Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 396/2014-T
Data da decisão: 2015-03-02  Selo  
Valor do pedido: € 15.397,30
Tema: IS - verba 28 TGIS
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

 

Processo nº 396/2014 – T

 

A – RELATÓRIO

 

1.    A, contribuinte n.º …, residente na Avenida …, Lisboa, veio requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos art. 2º, n.º 1, a) e 10º, n.º 1 e 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, previsto no DL 10/2011, de 20 Janeiro, doravante designado “RJAT” e dos artigos 1º e 2º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, tendo em vista a declaração de ilegalidade do acto de liquidação de Imposto do Selo, referente ao ano de 2013, e o reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por “AT”).

 

2.    Admitido o pedido de constituição do tribunal arbitral singular, e não tendo o requerente optado pela designação de árbitro, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro.

 

       As partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do disposto no artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico, tendo, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral ficado constituído em 30-07-2014.

 

3.    Notificada, a AT veio apresentar resposta em que não suscitou qualquer excepção.

 

4.    Através de dois articulados supervenientes, veio o requerente ampliar o pedido, no sentido de serem consideradas no presente pedido de pronúncia arbitral as duas prestações de imposto do selo subsequentes, relativamente ao mesmo ano de 2013 que, entretanto, lhe foram notificadas.

 

5.    Notificada, a AT nada disse.

 

6.    Foi dispensada, com a anuência das partes, a realização da reunião prevista no art. 18º do RJAT, bem como a apresentação de alegações.

 

7.    Pretende o requerente que seja declarada a ilegalidade e inerente anulação do acto de liquidação do Imposto do Selo relativo ao ano de 2013, com a consequente restituição do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios, alegando em síntese:

 

       a)  É dono do prédio urbano sito na Avª. …, em Lisboa, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o nº ….

       b)  O referido imóvel é um prédio em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente.

       c)  Estando descrito como um prédio com R/C e 7 andares, tendo o R/C uma cave, forrado a cantaria, forrado a mármores até o nível do 1º andar e o restante da fachada a marmorite. Cobertura a telha. Tem no R/C um amplo vão com o nº 95-A, e mais 2 vãos de porta. Nos andares por andar 4 vãos em sacada corrida.

            - 95-A, Garagem – uma ampla divisão, 3 divisões, retrete e lavabos e cave

            - R/C porteira – 1 divisão, cozinha e casa de banho.

            - 1º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

            - 2º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

            - 3º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

            - 4º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

            - 5º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

            - 6º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

            - 7º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

            - Nº de pisos do artigo: 9

            - Nº de andares ou divisões com utiliz. Independente: 8

            - Valor patrimonial total: € 1.812.650,00

       d) Foi notificado em 24-04-2014, do teor de sete ofícios, referente à primeira prestação de imposto de selo, daqueles andares, com exclusão do r/c.

       e)  A AT efectuou tal liquidação baseando-se na verba 28.1 do CIS aplicando esta norma em desconformidade com a realidade fiscal, fazendo extensivamente uma interpretação discriminatória e ilegal, adaptando-a à sua conveniência.

       f)  Presentemente, o imóvel compreende 8 andares e divisões com utilização independente, de construção antiga com perto de 50 anos, cujo VPT foi determinado separadamente, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 2, alínea b) do Código do imposto Municipal sobre Imóveis.

       g)  Sendo que por acaso, sete destas divisões são afectas a habitação, perfazendo o VPT total de € 1.539.730,00 (um milhão quinhentos e trinta e nove mil setecentos e trinta euros).

       h)  Portanto, estamos perante um prédio constituído por divisões susceptíveis de utilização independente e nenhuma destas tem um VPT individualizado igual ou superior a um milhão de euros, muito pelo contrário, conforme descrito abaixo:

            - VPT de 224.230,00 €, referente ao 1º andar

            - VPT de 224.230,00 €, referente ao 2º andar

            - VPT de 224.230,00 €, referente ao 3º andar

            - VPT de 224.230,00 €, referente ao 4º andar

            - VPT de 224.230,00 €, referente ao 5º andar

            - VPT de 224.230,00 €, referente ao 6º andar

            - VPT de 224.230,00 €, referente ao 7º andar

       i)   Posto isto, é de fácil constatação que cada uma das divisões tem um VPT abaixo de um milhão de euros e uma guia de liquidação diferenciada, isto porque a inscrição na matriz de imóveis em propriedade total, constituída por partes susceptíveis de utilização independente, obedece às mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal

       j)   Denotando-se, assim, uma manifesta desproporcionalidade na sujeição ao imposto, pois o imóvel que por si só tem um VPT superior a um milhão, terá o mesmo tratamento que um prédio com um conjunto de divisões susceptíveis de utilização independente.

       k)  Aliás, decorre do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 55-A/2012, que : “Em 2013, a liquidação se selo previsto na verba nº 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano”.

       l)   Portanto, a AT só poderia tributar em sede de I.S. de acordo com as mesmas normas que se aplicam ao IMI.

       m) Podendo-se concluir que há incidência do novo Imposto de Selo apenas no caso em que as divisões com utilização independente apresentem um VPT superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros), o que claramente não sucede.

       n)  Ou seja, a capacidade contributiva é o elemento essencial em que só podemos considerar que existe verdadeira igualdade de tratamento fiscal dos contribuintes se houver tributação idêntica para capacidades contributivas iguais, o que claramente não acontece neste caso.

       o)  Para além da violação aqui patente da igualdade fiscal, temos também a violação da segurança jurídica, atendendo ao momento da criação e da aplicação desta lei, a qual foi criada em 2012, mais propriamente em Outubro, com efeitos nesse mesmo ano.

       p)  E, temos também a violação do Princípio da irretroactividade, pois o contribuinte que até Outubro de 2012 não era tributado e que por ventura fez uma aquisição em Novembro de 2012, foi confrontado com um imposto a ser aplicado nesse mesmo ano.

       q)  Logo, esta Lei deverá ser considerada inconstitucional por colocar em causa a protecção da confiança, frustrando as expectativas fiscais.

       r)  Em suma, no presente caso, que nenhum dos andares destinados a habitação tem um valor patrimonial igual ou superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros), não se verificando o pressuposto legal de incidência do Imposto de Selo previsto na verba 28 da Tabela Geral e consequentemente devem ser os actos de liquidação anulados.

       s)  Em consequência, tem o Requerente direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43ºç, nº 1, da LGT e do artº 61º do CPPT, calculados sobre € 5.132,48 (cinco mil cento e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) desde a data em que ocorreu o pagamento até integral reembolso do referido montante.

 

 

6.    Por seu turno a requerida veio em resposta alegar, em síntese:

 

       a)  O prédio de que o requerente é proprietário tem afectação habitacional, e é composto por R/C (garagem) e 7 andares correspondendo a estes 7 andares o mesmo número de partes ou divisões susceptíveis de utilização independente com afectação a habitação, conforme se infere da respectiva caderneta predial.

       b)  O valor patrimonial tributário foi determinado separadamente, nos termos do artº 7º, nº 2, alínea b), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sendo o valor patrimonial tributário na sua totalidade no montante de € 1.812.650,00.

       c)  O valor patrimonial dos andares/partes com afectação habitacional tido em conta nas liquidações foi, pois, o correspondente àquele valor expurgado do VPT do R/C (garagem), e ao ano de 2013.

       d) A sujeição ao imposto de selo da verba 28.1 da Tabela Geral anexa ao CIS resulta da conjugação de dois factos, a saber, a afectação habitacional e o valor patrimonial de cada prédio inscrito na matriz ser igual ou superior a € 1.000.000,00.

       e)  O requerente é proprietário de um prédio em regime de propriedade total ou vertical. Da noção de prédio do artigo 2º do CIMI, só as fracções autónomas de prédio em regime de propriedade horizontal são havidas como prédios - nº 4 do citado artigo 2º do CIMI.

       f)  Encontrando-se o prédio de que é proprietário, em regime de propriedade total, não possui fracções autónomas, às quais a lei fiscal, atribui a qualificação de prédio.

       g)  Assim, o requerente, para efeitos de IMI e também de imposto de selo, por força da redacção da referida verba, não é proprietário de fracções autónomas, mas sim de um único prédio.

       h)  Tendo por adquirido este facto, o que o requerente pretende é que a AT considere, para efeitos de liquidação do presente imposto, que exista analogia entre o regime da propriedade total e o da propriedade horizontal, já que não deve existir discriminação no tratamento juridico-fiscal destes dois regimes de propriedade, por ser ilegal.

       i)   Como é consabido, a propriedade horizontal é um regime jurídico específico da propriedade previsto no artº 1414º e seguintes do Código Civil, cujo modo de constituição se encontra aí previsto, assim como as demais regras sobre direitos e encargos dos condóminos, tendo de se reconhecer nesta estatuição, a existência de um regime mais evoluído de propriedade.

       j)   Ora, pretender que o intérprete e aplicador da lei fiscal, aplique, por analogia, ao regime da propriedade total, o regime da propriedade horizontal é que é abusivo e ilegal, como iremos detalhadamente, ver.

       k)  Estes dois regimes de propriedade são regimes do direito civil, os quais foram importados para o direito tributário, designadamente nos termos referidos pelo artigo 2º do CIMI.

       l)   E o intérprete da lei fiscal não pode equiparar estes regimes, em consonância com a regra segundo a qual, os conceitos dos outros ramos de direito têm o sentido no direito tributário que lhes é dado nesses ramos de direito, ou nas palavras do artigo 11º, nº 2 da LGT, sobre a interpretação da lei fiscal: “Sempre que, nas normas fiscais, se empregue, termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei”.

       m) Por outro lado, ainda tendo em conta, que na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípio gerais de interpretação e aplicação das leis, conforme artigo 11º, nº 1 da LGT que remete, assim, para o Código Civil, o seu artigo 10º sobre a aplicação da analogia, determina que esta só será aplicável em caso de lacunas da lei.

       n)  Ora a lei fiscal não comporta qualquer lacuna! Determina o CIMI, para o qual a citada verba remete, que no regime da propriedade horizontal as fracções constituem prédios. Não estando o prédio submetido a este regime, juridicamente as fracções são partes susceptíveis de utilização independente, sem que haja partes comuns.

       o)  Não podemos, pois, aceitar que se considere, que para efeitos da verba 28.1 da Tabela Geral anexa ao CIS, que as partes susceptíveis de utilização independente tenham o mesmo regime fiscal das fracções autónomas do regime da propriedade horizontal.

       p)  Encontrando-se o prédio submetido ao regime de propriedade total, mas sendo fisicamente constituído por partes susceptíveis de utilização independente, a lei fiscal atribui relevância a esta materialidade, avaliando estas partes individualmente, nos termos do artº 12º e consequentemente, nos termos do artº 12º, nº 3, do CIMI, cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, mas na mesma matriz, procedendo-se à liquidação do MIM e tendo em conta o valor patrimonial tributário de cada parte.

       q)  Os andares ou divisões independentes, avaliados nos termos do artigo 12º, nº 3, do CIMI, são considerados separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina igualmente o respectivo valor patrimonial tributário sobre o qual é liquidado IMI.

       r)  A unidade do prédio urbano em propriedade vertical composto por vários andares ou divisões é, no entanto, afectada pelo facto de todos ou parte desses andares ou divisões serem susceptíveis de utilização económica independente.

       s)  Tal prédio não deixa, pelo facto de ser apenas um, não sendo, assim, as suas partes distintas juridicamente equiparadas às fracçõ9es autónomas em regime de propriedade horizontal.

       t)  Sem prejuízo do regime de compropriedade, quando for o caso, a sua titularidade não pode ser atribuída a mais de um proprietário.

       u)  O facto de o IMI ter sido apurado em função do valor patrimonial tributário de cada parte de prédio com utilização económica independente não afecta igualmente a aplicação da verba 28, nº 1 da Tabela Geral.

       v)  É o que o que resulta de o facto determinante da aplicação dessa verba da Tabela Geral ser o valor patrimonial total do prédio e não separadamente o de cada uma das suas parcelas.

       w) É, assim, inconstitucional, por ofensiva do princípio da legalidade tributária, a interpretação da verba 28.1. da Tabela Geral, no sentido de o valor patrimonial de que depende a sua incidência ser apurado globalmente e não andar a andar ou andar ou divisão a divisão.

       x)  O legislador pode, no entanto, submeter a um enquadramento jurídico tributário distinto, logo, discriminatório, os prédios em regimes de propriedade horizontal e vertical, em especial, beneficiando o instituto juridicamente mais evoluído da propriedade horizontal, sem que essa discriminação deva ser considerada necessariamente arbitrária.

       y)  Por fim, saliente-se, que a inscrição matricial de cada parte susceptível de utilização independente não é autónoma, por matriz, mas consta de uma descrição na matriz do prédio na sua totalidade – veja-se a caderneta predial deste prédio que represente o documento do proprietários contendo os elementos matriciais do prédio.

       z)  O que se pretende concluir é que estas normas procedimentais de avaliação, inscrição matricial e liquidação das partes susceptíveis de utilização independente não permitam afirmar que existe uma equiparação do prédio em regime de propriedade total ao regime da propriedade vertical, isto porque, estes regimes jurídico-civilísticos são diferentes e a lei fiscal respeita-os.

       aa)O facto tributário do imposto de selo da verba 28.1 ao consistir na propriedade, de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000,00, o valor patrimonial relevante para efeitos da incidência do imposto é, assim, o valor patrimonial total do prédio urbano e não o  valor patrimonial de cada uma das partes que o componham, ainda quando susceptíveis de utilização independente.

       bb)E esta interpretação da norma de incidência a imposto de selo resulta da conjugação da outra norma de incidência a IMI que é o artigo 1º, segundo a qual o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, atendendo à noção de prédio do artigo 2º e de prédio urbano constante do artigo 4º e ainda das espécies de prédios urbanos descritas no artigo 6º.

       cc)Por todo o exposto, os actos tributários em causa, em termos de substância, não violaram qualquer preceito legal ou inconstitucional, devendo assim, ser mantidos.

 

 

* * *

 

 

7.    O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente.

 

       - As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

      

       - Da ampliação do pedido

          Após a apresentação de resposta, veio o requerente juntar dois requerimentos através dos quais formulou uma ampliação do pedido, no sentido de serem abrangidas no pedido de pronúncia arbitral as duas prestações de imposto subsequentes à prestação objecto da liquidação em apreço.

          As ampliações de pedido apresentadas, enquadram-se no âmbito do n.º 2 do art. 265º do CPC, uma vez que mais não são do que um desenvolvimento do pedido primitivo.

          Uma vez que a ampliação do pedido pode ser formulada até ao encerramento da discussão em primeira instância, os pedidos do requerente são perfeitamente legítimos, motivo por que devem ser atendidos, sendo ampliado o pedido da pronúncia arbitral nos termos requeridos.

 

       - Do valor da acção

          A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual, no caso de impugnação da liquidação, será o da importância cuja anulação se pretende [art. 97º-A, n.º 1, a) do CPPT].

          O requerente indicou como valor do presente pedido de pronúncia arbitral 5.132, 48 €, o qual não foi impugnado.

          Acontece que, na sequência dos articulados supervenientes que apresentou, o requerente ampliou o valor da liquidação, cuja anulação pretende seja declarada, para 15.397,30 €.

          De acordo com o estatuído pelo art. 306º, n.º1 do CPC, supletivamente aplicável aos autos, “compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.

          Face ao pedido do requerente, o valor da liquidação cuja anulação se requer é de 15.397,30 €.

          Desse modo, ao abrigo da aplicação conjugada dos preceitos legais referidos, fixa-se ao pedido do pronúncia arbitral o valor de 15.397,30 €.

 

       - O processo não enferma de nulidades.

 

 

 

B. DECISÃO

 

1. MATÉRIA DE FACTO

 

1.1. FACTOS PROVADOS

 

Consideram-se provados os seguintes factos:

 

a)    O requerente consta como proprietário do prédio sito Avª. …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia das … sob o nº …, ascendendo a totalidade das três prestações resultantes de tal liquidação ao valor global de 15.397,30 €.

b)    O prédio compreende um total de r/c e sete andares com utilização independente com a seguinte composição:

       - R/C uma cave, forrado a cantaria, forrado a mármores até o nível do 1º andar e o restante da fachada a marmorite. Cobertura a telha. Tem no R/C um amplo vão com o nº 95-A, e mais 2 vãos de porta. Nos andares por andar 4 vãos em sacada corrida

       - Garagem – uma ampla divisão, 3 divisões, retrete e lavabos e cave

       - R/C porteira – 1 divisão, cozinha e casa de banho.

       - 1º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

       - 2º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

       - 3º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

       - 4º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

       - 5º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

       - 6º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

       - 7º - 8 divisões, coz, 3 casas de banho e dispensa

c)    Tendo sido atribuído o VPT de 224.230,00 € a cada um dos 1º ao 6 andares e de 194.350,000 €, ao 7º andar.

d)    A soma do VPT global daqueles andares perfaz o montante de 1.539.730,00 € (um milhão quinhentos e trinta e nove mil setecentos e trinta euros).

e)    Sete dos andares são afectos a habitação.

f)    A AT liquidou imposto do selo individualmente sobre os valores patrimoniais tributários dos andares ou partes susceptíveis de utilização independente, à taxa de 1%, por aplicação do disposto na verba 28.1 da TGIS, na redacção dada pelo art. 4º da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro.

g)    O prazo para pagamento voluntário da primeira prestação do imposto do selo liquidado terminou em 30-04-2014.

h)    A requerente procedeu ao pagamento das três prestações do imposto.

i)     Em 27-05-2014 a requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos presentes autos.

 

1.2  Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos ao processo.

 

1.3  FACTOS NÃO PROVADOS

      

       Não existem factos dados como não provados com relevância para a apreciação do pedido.

 

 

1.4  O DIREITO

 

A questão de fundo a apreciar no presente pedido de pronúncia arbitral reside na interpretação a dar à verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro, no sentido de apurar se, relativamente a prédios não constituídos em regime de propriedade horizontal que integrem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, o valor patrimonial tributário relevante para efeitos de aplicação do imposto é o atribuído individualmente a cada um deles ou, pelo contrário, é o correspondente à soma de todos eles.

 

Dispõe a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo:

- ”Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto sobre Imoóveis, seja igual ou superior a € 1.000.000,00 – sobre o valor patrimonial tributário para efeito de IMI:

28.1 – Por prédio como afectação habitacional – 1%

(…)”.

 

O art. 6º da referida Lei n.º 55-A/2012, dispõe que o valor patrimonial tributário a considerar na liquidação do imposto do selo corresponde ao que resultar das regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), acrescentando o n.º 2 do art. 67º do Código do Imposto do Selo (CIS) que “as matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral, aplica-se subsidiariamente, o disposto no CIMI”.

 

Por seu turno, o art. 2º do CIMI dá-nos o conceito de prédio, estabelecendo o art. 6º do mesmo código, no seu n.º 2, que “habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins”.

 

É com recurso a estas disposições que terá de ser encontrada a resposta à questão decidenda

 

Sendo certo que o único confronto que o CIMI faz entre prédios em regime de propriedade horizontal ou total, se pode encontrar no n.º 4 do art. 2º quando prescreve que “cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio”.

 

Em cumprimento do que, na definição do conceito de matrizes prediais, o n.º 3 do art. 12º do CIMI, determina que “cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário”.

 

Nenhuma relevância é, pois, dada pelo legislador fiscal ao facto de um prédio estar constituído em regime de propriedade horizontal ou vertical, relevando apenas a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio urbano e à sua utilização.

 

Quer dizer, nada há na lei que permita concluir no sentido de se obter o valor patrimonial tributário de prédio em regime de propriedade total, pela soma dos que foram atribuídos isoladamente às partes que o constituem, conforme entendimento que tem vindo a ser acolhido por várias decisões arbitrais[1] a que aderimos inteiramente e, por isso, subscrevemos.

 

Pelo que entendemos não poder merecer acolhimento a posição da AT, ao pretender fixar como valor de referência para a incidência do imposto do selo, o valor global do prédio em causa, por não o admitir o CIMI que é, como já se referiu, a base legal remissiva de suporte daquele.

 

Não tendo nenhum dos andares, susceptíveis de utilização independente, valor patrimonial superior a um milhão de euros, não há lugar a incidência da verba 28.1 prevista na TGIS.

 

Donde se conclui padecer a liquidação objecto do presente pedido arbitral de ilegalidade, pelo que se impõe a sua anulação.

 

Resulta, assim, prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade da norma suscitada pelo requerente.

 

juros indemnizatórios

 

Além da restituição do imposto indevidamente pago, pretende o requerente que seja declarado o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.

 

Tal direito vem consagrado no art. 43º da LGT o qual tem como pressuposto que se apure, em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida em montante superior ao legalmente devido.

 

O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral, resulta do disposto no art. 24º, n.º 5 do RJAT.

 

No caso em apreço, é manifesto, que a ilegalidade do acto de liquidação em apreço é imputável a erro da AT.

 

Pelo que assiste ao requerente o direito ao pretendido pagamento de juros indemnizatórios.

 

 

3. DECISÃO

 

Face ao exposto, decide-se:

 

                                             a)  julgar procedente, por vício de violação de lei, o pedido de anulação do acto tributário objecto do pedido arbitral correspondentes à liquidação de Imposto do Selo referente ao ano de 2013, bem como o pedido de pagamento de juros indemnizatórios;

                                             b) condenar a Administração Tributária e Aduaneira a restituir ao requerente o montante de imposto pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios;

                                             c)  condenar a requerida no pagamento das custas do processo.

 

 

VALOR DO PROCESSO: De acordo com o disposto nos art. 306º, n.º 2 do Código de Processo Civil, art. 97º-A, n.º 1, a) do Código do Processo e de Procedimento Tributário e art. 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 15.397,30 € (quinze mil trezentos e noventa e sete euros e trinta cêntimos).

 

 

CUSTAS:                            Nos termos do disposto no art. 22.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 918,00 € (novecentos e dezoito euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

 

Notifique-se.

 

 

Lisboa, 02-03-2015

 

 

 

                                                                                            O árbitro

 

 

 

 

 

 

                                                                               António Alberto Franco



[1] Entre outras, as proferidas nos Proc. 50/2013-T, 131/2013-T, 181/2013-T, 185-2013-T, 177/2014, 206/2014-T