Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 166/2015-T
Data da decisão: 2015-07-09  IUC  
Valor do pedido: € 2.813,80
Tema: IUC – Competência dos Tribunais Arbitrais
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Decisão Arbitral

 

I.                   RELATÓRIO

A…., adiante Requerente, com morada na Rua …, lote …, …-…, em …, veio, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico de Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado RJAT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral singular, em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante AT, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação de 14 (catorze) actos tributários de liquidação de Imposto Único de Circulação.

 

O Requerente funda o seu pedido nos seguintes argumentos:

 

a)      Foi o ora Requerente notificado para proceder ao pagamento das notas de cobrança/liquidação, respeitante ao pagamento do Imposto Único de Circulação, dos anos de 2008 a 2012, referente aos veículos automóveis …-…-…, marca Bedford; …-…-…, marca Seat, Modelo Ibiza e …-…-…, marca Nissan, conforme se pode verificar pela leitura da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa apresentada que se junta como Documento n.º 1;

b)     O Requerente após ter sido notificado do indeferimento da sua reclamação graciosa veio a apresentar recurso hierárquico em 12 de Setembro de 2014, por considerar não ser o sujeito passivo do imposto, conforme se pode verificar pela leitura do recurso apresentado que se junta para todos os efeitos legais como Documento n.º 2;

c)      Até à data da apresentação da petição arbitral, em 12 de Março de 2015, o Requerente não obteve decisão quanto ao recurso hierárquico apresentado, pelo que se presumiu o seu indeferimento tácito em 12 de Janeiro de 2015, encontrando-se a presente petição em tempo, nos termos do n.º 1 al. a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro;

d)     À data da liquidação do imposto, o Requerente já não era proprietário dos veículos indicados, desde 12/11/1991, 10/01/1997 e 24/05/2005, ou seja, há 24 anos, 18 anos e 9 anos, respectivamente;

e)      Com efeito, em relação aos dois primeiros veículos o Requerente vendeu os mesmos às empresas B…, , Lda em 12/11/1991 e a c…, D…, Lda em 10/01/1997, para serem desmantelados para sucata, conforme se pode verificar pela leitura das declarações emitidas respectivamente em 18/07/2014 e 17/07/2014,  e que ora se juntam para todos os todos os efeitos legais como Documento n.º 3 e 4;

f)       Importa referir que o primeiro veículo matrícula …-…-… sofreu um acidente e não era possível a sua reparação, pelo que a solução encontrada foi vendê-lo para sucata;

g)      Em relação ao terceiro veículo o Requerente vendeu o mesmo à Sr.ª e… em 24/05/2005, tendo sido nesse dia emitida uma declaração de compra pela respectiva compradora e que se junta para todos os efeitos legais como Documento n.º 5;

h)     Ainda que na data em que se venceram os Impostos Únicos de Circulação, o Requerente constasse inscrito no registo como proprietário dos veículos, o certo é que já não era o proprietário de facto dos mesmos há muito tempo;

i)        Na verdade, não prevendo a lei qualquer excepção para o contrato de compra e venda de veículo automóvel, a eficácia real produz normalmente os seus efeitos, passando o adquirente a ser o seu proprietário, independentemente do registo;

j)       Existe extensa jurisprudência arbitrária tributária no sentido defendido pelo Requerente, designadamente, e entre outros o processo 50/2014, de 18/2014 e 52/2014 de 06/07/2014;

k)     Em face do exposto e supra alegado, o Requerente pretende, com fundamento em vício de violação do artigo 3.º, nº.1, do CIUC no sentido de que este não consagra uma presunção ilidível, sejam anulado os actos de liquidação de Imposto Único de Circulação e de juros compensatórios a que se refere o seu pedido e ainda anulados quer os actos de liquidação de IUC, referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, respeitantes aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, marca Bedford; …-…-… marca Seat, modelo Ibiza, e …-…-…, marca Nissan, quer os actos de liquidação dos juros compensatórios que lhe estão associados.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 13 de Março de 2015.

 

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 21 de Maio de 2015.

 

A AT respondeu, defendendo a intempestividade do pedido de pronúncia arbitral e a improcedência do pedido, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos:

a)      Considera o Requerente que o pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, contado o respectivo prazo de dedução do considerado indeferimento tácito do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa;

 

b)     Contudo, a reclamação graciosa, conforme decorre do processo administrativo junto, foi indeferida por extemporânea;

 

c)      E o recurso hierárquico foi igualmente indeferido por extemporaneidade;

 

d)     Na verdade, a respectiva petição deu entrada nos Serviços em 15.09.2014 (e não, como refere o requerente, em 12.09.2014), e o prazo de apresentação do recurso hierárquico terminara em 13.09.2014, uma vez que tinha sido notificado do indeferimento da reclamação graciosa em 13.08.2014;

 

e)      Ora, não pode nunca o Requerente pretender justificar a tempestividade do pedido de pronúncia arbitral com fundamento no indeferimento, no caso tácito, de um recurso hierárquico manifesta e indiscutivelmente extemporâneo;

 

f)       De outro modo estaria aberto o caminho para continuar a discutir a legalidade de actos tributários relativamente aos quais findaram já os respectivos prazos de contestação.

 

g)      Alega o Requerente que não constitui sujeito passivo de IUC, porquanto tem o entendimento de a norma de incidência subjetiva inscrita no nº 1 do artigo 3º do CIUC admitir que a pessoa em nome da qual o veículo se encontre registado possa demonstrar não ser a proprietária do veículo no período a que o imposto respeita e afastar assim a obrigação que sobre esta recai;

 

h)     Salvo o devido respeito, as alegações supra citadas não podem de todo proceder;

 

 

i)        O legislador tributário ao estabelecer no artigo 3.º, n.º 1 quem são os sujeitos passivos do IUC estabeleceu expressa e intencionalmente que estes são os proprietários (ou nas situações previstas no n.º 2, as pessoas aí enunciadas), considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados;

 

j)       Entender que o legislador consagrou aqui uma presunção, como o requerente refere nos artigos 74º a 81º, seria inequivocamente efetuar uma interpretação contra legem.

 

k)     Em face desta redação não é manifestamente possível invocar que se trata de uma presunção, conforme defende o Requerente. Trata-se, sim, de uma opção clara de política legislativa acolhida pelo legislador, cuja intenção, adentro da sua liberdade de conformação legislativa, foi a de que, para efeitos de IUC, sejam considerados proprietários, aqueles que como tal constem do registo automóvel;

 

l)        Também o elemento sistemático de interpretação da lei demonstra que a solução propugnada pelo Requerente é intolerável, não encontrando, o entendimento por este sufragado, qualquer apoio na lei, porquanto tal resulta não apenas do aludido n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, mas também de outras normas consagradas no referido Código.

 

m)   A acrescer, cabe ainda referir que a interpretação veiculada pelo Requerente se mostra contrária à Constituição.

 

n)     O sempre propalado princípio da capacidade contributiva não é o único nem o principal princípio fundamental que enforma o sistema fiscal. Ao lado deste princípio encontramos outros com a mesma dignidade constitucional, como sejam o princípio da confiança e segurança jurídica, o princípio da eficiência do sistema tributário e o princípio da proporcionalidade;

 

o)      Impondo-se por isso que na tarefa interpretativa do artigo 3.º do CIUC, o princípio da capacidade contributiva seja articulado, ou se se preferir temperado, com aqueloutros princípios.

 

p)     Ora, a interpretação proposta pelo Requerente, uma interpretação que no fundo desvaloriza a realidade registal em detrimento de uma “realidade informal” e insusceptível de um controlo mínimo por parte da Requerida, é ofensiva do basilar princípio da confiança e segurança jurídica que deve enformar qualquer relação jurídica, aqui se incluindo a relação tributária.

 

q)     Paralelamente, a interpretação dada pelo Requerente é ofensiva do princípio da eficiência do sistema tributário, na medida em que se traduz num entorpecimento e encarecimento das competências atribuídas à Requerida, com óbvio prejuízo para os interesses do Estado Português, de que quer o Requerente quer a Requerida fazem parte.

 

r)      Conforme aludimos, à luz do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do CIUC e do artigo 6.º do mesmo Código, era A…, na qualidade de proprietário dos veículos constante da Conservatória do Registo Automóvel, o sujeito passivo de imposto.

 

s)       Daí que, estabelecendo o disposto no artigo 3.º do CIUC que o proprietário que consta da Conservatória do Registo Automóvel é o sujeito passivo do imposto, entendemos que todo o raciocínio propugnado pelo Requerente se encontra inquinado, não sendo possível ilidir a “presunção” estabelecida.

 

t)       Todavia, ainda que assim não se entenda – o que somente por mera hipótese académica se admite – e a seguir-se o princípio da admissibilidade da ilisão da presunção à luz até de jurisprudência já entretanto firmada neste Centro de Arbitragem, importará, ainda assim, apreciar os documentos probatórios juntos pelo Requerente, e o seu valor, com vista a apreciar a respetiva virtualidade de ilisão da presunção.

 

u)     Pois bem, tendo em vista tal desiderato veio o Requerente juntar, cópias de declarações passadas pelos alegados compradores dos veículos ora em análise.

 

v)      Estes documentos não são de forma alguma suficientes para comprovar que o Requerente não era proprietário dos veículos nas datas da exigibilidade do imposto.

 

w)    Na verdade, os documentos a que nos vimos a referir são cópias de declarações, que se referem que os veículos …-…-… e …-…-…, sem qualquer outra prova, nomeadamente a emissão do certificado de destruição, nos termos do artigo 17.º do Dl 196/2003 de 23/08, então em vigor para veículos em fim de vida, ou mesmo o auto de ocorrência relativamente ao segundo veículo já que este sofreu um acidente.

 

x)      Nem relativamente a qualquer destas viaturas foi feita prova de ter sido solicitado o cancelamento das respectivas matrículas à entidade competente, conforme o exige a lei.

Foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e a realização de alegações finais, em face do teor da matéria contida nos autos, tendo-se relegado o conhecimento da excepção invocada pela AT, na sua resposta para a decisão a proferir a final.

 

 

 

II.                MATÉRIA DE FACTO

Para apreciação da excepção suscitada relativa à (in)competência material do Tribunal Arbitral, importa assinalar os seguintes factos provados, em resultado da análise do processo administrativo instrutor, dos documentos juntos e da posição das partes no processo que, relativamente a tal matéria, não suscitam qualquer controvérsia:

 

a)    O Requerente requereu a apreciação da legalidade dos actos tributários de liquidação de Imposto Único Automóvel (IUC), relativos aos anos de 2008 e 2012, respeitantes aos veículos com os números de matrícula …-…-…, …-…-… e …-…-…, na quantia total de €2.813,80;

b)   O Requerente apresentou reclamação graciosa dos referidos actos de liquidação de IUC;

c)    A reclamação graciosa apresentada foi indeferida, por intempestiva.

d)   A 15 de Setembro de 2014, o Requerente interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, conforme documento n.º 1 junto pela Requerida – Registo dos CTT n.º RD … PT.

e)    A 12 de Março de 2015, o Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral.

f)     Até à data da apresentação da petição arbitral, em 12 de Março de 2015, o Requerente não obteve decisão quanto ao recurso hierárquico apresentado;

g)   A 15 de Março de 2015, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento liminar do recurso hierárquico interposto, com fundamento em intempestividade.

 

Não existem factos com relevo para a decisão que devam considerar-se não provados.

 

 

III.             MATÉRIA DE DIREITO

 

·         QUESTÃO PRÉVIA: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

 

Na resposta apresentada, vem a AT invocar a excepção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral que, a verificar-se, obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas.

 

Alega a este propósito a AT que a decisão da reclamação graciosa da qual foi interposto recurso hierárquico foi indeferida por intempestividade, sendo em consequência o recurso hierárquico interposto daquela decisão intempestivo, assim como o presente pedido de pronúncia arbitral.

 

Assim, importa antes de mais verificar, qual é o âmbito da competência dos Tribunais Arbitrais, em caso de indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de reclamação graciosa indeferida por intempestiva. Vejamos:

 

De acordo com o disposto nos artigos 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e 101.º do Código de Processo Civil (“CPC”), subsidiariamente aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, a determinação da competência material dos tribunais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

 

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o Governo foi autorizado “a legislar no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária», devendo, segundo o seu n.º 2, “constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.”

 

Concretizando a referida autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, “instituiu a arbitragem tributária limitada a determinadas matérias, arroladas no seu art. 2.º” fazendo “depender a vinculação da administração tributária de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça” (vide a fundamentação do acórdão arbitral proferido no Processo n.º 76/2012 acima referido).

 

O âmbito da jurisdição arbitral tributária ficou, assim, delimitado, em primeira linha, pelo disposto no artigo 2.º do RJAT que enuncia, no seu n.º 1, os critérios de repartição material, abrangendo a apreciação de pretensões que se dirijam à declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos (alínea a)).

 

Através da Portaria de Vinculação (Portaria n.º 112-A/2011, de 20 de Abril), o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Justiça, vinculou os serviços da Direcção-Geral de Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, sendo que a estes serviços corresponde, presentemente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro, que aprova a estrutura orgânica desta Autoridade, resultante da fusão de diversos organismos.

 

Nesta Portaria, estabelecem-se condições adicionais e limites de vinculação tendo em conta a especificidade das matérias e o valor em causa.

 

Dispõe o artigo 2.º da Portaria de Vinculação:

 

Artigo 2.º

Objecto da vinculação

Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com excepção das seguintes:

 

a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo decisão do procedimento de revisão;

c) Pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indirectos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e

d) Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efectuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira.”

 

Sucede que o pedido apresentado pelo Requerente não diz respeito à declaração de ilegalidade de um acto de liquidação de imposto, como se impunha em face do disposto no artigo 2., n.º 1 a) do RJAT.

 

Com efeito, a matéria em discussão prende-se, como resulta da petição apresentada pelo Requerente com o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, com fundamento em intempestividade.

 

Ora, como ensina Jorge Lopes de Sousa, Em Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Editora Almedina, 2013, pp. pág. 123, “Limitando-se a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, no que concerne a atos de liquidação, autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta, à declaração da sua ilegalidade e suas consequências, apenas se incluirão nessa competência os atos de indeferimento de reclamações graciosas ou de recursos hierárquicos ou pedidos de recurso de atos tributários nos casos em que estes atos de segundo grau ou terceiro grau conheceram efectivamente da legalidade de atos de liquidação, autoliquidação, retenção na fonte e pagamento e não também quando aqueles atos se abstiveram desse conhecimento, por se ter entendido haver algum obstáculo a isso (como, por exemplo, intempestividade ou ilegitimidade, ou incompetência).”

 

No caso em apreço, o recurso hierárquico, do qual é apresentado o presente pedido de pronúncia arbitral, foi interposto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, com fundamento em intempestividade. Uma vez que na decisão da AT sobre a reclamação graciosa não foi apreciada a legalidade do acto primário, o meio processual adequado para conhecer da legalidade desse acto de decisão, é a acção administrativa especial (Vide, entre outros, os Acórdãos do CAAD proferidos no âmbito dos processos n.º 73/2012, 210/2013 e 237/2014).

 

Atendendo a que “o processo arbitral deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.” – (Cfr. Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), o pedido de pronúncia arbitral formulado está fora do âmbito de competência material do CAAD estabelecida no RJAT e na Portaria (nº 112-A/2011, de 22-3) de vinculação à arbitragem da AT.

 

Em face do exposto, sendo o pedido principal deduzido pelo Requerente respeitante à declaração de ilegalidade do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, com fundamento em intempestividade, conclui-se pela procedência da excepção de incompetência material, ficando, deste modo prejudicado o conhecimento do pedido.

 

 

IV.             DECISÃO

Termos em que este Tribunal Arbitral decide julgar verificada a excepção de incompetência em razão da matéria e, em consequência, absolve a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância, ficando prejudicado o conhecimento da questão de mérito.

 

V.                VALOR DO PROCESSO

Em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 97.º-A, n.º 1 a) do CPPT e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do pedido é corrigido para €2.813,80.

 

VI.             CUSTAS

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e no artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €612,00, nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, a cargo do Requerente.

 

 

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 9 de Julho de 2015

 

A Árbitro

Magda Feliciano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(O texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, da alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) regendo-se a sua redacção pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.)