Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 204/2017-T
Data da decisão: 2017-10-20  IMI  
Valor do pedido: € 258,80
Tema: IMI – Isenção de IMI – artigo 44º n.º 1 alínea n) do EBF
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Decisão Arbitral

 

 

 

1. Relatório

Em 27-03-2017, A…, contribuinte n.º…, residente na …, …, Porto, na qualidade da cabeça de casal da herança de B…, com o número de identificação fiscal …, doravante designada por Requerente, submeteu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) o pedido de constituição de tribunal arbitral com vista, de forma imediata, à anulação do indeferimento da reclamação graciosa, e de forma mediata, à anulação do ato tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativa ao ano de 2015 e ao imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…, da união das freguesias de …, …, …, …, … e …, concelho do Porto.

A Requerente alega que a liquidação em causa é ilegal, uma vez que o imóvel beneficia de uma isenção em sede de IMI que se encontra prevista no artigo 44º n.º 1 alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

A Requerente começa por referir que o imóvel se situa numa freguesia (freguesia da …) abrangida pela denominada “Zona Histórica do Porto”, classificada pela UNESCO como Património Cultural da Humanidade. Segundo a Requerente, a “Zona Histórica do Porto”, formada por uma parte da circunscrição territorial referente às antigas freguesias de Massarelos, Miragaia, Santo Ildefonso, São Nicolau, Sé e Vitória, foi individualmente classificada como imóvel de interesse público. Assim, para a Requerente, a denominada “Zona Histórica do Porto” é um imóvel individualmente classificado como de interesse público nos termos do Decreto-Lei n.º 67/97 de 31-12, que o colocou a par de outros imóveis individualmente classificados no mesmo diploma como sendo de interesse público, entre eles a Estação de S. Bento.

A Requerente refere que, ainda que não se aceitasse a “individualidade” acima referida, sempre se haveria de reconhecer que os prédios classificados como “monumento nacional”, não necessitariam de cumprir o requisito introduzida pelo elemento “individualmente”, na medida em que seriam isentos de IMI por serem “prédios classificados como de interesse público ou de interesse municipal”. A Requerente alega, para tal, que a “Zona Histórica do Porto” foi inscrita na lista do Património Mundial, e consequentemente, pelo disposto na Lei de Bases da política e do regime de proteção e valoração do património cultural, classificada como “monumento nacional”.

Para sustentar a sua posição, a Requerente refere as decisões do CAAD dos processos n.º 325/2014-T, 76/2015-T, 98/2016-T e 379/2016-T.

Por fim, a Requerente pede a condenação da AT no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43º da Lei Geral Tributária (LGT) e 61º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).

Foi designada como árbitro único, em 18-05-2017, Suzana Fernandes da Costa.

Em conformidade com o previsto no artigo 11º n.º 1, alínea c) do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 02-06-2017.

A AT apresentou resposta, em 05-07-2017 (dentro do prazo legal para o efeito).

A AT defende que o pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação controvertida deverá ser julgado improcedente, uma vez que a liquidação em crise consubstancia uma correta interpretação do artigo 44º n.º 1 alínea n) do EBF.

A AT começa por fazer um enquadramento histórico da classificação dos imóveis, desde o ano de 1901.

A Requerida alega que não existe qualquer classificação a UNESCO denominada “Património da Humanidade”, “Património da UNESCO”, “Património Mundial” ou outra expressa equivalente.

Para a Requerida, o Centro Histórico do Porto não possui a classificação de “Património Mundial da UNESCO”, porque, por um lado aquela menção reporta-se a uma mera lista do Comité do Património Mundial e, por outro lado, essa inscrição não foi precedida de qualquer procedimento administrativo de classificação à luz do nosso ordenamento jurídico.

A AT refere que o Aviso n.º 15173/2010 de 30 de julho tornou público que, em 1996, o conjunto conhecido como Centro Histórico do Porto foi incluído na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, mas não se procedeu a nenhuma classificação do Centro Histórico do Porto.

Com efeito, para a Requerida, não existe para o Centro Histórico do Porto nenhuma classificação denominada de monumento nacional.

A Requerida alega ainda que o Centro Histórico do Porto goza da designação de Monumento Nacional, em resultado, não de uma decisão por parte da entidade competente, mas dizendo ainda que “a graduação de classificação de Monumento Nacional patente no artigo 24º do Decreto 20.985 não se confunde nem equivale ao conceito de designação de Monumento Nacional patente no artigo 15.º/3 da LBPC”.

Afirma que, enquanto bem cultural inscrito na “Lista do Património Mundial da UNESCO”, o Centro Histórico do Porto está classificado como imóvel de Interesse Nacional, sendo designado como Monumento Nacional.

Com efeito, para a Requerida a classificação de Monumento Nacional não pode ser confundida com o conceito de designação de Monumento Nacional.

Por outro lado, alega a Requerida que é abusiva a interpretação de que todos os prédios inseridos no interior do conjunto se encontram, apenas por esse facto, classificados e como tal, isentos de IMI.

Por ultimo, a Requerida acrescenta que a isenção prevista no artigo 44º n.º 1 alínea n) do EBF só pode ser aplicada a um prédio, e o conjunto denominado Centro Histórico do Porto não é um prédio, mas sim uma universalidade composta por milhares de prédios. Consequentemente, a AT conclui que a isenção de IMI, uma vez que só pode ser dirigida a prédios fiscais, exige a classificação individual dos prédios.

Quanto ao documento 6 junto pela Requerente, a AT refere que o Município do Porto só dispõe de competência para atestar prédios classificados como Valor Municipal e Interesse Municipal.   

Para sustentar a sua posição, a Requerida juntou aos autos uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (processo n.º 134/14.4BEPRT).

Por fim, a Requerida expõe que a interpretação veiculada pela Requerente é contrária à Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que viola os princípios da igualdade tributária, da justiça fiscal, da capacidade contributiva, da autonomia local e da participação na decisão.

Com a apresentação da resposta, a Requerente enviou ainda um requerimento a solicitar a dispensa da reunião arbitral prevista no artigo 18º do RJAT, assim como de alegações finais.

Em 06-07-2017, foi proferido despacho a ordenar a notificação da Requerente sobre o pedido da AT de dispensa da reunião e da apresentação de alegações.

Em 17-07-2017, a Requerente veio manifestar a sua concordância com a dispensa da reunião, referindo ainda que entendia ser conveniente a apresentação de alegações finais.

Em 18-07-2017, foi proferido despacho a dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT, tendo em conta a posição das partes e o abrigo do disposto nos artigos 16º alínea c) e 19º do RJAT, e dos princípios da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis.

No mesmo despacho ordenou-se ainda a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações escritas no prazo de 15 dias, e foi designado o dia 20-10-2017 para a prolação da decisão arbitral.

Advertiu-se ainda a Requerente para, até àquela data, juntar ao processo o comprovativo do pagamento da taxa arbitral subsequente.

Nenhuma das partes apresentou alegações.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4º e 10º n.º 1 e 2 do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março).

O presente pedido de pronúncia arbitral foi apresentado tempestivamente, nos termos do artigo 10º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro.

O processo não enferma de nulidades e não foram suscitadas questões prévias.

 

2. Matéria de facto

2. 1. Factos provados:

Analisada a prova documental produzida, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

  1. A herança aberta por óbito de B…, com o número de identificação fiscal…, era, em 2015, era proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, da união das freguesias de …, …, …, …, … e …, concelho do Porto, sito na Rua …, …, conforme caderneta predial junta ao pedido arbitral como documento 5.
  2. O referido imóvel, do Centro Histórico do Porto, faz parte da lista do Património Mundial da UNESCO, conforme Aviso n.º 15173/2010 publicado no Diário da República n.º 147 de 30 de julho de 2010.
  3. O prédio urbano que integra o conjunto Centro Histórico do Porto foi classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto-Lei n.º 67/97 de 31 de dezembro.
  4. A Requerente foi notificada da liquidação de IMI n.º…, referente ao ano de 2015, no valor de 258,80 €, relativa ao imóvel supra identificado, conforme liquidação junta ao pedido arbitral como documento 4.
  5. A Requerente procedeu ao pagamento da liquidação acima referida, conforme documento 4 junto ao pedido arbitral.
  6. A Requerente apresentou reclamação graciosa da liquidação supra identificada, que foi indeferida por despacho datado de 29-12-2016, conforme cópia da decisão junta ao pedido arbitral como documento 1.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

2.2. Fundamentação da matéria de facto provada:

No tocante aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se na prova documental junta aos autos e nos factos admitidos por acordo.

 

2.3. Factos não provados

Com relevo para a apreciação e decisão da causa, não há factos que não se tenham provado.

 

3. Matéria de direito:

3.1.Objeto e âmbito do presente processo

Constitui questão decidenda nos presentes autos a de saber se o imóvel em causa, inserido no Centro Histórico do Porto classificado como Património Mundial da UNESCO, pode ou não beneficiar da isenção de IMI prevista no artigo 44º n.º 1 alínea n) do EBF.

Sobre esta questão, já se pronunciaram as decisões do CAAD dos processos n.º 325/2014-T, 76/2015-T, 33/2016-T, 98/2016-T, 379/2016-T e 534/2016-T. 

Também já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, nos acórdãos de 07-12-2016 do processo n.º 00134/14.4BEPRT, de 01-06-2017 do processo n.º 00693/14.1BEPRT, e de 04-05-2017 do processo n.º 01480/14.2BEPRT.

A Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, que teve lugar em Paris, e foi aprovada pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de Junho, procurou estabelecer quais os bens naturais e culturais que podem vir a ser inscritos na Lista do Património Mundial, fixando os deveres dos Estados-Membros quanto à identificação e proteção desses bens.

Nesta sequência, diversos monumentos, sítios ou conjuntos vieram a obter a classificação de Património Mundial da UNESCO, salientando-se, em particular, os conjuntos classificados, mais concretamente, os Centros Históricos classificados como Património Mundial da UNESCO, no caso, o Centro Histórico do Porto.

Os referidos conjuntos classificados como Património Mundial beneficiaram, durante vários anos, de isenção de IMI, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 15.º, n.º 2, 3 e 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases de Proteção do Património Cultural).

O artigo 44.º n.º 1 alínea n) do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF) estabelece que estão isentos de IMI “os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável".
Este artigo é composto por duas previsões. Em primeiro lugar, estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais. Em segundo lugar, estão isentos do mesmo imposto os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

Por sua vez, o artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, consagra:

"1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título VII.

2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adotar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional».

4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.

(...)
7 - Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional."

Da articulação destes preceitos resulta que os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” e, beneficiando, por conseguinte, da isenção consagrada na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.

Esta formulação veio a ser reiterada no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, referindo o seu artigo 3.º, n.º 1 que "um bem imóvel pode ser qualificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal", e acrescentando o n.º 3 que "a designação «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios".

O facto de poderem coexistir prédios individualmente classificados, em caso de delimitação de um conjunto ou de um sítio, nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei 309/2009 apenas tem relevo provisório para delimitar a zona de proteção desse imóvel até à publicação da classificação do conjunto ou do sítio.

Por esse motivo se compreende que o artigo 44º do EBF distinga entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, e não quanto à dos prédios de interesse nacional.

Entendemos que não colhe também o argumento de que alguns autores defendem uma interpretação restritiva das isenções aos imóveis classificados no intuito de excluir dos benefícios atribuídos em sede de IMI ou IMT todas as situações em que não tenha ocorrido um procedimento ou acto de classificação individual como monumento nacional, imóvel de interesse público ou municipal.

Foi nesse sentido alterado o artigo 6º g) do Código do IMT pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, levando a que a isenção tenha deixado de abranger "as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro" para passar apenas a contemplar apenas "as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável".

No entanto, a redação do artigo 44º do EBF não foi alterada no mesmo sentido, continuando a exigir a classificação individual para atribuição da isenção apenas no caso dos imóveis de interesse público ou municipal, mas não fazendo tal exigência para os monumentos nacionais.

Antes pelo contrário, a norma do nº 5 do artigo 44 do EBF dispõe que "a isenção a que se refere a alínea n) do nº. 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal (…)". Entendemos assim ser claro que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal.

O imóvel em questão nos presentes autos faz parte do Centro Histórico do Porto, que foi inscrito na Lista do Património Mundial da UNESCO, conforme declarado pelo Aviso nº 15173/2010, publicado no Diário da República, II Série de 30 de Julho de 2010, emitido ao abrigo do nº 3 do art. 72º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro.

Assim, e tal como concluiu a decisão do CAAD do processo n.º 76/2015-T, estando o prédio em questão integrado no Centro Histórico do Porto, legalmente qualificado como monumento nacional, é manifesto que beneficia da referida isenção, sendo assim ilegal a liquidação de IMI aqui impugnada, e devendo ser restituído à Requerente o imposto que foi pago.

Nesse mesmo sentido concluímos como no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07-12-2016, no processo n.º 00134/14.4BEPRT, segundo o qual:

“1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - Os prédios inseridos nos Centros Históricos Classificados beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis.”

 

 

4. Dos juros indemnizatórios

A Requerente pede a condenação da AT no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 61º do CPPT.

O artigo 43º n.º 1 da LGT determina que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, estatuindo o n.º 4 do art. 61.º do CPPT que “se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea”.

Nos presentes autos, verifica-se que a ilegalidade da liquidação controvertida, por erro nos pressupostos de direito, é imputável à AT por ter procedido à incorreta interpretação e aplicação da disposição legal constante do artigo 44º n.º 1 alínea n) do EBF.

Assim, a Requerente tem direito, em conformidade com o disposto nos arts. 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, ao reembolso do montante de imposto indevidamente pago e aos juros indemnizatórios, nos termos do estatuído nos arts. 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º do CPPT, calculados desde a data do pagamento do imposto, à taxa resultante do n.º 4 do art. 43.º da LGT, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que serão incluídos.

 

5. Decisão

Em face do exposto, determina-se:

  1. Julgar procedente o pedido formulado pela Requerente no presente processo arbitral tributário, quanto à ilegalidade da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis n.º … no valor de 258,80 €;
  2. Julgar procedente o pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira a reembolsar à Requerente o valor do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios nos termos legais, desde a data em que tal pagamento foi efetuado até à data do integral reembolso do mesmo.

 

6. Valor do processo:

De acordo com o disposto no artigo 315º, n.º 2, do CPC e 97º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se o valor da ação em 258,80€.

 

7. Custas:

Nos termos do artigo 22º, n.º 4, do RJAT, e da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 306,00 €, devidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Notifique.

Lisboa, 20 de outubro de 2017.

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, por mim revisto.

A juíz arbitro

Suzana Fernandes da Costa