Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 504/2014-T
Data da decisão: 2015-03-16  Selo  
Valor do pedido: € 22.620,20
Tema: IS – verba 28.1 da TGIS
Versão em PDF

DECISÃO ARBITRAL

 

 

Requerente: A –..., Lda (doravante “Requerente”)

Requerido: Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” e “Requerida”)

 1. Relatório

A, Lda, NIPC …, com sede na Rua … em Lisboa, submeteu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) pedido de constituição de tribunal arbitral com vista à anulação do ato tributário de liquidação da verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) de 2013, no valor global de € 22.620,20 (e a qual se desdobra nas notas de cobrança n.º 2014 …, 2014 … e 2014 …), do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … (antigo artigo … da freguesia …).

A Requerente fundamenta a ilegalidade do ato tributário, assente nos seguintes vícios:

a) Falta de autor do acto;

b) Falta de fundamentação da liquidação;

c) Falta de audição prévia;

d) Erro de direito quanto aos factos por falta de afetação habitacional do terreno para construção;

e) Duplicação de coleta;

f) Violação dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade;

g) Violação do princípio da proibição de aplicação de lei fiscal retroativa;

A Autoridade Tributária e Aduaneira, por seu turno, defendeu, em síntese, que não se mostra violado qualquer preceito constitucional, ao contrário do invocado pela Requerente, bem como sustenta que a afetação do imóvel é um coeficiente que concorre para a avaliação do valor patrimonial tributário, onde se incluem os terrenos para construção, por via do elemento literal da Verba 28.1. da TGIS (artigo 9º do C.Civil), que se sobrepõe à classificação adotada pelo legislador na al. a) do n.º 1 do artigo 6º do CIMI, por remissão do n.º 2 do artigo 67º do CIS, concluindo, em consequência, pela improcedência do pedido de anulação do ato tributário.

O árbitro único foi designado em 10.09.2014.

Em conformidade com o previsto no artigo 11º n.º 1 alínea c) do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 07.10.2014.

Foi agendada a reunião do tribunal arbitral para o dia 19.12.2014 pelas 15:30 horas.

Nessa ocasião, com a presença do Ilustre mandatário da Requerente, nada veio a ser requerido pela Requerente, em matéria de exceções, por estas não terem sido suscitadas.

Manifestou-se a Requerente, na referida reunião, favorável à dispensa de formulação de alegações, caso a AT das mesmas igualmente prescindisse.

Não estando presente a AT na reunião, foi proferido despacho designando para alegações orais, o dia 28 de Janeiro de 2015, bem como designando-se o dia 23 de Fevereiro de 2015 para efeitos de prolação de decisão arbitral.

Veio a AT a posteriori a apresentar requerimento, prescindindo de formular alegações, tendo este tribunal arbitral dado sem efeito o agendamento das alegações decidido aquando da decisão arbitral.

Por despacho de 19 de Fevereiro de 2015, veio o tribunal a solicitar à Requerente, documento relativo à nota de cobrança da 3ª prestação do Imposto de Selo objeto dos presentes autos, a qual foi entretanto junta, reagendando-se a prolação de decisão para o dia 16 de Março de 2015.

 

2. Saneamento

O tribunal arbitral é materialmente competente, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade nos termos do art.º 4.º e do n.º 2 do art.º 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

O processo não padece de qualquer nulidade nem foram suscitadas pelas partes quaisquer excepções que obstem à apreciação do mérito da causa, pelo que se mostram reunidas as condições para a prolação da decisão arbitral.

  3. Matéria de facto

3. 1. Factos provados:

Analisada a prova documental produzida, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

1.      A Requerente é proprietária do prédio urbano sito na Rua … e Rua …, lote …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia … (antigo artigo … da freguesia …), com a tipologia de terreno para construção, conforme caderneta predial urbana;

2.      O artigo predial urbano em causa – terreno para construção – identificado em 1.tem um valor patrimonial tributário de € 2.180.260,00;

3.      A Autoridade Tributária notificou a Requerente para o pagamento de Imposto de Selo de 2013, Verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), através das notas de cobrança n.º 2014 …, 2014 … e 2014 …, com data limite de pagamento voluntário em Abril, Julho e Novembro de 2014, respetivamente, no valor global de € 22.620,20;

4.      A Requerente veio a deduzir, em 22 de Julho de 2014, pedido de pronúncia arbitral relativamente à liquidação de Imposto de Selo materializada nas já identificadas notas de cobrança, pedido esse que deu origem aos presentes autos;

5.      A Requerente procedeu em 11.02.2015 ao pagamento da taxa de justiça subsequente.

 

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

3.2. Fundamentação da matéria de facto dada por provada e não provada:

A convicção do árbitro fundou-se na prova documental junta aos autos. 

 

4. Matéria de direito:

4.1.Objeto e âmbito do presente processo

As questões que se colocam ao Tribunal são apenas atinentes à interpretação e aplicação de regras de direito, dado que quanto aos factos, quer Requerente, quer Requerida, não mostraram divergir.

 Assim, a questão a decidir atem-se em apurar a amplitude da previsão da norma de incidência constante da Verba 28.1. da TGIS e nessa medida, se esta comporta ou não a realidade jurídico-fiscal definida na lei como “terrenos para construção”.

O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto a declaração de ilegalidade do ato de liquidação de imposto do selo), no valor global de € 22.620,20, desdobrada sob os documentos de cobrança supra identificados, efetuado ao abrigo do disposto na verba 28.1 da TGIS, sendo que a Requerente aponta ao ato tributário em causa vícios formais e substantivos, no sentido em que estes últimos pretendem colocar em crise a essência do fundamento que está na base da tributação levada a efeito pelo ato tributário sub judice, in casu, a aplicabilidade ou não da norma legal já referida face à realidade fática existente e, em caso afirmativo, da conformidade ou não desse mesmo preceito face à Constituição da República Portuguesa.

Tendo em atenção o disposto no artigo 124º do CPPT, aplicável por força da alínea a) do n.º 1 do DL 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), tem-se por firme que os vícios supra apelidados de “substantivos” são aqueles que, em caso de procedência, determinam uma tutela mais estável e eficaz dos interesses ofendidos, pelo que não poderá deixar de se iniciar a apreciação do vício apontado pela Requerente relativo à inaplicabilidade da Verba 28.1 da TGIS do Código do Imposto de Selo (CIS) ao prédio urbano – terreno para construção. 

 4.2. Aplicabilidade aos prédios urbanos de tipologia terrenos para construção da norma constante da Verba 28.1. da TGIS do CIS;

A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, aditou a verba 28.1. à Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), com a seguinte redação:

“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:

28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1 % (…);”

Por sua vez, o artigo 67º, nº 2 do Código do Imposto do Selo, aditado pela referida Lei, dispõe que “às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o CIMI.”

O normativo de incidência refere-se a prédios urbanos com afectação habitacional, cujo conceito-base de prédio radica do disposto no artigo 2º do CIMI, segundo o qual:

Artigo 2.º

Conceito de prédio

 1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.

3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.

4 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

Por seu turno, o artigo 6º do Código do IMI elenca as seguintes espécies de prédios urbanos:

“Artigo 6.º

Espécies de prédios urbanos

 1 - Os prédios urbanos dividem-se em:

 a) Habitacionais;

b) Comerciais, industriais ou para serviços;

c) Terrenos para construção;

d) Outros.

2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

3 - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos. (Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) Última atualização: Leis 82-B/2014 e 82-D/2014, ambas de 31/12 26 licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.”

Resulta da leitura concatenada dos normativos legais supra citados que o imóvel em causa se enquadra no conceito de prédio urbano para efeitos de CIMI e, consequentemente, para efeitos de CIS, integrando-se na sub-espécie “terreno para construção”.

Pelo que a este respeito, o terreno para construção na titularidade da Requerente subsume-se na previsão constante da Verba 28.1. da TGIS, no segmento em que esta delimita a incidência a todos os prédios urbanos.

Mas tal exercício de subsunção à norma pela realidade imobiliária em apreço carece de ser continuado, na medida em que o legislador refere expressamente que apenas os prédios urbanos com afetação habitacional (com VPT superior a € 1.000.000,00) estão sujeitos a tal tributação em sede de Imposto de Selo.

A questão passa assim e agora por perceber se os terrenos para construção se devem ter por integrados no conceito de afetação habitacional a que se refere o legislador na supra citada norma.

Um terreno para construção - qualquer que seja o tipo e a finalidade da edificação que nele será, ou poderá ser, erigida - não satisfaz, só por si, qualquer condição para como tal ser licenciado ou para se poder definir como sendo a habitação o seu destino normal.

A norma de incidência do imposto do selo ora em análise refere-se a prédios urbanos com "afectação habitacional", sem que seja estabelecido qualquer conceito específico para o efeito, sendo que não resulta do seu elemento literal que esta se refira à potencialidade futura, como seja, por exemplo, um diferente prédio que porventura venha a ser edificado no terreno.

Pelo contrário, afigura-se-nos que da expressão "com afectação habitacional" transparece uma noção de funcionalidade real e presente da realidade imobiliária subjacente.

De resto, não é possível extrair da menção constante da verba 28.1 da TGIS um qualquer desiderato legislativo que permita interpretar aquela como se referindo a outras realidades imobiliárias que extravasem a nomenclatura e distinção de prédios urbanos efetuada pelo artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do CIMI.".

Isto é, mesmo apelando aos princípios de interpretação das normas, como seja o constante do artigo 11º do Código Civil, não se afigura possível concluir que o legislador tenha pretendido na Verba 28.1. da TGIS referir-se à afetação habitacional em moldes não coincidentes com a distinção tipológica constante do artigo 6º do CIMI.

E assim sendo, não pode deixar de se assentar que: afetação habitacional apenas têm os prédios urbanos a que se refere a al. a) do n.º 1 do artigo 6º do CIMI, com a definição que é conferida pelo n.º 2 do versado preceito legal.

Estando como estão, os terrenos para construção previstos na al. c) e com a (distinta) definição que se colhe do n.º 3 e sem que dessa mesma definição decorra enquanto elemento caraterizador, qualquer afetação habitacional presente e efetiva, não se vislumbra, ao contrário do que sustenta a Requerida AT, como possam os “terrenos para construção” integrar a norma de incidência da Verba 28.1. da TGIS, a qual pressupõe sempre que o prédio urbano a tributar tenha afetação habitacional.

Caraterísitica essa que os terrenos para construção, seja por via da definição legal, seja pela sua própria natureza material ou substantiva imobiliária, não revestem.

Questão similar à aqui em apreço foi já oportunamente suscitada junto do Supremo Tribunal Administrativo, o qual tem vindo a entender e em síntese que:

“Não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, e resultando do artigo 6.º do Código do IMI - subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na nova verba n.º 28 da Tabela Geral - uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afectação habitacional.” – cfr. Ac. STA, de 23-04-2014, processo n.º 0272/14.

Doutrina dimanante esta que em absoluto acompanhamos e ora sufragamos.

Por último e apelando à própria sucessão de redação que o ainda recente preceito legal já conheceu desde a sua vigência, não podemos deixar de confirmar a conclusão que supra vimos consolidando.

Senão vejamos, se o legislador tivesse por fito inicial a inclusão dos “terrenos para construção” na norma de incidência da Verba 28.1. seria expectável que o fizesse nos moldes e termos literais que acabaram por ter lugar apenas com a alteração legislativa trazida pela Lei 83-C/2013, de 31.12, segundo a qual:

“28.1. Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI.”

Neste conspecto, a própria sucessão de redação conferida à Verba 28.1. da TGIS deixa patente o entendimento ora vindo de explanar, isto é o de que o conceito de “afetação habitacional” se há-de encontrar segundo as regras estabelecidas no âmbito do Código do IMI e mais especifcamente no que esse mesmo compêndio legal prevê em matéria de conceito e definição das diversas espécies de prédios urbanos – artigo 6º do CIMI.

 

 

 

Por último, cumpre apenas relevar que in casu a questão da aplicabilidade à liquidação de Imposto de Selo na presente instância arbitral em análise da redação trazida pela Lei 83-C/2013, de 31.12 nem sequer se coloca, visto a norma não ter natureza interpretativa, tal como se colhe desse mesmo diploma segundo o qual a norma apenas entrou em vigor a 01.01.2014, sendo que o ato tributário objeto destes autos se reporta ao ano de 2013, razão pela qual a questão atinente à incidência tributária não poderá deixar de ser aferida através da redação da Verba 28.1. da TGIS conferida pela Lei 55-A/2012, de 29.10..

Em face do vindo de expor, conclui se pela desconformidade legal da interpretação da AT em sujeitar à Verba 28.1. da TGIS o terreno para construção melhor identificado em 1. da matéria de facto dada como provada, não podendo deixar tal juízo de censura de determinar, em consequência, a anulação do acto tributário objecto dos presentes dos autos – Liquidação de Imposto de Selo (desdobrada em três notas de cobrança).

 

4.3. Demais vícios invocados pela Requerente:

Tendo o tribunal arbitral singular acolhido o entendimento da inaplicabilidade da Verba 28.1 da TGIS ao caso vertente, fica prejudicada por processualmente inútil a apreciação dos restantes vícios aduzidos e de que possa enfermar a contestada liquidação.

Fica assim prejudicado o conhecimento de todas as demais questões uscitadas em ordem à anulação do ato tributário arbitralmente sindicado.

 

 

5. DECISÃO:

Nestes termos e com a fundamentação que se deixa supra exposta, decide este tribunal arbitral:

Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação de Imposto de Selo do ano de 2013, a que correspondem as notas de cobrança identificadas em 3., por vício de violação de lei quanto à norma constante na verba 28.1. da TGIS e consequente anulação do ato tributário da liquidação de Imposto de Selo em causa.

 

Valor da causa€ 22.620,20 – arts. 97º-A, do CPPT, 12º, do RJAT (DL 10/2011), 3º-2, do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária (RCPAT).

Custas nos termos da Tabela I, do RCPTA, calculadas em função do sobredito valor do pedidoa cargo da requerida - arts. 4º-1, do RCPTA e 6º-2/a) e 22º-4, do RJAT.

 

Notifique-se esta decisão arbitral às partes e, oportunamente, arquive-se o processo.

Lisboa, 16 de Março de 2015

O árbitro singular

Luís Ricardo Farinha Sequeira

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, com versos em branco e por mim revisto.