Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 696/2021-T
Data da decisão: 2022-05-23  IMI  
Valor do pedido: € 2.208,40
Tema: AIMI - Revisão do valor tributável apurado nos termos da Secção II do Capítulo XV do CIMI- litispendência -legitimidade e prazo da sua arguição.
Versão em PDF

 

 

SUMÁRIO

 

1-São aplicáveis ao processo arbitral tributário,  “ex vi” da alínea e)  do nº 1 do art. 29º do RJAT,  as exceções da litispendência e do caso julgado que, nos termos do nº 1 do art. 581º do CPC,  pressupõem a repetição de uma causa: se uma   causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita  recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

 

2- Segundo o nº 2 dessa norma legal, tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

 

3- Verificados os requisitos da litispendência regulados no nº1 do art. 581º, segundo o nº 1 do art. 582º, esta deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se  proposta em segundo lugar ,nos termos do nº 2 deste preceito, a ação para a qual a AT foi posteriormente notificada.

 

4- Resulta dos nº s 1  e 2 do art. 70º do CPTA, aplicáveis ao processo tributário “ex vi” da alínea c) do art. 2º do CPPT, o indeferimento expresso na pendência de impugnação fundamentada na presunção de  indeferimento tácito de reclamação graciosa ou pedido de revisão oficiosa do ato tributário( na terminologia do CPTA, ação para a prática de ato administrativo devido) constituir uma alteração superveniente dos pressupostos da ação, fundamento da ampliação da causa de pedir , em  que o impugnante possa, em articulado superveniente,  contrariar os argumentos desse indeferimento expresso.

 

5- A posterior impugnação autónoma desse indeferimento expresso só não implica litispendência caso tenha por fundamento o nº 3 do art. 70º do CPTA, ou seja, o alargamento da providencia judiciária inicialmente pretendida previsto nessa norma legal ,  e estiver ultrapassado o prazo de 30 dias  para a cumulação do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência desse ato.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

 

  • RELATÓRIO

 

1.Identificação das Partes´

1.1. Requerente

 

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO – A..., titular do número de identificação fiscal..., representado por B..., S.A., com o número de identificação fiscal ... e com sede em..., concelho de Oeiras.

 

1.2. Requerida

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) representada pelas drªs C... e D... .

2.Tramitação e constituição do Tribunal

2.1. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado a 19/10/2021 e, na mesma data, seria aceite e encaminhado para à AT, tendo o Requerente optado pela não designação de árbitro;

2.2. A 17/11/2021, a AT designaria as juristas que a representaram no processo;

2.3. A 21/12/1/2022, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 11º do RJAT(DL nº 10/2011, de 20/1), o Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), designou  Árbitro Singular António de Barros Lima Guerreiro-

2.4. A 10/1/2022, seria comunicada pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 11º do RJAT, a constituição do Tribunal Arbitral

2.5- A 13/1/2022, o Tribunal Arbitral  notificaria a diretora- geral da AT para, no prazo de 30 dias, .responder ao pedido de pronúncia arbitral , revogar total ou parcialmente  o ato ou, querendo, requerer prova adicional.

2.6.-Esse despacho seria notificado à Requerida a 17/1/2022.

2.7. -A 21/3/2022, a Requerida apresentaria Resposta, em que invocaria litispendência já que  .a questão da ilegalidade parcial da liquidação do AIMI de 2020, com o nº 2020..., constante do Documento n.º 2020..., de 30/6/2020, no montante de €2.208,40, apreciada e decidida no processo nº 408/2021-T do CAAD com o mesmo fundamento do incorreto apuramento do valor patrimonial do terreno para construção inscrito sob o artigo matricial U - ... da União das freguesias de ... e ..., concelho de Mafra.

2.8. A 1/3/2022, o Tribunal Arbitral solicitou à Requerente para que se pronunciasse, no prazo de 10 dias, sobre as exceções dilatória e de caso julgado invocadas pela Requerida, bem como sobre a pretensão desta de declaração de inutilidade superveniente.

2.9. A Requerente não se pronunciaria sobre essa exceção.

2.10. A 7/3/2022, o Tribunal Arbitral solicitou à Requerida o envio, no  prazo de 10 dias, do Processo Administrativo  referente à Decisão Arbitral que invoca como fundamento da sua  pretensão de absolvição da instância, o que esta fez  a 15/3 seguinte. 

3- O Pedido

Pretende a Requerente a declaração de ilegalidade do presumido indeferimento do pedido de revisão oficiosa deduzido  a 26/2/2021 nos termos do nº 1  do art. 78º da Lei Geral Tributária(LGT) e consequente anulação parcial da Liquidação de AIMI com o n.º 2020 ... do ano de 2020,  no  montante  de € 2.208,40, mais o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 1 do art. 43º da mesma  LGT.

 

4- A posição do Requerente

 

Invoca o Requerente como fundamento da sua pretensão que o apuramento do valor patrimonial tributário de um dos terrenos para construção em que a liquidação do AIMI de 2020 se baseou, o terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... da freguesia da ... e ..., concelho de Mafra violou o nº 3º do art. 45º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Esse art., com a redação dada pelo art. 392º da Lei nº 75-B/2020, de 31/12, regula a determinação do valor patrimonial tributário dessa espécie de prédios urbanos, sendo  aplicável ao AIMI “ex vi” do nº 1 do art. 135º- B e do nº1 do art. 135º-C do CIMI.

 

Tal  nº 3 do art. 45º  evocado pela Requerente  estabeleceria, com efeito,  que, na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação, são apenas consideradas  as características referidas no nº 3 do art. 42º específicas dos coeficientes de localização , em especial acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zona de elevado valor do mercado imobiliário, com  a consequente  exclusão implícita de quaisquer outras  qualidades dos prédios urbanos, como os coeficientes de ajustamento de áreas, afetação e qualidade e conforto , apenas aplicáveis à avaliação de um edifício já construído.

 

Tal doutrina, oposta àquela em que se baseou o ato tributário impugnado, segundo a Requerente, teria sido consagrada pelo Acórdão do Pleno do STA de 21/9/2016, proc. 01083/13, para o qual a  aplicação destes fatores de valorização na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos de construção, à exceção dos coeficientes de localização,  só poderia ser fundamentada  por analogia com o art.  38 do CIMI., proibida por força do disposto no nº 4 do artigo 11ºda LGT por  essa primeira norma  ser o desenvolvimento do tipo de  incidência desse imposto .

 

Na sequência da violação das regras de determinação do valor patrimonial tributário dos  terrenos para construção  demonstrada pela referida jurisprudência , a administração fiscal reverteria a posição anterior, mas   não teria aplicado o novo entendimento à liquidação controvertida.

 

5-Posição da Requerida.

 

A Requerida invocaria na Resposta a exceção da litispendência prevista e regulada nos arts. 581º e 582º do CPC, já que a concreta pretensão do Requerente, a ilegalidade parcial da liquidação do AIMI de 2020,  foi apreciada e decidida  no Proc. nº 408/2021-T.

 

5.SANEAMENTO

 

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01.

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (cfr. art.º 4.º e n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 e art.º 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22/03).

Remete-se a apreciação da tempestividade do pedido de pronúncia arbitral para a fundamentação de facto da Decisão Arbitral.

 

6- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

 

6.1.  Factos Provados

 

Com relevância para o conhecimento da sua consideram-se provados os seguintes factos:

 

  O Requerente é  proprietário do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...º da freguesia da ... e ..., concelho de Mafra.

 

A 3/7/2020 o Requerente foi notificado da liquidação da Liquidação n.º2020 ... de  AIMI , do ano de  2020, do montante de € 26.432,29 processada a 30 /6 anterior.

 

3 - A liquidação de AIMI teve por base o valor patrimonial fixado em 26/01/2015, data em que foi avaliado o prédio urbano referido a 1º

 

4- Em 26/02/2021, o Requerente deduziria, nos termos do nº 1 do art. 78º da LGT,  junto do ... serviço de finanças do concelho de Oeiras, pedido de  revisão oficiosa dessa liquidação de AIMI, considerando indevidamente liquidado o montante de € 2.208,40, de acordo com a fundamentação aí apresentada.

 

5- Por ofício de 28/05/2021 o pedido de revisão oficiosa seria enviado do Serviço de Finanças de Oeiras ... para o Serviço de Finanças de Mafra, em cuja área se localiza o prédio referido a 1º. 

 

6 A 5/7/2021, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral do indeferimento tácito da revisão oficiosa daquele montante de € 2.208,40, que deu origem ao Processo Arbitral n.º408/2021-T, já resolvido em 1ª instância.

 

7 – Na pendência desse Processo Arbitral, o Requerente foi notificado da decisão final sobre o pedido de revisão oficiosa por si apresentado por mail certificado de 30/07/2021.

 

8- Esse indeferimento expresso não consta dos Factos Provados no Processo Arbitral nº 408/2021, desconhecendo-se se foi efetivamente comunicado ao Tribunal Arbitral.

 

9 - Por requerimento de 23/09/2021 o Requerente pediu a emissão de certidão dos fundamentos da decisão final de indeferimento expresso

 

10-Em 23/10/2021 deu entrada o presente pedido de pronúncia arbitral.

 

11- Em 12/1/2022 foi proferida decisão arbitral no Processo Arbitral nº 408/2021-T que foi, remetida por mensagem de correio eletrónico de 17/01/2021.

 

12- A decisão arbitral julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto ao pedido principal nos termos peticionado pela Requerente,  tendo, assim, determinado a anulação das liquidações impugnadas pela quantia global de  € 10.180,89 e a restituição do imposto indevidamente liquidado.

 

13- Não julgou procedente o pedido de juros indemnizatórios, eventualmente por ausência de enquadramento no nº 1 do art. 43, aplicável apenas quando se determine em reclamação graciosa ou impugnação judicial e não na apreciação do pedido de revisão oficiosa, erro imputável aos serviços na liquidação, nem na alínea c) do nº 3 dessa norma, por não ter sido ultrapassado o prazo de um ano após a apresentação do pedido de revisão do ato tributário com fundamento em erro imputável aos serviços.

 

14- Na Resposta, a Requerente declarou o trânsito em julgado da decisão do Processo Arbitral n.º 408/2021-T ocorrer no dia 21/02/2022 e não tencionar apresentar recurso jurisdicional da mesma.

 

15-Nenhuma das partes informou se apresentou, ou não, esse recurso jurisdicional e, caso tenha apresentado, qual o. seu estado.

 

6.2- Factos não Provados

 

Não se consideram não provados quaisquer factos relevantes para o conhecimento da causa.

 

7- Fundamentação de direito

 

São aplicáveis ao processo arbitral tributário “ex vi” da alínea e)  do nº 1 do art. 29º do RJAT,  as exceções da litispendência e do caso julgado  previstas no nº 1  do art. 581º do  CPC.

 

Ambas as exceções, segundo essa norma, pressupõem a repetição de uma causa: se uma   causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita  recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

 

Segundo o nº 2 dessa norma legal, tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, que se verificaria se pudessem livremente prosseguir ações com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir

 

Verificados os requisitos da litispendência regulados no art. 581º, segundo o nº 1 do art. 582º, esta deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar, nos termos do nº 2 deste preceito, a ação para a qual a AT foi posteriormente notificada( nesse sentido, Acórdão do STA de 19/6/2021, proc. 0272/16.9BEALM)

 

Segundo a doutrina e jurisprudência   elaboradas na vigência do  art. 51º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos(LPTA, DL nº 267/85, de 16/7) o  indeferimento tácito de uma pretensão legalmente apresentada    não passaria de uma  ficção legal de ato administrativo:  um expediente processual que  cessaria com a superveniência de ato expresso.

 

Entendia-se, assim, que, se viesse a ser proferido ato expresso na pendência do recurso contencioso de anulação de ato tácito de indeferimento, caso o impugnante não exercesse a possibilidade legal de alteração da instância, tal recurso contencioso ficaria privado de objeto,  com a consequente extinção da instância ( nesse sentido, Acórdão do TCA  Sul de 19/6/2007, proc. 01374/06, e jurisprudência aí referida). 

 

Assim, nos termos do nº 1 desse art. 51º, quando fosse proferido ato expresso na pendência de  recurso de indeferimento tácito, poderia  o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respetivo objeto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeresse  no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do ato expresso. Caso o não fizesse, extinguir-se-ia a instância, sem prejuízo de o impugnante poder impugnar autonomamente o ato expresso, desde que respeitado o respetivo prazo legal.

 

Complementando esse nº 1, o nº 2 acrescentaria que, revogado o ato recorrido, poderia o recorrente substituir o objeto do recurso quando pretendesse impugnar o novo ato com os mesmos fundamentos, desde que o requeresse  antes da extinção do recurso, por decisão transitada em julgado.

 

Tal jurisprudência não tem total enquadramento no Código de Processo nos Tribunais Administrativos,  CPTA, aplicável, como a LPTA que substituiu, “ex vi”na alínea c) do art. 2º do CPPT.

 

Nos termos do nº 1 do art. 70º do CPTA, quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, no mesmo processo pode o autor, nos termos do nº 4, alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.

 

O efeito do indeferimento expresso na pendência da impugnação do ato tácito presumido, como resulta dessa remissão,  não é, assim,  como anteriormente , a extinção da instância, mas a possibilidade de o autor, nos termos do nº 4,  apresentar articulado próprio no prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo., em que poderia   invocar novos fundamentos ou oferecer novos meios de prova.

 

Segundo o nº 2 dessa norma. a faculdade conferida pelo nº 1 é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.

 

Da eliminação do nº 2 do art. 51º do LPTA, sem correspondência no art. 71º do CPTA, resulta que, em caso de ato expresso posterior com os mesmos fundamentos do ato recorrido ou impugnado, o recorrente ou impugnante não está  sujeito a  qualquer ónus de substituição do objeto de recurso e também  de apresentação da articulado superveniente, que apenas abrange os casos de alteração da causa de pedir.

 

 De acordo com o nº 3, quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo positivo, que não se limite a reiterar o indeferimento presumido, mas que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, ainda nos termos do nº 4, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral da sua pretensão.

 

A decisão do pedido de revisão oficiosa apresentado por mail certificado de 30/07/2021 limitou-se a manter com os mesmos fundamentos o ato impugnado, pelo que não se lhe aplica o nº 3 do art. 70º, não contém qualquer ato positivo suscetível de alterar o objeto da impugnação.

 

Tal interpretação tem vindo a ser continuadamente seguida desde o início da vigência do CPTA (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, pgs 334 a 369). Resulta do nº 1 do art. 70º do CPTA, aplicável ao processo tributário “ex vi” da alínea c) do art. 2º do CPPT.

 

Já que o processo arbitral 40872021- T não apenas não se extinguiu mas prosseguiu até à decisão final, independentemente de esta ter ou não transitado em julgado, cabe ao presente Tribunal Arbitral reconhecer  a   excepção da litispendência suscitada pela Requerida.

 

 

8 – Decisão

 

Não conhecer, com fundamento no nº 1 do art. 581º e no nº 1 do art. 582º do CPC, aplicáveis “ex vi” da alínea c) do art. 2º do CPPT, da  ilegalidade do  presumido indeferimento do pedido de revisão oficiosa  deduzido  a 26/2/2021 nos termos do nº 1  do art. 78º da Lei Geral Tributária(LGT), visando a anulação parcial da Liquidação de AIMI com o n.º 2020 ... do ano de 2020,  no  montante  de € 2.208,40, mais o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 1 do art. 43º da mesma  LGT.

 

9. Valor do processo

 

 Fixa-se o valor do processo, nos termos da alínea a) do nº 1 do 97.º-A, n.º 1,do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), em  € 2.208,40

 

10. Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos nº 1 e 2 do art. 3º do respetivo Regulamento e do nº 2 do art. 12.º, n.º 2, e do nº 4 do  22.º ambos do RJAT, a pagar integralmente pela  Requerente .

 Lisboa, 23 de Maio de 2022 

O árbitro singular

 (António de Barros Lima Guerreiro)