Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 566/2015-T
Data da decisão: 2016-03-29  IUC  
Valor do pedido: € 37.734,41
Tema: IUC - Art.º 2.º n.º 1 alínea a)
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Decisão Arbitral

            I – Relatório

 

            1.1. A…, S.A. (doravante designada por «Requerente»), com sede na Rua …, …-…, …, …-… Porto, com o NIPC…, tendo sido notificada dos actos de liquidação de IUC por si identificados nos quadros constantes do ponto 3.º da p.i. (quadros que se consideram aqui reproduzidos dada a extensão dos mesmos), apresentou, em 1/9/2015, um pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante somente designado por «RJAT»), bem como dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22/3, em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), visando a apreciação da “legalidade dos atos de indeferimento que recaíram sobre os [...] processos [de reclamação graciosa n.os …2013…, …2015… e …2015…] e [...], consequentemente, [a anulação das] liquidações aí contestadas, bem como das liquidações referentes ao mês de dezembro de 2013 e 2014 e aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015”.

 

            1.2. Em 17/11/2015 foi constituído o presente Tribunal Arbitral Singular.

 

            1.3. Nos termos do art. 17.º, n.º 1, do RJAT, foi a AT citada, enquanto parte requerida, para apresentar resposta, nos termos do referido artigo. A AT apresentou a sua resposta em 22/12/2015, tendo argumentado no sentido da total improcedência do pedido da Requerente, e tendo ainda invocado excepção por alegada cumulação ilegal de pedidos, bem como excepção por alegada intempestividade do pedido de pronúncia arbitral.

 

            1.4. A ora Requerente, em requerimento datado de 13/1/2016, pronunciou-se sobre as excepções invocadas pela AT, tendo, em síntese, considerado as mesmas “improcedentes, por não verificadas”.

 

            1.5. Por despacho de 10/3/2016, o Tribunal considerou que, como a ora Requerente já se tinha pronunciado sobre as excepções invocadas pela Requerida – estando, dessa forma, cumprido o disposto no art. 18.º, n.º 1, al. b), do RJAT –, se mostrava dispensável, ao abrigo do artigo 16.º, al. c), do RJAT, a reunião prevista no referido art. 18.º e que o processo estava pronto para decisão. Ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, als. c) e e), e 19.º do RJAT, o Tribunal considerou, também, ser dispensável a produção de prova testemunhal (pretendida pela Requerente), dado verificar-se existirem nos autos elementos probatórios suficientes para proferir a decisão. Nestes termos, foi, por último, fixada a data de 29/3/2016 para a prolação da decisão arbitral.

           

            1.6. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, é materialmente competente, o processo não enferma de vícios que o invalidem (vd. infra, “questões prévias”) e as Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, configurando-se legítimas.

 

            II – Alegações das Partes

 

            2.1. Vem a ora Requerente alegar, na sua petição inicial, que: a) “[deve] entender-se que o sujeito passivo do IUC é o proprietário do veículo apenas naqueles casos em que o adquirente não esteja onerado com cláusula de reserva de propriedade ou não existam outros titulares do direito de opção de compra por força de contrato de locação. Com efeito, nesses casos, o imposto é devido por aquele que detém o direito de utilização exclusiva do veículo, em razão do princípio do utilizador-pagador que norteia a tributação da circulação viária automóvel”; b) “[quanto às] liquidações de IUC sobre veículos objeto de contratos de Aluguer de Longa Duração (Quadro 1, cf. Documentos. n.º 4 a 60) [...] resulta evidente da prova documental (cf. Documentos n.º 4 a 60), [que] a Requerente, em simultâneo com a celebração dos contratos de locação dos veículos objeto do imposto cujas liquidações se encontram identificadas no Quadro n.º 1, foi beneficiária de uma promessa irrevogável de compra, relevante para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC. Pelo que o sujeito passivo do Imposto devido é o respetivo locatário, e não a Requerente, o que fere os atos tributários em crise no Quadro 1 de ilegalidade, devendo os mesmos ser revogados e restituída a quantia paga à Requerente acrescida dos juros devidos”; c) “[quanto às] liquidações de IUC sobre veículos com reserva de propriedade a favor da Requerente (Quadro 2, cf. Documentos. n.º 61 a 70) [...] [constata-se que] o legislador previu a equiparação a proprietários, para efeitos da determinação da sujeição passiva do IUC, dos adquirentes com reserva de propriedade, sem contudo prever a necessidade de tal reserva operar a favor do alienante. Eis o que basta para concluir que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC, não os pressupostos de incidência subjetiva do facto tributário se verificam apenas na esfera dos utilizadores adquirentes e somente em relação a estes”; d) “[quanto às] liquidações de IUC sobre [veículos] já alienados na data da verificação do respetivo facto gerador (Quadro n.º 3, cf. Documentos n.º 71 a 288) [importa notar que] tendo a propriedade dos automóveis identificados no Quadro n.º 3 sido transferida na data em que se venceu a obrigação do Imposto, importa precisar o alcance da parte final do n.º 1 do artigo 3.º e se aí se consagra uma verdadeira presunção legal em matéria de incidência tributária. [...]. [...] concluindo que a norma ínsita no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma verdadeira presunção legal no âmbito da incidência subjetiva do imposto, passa a Requerente a demonstrar, nos termos e para os efeitos do artigo 73.º da LGT, que não era a proprietária dos veículos automóveis objeto do imposto aqui reclamado à data da verificação do facto tributário. [...]. [...] tendo a Requerente procedido já à alienação dos veículos identificados no Quadro n.º 3 na data do aniversário das respetivas matrículas, não pode ser considerada sujeito passivo do IUC devido. Como decorre das faturas constantes dos Documentos n.º 71 a 288, à data do facto gerador do imposto aqui em causa, a propriedade dos veículos em questão havia já sido transmitida pela Requerente. Pelo que o imposto liquidado é da exclusiva responsabilidade dos respetivos adquirentes, para os quais o direito de propriedade sobre as viaturas em causa se transmitiu, sendo estes os correspondentes sujeitos passivos”; e) “[quanto às] liquidações de IUC sobre veículos sinistrados ou definitivamente perdidos (Quadro n.º 4, cf. Documentos n.º 289 a 336) [verifica-se que] os veículos identificados no Quadro n.º 4 sofreram, antes de se verificar o facto gerador do respetivo imposto, sinistros que provocaram a sua perda total. Nessa altura, a Requerente, enquanto proprietária do veículo, habilitou a sua seguradora com os documentos necessários para comprovar a ocorrência do sinistro, e os respetivos efeitos, ocasião em que recebeu, ao abrigo do correspondente contrato, a indemnização devida [...]. Mais habilitou a seguradora com os documentos necessários para que requeresse, como lhe está cometido por força de lei (cf. n.º 8 do artigo 119.º do Código da Estrada), o cancelamento da correspondente matrícula. Por este motivo, à data em que o imposto aqui em causa se tornou exigível já se não verificava o respetivo pressuposto da incidência objetiva (cf. artigos 2.º e n.º 3 do artigo 4.º do Código do IUC)”; f) “[quanto às] liquidações de IUC sobre veículos objeto de contratos de locação financeira celebrados pela Requerente (Quadro n.º 5, cf. Documentos n.º 337 a 342) [verifica-se que,] na data da verificação do facto gerador do Imposto, as viaturas se encontravam locadas ao abrigo de um contrato de locação financeira, como sucede com as identificadas no Quadro n.º 5, conforme Documentos n.º 337 a 342, [pelo que] não há igualmente qualquer dúvida de que são os respetivos locatários os sujeitos passivos do imposto. Ainda que essa sua qualidade de locatários não [tenha] sido sujeita a registo, [...] do registo decorre apenas uma presunção – que a Requerente já ilidiu junto da AT – de que o direito é da titularidade daquele em nome de quem se encontra registado”; g) “[quanto às] liquidações de IUC sobre veículos que foram objeto de locação financeira que entraram em incumprimento, estando os processos em contencioso e não sendo, até à data, recuperados os referidos veículos (Quadro n.º 6, cf. Documentos n.º 343 a 471) [salienta-se que] os respetivos locatários entraram em incumprimento, encontrando-se os processos em contencioso (cf. Documentos 343 a 471 já juntos). Acresce que, até à data, e não obstante os esforços da Requerente nesse sentido, ainda não foram recuperados os veículos em causa. Pelo motivo acima referido, na data em que o imposto em causa se tornou exigível, o sujeito passivo do imposto é o Locatário. Uma vez que, como já referido, «a obrigação de pagamento do IUC recai diretamente sobre o locatário financeiro e não sobre o locador, atentas as características da sua posição jurídica.»”; h) “[quanto às] liquidações de IUC sobre veículo que foi objeto de devolução imediata pela Requerente ao respetivo fornecedor, por apresentar defeito e que foi prontamente trocado por outro veículo, pelo que nem sequer chegou ser alvo de contrato, ou a circular (Quadro n.º 7, cf. documento n.º 472) [constata-se que] o veículo [em causa] nunca chegou a ser objeto de qualquer contrato por parte da Requerente ou a ser utilizado pela mesma para qualquer fim. Enfim, o veículo nunca circulou e foi devolvido de imediato pela Requerente [razão pela qual] não pode ser assacada à Requerente qualquer responsabilidade tributária quanto aos IUC em questão”. Alega, ainda, a ora Requerente que, tendo procedido ao pagamento voluntário das liquidações, e considerando que estas devem ser anuladas, deve a “AT proceder ao reembolso do montante a esse título indevidamente pago, o qual, decorrendo de erro imputável aos serviços, deverá, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT, ser acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.”      

 

            2.2. Pelo exposto, pretende a ora Requerente, em síntese, a anulação dos “identificados atos de liquidação de IUC”, bem como a devolução do montante considerado indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.  

           

            2.3. Por seu lado, a AT vem alegar, na sua contestação: a) que “no caso vertente não se encontra verificado requisito da coincidência quanto às circunstâncias de facto [razão pela qual] a cumulação efetuada pela Requerente é ilegal, pelo que não poderá o douto Tribunal Arbitral permitir a presente cumulação de pedidos, porquanto a procedência ou improcedência dos pedidos de declaração de ilegalidade das liquidações não deriva da apreciação da mesma factualidade. Circunstância que configura uma excepção dilatória inominada que obsta a que esse douto tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da Fazenda Pública da instância arbitral, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 576.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT”; b) que “a Requerente [...] identifica como pretensão objecto do presente pedido de pronúncia arbitral a declaração de ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto Único de Circulação identificados nos quadros n.º 1 a 7 da petição inicial. [...]. Acontece, que se mostra (claramente) ultrapassado o prazo legalmente definido para a impugnação de actos de liquidação em sede arbitral. O artigo 10.º do RJAT estabelece, quanto a actos de liquidação/autoliquidação, que o prazo para apresentar o pedido de pronúncia arbitral é de 90 (noventa) dias, remetendo, quanto ao momento do início de contagem, para aquilo que se mostra preceituado no artigo 102.º, nºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Desse normativo, e com relevância para o caso dos autos, retira-se que o estipulado prazo de 90 (noventa) dias teria como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo de pagamento voluntário da prestação tributária – cf. artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. Ora, o pedido tendente à constituição do tribunal arbitral foi apresentado em 2015-09-01, ou seja, após o término do prazo. Logo, o pedido formulado é intempestivo e o Tribunal não pode dele conhecer”; c) que “é manifesto que o acto (directamente) impugnado são as liquidações de imposto, ou seja, estas constituem o objecto imediato do pedido. [Acresce que a ora Requerente] não identifica/formula, no seu pedido, qualquer referência à impugnação do acto de deferimento parcial/indeferimento da reclamação graciosa. Em suma, resultando, clara e inequivocamente, do douto requerimento inicial a impugnação directa dos actos de liquidação de imposto, deve o pedido formulado (conducente à declaração de ilegalidade desses actos e, consequentemente, à sua anulação) ser declarado improcedente, por intempestivo e, consequentemente, ser a Entidade Demandada absolvida da instância – cf. alínea e), do n.º 1, do artigo 278.º do Código de Processo Civil vigente, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro”; d) que “o entendimento propugnado pela Requerente incorre não só de uma enviesada leitura da letra da lei, como da adopção de uma interpretação que não atende ao elemento sistemático, violando a unidade do regime consagrado em todo o CIUC e, mais amplamente, em todo o sistema jurídico-fiscal e decorre ainda de uma interpretação que ignora a ratio do regime consagrado no artigo em apreço, e bem assim, em todo o CIUC”; e) que “o artigo 3.º do CIUC não comporta qualquer presunção legal, sendo certo que a tese peregrina propugnada pelo Requerente direcciona o seu objectivo para o alvo errado”; f) que “o legislador tributário quis intencional e expressamente que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados”; g) que, “à luz de uma interpretação teleológica do regime consagrado em todo o CIUC, a interpretação propugnada pela Requerente no sentido de que o sujeito passivo do imposto é o proprietário efectivo, independentemente de não figurar no registo automóvel o registo dessa qualidade, é manifestamente errada”; h) que, “aceitando-se ser admissível a ilisão da presunção à luz da jurisprudência já entretanto firmada neste centro de arbitragem, importará ainda assim, apreciar os documentos juntos pela Requerente e o seu valor probatório com vista a tal ilisão. [Nesse sentido, salienta-se que] ainda que se concluísse estarmos perante contratos de aluguer de longa duração pela Requerente, sempre cabia a esta última demonstrar ter dado cumprimento à obrigação acessória imposta pelo artigo 19.º do CIUC. [...]. Ora, nenhuma prova fez a Requerente quanto ao cumprimento desta obrigação, como aliás lhe competia, pelo que necessariamente terá de improceder a pretendida ilisão do artigo 3.º aqui em causa”; i) que, “quanto às liquidações referentes a veículos vendidos com reserva de propriedade”, “dos documentos juntos pela Requerente não se extrai a existência de reservas de propriedade a favor da Requerente. Em segundo lugar, para que o Requerente pudesse usufruir do regime do artigo 3.º/3 do CIUC, necessário seria que as supostas reservas de propriedade tivessem sido levadas a registo. [...]. Ora, tal como a própria Requerente confessa no artigo 14.º da sua p.i. – confissão que desde já se aceita para não mais ser retirada –, as alegadas aquisições com reserva de propriedade nunca foram levadas a registo”; j) que, “quanto às liquidações referentes a veículos alienados à data do facto gerador”, “os documentos, nomeadamente as pretensas facturas não são suficientes para abalar a (suposta) presunção legal estabelecida no artigo 3.º do CIUC. Desde logo porque as pretensas facturas se mostram desconformes face àquilo que a lei fiscal exige no tocante aos requisitos legais exigidos para a sua emissão (artigo 36.º/5 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado), pelo que tais documentos jamais podem beneficiar da presunção de verdade a que alude o artigo 75.º da LGT. Acresce que as pretensas facturas não são aptas a comprovar a celebração de um contrato sinalagmático como é a compra e venda, pois tais documentos não revelam por si só uma imprescindível e inequívoca declaração de vontade (i.e., a aceitação) por parte dos pretensos adquirentes”; l) que “a Requerente não juntou prova documental do recebimento do preço quando podia e devia tê-lo feito, ou seja, no requerimento do pedido de pronúncia arbitral, encontrando-se agora precludida a possibilidade de o fazerem em momento ulterior, conforme supra transcrita decisão interlocutória proferida no âmbito do processo arbitral n.º 75/2012-T”; m) que, “quanto às liquidações referentes a veículos sinistrados ou definitivamente perdidos”, “o sinistro ou a perda total de veículos não determina, por si só ou apenas por esse facto, o fim da propriedade sobre o veículo sinistrado ou totalmente perdido. [Acresce que] nenhuma prova fez a Requerente sobre a pretensa transferência da propriedade dos automóveis sinistrados ou totalmente perdidos a favor da(s) seguradora(s) quando podia e devia tê-lo feito, ou seja, no requerimento do pedido de pronúncia arbitral, encontrando-se agora precludida a possibilidade de o fazer em momento ulterior”; n) que, “quanto às liquidações referentes a veículos objecto de locação financeira”, “ainda que se concluísse estarmos perante contratos de locação financeira outorgados pela Requerente, sempre cabia a esta última demonstrar ter dado cumprimento à obrigação acessória imposta pelo artigo 19.º do CIUC. [...]. Ora, nenhuma prova fez a Requerente quanto ao cumprimento desta obrigação, como aliás lhe competia, pelo que necessariamente terá de improceder a pretendida ilisão do artigo 3.º aqui em causa.”; o) que, de igual modo, “quanto às liquidações referentes a objecto de locação financeira em face de incumprimento/contencioso”, “ainda que se concluísse estarmos perante contratos de locação financeira outorgados pela Requerente, sempre cabia a esta última demonstrar ter dado cumprimento à obrigação acessória imposta pelo artigo 19.º do CIUC. [...] não tendo a Requerente dado cumprimento àquela obrigação, forçoso é concluir que aquela é o sujeito passivo do imposto”; p) que, “quanto às liquidações referentes ao veículo objecto de devolução”, “o documento n.º 472 apenas comprova o pagamento de imposto referente ao ano de 2003, pelo que não faz prova do alegado pela Requerente, nem é suficiente para abalar a (suposta) presunção legal estabelecida no artigo 3.º do CIUC”; q) que “a interpretação veiculada pela Requerente [...] mostra-se contrária à Constituição, na medida em que tal interpretação traduz-se na violação do princípio da confiança, do princípio da segurança jurídica, do princípio da eficiência do sistema tributário e do princípio da proporcionalidade”; r) que “o IUC é liquidado de acordo com a informação registal oportunamente transmitida pelo Instituto dos Registos e Notariado [pelo que] o IUC não é liquidado de acordo com informação gerada pela própria Requerida. [...] a Requerida [limitou-se] a dar cumprimento às obrigações legais a que está adstrita e, paralelamente, a seguir a informação registal que lhe foi fornecida por quem de direito”.

 

2.4. A AT conclui, por fim, que “deverão ser julgadas procedentes as excepções supra invocadas, absolvendo-se em conformidade a Requerida; ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente o presente pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica o acto tributário de liquidação impugnado e absolvendo-se, em conformidade, a Requerida do pedido.”

 

            III – Factualidade Provada, Não Provada e Respectiva Fundamentação

 

3.1. Consideram-se provados os seguintes factos:

 

            i) O objecto social da Requerente consiste no financiamento de aquisições a crédito de bens de consumo e equipamentos (locação financeira e crédito), bem como na actividade de Aluguer de Longa Duração (ALD) de veículos automóveis sem condutor, de motociclos e de barcos.

 

            ii) No âmbito da actividade que desenvolve, a Requerente celebra com os seus clientes contratos de aluguer de longa duração e contratos de locação financeira, em cujo termo o veículo é transmitido ao locatário, cujo objecto são viaturas automóveis e, bem assim, contratos de mútuo para aquisição de viaturas automóveis nos quais é estabelecida a seu favor uma cláusula de reserva de propriedade.

 

iii) As liquidações ora em causa respeitam a imposto cujo facto tributário se verificou, comprovadamente: ou 1) na pendência de contratos de ALD (vd. Quadro n.º 1 e Docs. n.º 4 a 60); ou 2) em momento em que a Requerente era beneficiária de uma cláusula de reserva de propriedade estipulada no contrato de mútuo (vd. Quadro n.º 2 e Docs. n.º 61 a 70); ou 3) em momento em que a Requerente já havia procedido à venda do veículo (vd. Quadro n.º 3 e Docs. n.º 71 a 288); ou 4) em momento que se havia verificado a perda total dos veículos em questão, por sinistro a coberto de contrato de seguro (vd. Quadro n.º 4 e Docs. n.º 289 a 336); ou 5) na pendência de contratos de locação financeira (vd. Quadro n.º 5 e Docs. n.º 337 a 342); ou 6) quanto a veículos objecto de locação financeira que entraram em incumprimento, estando os processos em contencioso e não tendo sido, até à data, recuperados os referidos veículos (vd. Quadro n.º 6 e Docs. n.º 343 a 471).

 

            iv) As liquidações ora em causa ascendem ao montante de €37.734,41, sendo o mesmo repartido, conforme os quadros constantes do ponto 3.º da p.i. da ora Requerente, da seguinte forma: €2966,11 (em resultado de indeferimento parcial expresso da Reclamação Graciosa n.º …2013…, respeitante a 2008, e notificado à Requerente a 6/7/2015); €8526,92 (em resultado de indeferimento parcial expresso da Reclamação Graciosa n.º …2015…, respeitante a 2013 e 2014, e notificado à Requerente a 20/7/2015) [neste valor incluem-se as liquidações de IUC de 2013 e 2014 relativas ao veículo com a matrícula …-…-… (que será mencionado na factualidade não provada)]; €9861,89 (em resultado de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa n.º …2015…, respeitante aos anos de 2013 e 2014); €5471,00 (liquidações de IUC respeitantes ao ano de 2014 e referentes ao mês de dezembro desse ano); €10.908,49 (liquidações de IUC respeitantes ao ano de 2015 e referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março desse ano).  

 

            v) A ora requerente procedeu ao pagamento de todas as liquidações acima referidas.

 

            vi) A cumulação de pedidos subjacente ao presente pedido de pronúncia arbitral tem acolhimento legal, uma vez que, à luz do art. 3.º, n.º 1, do RJAT, e do art. 104.º do CPPT, se verifica, quanto a todos eles, identidade de imposto, circunstâncias e fundamentos de facto e de direito invocados para a sua apreciação e decisão.

            3.2. Quanto ao veículo que alegadamente foi devolvido pela Requerente ao respectivo fornecedor (matrícula…-…-…), por apresentar defeito (v. Quadro n.º 7 e Doc. n.º 472), não se mostra provado, com base no teor do referido Doc. n.º 472, a alegada devolução.

 

            3.3. Os factos considerados pertinentes e provados (v. 3.1) fundamentam-se na análise das posições expostas pelas partes e da prova documental junta aos autos. O facto considerado não provado fundamenta-se na ausência de prova documental demonstrativa da alegação feita.

 

            IV – Questões Prévias

 

Como se referiu no relatório da presente decisão, a Requerida invocou, na resposta de 22/12/2015, duas excepções: excepção por alegada cumulação ilegal de pedidos; e excepção por alegada intempestividade do pedido de pronúncia arbitral.

 

Cabe, assim, averiguar se as mesmas devem ser consideradas procedentes, atendendo, também, ao que consta do requerimento da ora Requerente datado de 13/1/2016, no qual esta se pronuncia sobre as referidas excepções.

 

Quanto à primeira das excepções, justifica-se ter presente, antes do mais, o que refere o artigo 3.º, n.º 1, do RJAT: “A cumulação de pedidos ainda que relativos a diferentes actos e a coligação de autores são admissíveis quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”

 

No presente caso, a Requerida considera que não se mostra verificado o requisito da coincidência quanto às circunstâncias de facto, uma vez que “a procedência ou improcedência dos pedidos de declaração de ilegalidade das liquidações não deriva da apreciação da mesma factualidade”. Verifica-se, contudo, que não assiste razão à Requerida. Como bem salientou a Requerente, no requerimento de 13/1/2016, fazendo referência a decisões arbitrais relativas a casos em que foram requeridas cumulações similares, verifica-se, também neste caso, que “«a procedência dos pedidos depende da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito. A tal não obsta, o facto dos actos de liquidação sub judice dizerem respeito a diferentes veículos, com datas de transmissão diferentes, fundamentos de transmissão diferentes e proprietários diferentes, pois que as circunstâncias de facto são idênticas, prendendo-se com a transmissão da propriedade de veículos.»”

 

Pelo exposto, atendendo à identidade dos factos tributários em causa (que não é igual a identidade absoluta das situações fácticas, como bem assinalou Jorge Lopes de Sousa em “Comentário ao regime jurídico da arbitragem tributária”, in Guia da Arbitragem Tributária, 2013, p. 147), do tribunal competente para a decisão e dos fundamentos de facto e de direito invocados, nada obsta, face ao disposto no art. 104.º do CPPT e art. 3.º do RJAT, à pretendida cumulação (vd. supra, ponto vi) da matéria de facto provada).

 

Quanto à segunda das excepções, alega a Requerida que “a Requerente [...] identifica como pretensão objecto do presente pedido de pronúncia arbitral a declaração de ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto Único de Circulação identificados nos quadros n.º 1 a 7 da petição inicial. [Pelo que se] mostra (claramente) ultrapassado o prazo legalmente definido para a impugnação de actos de liquidação em sede arbitral. [...]. Logo, o pedido formulado é intempestivo e o Tribunal não pode dele conhecer”.

Também aqui não assiste razão à Requerida, dado que, apesar da formulação constante do início do ponto 7.º da p.i. da ora requerente, é expressa a indicação da pretensão objecto do presente pedido de pronúncia arbitral quando a mesma refere, de forma expressa e inequívoca, no ponto 3.º da mencionada p.i., que, “no caso em apreço, [o que pretende é que] o Tribunal aprecie a legalidade dos atos de indeferimento que recaíram sobre os seguintes processos e que, consequentemente, anule as liquidações aí contestadas, bem como das liquidações referentes ao mês de dezembro de 2013 e 2014 e aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015”. E, acrescenta ainda a requerente, “apenas não fez [pedido de apreciação da ilegalidade de actos de indeferimento] quanto a determinadas liquidações, porque relativamente a essas, a Requerente procedeu à impugnação direta das mesmas para o CAAD, no prazo previsto na lei para o efeito.”

 

Pelo acima exposto – e considerando a natural necessidade de fazer constar do pedido de pronúncia arbitral os actos de liquidação resultantes de actos de indeferimento; e atendendo à referência expressa constante do ponto 3.º da p.i., bem como à indicação, também aí feita, às decisões de indeferimento –, julga-se improcedente a invocada excepção por intempestividade do pedido de pronúncia arbitral.    

 

V – Do Direito

 

No presente caso, são seis as questões de direito controvertidas: 1) saber se o artigo 3.º do CIUC contém uma presunção e se a ilisão da mesma foi feita; 2) saber se, como alega a AT, a interpretação da ora Requerente não atende aos elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei; 3) saber se, quanto às liquidações de IUC sobre veículos com reserva de propriedade a favor da Requerente, bem como quanto às liquidações de veículos sinistrados/ definitivamente perdidos à data do imposto, e, por fim, quanto às liquidações respeitantes ao veículo objecto de devolução, se mostra devido o IUC impugnado; 4) saber se, como alega a AT, para efeitos da ilisão da presunção do artigo 3.º do CIUC, é forçoso que os locadores financeiros (como a ora Requerente) cumpram a obrigação ínsita no art. 19.º do CIUC para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto; 5) saber se, como também alega a AT, “a interpretação veiculada pela Requerente [...] mostra-se contrária à Constituição”; e 6) saber se são devidos juros indemnizatórios à Requerente. 

 

            Vejamos, então.

 

            1) e 2) As duas primeiras questões de direito confluem na direcção da interpretação do art. 3.º do CIUC, pelo que se mostra necessário: A) saber se a norma de incidência subjectiva, constante do referido art. 3.º, estabelece ou não uma presunção; B) saber se, ao considerar-se que essa norma estabelece uma presunção, tal viola a “unidade do regime”, ou desconsidera o elemento sistemático e o elemento teleológico; C) saber – admitindo que a presunção existe (e que a mesma é iuris tantum) – se foi feita a ilisão da mesma.  

 

            A) O artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Código do Imposto Único de Circulação, tem a seguinte redacção, que aqui se reproduz:

 

            “Artigo 3.º – Incidência Subjectiva

 

1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.

             

            A interpretação do texto legal citado é, naturalmente, imprescindível para a resolução do caso em análise. Nessa medida, afigura-se necessário recorrer ao art. 11.º, n.º 1, da LGT, e, por remissão deste, ao art. 9.º do Código Civil (CC).

 

            Ora, nos termos do referido art. 9.º do CC, a interpretação parte da letra da lei e visa, através dela, reconstituir o “pensamento legislativo”. O mesmo é dizer (independentemente da querela objectivismo-subjectivismo) que a análise literal é a base da tarefa interpretativa e os elementos sistemático, histórico ou teleológico são guias de orientação da referida tarefa.

 

            A apreensão literal do texto legal em causa não gera - ainda que seja muito discutível a separação desta relativamente ao apuramento, mesmo que mínimo, do respectivo sentido - a noção de que a expressão “considerando-se como tais” significa algo diverso de “presumindo-se como tais”. De facto, muito dificilmente encontraríamos autores que, numa tarefa de pré-compreensão do referido texto legal, repelissem, “instintivamente”, a identidade entre as duas expressões.

 

            Confirmando a indistinção (tanto literal como de sentido) das palavras “considerando” e “presumindo” (presunção), vejam-se, por ex., os seguintes artigos do Código Civil: 314.º, 369.º, n.º 2, 374.º, n.º 1, 376.º, n.º 2, e 1629.º. E, com especial interesse, o caso da expressão “considera-se”, constante do art. 21.º, n.º 2, do CIRC. Como assinalam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, a respeito desse artigo do CIRC: “para além de esta norma evidenciar que o que está em causa em sede de tributação de mais valias é apurar o valor real (o de mercado), a limitação ao apuramento do valor real derivada das regras de determinação do valor tributável previstas no CIS não poder deixar de ser considerada como uma presunção em matéria de incidência, cuja ilisão é permitida pelo artigo 73.º da LGT” (Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.ª ed., 2012, pp. 651-2).

 

            B) Estes são apenas alguns exemplos que permitem concluir que é precisamente por razões relacionadas com a “unidade do sistema jurídico” (o elemento sistemático) que não se poderá afirmar que só quando se usa o verbo “presumir” é que se está perante uma presunção, dado que o uso de outros termos ou expressões (literalmente similares) também podem servir de base a presunções. E, de entre estas, as expressões “considera-se como” ou “considerando-se como” assumem, como se viu, destaque.

 

            Se a análise literal é apenas a base da tarefa, afigura-se, naturalmente, imprescindível a avaliação do texto à luz dos demais elementos (ou subelementos do denominado elemento lógico). Com efeito, a AT alega, também, que a interpretação da Requerente não atende ao elemento sistemático, violando a unidade do regime consagrado em todo o CIUC e, mais amplamente, em todo o sistema jurídico-fiscal, e que à luz de uma interpretação teleológica do regime consagrado em todo o CIUC, a interpretação propugnada pela ora Requerente é errada.

 

            Justifica-se, portanto, averiguar se a interpretação que considere a existência de uma presunção no art. 3.º do CIUC colide com o elemento teleológico, i.e., com as finalidades (ou com a relevância sociológica) do que se pretendia com a regra em causa. Ora, tais finalidades estão claramente identificadas no início do CIUC: “O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária” (vd. art. 1.º do CIUC).

 

            O que se pode inferir deste artigo 1.º? Pode inferir-se que a estreita ligação do IUC ao princípio da equivalência (ou princípio do benefício) não permite a associação exclusiva dos “contribuintes” aí referidos à figura dos proprietários mas antes à figura dos utilizadores (ou dos proprietários económicos). Como bem se assinalou na DA proferida no proc. n.º 73/2013-T: “na verdade, a ratio legis do imposto [IUC] antes aponta no sentido de serem tributados os utilizadores dos veículos, o «proprietário económico» no dizer de Diogo Leite de Campos, os efectivos proprietários ou os locatários financeiros, pois são estes que têm o potencial poluidor causador dos custos ambientais à comunidade.”

 

            Com efeito, se a referida ratio legis fosse outra, como compreender, p. ex., a obrigação (por parte das entidades que procedam à locação de veículos) - e para efeitos do disposto no art. 3.º do CIUC e no art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007, de 29/6 - de fornecimento à DGI dos dados respeitantes à identificação fiscal dos utilizadores dos referidos veículos (vd. art. 19.º)? Será que onde se lê “utilizadores”, devia antes ler-se, desconsiderando o elemento sistemático, “proprietários com registo em seu nome”...?

 

            C) Do exposto retira-se a conclusão de que limitar os sujeitos passivos deste imposto apenas aos proprietários dos veículos em nome dos quais os mesmos se encontrem registados - ignorando as situações em que estes já não coincidam com os reais proprietários ou os reais utilizadores dos mesmos -, constitui restrição que, à luz dos fins do IUC, não encontra base de sustentação. E, ainda que se alegue a intenção do legislador foi a de que, para efeitos de IUC, sejam considerados proprietários aqueles que, como tal, constem do registo automóvel, é necessário ter presente que tal registo, em face do que foi dito anteriormente, gera apenas uma presunção ilidível, i.e., uma presunção que pode ser afastada pela apresentação de prova em contrário. Neste sentido, vd., p. ex., o Acórdão do TCAS de 19/3/2015, processo 8300/14: “O [...] art. 3.º, n.º 1, do CIUC, consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível”.

 

            Seria, aliás, injustificada a imposição de uma espécie de presunção inilidível, uma vez que, sem uma razão aparente, estar-se-ia a impor uma (reconhecidamente discutível) verdade formal em detrimento do que realmente podia e teria ficado provado; e, por outro lado, a afastar o dever da AT de cumprimento do princípio do inquisitório estabelecido no art. 58.º da LGT, i.e., o dever de realização das diligências necessárias para uma correcta determinação da realidade factual sobre a qual deve assentar a sua decisão (o que significa, no presente caso, a determinação do proprietário actual e efectivo do veículo).

 

            Acresce que, se não se permitisse ao vendedor a ilisão da presunção constante do art. 3.º do CIUC, estar-se-ia a beneficiar, sem uma razão plausível, os adquirentes que, na posse de formulários de contratos de aquisição correctamente preenchidos e assinados, e usufruindo das vantagens associadas à sua condição de proprietários, se tentassem eximir, por via de um “formalismo registral”, ao pagamento de portagens ou coimas.

 

            A este propósito, convém notar, também, que o registo de veículos não tem eficácia constitutiva, funcionando, como antes se disse, como uma presunção ilidível de que o detentor do registo é, efectivamente, o proprietário do veículo. Neste sentido, vd., v.g., o Ac. do STJ de 19/2/2004, proc. 03B4639: “O registo não surte eficácia constitutiva, pois que se destina a dar publicidade ao acto registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível, (presunção «juris tantum») da existência do direito (art.s 1.º, n.º 1 e 7.º, do CRP84 e 350.º, n.º 2, do C.Civil) bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos dele constantes.”

 

            No mesmo sentido, referiu, a este respeito, a DA proferida no proc. n.º 14/2013-T, em termos que aqui se acompanham: “a função essencial do registo automóvel é dar publicidade à situação jurídica dos veículos não surtindo o registo eficácia constitutiva, funcionando (apenas) como mera presunção ilidível da existência do direito, bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos dele constante. A presunção de que o direito registado pertence à pessoa em cujo nome está inscrito pode ser ilidida por prova em contrário. Não preenchendo a AT os requisitos da noção de terceiro para efeitos de registo [circunstância que poderia impedir a eficácia plena dos contratos de compra e venda celebrados], não pode prevalecer-se da ausência de actualização do registo do direito de propriedade para pôr em causa a eficácia plena do contrato de compra e venda e para exigir ao vendedor (anterior proprietário) o pagamento do IUC devido pelo comprador (novo proprietário) desde que a presunção da respectiva titularidade seja ilidida através de prova bastante da venda.”

 

            Ora, no caso aqui em análise, verifica-se que a ilisão da presunção foi realizada quanto aos veículos constantes do Quadro n.º 3 da p.i. (vd. Docs. 71 a 288 apensos aos autos), visto que, ao contrário do que alega a AT, as facturas apresentadas pela Requerente são suficientes para ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC.

           

Com efeito, e como bem salienta a DA proferida no proc. 845/2015-T, de 30/10/2015, “o artigo 72.º da Lei Geral Tributária permite a utilização «para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento todos os meios de prova admitidos em direito». A Requerida não suscitou qualquer incidente de impugnação da veracidade destes meios de prova. Aliás, a mesma não alegou que este meio de prova fosse falso, in casu, mas apenas que «as facturas juntas não são documentos aptos a comprovar, por si só, as supostas vendas dos veículos aqui em causa, uma vez que não passam de documentos unilateralmente emitidos pela Requerente» [argumento idêntico ao que foi utilizado no presente processo: vd. pontos 138 e 143 da resposta da Requerida]. Não referindo especificamente nenhum caso em que não tivessem sido efectuadas as vendas. Ademais, todas as facturas têm de ser elaboradas através de software certificado, conforme a Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro. Sendo que as mesmas são utilizadas para contabilização de IVA e IRC. Portanto, se para efeitos destes impostos as facturas são aceites pela Autoridade Tributária, não há qualquer razão para, in casu, não permitir a sua utilização como meio de prova, tendo como base especulações genéricas.”

           

Note-se, ainda, a respeito da força probatória das facturas, a DA proferida no proc. n.º 27/2013-T, de 10/9/2013, onde se salienta que “os documentos apresentados, particularmente as cópias das facturas que suportam, desde logo, as vendas [dos] veículos [...] referenciados, [...] corporizam meios de prova com força bastante e adequados para ilidir a presunção fundada no registo, tal como consagrada no n.º 1 do art. 3.º do CIUC, documentos, esses, que gozam, aliás, da presunção de veracidade prevista no n.º 1 do art. 75.º da LGT.”

 

            Neste mesmo sentido, veja-se, por último, a DA proferida no proc. n.º 230/2014-T, de 22/7/2014: “os elementos documentais, constituídos por cópias das respectivas facturas de venda [...] gozam da força probatória prevista no artigo 376.º do Código Civil e da  presunção de veracidade que é conferida pelo art. 75.º, n.º 1, da LGT, tendo, assim, idoneidade e força bastante para ilidir a presunção que suportou as liquidações efetuadas. Estas operações de transmissão de propriedade são oponíveis à Autoridade Tributária e Aduaneira, porquanto, embora os factos sujeitos a registo só produzam efeitos em relação a terceiros quando registados, face ao disposto no art. 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial [aplicável por remissão do Código do Registo Automóvel], a Autoridade Tributária não é terceiro para efeitos de registo, uma vez que não se encontra na situação prevista no n.º 2 do referido art. 5.º do Código do Registo Predial, aplicável por força do Código do Registo Automóvel, ou seja: não adquiriu de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Quanto à prova de venda de veículos, ela pode ser feita por qualquer meio, uma vez que a Lei não exige forma específica, designadamente, escrita.”

 

Nesta sequência, justifica-se, ainda, acrescentar que também se mostra evidente, em face da prova documental apresentada, que a Requerente não deve ser tida como proprietária, dados os contratos de locação dos veículos objecto do imposto cujas liquidações se encontram identificadas nos Quadros n.os 1 e 5, uma vez que estes se mostram decisivos para efeitos da aplicação do disposto no art. 3.º, n.º 2, do CIUC. Com efeito, a prova documental foi realizada (vd. contratos constantes dos Docs. 4 a 60 e dos Docs. 337 a 342, todos apensos aos autos) e não foi posta em causa pela Requerida (vd. pontos 110 e 167 da sua resposta), ainda que esta entenda – tanto nos casos constantes do Quadro n.º 1 (ponto 167), quanto nos casos constantes do Quadro n.º 5 (ponto 110) – que a Requerente deveria ter demonstrado o cumprimento da obrigação ínsita no art. 19.º do CIUC [sobre este argumento, vd. infra, 4)].

 

3) A este respeito, constata-se que: i) quanto às liquidações de IUC sobre veículos com reserva de propriedade a favor da Requerente (vd. Quadro n.º 2 e Docs. n.º 61 a 70 apensos aos autos), o legislador previu, no art. 3.º, n.º 2, do CIUC, a equiparação a proprietários, para efeitos da determinação da sujeição ao IUC, dos adquirentes com reserva de propriedade (não se tendo acrescentando aí, ao invés do que alegou a Requerida, a obrigatoriedade de registo da mesma, pelo que ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus); e que, ii) relativamente às liquidações de veículos sinistrados/definitivamente perdidos à data do imposto (vd. Quadro n.º 4), se verifica que, como salienta a ora Requerente, à data do imposto, a mesma já tinha habilitado a Seguradora com os documentos necessários (vd. Docs. 289 a 336 apensos aos autos) para que esta requeresse o respectivo cancelamento da matrícula, o que constitui prova suficiente para se concluir que o imposto já não lhe era exigível à luz do disposto no art. 4.º, n.º 3, do CIUC.

 

Diversamente, quanto às liquidações respeitantes ao veículo objecto de devolução, no valor global de €38,56 (vd. Quadro n.º 7 e Doc. 472 apenso), concorda-se com a Requerida, uma vez que, como esta bem assinala, o referido Doc. 472 “apenas comprova o pagamento de imposto referente ao ano de 2003, pelo que não faz prova do alegado pela Requerente [i.e., prova da devolução do veículo ao fornecedor, “por apresentar defeito, e trocado por outro”], nem é suficiente para abalar a (suposta) presunção legal estabelecida no artigo 3.º do CIUC.”

 

            4) Alega, ainda, a Requerida que – quanto às liquidações referentes a veículos objecto de ALD (vd. Quadro n.º 5 e pontos 108.º ss. da sua resposta); quanto às liquidações relativas a veículos objecto de contratos de locação financeira (Quadro n.º 1 e pontos 165.º ss.); e quanto às liquidações relativas a veículos objecto de locação financeira em fase de incumprimento/ contencioso (Quadro n.º 6 e pontos 182.º ss.) –, para efeitos da ilisão da presunção do art. 3.º do CIUC, é forçoso que os locadores financeiros (como a Requerente) cumpram a obrigação ínsita no art. 19.º do CIUC para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto.

 

            Não procede, contudo, o referido entendimento da AT, dado que, como bem se referiu na DA proferida no proc. n.º 14/2013-T, de 15/10/2013, “o locatário financeiro é equiparado a proprietário para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, o mesmo é dizer para ser sujeito passivo do IUC (Cfr. n.º 2 do art. 3.º). [...] não dispondo o locador, por imposição legal e contratual, do potencial de utilização do veículo e tendo o locatário o gozo exclusivo do automóvel, [e reafirmando-se] a conclusão a que já tínhamos chegado de que [...] manda a ratio legis do CIUC que, nos termos do referido n.º 2 do artigo 3.º deste Código, seja o locatário o responsável pelo pagamento do imposto, uma vez que é ele que tem o potencial de utilização do veículo e provoca os custos viários e ambientais a ele inerentes. À mesma conclusão se chega quando se verifica a importância dada aos utilizadores dos veículos locados no artigo 19.º do CIUC. Com efeito, nos termos do disposto neste artigo, as entidades que procedam, designadamente, à locação financeira de veículos ficam obrigadas a fornecer à AT (ex-DGCI), a identidade fiscal dos utilizadores dos veículos locados para efeitos do disposto no artigo 3.º do CIUC (incidência subjectiva), bem como do n.º 1 do artigo 3.º da Lei da respectiva aprovação, uma vez que nos termos desta norma da Lei n.º 22-A/2007, se a receita gerada pelo IUC for incidente sobre veículos objecto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, deve ser afecta ao município de residência do respectivo utilizador (sublinhados nossos). [...] [Mas, apesar dessa obrigação, tal não impede que,] na data da ocorrência do facto gerador do imposto, vigor[e] um contrato de locação financeira que tem por objecto um automóvel, para efeitos do disposto no artigo 3.º, nºs. 1 e 2, do CIUC, [sendo que o] sujeito passivo do IUC é o locatário mesmo que o registo do direito de propriedade do veículo se encontre feito em nome da entidade locadora, desde que esta faça prova da existência do referido contrato.” (Itálicos nossos.)

 

Pelo exposto, improcede a alegação da AT relativa ao art. 19.º do CIUC, uma vez que a mesma visa sobrepor uma obrigação de cariz formal a uma realidade substancial claramente demonstrativa da condição da Requerente como entidade locadora nos contratos subjacentes.

 

5) Conclui-se, em face do supra exposto [vd. 1) e 2), para onde aqui se remete], não ter existido “interpretação [...] contrária à Constituição”, ao contrário do que foi alegado pela Requerida nos pontos 198.º a 206.º da sua resposta.

           

6) Uma nota final para apreciar, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, o pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor da Requerente (art. 43.º da LGT e 61.º do CPPT).

 

            A este respeito, assinala a DA proferida no processo n.º 26/2013-T, de 19/7/2013 (que tratou de situação semelhante à ora em apreciação): “O direito a juros indemnizatórios a que alude a norma da LGT supra referida pressupõe que haja sido pago imposto por montante superior ao devido e que tal derive de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT.  [...] ainda que se reconheça não ser devido o imposto pago pela requerente, por não ser o sujeito passivo da obrigação tributária, determinando, em consequência, o respectivo reembolso, não se lobriga que, na sua origem, se encontre o erro imputável aos serviços, que determina tal direito [a juros indemnizatórios] a favor do contribuinte. Com efeito, ao promover a liquidação oficiosa do IUC considerando a requerente como sujeito passivo deste imposto, a AT limitou-se a dar cumprimento à norma do n.º 1 do art. 3.º do CIUC, que, como acima abundantemente se referiu, imputa tal qualidade às pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados.” Neste mesmo sentido, ver, por exemplo, as DA proferidas nos processos: n.º 170/2013-T, de 14/2/2014; n.º 136/2014-T, de 14/7/2014; n.º 230/2014-T, de 22/7/2014; e n.º 140/2014-T, de 29/8/2014.

 

            Atendendo à justificação citada, e com a qual se concorda, conclui-se, igualmente no presente caso, pela improcedência do referido pedido de pagamento de juros indemnizatórios.  

 

***

 

            VI – DECISÃO

 

            Em face do supra exposto, decide-se:

 

            - Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente anulação, com todos os efeitos legais, dos actos de liquidação de IUC supra identificados – com excepção dos actos de liquidação relativos ao veículo de matrícula …-…-… – e, correspondentemente, o reembolso das importâncias indevidamente pagas.

            - Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios a favor da Requerente.

 

 

Fixa-se o valor do processo em €37.734,41 (trinta e sete mil setecentos e trinta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), nos termos do art. 32.º do CPTA e do art. 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no art. 29.º, n.º 1, als. a) e b), do RJAT, e do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

Custas a cargo da Requerida, no montante de €1836,00 (mil oitocentos e trinta e seis euros), nos termos da Tabela I do RCPAT, e em cumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e do disposto no art. 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

 

Notifique.

 

Lisboa, 29 de Março de 2016.

 

O Árbitro

 

   

(Miguel Patrício)

 

 

 

***

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto

no art. 131.º, n.º 5, do CPC, aplicável por remissão do art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT.

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.