Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1399/2024-T
Data da decisão: 2025-08-18  IVA  
Valor do pedido: € 474.617,84
Tema: IVA – Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO: 

I.               Ocorre inutilidade superveniente da lide quando, na pendência da instância, a resolução do litígio deixe de interessar seja em razão de desaparecerem o(s) sujeito(s) ou objeto do processo, seja por o Requerente lograr satisfação fora do âmbito da instância. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância.

II.             Atenta a natureza voluntária da jurisdição arbitral, se o Requerente pede a extinção da instância por inutilidade superveniente é de deferir este pedido, atendendo a que a resolução do litígio deixou de lhe interessar.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Prof. Doutor Victor Calvete (Árbitro-Presidente), Dra. Catarina Belim (Adjunta e Relatora) e Dr. António Manuel Melo Gonçalves (Adjunto), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decidem o seguinte:

 

I.      RELATÓRIO:

A..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ..., com morada na ..., n.º ..., ...-..., Lisboa, doravante simplesmente designado Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2º nº 1 a) e 10º nº 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), peticionando (i) a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 16 de agosto de 2024 contra o ato de autoliquidação do ASSB referente ao passivo apurado no ano de 2023, pago pelo Requerente em junho de 2024 e, mediatamente, a anulação deste ato tributário e (ii) o reembolso do imposto pago no valor de € 474.617,84,acrescido de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT, tudo com as demais consequências legais.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (Requerida ou AT).

Em 10 de feveiro de 2025, Requerente e Requerida foram devidamente notificados das designações dos árbitros subscritores da presente decisão, não tendo manifestado vontade de as recusar, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. Desta forma, o Tribunal Arbitral Colectivo ficou regularmente constituído em 28 de fevereiro de 2025.  Nesse mesmo dia, foi proferido despacho convidando a AT “a apresentar Resposta e solicitar a produção de prova adicional no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do RJAT (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), sendo aplicável o disposto no seu n.º 2”.  A Requerida apresentou Resposta no dia 4 de abril de 2025, tendo-se defendido por impugnação, juntando Processo Administrativo. 

Notificado para indicar os factos sobre os quais pretendia fazer ouvir as testemunhas indicadas na petição de pronúncia arbitral, veio o Requerente prescindir da sua audição, tendo o Tribunal, em consequência, por despacho de 04.06.2025, dispensado a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações. 

A 28 de julho de 2025 o Requerente veio requerer que o Tribunal julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condene a Requerida em custas.

Na base do requerimento apresentado está o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025, de 3 de junho de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 899/2024, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), todos constantes do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que estabelecia o regime jurídico do ASSB “determinando a eliminação tout court do ASSB da ordem jurídica portuguesa”.

 

II.    Verificação dos pressupostos processuais

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e era competente para se pronunciar sobre o mérito da questão suscitada. 

O pedido de pronúncia arbitral era tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.  

Requerentes e Requerida gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

III.   Matéria de Facto Relevante para a Decisão 

 

Factos provados

 

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se dão como assentes e provados: 

a.    O Requerente é a sucursal em Portugal do B... S.A., instituição de crédito de direito espanhol, com sede e efetiva administração em Espanha. 

b.    Enquanto sucursal portuguesa do B... S.A., o Requerente viu-se sujeito ao pagamento do ASSB, referente ao ano de 2023.

c.     O Requerente procedeu à respetiva autoliquidação do ASSB em 2024, através da entrega de modelo oficial, em que efetuou uma autoliquidação no valor de 
€ 474.617,84.

d.    Por discordar da autoliquidação efetuada, o Requerente apresentou tempestiva reclamação graciosa.

e.    Perante o seu indeferimento, o Requerente deduziu a presente ação arbitral, solicitando a anulação da liquidação do ASSB e do ato de indeferimento da reclamação graciosa.

f.      Foi publicado, no  Diário da República n.º 131/2025, Série I, no dia 10 de julho de 2025, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025, de 3 de junho de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 899/2024, cujo sumário tem o seguinte teor:  

“Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.”

 

 

Factos não provados

 

Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.

***

A matéria asssente e não assente foi determinada tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental e o processo administrativo juntos aos autos.

IV.  MATÉRIA DE DIREITO:

A primeira questão a apreciar é o requerimento, pelo Requerente,  de que o Tribunal julgue extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A respeito da inutilidade superveniente da lide pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 30 de julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, no qual referiu que “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.

É também este o sentido que a doutrina tem conferido ao conceito em análise, referindo LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, em Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.

Ora o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2025, de 3 de junho de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 899/2024, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho. 

Na sequência da publicação deste acórdão, no dia 10 de julho de 2025, no Diário da República n.º 131/2025, Série I, o  Requerente veio requerer ao Tribunal a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Atenta a natureza voluntária da jurisdição arbitral, se o Requerente pede a extinção da instância por inutilidade superveniente é de deferir este pedido, atendendo a que a resolução do litígio deixou de lhe interessar.

Verifica-se, pois, que é de atender ao pedido do Requerente, com a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de anulação dos atos tributários objeto do presente processo, o que determina a extinção da correspondente instância, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões elencadas.

Quanto à responsibilidade pelas custas, nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT), nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide: “a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”. 

Dado que no presente caso a inutilidade não é imputável à Requerida (tendo sido objeto de pedido do Requerente), nos termos do artigo 536.º n.º 3 do CPC, a responsabilidade pelas custas fica assim a cargo do Requerente.

 

V.    DISPOSITIVO:

Em face do exposto, decide-se julgar verificada a inutilidade superveniente da lide, determinando-se, em consequência, a extinção da instância arbitral, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT, com custas a cargo do Requerente.

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Fixa-se o valor do processo em € 474.617,84, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

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Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 7.344,00, nos termos da Tabela I da Tabela Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 1 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pelo Requerente.

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Lisboa, 18 de agosto de 2025.

Os Árbitros,

Prof. Doutor Victor Calvete (Árbitro Presidente)  

 

Catarina Belim  (Árbitra Adjunta e relatora),

 

Dr. António Manuel Melo Gonçalves (Árbitro Adjunto)