Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 19/2022-T
Data da decisão: 2022-09-13  IRC  
Valor do pedido: € 57.752,00
Tema: IRC - IMT - art. 8.º, CMIT - Isenção - Sociedade financeira
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Sumário:

Para efeitos do art. 8.º, CIMT, de modo a beneficiar do regime de isenção nele previsto, uma sociedade que tem por objeto a "prestação de serviços de consultoria para a aquisição e gestão de carteiras de crédito ou quaisquer direitos reais e na aquisição e gestão de carteiras de crédito, da titularidade de instituições de crédito." deve ser qualificada como "sociedade financeira", por força do disposto nos arts. 4.º, i), e 5.º, RGICSF.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

            O árbitro Ricardo Marques Candeias, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, decide nos termos que se seguem:

 

I – RELATÓRIO

 

A. Dinâmica processual

 

  1. A..., LDA.,  com o número de identificação fiscal..., com sede em Rua ...,  ..., ...‐..., Lisboa (Requerente), apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), de modo a que seja declarada a ilegalidade do ato de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...2020... e, consequentemente, anulado o ato tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) com o n.º..., emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no montante de € 57.752,00, e efetuado esse reembolso, acrescido dos juros indemnizatórios à taxa legal em vigor,
  2. No dia 17 de janeiro de 2022 o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à Requerente e à AT.
  3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, 1, e artigo 11.º, 1, b), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
  4. Em 8 de março de 2022 as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar.
  5. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 28 de março de 2022.
  6. No dia 13 de maio de 2022, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se por exceção e por impugnação.
  7. Na sequência de despacho arbitral, a Requerente apresentou a 31 de maio de 2022 resposta à exceção apresentada pela AT.
  8. Ao abrigo do disposto nas als. c) e e) do art. 16.º, e n.º 2 do art. 29.º, ambos do RJAT, a 29 de junho de 2022 foi dispensada a realização da reunião a que alude o art. 18.º do RJAT, e pedida a apresentação de alegações escritas. Mais foi indicado que a decisão final seria notificada até ao dia 15 de setembro de 2022.
  9. A 20 de julho de 2022 a Requerente veio informar que prescindia do direito de apresentação das suas alegações. Por sua vez, a Requerida não exerceu o direito de apresentar alegações.

 

B. Posição das partes

 

            Para fundamentar o seu pedido alega a Requerente, em síntese, que é uma sociedade que se dedica à aquisição e gestão de carteiras de crédito ou quaisquer direitos reais, bem como a aquisição e gestão de carteiras de crédito, da titularidade de instituições de crédito. Em 2014, para realizar a sua atividade e na prossecução do seu objeto social, a Requerente adquiriu alguns imóveis, tendo beneficiado da isenção provisória de IMT prevista no art. 8.º, CIMT. Em 2018 os referidos imóveis foram alienados. No entanto, a AT liquidou imposto por ter considerado que a Requerente não pode ser qualificada como uma instituição de crédito pelo que nunca deveria ter beneficiado da isenção referida. Ora, na perspetiva da Requerente, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 8.º, 3, CIMT, pelo que, não se conformando com essa liquidação, dela pediu revisão oficiosa, nos termos do art. 78.º, 1, LGT, sem sucesso. Dessa decisão apresentou recurso hierárquico, que confirmou a posição da Requerida de que a Requerente, não sendo uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira, não beneficia da isenção citada. Mais uma vez, não se conformando, apresentou junto do CAAD o presente PPA que ora se aprecia.

            Por sua vez, a AT defende-se por exceção e por impugnação. Por exceção pois o direito de apresentar o PPA caducou, por ter sido exercido extemporaneamente, na medida em que, sendo a decisão resultante da revisão oficiosa judicialmente impugnável, e sendo o recurso hierárquico mero mecanismo facultativo e sem efeito suspensivo, o prazo de 90 dias já se encontrava esgotado quando o PPA deu entrada. Por impugnação, quando refere que a Requerente não é uma entidade financeira para os efeitos de beneficiar do regime de isenção previsto no art. 8.º, CIMT, na medida em que carece de autorização do Banco de Portugal assim como não se encontra inscrita no Registo Especial de Instituições do Banco de Portugal, e ainda por adquirir créditos vencidos, o que não se configura como atividade típica e reservada dessas entidades.

 

II. SANEAMENTO

            O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, 1, a), 5.º, 6.º, 1, e 10.º, 1, RJAT.

            Discute-se se o pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, tendo em conta o prazo previsto no artigo 10.º, 1, a), RJAT, exceção invocada pela Requerida e que apreciaremos a título prévio, no âmbito da matéria de direito.

            As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. arts. 4.º e 10.º, 2, RJAT, e art. 1.º, Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

            O processo não enferma de nulidades.

 

III FUNDAMENTAÇÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

A) A Requerente tem por objeto social "a prestação de serviços de consultoria para a aquisição e gestão de carteiras de crédito ou quaisquer direitos reais e na aquisição e gestão de carteiras de crédito, da titularidade de instituições de crédito. A sociedade poderá ainda proceder à compra e venda de imóveis, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis pertencentes à sociedade ou a terceiros, ao arrendamento e a outras formas de exploração de bens imóveis, bem como à realização de projetos, avaliações, inspeções e, em geral, todo o tipo de prestação de serviços de consultadoria, relacionados com as atividades atrás referidas e ainda a prestação de serviços de consultoria nos domínios da gestão, da realização de estudos".

B) A 11 de julho de 2014, a Requerente apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa... um Modelo 1 do IMT, declarando a aquisição do prédio mencionado na alínea anterior, e da qual consta "Aquisições por Instituições de Crédito - Processo de execução, falência ou insolvência - Art. 8.º n.º 1 do CIMT- “, a realizar-se no âmbito do processo de insolvência com o n.º .../13...TBCSC";

C) A 11 de julho de 2014, foi emitida a declaração de isenção do IMT a que corresponde o documento identificado com o n.º ... .

D) Por escritura pública datada de 24 de julho de 2014, a massa insolvente, representada pelo administrador de insolvência, declara vender à Requente por 1.000.000,00 euros, no âmbito da liquidação da massa insolvente, processo de insolvência .../13...TBCSC, cuja sentença transitou em julgado a 10 de março de 2014, de B..., um prédio misto sito em Picheleiros, união das freguesias de ..., concelho de Setúbal, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e rústica sob o artigo ... secção F, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º .../ ... .

E) Ainda resulta da citada escritura pública que, na altura da venda, a massa insolvente já teria recebido 10% do preço, tendo sido dispensado nos termos da lei o depósito do remanescente.

F) No âmbito da atividade da DSIMT, foi promovido o procedimento de liquidação do IMT tendo como fundamento o ato referido na alínea anterior, com fundamento no facto de o benefício da isenção do IMT previsto no art. 8.º, 1, CIMT, ser aplicável às instituições de crédito ou a sociedade financeira, “não sendo o caso, dado a atividade exercida não corresponder a esse requisito".

G) A 8 de novembro de 2017 foi emitida a nota de liquidação adicional DUC ..., do seguinte teor:

 

 

 

 

 

H) A Requerente pagou a quantia liquidada acima identificada em 8 de novembro de 2017.

I) A 9 de agosto de 2018, a Requerente alienou o prédio melhor identificado.

J) Com data de registo postal de 5 de novembro de 2019, a Requerente deu entrada junto do Serviço de Finanças de Lisboa ... de um pedido de revisão oficiosa contra o ato de liquidação já melhor identificado.

K) Com data de 3 de dezembro de 2019 foi decidido pela Chefe do Serviço de Finanças rejeitar liminarmente a revisão oficiosa identificada no ponto anterior.

L) Com data de 5 de dezembro de 2019 foi emitido ofício para notificar a Requerente da decisão final de indeferimento do pedido de revisão oficiosas.

M) A 14 de janeiro de 2020 a Requerente apresentou recurso hierárquico, procedimento que foi aberto a 15 de janeiro de 2020, com o n.º ...2020..., junto da Direção de Serviços de IMT, que tinha por objeto "o despacho de indeferimento, datado de 03/12/2019, proferida pela Senhora Chefe Serviço de Finanças de Lisboa..., no âmbito do procedimento de revisão oficiosa supra identificado, que determinou a rejeição liminar da revisão oficiosa por extemporaneidade do pedido de anulação da liquidação do IMT no valor total de € 57.752,00, a que corresponde o DUC... ".

N) Resulta do PA o seguinte:

15. Por sua vez, no âmbito do dever de colaboração foi ainda solicitado ao Recorrente que procedesse os esclarecimentos seguintes, contantes do ofício n.º ... de 22/04/2021, da DSIMT, cujo teor se transcreve:
I. «Se no âmbito da atividade constante do seu objeto social relativamente à aquisição de
carteiras de crédito Sociedade efetuou ou efetua a aquisição de carteiras de crédito e, em caso afirmativo qual a data da aquisição; e
II. Qual a qualificação/identificação das respetivas carteiras de crédito, ou seja, se se trata de aquisições de créditos que estejam em situação de incumprimento (créditos vencidos), ou de aquisições de créditos que não estejam em situação de incumprimento (créditos vivos)».

III. «Mais se solicita sejam juntos/remetidos os documentos comprovativos respeitantes às aquisições».

16.Em resposta à referida notificação efetuada por este Serviço, foi rececionada através de Comunicação Interna n.º ...2021..., do Gabinete da Senhora Subdiretora-Geral a resposta do Recorrente, cujo teor se dá aqui por reproduzido e que em síntese se reproduz nos termos seguintes:

Quanto à primeira questão:
«A A... é uma sociedade cujo objeto social inclui a prestação de serviços de consultoria para a aquisição e gestão de carteiras de crédito ou quaisquer direitos reais, bem como a aquisição e gestão de carteiras de crédito ou quaisquer direitos reais, bem como a aquisição e gestão de carteiras de crédito, da titularidade de instituições de crédito».

«Nos termos dos seus Estatutos, a A... dedica-se ainda “à compra e venda de imóveis, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim, à gestão e administração de bens imóveis pertencentes à sociedade ou a terceiros, ao arrendamento e a outras formas de exploração de bens imóveis», entre outras atividades».

«Neste contexto, a A...  efetuou, no âmbito da atividade constante do seu objeto social, a aquisição de carteiras de crédito provenientes do Banco C..., mais especificamente até ao momento do processo de fusão por incorporação no qual a globalidade do património do Banco C..., S.A se transferiu para a esfera jurídica do Banco D..., SA».

«Adicionalmente, e tal como referido no Relatório e Contas da sociedade “Na sequência deste processo [Fusão por incorporação], mais concretamente com efeitos a 28 de Fevereiro de 2018, (...) a empresa A... vendeu todos os seus activos (Créditos, Participações em Fundos e Empresas, Imóveis, Depósitos Cash in Court e Outros Activos) ao Banco D... e à empresa E...».


«Após a venda ao Grupo D... em Portugal, a A... ficou sem quaisquer ativos, pelo que poderá vir a ser encerrada no decorrer do ano de 2021.»

Relativamente à segunda questão:
«As carteiras de crédito em causa dizem respeito a aquisições de créditos em situação de
incumprimento (créditos vencidos), mais concretamente a aquisição de imóveis em processos de insolvência ou execução».

Quanto à terceira questão
Foram enviadas cópias das escrituras de aquisição correspondentes aos prédios objeto do recurso hierárquico ora em análise, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

O) Por despacho de 12 de julho de 2021 projetou-se o indeferimento do recurso hierárquico e determinou-se a notificação da entidade recorrente para, no prazo de 15 dias, exercer, por escrito, o direito de audição previsto no art. 60.º da LGT.

P) Foi remetido ofício datado de 13 de julho de 2021 dirigido à Requerente para os efeitos de exercer o direito de participação da decisão, na modalidade de audição prévia.

Q) Foi remetido ofício datado de 28 de outubro de 2021 dirigido à Requerente notificando-a do despacho de indeferimento do recurso hierárquico melhor identificado, que convolava em definitivo o projeto de decisão já mencionado, proferido pela Diretora de Serviços do Imposto Municipal sobre Transmissões, com subdelegação de competências.

R) Dele resulta o seguinte:

Fica por este meio notificado de que no procedimento supra identificado, em 27-10-2021 foi proferido despacho de Indeferimento, pelo Diretor de Serviço Central, ao abrigo de Subdelegação de competências.

Fica ainda notificado de que deste despacho pode interpor impugnação de atos administrativos no prazo de três meses, nos termos do art.º 50.º e da al. b) do nº 1 do art.º 58.º, ambos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A contagem dos prazos referidos inicia-se no dia útil seguinte aquele em que a notificação se concretizou, nos termos do n.º 3 do art.º 39.º do Código de Procedimento do Processo Tributário (CPPT).

Nos termos do art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), em anexo consta a fundamentação da decisão ora notificada.

S) A 14 de janeiro de 2022 a Requerente apresentou junto do CAAD o PPA que iniciou estes autos.

 

A.2. Factos dados como não provados

            Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

 

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

            Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, 2, CPPT, e art. 607.º, 3, CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, 1, a) e e), RJAT).

            Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de direito (cfr. anterior art. 511.º, 1, CPC, correspondente ao atual art. 596.º, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e), RJAT).

            Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do art. 110.º, 7, CPPT, e a prova documental aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

            Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

B. DE DIREITO

            B.1 - Questão prévia: caducidade, por extemporaneidade, do PPA

 

            A título prévio cumpre sanear o processo, apreciando para o efeito a matéria de exceção invocada pela Requerida na sua resposta, a saber, a da caducidade do direito de ação, por apresentação extemporânea do pedido de pronúncia arbitral (PPA), na medida em que a decisão neste ponto condiciona ou prejudica o conhecimento da questão de direito suscitadas pelas partes.

            Relativamente à extemporaneidade, a AT vem dizer que o prazo de pagamento da nota de liquidação emitido a 8 de novembro de 2017 terminava a 9 de novembro de 2019. A decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação interposta pela Requerente foi notificada por ofício de 3 de dezembro de 2019. A Requerente optou, nessa altura, por apresentar recurso hierárquico, o que fez a 14 de janeiro de 2020. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico deu-se a conhecer por ofício de 28 de outubro de 2020. Ora, a interposição do recurso hierárquico não suspende o prazo de interposição do PPA, porque é facultativo. O regime a aplicar será o previsto no art. 59.º, 4, CPTA. Para a AT, "atendendo ao decurso do prazo legal para a decisão no Recurso hierárquico e acrescendo os três meses previstos no artigo 58.º do CPTA, o prazo para interpor a acção terminaria em 22-09-2020", daí a sua extemporaneidade.

            Pedida para se pronunciar sobre a exceção levantada, a Requerente veio dizer que o prazo para interposição do PPA se conta sempre desde a data em que é proferida decisão no âmbito do procedimento de recurso hierárquico, por força do disposto no art. 102.º, e), e do 99.º, d), ambos do CPPT. Isto porque o sujeito passivo pode contestar a legalidade do indeferimento expresso de um recurso hierárquico, não obstante ser um ato de terceiro grau, na medida em que o ato contestado é o ato te indeferimento da reclamação graciosa. Daí concluir que não assiste razão à AT pelo que o PPA foi apresentado em prazo.

            Vejamos.

            Determina o art. 10.º, 1, a), RJAT, que "o pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado no prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos n. 1 e 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto aos actos susceptíveis de impugnação autónoma e, bem assim, da notificação da decisão ou do termo do prazo legal de decisão do recurso hierárquico."

            Diz-nos Jorge Lopes de Sousa, Guia da Arbitragem Voluntária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Almedina, Coimbra, 2017, pp. 164-165, que "o prazo de 90 dias previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT aplica-se também aos pedidos de declaração de ilegalidade de indeferimento de recursos hierárquicos [quer o indeferimento seja expresso quer seja tácito, a que se faz referência expressa na alínea a)], bem como ao indeferimento de reclamações graciosas de atos de liquidação [é a estas que se reportava o n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, que se refere na mesma alínea a), não era, por isso, aplicável o prazo de 15 dias, previsto no n.º 2 do artigo 102.º do CPPT para a impugnação judicial de decisões expressas de reclamações graciosas, que veio a ser revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro]. A remissão operada pelo n.º 1 do artigo 10.º do RJAT para o n.º 2 do artigo 102.º do CPPT é restrita ao termo inicial do prazo para a apresentação do pedido de pronúncia arbitral, não abrangendo, por isso, o prazo mais restritivo de 15 dias para a impugnação, a contar da notificação do indeferimento (expresso) da reclamação graciosa. Assim, formando-se indeferimento tácito ou havendo lugar a notificação do indeferimento expresso, da reclamação graciosa, os contribuintes dispõem sempre de um prazo de 90 dias para o efeito de apresentação do pedido de pronuncia arbitral".

            Conforme resulta do probatório a notificação do indeferimento expresso do recurso hierárquico não foi omissa na indicação dos meios de reação (ponto R da matéria de facto). O SP pode optar, para atacar a decisão, ou por utilizar as instâncias judiciais ou as arbitrais.

            Do art. 10.º, 1, a), RJAT, resulta o prazo de 90 dias para o SP apresentar o pedido de constituição do Tribunal Arbitra a contar da notificação da decisão ou do termo do prazo legal de decisão do recurso hierárquico. Decorrido esse prazo, e caso o Requerente não tenha submetido a sua pretensão à apreciação do Tribunal Arbitral Tributário, o ato tributário, ainda que eventualmente viciado e anulável, consolida-se não podendo ser atacado.

            Curiosamente, na parte final do art. 10.º, 1, a), RJAT, o legislador prescindiu da expressão "consoante o que ocorra em primeiro lugar", que utiliza no art. 59.º, 1, 4, parte final, CPTA. Importa, obviamente, retirar as devidas consequências que resultam dessa omissão.

            Com efeito, de acordo com Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.ª edição, Encontro da Escrita, 2012, p. 483, em comentário ao art. 57.º, LGT, "tratando-se de uma faculdade de acesso à via contenciosa, da não impugnação do indeferimento tácito não advém consequências negativas para o interessado, designadamente a não impugnação no prazo legal não tem como corolário a caducidade do direito de vir a impugnar o acto expresso de indeferimento quando ele, tardiamente, venha a ser praticado, não se formando, por isso, o chamado caso decidido ou resolvido". E, na p. 484, "Se após ter decorrido o prazo para formação do indeferimento tácito, mas antes de apresentação da impugnação contenciosa, for proferido um acto expresso de indeferimento da pretensão formulada em procedimento tributário, o único acto impugnável será o acto expresso."

            Tendo isto ciente, e aplicando o art. 10.º, 1, a), 2.ª parte, RJAT, e o entendimento interpretativo que dele se colhe, se ao SP é destinado ofício datado de 28 de outubro de 2020 que capeia a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto e se o PPA é apresentado junto do CAAD a 14 de janeiro de 2022, é manifesto que entre essas duas datas não mediam 90 dias, pelo que, sendo assim, o PPA apresentado é tempestivo, nos termos do art. 10.º, 1, a), RJAT.

            A idêntica conclusão também chegamos aplicando o disposto nos arts. 99.º e 102.º, e), CPPT, pois a decisão que indeferiu o recurso hierárquico apreciou a legalidade do ato de liquidação em causa (indeferimento expresso — cf. art. 97.º, 1, d), CPPT) e o PPA apresentado não esgotou os 90 dias a contar do termo inicial previsto no citado 102.º, e), idem.

            Por conseguinte, improcede a exceção de caducidade do PPA suscitada pela Requerida.

           

            B.2 - Mérito de direito

 

            A questão que constitui o thema decidendum consiste em aferir da legalidade da liquidação do IMT gerada pelo ato de aquisição pela Requerente do prédio misto inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e rústica sob o artigo ... secção F, no âmbito da liquidação da massa insolvente, processo de insolvência .../13...TBCSC, cuja sentença transitou em julgado a 10 de março de 2014, de B..., em particular, se beneficia ou não da isenção previsto no art. 8.º, 1, CIMT.

            O preceito em análise tem o seguinte teor, com a redação resultante da alteração da L 53-A/2006, de 29 de dezembro:

Isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito

1 - São isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas. (Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

2* - A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes:

 
a) Nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas destes exclusivamente destinados a habitação, que derivem de actos de dação em cumprimento;
b) Nas aquisições de prédios ou de fracções autónomas destes não abrangidos no número anterior, que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido mais de um ano entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC.
(Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

 
3 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só há lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais e desde que estas sociedades sejam qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras.
(Aditado pela  Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)

 

            Ora, o SP considera que deve beneficiar da isenção prevista no artigo citado, na medida em que, conforme resulta da declaração Modelo 1 do IMT a aquisição do prédio mencionado caracteriza-se por ter sido efetuada, para estes efeitos, por uma "instituições de crédito", no âmbito de um processo de insolvência, abrangida pelo art. 8.º, 1, CIMT. Isto é, para a Requerente, a sua qualificação como instituição financeira é "inequívoca".

            Esta certeza dogmática resulta do art. 2.º-A, kk), do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RJICSF) e da alínea z), ii), que, por sua vez, se concretiza considerando as atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. E, no ponto 11 deste Anexo I, consta a “gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras”, atividade que a Requerente exerce.

            Além disso, afirma que a Directiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 contempla um conjunto de definições no seu artigo 3.º, dispondo, no que respeita ao conceito de “instituição financeira”, que se considera como tal, uma instituição financeira na acepção do ponto 26), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. [Vide ponto 22) do artigo 3.º da Directiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013].

            O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, estabelece como “instituição financeira”, «uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento [...] e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas [...]».

            No mesmo sentido, para efeitos da Directiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, considera‐se como “instituição financeira”, “[u]ma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as atividades das agências de câmbio”.

            E conclui a Requerente defendendo que a ‘obrigação de inscrição no Registo Especial do Banco de Portugal’ não resulta de qualquer diploma legal como sendo um requisito para ser atribuída a qualidade de 'instituição financeira'.

            Além do mais, entende ainda o SP que se verificou um erro imputável aos serviços, para efeitos do disposto no 78.º, 1, LGT, quando a AT veio emitir a liquidação que ora se discute, ao não admitir a aplicação do citado art. 8.º, CIMT, na sequência da verificação efetuada nos termos do art. 10.º, 8, idem, do qual resulta que o reconhecimento e a isenção depende sempre de uma atuação dos serviços.

 

            Por sua vez, a AT entende que a isenção prevista no citado preceito não pode ser concedida à Requerente na medida em que esta não pode ser qualificada como uma 'sociedade financeira'.

            Para fundamentar a sua posição tece, quanto ao seu enquadramento legal, um raciocínio argumentativo semelhante ao explanado pela Requerente: defende a aplicação do RGICSF, nos seus arts. 2.ºA-kk, 4.º, i), e cita os pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36EU. Mas, chegados aqui, considera que a Requerente não consta inscrita no Registo Especial de Instituições do Banco de Portugal, inscrição essa obrigatória nos termos do art. 194.º, 1, RGICSF, para que qualquer sociedade financeira possa iniciar em Portugal a sua atividade. Defende que a atividade de “gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras” prevista no ponto 11 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (CRD IV), encontra-se transposta para o ordenamento jurídico nacional, em concreto, na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF, com a terminologia “[c]consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários". E esta atividade de consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários só pode ser exercída por instituições de crédito e sociedades financeiras. São atividades distindas, a gestão de carteiras de valores mobiliários e a gestão de carteiras de crédito. Esta última é uma atividade não reservada, e, consequentemente, permitida a sociedades não financeiras, sendo que, presentemente, a gestão de carteiras de crédito não é tão pouco uma atividade regulada. Cita o Banco de Portugal, para concluir que a aquisição de créditos que não estejam em situação de incumprimento (créditos vivos), por configurar “operações de crédito”, para efeitos do RGICSF, está reservado às instituições e sociedades financeiras autorizadas. Como a Requerente gere carteiras de créditos vencidos, como ela própria admite, nunca poderia ser qualificada como sociedade financeira, logo, nunca poderia beneficiar do regime de isenção previsto no art. 8.º, CIMT.

            Vejamos.

 

            B.2. Da qualificação da Requerente como "sociedade financeira" e o erro imputável aos serviços

 

            Verificamos que a Recorrente alega o disposto no art. 2.º-A, kk), RGICSF, para defender que deve ser qualificada como 'sociedade financeira'. Também demos como provado que a aquisição dos imóveis em questão se deu por escritura pública realizada em 28 de julho de 2014.

            Ora, o citado artigo 2.º-A foi aditado pelo DL 157/2014, de 24 de outubro, pelo que não estava em vigor a 28 de julho de 2014, data em que ocorreu o facto tributário que ora se analisa.

            A 28 de julho de 2014 estava em vigor o art. 5.º, RGICSF, na redação do DL 317/2009, de 30 de outubro, que se manteve com o DL 242/2012, de 07 de novembro (mas entretanto revogado pelo citado DL 157/2014, de 24 de outubro), do qual resultava o seguinte: "são sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior".

            Por sua vez, o art. 4.º, RGICSF, na versão atualizada do DL 242/2012, de 07 de novembro, manteve na sua alínea i) a «gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios» como uma das atividades que os bancos poderiam exercer.

            Como resulta da factologia assente, a Requerente tem como atividade "a prestação de serviços de consultoria para a aquisição e gestão de carteiras de crédito ou quaisquer direitos reais e na aquisição e gestão de carteiras de crédito, da titularidade de instituições de crédito."

            Ora, a «gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios» como prevê o o art. 4.º, RGICSF, na versão atualizada do DL 242/2012, de 07 de novembro, inclui "a prestação de serviços de consultoria para a aquisição e gestão de carteiras de crédito" e a "gestão de carteiras de crédito, da titularidade de instituições de crédito".

            Desta forma, a Requerente reunia, em julho de 2014, os requisitos para ser qualificada como "sociedade financeira".

            Além disso, não resulta do art. 8.º, CIMT, para os efeitos pretendidos, que a qualificação de "sociedade financeira" dependa do registo no Banco de Portugal, como defende a Requerida.

            No mesmo sentido do aqui defendido se decidiu no proc. 201/2018-T, CAAD.

            Assim sendo, assiste razão à Requerente quando defende que o ato de liquidação de IMT em apreciação padece de ilegalidade, por erro sobre os pressupostos de direito, o que origina a sua anulação, nos termos do art. 163.º, 1, CPA, ex vi, art. 2.º, c, LGT.

            Atenta à posição assumida, é manifesto que ocorreu erro imputável aos serviços na medida em que recaía sobre a AT o dever de prosseguir com a legalidade quanto à prática do ato de liquidação em causa (art. 21.º, 1, CIMT), o que não sucedeu quando a AT verificou a declaração que foi apresentada pelo SP e emitiu a identificada nota de liquidação, com erro sobre os pressupostos de direito, conforme já explanámos, nomeadamente, para efeitos do disposto no art. 78.º, 1, LGT.

            Face ao exposto, apenas nos resta concluir pela ilegalidade da atuação da Requerida, julgando procedente o pedido arbitral.

 

            B.3. O pedido de reembolso de quantia indevidamente paga e juros indemnizatórios

       A Requerente formula um pedido de reembolso do montante de 57.752,00 €, bem como o pagamento dos juros indemnizatórios.

       É jurisprudência uniforme — maxime, cf. Ac. 630/2014-T, CAAD — que de acordo com disposto no art. 24.º, 1, b), RJAT "a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, «restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito».

       E continua o citado Ac.: "Com efeito, apesar de o processo de impugnação judicial ser essencialmente um processo de mera anulação (arts. 99.º e 124.º do CPPT), pode nele ser proferida condenação da administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida.

       Sendo processualmente viável apreciar o pedido de juros indemnizatórios será necessariamente também possível apreciar o pedido de reembolso da quantia indevidamente paga, cujo montante é factor de determinação do montante dos juros indemnizatórios.

       Assim, à semelhança do que sucede com os tribunais tributários em processo de impugnação judicial, este Tribunal Arbitral é competente para apreciar os pedidos de reembolso da quantia paga e de pagamento de juros indemnizatórios.

       Ficou dado como provado (art. 110.º, 7, CPPT, ex vi, art. 29.º, RJAT, e art 16.º, e), RJAT) que a Requerente pagou a quantia liquidada acima identificada em 8 de novembro de 2017.

       Consequentemente, determino que a AT reembolse a Requerente do valor de liquidação de IMT pago e não devido, conforme fundamentação já expedida supra, no montante de 57.752,00 €.

       Quanto aos juros indemnizatórios.

A Requerente peticiona o pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor de 57.752,00 €.

Determina o art. 24.º, 5, RJAT, que "“é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Nos processos arbitrais tributários pode haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos arts. 43.º, e 100.º, LGT, quando se determine que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante não devido, o que foi o caso, como vimos.

Deste modo, considerando o disposto no art. 61.º, CPPT, como se verificam preenchidos os requisitos do direito a juros indemnizatórios, a Requerente terá direito a esses juros, calculados à taxa legal sobre o montante pago e não devido, contabilizado de acordo com o disposto no art. 61.º, 3, CPPT.

 

* * *

 

C. DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar procedente o pedido arbitral formulado e, em consequência:

  1. Julgar procedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...2020... e, consequentemente, determino a anulação da nota de liquidação de IMT, de 8 de novembro de 2017, DUC...;
  2. Julgar procedente o pedido de reembolso de 57.752,00 €, bem como os respetivos juros indemnizatórios, calculados à taxa legal, nos termos do art. 61.º, CPPT, condenando a Autoridade Tributária a efetuar o respetivo pagamento à Requerente;
  3. Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do presente processo.

 

D. Valor do processo

       Fixa-se o valor do processo em 57.752,00 €, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

E. Custas

       Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 2.142,00 € nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, conforme o disposto no artigo 22.º, n.º 4, RJAT.

 

Notifique-se.

Lisboa, 13 de setembro de 2022

 

O Árbitro Singular

 

(Ricardo Marques Candeias)