Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1365/2024-T
Data da decisão: 2025-08-15  IUC  
Valor do pedido: € 992,00
Tema: IUC – discriminação em veículo importado da Suíça
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SUMÁRIO: 

 

A Suíça não integra nem o território da UE nem o Espaço Económico Europeu e são estes os territórios aos quais se aplica o TFUE e a regra de não discriminação do artigo 110.º do TFUE insíta na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIUC.

 

DECISÃO ARBITRAL

A árbitra do Tribunal Singular Dra. Catarina Belim, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 25.02.2025 decide o seguinte:

 

 

I.          RELATÓRIO

 

A..., doravante designado por “Requerente”, número de identificação fiscal ..., residente na Rua ... n  ..., Alcabideche, apresentou, em 17.12.2024 , pedido de constituição de Tribunal Arbitral com árbitro singular, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b) 10.º e 2.º n.º 1 alínea a) “declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos”, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, relativamente à liquidação de Imposto Único de Circulação (“IUC”) 2024..., de 24.09.2024, sendo Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).

 

1.          O Requerente pretende o reconhecimento da discriminação do IUC aplicado a um veículo importado a partir da Suíça, que é tratado como um veículo novo.

 

2.          Invoca que se trata de uma viatura para o mercado europeu e não tem nenhuma alteração de fabrico e que foram cobrados € 1.061,10 de IUC quando para uma viatura com o mesmo número de homologação “não importada” seriam cobrados € 68 de IUC.

 

3.          De acordo com os artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 6.º, n.º 1 do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou como árbitra singular do Tribunal Arbitral a signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

4.          O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD, em 25.02.2025, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.

 

5.          Notificada para o efeito, em 26.03.2025 a Requerida apresentou Resposta tendo-se defendido por exceção e por impugnação. 

 

6.          Em 09.04.2025 foi apresentado requerimento pelo Requerente a defender-se das exceções invocadas pela AT e constituir mandatário, sendo apresentada a respetiva procuração forense. 

 

7.          Por despacho de 05.06.2025, o Tribunal decidiu:

(i)            dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, uma vez que não foi requerida a audição de testemunhas e a pronúncia sobre as excepções suscitadas pela AT foi apresentada por escrito, o que fez ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo (artigo 19.º do RJAT), e da celeridade, da simplificação e da informalidade processuais (artigo 29.º, n.º 2, do RJAT);

(ii)           dispensar a apresentação de algeações finais, uma vez que analisadas as peças processuais de ambas as partes, considera o Tribunal inexistir controvérsia relativamente aos factos essenciais para a boa decisão da causa, sendo suficiente a prova documental não impugnada em conjugação com a posição de cada uma das partes assumida nos respetivos articulados. 

 

 

 

 

 

II.        SANEAMENTO 

 

8.          O Tribunal é competente, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, para avaliar a ilegalidade de atos de liquidação de tributos atos tributários.

 

9.          O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, contado a partir dos factos previstos no artigo 102.º n.º 1, alínea a) do CPPT (termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias notificadas ao contribuinte). 

 

Exceção – ineptidão do pedido de pronúncia arbitral 

 

10.       A Requerida invoca que a petição é inepta porque não cumpre os requistos do artigo 10.º do RJAT.

 

11.       O Requerente responde que esta alegação é infundada na medida em que indicou claramente: 

(1) A identificação do sujeito passivo e do veículo (matrícula ...); 

(2) O ato tributário impugnado (liquidação de IUC de 2024); 

(3) A fundamentação jurídica e factual (discriminação no tratamento fiscal de veículo importado da Suíça); 

(4) O valor do pedido e pagamento da taxa; 

(5) Os elementos de prova, incluindo documentação relevante.

 

12.       Nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CPP, aplicável subidiariamente ex vis artigo 29.º do RJAT,  é inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.

 

13.       Ora no caso concreto é perceptível que o Requerente apresentou petição para “declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos”, estando em causa a liquidação de Imposto Único de Circulação (“IUC”) 2024..., de 24.09.2024, junta como documento anexo ao pedido de pronúncia arbitral e identificada pela própria Requerida no ponto 24 da sua Resposta como o ato de liquidação em causa.

 

14.       Pelo que não se pode considerar que a petição inicial é inepta nos termos do artigo 186.º n.º 2, alínea a) do CPP, não sendo assim procedente a exceção invocada pela Requerida.

 

Exceção – falta de constituição de advogado 

 

15.       A Requerida invoca que  por aplicação subsidiária do artigo 40.º do CPC, seria obrigatória a constituição de advogado no processo arbitral.

 

16.       O Requerente não constituiu advogado aquando do pedido de pronúncia arbitral mas apresentou a sua constituição por requerimento de 09.04.2025, tendo junto a respetiva procuração forense. 

 

17.       Nos termos do artigo 41.º do CPC aplicável ex vis artigo 29.º do RJAT, permite-se a sanação da falta de constituição de advogado: “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.”

 

18.       Assim, na medida em que a falta de constituição de advogado foi sanada pelo Requerente (sendo tal sanação admitida pelo CPC), improcede a exceção invocada pela Requerida.

 

Exceção – ilegitimidade do Requerente e Incompetência do Tribunal Arbitral

 

19.       A Requerida invoca que a liquidação de IUC do ano de 2024 foi efetuada ao anterior e legítimo proprietário à data do facto tributário, o verdadeiro sujeito ativo da relação jurídico-tributária, não tendo o Requerente legitimidade para o pedido arbitral nos termos do artigo 9.º do CPPT ex vis artigo 29.º do RJAT.

 

20.       O artigo 9.º  n.º 1 do CPPT, aplicável ao caso concreto, determina que   “Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.”

 

21.       O Tribunal concorda com o Requerente quando este invoca que tem um interesse legalmente protegido que merece a tutela do direito, porquanto é o atual proprietário do veículo que, em regra, suporta o pagamento dos tributos indiretos associados à sua circulação.

 

22.       Este Tribunal entende ainda que, em matéria de legitimidadeconceito, prevalece o art.º 9.º do CPTA que determina que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Pelo que, “(...) a legitimação processual é aferida pela relação jurídica controvertida, tal como é apresentada pelo autor. Deste modo, há que atender à relação jurídica tal como o autor a apresenta e configura, isto é, à pretensa relação jurídica, e não à relação jurídica material, tal como ela se constituiu na realidade, sendo por isso indiferente, para a verificação da legitimidade, a questão de saber se o direito existe na titularidade de quem o invoca (...), matéria que diz antes respeito à questão de fundo e poderá, quando muito, determinar a improcedência da ação (...).” v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5.ª edição, Almedina, 2021, p. 95.

 

23.       Neste sentido não procede a exceção de ilegitimidade invocada pela Requerida. Requerentes e Requerida gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

III.      MATÉRIA DE FACTO

 

A.       Factos provados

 

 

24.       Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que o Tribunal julga provados:

a.          O veículo com a matrícula ... foi matriculado em território nacional em 14.09.2018, tendo sido classificado para efeitos de tributação em sede de IUC como um veículo da categoria B, nos termos e para os efeitos da al. b) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IUC (IUC).

b.          A data da primeira matrícula atribuída ao veículo, na Suíça, é 09.04.1999. 

c.          Relativamente ao ano de 2024, foi efetuada a liquidação com o n.º ..., em 24.09.2024, no valor de € 1.061,10 correspondendo o valor de € 992,25 ao valor do imposto decorrente da aplicação da taxa prevista no art.º 10.º do CIUC, e o valor remanescente correspondente ao adicional em sede de IUC aprovado pela Lei do OE de 2024. 

d.          Desde 02.10.2024, o veículo encontra-se registado em nome do Requerente. 

e.          O Requerente apresentou, em 17.12.2024 , pedido de constituição de Tribunal Arbitral com árbitro singular, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b) 10.º e 2.º n.º 1 alínea a) “declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos”, do RJAT.

 

B.      Factos não provados

 

25.       Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.

 

C.      Fundamentação da decisão da matéria de facto

 

26.       Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). 

 

27.       Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

28.       Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental e o processo administrativo juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, com base nos elementos documentais aí indicados.

 

IV.      DO DIREITO E DO MÉRITO

 

29.       A questão em causa prende-se com a eventual discriminação na tributação do veículo com a matrícula ..., com fundamento na sua classificação como categoria B (e não categoria A) em virtude da não consideração da data da primeira matrícula atribuída ao veículo, na Suíça, em 09.04.1999.

 

30.       Nos termos da al. a) e b) do n.º 1 do art.º 2.º do CIUC: 

 

“a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código [1 de janeiro de 2008]; 

b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código [1 de julho de 2007].  “

 

31.       Esta redação foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e produziu efeitos a 1 de janeiro de 2020, de acordo nos termos da al. a) do nº 2 do art.º 26º da mesma Lei.

 

32.       Apesar de a primeira matrícula atribuída ao veículo, na Suíça, ser de 1999, a Suíça não integra nem o território da UE nem o Espaço Económico Europeu e são estes os territórios aos quais se aplica o TFUE e a regra de não discriminação do artigo 110.º do TFUE insíta na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIUC.

 

33.       Não sendo a Suiça parte destes territórios,  não lhe é aplicável a obrigação de não discriminação invocada pelo Requerente para mercadorias do mercado europeu. 

 

34.       Adicionalmente, ao contrário do que invoca o Requerente na resposta às exceções, as decisões TJUE – Processo C-387/01 (Comissão c. Alemanha)TJUE – Processo C-345/93 (Nidecker)CAAD – Processo n.º 328/2020-T, não estendem a proteção do artigo 110.º do TFUE à Suiça pois têm por objeto e análise a discriminação entre Estados Membros da UE/CEE (a decisão CAAD 59/2018 invocada é relativa a IMI).

 

35.       Por tudo o exposto o veículo em causa cai na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIUC, não sendo ilegal por violação do princípio de não discriminação por “se tratar de uma viatura para o mercado europeu” – estamos sim perante um veículo extra UE ao qual não é aplicável o TFUE. 

  

V.        DECISÃO 

 

De harmonia com o exposto este Tribunal Arbitral decide julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto Único de Circulação (“IUC”) 2024..., de 24.09.2024, a qual é mantida na nossa ordem jurídica. 

 

VI.       VALOR DO PROCESSO

 

De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária 
fixa-se ao processo o valor de € 992 (valor do pedido).

 

VII.     CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo do Requerente.

 

Notifique.

 

Lisboa, 15 de Agosto de 2025

 

(Catarina Belim)