DECISÃO ARBITRAL
A árbitra, Alexandra Gonçalves Marques, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar Tribunal Arbitral, em formação singular, constituído em 3 de Junho de 2025, decide:
I. Relatório: das partes e do objecto do processo
1. O Requerente, A..., NIF..., com domicílio em ..., ..., Reino Unido, veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante, RJAT), e deduzir pedido de pronúncia arbitral, nos termos que constam da petição inicial apresentada, para apreciar a legalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2024..., do ano de 2020, no valor total de 11.676,36 Euros.
Fundamenta o seu pedido do seguinte modo:
O Requerente, residente fiscal no Reino Unido, foi notificado da liquidação de IRS n.º 2024..., do ano de 2020, que apurou como rendimento global o valor de 36.790, 53€, e o valor de imposto a pagar a quantia de 11.676,36 Euros.
Porém – sem que tenha sido permitido ao Requerente conhecer os factos em que sustenta a emissão da liquidação – a AT procedeu à liquidação em causa.
Alega o Requerente que, em 2020, tinha domicílio fiscal no Reino Unido, tendo procedido – em Portugal, nas plataformas Trading 212, DeGiro e Big – a um conjunto de compras e vendas de valores mobiliários, cujas mais-valias são tributáveis exclusivamente no Estado de residência, i.e., o Reino Unido, nos termos do artigo 13.º, n.º 4 da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de Março de 1968 e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48497.
Conclui, assim, que a liquidação sindicada deve ser anulada por ilegalidade (i) fundada na violação dos artigos 151.º e 36.º do CPTT e, subsidiariamente, (ii) com fundamento na violação do artigo 13.º, n.º 4, da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de Março de 1968 e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48497 e, ainda a título subsidiário que (iii) deve ser anulada a liquidação impugnada, por imputar ao Requerente um rendimento que este não obteve.
2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT”).
3. A AT veio apresentar requerimento a informar os autos que, por despacho da Subdirectora Geral, com data de 06/07/2025, foi revogado o ato impugnado, juntando para o efeito, o mencionado despacho, acompanhado da “Informação” n.º I2025... da DSRI, que propôs a sua revogação.
4. Da “Informação”, à qual o despacho de revogação adere, consta o seguinte (cf. pontos 17 a 21):
“O pedido apresentado no CAAD tem por objecto o ato de indeferimento tácito do procedimento de Reclamação Graciosa n.º ...2024..., apresentado contra a liquidação oficiosa de IRS n.º 2024... e correspondente liquidação de Juros Compensatórios n.º 2024-..., que originaram a Nota de cobrança n.º 2024..., de valor a pagar de 11.676,36 €, com referência ao ano de 2020.
(...)
6. Assim sendo, o Requerente no ano de 2020, qualificou-se como não residente em território português, tendo em devido tempo comunicado a sua residência fiscal no Reino Unido à ATA, a qual foi considerada na liquidação oficiosa de IRS do ano de 2020, aqui contestada.
7. Entre Portugal e o Reino Unido foi celebrada uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (“Convenção”), a qual vincula o Estado Português, conforme se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
8. A Convenção celebrada entre Portugal o Reino Unido, quanto aos rendimentos provenientes de mais-valias, estipula o artigo 13.º o seguinte:
«1) Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2) do artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados.
2) Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
3) Não obstante o disposto no parágrafo 2) deste artigo, os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
4) Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1) e 2) só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.»
9. Uma vez que as mais-valias obtidas pelo requerente resultam da alienação de valores mobiliários, o rendimento tem enquadramento no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, pelo que a sua tributação é exclusiva do Estado da residência do Requerente, que, no caso em apreço, é no Reino Unido.
10. Conclui-se assim, que Portugal não tem competência de tributação sobre os rendimentos provenientes de mais-valias obtidas em território português nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção.
Conclusão
Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que a decisão de indeferimento tácito proferida no âmbito da Reclamação Graciosa n.º ...2024..., deve ser revogada.”.
5. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 24 de Março de 2025.
6. Em 26 de Março de 2025, o pedido foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e, nesse mesmo dia, automaticamente, notificado à AT.
7. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou a signatária como árbitra, que comunicou a aceitação.
8. No dia 16 de Maio de 2025, as Partes foram notificadas da designação efetuada não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados das alíneas a) e e), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
9. O Tribunal Arbitral ficou constituído em 3 de Junho de 2025, tendo, na mesma data, sido proferido despacho arbitral, em cumprimento do disposto no artigo 17.º do RJAT, a notificar a AT para, querendo, apresentar resposta.
10. Em 8 de Julho de 2025, a AT apresentou requerimento a informar os autos da revogação do ato.
11. Por despacho de 8 de Julho de 2025, o Requerente foi notificado para informar se pretendia prosseguir com o pedido de pronúncia arbitral, tendo em conta o despacho de revogação da liquidação de IRS, referente ao ano 2020.
12. Em 28 de Julho de 2025, o Requerente veio aos autos dizer que:
“considera que a presente instância deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide, atendendo à revogação, pela AT, do acto impugnado”.
13. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.
14. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
15. O processo não enferma de nulidades.
***
Da Inutilidade Superveniente da Lide
Considerando que:
a) Em 24 de Março de 2025, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral, nos termos que constam da petição inicial apresentada, para apreciar a legalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2024..., do ano de 2020, no valor total de 11.676,36 Euros (cf. pedido de constituição de tribunal arbitral).
b) Notificada para apresentar Resposta, a AT veio apresentar requerimento, no qual informa os autos que o acto impugnado foi revogado, por despacho da Subdirectora-geral, com data de 06 de Julho de 2025 (cfr. documento que acompanhou a resposta da Requerida).
c) Da “Informação”, à qual o despacho de revogação adere, consta o seguinte:
“9. Uma vez que as mais-valias obtidas pelo requerente resultam da alienação de valores mobiliários, o rendimento tem enquadramento no n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, pelo que a sua tributação é exclusiva do Estado da residência do Requerente, que, no caso em apreço, é no Reino Unido.
10. Conclui-se assim, que Portugal não tem competência de tributação sobre os rendimentos provenientes de mais-valias obtidas em território português nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção.
Conclusão
Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que a decisão de indeferimento tácito proferida no âmbito da Reclamação Graciosa n.º ...2024..., deve ser revogada.”.
d) O Requerente veio declarar que, atendendo à revogação do ato impugnado, a instância deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide (cf. requerimento de 28 de julho de 2025).
Cabe concluir, por um lado, que não é juridicamente possível anular o ato impugnado que, por outra via (administrativa) já não existe na ordem jurídica, pois foi anulado administrativamente por despacho proferido pela Subdiretora-geral, com data de 6 de Julho de 2025. Como tal, o juízo acerca da sua ilegalidade que viesse a ser proferido, com a consequente anulação do mesmo, não produziria qualquer efeito útil. Pelo que, não resta outra alternativa senão julgar a presente instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Por outro lado, constata-se que o resultado pretendido pelo Requerente com o pedido formulado já foi concretizado, na pendência da lide. Donde, cumpre concluir que a presente instância é, supervenientemente, inútil, em termos que conduzem, igualmente, à extinção da lide.
A este respeito pronunciou-se já́ o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que:
“A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
Em face do exposto, entende este Tribunal que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto à apreciação da legalidade e consequente anulação do ato tributário impugnado pelo Requerente, de tal forma que se julga extinta a instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do Código do Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Da responsabilidade por custas
Uma vez que a revogação do ato sindicado nos presentes autos foi efetuada na pendência dos presentes autos, cabe concluir que, quer a impossibilidade, quer a inutilidade da lide, são imputáveis à Requerida, por força do disposto no artigo 536.º, n.º 3 e 4 do CPC, pelo que lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento do valor integral das custas.
II. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável, ex vi, artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
b) Condenar a Requerida nas custas do processo, nos termos do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT, conjugado com o artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
III. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em 11.676,36 Euros (onze mil, seiscentos e setenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).
IV. Custas
Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de 918,00 Euros (novecentos e dezoito euros), a pagar pela Requerida, conformemente ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.
Notifique.
Lisboa, 6 de Agosto de 2025.
A Árbitra,
(Alexandra Gonçalves Marques)