Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 529/2021-T
Data da decisão: 2022-05-10  IMI  
Valor do pedido: € 18.605,13
Tema: AIMI - Inutilidade Superveniente da Lide por anulação da liquidação adicional em IMI.
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DECISÃO ARBITRAL

 

O árbitro-singular, Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, designado pelo Conselho Deontológico do CAAD para formar o Tribunal Arbitral (TA), constituído em 8 de setembro de 2021, acorda no seguinte:

 

                I – RELATÓRIO

 

1. As Requerentes, A..., S.A., com o NIPC-NIF ... e endereço na ..., nº..., ..., ...-... Lisboa, e B..., S.A., com o NIPC-NIF ... e endereço na Rua ..., ...–..., ...-... Funchal, representadas em juízo pelo Ilustre Advogado Dr. C..., solicitaram uma pronúncia arbitral, relativa a duas liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre Imóveis de 2020, atinentes às frações autónomas – de que ambas são proprietárias – do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...-..., da freguesia de ..., concelho de Lagos, assim identificadas:

- ... 2020 ... 1.176.912,80, no valor de 4.707,65;

 - ... 2020 ... 3.340.483,95, no valor de 13.897,48.

 

As requerentes pediram que o TA:

- primeiro, se pronunciasse “…no sentido de julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e declarar ilegais os atos tributários de liquidação do AIMI de 2020, relativamente às frações autónomas do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..., da freguesia de ..., concelho de Lagos, conforme notas demonstrativas das liquidações anexas (Cfr. Doc. 2), com fundamento na sua ilegalidade, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por violação do disposto no artº 135º-B, nº 2, do CIMI”; e

- depois, verificando-se “…que a ilegalidade do ato de liquidação impugnado é imputável à AT, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por, naquela liquidação, ter procedido à incorreta interpretação do disposto no artº 135º-B, nº 2, do CIMI”, “…nos termos do estatuído nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º do CPPT, requerem o pagamento dos respetivos juros indemnizatórios a que têm direito, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, calculados à taxa resultante do n.º 4 do artigo 43.º da LGT, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos”.

 

2. A Requerida, a Administração Tributária e Aduaneira (AT), pela sua Diretora-Geral, representada em juízo pelas Dra. D... e Dra. E..., veio responder, contestando a pretensão apresentada pelas Requerentes, e solicitando para o “…pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente por não provado, e, consequentemente, ser a Requerida absolvida de todos os pedidos, nos termos acima peticionados”.

 

                3. Entretanto, foi comunicado ao TA pelas Requerentes, em 8 de fevereiro de 2022, que a AT, na sequência de duas reclamações graciosas das Requerentes (nº ...2022..., da A..., SA, e nº ...2021..., da B..., SA), deferira essas pretensões, em cujo âmbito se procedeu, respetivamente, em 25 e 20 de janeiro de 2022, à anulação das liquidações adicionais em Imposto Municipal sobre Imóveis de 2022, respetivamente, nº 2020... e nº 2020..., objeto do procedimento arbitral. 

 

                4. Na sequência de tal anulação, o TA, em 15 de fevereiro de 2022, perguntou às partes para se pronunciarem sobre a possível extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo as Requerentes concordado com tal desfecho, mas acrescentado a necessidade de a Requerida “ser condenada no pagamento das taxas de arbitragem devidas, como se estipula no art. 536º, nº 3, in fine, do CPCivil, uma vez que a Autoridade Tributária só procedeu à anulação dos atos impugnados muito posteriormente à data da interposição do pedido arbitral”. 

               

                 II – DECISÃO

 

                5. Perante o que foi apresentado pelas partes, em face da superveniente anulação das liquidações oficiosas que eram o objeto do procedimento arbitral, e considerando também que tal facto ocorreu após a constituição do TA, o TA decide:

a)            Extinguir a instância por impossibilidade superveniente da lide;

b)           Fixar juros indemnizatórios a favor das Requerentes desde o momento em que procederam ao pagamento indevido do imposto;

c)            Condenar a Requerida ao pagamento das taxas de arbitragem.

 

III – VALOR DO PROCESSO

 

                6. Fixa-se ao processo o valor de €18.605,13 (valor global das duas liquidações em causa: € 4.707,65 e € 13.897,48), correspondente às liquidações adicionais de Imposto Municipal de Imóveis, ao qual devem acrescer os juros compensatórios a contabilizar desde o momento em que a Requerente procedeu ao seu indevido pagamento, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, al. a), do CPPT, aplicável por remissão do artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

IV – CUSTAS

 

                7. Custas no montante de € 1.224,00, a cargo da Requerida por ter dado causa à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com os artigos 12º, nº 2, e 22º, n.º 4, do RJAT, e artigos 4º, nº 5, do RCPAT, e artigos 527º e 536º, nºs 3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29º, nº 1, al. e), do RJAT.

 

Notifique-se.

                              

O Árbitro

Jorge Bacelar Gouveia

 

Lisboa, 10 de maio de 2022.