Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 68/2025-T
Data da decisão: 2025-08-22  IRC  
Valor do pedido: € 158.063,83
Tema: IRC – Art. 63º do CIRC - Preços de transferência – Método do preço comparável do mercado
Versão em PDF

 

 

SUMÁRIO:

I –  No âmbito das regras dos preços de transferência, a utilização do método do preço comparável de mercado pressupõe o mais elevado grau de comparabilidade entre operações, que não se verifica nos casos em que sejam utilizadas as médias mensais ponderadas publicadas no Boletim Estatístico do Banco de Portugal, enquanto referencial das taxas de juro que seriam praticadas no mercado entre entidades independentes de acordo com o princípio da plena concorrência, sem que seja acautelada a garantia de identidade substancial com as operações praticadas entre entidades especialmente relacionadas.

 

                                               DECISÃO ARBITRAL

 

REQUERENTE: A...; LDA

REQUERIDA: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

 

 

I - RELATÓRIO 

 

A.  AS PARTES. CONSTITUIÇÂO DO TRIBUNAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.

 

1.     No dia 17 de Janeiro de 2025, A..., LDA, com sede na Rua ..., nº ..., ...-..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, e o número de contribuinte  ... (doravante, abreviadamente, designada por Requerente), apresentou  pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente, designado RJAT), visando a anulação do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada nº ...2023..., e, por isso, a anulação das liquidações adicionais de IRC com os nºs. 2023... e 2023..., referentes aos exercícios de 2019 e 2020, no valor de 158.063,83 euros. e a sua restituição, acrescida de juros indemnizatórios e de mora, praticados pela Autoridade Tributária (doravante, designada, abreviadamente, por Requerida). 

2.     No dia 29/01/2025, o pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado em 17/01/2025, foi aceite e automaticamente comunicado à AT, a qual foi notificada em 23/01/2025.

3.     A Requerente apresentou a petição inicial assinada, com procuração, com a indicação do valor da utilidade económica do processo e juntou dezasseis documentos.

4.      Em 11/02/2025, a Requerida comunicou a designação de juristas para a representar.

  5.  A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do   disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, em 07/03/2025, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável, não tendo as Partes, que foram notificadas dessas designações, manifestado vontade de recusar.

  6. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo foi constituído em 25/03/2025.

  7. Em 26/03/2025, foi proferido despacho arbitral para os termos do art. 17º do RJAT.

   8. No dia 09/05/2025, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se por impugnação, tendo, ainda, procedido à junção do processo administrativo (PA) em 14/05/2025.

     9. No dia 19/05/2025, foi proferido despacho arbitral dispensando a reunião a que alude o art. 18º do RJAT, concedendo um prazo de 15 dias para a apresentação de alegações escritas, simultâneas e facultativas, e indicando que a decisão arbitral seria proferida e notificada em 20/07/2025.

       10. No dia 11/06/2025 foram apresentadas alegações escritas pela Requerente, reiterando e desenvolvendo a sua posição jurídica e, também, pela Requerida 

 

    B. PRETENSÃO DA REQUERENTE E SEUS FUNDAMENTOS                       

Para fundamentar a sua pretensão, alega o Requerente, em síntese, o seguinte: 

 - A Requerente pretende a obtenção de pronúncia arbitral de declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) dos atos tributários de liquidação de IRC n.º 2023 ... e das liquidações de juros compensatórios, (documento de demonstração n.º 2023...), referentes ao exercício de 2019, e da liquidação de IRC n.º 2023 ...e das liquidações de juros compensatórios (documento de demonstração n.º 2023...), referente ao exercício de 2020, subscritas pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:

 

 - O presente pedido de pronúncia tem por objeto imediato o indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2023... e como objeto mediato a ilegalidade dos atos tributários de liquidação de IRC n.º 2023 ... e das liquidações de juros compensatórios,  (documento de demonstração n.º 2023 ...), no valor total de € 76.864,46, referentes ao exercício de 2019, e da liquidação de IRC n.º 2023 ... e das liquidações de juros compensatórios (documento de demonstração n.º 2023...), no valor global de € 81.199,37, referentes ao exercício de 2020.

 - Na sequência das inspeções tributárias conduzidas pela Autoridade Tributária (“AT”), sob as ordens de serviço n.ºs OI2023... e OI2023... para controlo de benefícios fiscais de âmbito parcial (IRC), dirigidas aos períodos de 2019 e 2020, respetivamente, com o objetivo de corrigir o valor declarado, no anexo D da declaração de rendimentos modelo 22, referente à dotação do benefício fiscal do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”) que transitou dos períodos de 2017 e 2018, foi a Requerente notificada das seguintes liquidações adicionais:

·      Exercício de 2019:

o   Liquidação adicional de Imposto do Selo (“IS”) n.º 2023...;

o   Liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n.º 2023...;

o   Liquidação adicional de Retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento n.º 2023... .

·      Exercício 2020:

o   Liquidação adicional de Imposto do Selo (“IS”) n.º 2023...;

o   Liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n.º 2023...;

o   Liquidação adicional de Retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento n.º 2023.

 - Por não concordar com a fundamentação apresentada pela AT para o indeferimento da Reclamação Graciosa, a Requerente vem, pelo presente, solicitar a pronúncia arbitral de declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação de IRC n.º 2023 .. e das liquidações de juros compensatórios,  (documento de demonstração n.º 2023...), referentes ao exercício de 2019, e da liquidação de IRC n.º 2023... e das liquidações de juros compensatórios (documento de demonstração n.º 2023...), referente ao exercício de 2020, acrescido de valor dos juros indemnizatórios a que tem direito.

 - No que concerne à correção em sede de Imposto do Selo, tal indeferimento não será abrangido pelo presente pedido de pronúncia arbitral, pois foi contestado junto dos tribunais administrativos e fiscais.

– A Requerente foi constituída em 01/11/1995, sob a forma de sociedade por quotas de direito português.

- A atividade da Requerente consiste na produção de telas industriais para esteiras transportadoras de elevado grau de resistência para aplicação, essencialmente, na indústria mineira e para transporte de cargas pesadas, bem como de telas especiais para aplicação em correias de transmissão de motores, principalmente do setor automóvel.

- Em 2013, na sequência de uma cisão das áreas de negócio no grupo em que se integra a Requerente e que originou o encerramento de uma unidade fabril na República Checa, foi transferida para Portugal parte da produção de correias de transporte e de tecidos especiais, a qual passou então igualmente a ser exercida pela Requerente.

- A Requerente é detida pela B... em 74,5% e pela C... em 25,5%, pertencendo assim ao Grupo D..., cuja empresa-mãe é a E..., sedeada na Alemanha.

- Sob as ordens de serviço n.ºs OI2023... e OI2023..., os Serviços de Inspeção Tributária iniciaram uma ação de inspeção de âmbito parcial à referida sociedade, nomeadamente ao nível do IRC, Imposto do Selo e Retenções na fonte, por referência ao exercício de 2019 e 2020.

- A 23.05.2023, a Requerente foi notificada dos respetivos Projetos de Relatórios de Inspeção Tributária, que  propunham correções fiscais aos períodos de tributação de 2019 e 2020 da Requerente, não tendo exercido o direito de audição

- Em 15.06.2023, a Requerente foi notificado dos Relatórios de Inspeção Tributária referentes aos períodos de tributação de 2019 e 2020, que culminaram nas seguintes liquidações:

a)    Em sede de IS, referente ao período de 2019, decorrente da falta de liquidação de imposto nos acordos de cashpooling celebrados com a E... e a C..., no montante de € 36.699,00, o qual inclui os respetivos juros compensatórios;

b)    Em sede de IS, referente ao período de 2020, decorrente da falta de liquidação de imposto nos acordos de cashpooling celebrados com a E... e a C..., no montante de € 16.465,17, o qual inclui os respetivos juros compensatórios;

c)     Em sede de retenção na fonte de IRC, referente ao período de 2019, pelos juros liquidados nos contratos de cashpooling e do empréstimo obtido junto da C..., no montante de € 76.864,46, o qual inclui os respetivos juros compensatórios, na sequência das seguintes correções por ajustamento dos preços de transferência:

a.     No montante de € 142.975,30, decorrente da não aceitação de gastos com juros de empréstimos obtidos através de acordos de cashpooling;

b.     No montante de € 258.400,00, decorrente da não aceitação dos gastos com juros de um empréstimo obtido junto da C.... 

d)    Em sede de retenção na fonte de IRC, referente ao período de 2020, pelos juros liquidados nos contratos de cashpooling e do empréstimo obtido junto da C..., no montante de € 81.199,37, o qual inclui os respetivos juros compensatórios, na sequência das seguintes correções por ajustamento dos preços de transferência:

a.     No montante de € 71.237,00, decorrente da não aceitação de gastos com juros de empréstimos obtidos através de acordos de cashpooling;

b.     No montante de € 278.851,34, decorrente da não aceitação dos gastos com juros de um empréstimo obtido junto da C...

– Os montantes anteriormente referidos foram pagos pela Requerente em 29/08/2023.

 - A Requerente reagiu, autonomamente, às liquidações adicionais, recorrendo à via administrativa mediante apresentação de duas Reclamações Graciosas, ao abrigo do disposto no artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), contra:

1.     os atos de liquidação adicional de Imposto do Selo (“IS”) n.º 2023... e n.º 2023...;

2.   os atos de liquidação adicional de IRC n.º 2023 ...(documento de demonstração n.º 2023...) e n.º 2023...(documento de demonstração n.º 2023...).

- Na sequência da Reclamação Graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IRC e dos juros compensatórios, a Requerente foi notificada para o exercício do direito de audição prévia, que não exerceu, tendo sido notificada em 03/10/2024 da decisão de indeferimento proferida pela Direcção das Finanças de Braga em 02/10/2024.

– As liquidações adicionais de IS n.º 2023... e n.º 2023..., estão a ser contestadas junto dos tribunais administrativos e fiscais.

– Conforme referido, os SIT iniciaram uma inspeção e procederam às seguintes correções aos períodos de tributação de 2019 e 2020, em matéria de IRC:

- Falta de retenção na fonte de IRC nos juros liquidados, quer pelo contrato de cashpooling, quer pelos contratos de empréstimo com a C..., resultante do ajustamento dos Preços de Transferência:

i. No montante de € 142.975,30 e € 71.237,00, relativamente aos períodos de tributação de 2019 e 2020 respetivamente, decorrentes da não aceitação de gastos com juros de empréstimos obtidos através de acordos de cashpooling.

ii  No montante de € 258.400,00 e € 278.851,34, relativamente aos períodos de tributação de 2019 e 2020 respetivamente, decorrente da não aceitação dos gastos com juros de empréstimos obtidos junto da C... .

  – Tal entendimento é manifestamente ilegal por violação dos pressupostos de facto e de direito, conforme de forma desenvolvida fundamenta e que é analisada na decisão do processo, para justificar a inadequação técnica da argumentação da AT para desconsiderar a abordagem seguida pela Requerente nos dossiers de preços de transferência e a inadequação da metodologia de apuramento da remuneração de mercado utilizada pela AT

Em matéria de Direito:

 – Relativamente à não aceitação de gastos com juros do empréstimo obtido junto da C... . 

 - Os referidos atos tributários consistiram em correções em sede de preços de transferência, decorrentes da não aceitação de gastos com juros dos contratos de cashpooling, em que a Requerente assume posições credoras e devedoras, e com juros de empréstimos obtidos juntos da C... .

 - De facto, de acordo celebrado com a E..., em Euros, verifica-se que a taxa de juro aplicada aos saldos devedores da Requerente foi de 4%, ao passo que aos saldos credores foi aplicada uma taxa de juro de 2%.

 - Ao passo que, as condições de remuneração contratadas entre a Requerente e a C..., em USD (Dólares Americanos), consistiram na aplicação de uma taxa de juro de 4,5% e de 2%, sobre os saldos devedores e os saldos credores da Requerente, respetivamente

 - Ora, como racional para a realização das liquidações os SIT argumentaram que não deveria existir um diferencial entre a remuneração estabelecida relativamente às posições devedoras e credoras do cashpooling.

 - Para além do mais, as correções efetuadas assentaram numa incorreta aplicação do Método do Preço Comparável de Mercado (MPCM), ao terem tido por base o entendimento dos SIT de que se deveria verificar a neutralidade de preço na operação.

 - Este entendimento não é concordante com as regras de preços de transferência nem com a prática generalizada do mercado.

 - Ora, da aplicação do princípio da plena concorrência e do regime dos preços de transferência estabelecido no artigo 63.º do Código do IRC, entende a Requerente que ambas as situações (saldos credores vs. saldos devedores) não reúnem os requisitos de comparabilidade necessários sendo situações tratadas de forma diferente, em mercado aberto, justificando, assim, a prática de remunerações diferentes.

 - Entende a Requerente que não foi apresentada pela AT argumentação técnica e factualmente robusta para terem desconsiderado como válida a abordagem seguida pela Requerente nos dossiers de preços de transferência. 

 - A abordagem metodológica seguida nos dossiers de preços de transferência passou pela demonstração da razoabilidade técnica do racional subjacente às taxas de juro acordadas no contexto dos contratos de cashpooling e pela demonstração da prática corrente no mercado da existência de um diferencial entre as taxas de juro associadas a uma posição devedora e credora, bem como que o diferencial acordado entre a Requerente e as entidades relacionadas apresenta razoabilidade económica, com base nas práticas do mercado.

 - No que diz respeito à metodologia de apuramento da remuneração de mercado utilizada pela AT, a mesma não é a mais adequada face às características das operações e, bem assim, tendo em conta as disposições do regime português de preços de transferência aplicáveis ao caso concreto.

 - Ora, da aplicação do princípio da plena concorrência e do regime dos preços de transferência estabelecido no artigo 63.º do Código do IRC, entende a Requerente que ambas as situações (saldos credores vs. saldos devedores) não reúnem os requisitos de comparabilidade necessários, sendo situações tratadas de forma diferente, em mercado aberto, justificando, assim, a prática de remunerações diferentes.

 - Da análise às regras de preços de transferência não restam dúvidas de que níveis diferenciados de funções e riscos implicam remunerações diferenciadas, pelo que é expectável que, no caso em apreço, as entidades gestoras sejam remuneradas pelas funções de gestão desenvolvidas em benefício de todas as outras entidades utilizadoras do cashpooling, entidades essas que beneficiam dessa atividade desenvolvida pelas entidades gestoras sem, no entanto, partilharem os custos decorrentes do desenvolvimento dessa atividade e sem partilharem os riscos inerentes. 

 - Assim, o referencial utilizado pela AT consistiu na computação da média da taxa aplicada em todas as novas operações de crédito de montante superior a um milhão de Euros, concedidas por instituições de crédito residentes em Portugal a empresas residentes na área Euro durante os exercícios de 2019 e 2020. 

 - Ora, pese embora algumas das operações consideradas para o cálculo da referida média, poderão revestir características comparáveis às do financiamento em análise, por certo que, face à utilização deste referencial pela AT, nem todas as novas operações concedidas por instituições financeiras localizadas em Portugal, a empresas residentes na área Euro, durante os exercícios de 2019 e 2020, apresentam características similares às operações em análise.

 - Desta forma, dúvidas não podem restar de que o método utilizado pela AT não permite comprovar a comparabilidade de forma substancial e detalhada dos termos e condições adotas nas operações de financiamento intra-grupo em apreço, nem apresenta o grau de comparabilidade e de robustez técnica indispensável à aplicação do método do preço comparável de mercado.

 - Assim sendo, a Requerente pugna para que a correção em sede de IRC seja anulada na parte que diz respeito às correções ao resultado tributável pela não aceitação de gastos com juros nos contratos de cashpooling.

No que concerne à não aceitação de gastos com juros do empréstimo obtido junto C... .

 - A Requerente, em 2015, celebrou um contrato de financiamento, junto da Banca, no montante de € 12.000.000,00, a uma taxa de juro anual de 4,5%, tendo esta sido alterada, em 2017, para 4,00%, e que se manteve nos anos de 2019 e 2020.

 - As liquidações de IRC em apreço, neste contexto, tiveram por base a aplicação, pela AT, de uma metodologia de apuramento da remuneração de mercado inadequada às características da operação em análise, i.e., a utilização como referência as taxas de juros médias mensais disponibilizadas pelo Banco de Portugal, relativamente a novas operações de empréstimo em montantes superiores a um milhão de euros, concedidos a sociedades financeiras.

 - Ora, utilizar os dados disponibilizados pelo Banco de Portugal para o apuramento do cumprimento do princípio de plena concorrência, não é a metodologia correta, nem rigorosa, devendo ter sido feito um apuramento mais fiável do intervalo de remunerações de mercado de operações comparáveis.

 - Aliás, como decorre do n.º 2 do artigo 63.º do Código do IRC, “o sujeito passivo deve adotar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos suscetíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente idênticas,em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica e financeira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes dos sujeitos passivos envolvidos, as funções por eles desemprenhadas, os ativos utilizados e a repartição do risco”.

 - Além disso, o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria nº 1446-C/2001, de 21 de Dezembro refere que “A adoção do método do preço comparável de mercado requer o grau mais elevado de comparabilidade com incidência tanto no objeto e demais termos e condições como na análise funcional das entidades intervenientes”.

 - Assim, tendo em conta os fatores de comparabilidade previstos no artigo 5.º da Portaria e as Orientações da OCDE, no mercado livre a remuneração geralmente reflete as funções que cada parte desempenha, tendo em conta os ativos utilizados e os riscos assumidos, de modo que a assunção de um risco maior é compensada por uma remuneração mais elevada.

 - Ora, os referenciais utilizados pela AT para apuramento do cumprimento do princípio da plena concorrência consistiram na computação da média da taxa aplicada em todas as novas operações de crédito de montante superior a um milhão de Euros, concedidas por instituições de crédito residentes em Portugal a empresas residentes na área do Euro, durante os exercícios de 2019 e 2020.

- Refere, ainda, jurisprudência arbitral no sentido de, para efeitos de assegurar a comparabilidade adequada, se deve atender às características relevantes que constituem operações de natureza financeira. 

 - Ora, o referencial utilizado pela AT, pese embora possa ter tido em consideração para o cálculo da referida média, a operações que revistam características comparáveis às do financiamento em análise, nem todas as novas operações de empréstimos, em Euros, concedidas em 2019 e 2020 apresentam características similares às operações em análise.

 - Neste sentido, dúvidas não podem restar de que o método utilizado pela AT não permite a adequada avaliação da conformidade dos termos e condições praticados em operações de financiamento, nem tão-pouco apresenta o grau desejado de comparabilidade e de robustez técnica indispensável à aplicação do método do preço comparável de mercado.

 - Desta forma, o estudo económico específico apresentado pela Requerente, o qual consistiu na utilização da base de dados Thomson Reuters Eikon, permitiu aplicar diversos critérios de comparabilidade para demonstrar o correto enquadramento da taxa de juro (4%) praticada pela Requerente.

 - Com o referido estudo, a Requerente demonstrou que a taxa de juro de 4% praticada no contrato de financiamento contraído pela Requerente junto da entidade relacionada se enquadra no intervalo de mercado formado pelas taxas de juro acordadas entre entidades independentes, em referência a maturidades de curto-prazo, bem como no intervalo de médio prazo, pelo que ficou demonstrado de forma inequívoca que a remuneração acordada no contexto de partes relacionadas foi adequada.

 - Assim, e, por tudo exposto, dúvidas não poderão restar de que as liquidações adicionais em discussão enfermam de ilegalidade clara, devendo ser anuladas na parte relativa à correção relativa à não aceitação de gastos com juros do empréstimo obtido junto da C... .

 - Entendendo, assim, a Requerente ter ficado demonstrado que as taxas de juro praticadas por esta quer no contrato de cashpooling, quer no contrato de empréstimo, se enquadram e respeitam as normas de preços de transferência, pelo que não existe excesso sobre os montantes de juros, e, em consequência, não existe valor de retenção na fonte de IRC relativo a juros em falta.

 - Devendo, por conseguinte, o valor indevidamente pago ser reembolsado à Requerente, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

Quanto aos juros indemnizatórios,

-  A Requerente solicita ainda o pagamento do valor dos juros indemnizatórios a que tem direito nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

 - De acordo com o n.º 1 do artigo 43.º da LGT “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

 - No mesmo sentido dispõe o n.º 6 do artigo 137.º do Código do IRC, o qual refere que “Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

 - De acordo com a doutrina fiscal, os requisitos do direito a juros indemnizatórios são os previstos no n.º 1 do artigo 43.º da LGT são os seguintes:

A existência de um erro num ato de liquidação de um tributo;

Que o mesmo seja imputável aos serviços;

Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial ou tribunal arbitral;

Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido 

 - Entende a Requerente que o erro se consubstanciou nas correções efetuadas pelos SIT em resultado das ações de inspeção de âmbito parcial ao nível do IRC, relativas aos exercícios de 2019 e 2020.

 - Ainda considera que se encontra verificada a imputação do erro aos serviços, na medida em que foi das ações de inspeção levadas a cabo pelos SIT que resultaram as correções viciadas e, consequentemente, os atos tributários de Liquidação de IRC a anular.

 - Em face do exposto, e uma vez que as liquidações adicionais de IRC indevidamente emitidas não resultaram da sua atuação, entende a Requerente ter demonstrado que o erro em causa será imputável aos SIT, pelo que estão verificados todos os requisitos legais do direito a juros indemnizatórios, previsto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, solicitando, portanto, que as autoridades fiscais competentes procedam ao pagamento dos mesmos, ressarcindo-a por esta via dos danos/prejuízos causados na sua esfera.

  - Assim, tais juros deverão ser contados desde a data do pagamento indevido, em 29.08.2023, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em aplicação do disposto no artigo 61.º, n.º 5 do CPPT.

 - Acresce que, em aplicação conjugada do disposto no n.º 5 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 102.º, ambos da LGT, são ainda devidos juros de mora a partir do termo do prazo para execução voluntária da decisão judicial até à data da emissão da nota crédito, em cumulação com os juros indemnizatórios.

 - Termina pedindo que seja julgado procedente o  presente pedido de pronúncia Arbitral e, em consequência, anulado o despacho de indeferimento da, Reclamação Graciosa apresentada, e, por isso, anuladas , por se encontrarem feridas de ilegalidade, as liquidações adicionais de IRC n.º 2023... e n.º 2023...,referentes aos exercícios de 2019 e 2020, reembolsando-se o valor pago indevidamente, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios devidos, assim como dos juros de mora., indicando como valor da acção 158.063,83 euros.

 

 - Juntou – 16 Documentos, procuração e substabelecimento

 

     C. RESPOSTA DA REQUERIDA E SEUS FUNDAMENTOS                        

                    

Notificada para responder, a Requerida veio defender-se por impugnação, requerendo a manutenção dos actos objecto do pedido de pronúncia arbitral.

Para o efeito, alega a Requerida, em síntese, o seguinte:

 - A Requerente deduziu pedido de pronúncia arbitral que tem por objeto a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2023... apresentada contra a liquidação de retenção na fonte de IRC n.º 2023... de 26-06-2023 e respetivos juros compensatórios, do exercício de 2019, no montante total a pagar de € 76.864,46, e a liquidação de retenção na fonte de IRC n.º 2023... de 23-06-2023 e respetivos juros compensatórios, do exercício de 2020, no montante total a pagar de € 81.199,30.

 - As liquidações contestadas resultaram das correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Braga (SIT), no âmbito dos procedimentos de inspeção realizados ao abrigo das ordens de serviço internas n.ºs ... (2019) e ... (2020), cujos relatórios constam do processo administrativo (PA).

 - A Requerente esclarece que o presente pedido de pronúncia arbitral apenas abrange as liquidações de retenção na fonte de IRC, mas não as liquidações de Imposto de Selo emitidas na sequência dos procedimentos inspetivos em causa.      

 - A fundamentação, de facto e de direito, das correções controvertidas, em sede de retenção na fonte de IRC dos períodos de tributação de 2019 e 2020, está cabalmente expressa nos relatórios da inspeção tributária e na informação que sustenta a decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

 - A questão controvertida nos presentes autos consiste em determinar se as operações vinculadas praticadas entre entidades relacionadas, refletidas no Dossier de Preços de Transferência e nas Demonstrações Financeiras da Requerente, mormente decorrentes dos contratos de Cash Pooling, respeitam o regime dos preços de transferência, regulado no artigo 63.º do CIRC, e o princípio de plena concorrência subjacente ao mesmo, consagrado na Modelo de Convenção Fiscal da OCDE.

 - A Requerida começa por expor o regime legal subjacente aos actos cuja anulação é requerida, dizendo:

 - O art.º 63.º do CIRC estabelece, na linha da Convenção Modelo da OCDE sobre Dupla Tributação e das respetivas Guidelines sobre Preços de Transferência, o princípio de plena concorrência, nos termos do qual as operações entre partes relacionadas são obrigatoriamente concretizadas em condições idênticas às que seriam aceites e praticadas entre entidades independentes em operações comparáveis.

 - Pois bem, deve começar-se por clarificar que as regras sobre preços de transferência são efetivamente uma temática fiscal com consagração legal própria inserida no quadro normativo do IRC, aplicável, por força do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IRC, na determinação da matéria coletável das pessoas coletivas residentes, enquadradas no regime geral de tributação.

 - A sua justificação decorre da necessidade de acautelar a erosão da matéria coletável, assegurando a igualdade de tratamento dos sujeitos passivos de IRC, quer estejam integrados em estruturas de grupo (entidades relacionadas), quer sejam entidades independentes, no respeitante à avaliação da respetiva capacidade contributiva traduzida no apuramento da matéria coletável.

 - É que, como as normas de incidência do IRC qualificam cada unidade económica de um Grupo como um sujeito passivo autónomo (separate entity approach), na ausência das regras sobre preços de transferência, os termos e condições praticados nas operações entre entidades do Grupo, quando influenciados por uma lógica que vise os interesses globais do Grupo, são susceptíveis de afectar “(…) a distribuição dos lucros – ou prejuízos – entre as várias sociedades ou estabelecimentos estáveis que compõem o grupo”, e com isso distorcer a situação tributária de cada uma das entidades que o integram.

 - Nesse sentido, as regras fiscais sobre preços de transferência sobrepõem-se à própria contabilidade, na medida em que procuram corrigir os eventuais desvios verificados na definição dos termos e condições das operações realizadas entre entidades relacionadas, em resultado de não ter sido observado o princípio de plena concorrência.

 - A adoção deste princípio, tanto no plano do direito interno, como do direito internacional, dada a sua consagração no n.º 1 do art.º 9.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, possibilita às administrações fiscais a realização de ajustamentos ao lucro tributável, quando nas operações comerciais ou financeiras entre entidades relacionadas forem aceites ou impostas condições diferentes das que seriam estabelecidas entre empresas independentes.

 - Como sublinhou o Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 18/18.7BCLSB, em 13/12/2019, os preços de transferência são “aqueles pelos quais uma empresa transfere bens corpóreos, ativos incorpóreos ou presta serviços a empresas associadas”, que são objeto de um regime específico “por forma a evitar a existência de abusos, decorrentes da prática de preços deturpados que permitisse, designadamente, transferências de lucros”.

 - O regime visa, pois, “impedir que os sujeitos passivos utilizem abusivamente a especial relação que os une para diminuírem a tributação, garantindo que aqueles praticam preços que respeitam o princípio da plena concorrência”, como bem explicita o acórdão arbitral, proferido no processo n.º 771/2022-T. 

 - O núcleo da aplicação das regras sobre preços de transferência é constituído por um exercício de análise de comparabilidade entre a operação vinculada e as operações não vinculadas que reúnam as condições para serem consideradas comparáveis e a seleção do método tido como mais apropriado (cfr. n.º 3 do art.º 63.º do Código do IRC e n.ºs 1 a 3 do art.º 4.º da Portaria n.º 1446-C/2001, revista pela Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro.

 - A Requerente contesta as correções fiscais em apreço e em consequência as liquidações adicionais controvertidas, invocando a argumentação de seguida sintetizada.

 - Entende a Requerente que é adequada a existência de um diferencial entre as taxas de juro contratualizadas para saldos credores e saldos devedores nos contratos de Cash Pooling existentes no grupo, os quais visam a partilha dos excedentes de tesouraria de curto prazo gerados por algumas empresas do grupo junto de outras empresas do grupo com necessidades de financiamento de curto prazo, com vista a minimizar a necessidade de recurso a financiamento externo.

 - Alega que no contexto do Cash Pooling contratualizado pela Requerente junto da E... e C..., teve em consideração a legislação de preços de transferência e as práticas de mercado, reconhecendo que a descrição nos dossiers de preços de transferência, relativamente aos anos de 2019 e 2020, pode não ter sido a mais clara, mas não teve qualquer objetivo de enviesar a análise e interpretação da AT ou dissimular qualquer situação.

 - A Requerente ressalva que os SIT deveriam ter compreendido que a gestão de tesouraria em USD não deve ser confundida com um mecanismo de gestão em EUR, e que ambos os mecanismos são essenciais para a Requerente poder gerir as suas necessidades em cada moeda, uma vez que as necessidades distintas de tesouraria nas duas divisas, associadas à sua atividade operacional, que implica ter de pagar numa divisa a alguns terceiros e noutra dividas a outros terceiros. Refere que poderia ter de incorrer em custos cambiais para a troca de uma moeda por outra 

 - Sustenta a Requerente que a metodologia adotada pela AT para  a  análise  económica  dos financiamentos  em causa não é a mais adequada face às características das  operações,  uma  vez  qua  a  AT optou por utilizar como referência a informação estatística publicada pelo Banco de Portugal,nomeadamente a média anual das taxas de juro praticadas em novas operações de empréstimos de montante superior a um milhão de Euros, concedido  por instituições  financeiras localizadas em Portugal, a empresas residentes na área Euro durante os exercícios de 2019 e 2020, e que esse conjunto de operações consideradas para o cálculo da referida média podem englobar um conjunto muito alargado de operações com características e naturezas diversas relativas a várias variáveis 

 - Ora, na óptica da Requerida, a otimização dos recursos financeiros disponíveis no seio de um grupo de sociedades através da utilização de um sistema de gestão centralizada de tesouraria - Cash Pooling -, pode ser vantajosa para o grupo titular de diversas contas bancárias num ou mais países, permitindo consolidar saldos devedores e saldos credores das diversas empresas do grupo num saldo único junto de uma instituição financeira.

 - Como resulta da factualidade apurada pelos SIT, a Requerente, com o objetivo de otimizar as condições de aplicação dos excedentes de tesouraria e a satisfação das necessidades de financiamento do grupo, celebrou acordos de Cash Pooling em EUR e em USD, na modalidade de cash concentration ou zero balancing.

 - Referindo os SIT que nesta “modalidade, a centralização de tesouraria é realizada em conta ou contas bancárias(s) titulada(s) pela entidade(s) centralizadora(s), designada de conta master ou conta global, a qual recebe os excedentes das contas bancárias participantes ou aderentes e transfere fundos para as contas deficitárias”.

 - Na prática, como refere o RIT, através deste sistema de gestão centralizada de tesouraria existe uma efetiva transferência de fundos para a conta global, pelo que é realizada a consolidação diária dos saldos bancários de cada uma das entidades aderentes, por forma a constituir um saldo único numa conta bancária gerida pelo centro de gestão de tesouraria.

 - A sociedade centralizadora a quem compete a administração do centro de gestão de tesouraria é responsável pela imputação dos juros devedores ou credores a cada uma das entidades aderentes, considerando os saldos transferidos.

 - No caso concreto, os acordos de Cash Pooling que a Requerente celebrou com a E... e com a C... devem espelhar uma taxa de juro igual, quer a Requerente se encontre numa posição devedora ou numa posição credora, porquanto nem a E... nem a C... são instituições financeiras.

 - Ora, a Requerente não justificou, nem em sede de procedimentos administrativos, nem na presente ação arbitral, a racionalidade económica subjacente à opção de conceder crédito a outras empresas do grupo a uma taxa substancialmente mais baixa (2%) em relação à taxa que suporta no crédito obtido (4% e 4,5%),nas mesmas circunstâncias, das demais sociedades do mesmo grupo, não sendo tal prática percetível do ponto de vista da sua racionalidade, nem a Requerente apresenta fundamentos capazes de a explicar.

 - Como, aliás, comprovam as oscilações registadas ao nível dos capitais próprios da Requerente, os quais têm vindo a sofrer fortes diminuições, constando das declarações IES, que os capitais próprios em 2018 ascendiam a € 8.853.064,92, mas em 31-12-2020 apresentam um valor de € 3.264.105,34, quase metade do capital social da empresa.

 - Donde, impõe-se questionar: uma sociedade independente adotaria tal prática e celebraria um acordo que teria como consequência afetar de forma negativa os seus resultados empresariais?

 - A resposta é obviamente negativa, pois nenhum gestor criterioso recorreria a um acordo que prejudica os interesses da sua empresa, mormente, como acontece in casu, disponibilizando meios financeiros, a uma taxa de 2%, para depois, quando necessita de recursos de tesouraria, ver cobrados juros muito mais elevados;

 - A não ser que seja obrigado pelos órgãos decisores do Grupo, no quadro dos interesses do Grupo ou dos seus acionistas, a adotar medidas que apenas visam os interesses de terceiros e não o interesse da própria sociedade. 

 - Tal como observaram os SIT:“Como evidência clara do referido, constata-se que com a adesão aos contratos de cash-pooling em análise, a A..., no ano de 2019, contabilizou juros recebidos no montante total de 1.889,03 €, e contabilizou gastos relativos a juros pagos no montante total de € 265.148,05.

Não existem dúvidas de que os contratos de cash-pooling, em análise, têm vantagens para o Grupo como um todo, no entanto, para a A..., fazer parte do grupo das entidades aderentes, não lhe foi vantajoso, pois facilmente conseguiria melhores condições de financiamento no mercado. 

Verificamos, assim, que houve uma transferência de benefício económico para as empresas detentoras do seu capital social, quer de forma direta, quer de forma indireta”.

 - Todavia, no plano fiscal, as operações comerciais e financeiras efetuadas entre entidades com relações especiais (cfr. n.º 4 do art.º 63.º do Código do IRC) devem pautar-se pelo princípio de plena concorrência, enunciado no n.º 1 do mesmo artigo e art.º 1.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21.12, princípio que, como bem fundamenta o RIT, não foi observado pela Requerente.

 - Com a agravante de que, deverá sublinhar-se, tudo ocorre no âmbito de mera gestão de tesouraria, entre empresas relacionadas, situação diferente de empréstimos entre entidades independentes que envolvem garantias, níveis de risco distintos e taxas e juros, que mesmo assim, saliente-se, são mais baixas do que as suportadas pela Requerente. 

 - O que não se confunde com as situações absolutamente distintas de descoberto bancário, como a Requerente pretende fazer crer.

 - De facto, a gestão centralizada de tesouraria (Cash Pooling), permite a compensação do saldo devedor de algumas das empresas pelo saldo credor das restantes, podendo o centro de gestão de tesouraria recorrer aos fundos gerados para financiar as empresas do grupo, mas numa base em que não exista variação entre taxas negativas e positivas, como acontece in casu, tendo em conta que a atividade económica das sociedades centralizadoras não é bancária.

 - Nestes termos, o entendimento sustentado em sede de RIT (2019 e 2020) e no âmbito da apreciação da Reclamação Graciosa (...2023...) cumpre integralmente o regime legal dos preços de transferência, conforme fundamentação aduzida pelos Serviços à qual se adere na integra, sendo apenas de reforçar os factos de seguida indicados.

 - Conforme mencionado no RIT, foi a Requerente que, no dossier dos preços de transferência apresentado, apresentou tarifários de diversas instituições bancárias portuguesas para justificar os diferenciais de taxas e, no anexo XI do referido dossier, apresentou informação obtida através da consulta do Boletim Estatístico do Banco de Portugal relativa a (i) taxas de juro sobre novas operações de empréstimos (médias mensais) e (ii) taxas de juros sobre novas operações de depósitos (médias mensais), ambas contratualizadas por instituições financeiras monetárias portuguesas junto de residentes na área do Euro.

 - Referem os SIT que foi com base na informação apresentada naquele anexo do dossier dos preços de transferência, que foi apurado o valor máximo, o valor mínimo, a mediana e a média das taxas de juro praticadas em relação aos depósitos em relação à concessão de crédito, tendo sido apurados os respetivos diferenciais entre operações ativas e passivas;

 - Concluindo os SIT que ficou demonstrado que as instituições financeiras monetárias portuguesas (utilizadas pela Requerente como comparativo) praticam um diferencial de taxas entre operações ativas e passivas e que este diferencial se situa em valores próximos de 2 pontos percentuais.

 - A Portaria 1446-C-2001, de 21 de dezembro, regula a aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência e, conforme prevê o n.º 1 do art.º 4. da citada Portaria, a adoção do método do preço comparável de mercado requer o mais elevado grau de comparabilidade, tendo este que incidir cumulativamente no objeto, termos e condições da operação, para além da análise funcional das entidades intervenientes. 

 - Ora, na falta de uma operação comparável, as taxas praticadas na economia constituem uma referência plausível, pelo que se a Requerente contratasse um empréstimo de valor superior a 1.000.000,00 EUR junto de uma entidade independente, a taxa de juro oscilaria entre as percentagens (mínima e máxima) referenciadas.

 - Assim a análise efetuada ao dossier dos preços de transferência permitiu aos SIT concluir, comprovadamente, que a Requerente não deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CIRC, porquanto, no âmbito de um sistema de gestão centralizada de tesouraria - Cash Pooling -, suportou, nos financiamentos obtidos, taxas de juros muito superiores, tanto às que contrataria em operações de financiamento fora do referido sistema de gestão, conforme o assumido pela própria Requerente, como em relação às taxas de juro debitadas por financiamento concedido dentro do mesmo sistema de gestão de tesouraria, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação economicamente racional para tal variação que não seja o objetivo de reduzir a base tributável da Requerente.

 - Donde resulta que, se encontram plenamente fundamentadas as correções controvertidas que, reitera-se, tiveram como pressuposto a regular inexistência de variação entre taxas suportadas e taxas de juro debitadas, no âmbito de um sistema de gestão centralizada de tesouraria que, sublinhe-se, pretende otimizar as condições de aplicação dos excedentes de tesouraria e a satisfação das necessidades de financiamento dentro de uma grupo de sociedades, não podendo olvidar-se que a atividade económica das sociedade centralizadoras não é atividade bancária.

 - Ora, o que importa, para efeitos de aplicação do disposto art.º 63.º do CIRC e da Portaria n.º 1446-C/2001, é que estamos, in casu, diante de operações que refletem a existência de preços de transferência, porquanto foi realizada entre partes relacionadas, de acordo com a factualidade apurada na ação inspetiva que, salienta-se, foi obtida a partir dos elementos da contabilidade da Requerente, das suas demostrações financeiras e do dossier de preços de transferência.

 - Ora, “cabe ao sujeito passivo o ónus de reunir a prova que permita demonstrar que os termos e condições estabelecidos na transação se regem pelo princípio da plena concorrência, i.e., são em tudo idênticos aos que se verificariam num contexto de ausência de relações especiais. O objetivo do sujeito passivo é, pois, o de determinar um intervalo de preços que possa ser considerado de plena concorrência, por forma a evidenciar que o preço por si praticado se enquadra naquele intervalo e, portanto, nenhum ajustamento é devido”.

 - Prova que a Requerente não fez, não tendo logrado contraditar a legalidade das correções efetuadas pelos SIT.

 – De seguida, analisa, dentro da ordem de ideias expressa, mais concretamente

a)    Correção resultante dos contratos do empréstimo obtido, respetivamente.

b)    Retenção na fonte de IRC - Correção fiscal sobre o excesso de juros suportados efetuada ao abrigo do regime dos preços de transferência

- Conclui, alegando a manifesta a improcedência da argumentação expendida pela Requerente, devendo os atos tributários impugnados manter-se na ordem jurídica.

Quanto ao pedido de juros indemnizatórios

 - À luz dos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT, o direito a juros indemnizatórios depende da verificação dos seguintes pressupostos: i) estar pago o imposto; ii) ter a respetiva liquidação sido anulada, total ou parcialmente, em processo gracioso ou judicial; iii) determinação, em processo gracioso ou judicial, que a anulação se funda em erro imputável aos serviços.

 - De tudo quanto supra se expôs resulta claro que os atos tributários são válidos, porque conformes ao regime legal em vigor à data dos factos tributários, pelo que, não ocorreu, in casu, qualquer erro imputável aos serviços.

Assim sendo, não se encontram reunidos os pressupostos legais que conferem o direito aos juros indemnizatórios.

 - Quanto ao pedido de juros de mora, alega

 - A Requerente peticiona ainda o pagamento de juros de mora, sustentando que “em aplicação conjugada do disposto no n.º 5 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 102.º, ambos da LGT, são ainda devidos juros de mora a partir do termo do prazo para execução voluntária da decisão judicial até à data da emissão da nota crédito, em cumulação com os juros indemnizatórios.”

 - Os pressupostos para o pagamento de juros de mora só podem ser aferidos se e quando for ultrapassado pela AT o prazo de execução espontânea de uma eventual decisão a seu favor, em sede de ação de execução de julgados e nunca no âmbito de ação de natureza impugnatória da legalidade de atos de liquidação, como a ação arbitral.

 - Pelo que a pretensão da Requerente não tem fundamento legal.

Concluindo que deve o presente pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente por não provado, e, consequentemente, absolvida a Requerida de todos os pedidos, tudo com as devidas e legais consequências.

 

Juntou posteriormente o Processo Administrativo.

 

      D. QUESTÕES A DECIDIR 

            Face às posições assumidas pelas Partes conforme os argumentos apresentados, são as seguintes as questões, que cabe apreciar e decidir:

1. A questão controvertida nos presentes autos consiste em determinar se as operações vinculadas praticadas entre entidades relacionadas, refletidas no Dossier de Preços de Transferência e nas Demonstrações Financeiras da Requerente, mormente decorrentes dos contratos de Cash Pooling, respeitam o regime dos preços de transferência, regulado no artigo 63.º do CIRC, e o princípio de plena concorrência subjacente ao mesmo, consagrado na Modelo de Convenção Fiscal da OCDE.

2. E, complementarmente, no caso de o Tribunal Arbitral condenar a Requerida, se haverá lugar à restituição do montante pago e ao pagamento de juros indemnizatórios, e desde quando.

 

     E. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 

        - O Tribunal Arbitral é materialmente competente, e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea a), 5º e 6º, nº 1, do RJAT.

         - As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4º e 10º do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

         - O processo não enferma de nulidades.

         - Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa 

        Tudo visto, cumpre proferir 

 

 II. DECISÃO

 

MATÉRIA DE FACTO

 

 

A.1. Factos dados como provados

Com relevância para a apreciação das questões suscitadas, o Tribunal dá como provados os seguintes factos:

 

1 – A Requerente foi constituída em 01/11/1995, sob a forma de sociedade por quotas de direito português.

2 - A atividade da Requerente consiste na produção de telas industriais para esteiras transportadoras de elevado grau de resistência para aplicação, essencialmente, na indústria mineira e para transporte de cargas pesadas, bem como de telas especiais para aplicação em correias de transmissão de motores, principalmente do setor automóvel.

3 - Em 2013, na sequência de uma cisão das áreas de negócio no grupo em que se integra a Requerente e que originou o encerramento de uma unidade fabril na República Checa, foi transferida para Portugal parte da produção de correias de transporte e de tecidos especiais, a qual passou então igualmente a ser exercida pela Requerente.

4 - A Requerente é detida pela B... em 74,5% e pela C... em 25,5%, pertencendo assim ao Grupo D..., cuja empresa-mãe é a E..., sedeada na Alemanha.

5 -Na sequência das inspecções tributárias de âmbito parcial, efectuadas ao abrigo das ordens de serviço n.ºs OI2023... e OI2023..., os Serviços de Inspeção Tributária detectaram situações que consideraram irregulares em sede de IRC, Imposto do Selo e Retenções na fonte, por referência aos exercícios de 2019 e 2020.

6 - A 23.05.2023, a Requerente foi notificada dos respetivos Projetos de Relatórios de Inspeção Tributária, que  propunham correções fiscais aos períodos de tributação de 2019 e 2020 da Requerente, não tendo exercido o direito de audição

7 - Em 15.06.2023, a Requerente foi notificado dos Relatórios de Inspeção Tributária referentes aos períodos de tributação de 2019 e 2020, que culminaram nas seguintes correcções: em sede de IS, no montante de 36.699,00 euros e 16.465,17 euros, referentes a 2019 e 2020, respectivamente, e, em sede de IRC, no valor de 76.8864,46 euros e 81.199,37 euros, referentes a 2019 e 2020, respectivamente.

8 - Os montantes referidos no artigo anterior foram pagos no dia 29.08.2023. 

9 – A Requerente reagiu, autonomamente, às liquidações adicionais, recorrendo à via administrativa mediante apresentação de duas Reclamações Graciosas, ao abrigo do disposto no artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), contra:

os atos de liquidação adicional de Imposto do Selo (“IS”) n.º 2023 ... e n.º 2023 ...;

os atos de liquidação adicional de IRC n.º 2023... (documento de demonstração n.º 2023...) e n.º 2023 ...(documento de demonstração n.º 2023...).

10 - Na sequência da Reclamação Graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IRC e dos juros compensatórios, a Requerente foi notificada para o exercício do direito de audição prévia, que não exerceu, tendo sido notificada em 03/10/2024 da decisão de indeferimento proferida pela Direcção das Finanças de Braga em 02/10/2024.

11 – As liquidações adicionais de IS n.º 2023 ... e n.º 2023..., estão a ser contestadas junto dos tribunais administrativos e fiscais.

12 – No dia 17/01/2025 foi apresentado o presente Pedido de Pronúncia Arbitral

 . 

   

A.2. Factos dados como não provados 

Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados

 

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

Os factos dados como provados estão baseados no processo administrativo, nos documentos indicados relativamente a cada um deles e nos elementos factuais carreados para o processo pelas Partes, na medida em que a sua adesão à realidade não tenha sido questionada, ou a Requerida os tenha admitido nos termos em que impugnou o PPA.

 

A.    DO DIREITO 

Fixada a matéria de facto, procede-se, de seguida à sua subsunção jurídica e à determinação do Direito a aplicar, tendo em conta as questões a decidir que foram enunciadas.

As orientações arrogadas pelo Requerente e pela Requerida e a sua fundamentação estão expostas nos pontos B. e C. do Relatório desta Decisão Arbitral.

No caso sub judice, o dissídio entre as partes projeta-se ao nível dos atos de liquidação de IRC e de retenção na fonte, relativo aos períodos de tributação de 2019 e 2020.

Em concreto, está em causa saber se os termos e condições acordados, no quadro dos instrumentos de dívida empregues, em concreto os financiamentos via contratos de gestão de tesouraria entre a Requerente e entidades do Grupo – cashpooling na modalidade cash concentration ou zero balancing – e suprimentos junto de um dos acionistas da Requerente, verificam o princípio da plena concorrência e, dessa forma, as regras de preços de transferência previstas no artigo 63.º do Código do IRC.

Entende a AT que a Requerente não utilizou termos e condições de mercado, conforme previsto no artigo 63.º do Código do IRC, na utilização daqueles instrumentos de dívida, desde logo:

-Ao aderir a um contrato de gestão centralizada de tesouraria com entidades do Grupo que preveem taxas de juro diferentes, consoante a posição credora ou devedora: a saber, nas operações com a E..., 4% nos saldos devedores e 2% saldos credores (operações em EUR); e nas operações com C... a taxa de 4,5% nos saldos devedores e 2% saldos credores (operações em USD).

- Na posição de devedora, junto da A..., no contrato de suprimento acordado

E para sustentar a sua posição, entende a AT que:

Os contratos de cash poling celebrados “devem espelhar uma taxa de juro igual, quer a Requerente se encontre numa posição devedora ou numa posição credora, porquanto nem a E... nem a C... são instituições financeiras”;

Mais refere que a Requerente não justificou a racionalidade económica para o diferencial de taxas.

Desse modo, a AT acaba por colocar em causa a racionalidade económica desta operação, argumentando no sentido em que há uma degradação dos capitais próprios da Requerente, comparando os capitais próprios registados no ano de 2018 (€ 8.853.064,92) com os capitais próprios registados no ano de 2020 (€ 3.264.105,34)

E, com base nesse enquadramento, coloca em causa a decisão de gestão tomada pela Requerente

Com efeito, a AT ao entender que aqueles termos e condições não refletem as operações de mercado, corrige os mesmos, utilizando como referência dados estatísticos relativos a taxas de juro médias mensais disponibilizadas pelo Banco de Portugal, relativamente a novas operações de empréstimo em montantes superiores a € 1.000.000, concedidos a sociedades não financeiras

Em sentido diverso, a Requerente entende que, quer a argumentação técnica utilizada, quer a metodologia adotada pela AT não são as adequadas face às características da operação em análise e, bem assim, tendo em conta as disposições do regime português de preços de transferência

Vejamos:

A) Juros de contrato de gestão de tesouraria (cash pooling) – não aceitação dos gastos

O artigo 63.º do Código do IRC prevê o enquadramento normativo em sede de preços de transferência, concretizado pela Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, na versão em vigor à data dos factos, assim:

«Artigo 63.º do CIRC

Preços de transferência

1 — Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.»

«Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro

 Artigo 4.º

Determinação do método mais apropriado

(…)

5 - Se, no âmbito de aplicação de um método, a utilização de duas ou mais operações não vinculadas comparáveis ou a aplicação de mais de um método considerado igualmente apropriado conduzir a um intervalo de valores que assegurem um grau de comparabilidade razoável, não se torna necessário proceder a qualquer correcção, caso as condições relevantes da operação vinculada, nomeadamente o preço ou a margem de lucro, se situarem dentro desse intervalo.

Artigo 6.º

Método do preço comparável de mercado

1 - A adopção do método do preço comparável de mercado requer o grau mais elevado de comparabilidade com incidência tanto no objecto e demais termos e condições da operação como na análise funcional das entidades intervenientes.»

Não havendo dúvidas quanto às relações especiais existentes, na aceção do artigo 63.º do Código do IRC, entre a Requerente e as entidades em relação de Grupo com as quais foram definidos termos e condições ao abrigo dos referidos instrumentos de financiamento, importa, pois, aferir se os mesmos refletem termos e condições de mercado, atendendo, desde logo, ao método do preço comparável de mercado, o qual exige “o grau mais elevado de comparabilidade”.

Assim, parece ter razão a Requerente quando analisa a atuação da AT, a qual tem por base uma ingerência na livre iniciativa económica e de gestão, ao desprover de sentido a racionalidade económica dos instrumentos empregues, ao projetar apenas os efeitos dessa decisão, numa lógica de causalidade adequada, entre a taxa de juro empregue e a erosão dos capitais próprios da Requerente. Como também não foi capaz a AT de utilizar “o grau mais elevado de comparabilidade”, como é legalmente exigido e como resulta do princípio da legalidade que norteia a sua atuação (artigo 8.º da Lei Geral Tributária), “com incidência tanto no objeto e demais termos e condições da operação como na análise funcional das entidades intervenientes” (artigo 6.º da Portaria referida).

Ora, conforme se decidiu no aresto arbitral constante do Processo n.º 253/2019-T e para o qual se remete, em linha com a interpretação e aplicação uniforme do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), “para duas operações serem consideradas comparáveis é necessário que sejam «substancialmente idênticas, o que significa que as suas características económicas e financeiras relevantes são análogas ou suficientemente similares» (n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 1446-C/2001), o que afasta manifestamente a possibilidade de ser utilizado para efeito da determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes um valor médio para cujo apuramento foi considerado um conjunto indefinido de operações cujas características não estão determinadas (empréstimos concedidos por instituições financeiras monetárias a residentes na área do EURO), mas em que, segura e inevitavelmente, por se tratar da generalidade dos empréstimos em euros concedidos por instituições financeiras a residentes em 2016, se incluem operações substancialmente distintas, com características económicas e financeiras relevantes completamente distintas das que têm as operações vinculadas, a nível de garantias e de risco do credor.

O que permite concluir que a atuação da AT viola os preceitos normativos em análise, em concreto o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código do IRC e o n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, em vigor à data dos factos.

E, como bem acrescenta, «ficou demonstrado que, ao contrário do que entendeu a Autoridade Tributária e Aduaneira, há razão para distinguir as taxas aplicadas pelas entidades centralizadoras do cash pooling e pelas participantes aos respectivos saldos devedores, justificando-se que sejam superiores as taxas dos saldos devedores de que são credoras as entidades centralizadoras, como forma de remuneração da actividade de gestão do cash pooling, uma vez que não foi prevista remuneração separada. Pelo exposto, conclui-se que as correcções efectuadas enfermam de vícios de erro sobre os pressupostos de facto e erro sobre os pressupostos de direito que justificam a sua anulação, nos termos artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.”»

Reforça ainda este entendimento o acórdão proferido no Processo n.º 140/2023-T, ao qual também se recorre: «entende também este Tribunal Arbitral que o facto de as taxas de juros aplicadas nos saldos devedores de que é credora a Requerente serem inferiores às taxas de juros dos saldos de que a Requerente é devedora e de que são credoras as sociedades C... AG e D... AG se encontra justificado pelo facto de o diferencial das taxas de juros cobradas por estas últimas entidades incluir a remuneração por estas auferida, enquanto entidades centralizadoras que assumem a actividade de gestão do cash pooling, para a qual, recorde-se, não foi contratualizada uma remuneração separada. Esta circunstância implica que as operações referentes aos saldos credores e devedores não são substancialmente idênticas e comparáveis entre si nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º, n.º 3 e 6.º da Portaria n.º 1446-c/2001, de 21 de Dezembro e do artigo 63.º do Código do IRC.»

Acrescentando ainda o facto de «as taxas de juros médias relativas a empréstimos concedidos por instituições financeiras monetárias a residentes na área do EURO (médias ponderadas mensais) que constam dos dados publicados pelo Banco de Portugal também não podem servir como referencial de comparação para aferir o cumprimento do princípio da plena concorrência ao abrigo do método do preço comparável de mercado. Isto na medida em que esta metodologia reclama o grau mais elevado de comparabilidade entre operações, seja ao nível do objecto, seja ao nível das demais particularidades que caracterizam a operação e as entidades intervenientes, o que não se pode dar como verificado. É que o referencial das taxas de juros médias aferidas pelo Banco de Portugal inclui todas as operações de crédito de valor superior a um milhão de euros, concedidas por instituições de crédito residentes em Portugal a empresas da área do Euro no período de 2018, independentemente de terem ou não características idênticas às operações praticadas pela Requerente.»

Ora, parece resultar de forma clarividente que a utilização de estatísticas agregadoras do Banco de Portugal, que apenas atendem a determinadas características relativamente genéricas (empresas não financeiras da área do Euro para um determinado ano e com montante acima de um milhão de euros), tornam a amostra demasiado abrangente e heterogénea, não refletindo, por isso, o desejado grau de comparabilidade que a lei fiscal exige na adoção do método do preço comparável de mercado, razão pela qual se tem de julgar por procedente o pedido da Requerente no que respeito às correções efetuadas nesta matéria e anular as liquidações referidas.

B) Juros de empréstimo acionista (suprimentos) – não aceitação dos gastos

Por sua vez, quanto à não aceitação dos gastos com os empréstimos, a título de suprimentos, junto do acionista, valem as mesmas considerações tecidas e também elas refletidas nos acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 253/2019-T, 687/2017-T e 140/2023-T.

Conforme ali referido e aqui aplicável, com as necessárias adaptações, «utilizar a média ponderada de taxas acordadas anualizadas de 1,90% quanto a novas operações de empréstimos de montante superior a um milhão de euros, concedidos por instituições financeiras localizadas em Portugal a empresas residentes na área do euro, durante o exercício de 2018, com o empréstimo com características de suprimentos no valor total de € 12.000.000,00 celebrado entre a Requerente e a C... AG, em que foi acordada uma taxa de 4% no ano de 2018, é um método que não satisfaz as regras de preços de transferência no que respeita às exigências de comparabilidade de operações. Isto na medida em que aquela média ponderada engloba operações de natureza financeira que têm maturidades, condições de risco e garantias muito diversas entre si, o que não só afecta o grau de comparabilidade entre as operações, mas que para além disso tem potencialidade para afectar significativamente a correspondência da taxa de juro de 1,90% como aquela que seria praticada em condições normais de mercado

Julga-se, assim, procedente o pedido formulado pela Requerente quanto a esta questão.

C) Atos de retenção na fonte de IRC

Relativamente à questão da retenção na fonte, atento todo o acima exposto, e conforme também bem reflectido no Processo n.º 140/2023-T, atenta a relação de prejudicialidade aqui patente «a sujeição a retenção na fonte dos juros pagos pela Requerente com base na inaplicabilidade da referida isenção pressupõe que se tenha concluído previamente pela existência de operações entre partes especialmente relacionadas que não respeitaram o princípio da plena concorrência por não terem sido praticados preços de mercado. Por conseguinte, ao terem sido julgados procedentes os pedidos formulados pela Requerente relativamente aos juros pagos no âmbito dos contratos de cash pooling e do empréstimo sob a forma de suprimentos, não se encontra verificada a condição de que depende a isenção prevista no artigo 14.º, n.º 12 do Código de IRC, sendo assim ilegais as correcções feitas pela AT ao nível das retenções na fonte

Por conseguinte, julga-se também procedente nesta sede o pedido da Requerente 

Quanto ao pedido de juros indemnizatórios

Esta matéria está regulada no art. 24.º do RJAT, o qual expressamente determina no seu n.º 1, alínea b) que a decisão arbitral obriga a Administração Tributária, nos casos aí consignados, a “Restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessárias para o efeito”, e preceitua, ainda, no seu n.º 5, que “É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Também o art. 100.º da LGT, cuja aplicação é autorizada pelo disposto no art. 29.º, n.º 1, al. a), do RJAT, preceitua de modo idêntico, no sentido da imediata reconstituição da legalidade, compreendendo a mesma o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso.

Por seu lado, o art. 43.º, n.º 1, da LGT condiciona o direito a juros indemnizatórios aos casos em que “houve erro imputável aos serviços de que resulta pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”

Atentas as correções que se reputam ilegais e as quais são imputáveis à AT, verificam-se preenchidos os pressupostos do artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, pelo que é devido à Requerente o reembolso das quantias indevidamente pagas acrescido de juros indemnizatórios.

Importa notar, no entanto, porque num primeiro momento o erro apenas pode ser imputável ao substituto (e não à AT), há que observar o decidido pelo STA no acórdão de uniformização de jurisprudência de 29.06.2022, proferido no processo n.º 093/21.7BALSB: “em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.

 

Uma vez que o Requerente pagou a totalidade do liquidado, deverá ser-lhe restituído o imposto indevidamente pago, por força do disposto nos arts. 24º, nº 1, alínea b) do RJAT e 100º da LGT.

Tem, assim, o Requerente direito não só ao reembolso da quantia paga, mas também a receber juros indemnizatórios sobre a mesma, nos termos das disposições combinadas dos arts. 24.º, n.º 1, al. b), do RJAT, 100.º e 43.º, n.º 1, ambos da LGT, à taxa resultante do n.º 4 do art. 43.º da LGT, desde a data do indeferimento da reclamação graciosa até à efectiva restituição.

 

B.    DECISÃO

 

Termos em que decide este Tribunal Arbitral: 

 

a)    Julgar procedente o pedido de anulação do acto de indeferimento da reclamação graciosa e, consequentemente, das liquidações adicionais de IRC com os nºs. 2023... e 2023..., referentes aos anos de 2019 e 2020, no valor total de 150.063,83 euros.

b)    Julgar procedente o pedido de reembolso da quantia paga, e condenar a Requerida a restituir à Requerente o valor do imposto indevidamente pago, e agora anulado, no montante de 158.063,83 euros, acrescido de juros indemnizatórios, à taxa legal, contados desde a data do indeferimento da reclamação graciosa até integral reembolso.

c)     Condenar a Requerida nas custas do processo, 

 

C.    Valor do processo 

Fixa-se o valor do processo em 158.063,83 euros, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, a), do Código de Procedimentos e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29º do RJAT e do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária

 

D.    Custas 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 3.672,00 euros, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, uma vez que o pedido foi totalmente procedente, nos termos dos artigos 12º, nº 2, e 22º, nº 4, ambos do RJAT, e artigo 4º, nº 4, do citado Regulamento.

 

Notifique-se. 

 

(Esta decisão foi redigida pela ortografia antiga) 

 

Lisboa,  22 de Agosto de 2025

 

O Árbitro-Presidente

 

(José Poças Falcão)

 

 

O Árbitro auxiliar (Relator)

 

(José Nunes Barata)

 

O Árbitro auxiliar

 

(José Joaquim Sampaio e Nora)