Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 101/2019-T
Data da decisão: 2019-10-23  IMI  
Valor do pedido: € 11.760,45
Tema: IMI – Caducidade do direito de ação; Cooperativas de habitação; Isenção; Imóveis destinados ao exercício de atividades que constituam o respetivo objeto social da Cooperativa.
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DECISÃO ARBITRAL

 

O Árbitro Alexandre Andrade, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante designado apenas por CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Singular, constituído em 26 de Abril de 2019, decide no seguinte:

1. Relatório

A..., CRL (adiante designada apenas por Requerente), NIF..., com sede na Rua do ..., números ... a ..., ...-... ..., apresentou um pedido de constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante designado apenas por RJAT), em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (adiante designada apenas por Requerida).

A Requerente apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral, “Pedindo a pronúncia arbitral tendo por objecto o pedido de anulação dos seguintes actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, que incidiram sobre os prédios urbanos  em direito de superfície, inscritos  na matriz predial da União de Freguesias de ... e ..., sob os artigos....º a ....º  e na matriz predial da Freguesia de ..., sob os artigos....º e....º : a) Liquidação nº 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2013, no valor de € 5.989,61; b) Liquidação nº 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2014, no valor de € 5.770,84; Bem como  a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento dos respectivos recursos hierárquicos” .

Completa a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral, “Constitui, ainda, objecto do presente pedido arbitral a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento , proferidos em 13/11/2018, notificados por cartas de 14/11/2018 e recebidos em 17/11/2018, dos recursos hierárquicos que recaíram sobre as referidas liquidações  [...]”.

No Pedido de Pronúncia Arbitral, requer, a final, a Requerente “que seja declarada a ilegalidade e a consequente anulação dos actos de liquidação de Imposto Municipal Sobre Imóveis, com as legais consequências, bem como  a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento dos recursos hierárquicos ”.  

A Requerente refere no Pedido de Pronúncia Arbitral que “é titular do direito de propriedade total, dos prédios urbanos sitos no ..., na União de Freguesias de ... e ..., em ..., inscritos na respectiva matriz predial urbana, sob os artigos ....º a ...º [...], bem como dos prédios urbanos sitos no ..., em ..., inscritos na respectiva matriz predial urbana, sob os artigos ....º e ....º [...]”.

Na Resposta, a Requerida diz, “O presente pedido de pronúncia arbitral vem deduzido contra o indeferimento dos Recursos Hierárquicos  apresentados dos despachos de indeferimento das Reclamações Graciosas  que recaíram sobre os seguintes actos de liquidação: a) Liquidação nº 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2013, no valor de € 5.989,61; b) Liquidação nº 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2014, no valor de € 5.770,84”. Diz ainda a Requerida, na Resposta, “Liquidações essas que incidiram sobre os prédios urbanos inscritos sob os artigos ....º a ...º sitos na União de Freguesias de ... e ... e os inscritos sobre os artigos ...º e ...º sitos na Freguesia de ..., Concelho de ...”.

A Requerida, na Resposta, diz mais, “No caso dos autos, a Requerente pede a anulação das decisões dos recursos hierárquicos que junta como documento 21 e 22 , no entanto, tal como se deixou identificado nos pontos g) e h) dos factos, esses Recursos Hierárquicos não tiveram como objecto as decisões proferidas nas reclamações graciosas apresentadas das liquidações em causa nos presente autos, mas sim outras. Ora, se o objecto dos Recursos Hierárquicos identificados pela Requerente são decisões de reclamações graciosas que respeitavam a liquidações diferentes das impugnadas nos presentes autos, a tempestividade da presente acção não pode ter como termo inicial, a decisão desses recursos hierárquicos. Salvo o devido respeito, e não sendo do conhecimento da Entidade Demandada se foi apresentado Recurso Hierárquico dos indeferimentos das decisões das RG n.º ...2016... e RG n.º ...2016..., a tempestividade do pedido de pronúncia arbitral afere-se em relação à notificação dos actos de indeferimento das decisões proferidas na reclamações graciosas apresentadas, verificando-se que o mesmo é manifestamente extemporâneo, porquanto, como se sabe, o objecto dos autos, no que importa à sua pretensão, é fixado pelo seu pedido e causa de pedir, não sendo irrelevante o modo como o mesmo vem enunciado no seu pedido de pronúncia arbitral, assim se nos presentes autos vem impugnada uma decisão que não diz respeito às liquidações identificadas no pedido de pronúncia arbitral, então não pode ser considerado tempestivo o presente pedido. Assim sendo, e mantendo-se o pedido nos termos formulados pela Requerente, ocorre a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, que determina a absolvição da instância da Requerida, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA e alínea e) do n.º 1 do 287.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º do RJAT a qual, desde já, se requer”.

Pede, a final, a Requerida, na Resposta, o seguinte: “Nestes termos, e nos demais de Direito [...], deve a excepção invocada ser julgada procedente por provada e a Requerida absolvida da instância ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente o presente pedido de pronúncia arbitral, absolvendo-se a Entidade Requerida do pedido com as demais consequências legais”. 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 15 de Fevereiro de 2019 e posteriormente notificado à Requerida.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou como Árbitro do Tribunal Arbitral Singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 4 de Abril de 2019, foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 26 de Abril de 2019.

Em 26 de Abril de 2019, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral: Tendo sido constituído o Tribunal Arbitral, notifique-se, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional, acrescentando que deve ser remetido ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Em 31 de Maio de 2019, a Requerida apresentou requerimento onde requeria: Pelo que, atento o disposto no n.º 5 do art. 569.º do CPC, bem como, o princípio da livre condução do processo pelo Tribunal Arbitral, cfr. n.º 2 do art. 19.º do RJAT e, fazendo apelo ao elevado critério de V. Exa., requer-se se digne conceder uma prorrogação do prazo para apresentação da Resposta e junção do P.A., por um período de 10 dias, de forma a garantir que a AT exerça, eficazmente, o seu direito de defesa.

No mesmo dia 31 de Maio de 2019, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral: De harmonia com o Princípio da Livre Condução do Processo (alínea c) do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 19.°, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - RJAT) e do n.º 5 do artigo 569.° do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, analisado que foi o requerimento apresentado pela Requerida, nesta data, para prorrogação, por 10 (dez) dias, do prazo para apresentar a Resposta e juntar o Processo Administrativo, este Tribunal Arbitral concede a prorrogação do prazo para apresentar a Resposta e juntar o Processo Administrativo por um período de 10 (dez) dias. Notifiquem-se ambas as Partes.

Em 14 de Junho de 2019 a Requerida apresentou Resposta e juntou o Processo Administrativo.

Em 18 de Junho de 2019, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral: A Requerente apresentou o seu Pedido de Pronúncia Arbitral. A Requerida apresentou a sua Resposta. Na sua Resposta, a Requerida suscita a questão (prévia) de uma eventual extemporaneidade do pedido de pronúncia arbitral, invocando uma exceção dilatória de caducidade do direito de ação, conforme os termos e fundamentação constantes da referida Resposta. Antes de mais e de harmonia com o Princípio do Contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às Partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e do Principio da Autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, notifique-se a Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, dizendo o que tiver por conveniente, sobre a questão de uma eventual extemporaneidade do pedido de pronúncia arbitral - exceção dilatória de caducidade do direito de ação, suscitada pela Requerida na Resposta. Do presente Despacho Arbitral notifiquem-se ambas as Partes.

Em 28 de Junho de 2019, a Requerente respondeu dizendo: “Termos em que deverá ser julgada como improcedente por não provada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção”. A Requerente juntou 2 (dois) documentos.

Em 4 de Julho de 2019, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral: A Requerente apresentou o seu Pedido de Pronúncia Arbitral. A Requerida apresentou a sua Resposta. Na sua Resposta, a Requerida suscitou a questão (prévia) de uma eventual extemporaneidade do pedido de pronúncia arbitral, invocando uma exceção dilatória de caducidade do direito de ação, conforme os termos e fundamentação constantes da referida Resposta. Notificada para se pronunciar, dizendo o que tivesse por conveniente, sobre a questão de uma eventual extemporaneidade do pedido de pronúncia arbitral - exceção dilatória de caducidade do direito de ação, suscitada pela Requerida na Resposta, a Requerente apresentou requerimento onde se pronunciou sobre a questão. Nenhuma das Partes requereu prova testemunhal. Para além da prova documental já junta e incorporada nos Autos, não está requerida, pelas Partes, a produção de prova adicional. Não se vê utilidade em realizar a reunião prevista no artigo 18.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), pelo que, de harmonia com os Princípios da Autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da Celeridade, da Simplificação e Informalidade Processuais (alínea c) do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 19.º e n.º 2 do artigo 29.º, todos do RJAT), dispensa-se a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e determina-se que o processo prossiga com alegações escritas facultativas, por um período de 10 (dez) dias, iniciando-se com a notificação do presente Despacho Arbitral o prazo para alegações da Requerente e com a notificação da apresentação das alegações da Requerente, ou com o final desse prazo, na falta de apresentação das mesmas, o prazo para alegações da Requerida. A decisão arbitral será proferida até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 21.º do RJAT. Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a Requerente deverá efetuar o pagamento da taxa arbitral subsequente, comunicando esse pagamento ao CAAD. Em nome do Princípio da Colaboração das Partes, solicita este Tribunal Arbitral o envio das peças processuais em formato Word. Do presente Despacho Arbitral notifiquem-se ambas as Partes.

Em 15 de Julho de 2019, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral: A Requerente, no Pedido de Pronúncia Arbitral, referiu que “junta Procuração”, no entanto, a Procuração não se encontra junta aos Autos. Notifique-se a Requerente para, no prazo de 5 dias, juntar a Procuração. A Requerente juntou a Procuração.

As Partes apresentaram alegações.

O Tribunal Arbitral Singular é competente e foi regularmente constituído.

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, ambos do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

2. Matéria de Facto

2.1 Factos Provados

Analisada a prova produzida no âmbito do presente Processo, este Tribunal Arbitral Singular considera provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os seguintes factos:

A.           A Requerente tem a natureza jurídica de Cooperativa. No caso, de uma Cooperativa de Habitação (conforme certidão do Registo Comercial da Requerente e Estatutos da Requerente).

B.            A Requerente tem como objeto social: Principal, a construção, a promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros; deverá também promover outras iniciativas de interesse para os seus membros nos domínios social, cultural material e de qualidade de vida; complementarmente, poderá organizar com os seus membros, esquemas de poupança – crédito e serviços de apoio técnico (conforme certidão do Registo Comercial da Requerente).

C.            A Requerente visa, através da cooperação e entre-ajuda dos membros, a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades habitacionais e ainda o fomento da cultura em geral e, dos princípios e prática do cooperativismo (conforme Estatutos da Requerente).

D.           Em 17 de Setembro de 2004, através de escritura pública, a Câmara Municipal de ... cedeu à Requerente, pelo período de 50 anos, o direito de superfície sobre uma parcela de terreno inscrita sob o artigo U-...º, o qual foi objeto de loteamento dando origem a diversos lotes de terreno, dois deles pelo menos destinados à construção de habitações sociais sujeitas a regimes legais de custos controlados (conforme Notificação de Decisão Final dos Recursos Hierárquicos). 

E.            A Requerente beneficiou da isenção de IMI relativamente aos lotes de terreno, nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 66.º-A do EBF (conforme Notificação de Decisão Final dos Recursos Hierárquicos).

F.            A Requerente é titular do direito de superfície sobre os prédios sitos no ... da..., na União de Freguesias de ... e..., em ..., inscritos na respetiva matriz predial urbana, sob os artigos ...º a ...º, bem como dos prédios urbanos inscritos no ..., em ..., inscritos na respetiva matriz predial urbana, sob os artigos ...º e ...º (conforme Cadernetas Prediais).

G.           O proprietário de raiz dos prédios identificados na Letra F. do 2.1 dos Factos Provados é o Município de ... (conforme Cadernetas Prediais).

H.           Os prédios urbanos inscritos no ..., em ..., inscritos na respetiva matriz predial urbana sob os artigos ...º e ...º inserem-se em Programa Especial de Realojamento (PER), instituído pelo Decreto-lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que visava operações de realojamento no âmbito de políticas sociais preconizadas por diversos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto na erradicação das barracas existentes, com vista ao realojamento de agregados familiares de menor capacidade económica. A construção edificada (que deu origem aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ...º e ...º) resulta de protocolo celebrado entre a Requerente e a autarquia de ... (conforme Notificação de Decisão Final dos Recursos Hierárquicos).

I.             Na caderneta predial do artigo ...º é expressamente indicada uma isenção de IMI (com o seguinte motivo: SEDE e P/ EXERC. ACTIV. DAS COOPERATIVAS), com início em 2013, para o R/c Esquerdo, para o ... Direito e para o ... andar Esquerdo, os quais, têm a afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados (conforme Caderneta Predial).

J.             Na caderneta predial do artigo ...º é expressamente indicada uma isenção de IMI (com o seguinte motivo: SEDE e P/ EXERC. ACTIV. DAS COOPERATIVAS), com início em 2013, para o R/c Direito, para o R/c Esquerdo, para o ... andar Direito e para o ... andar Esquerdo, os quais têm a afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados (conforme Caderneta Predial).

K.            A Requerente foi notificada da liquidação de IMI n.º 2015..., datada de 12 de Maio de 2016, respeitante ao ano de 2013, no valor de € 5.989,61 (conforme Liquidação de IMI).

L.            A Requerente foi notificada da liquidação de IMI n.º 2015..., datada de 12 de Maio de 2016, respeitante ao ano de 2014, no valor de € 5.770,84 (conforme Liquidação de IMI).

M.          A Requerente não efetuou o pagamento das Liquidações de IMI identificadas nas Letras K. e L. do 2.1 Factos Provados (conforme Pedido de Pronúncia Arbitral). 

N.           A Requerente apresentou, relativamente às Liquidações de IMI identificadas nas Letras K. e L. do 2.1 Factos Provados - dos anos de 2013 e 2014 -, as seguintes Reclamações Graciosas:

a)            Reclamação Graciosa, à qual foi dado o n.º ...2016..., correspondente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), para o ano de 2013, quanto aos prédios constituídos em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, inscritos na matriz predial da Freguesia de..., sob os artigos n.ºs ...º e ...º (conforme Reclamação Graciosa n.º ...2016...).

Da notificação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa consta: INFORMAÇÃO: Vem B..., [...], na qualidade de presidente da direcção da ora Reclamante, subscrever requerimento, apresentado neste serviço de finanças em 28-09-2016, onde solicita a anulação da nota de cobrança n.º 2015 ... , a qual tem por base a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis como acima se identifica, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31-10-2016. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO: Anulação parcial no montante de € 1566,24, da liquidação n.º ... de 2015, no valor global de 17422,35, correspondente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), para o ano de 2013, quanto aos prédios constituídos em propriedade total com andares ou divisões suspectíveis de utilização independente, inscritos na matriz predial da Freguesia de ... sob os artigos n.ºs ... e ...  e liquidado conforme [...].

b)           Reclamação Graciosa, à qual foi dado o n.º ...2016..., correspondente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), para o ano de 2014, quanto aos prédios constituídos em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, inscritos na matriz predial da Freguesia de ..., sob os artigos n.ºs ...º e ...º (conforme Reclamação Graciosa n.º ...2016...).

Da notificação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa consta: INFORMAÇÃO: Vem B..., [...], na qualidade de presidente da direcção da ora Reclamante, subscrever requerimento, apresentado neste serviço de finanças em 28-09-2016, onde solicita a anulação da nota de cobrança n.º 2015... , a qual tem por base a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis como acima se identifica, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31-10-2016. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO: Anulação parcial no montante de € 1566,24, da liquidação n.º ... de 2015, no valor global de 17422,35, correspondente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), para o ano de 2014, quanto aos prédios constituídos em propriedade total com andares ou divisões suspectíveis de utilização independente, inscritos na matriz predial da Freguesia de ... sob os artigos n.ºs ... e ...  e liquidado conforme [...].

c)            Reclamação Graciosa, à qual foi dado o n.º ...2016..., correspondente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), para o ano de 2013, quanto aos prédios constituídos em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, inscritos na matriz predial da União das Freguesias de ... e ..., sob os artigos n.ºs ...º a ...º (conforme Reclamação Graciosa n.º ...2016...).

Da notificação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa consta: I – ALEGAÇÕES da RECLAMANTE: A... [...], vem apresentar reclamação graciosa através de requerimento à Chefe do Serviço de Finanças de ..., da liquidação de IMI n.º..., consubstanciada no documento de pagamento n.º 2015..., relativa a 2013, no montante de € 5.989,61, tendo por objeto as liquidações de cobrança respeitantes aos prédios localizados na respetiva área e inscritos na matriz urbana da União das freguesias de ... e ..., sob os artigos ... a ... .

d)           Reclamação Graciosa, à qual foi dado o n.º ...2016..., correspondente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), para o ano de 2014, quanto aos prédios constituídos em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, inscritos na matriz predial da União das Freguesias de ... e ..., sob os artigos n.ºs ...º a ...º (conforme Reclamação Graciosa n.º ...2016...).

Da notificação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa consta: I – ALEGAÇÕES da RECLAMANTE: A...[...], vem apresentar reclamação graciosa através de requerimento à Chefe do Serviço de Finanças de ..., da liquidação de IMI n.º ..., consubstanciada no documento de pagamento n.º 2015..., relativa a 2014, no montante de € 5.770,84, tendo por objeto as liquidações de cobrança respeitantes aos prédios localizados na respetiva área e inscritos na matriz urbana da União das freguesias de ... e ..., sob os artigos ... a  ...

O.           As 4 (quatro) Reclamações Graciosas identificadas nas alíneas a), b), c) e d) da Letra N. do 2.1 Factos Provados foram objeto de Despacho de indeferimento (conforme Despachos de indeferimento das Reclamações Graciosas).

P.            No seguimento dos Despachos de indeferimento das Reclamações Graciosas, a Requerente apresentou os seguintes Recursos Hierárquicos:

a)            Recurso Hierárquico, ao qual foi dado o n.º ...2017... (conforme doc.21 apresentado pela Requerente). Do Relatório consta: Em 17.10.2017 deu entrada nesta Direção de Serviços, [...], o RECURSO HIERÁRQUICO apresentado, [...], pelo sujeito passivo A... CRL, [...], reagindo contra o despacho de indeferimento proferido nos autos de reclamação graciosa autuada sob o n.º ...2016...  (melhor identificada na alínea a) na letra N. do 2.1 Factos Provados), datado de 29.12.2016, que tiveram por objeto a (i)legalidade da liquidação adicional do IMI de 2013 , relativamente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os Arts. U-... e U-...  da freguesia e concelho de ... .

b)           Recurso Hierárquico, ao qual foi dado o n.º ...2017... (conforme doc.22 apresentado pela Requerente). Do Relatório consta: Em 17.10.2017 deu entrada nesta Direção de Serviços, [...] o RECURSO HIERÁRQUICO apresentado, [...], pelo sujeito passivo A-... CRL, [...], reagindo contra o despacho de indeferimento proferido nos autos de reclamação graciosa autuada sob o n.º ...2016...  (melhor identificada na alínea b) da letra N. do 2.1 Factos Provados), datado de 29.12.2016, que tiveram por objeto a (i)legalidade da liquidação adicional do IMI de 2014 , relativamente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os Arts. U-... e U-...  da freguesia e concelho de ... .

Q.           Os Recursos Hierárquicos identificados nas alíneas a) e b) da Letra P. do 2.1 Factos Provados foram objeto de Despacho de indeferimento (conforme Despachos de Indeferimento dos Recursos Hierárquicos).

R.            Os Despachos de indeferimento dos Recursos Hierárquicos identificados nas alíneas a) e b) da Letra P. do 2.1 Factos Provados foram notificados à Requerente por ViaCTT, tendo a notificação da Decisão Final a data de 14 de Novembro de 2018 e a indicação que a contagem dos prazos inicia-se no dia útil seguinte aquele em que a notificação se concretizou, nos termos do n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (conforme Despachos de indeferimento dos Recursos Hierárquicos).

S.            As liquidações de IMI identificadas nas Letras K. e L. do 2.1 Factos Provados, ainda que em parte, e os Recursos Hierárquicos identificados nas alíneas a) e b) da Letra P. do 2.1 Factos Provados foram objeto do presente Pedido de Pronúncia Arbitral, o qual deu entrada no CAAD em 15 de Fevereiro de 2019 (conforme Pedido de Pronúncia Arbitral).

2.2 Factos Não Provados

                Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.

2.3 Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes e nos documentos juntos pelas Partes ao presente Processo Arbitral.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.º 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC. Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas Partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os factos acima elencados.

3. Matéria de Direito (fundamentação)

3.1 Exceção de caducidade do direito de ação invocada pela Requerida na Resposta

                Nos termos do n.º 2 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

Nos termos do n.º 1 do artigo 608.º do CPC, [...] a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

A Requerida, nas suas Alegações, vem dizer: Podemos assim concluir, que apesar de o pedido de pronúncia arbitral ter sido apresentado contra as liquidações n.º 2015..., de 2016-05-12, [...] 2013 e Liquidação n.º 2015..., acrescenta este Tribunal Arbitral Singular, também de 2016-05-12, 2014, e de a Requerente ter apresentado as reclamações graciosas correspondentes, no entanto, como só apresentou recurso hierárquico de duas das Reclamações Graciosas  (RG n.º ...2016... e n.º ...2016..., matriz ... e ...), a parte que não foi objecto de recurso hierárquico já não é passível de impugnação . Deste modo, as Reclamações Graciosas apresentadas apesar de indicarem as liquidações na sua globalidade e no seu valor total, apenas visam a anulação parcial dessa liquidação , ou seja, a correspondente a determinados imóveis.

Continua a Requerida nas suas Alegações, Razão pela qual, impugnando a Requerente as liquidações no seu todo, indicando todos os imóveis e no seu valor global, e as decisões dos Recursos hierárquicos apenas dizerem respeito a uma parte dos imóveis inseridos na liquidação, considera-se que o pedido de pronúncia arbitral não é tempestivo . Pelo que, não se pode aceitar que a data da decisão do recurso hierárquico (que só visa a liquidação parcialmente (22/03/2017) seja o termo inicial, para contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do art. 10.º do RJAT. Assim sendo, e mantendo-se o pedido nos termos formulados pela Requerente, ocorre a excepção dilatória de caducidade do direito de acção , que determina a absolvição da instância da Requerida [...].

Cumpre, assim, em primeiro lugar, analisar se ocorre a exceção de caducidade do direito de ação invocada pela Requerida.

Nos termos do n.º 1 do artigo 576.º do CPC, As exceções são dilatórias ou peremptórias. Nos termos do n.º 2 do artigo 576.º do CPC, As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. Nos termos do n.º 3 do artigo 576.º do CPC, As exceções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

Nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), As exceções são dilatórias ou peremptórias. Nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA, As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. Nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do CPTA, As exceções peremptórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.

Nos termos da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, São dilatórias , entre outras, as exceções seguintes: k) Intempestividade da prática do ato processual .

Como ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, 2019, Almedina, O réu defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido. Toda a defesa por exceção é, assim, uma defesa indireta, porquanto não traduzida num ataque frontal e direto, mas antes num ataque lateral, obliquo ou de flanco à pretensão do autor. 

Mais ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida , As exceções dilatórias ou processuais são as que, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dão lugar à absolvição do réu da instância ou à remessa dos autos para outro tribunal, consistindo, assim, na arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de caráter (formal) processual. 

Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida ensina também , A defesa por exceção peremptória (ou material) “consiste na alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico visado pelo autor”, tendo em vista obter a absolvição, total ou parcial (do réu) do pedido . Neste tipo de defesa, o réu não repudia nem contradiz os factos articulados pelo autor [...]. Mas aduz ou traz para o processo razões, motivos ou argumentos concludentes no sentido do não acolhimento da tese jurídico-substantiva enunciada na petição. [...] – exceções peremptórias extintivas: as consistente em factos extintivos do direito alegado pelo autor, v.g., a quase todos os factos extintivos das obrigações tais como: [...], a caducidade [...].

Chama este Tribunal Arbitral Singular à presente Decisão Arbitral a fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 21 de Março de 2019, onde, no sumário, é dito o seguinte: I) - O prazo fixado para a dedução da ação , porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade . II) - E a caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto administrativo) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333.° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória  que, nos termos dos artºs 576º nº 3 e 579º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importando a absolvição oficiosa do pedido. III) - Mesmo que se considere que se trata de uma excepção dilatória por assim ser qualificada especialmente no CPTA  (cfr. art.º 89.º nºs 1, 2 e 4 al. k)), tal implicaria que o tribunal não conhecesse do mérito da causa e se absolvesse o réu da instância , o que, em termos práticos, implicava que a apreciação da questão de fundo ficasse prejudicada pela verificação daquela excepção, pelo que, de todo em todo, não existe a pretendida omissão de pronúncia, pois, segundo essa conceituação, verifica-se uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e a qual obsta ao conhecimento do objecto do processo.

As liquidações de IMI objeto do presente Pedido de Pronúncia Arbitral, referentes aos anos de 2013 e 2014, incidiram sobre os prédios urbanos inscritos sob os artigos ...º e ....º, sitos na Freguesia de ... e sobre os prédios urbanos inscritos sob os artigos ...º a ...º, sitos na União de Freguesias de ... e ..., todos do concelho de  ... .

Repete-se o que disse a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral: Pedindo a pronúncia arbitral tendo por objecto o pedido de anulação dos seguintes actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, que incidiram sobre os prédios urbanos  em direito de superfície, inscritos  na matriz predial da União de Freguesias de ... e ..., sob os artigos...º a ...º  e na matriz predial da Freguesia de ..., sob os artigos ...º e ...º : a) Liquidação nº 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2013, no valor de € 5.989,61; b) Liquidação nº 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2014, no valor de € 5.770,84; Bem como a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento dos respectivos recursos hierárquicos.

Não concordando com as indicadas liquidações de IMI: (i) liquidação de IMI n.º 2015..., datada de 12 de Maio de 2016, respeitante ao ano de 2013, no valor de € 5.989,61 e liquidação de IMI n.º 2015..., também datada de 12 de Maio de 2016, respeitante ao ano de 2014, no valor de € 5.770,84, a Requerente,  tendo em conta o ano correspondente - 2013 e 2014 e os prédios -...º e...º (da Freguesia de ...) e...º a...º (da União de Freguesias de ... e ...) -, apresentou 4 (quatro) Reclamações Graciosas (conforme alíneas a), b), c) e d) da Letra N. do 2.1 Factos Provados).

As 4 (quatro) Reclamações Graciosas foram objeto de Despacho de Indeferimento.

Não concordando com as decisões das Reclamações Graciosas – decisões de indeferimento -, a Requerente apresentou Recurso Hierárquico, no entanto, não apresentou recurso hierárquico do indeferimento das 4 (quatro) Reclamações Graciosas. A Requerente apenas apresentou Recurso Hierárquico de duas das quatro Reclamações Graciosas. Veja-se a Letra P. do 2.1 dos Factos Provados: Recurso Hierárquico, ao qual foi dado o n.º ...2017... (conforme doc.21 apresentado pela Requerente). Do Relatório consta: Em 17.10.2017 deu entrada nesta Direção de Serviços, [...], o RECURSO HIERÁRQUICO apresentado, [...], pelo sujeito passivo A... CRL, [...], reagindo contra o despacho de indeferimento proferido nos autos de reclamação graciosa autuada sob o n.º ...2016...8  (melhor identificada na alínea a) na Letra N. do 2.1 Factos Provados), datado de 29.12.2016, que tiveram por objeto a (i)legalidade da liquidação adicional do IMI de 2013 , relativamente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os Arts. U-... e U-...  da freguesia e concelho de ... e Recurso Hierárquico, ao qual foi dado o n.º ...2017... (conforme doc.22 apresentado pela Requerente). Do Relatório consta: Em 17.10.2017 deu entrada nesta Direção de Serviços, [...] o RECURSO HIERÁRQUICO apresentado, [...], pelo sujeito passivo A... CRL, [...], reagindo contra o despacho de indeferimento proferido nos autos de reclamação graciosa autuada sob o n.º ...2016...  (melhor identificada na alínea b) da Letra N. do 2.1 Factos Provados), datado de 29.12.2016, que tiveram por objeto a (i)legalidade da liquidação adicional do IMI de 2014 , relativamente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os Arts. U-...e U-...  da freguesia e concelho de ... .

Como acima se disse, a Requerente apresentou o presente Pedido de Pronúncia Arbitral, Pedindo a pronúncia arbitral tendo por objecto o pedido de anulação dos seguintes actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, que incidiram sobre os prédios urbanos  em direito de superfície, inscritos  na matriz predial da União de Freguesias de ... e ..., sob os artigos ...º a ...º  e na matriz predial da Freguesia de ..., sob os artigos ...º e...º : a) Liquidação nº 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2013, no valor de € 5.989,61; b) Liquidação nº 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2014, no valor de € 5.770,84; Bem como a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento dos respectivos  recursos hierárquicos. Como também acima se disse, completou a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral, Constitui, ainda, objecto do presente pedido arbitral a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento, proferidos em 13/11/2018, notificados por cartas de 14/11/2018 e recebidos em 17/11/2018, dos recursos hierárquicos que recaíram sobre as referidas liquidações  [...].

No Pedido de Pronúncia Arbitral a Requerente, requereu, a final, que fosse declarada a ilegalidade e a consequente anulação dos actos de liquidação de Imposto Municipal Sobre Imóveis, com as legais consequências, bem como a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento dos recursos hierárquicos .  

Como ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida , O autor formula ou deduz, na petição inicial, um pedido de tutela jurisdicional, solicitando ao tribunal a emissão do dictat autoritário adequado à tutela do seu interesse . O pedido traduz-se, assim, na pretensão do autor, para a qual, sob invocação de um direito ou situação jurídica carecidos de acolhimento e proteção, requer (em juízo) a concessão de uma concreta providência judiciária. A dedução/ formulação do pedido é essencial (indispensável) para que o tribunal possa resolver (dirimir) “o conflito de interesses que a ação pressupõe”  . 

Mais ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida , O pedido, não só conforma ou molda o objeto do processo, como condiciona o conteúdo da decisão de mérito a emitir pelo tribunal competente; isto porque o juiz, na sentença, “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras”  e “não pode condenar em quantidade superior ou objeto diverso do que se pedir” , sob pena de nulidade da decisão por omissão de pronúncia, excesso de pronúncia ou condenação ultra-petitum, respetivamente . 

                Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, O pedido de constituição do Tribunal Arbitral é apresentado no prazo de 90 dias , contado a partir  dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário , quanto aos actos susceptíveis de impugnação autónoma e, bem assim, da notificação da decisão  ou termo do prazo legal de decisão do recurso hierárquico .

                Como ensinam Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, in Contencioso Tributário, Volume I, 2017, Almedina, [...] o recurso hierárquico poderá culminar numa decisão de indeferimento expresso ou tácito, [...]. Ora, este acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico constituirá, [...], um acto de segundo grau ou mesmo de terceiro grau, quando aferir da legalidade do acto de indeferimento da reclamação graciosa. Na verdade, o sujeito passivo [...] também poderá reagir contra este acto. Tudo porque também este acto de segundo ou terceiro grau poderá ser ilegal. Esta ilegalidade pode, por sua vez, dever-se a vícios formais ou vícios materiais. [...] Por outro lado, o acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico poderá enfermar de vícios materiais, ou seja, de erros sobre os pressupostos de facto e de direito, nos termos do artigo 99.º, alínea a) do CPPT. Nestes casos, o acto de indeferimento é ilegal porque nega a pretensão do contribuinte de reconhecimento da ilegalidade do acto em causa – seja o de indeferimento da reclamação graciosa, seja outros actos em matéria tributária. Dito de outro modo, o acto de indeferimento é ilegal na medida em que (não declarando ilegal) confirma a legalidade de um acto ilegal – o de indeferimento da reclamação graciosa ou o acto em matéria tributária em causa. [...], o sujeito passivo poderá contestar a legalidade do acto de indeferimento expresso através de impugnação judicial, [...], quando este comportar a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, ou seja, quando constitua um acto de terceiro grau, na medida em que o acto contestado era o acto de indeferimento da reclamação graciosa. Assim, se comportar a apreciação da legalidade de um acto de liquidação – actos de terceiro grau -, [...], o meio processual adequado será a impugnação judicial. No âmbito da impugnação judicial, o sujeito passivo poderá invocar qualquer ilegalidade de indeferimento [...].

Mais ensinam Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade , O contribuinte também poderá pedir a constituição de tribunal arbitral no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação da decisão do recurso hierárquico nos casos em que o acto de indeferimento do recurso hierárquico comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação em causa . Ensinam ainda Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade , [...] ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, a competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária compreende “a declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, [...]”. Por outras palavras, estes actos só poderão ser “trazidos” para a jurisdição arbitral, na estrita condição de terem, eles próprios, apreciado a (i)legalidade do acto tributário que o sujeito passivo, verdadeira e efetivamente, pretende impugnar pela via arbitral.

Como ensina João António Valente Torrão, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, Uma vez que o recurso hierárquico tem o mesmo objeto da reclamação, discutindo-se em ambos a legalidade do acto de liquidação (à semelhança do que sucede no processo de impugnação judicial), o tribunal que apreciar a impugnação da decisão proferida naquele recurso tem de anular não só a decisão proferida no recurso hierárquico, como ainda o próprio acto tributário , caso julgue procedente a impugnação.

Como ensina Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume I, 2006, Áreas Editora, No caso de se tratar de recurso hierárquico interposto de decisão de reclamação graciosa, comportando esta e o subsequente recurso hierárquico a apreciação da legalidade de actos de liquidação, o meio processual adequado para impugnar contenciosamente a decisão proferida em recurso é a impugnação judicial  . Nestes casos de impugnação judicial de decisões de recursos hierárquicos  (como sucede também com as decisões de reclamação graciosa), o acto que é impugnado através do processo de impugnação judicial é o acto que decide o recurso hierárquico  (ou a reclamação graciosa, se da sua decisão não foi interposto recurso hierárquico) e não o acto primário que foi impugnado através desse recurso .

Nas próprias palavras da Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral, Constitui, ainda, objecto do presente pedido arbitral a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento, proferidos em 13/11/2018, notificados por cartas de 14/11/2018 e recebidos em 17/11/2018, dos recursos hierárquicos que recaíram sobre as referidas liquidações [...]. Como referido na Letra R. do 2.1. dos Factos Provados, “os Despachos de indeferimento dos Recursos Hierárquicos identificados na Letra P. do 2.1 Factos Provados foram notificados à Requerente por ViaCTT, tendo a notificação da Decisão Final a data de 14 de Novembro de 2018 e a indicação que a contagem dos prazos inicia-se no dia útil seguinte aquele em que a notificação se concretizou, nos termos do n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.

Defende a Requerida na Resposta, Na verdade, os dois documentos agora juntos permitem esclarecer que as Reclamações Graciosas indicadas nas alíneas g) e h) dos factos provados, assim como os recursos hierárquicos visados nos presentes autos, e juntos pela Requerente, respeitam às liquidações n.º 2015..., de 2016-05-12, IMT 2013, e [...] n.º 2015 ... IMT 2014, acrescenta este Tribunal Arbitral Singular, também de 2016-05-12, mas, o seu objecto (das RG e dos RH) é parcial, pois apenas respeitam aos imóveis situados na freguesia e concelho de ... com a matriz n.º ... e ... .

Continua a Requerida na Resposta, Os outros imóveis inscritos sob os artigos ...º a ...º sitos na União de Freguesias de ... e ..., pertencem à área do Serviço de Finanças de ..., pelo que, as Reclamações ali apresentadas foram identificadas com os seguintes números: n.º ...2016... –IMT 2013, e RG n.º ...2016...- IMT 2014. Por sua vez, as Reclamações Graciosas n.º ...2016... e n.º ...2016... tiveram como objecto a anulação parcial das referidas liquidações, mas apenas quanto aos artigos ... e ... pertencentes ao Serviço de Finanças de ... .

Mais diz a Requerida nas Alegações, Esclarecido que ficou, que as liquidações visadas no ppa foram objecto de quatro reclamações graciosas, podemos concluir que os recursos hierárquicos apresentados apenas se referem aos indeferimentos das Reclamações Graciosas n.º ...2016... e n.º ...2016..., e portanto aos imóveis identificados pelos n.º de matriz ... e ... . Pelo que ficou expresso, os recursos hierárquicos indicados no PPA apenas dizem respeito a uma parte das liquidações, ou seja, a parte respeitante aos imóveis identificados pelos n.º de matriz ... e ... .

A Requerida referiu ainda, nas Alegações, Podemos assim concluir, que apesar de o pedido de pronúncia arbitral ter sido apresentado contra as liquidações n.º 2015..., de 2016-05-12, IMT 2013 e [...] n.º 2015..., acrescenta este Tribunal Arbitral Singular, também de 2016-05-12, IMT 2014, e de a Requerente ter apresentado as reclamações graciosas correspondentes, no entanto, como só apresentou recurso hierárquico de duas das Reclamações Graciosas (RG n.º ...2016... e n.º ...2016..., matriz ... e ...), a parte que não foi objecto de recurso hierárquico já não é passível de impugnação . Deste modo, as Reclamações Graciosas apresentadas apesar de indicarem as liquidações na sua globalidade e no seu valor total, apenas visam a anulação parcial dessa liquidação, ou seja, a correspondente a determinados imóveis .

Nas Alegações, a Requerida diz ainda sobre esta questão, Razão pela qual, impugnando a Requerente as liquidações no seu todo, indicando todos os imóveis e no seu valor global, e as decisões dos Recursos hierárquicos apenas dizerem respeito a uma parte dos imóveis inseridos na liquidação, considera-se que o pedido de pronuncia arbitral não é tempestivo. Pelo que, não se pode aceitar que a data da decisão do recurso hierárquico (que só visa a liquidação parcialmente (22/03/2017) seja o termo inicial, para contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do art. 10.º do RJAT. Assim sendo, e mantendo-se o pedido nos termos formulados pela Requerente, ocorre a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, que determina a absolvição da instância da Requerida, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA e alínea e) do n.º 1 do 287.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º do RJAT.

A Requerente, efetivamente, apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral onde, expressamente, disse: Constitui, ainda, objeto do presente pedido arbitral a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento, proferidos em 13/11/2018, notificados por cartas de 14/11/2018 e recebidos em 17/11/2018, dos recursos hierárquicos que recaíram sobre as referidas liquidações [...].

Repete-se, a Requerente apenas apresentou Recurso Hierárquico de duas das quatro Reclamações Graciosas. Veja-se a Letra P. do 2.1 dos Factos Provados: Recurso Hierárquico, ao qual foi dado o n.º ...2017... (conforme doc.21 apresentado pela Requerente). Do Relatório consta: Em 17.10.2017 deu entrada nesta Direção de Serviços, [...], o RECURSO HIERÁRQUICO apresentado, [...], pelo sujeito passivo A... CRL, [...], reagindo contra o despacho de indeferimento proferido nos autos de reclamação graciosa autuada sob o n.º ...2016...  (melhor identificada na alínea a) na Letra N. do 2.1 Factos Provados), datado de 29.12.2016, que tiveram por objeto a (i)legalidade da liquidação adicional do IMI de 2013 , relativamente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os Arts. U... e U-...  da freguesia e concelho de ... e Recurso Hierárquico, ao qual foi dado o n.º ...2017... (conforme doc.22 apresentado pela Requerente). Do Relatório consta: Em 17.10.2017 deu entrada nesta Direção de Serviços, [...] o RECURSO HIERÁRQUICO apresentado, [...], pelo sujeito passivo A... CRL, [...], reagindo contra o despacho de indeferimento proferido nos autos de reclamação graciosa autuada sob o n.º ...2016...  (melhor identificada na alínea b) da Letra N. do 2.1 Factos Provados), datado de 29.12.2016, que tiveram por objeto a (i)legalidade da liquidação adicional do IMI de 2014 , relativamente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os Arts. U-...e U-...  da freguesia e concelho de ... .

O objeto dos Recursos Hierárquicos aqui em análise está circunscrito aos anos de 2013 e 2014 e aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ...º e...º, ambos da freguesia e concelho de ... .

Repete-se, como ensina Jorge Lopes de Sousa , Nestes casos de impugnação judicial de decisões de recursos hierárquicos , o acto que é impugnado através do processo de impugnação judicial é o acto que decide o recurso hierárquico  e não o acto primário que foi impugnado através desse recurso .

Repete-se também, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, O pedido de constituição do Tribunal Arbitral é apresentado no prazo de 90 dias , contado a partir  dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário , quanto aos actos susceptíveis de impugnação autónoma e, bem assim, da notificação da decisão  ou termo do prazo legal de decisão do recurso hierárquico .

Ora, apesar da Requerente ter apresentado Pedido de Pronúncia Arbitral fazendo referência às liquidações no seu todo - liquidação de IMI n.º 2015..., datada de 12 de Maio de 2016, respeitante ao ano de 2013, no valor de € 5.989,61 e liquidação de IMI n.º 2015..., datada de 12 de Maio de 2016, respeitante ao ano de 2014, no valor de € 5.770,84 -, a verdade é que o âmbito dos Recursos Hierárquicos objeto do presente Pedido de Pronúncia Arbitral se circunscreve apenas a uma parte dos imóveis inseridos nas referidas liquidações - como analisado, os prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ...º e ...º, da freguesia e concelho de ...-, pelo que, forçosamente, tem de concluir este Tribunal Arbitral Singular, que, em relação aos prédios urbanos inscritos sob os artigos ...º a ...º, sitos na União de Freguesias de ... e ..., todos do concelho de ..., o Pedido de Pronúncia Arbitral não pode ser considerado tempestivo, uma vez que, as liquidações impugnadas são datadas de 12 de Maio de 2016 e, apesar de terem sido apresentadas 4 (quatro) Reclamações Graciosas – como se viu -, as decisões de indeferimento das Reclamações Graciosas, datadas de 22 de Março de 2017, em relação aos prédios urbanos inscritos sob os artigos ...º a ...º, sitos na União de Freguesias de ... e ..., todos do concelho de ..., não foram objeto de Recurso Hierárquico, tendo, por isso, no entendimento deste Tribunal Arbitral Singular, caducado o direito de ação da Requerente, e, sendo extemporânea a apresentação do Pedido de Pronúncia Arbitral em relação a essa parte das liquidações impugnadas, determina-se a absolvição da Requerida da parte do pedido que versa sobre os prédios urbanos inscritos sob os artigos ...º a ...º, sitos na União de Freguesias de ... e ..., todos do concelho de ... .

3.2 Mérito da questão (isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI)

Vista que está a questão da exceção, cumpre, agora, analisar e decidir sobre o mérito da questão que versa o Recurso Hierárquico, ao qual foi dado o n.º ...2017... (conforme doc.21 apresentado pela Requerente) e o Recurso Hierárquico, ao qual foi dado o n.º ...2017... (conforme doc.22 apresentado pela Requerente) – isenção de Imposto Municipal sobre imóveis - IMI.

Repete-se, a Requerente apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral, [...] tendo por objecto o pedido de anulação dos seguintes actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, que incidiram sobre os prédios urbanos  em direito de superfície, inscritos  na matriz predial da União de Freguesias de ... e ..., sob os artigos...º a ...º  e na matriz predial da Freguesia de ..., sob os artigos ...º e ...º : a) Liquidação nº 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2013, no valor de € 5.989,61; b) Liquidação nº 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2014, no valor de € 5.770,84; Bem como  a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento dos respectivos recursos hierárquicos .

Nas próprias palavras da Requerida na Resposta, a Requerente supra identificada, pugna, em síntese, pela ilegalidade das liquidações de IMI, a qual, em seu entender, decorre da circunstância da Requerente estar isenta de imposto municipal sobre imóveis, por ser uma cooperativa de habitação e construção , ao abrigo da referida norma legal do artigo 66.º-A, n.ºs 8 e 9 do EBF.

Do Relatório da decisão do Recurso Hierárquico, ao qual foi dado o n.º ...2017... (melhor identificado na Letra P. do 2.1 Factos Provados) consta: Em 17.10.2017 deu entrada nesta Direção de Serviços, [...], o RECURSO HIERÁRQUICO apresentado, [...], pelo sujeito passivo A... CRL, [...], reagindo contra o despacho de indeferimento proferido nos autos de reclamação graciosa autuada sob o n.º ...2016...  (melhor identificada na alínea a) na Letra N. do 2.1 Factos Provados), datado de 29.12.2016, que tiveram por objeto a (i)legalidade da liquidação adicional do IMI de 2013 , relativamente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os Arts. U-... e U-...  da freguesia e concelho de ... .

                Do Relatório da decisão do Recurso Hierárquico, ao qual foi dado o n.º ...2017... (melhor identificado na Letra P. do 2.1 Factos Provados) consta: Em 17.10.2017 deu entrada nesta Direção de Serviços, [...] o RECURSO HIERÁRQUICO apresentado, [...], pelo sujeito passivo A... CRL, [...], reagindo contra o despacho de indeferimento proferido nos autos de reclamação graciosa autuada sob o n.º ...2016...  (melhor identificada na alínea b) da Letra N. do 2.1 Factos Provados), datado de 29.12.2016, que tiveram por objeto a (i)legalidade da liquidação adicional do IMI de 2014 , relativamente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os Arts. U-... e U-...  da freguesia e concelho de ... .

Considera este Tribunal Arbitral Singular que o thema decidenduum se reporta a saber se a Requerente, na qualidade cooperativa de habitação, está isenta, em relação aos anos de 2013 e 2014, de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativamente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ...º e ...º, da freguesia e concelho de ... .

A liquidação de IMI n.º 2015..., datada de 12 de Maio de 2016, respeitante ao ano de 2013, no valor de € 5.989,61, refere-se aos prédios sitos na União de Freguesias de ... e ..., em ..., inscritos na respetiva matriz predial urbana, sob os artigos ...º a ...º, bem como dos prédios urbanos sitos na freguesia de ..., inscritos na respetiva matriz predial urbana, sob os artigos ...º e ...º. Da totalidade da liquidação de IMI relativa ao ano de 2013, a estes últimos prédios – artigos ...º e ...º -, corresponde o valor de € 1.674,17.

A liquidação de IMI n.º 2015 ..., datada de 12 de Maio de 2016, respeitante ao ano de 2014, no valor de € 5.770,84, refere-se aos prédios sitos na União de Freguesias de ... e ..., em ..., inscritos na respetiva matriz predial urbana, sob os artigos ...º a ...º, bem como dos prédios urbanos sitos na freguesia de ..., inscritos na respetiva matriz predial urbana, sob os artigos ...º e ...º. Da totalidade da liquidação de IMI relativa ao ano de 2014, a estes últimos prédios – artigos ...º e ...º -, corresponde o valor de € 1.615,97.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação, São cooperativas de habitação e construção as que tenham por objeto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação.   

A Requerente é uma Cooperativa de Habitação – A..., CRL.

Nos termos da Certidão do Registo Comercial da Requerente (informação junta aos presentes Autos Arbitrais), a Requerente tem como objeto social: Principal, a construção, a promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros ; deverá também promover outras iniciativas de interesse para os seus membros nos domínios social, cultural material e de qualidade de vida; complementarmente, poderá organizar com os seus membros, esquemas de poupança-crédito e serviços de apoio técnico.

Nos termos do artigo 4.º dos Estatutos da Requerente (também juntos aos presentes Autos Arbitrais), a Cooperativa visa, através da cooperação e entre-ajuda dos membros, a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades habitacionais e ainda o fomento da cultura em geral e, dos princípios e prática do cooperativismo . Como a Requerente afirma no Pedido de Pronúncia Arbitral, a finalidade da Requerente é através da cooperação e entre-ajuda dos membros, a satisfação , sem fins lucrativos, das suas necessidades habitacionais  e ainda o fomento da cultura em geral e, dos princípios e prática do cooperativismo. 

Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da Requerente, a Cooperativa tem por objeto principal a construção, a promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros . 1. Deverá também promover outras iniciativas de interesse para os seus membros nos domínios social, cultural material e de qualidade de vida. 2. Complementarmente, poderá organizar com os seus membros, esquemas de poupança-crédito e serviços de apoio técnico. 

Destaca este Tribunal Arbitral Singular, o objeto (principal) da Requerente é a construção, a promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros. Ou seja, o objeto da Requerente, tal como referido no n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Cooperativa de Habitação, na Certidão Comercial da Requerente e nos Estatutos da Requerente é a construção, a promoção e a aquisição de fogos PARA HABITAÇÃO DOS SEUS MEMBROS. Mais destaca este Tribunal Arbitral Singular, a Requerente visa, através da cooperação e entre-ajuda dos membros, a satisfação das suas necessidades habitacionais.

Entende este Tribunal Arbitral Singular que a interpretação do objeto da Requerente deve ser feita sempre com o “para habitação dos seus membros”, i.e., a Requerente não tem como objeto a “construção de fogos”, tem sim, como objeto, “a construção de fogos para habitação dos seus membros”. Tal como, a Requerente não tem como objeto a “aquisição de fogos”, tem sim, como objeto, “a aquisição de fogos para habitação dos seus membros”. 

Na execução do objeto social da Requerente, conforme referem as decisões de indeferimento dos Recursos Hierárquicos, em 17 de Setembro de 2004, através de escritura pública, a Câmara Municipal de ... cedeu à Requerente, pelo período de 50 anos, o direito de superfície sobre uma parcela de terreno inscrita sob o artigo U-...º, o qual foi objeto de loteamento dando origem a diversos lotes de terreno, dois deles pelo menos destinados à construção de habitações sociais sujeitas a regimes legais de custos controlados.

Após a construção edificada (pela Requerente), a qual resultou de protocolo celebrado entre a Requerente e a autarquia de ..., a Requerente passou a constar como titular do direito de superfície (refira-se que a Requerente era titular do direito de superfície sobre a parcela de terreno onde ocorreu a construção) sobre os prédios urbanos sitos no ..., em ..., inscritos na respetiva matriz predial urbana, sob os artigos ...º e ...º. O proprietário de raiz dos referidos prédios inscritos na respetiva matriz predial urbana, sob os artigos ...º e ...º é o Município de ... .

O artigo ...º é composto por R/c Direito (afetação: Comércio), R/c Esquerdo (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados), 1.º andar Direito (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados) e 1.º andar Esquerdo (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados) e o artigo ...º é composto por R/c Direito (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados), R/c Esquerdo (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados), 1.º andar Direito (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados) e 1.º andar Esquerdo (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados).

As Decisões de indeferimento dos Recursos Hierárquicos aqui em análise dizem, [...] 10. De acordo com os elementos constantes dos autos e não obstante o órgão recorrido se ter pronunciado apenas sobre a credenciação das cooperativas junto da ..., ou a falta dela, certo é que os prédios alvo de tributação , correspondentes aos lotes 11 e 12 do ... localizados na freguesia de ..., se inserem em Programa Especial de Realojamento (PER) , instituído pelo Decreto-lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que, resumidamente, visa(va) operações de realojamento no âmbito de políticas sociais  preconizadas por diversos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto na erradicação das barracas existentes, com vista ao realojamento de agregados familiares de menor capacidade económica. 11. Ora, a construção edificada dos referidos prédios resulta assim de protocolo celebrado entre a recorrente e a autarquia de ... , o que aliás é evidenciado pelos alvarás emitidos, cuja gestão de ocupação é assegurada pela recorrente  com observação do regulamento de habitação municipal.

Continuemos,

Defende a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral que Essa norma, inserida no Capítulo XI daquele diploma legal, sob a epígrafe «Benefícios às cooperativas», estabelece, nos seus números 8 e 9, que as cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social. Tal norma decorre do imperativo constitucional de estimular e apoiar as actividades cooperativas, nomeadamente através da concessão de benefícios fiscais (artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.).

Vejamos, antes de mais, o que diz a Lei.

Nos termos do n.º 8 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) , As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respectivo objeto social .

Nos termos do n.º 9 do artigo 66.º-A do EBF , As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis referidos no número anterior , isto é, relativamente aos imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respectivo objeto social.

Mais dizem os n.ºs 10, 11 e 13 do mesmo artigo 66.º-A do EBF: 10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplica-se a isenção prevista no artigo 46.º, nos termos e condições aí estabelecidos. 11 - A usufruição dos benefícios previstos nos n.ºs 8 e 9 só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios. 13 - As isenções e demais benefícios previstos neste artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.

Individualiza a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral que Os actos de indeferimento dos recursos hierárquicos, que decorrem de anteriores reclamações graciosas, como neles se refere, mencionam que «nem todos os prédios se enquadram abstratamente no regime a que alude o Art. 66.º-A, n.ºs 8 e 9 do EBF, que aliás é limitado ao prédio da sede ou aos prédios que se relacionem com as atividades que constituam o respetivo objeto social.

Refere a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral o seguinte: Entendeu a A.T. que os prédios alvo de tributação, por se inserirem em Programa Especial de Realojamento (PER), instituído pelo Decreto-lei n.º 163/93, de 7 de Maio, para realojamento de agregados familiares de menor capacidade económica e resultando de protocolo celebrado com a autarquia de ..., assegurando a Requerente a gestão de ocupação, não lhe confere enquadramento na previsão do Art. 66.º-A n.ºs 8 e 9 do EBF, já que nenhum dos artigos matriciais em causa se destina à sede social da recorrente nem ao exercício de atividades decorrentes do seu objeto social.

Diz a Requerida na sua Resposta, Em suma, e da análise dos factos e das normas aplicáveis, cumpre referir relativamente à isenção em causa, que os imóveis da propriedade de uma Cooperativa, para beneficiarem da mesma, têm que reunir os pressupostos do destino dos mesmos – serem afetos à sede ou ao exercício da atividade que constitui o objeto social. Este Tribunal Arbitral Singular acompanha este entendimento da Requerida quando esta diz: cumpre referir relativamente à isenção em causa, que os imóveis da propriedade de uma Cooperativa, para beneficiarem da mesma , têm que reunir os pressupostos do destino dos mesmos – serem afetos ao exercício da atividade que constitui o objeto social .

Antes de continuar, porque importante para a fundamentação da presente Decisão Arbitral, refere-se que, analisadas que foram as cadernetas prediais dos artigos ...º e ...º, constatou este Tribunal Arbitral Singular que a própria Requerida aceita e averbou, de forma expressa, uma ISENÇÃO de IMI, com início em 2013, com o seguinte motivo: SEDE e P/ EXERC. ACTIV. DAS COOPERATIVAS. Ou seja, a própria Requerida averbou na Caderneta Predial dos imóveis aqui em causa – artigos ...º e ...º -, a isenção de IMI que coloca em causa. 

Vejam-se as cadernetas prediais do artigo ...º e do artigo ...º (juntas aos presentes Autos Arbitrais). Na caderneta predial do artigo ...º, é indicada para o R/c Esquerdo (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados), para o 1.º andar Direito (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados) e para o 1.º andar Esquerdo (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados) uma ISENÇÃO de IMI, com o seguinte motivo: SEDE e P/ EXERC. ACTIV. DAS COOPERATIVAS. A isenção teve início em 2013. Na caderneta predial do artigo ...º é indicada para o R/c Direito (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados), para o R/c Esquerdo (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados), para o 1.º andar Direito (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados) e para o 1.º andar Esquerdo (afetação: Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados) uma ISENÇÃO de IMI, com o seguinte motivo: SEDE e P/ EXERC. ACTIV. DAS COOPERATIVAS. A isenção teve início em 2013.

Ou seja, as cadernetas prediais, com exceção da Caderneta Predial relativa ao R/c Direito do artigo matricial ...º, indicam - estando averbado para todos os efeitos legais -, expressamente, tal como invoca a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral (veja-se: a Ilegalidade das liquidações de IMI decorre da circunstância da Requerente estar isenta de imposto municipal sobre imóveis , por ser uma cooperativa de habitação, ao abrigo da norma do artigo 66.º-A, números 8 e 9 do EBF), uma ISENÇÃO de IMI, com inicio em 2013, com o seguinte motivo: SEDE e P/ EXERC. ACTIV. DAS COOPERATIVAS.

Mais,

A decisão do Recurso Hierárquico aqui em análise diz, [...] 10. De acordo com os elementos constantes dos autos e não obstante o órgão recorrido se ter pronunciado apenas sobre a credenciação das cooperativas junto da ..., ou a falta dela, certo é que os prédios alvo de tributação , correspondentes aos lotes 11 e 12 do ... localizados na freguesia de ..., se inserem em Programa Especial de Realojamento (PER) , instituído pelo Decreto-lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que, resumidamente, visa(va) operações de realojamento no âmbito de políticas sociais  preconizadas por diversos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto na erradicação das barracas existentes, com vista ao realojamento de agregados familiares de menor capacidade económica. 11. Ora, a construção edificada dos referidos prédios resulta assim de protocolo celebrado entre a recorrente e a autarquia de ... , o que aliás é evidenciado pelos alvarás emitidos, cuja gestão de ocupação é assegurada pela recorrente  com observação do regulamento de habitação municipal. 12. Como se pode ver, enquanto superficiária dos prédios inscritos, a mera gestão de ocupação dos referidos prédios, carece de enquadramento na previsão do Art. 66º-A n.ºs 8 e 9 do EBF, já que nenhum dos artigos matriciais em causa se destina à sede social da recorrente nem ao exercício de atividades decorrentes do seu objeto social . 13. Em boa verdade, beneficiaria - tal como beneficiou – dessa isenção relativamente aos lotes de terreno para construção, já que tem a construção de edifícios por atividade .

Destaca este Tribunal Arbitral Singular que a própria Requerida aceita que a construção edificada dos referidos prédios resulta assim de protocolo celebrado entre a recorrente e a autarquia de ... e que os prédios alvo de tributação se inserem em Programa Especial de Realojamento (PER) que, resumidamente, visa(va) operações de realojamento no âmbito de políticas sociais. Mais, a própria Requerida afirma que a gestão de ocupação é assegurada pela recorrente , leia-se “recorrente”, aqui, como “Requerente”. 

Defende a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral, A integração dos sócios da Requerente naquele programa habitacional insere-se manifestamente no objecto estatutário da A..., de promover a habitação para os seus membros, objecto esse inteiramente coincidente com a noção legal, tal como definida no artigo 2.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Cooperativas e Habitação e Construção, aprovado pelo DL n.º 502/99: “São cooperativas de habitação e construção as que tenham por objecto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação”. Como acima se referiu, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico reconhece que a Requerente teve direito a beneficiar da isenção relativamente aos lotes de terreno para construção, em virtude de ter a construção de edifícios por actividade . Ora, a aquisição desses lotes de terreno foi realizada exactamente para a posterior construção e cedência dos fogos ao abrigo do Programa Especial de Realojamento promovido pelo Município de ..., cedência essa que foi efectuada aos sócios da Requerente com a finalidade de lhes satisfazer as necessidades habitacionais, o que constitui objecto estatutário da Requerente, e não apenas a construção dos imóveis .

Aceita a Requerida que a construção resulta de protocolo com a Autarquia e que os prédios se inserem em programa especial de realojamento, no entanto, coloca “como” atividade da Requerente a “mera” gestão de ocupação. Ora, tendo em conta o objeto social da Requerente – repete-se - a construção, a promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros -, a construção, a gestão de ocupação e a qualidade de superficiária da Requerente, - entende este Tribunal Arbitral Singular que a atividade da Requerente não pode ser, para os efeitos aqui em análise, considerada como de “mera gestão de ocupação”.   

Entende este Tribunal Arbitral Singular que, ao aceitar a isenção de IMI para os lotes de terreno para “construção”, a AT – Requerida nos presentes Autos Arbitrais -, tem, nos mesmo termos, de aceitar a isenção de IMI para os “fogos” aqui em análise – o que, aliás, fez, conforme se constata pelas cadernetas prediais. A “atividade de construção” da Requerente, constante dos Estatutos e da Certidão do Registo Comercial, relaciona-se, como já se disse e se fundamentou nesta Decisão Arbitral, com a construção para habitação dos seus membros, ou seja, a isenção de IMI não se aplicou para a atividade de “construção de fogos”, aplicou-se, sim, para a “atividade de construção de fogos para habitação dos seus membros”.

Ora, se a Requerente adquiriu, em direito de superfície, o terreno e posteriormente, na execução do seu objeto social (e do protocolo com a Autarquia de ...), construiu habitações, tais habitações (ficando, em consequência, com o direito de superfície sobre os fogos construídos) devem ser consideradas como “fogos para habitação dos seus membros”. Caso contrário, tal aquisição (no caso, em direito de superfície) não era permitida pela Lei e pelos Estatutos da Requerente.

Como diz a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral, Não deixa, aliás, de ser um pouco incongruente que a AT reconheça que a simples construção dos imóveis para habitação, no âmbito do Programa Especial de Realojamento, esteja isenta de IMI, mas, concluída a construção, a sua titularidade já não confira direito a essa isenção, verificando-se, como se verifica, que a finalidade da construção e a cedência aos sócios da cooperativa, implicam, no seu conjunto, pois a primeira destinou-se à segunda e esta não poderia existir sem aquela, o exercício do objecto social da Requerente, ao satisfazer as necessidades habitacionais dos cooperadores. Este Tribunal Arbitral Singular acompanha este entendimento da Requerente.

No seguimento, defende a Requerente, no Pedido de Pronúncia Arbitral, que, Ora, contrariamente ao que resulta da decisão da AT, não é a mera gestão de ocupação dos prédios pelos sócios da cooperativa que confere a esta o direito à isenção . Continua a Requerente, O direito à isenção decorre da cooperativa Requerente ter construído os fogos, de que é titular em direito de superfície , e de os ter destinado à habitação dos seus membros, satisfazendo as respectivas necessidades habitacionais, exactamente no âmbito do seu escopo cooperativo . De resto, nos fundamentos do acto de indeferimento expressamente se reconhece que a Requerente teve direito a beneficiar, como beneficiou, da isenção relativamente aos lotes de terreno para construção, «já que tem a construção de edifícios por atividade».

Invoca a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral, Aparentemente, a decisão administrativa esqueceu que a actividade da Requerente não se cinge à construção, mas inclui também a actividade de proporcionar aos seus sócios a satisfação das suas necessidades habitacionais, o que, manifestamente, inclui a gestão da ocupação, na medida em que tal gestão resulta do seu direito real de superfície, que lhe confere os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305.º do C.C. (embora sujeitos às restrições decorrentes da lei ou dos contratos), estando essa referida gestão no âmbito da finalidade cooperativa de proporcionar habitação aos respectivos sócios. Continua a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral, Afirma o acto de indeferimento do recurso hierárquico que «o regime de isenção do pagamento do IMI a aplicar ou de que poderia beneficiar no ano de 2013 e seguintes, seria por isso, aquele que resulta do Art. 66.º-A, n.º 10 do EBF, subordinando-se aos termos e condições do Art. 46.º do EBF - o qual é, desde 01.01.2017, de aplicação automática». Aí se refere que para poder beneficiar da isenção prevista no n.º 10 do artigo 66.º-A do EBF teria que ter sido apresentado um pedido junto do Serviço de Finanças, instruído por listagem que identificasse os arrendatários e comprovasse a referida ocupação, nos 60 dias subsequentes à afetação do prédio à habitação própria e permanente dos inquilinos e/ou dos seus agregados familiares, o que não ocorreu, sendo por isso válida e eficaz a liquidação.

Tal como diz a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral, importa, assim, apurar se a cedência foi feita aos membros da cooperativa em regime de propriedade colectiva.

Nos termos do artigo 18.º do Regime Jurídico das Cooperativas de Habitação, No regime de propriedade colectiva, os fogos são cedidos aos cooperadores numa das seguintes modalidades: a) Atribuição do direito de habitação; e b) Inquilinato cooperativo.

Tal como refere a Requerente, os fogos foram efectivamente cedidos a sócios da cooperativa, para habitação destes, ao abrigo, não de contratos de inquilinato cooperativo, mas sim de «contratos de arrendamento em regime de renda apoiada». Mas a Requerente diz mais, A cedência dos fogos aos moradores é feita directamente pelo Município de ..., estabelecendo cada um aqueles contratos que: «Fica submetido à legislação especial de enquadramento de habitação social e renda apoiada [...] - e supletivamente ao regime geral do arrendamento, mas supletividade esta limitada exclusivamente ao que directa ou indirectamente não esteja previsto ou não colida com o disposto nos aludidos diplomas e com a especial natureza e fins deste mesmo contrato e que não possa ser suprido pelo recurso à analogia com as normas específicas daqueles primeiros diplomas e do clausulado deste próprio contrato».

Tendo em conta o exposto e o objeto social da Requerente – repete-se: a construção, a promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros  - entende este Tribunal Arbitral Singular que os prédios urbanos sitos no ..., em ..., inscritos na respetiva matriz predial urbana sob os artigos ...º e ...º, fazem parte do programa habitacional da Requerente, para os seus membros. Tal como afirma a Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral, A integração dos sócios da Requerente naquele programa habitacional insere-se manifestamente no objecto estatutário da A..., de promover a habitação para os seus membros, objecto esse inteiramente coincidente com a noção legal.

Repete-se, se as decisões dos Recursos Hierárquicos aceitam “como bom”, reconhecendo que a Requerente teve direito a beneficiar da isenção de IMI relativamente aos lotes de terreno para construção, em virtude da Requerente ter a construção de edifícios por atividade, não pode a Requerida vir agora defender o contrário em relação aos “fogos” aqui em análise. Ora, como diz, e bem, a Requerente, a aquisição desses lotes de terreno foi realizada exactamente para a posterior construção e cedência dos fogos ao abrigo do Programa Especial de Realojamento promovido pelo Município de ..., cedência essa que foi efectuada aos sócios da Requerente com a finalidade de lhes satisfazer as necessidades habitacionais, o que constitui objecto estatutário da Requerente, e não apenas a construção dos imóveis.

Entende este Tribunal Arbitral Singular, de acordo com o estipulado na Lei, que as cooperativas estão isentas de IMI relativamente aos imóveis destinados à sede e aos imóveis destinados ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.

Os imóveis aqui em análise - artigos ...º e ...º, da freguesia e concelho de ...-, da qual a Requerente é superficiária (titular do direito de superfície), estão afetos a habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, e tendo o Município de ... cedido o direito de Superfície à Requerente, nos termos já indicados, tais imóveis só podem ser considerados como destinados ao exercício das atividades que constituem o objeto da Requerente, isto porque, nos termos da Lei e dos Estatutos, a Requerente não pode construir ou adquirir fogos que não sejam “para habitação dos seus membros”.

É, por isso, entendimento deste Tribunal Arbitral Singular que a norma do n.º 9 do artigo 66.º-A do EBF tem plena aplicação no caso aqui em análise, encontrando-se a Requerente isenta de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), em relação aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ...º e ...º, da freguesia e concelho de ... e relativamente aos anos de 2013 e 2014.

Nestes termos, entende este Tribunal Arbitral Singular que as Decisões de indeferimento dos Recursos Hierárquicos n.º ...2017... e n.º ...2017... e os atos de Liquidação de IMI n.º 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2013 e n.º 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2014, relativos aos anos de 2013 e 2014 e em relação aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ...º e ...º, da freguesia e concelho de ..., sofrem, assim, de vício de violação de lei, devendo, por isso, ser anulados.

Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 29.º do RJAT, este Tribunal Arbitral Singular não está obrigado a apreciar todos os argumentos das Partes, quando a decisão esteja prejudicada pela solução dada, o que no presente processo se traduz na decisão proferida de ilegalidade de parte das liquidações, ficando, assim, prejudicado o conhecimento de outras questões carreadas para os autos.

4. Decisão Arbitral

Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral Singular no seguinte:

a)            Julgar extemporânea, por caducidade do direito de ação, a apresentação do Pedido de Pronúncia Arbitral em relação aos prédios urbanos inscritos sob os artigos...º a ...º, sitos na União de Freguesias de ... e ..., todos do concelho de ..., determinando-se, em consequência, a absolvição da Requerida da parte do pedido que versa sobre os prédios urbanos inscritos sob os artigos ...º a ...º, sitos na União de Freguesias de ... e ..., todos do concelho de ... .

b)           Julgar procedente, por provado, parte do Pedido de Pronúncia Arbitral, declarando ilegais as decisões de indeferimento dos Recursos Hierárquicos n.º ...2017... e n.º ...2017... e declarando parcialmente ilegais as liquidações de IMI n.º 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2013 e n.º 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2014, na parte em que tributam, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), os prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ...º e ...º, da freguesia e concelho de ... .

c)            Em consequência, anular as decisões de indeferimento dos Recursos Hierárquicos n.º ...2017... e n.º ...2017... e anular, parcialmente, as liquidações de IMI n.º 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2013 e n.º 2015..., de 2016-05-12, respeitante a 2014, na parte em que tributam, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), os prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ...º e ...º, da freguesia e concelho de ... .

d)           Condenar a Requerente e a Requerida, em proporção, nas custas do processo, conforme ponto 6 (Custas) da presente Decisão Arbitral.

5. Valor do processo

Nos termos do n.º 2 do artigo 306.º do CPC, alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do processo é fixado em € 11.760,45.

6. Custas

Entende este Tribunal Arbitral Singular que o valor a considerar para efeitos de determinação das custas no presente Pedido de Pronúncia Arbitral é o valor que motivou a constituição deste Tribunal Arbitral Singular, i.e., o valor de € 11.760,45, correspondente à importância cuja anulação a Requerente pretende e valor inicialmente indicado pela Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral.

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 918,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

Nos termos do n.º 2 do artigo 527.º do CPC, Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Como ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida , Ainda a este respeito, escrevem JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º cit., Coimbra, 2001): O critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso prescinde, em principio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perder. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. [...]. Se o êxito [...] for apenas parcial, o encargo das custas é repartido entre ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida. 

Assim, o montante das custas fixado em € 918,00, é repartido da seguinte forma: € 661,18, a cargo da Requerente e € 256,82, a cargo da Requerida.

 

Notifique-se.

Lisboa, 23 de Outubro de 2019

 

Tribunal Arbitral Singular

O Árbitro,

(Alexandre Andrade)