIR

 

2.             A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou, com vista a declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto de Selo, já descritos no ponto 1 deste Acórdão, síntese, o seguinte:

3.             A Requerente foi notificada da liquidação de imposto de selo, referente aos artigos matriciais …-SL D, …-SL E, …-1 D, …-1 FD, …-1 FE, …-1E, …-2 D, …-2 FD, … FE, … 2 E, … 3 D, … 3 FD, … 3 FE, … 3 E, … 4 D, … 4 FD, … 4 FE, … 4 E, … 5 D, … 5 FD, … 5 FE, … 5 E, … 6 FD. … 6 FE …  6 E, todos da freguesia de …, concelho de lisboa, referentes ao ano de 2015.

4.             As notas de liquidação do Imposto de selo, reportam-se à 3ª Prestação do Imposto de selo, com o prazo de pagamento no mês de Novembro de 2016.

5.             As liquidações dizem respeito aos andares de caracter habitacional de um prédio urbano, não submetido ao regime de propriedade horizontal, ou seja, em propriedade vertical, da titularidade da Requerida sito na Rua …, n.º … a …, freguesia …, concelho de Lisboa.

6.             O valor patrimonial das frações é inferior a 1.000.000€.

7.             Sustenta a Requerente, que o direito a reclamar ou impugnar as liquidações em questão de cada uma das notificações pela AT à requerente, conferindo-lhes um carácter cindível.

8.             Mais defende, que a AT ao emitir as notas de cobrança do Imposto de Selo, nos termos em que o faz, concede ao sujeito passivo o espaço para este se opor, de forma separada, ao pagamento das mesmas, ou seja, por prestação, reconhecendo a divisibilidade e a impugnabilidade autónoma de cada dos atos de liquidação de tributos.

9.             A Requerente já requereu a constituição de tribunal arbitral para se pronunciar sobre a ilegalidade da liquidação de imposto de selo incidente sobre o prédio em questão aquando da notificação das liquidações referentes à 1ª prestação, a qual corre pelo CAAD processo 314/2016-T.

10.         Cada um dos andares é susceptivel de utilização económica independente e teve o seu valor patrimonial tributário determinado separadamente pela AT, de acordo com as regras do CIMI.

11.          Defende a Requerente que as liquidações padecem de ilegal, por errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, valores patrimoniais e outros factos tributários por violação d verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

 

D- DA RESPOSTA DA REQUERIDA

 

12.         A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta na qual, em síntese abreviada, alegou o seguinte:

13.         A sujeição ao imposto de selo da verba 28.1. da Tabela Geral anexa ao CIS resulta da conjugação de dois factos: a afetação habitacional e o valor patrimonial do prédio urbano inscrito na matriz ser igual ou superior a € 1.000.000,00

14.         Quanto à afetação habitacional Os prédios urbanos podem ser, entre outros, habitacionais ou serviços, nos termos das alíneas a) e  b) do n.° 1 do artigo 6.° do CIMI.

15.         O imóvel encontra-se descrito na matriz no regime de propriedade total, constituído por divisões ou andares susceptíveis de utilização independente.

16.         Para o cálculo do VPT, o coeficiente varia consoante o seu destino, e sendo o valor patrimonial tributário total do imóvel referente às divisões destinadas a habitação superior a €1.000.000,00 o coeficiente de afetação aplicado foi, o de 1,00.

17.         Sendo esta a informação matricial, de acordo com o artigo 23º, n.º 7 do CIS, a liquidação de imposto do selo em causa, foi efectuada, pela Administração tributária, tendo em conta a natureza do prédio urbano, nomeadamente as suas divisões afectas à habitação, à data do facto tributário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI.

18.         Assim, tendo em conta a informação matricial constante da caderneta predial, não logra, a Requerente com os documentos que junta aos autos, fazer prova que contrarie a natureza das divisões com carácter habitacional.

19.         Logo, as liquidações de imposto de selo contestadas foram emitidas de acordo com a informação que consta da caderneta predial do prédio, portanto, são válidas e não enfermam de qualquer ilegalidade.

20.         Quanto ao valor patrimonial do prédio urbano inscrito na matriz ser igual ou superior a € 1.000.000,00 À data a Requerente detinha a propriedade plena do prédio urbano em análise, avaliado nos termos do CIMI, no âmbito da avaliação geral aos prédios urbanos, descrito como «prédio em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente», com valor patrimonial tributário (VP) superior a € 1.000.000,00.

21.         Em cumprimento e nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 2 da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, que aditou a verba n.º 28 à TGIS, com a alteração efectuada pela Lei nº 83-C/2013 de 31/12 e cuja respectiva norma de incidência refere prédios urbanos, avaliados nos termos do CIMI, com VP igual ou superior a € 1.000.000,00 e, nos termos do seu n.º 28.1, afetação habilitacional, procedeu a AT à notificação dos documentos de cobrança para o pagamento das liquidações em causa.

22.         Dispõe o artigo 44º, n.º 5 do CIS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10 que, havendo lugar a liquidação, o imposto a que se refere a verba 28 da TGIS é pago, nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120º do CIMI, em três prestações nos meses de Abril, Julho e Novembro, conforme n.º 1, alínea c) do referido artigo 120º.

23.         Ora, o que está aqui em causa são notas de cobrança (liquidação) que resultam da aplicação directa da norma legal, que se traduz em elementos objectivos, sem qualquer apreciação subjectiva ou discricionária.

24.         Quanto à liquidação de IMI, tratando-se de prédios em propriedade total, o VP que serve de base ao seu cálculo, será indiscutivelmente o VP que a ora Requerente define como «valor global do prédio».

25.         Em cumprimento do disposto no artigo 119º, n.º 1 do CIMI, o documento de cobrança é enviado ao sujeito passivo com discriminação das partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.

26.         Termina a Requerida defendendo que os atos tributários impugnados, em termos de substância, não violaram qualquer preceito legal ou constitucional, devendo ser mantidos na ordem jurídica.

 

E-          FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

 

27.         Antes de entrar na apreciação destas questões, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, efetuou-se com base na prova documental, e tendo em conta os factos alegados.

28.         Em matéria de facto relevante, dá o presente tribunal por assente os seguintes factos:

29.         A Requerente é proprietária de um prédio urbano correspondente a um prédio em propriedade total (não horizontal) com andares ou divisões suscetiveis de utilização independente.

30.         As notas de liquidação do imposto de selo, reportam-se à 3ª Prestação do Imposto de selo, com o prazo de pagamento no mês de Novembro de 2016.

31.         O valor patrimonial das frações é inferior a 1.000.000€.

32.         O referido prédio é composto 8 pisos, a que correspondem a R/C, armazém, sobre/loja, e seis andares, sito na Rua …, n.º … a …, freguesia de …, concelho de Lisboa.

33.         O valor patrimonial do imóvel apenas referente das frações de utilização independente com afetação habitacional do imóvel é de 1.632.740,00€.

34.         As notas de liquidação do respetivo prédio, quanto à 2ª e 3ª Prestação do Imposto de Selo, dizem respeito aos seguintes andares e divisões, cujo valor patrimonial das referidas divisões com utilização independente, que compõem o prédio urbano, foi determinado separadamente, nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 2, al. b), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), resultando na emissão dos seguintes atos tributários, referentes a 2ª e 3ª Prestação, aqui impugnados:

34.1.                   Ato Tributário n.º 2016…, com uma coleta de imposto a liquidar de € e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de €, e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 785.60€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 261,86€, e com um VPT de 78.580,00 €, referente ao … SL D;

34.2.                   Ato Tributário n.º 2016…, com uma coleta de imposto a liquidar de 785.60€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 261,86€, e com um VPT de 78.580,00 €, referente ao … SL E;

34.3.                   Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 790,80€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 263.60€, e com um VPT de 79.080,00 €, referente ao …1 D;

34.4.                   Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 387,60€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 193,80€, e com um VPT de 38.760,00 €, referente ao … 1 FD;

34.5.                   Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 387,60€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 193,80€, e com um VPT de 38.760,00 €, referente ao … 1 FE;

34.6.                   Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 790,80€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 263.60€, e com um VPT de 79.080,00 €, referente ao … 1 E;

34.7.                   Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 832.70€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 277.56€, e com um VPT de 83.270,00 €, referente ao … 2 D;

34.8.                   Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 399,10€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 199.55€, e com um VPT de 39.910,00 €, referente ao … 1 FD;

34.9.                   Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 399,10€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 199.55€, e com um VPT de 39.910,00 €, referente ao … 1 FE;

34.10.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 832.70€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 277.56€, e com um VPT de 83.270,00 €, referente ao … 2 E;

34.11.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 840.70€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 280,23€, e com um VPT de 84.070,00 €, referente ao … 3 D;

34.12.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 403.00€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 201.50€, e com um VPT de 40.300,00 €, referente ao … 3 FD;

34.13.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 403.00€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 201.50€, e com um VPT de 40.300,00 €, referente ao … 3 FE;

34.14.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 820.40€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 273.46€, e com um VPT de 82.040,00 €, referente ao … 3 E;

34.15.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 840.70€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 280,23€, e com um VPT de 84.070,00 €, referente ao … 4 D;

34.16.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 403.00€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 201.50€, e com um VPT de 40.300,00 €, referente ao … 4 FD;

34.17.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 403.00€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 201.50€, e com um VPT de 40.300,00 €, referente ao … 4 FE;

34.18.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 820.40€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 273.46€, e com um VPT de 82.040,00 €, referente ao … 4 E;

34.19.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 840.70€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 280,23€, e com um VPT de 84.070,00 €, referente ao … 5 D;

34.20.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 406.80€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 203.40€, e com um VPT de 40.680,00 €, referente ao … 5 FD;

34.21.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 406.80€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 203.40€, e com um VPT de 40.680,00 €, referente ao … 5 FE;

34.22.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 848.70€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 282.90€, e com um VPT de 84.870,00 €, referente ao … 5 E;

34.23.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 828.30€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 276.10€, e com um VPT de 82.830,00 €, referente ao … 6-D;

34.24.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 406.80€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 203.40€, e com um VPT de 40.680,00 €, referente ao … 6 FD;

34.25.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 406.80€ e referente a 2º Prestação com o valor a pagar de 203.40€, e com um VPT de 40.680,00 €, referente ao … 6 FE;

34.26.               Ato Tributário n.º 2016 …, com uma coleta de imposto a liquidar de 848.70€ e referente a 3º Prestação com o valor a pagar de 282.90€, e com um VPT de 84.870,00 €, referente ao … 6 E;

35.         O valor patrimonial valor das frações de utilização independente com afetação habitacional do imóvel na data das liquidações é de 1.632.740,00€, sendo que nenhuma das partes ou andares com afetação habitacional e com utilização independente tem um valor patrimonial tributário superior a €1.000.000,00.

36.         A AT liquidou o imposto do selo previsto na verba n.º 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), na redação introduzida pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, à taxa de 0,5% e 1%, considerando como "VPT – total sujeito a imposto", das liquidações de imposto do selo resultou uma coleta e imposto a pagar no valor global de 12.589,50 €.

37.         A requerida foi notificada para pagamento de imposto de selo, calculada sobre o valor global das frações com afetação habitacional e tributada individualmente sobre cada fração.

38.         A Requerente procedeu ao pagamento do imposto no valor de € 6.244,52 (seis mil duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondentes a ultima prestação, respetivamente 2ª e 3ª prestações.

 

          F-          FACTOS NÃO PROVADOS

 

39.         Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos os objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

 

          G-          QUESTÕES DECIDENDAS

 

40.         Atenta as posições das partes assumidas nos argumentos apresentados, constituem questões centrais dirimendas a seguinte, as quais cumpre, pois, apreciar e decidir:

a.       A questão prévia, alegada pela requerida quanto a exceções invocadas;

b.      A alegada pela Requerente:

(i)     A alegada pela Requerente, da declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto de Selo referentes ao ano de 2015, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016…, n.º 2016 … e n.º 2016…, que fixou um imposto global a pagar de € 6.244,52 (seis mil duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).

 

H.- QUANTO A QUESTÃO PREVIA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL

 

41.         Sustenta a requerida que atendendo à manifesta inimpugnabilidade autónoma das prestações dos atos de liquidação constantes das notas de cobrança que constituem o objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, ocorre a exceção dilatória prevista al. c), do nº 1, do art. 89º do CPTA, subsidiariamente aplicável pelo art. 29º, nº1, al, c), do RJAT, o que obsta ao conhecimento do mérito e acarreta a absolvição da AT da instância.

42.         Alega a requerida que o ato de liquidação da verba 28 do IS é único, e o facto de poder ser pago em várias prestações não implica que tenham ocorrido várias liquidações. A natureza das prestações de uma liquidação deste imposto é a de divisão da liquidação global, efetuada anualmente, não podendo cada prestação per se ser impugnada autonomamente, pois o objeto da impugnação judicial ou do processo arbitral tributário é o ato tributário de liquidação.

43.         Mais defende que a anulação do ato tributário de liquidação releve necessariamente para todas as prestações, fazendo cessar a obrigação de as pagar ou impondo à administração fiscal a obrigação de restituir os montantes eventualmente pagos pelo contribuinte.

44.         Foi concedido prazo de resposta a Requerente, as exceções invocadas, a qual não apresentou.

45.         Perante a posição assumidas pelas partes, face a exceção invocada, cabe ao presente tribunal decidir no seguinte sentido.

46.         Resulta da Caderneta predial Urbana do imóvel, que existem frações de utilização independente com afetação habitacional, a requerente juntou as notas de liquidação respeitantes a cada uma das frações de utilização independente com afetação habitacional do imóvel, referentes á 2º e 3º prestação do Imposto de Selo.

47.         O valor conferido a petição arbitral pela Requerente diz, respeito ao somatório do imposto liquidado nos atos de liquidação de Imposto de selo aqui impugnados pela requerente, a correspondentes a ultima prestação, respetivamente 2ª e 3ª prestações no valor total de € 6.244,52.

48.         Sendo que o valor da coleta dos atos aqui impugnados é de € 16.319,40.

49.         Sobre a impugnação dos atos de liquidação de imposto de selo, quando emitidos em prestações, diz-se o seguinte.

50.         Trata-se de um ato indivisível de uma liquidação de Imposto do Selo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120.º e 113.º, n.º 1, ambos do Código do IMI, aplicáveis por remissão do n.º 7 do artigo 23.º, do Código do Imposto de Selo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, resulta que, nas situações a que se refere a verba 28 da TGIS, é efetuada uma liquidação anual, não sendo o pagamento em prestações mais do que uma técnica de arrecadação do imposto e não um seu pagamento parcial.

51.         Como não se trata de um ato tributário divisível, no sentido de “se for pedida a anulação parcial de um ato tributário, o tribunal não poderá, em princípio, anulá-lo totalmente[1], logo o pedido de anulação do ato de liquidação de I.S., de qualquer das três prestações, será impugnável exclusivamente quanto ao ato de determinação da coleta e não quanto ao imposto a pagar nessa prestação.

52.         Assim o pedido de anulação do ato pode ser requerido em qualquer momento a contar da data de notificação de uma das prestações ou do indeferimento da reclamação graciosa.

53.         Sendo que o ato de liquidação de Imposto de selo que pode ser anulável e impugnável, é o ato de determinação da coleta, o mesmo não pode ser divisível e impugnável autonomamente, a sua anulação implica a anulação dos atos de pagamento, respetivamente as três ou todas as prestações.

54.         Sobre a questão da indivisibilidade de uma liquidação de Imposto do Selo (verba 28 da TGIS), já se pronunciou o CAAD, nos processos n.º 408/2014-T, 138/2015-T, 387/2014, 726/2014-T, 736/2014-T e 90/2015-T, (disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ ), conforme o extrato que se transcreve do processo n.º 205/2013-T:

“11. Vem ainda a Requerida impugnar o valor da causa considerando que o mesmo é de 8.940,94€ e não de 28.822,80€, conforme indicado pela requerente. Sustenta a requerente que “o ato impugnado nestes autos é o ato de liquidação com o nº ...de 22/02/2013, referente à primeira prestação de imposto de selo, do ano de 2012, no montante de € 8.940,94, junta pelo requerente ao pedido de pronuncia arbitral como Doc. 1”. Acontece, porém, que o valor da liquidação nº ... de 22/02/2013, como consta do referido documento é, na realidade, de 26.822,00 € e não de € 8.940,94."

Note-se que, não existe qualquer liquidação de € 8.940,94. Este valor é apenas a primeira prestação duma liquidação que foi desde logo efetuada e no valor indicado pela Requerente. Da circunstância do valor da liquidação poder ser pago em várias prestações, não decorre que existam três liquidações. Trata-se, diferentemente, duma liquidação que pode ser paga em várias prestações (sublinhado nosso), não estando o sujeito passivo impedido de impugnar a mesma devido ao facto de ainda só ter decorrido o prazo de pagamento de uma delas.”.

55.         As prestações de pagamento de uma liquidação de Imposto do Selo, nos termos da Verba 28, da TGIS, não são autonomamente sindicáveis, por terem origem numa única obrigação anual, de acordo com a lição de Braz Teixeira: “É necessário não confundir as prestações periódicas, que, embora realizando-se por atos sucessivos, em momentos diversos, têm origem numa mesma obrigação e constituem as várias parcelas de uma mesma prestação que se cindiu, com as prestações que devem efetuar-se periodicamente, não devido a uma divisão da prestação global, mas sim ao nascimento, também periódico, de novas obrigações, pela permanência dos pressupostos de facto da tributação.”

56.         Ora, nos casos em que o imposto deva ser pago em prestações, a liquidação é notificada ao sujeito passivo conjuntamente com a notificação para pagamento de cada uma das prestações, apenas podendo ser impugnada na sua totalidade e não prestação a prestação.

57.         Sobre a incompetência do tribunal arbitral para anular uma prestação de uma liquidação de Imposto do Selo, se pronunciou recentemente o Tribunal Arbitral Coletivo constituído no processo n.º 442/2014-T, conforme o excerto que se transcreve (decisão disponível em https://caad.org.pt/):

“ (…) a Requerente tem razão ao defender que o valor do processo deve ser o das liquidações cuja declaração de ilegalidade pede e não o valor da 1.ª prestação de cada um dos prédios referidos, pois é a ilegalidade das liquidações anuais que a Requerente pretende. Aliás, a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD abrange pedidos de declaração de ilegalidade de atos de liquidação e não das prestações através das quais se faz a cobrança das quantias liquidadas."

58.         È a ilegalidade da liquidação anual que a Requerente pretende a anulação.

59.         Como verificamos o presente imposto é indivisível, logo a sua impugnação significa a anulação das três prestações, e não ao contrario, a decisão tem de versar sobre o ato no seu todo, a sua anulação implica a sua anulação total.

60.         Como as três prestações não são emitidas simultaneamente, e como o ato a anular não é divisível, não se pode considerar que a não impugnação pela via administrativa, de uma das prestações significa que o sujeito passivo perdeu o seu direito de se defender quanto a mesma.

61.         Face a formulação do pedido da requerente, a mesma pretende a anulação do ato de liquidação de imposto de selo determinado no âmbito da verba 28, ano de 2015, que definiu uma coleta a pagar de 16.319,40€, não limitando e não argumentado a sua posição com a anulação a 1º prestação do Imposto de Selo.

62.         Não existe uma ampliação do pedido, uma vez que como os atos são indivisíveis, logo a impugnação de um aproveita os restantes, contudo o valor atribuído pela Requerente inicialmente ao pedido arbitral não corresponde ao seu pedido.

63.         Sendo que o ato tributário aqui em apreço é o ato de liquidação de imposto de selo determinado no âmbito da verba 28, ano de 2015, o valor do processo arbitral tem de ser o correspondente ao imposto impugnado, ou neste caso a coleta do Imposto de selo, respetivamente 16.319,40€.

64.         Visto que Requerente não procedeu a correção e pagamento da taxa de arbitragem para o valor processual de 16.319,40€, correspondente a coleta, e cumprindo com os princípios da económica processual, verifica-se a existência da incompetência do tribunal quanto ao valor do processo, excedendo assim as suas competências.

65.         Nestes termos, não sendo cada uma das prestações das liquidações de Imposto do Selo identificadas nos autos autonomamente impugnáveis, pelos motivos antes expostos, estar-se-á perante um caso de incompetência do tribunal arbitral para apreciação e declaração da sua ilegalidade e consequente anulação.

66.         Face ao exposto o presente tribunal, a liquidação de Imposto de Selo, da verba 28 da TGIS, é incindível, não podendo cada uma das suas prestações ser autonomamente impugnada, reconduzindo-se à “inimpugnabilidade do ato impugnado”, obsta ao prosseguimento do processo e à apreciação de mérito da causa, pelo que se decide absolver a Requerida da instância.

            I - DECISÃO

Destarte, atento a todo o exposto, o presente Tribunal Arbitral, decide-se:

Julgar improcedentes o pedido de declaração de ilegalidade dos atos tributário de liquidação em sede de Imposto de Selo, nº 2015 … ; nº 2015… ; nº 2015…; nº 2015… ; nº 2015… ; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015… ; nº 2015… ; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…;  nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…; nº 2015…, que fixou um imposto global a pagar de € 6.244,52 (seis mil duzentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).

Fixa-se o valor do processo em € 6.244,52 do valor da liquidação atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor das liquidações de imposto impugnadas, e em conformidade fixa-se as custas, no respetivo montante em 612,00€ (seiscentos e doze euros), a cargo da requerente de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.ºdo RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º1, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 559.º do CPC).

 

Notifique.

Lisboa, 15 de Maio de 2017

O Árbitro

Dr. Paulo Ferreira Alves

 

 



[1] SOUSA, Jorge Lopes de, “Código de Procedimento e de Processo Tributário – anotado e comentado” II Volume, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 319.