Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1178/2024-T
Data da decisão: 2025-08-07  IRC  
Valor do pedido: € 31.803,29
Tema: IRC – Preços de Transferência. MMLO. Art. 63.º do CIRC e Portaria n.º 1446-C/2021, de 21.12
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Sumário

 

No âmbito da aplicação do Método da Margem Líquida da Operação (“MMLO”) e para determinação da margem que resulta das operações vinculadas não podem ser considerados os ganhos ou perdas decorrentes do Método da Equivalência Patrimonial (“MEP”), pois estes não têm natureza operacional e não estão relacionados com a série de operações vinculadas objeto de análise. 

 

DECISÃO ARBITRAL

                                                                                                  

Os árbitros Alexandra Coelho Martins, na qualidade de presidente designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), Nuno Vasco Marques de Melo, designado pela Requerente, e Jorge Carita, indicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 28 de março de 2025, acordam no seguinte:

 

 

            I.         Relatório

 

A..., S.A., doravante “Requerente”, sociedade anónima com sede em Rua ..., n.º ...,  ..., ...-... Carnaxide, titular número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d) da Lei Geral Tributária (“LGT”), 99.º, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), 137.º, n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) e 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea b), 6.º, n.º 2, alínea b), 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. 

 

É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”. 

 

A Requerente pretende que seja declarada a ilegalidade, e consequente anulação, da liquidação de IRC emitida sob o n.º 2023..., de 18 de outubro de 2023, e correspondentes liquidações de juros compensatórios n.ºs 2023... e 2023..., relativas ao período de tributação de 2019, cuja demonstração de acerto de contas n.º 2023... resultou no valor global a pagar de € 31.803,29 (€ 28.371,75 de imposto e € 3.431,54 de juros compensatórios), com fundamento em erro nos pressupostos. 

 

Em 4 de novembro de 2024, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite e, de seguida, notificado à AT.

 

A Requerente designou como árbitro o Dr. Nuno Vasco Marques de Melo, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b) do RJAT, tendo a Requerida indicado o Dr. Jorge Carita. 

 

Na sequência do requerimento apresentado pelos árbitros designados pelas Partes para que o árbitro presidente fosse designado pelo Conselho Deontológico do CAAD, foi designada a Dra. Alexandra Coelho Martins nessa qualidade, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), II parte do RJAT. 

 

Todos os árbitros comunicaram a aceitação do encargo. 

 

O Exmo. Presidente do CAAD informou as Partes, para efeitos do disposto no artigo 11.º, n.º 7 do RJAT, não tendo sido manifestada oposição. 

 

O Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 28 de março de 2025. 

 

            Em 8 de maio de 2025, a Requerida juntou o processo administrativo (“PA”), tendo apresentado a sua Resposta no dia 11 do mesmo mês.

 

Em 27 de junho de 2025, teve lugar a reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, na qual foi inquirida a testemunha arrolada pela Requerente. As Partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas e o Tribunal fixou o prazo para a decisão até ao dia 28 de setembro de 2025 (v. ata e gravação áudio disponíveis no SGP do CAAD).

 

Requerente e Requerida apresentaram as suas alegações em 14 de julho de 2025. 

 

Síntese da Posição da Requerente

 

A Requerente invoca erro na correção de preços de transferência subjacente à liquidação de IRC em crise. Sustenta que a AT, apesar de não colocar em causa o método aplicado para determinar os termos e condições normalmente acordados entre partes independentes, no caso, o MMLO, considera erroneamente que deviam ter sido incluídos no cálculo da sua margem operacional os ganhos/perdas imputados das subsidiárias por aplicação do MEP. 

 

Preconiza que o MEP não deve assumir qualquer relevância para efeitos de cálculo dos resultados operacionais de uma entidade e que tal raciocínio encerra uma contradição, na medida em que, sendo as operações vinculadas com as sociedade subsidiárias que se pretendem testar através da aplicação do MMLO, a margem operacional não poderia ter sido influenciada pelos resultados dessas mesmas subsidiárias, pois distorceria a comparação. 

 

Para a Requerente também não colhe o argumento utilizado pela Requerida de que o MEP teria sido utilizado nas demonstrações financeiras da Requerente e depois desconsiderado no dossier de preços de transferência. Afirma que este entendimento só pode atribuir-se a um equívoco sobre a interpretação da informação constante da Informação Empresarial Simplificada (“IES”), pois o campo A5003 da IES, onde constam os ganhos/perdas imputados de subsidiárias por aplicação do MEP não assume qualquer relevância, quer para efeitos de cálculo dos resultados operacionais de uma entidade, quer para efeitos de preços de transferência. Segundo a Requerente, o resultado operacional como indicador que pretende medir o desempenho da normal atividade da empresa não pode ser influenciado pelo reflexo contabilístico da apropriação do resultado das sociedades participadas.  

 

Por outro lado, ainda que assim não fosse, na utilização do indicador escolhido, apenas podem ser consideradas as componentes operacionais diretamente ligadas à operação vinculada, nos termos do artigo 12.º, n.º 3 da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro. Ora, as perdas das subsidiárias não assumem carácter operacional, nem se relacionam com as operações vinculadas, pelo que não devem impactar no apuramento da margem operacional para efeitos de aplicação do MMLO. 

 

Em relação à amostra selecionada, a Requerente, para assegurar a comparabilidade, excluiu da amostra entidades cujas margens operacionais tivessem sido apuradas, com recurso ao MEP, em concreto, aquelas detidas em, pelo menos, 20% por outras entidades, bem como aquelas que detivessem sociedades em, pelo menos, 20%. Em princípio, estas entidades, de acordo com as normas contabilísticas, são qualificadas como “associadas” o que pressupõe uma influência significativa de que deriva a aplicação do MEP. O critério da percentagem de detenção, na esmagadora maioria dos casos, corresponde à correta identificação das entidades que não se encontram numa situação de influência significativa.

 

Se a AT tivesse concluído que a amostra utilizada continha entidades que aplicavam o MEP (pressuposto que a Requerente entende nem sequer ter sido demonstrado pela AT), no limite, não concordando, poderia expurgá-las, mas não impor um método inaplicável que contém falhas de comparabilidade mais profundas do que aquelas que se possam apontar à Requerente.

 

Sem conceder, argumenta adicionalmente que, no período de tributação de 2019, encetou um projeto de reorganização e otimização da sua estrutura empresarial que gerou avultados gastos de carácter excecional que ascenderam a aproximadamente 2 milhões de euros, relativos a consultoria de gestão e a processos de due diligence, apoio legal, financeiro e fiscal, em conexão com o refinanciamento da dívida bancária no valor de cerca de 37,5 milhões de euros. Estes custos extraordinários tiveram um impacto negativo na margem operacional do exercício em causa. 

 

Apesar de tais gastos não terem sido mencionados nem desconsiderados pela Requerente no indicador de rentabilidade selecionado, esta entende que, ao abrigo do princípio da verdade material, plasmado no artigo 6.º do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (“RCPITA”), no âmbito da inspeção, a AT deveria tê-los expurgado do apuramento efetuado, com o consequente aumento da margem operacional e simultânea diminuição do ajustamento de preços de transferência operado, conforme resulta das Orientações da OCDE[1] em matéria de preços de transferência[2]. Refere ainda que, mesmo considerando tais custos, o seu resultado operacional sempre estaria dentro do intervalo de plena concorrência. 

 

Mais refere que o estudo de benchmarking apresentado pela Requerente não enferma de qualquer falha de comparabilidade, pois o parágrafo 5.38 das Orientações da OCDE prevê que as pesquisas que suportam as análises económicas sejam atualizadas de 3 em 3 anos, sendo apenas necessária a atualização anual dos dados financeiros. Desta forma, a utilização das 35 empresas consideradas como comparáveis em 2017 é conforme às regras de preços de transferência, tendo sido excluídas 3 empresas da amostra inicial, em virtude da confirmação dos critérios de independência em 2019.  

 

Desta forma, considera que é ilegal a exclusão de alguns comparáveis compreendidos no estudo de benchmarking realizado, não podendo aceitar-se o novo intervalo de plena concorrência definido pelos serviços inspetivos, sendo os atos tributários anuláveis ao abrigo do disposto no artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) e assistindo-lhe o direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 1 da LGT e 61.º, n.º 5 do CPPT, com fundamento em erro imputável aos serviços. 

 

Síntese da Posição da Requerida

 

A Requerida sufraga a fundamentação do Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”), no sentido de que os ganhos e perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos constituem uma componente para a formação do resultado operacional, conforme evidenciado na demonstração de resultados por natureza. Deste modo, as perdas registadas pela Requerente imputadas das subsidiárias e associadas contribuíram negativamente para a demonstração do resultado operacional no campo A5020 da IES e devem ser tidas em conta no âmbito do MMLO. 

 

Com efeito, tendo sido escolhido o método MMLO para a determinação das condições praticadas entre partes independentes, o que os Serviços de Inspeção Tributária não questionaram, as perdas imputadas pelas subsidiárias por via do MEP, no valor de € 3.781.597,66, têm, necessariamente, de concorrer para o apuramento do MMLO. Não tendo tal sucedido, a remuneração de plena concorrência apurada pela Requerente (de 0,09%) enferma de falhas, como assinalado no RIT.

 

Aduz que a Requerente não excluiu da amostra de empresas independentes as entidades com participações não superiores a 20% que aplicam o MEP. 

 

Segundo a Requerida, a Requerente selecionou entidades terceiras como “as melhores comparáveis” e utilizou o método baseado no resultado operacional dessas sociedades como comparativo. Para similitude comparativa entre operações vinculadas e não vinculadas é essencial que o mesmo critério seja concretizado no cálculo do MMLO da própria Requerente. Porém, considera que a Requerente, ao excluir os registos contabilísticos que decorrem da aplicação do MEP para efeitos do MMLO, efetuou um desvio ao método selecionado o que desvirtua qualquer análise. 

 

Refere que foi apenas esta situação [MEP e amostra] que os Serviços corrigiram, conduzindo a uma margem líquida da operação (da Requerente) negativa, de -7,67%, em substituição da apurada pela Requerente, de 0,09%, devendo a margem operacional situar-se nos 6,31%, em resultado do estudo de comparabilidade e dos critérios aplicados pela AT. Para este efeito, foi recalculado o intervalo de plena concorrência contemplando 23 empresas, em vez das 32 consideradas pela Requerente, por não cumprirem os critérios definidos pela própria e por uma delas se situar acima da barreira superior calculada pelo filtro de Tukey (margem operacional média de 63,47%). 

 

A referida margem líquida apurada pela AT de 6,31% conduz ao resultado operacional sobre os gastos de € 3.076.001,40 e não ao resultado operacional negativo declarado de € -3.739.706,74.

 

Acrescenta que foi a Requerente que selecionou e determinou o indicador financeiro de rentabilidade calculado pelo quociente entre o Resultado Operacional e os Gastos Operacionais registados em 2019, o que os Serviços não questionaram. E foi a Requerente que incluiu os gastos da operação de refinanciamento da dívida bancária e de transformação estratégica que agora pretende excluir. 

 

Conclui que não há qualquer ilegalidade a apontar à correção dos Serviços de Inspeção Tributária efetuada ao abrigo do artigo 63.º, n.º 8 do Código do IRC e da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro. 

 

Em relação aos juros indemnizatórios, defende que não se verifica erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, pelo que não assiste à Requerente esse direito. 

 

 

II.       Saneamento

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo dirigido à anulação de atos tributários de liquidação de IRC e juros compensatórios inerentes (v. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT).

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas (v. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

 

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 90 dias, previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT, contado da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa, em 1 de agosto de 2024, tendo a ação arbitral dado entrada em 30 de outubro de 2024. 

 

Não foram identificadas nulidades ou questões que obstem ao conhecimento do mérito. 

 

 

            III.      Fundamentação de Facto

 

            1.         Matéria de Facto Provada

 

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos, com referência ao período de tributação de 2019, que se julgam provados:

 

A.         A sociedade A..., S.A., aqui Requerente, é um sujeito passivo de IRC e encontra-se inscrita no registo de contribuintes da AT para “Atividades de Consultoria em Informática”, com o CAE (Principal) 62020– cf. Relatórios de Inspeção Tributária (“RIT”) juntos como documentos 4 (sociedade dominada) e 7 (sociedade dominante), também constantes do PA.

B.         A Requerente é uma sociedade comercial anónima que integra um grupo de sociedades - Grupo B...- abrangido pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) e, por referência ao período de tributação de 2019, era a sociedade dominante desse Grupo (v. artigos 69.º a 71.º do Código do IRC) – cf. RIT, documentos 4 e 7.

C.         No período em análise [2019], o Grupo tinha a seguinte composição:

Entidade

Papel

A..., S.A.

Sociedade dominante

C..., S.A.

Sociedade dominada

 

D.         A sociedade dominada C..., S.A. (“C...”) dedica-se à instalação e suporte técnico de sistemas de visão por computador, biométricos e de segurança eletrónica em geral, nomeadamente para reconhecimento facial – cf. RIT, documento 4.

E.         A sociedade dominada C... detém participações nas seguintes entidades – cf. RIT, documento 4:

DENOMINAÇÃO

PAÍS

% PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL

DATA DE INÍCIO DA PARTICIPAÇÃO

D…, B.V.

Países Baixos

100%

12-08-2015

E…, Inc.

EUA

100%

12-08-2015

F…, Ltda.

Brasil

100%

12-08-2015

G…, Limited

Hong Kong

100%

12-08-2015

H…

Emiratos (UAE)

100%

12-08-2015

I…, Ltd.

Reino Unido

100%

08-01-2016

J…, Ltd.

Austrália

100%

20-10-2014

K…

Japão

100%

20-12-2019

L…, Ltd

Índia

100%

24-10-2019

F.         No período de tributação de 2019, foram as seguintes as operações vinculadas realizadas pela C... com entidades relacionadas – cf. RIT, documento 4:

Operações vinculadas e respetivo valor

Entidades relacionadas

 

Venda de equipamentos de biometria e CCTV

€ 2.053.195

I…, Ltd.

H…

D…, B.V.

E…, Inc.

J…, Ltd.

 

Prestação de serviços de consultoria e I&D e assistência técnica

€ 9.376.165

I…, Ltd.

D…, B.V.

H…

J…, Ltd.

E…, Inc.

 

Acordos de partilha de custos

€ 2.051.600

I…, Ltd.

D…, B.V.

H…

E…, Inc.

J…, Ltd.

L…, Ltd

Operações financeiras ativas

[i.e., em que a C... atuou como mutuante]

€ 78.483

G…, Limited

H…

E…, Inc.

Operações financeiras passivas

[i.e., em que a C... atuou como mutuária]

€ 149.462

I…, Ltd.

D…, B.V.

 

G.        No período de tributação de 2019, a demonstração de resultados da C... era resumidamente a seguinte – cf. RIT, documento 4:

Rubrica

2019

Rendimentos operacionais

48.676.100

Gastos operacionais

-52.415.807

Dos quais gastos/perdas imputadas a subsidiárias associadas e empreendimentos conjuntos

-3.781.598

Resultado operacional

-3.739.707

Margem operacional (%)

-7,68%

 

 

 

H.        Do exposto sobressai que as operações vinculadas ativas realizadas pela C... no período em análise representam cerca de 28% do total dos rendimentos operacionais desta entidade, ou seja, 72% dos rendimentos da atividade desenvolvida pela C... decorrem de operações com entidades independentes em condições de mercado – cf. documentos 2 e 4.  

I.           Da soma algébrica do resultado operacional da C... e de todas as suas subsidiárias no período de tributação de 2019 foi apurado um resultado operacional de -€ 4.853.297. Entre a C... e as suas subsidiárias, apenas a subsidiária neerlandesa apresentou um EBIT positivo (€ 107.368), tendo todas as outras apresentado prejuízos operacionais – cf. documento 2 – “Resultado e margens das subsidiárias em 2019” junto ao direito de audição.   

J.          A C... organizou um dossier de preços de transferência e aplicou o MMLO à sua atividade global, para efeitos de determinação do intervalo de plena concorrência – cf. Relatório de Preços de Transferência de 2019 da W..., documento 2.

K.        Neste âmbito, a C... realizou um estudo de benchmarking, do qual resultou a existência de uma amostra de 32 entidades que considerou comparáveis, cujas margens operacionais apurou com recurso ao indicador de rentabilidade mark-up on total cost (“MOTC”), conforme o seguinte quadro síntese – cf. documento 2:

L.         A Requerente incorreu no período de tributação de 2019 encargos no valor global de € 1.921.969,83, suportados no âmbito da implementação de um processo de refinanciamento da sua dívida bancária e de transformação estratégica. Estes encargos foram incluídos na aplicação do MMLO, apesar de no procedimento inspetivo e em fase contenciosa sustentar que deviam ter sido excluídos do apuramento do resultado operacional, por revestirem natureza extraordinária/excecional – cf. documento 3.

M.       Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2022..., a C... foi objeto de um procedimento inspetivo, de natureza externa e âmbito parcial ao exercício de 2019, na sequência do qual foi também aberto procedimento inspetivo à sociedade dominante do grupo, aqui Requerente, para repercutir na declaração de consolidação o valor das seguintes correções que resultaram da ação inspetiva à C... em matéria de IRC – cf. documentos 1 e 4:

a)    Correção de € 6.815.708,14 do prejuízo fiscal declarado de – € 237.084,09 para lucro tributável de € 6.578.624,05 e, em consequência:

b)    Liquidação adicional de derrama municipal de € 92.100,74 e de derrama estadual de € 152.358,72;

c)    Correção favorável à Requerente das tributações autónomas devidas, no montante de € 63.753,69.

N.         As correções em referência resultaram do recálculo da margem operacional da C... por aplicação do MEP e, ainda, da eliminação de 9 entidades da amostra selecionada para o benchmarking, que alterou o intervalo de plena concorrência apurado, como se retira dos seguintes fundamentos dos relatórios dos procedimentos inspetivos levados a efeito para o período de tributação de 2019: 

V.1.1.4. Análise das conclusões do Dossier de Preços de Transferência

Da análise à informação contida no DPT, e no que concerne à abordagem efetuada pelo sujeito passivo relativamente às operações ativas realizadas no exercício de 2019, com exceção das operações financeiras, verifica-se desde já, que a margem operacional calculada pelo sujeito passivo (0,09%) se posiciona abaixo do intervalo interquartil calculado pela C... para efeitos de validação do cumprimento do Princípio da Plena Concorrência (entre 4,38% e 13,41%), pelo que desde já se conclui que aquele princípio não foi respeitado.

[…]

Face aos dados apresentados no quadro anterior [Demonstração dos Resultados por Naturezas], a margem sobre os gastos operacionais obtida pela C... na sua atividade operacional, em 2019, é a seguinte: 

RUBRICA

2019

Rendimentos operacionais                  (a)

45.008.334,50

Gastos operacionais                (b)

48.748.041,24

Resultados operacionais         (c) = (a)–(b) 

-3.739.706,74

Margem Operacional             (d) = (c)/(b)*100

-7,67%

 

 

A margem operacional, verificada nas demonstrações financeiras e IES da empresa diverge da margem operacional calculada no DPT (0,09%), em virtude de o sujeito passivo não ter entrado em linha de conta com as perdas imputadas de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, que se cifraram em - €

3.781.597,66.

Contudo, não pode a AT desconsiderar os gastos provenientes das perdas de subsidiárias, dado que a amostra realizada pelo sujeito passivo não foi efetuada tendo por base esse critério, pelo que, por motivos de comparabilidade, teremos de manter a estrutura de gastos operacionais e de rendimentos operacionais, tal como se encontra refletida nas demonstrações financeiras da C... .

Assim, partindo da margem operacional verificada no período, de -7,67%, conclui-se que a mesma se posiciona fora do intervalo de plena concorrência apurado pela empresa.

De todo o modo, procedeu-se à validação dos dados da amostra obtida pelo sujeito passivo relativamente às empresas consideradas como comparáveis, através da análise dos dados financeiros das mesmas, constantes nas respetivas declarações fiscais, designadamente na IES, bem como o respetivo cadastro, com o objetivo de verificar a atividade desempenhada e o código de atividade inerente.

[E]m resultado desse procedimento, foi possível constatar que algumas das empresas devem ser excluídas da amostra, por não cumprirem com os critérios aplicados pelo sujeito passivo, no âmbito do estudo da estratégia de pesquisa automática adotada, efetuada na base de dados Orbis, nomeadamente no que concerne à exigência de rendimentos operacionais superiores a € 1.000.000,00 para todos os anos considerados (2016 a 2018) e no que concerne em não se verificarem rendimentos operacionais negativos em, pelo menos, dois dos anos considerados para efeitos de análise.

Em resultado deste procedimento, foram excluídas da amostra 7 empresas, as quais, de acordo com o que consta no Anexo ao DPT da C..., e que foi corroborado pela análise das declarações fiscais respetivas, não apresentam rendimentos operacionais superiores àquele valor, em todos os anos considerados para efeitos de amostra.

De igual forma, tomando por consideração outro dos critérios de exclusão utilizados pelo sujeito passivo na pesquisa de comparáveis, foi excluída uma empresa que apresenta resultados operacionais negativos em, pelo menos, dois dos anos considerados para efeitos de análise.

Para além disso, dada a elevada amplitude do intervalo de rentabilidades alcançado, foi aplicado o Filtro de Tukey, de forma a detetar e rejeitar eventuais outliers suscetíveis de distorcer os resultados obtidos, e, por conseguinte, não serem representativos da amostra que se pretende obter.

Segundo este critério estatístico, um qualquer valor da amostra é considerado um outlier moderado quando:

Sendo que:

- Q1 e Q3 representam, respetivamente, o valor do percentil 25 e 75 da amostra.

- Os restantes membros da equação: Q1-1,5*(Q3-Q1) e Q3+1,5*(Q3-Q1), representam a barreira inferior e a barreira superior, respetivamente, que delimitam os valores do Xi, a partir dos quais são considerados outliers moderados. A aplicação deste critério estatístico é reforçada pela utilização da amplitude interquartil.

Assim, usando os dados financeiros constantes no Anexo ao DPT do sujeito passivo e retiradas as 8 empresas conforme mencionado anteriormente, obtêm-se os seguintes dados:

3.º Quartil: 17,43% 

Mediana: 6,96%

1.º Quartil: 4,65%

Logo, o intervalo interquartil é de: 17,43%-4,65%=12,78%

Por aplicação do Filtro de Tukey, temos:

17,43%+(1,5*12,78%)= 36,60% > barreira superior

4,65%-(1,5*12,78)= -14 52% > barreira inferior

Da análise efetuada, foi detetado 1 outlier, que apresenta uma margem operacional média de 63,47%, acima da barreira superior calculada pelo Filtro de Tukey, pelo que a amostra final de empresas a considerar após aplicação do Filtro de Tukey ficou reduzida a 23 entidades.

Da aplicação dos critérios atrás descritos, foram rejeitadas 9 entidades, a seguir identificadas:

[V]olume de negócios inferior a € 1.000.000,00 no triénio considerado (2016-2018)

#1 -M..., LDA., NIF...;

#5 -N..., LDA., NIF...;

#11 – O... UNIPESSOAL, LDA., NIF...;

#15 -P..., LDA., NIF...;

#26 – Q... LDA., NIF...;

#27 -R..., LDA., NIF...;

 #29 -S..., LDA., NIF... .

Resultado operacional negativo em pelo menos dois anos no triénio em análise (2016-2018):

#7 – T..., LDA., NIF... .

Outlier (margem operacional média no triénio 2016-2018: 63,47%):

#13 -U..., LDA., NIF....

Assim, partindo da amostra realizada pelo sujeito passivo e aplicando os critérios de validação efetuados pela AT, o painel final de comparáveis engloba 23 entidades […]

Os resultados financeiros das empresas comparáveis foram utilizados para calcular o intervalo de plena concorrência, tendo por base o mesmo método utilizado pelo sujeito passivo, ou seja, a margem média ponderada sobre os gastos operacionais, conforme se ilustra de seguida: 

 

2016

2017

2018

MÉDIA

PONDERADA

2016-2018

MÁXIMO

26,21%

25,45%

36,34%

25,67%

3 QUARTIL

15,31%

12,05%

17,12%

14,39%

MEDIANA

6,35%

5,24%

7,04%

6,31%

1 QUARTIL

3,77%

3,57%

3,90%

4,65%

MÍNIMO

1,15%

0,45%

1,24%

1,61%

 

 

Verifica-se, pois, que a margem operacional da C... (-7,67%) se posiciona fora do intervalo de plena concorrência, pelo que se conclui que o princípio da plena concorrência não foi respeitado.

Em resultado da análise efetuada, conclui-se que não se encontra verificado o princípio da plena concorrência, estipulado no n.º 1 do artigo 63.º do CIRC, pelo que se mostra indispensável proceder à correção prevista no n.º 8 do mesmo artigo.

Refira-se que o apuramento do intervalo de plena concorrência é efetuado com base na média de 3 anos das empresas comparáveis, por forma a diminuir o impacto que fatores anómalos/extraordinários possam ter na atividade das empresas, garantido ao sujeito passivo a definição de um intervalo de plena concorrência adequado à realidade da atividade em análise.

Salienta-se que a análise no âmbito dos preços de transferência visa demonstrar/validar que as operações entre entidades relacionadas em determinado período, são praticadas na estrita observância do princípio de plena concorrência. Trata-se de garantir que, em cada ano, a empresa cumpre este princípio, independentemente daquilo que foi o seu desempenho nos períodos anteriores. Esta necessidade de analisar cada exercício de per si, encontra acolhimento nas Guidelines da OCDE e também no próprio artigo 18.º do CIRC que estabelece o princípio da periodização do lucro tributável, em que os réditos e gastos resultantes da atividade da empresa, devem ser afetos ao exercício a que respeitam.

Assim, o incumprimento do princípio da plena concorrência, com o consequente desrespeito pelas normas contidas no artigo 63.º do CIRC, que estabelece que “(...) nas operações comerciais (...) efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade (...) com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis”, determinam a possibilidade da Autoridade Tributária efetuar as correções que se mostrem devidas, por forma a garantir o seu cumprimento.

Foi referido pela C..., no seu DPT, que “(...) no exercício de 2019, a C... Portugal esteve envolvida num processo de reorganização empresarial, que implicou um refinanciamento, impactando assim diversas rubricas de gasto, maioritariamente a rubrica de fornecimentos e serviços externos.” Contudo, o impacto dessa situação não foi devidamente quantificado, não tendo o sujeito passivo relevado esse processo de reorganização empresarial no cálculo da sua margem operacional, pelo que, não existindo a quantificação direta, clara e precisa das rubricas impactadas, não pode a AT acolher o argumento apresentado.

Posto isto, conclui-se que a margem real apresentada pela C..., no período de 2019, de -7,67% não cumpre o princípio de plena concorrência pelo que se mostram devidos ajustamentos ao lucro tributável, conforme previsto no n.º 8 do artigo 63.º do CIRC.

V.1.1.5. - Correções nos termos do n.º 8 do artigo 63.º do CIRC

Em virtude do sujeito passivo não se encontrar a respeitar o princípio da plena concorrência, estipulado no n.º 1 do artigo 63.º do CIRC, mostra-se indispensável proceder à correção prevista no n.º 8 do mesmo artigo.

Releva-se que a AT aceitou a informação reportada no dossier de preços de transferência relativamente aos principais pressupostos definidos, à base de cálculo do indicador escolhido para análise de comparabilidade e aos critérios utilizados para a obtenção da amostra (na base de dados), utilizada para efeitos de cálculo do intervalo de plena concorrência.

Aceitando os pressupostos definidos pela empresa, nomeadamente no que se refere à aceitação do indicador “margem operacional”, este só poderia corresponder ao valor apurado na contabilidade da empresa, elaborada no cumprimento dos princípios contabilísticos que vigoram em Portugal e aos quais a empresa está obrigada em virtude de cá desenvolver a sua atividade. Este indicador, conforme vimos anteriormente, assumiu o valor de  - 7,67% no período em análise.

De acordo com as normas e recomendações em vigor sobre preços de transferência, a empresa, para verificar o princípio de plena concorrência, deverá situar-se dentro do intervalo interquartil.

A margem operacional calculada em resultado do estudo de comparabilidade efetuado e dos critérios aplicados pela AT é de 6,31%, e corresponde à mediana do intervalo de plena concorrência apurado para os exercícios de 2016-2018.

O recurso a medidas de tendência central na aferição do comportamento de entidades independentes em circunstâncias comparáveis de mercado, por forma a assegurar o cumprimento do princípio de plena concorrência nas operações entre entidades relaciona[da]s, é contemplado nas orientações da OCDE em matéria de Preços de Transferência ("guidelines" da OCDE), bem como no relatório publicado em outubro de 2016, pelo Fórum Conjunto da União Europeia sobre preços de transferência, sobre o uso de comparáveis.

Com efeito, no seu parágrafo 3.55, as “guidelines” da OCDE (para as quais a legislação portuguesa remete expressamente, nos casos em que, por maior complexidade técnica, nela não estejam contemplados, cfr. preâmbulo da Portaria 1446-C/2001, de 21 de dezembro), referem dois possíveis cenários de obtenção de referências de plena concorrência. Nalguns casos, a referência pode ser alcançada como um único e concreto valor, enquanto noutros, porque os preços de transferência não são uma ciência exata, ela surge necessariamente como um intervalo de valores todos razoavelmente equivalentes em fidedignidade. São ali apontadas duas possíveis causas para a inevitabilidade de, com frequência, se ter de lidar com este segundo cenário: uma é que a aplicação em abstrato do Princípio de Plena Concorrência apenas permite uma aproximação das condições que empresas independentes praticariam, e outra é a possibilidade de diferentes pontos de um intervalo refletirem o simples facto de diferentes empresas independentes, mesmo em transações e circunstâncias comparáveis, poderem estabelecer condições algo diferentes. No parágrafo seguinte, as “guidelines” preconizam uma medida a observar na construção destes intervalos de valores, quando sejam eles a referência possível. Consiste em desconsiderar quaisquer operações relativamente às quais seja possível determinar um grau de comparabilidade inferior aos das restantes (parágrafo 3.56).

Dado este passo, poderá suceder chegar-se a um intervalo cujos pontos sejam todos iguais e altamente fidedignos. Porém, pode também suceder, quando o processo possível de seleção de comparáveis ou a informação existente sobre os mesmos não sejam os ideais, que, mesmo com todos os esforços de aperfeiçoamento feitos, ainda assim haja risco de o intervalo obtido estar afetado por defeitos de comparabilidade não identificáveis ou quantificáveis. Neste caso, e sendo o intervalo composto por um número suficiente de observações, o recurso a uma medida objetiva de tendência central, a mediana, é a solução que permite assegurar a confiabilidade da análise (parágrafo 3.57). De facto, a mediana distingue-se das demais medidas de tendência central por corresponder ao ponto central de um intervalo de valores de referência, permitindo evitar potenciais distorções decorrentes da existência de valores extremamente altos ou baixos.

Na prática, o recurso à mediana é o mais habitual e, necessariamente, aquele que resulta da seleção de comparáveis com recurso a bases de dados comerciais, processo que, sendo muitas vezes o melhor possível, não pode oferecer nunca um conhecimento completo das escolhas feitas. E mais ainda assim será nos casos em que os valores tomados para referência sejam margens globais e não preços específicos, visto que na formação daquelas muitos mais fatores são envolvidos do que na fixação destes, e muito mais informação se teria que reunir e considerar para obter um mesmo grau de comparabilidade. Ora, é precisamente isto o que acontece em todos os estudos de comparabilidade utilizados na determinação do intervalo de plena concorrência, assentam em pesquisas sobre bases de dados externas e usam uma margem global como indicador. No caso, assim tem que ser. Estas limitações são de reconhecimento geral na doutrina e entre profissionais de preços de transferência e, por isso, também generalizada está a prática de reduzir os intervalos obtidos nos estudos feitos nestas circunstâncias aos resultados situados entre os respetivos primeiro e terceiro quartis, em detrimento dos situados fora deles, e de recorrer à mediana como medida estatística de referência.

Nesta conformidade, e utilizando o intervalo de plena concorrência calculado anteriormente para o exercício em análise, o ajustamento a realizar pela sociedade, deverá ser o suficiente para que o rácio de rentabilidade da empresa seja do mesmo valor da mediana do intervalo interquartil da amostra para o exercício de 2019 (triénio de 2016-2018), ou seja, 6,31%.

Deste modo, iremos calcular a correção necessária, partindo dos gastos operacionais do sujeito passivo, conforme cálculos que a seguir se explanam:

- Os gastos operacionais da empresa, no ano de 2019, ascenderam a € 48.748.041,24;

- A mediana do intervalo interquartil da amostra é de 6,31%.

Partindo da fórmula do rácio escolhido pelo sujeito passivo:

Margem s/ Gastos Operacionais  =

Resultados Operacionais

 

Gastos Operacionais

Sendo a nossa incógnita o Resultado Operacional, temos:

6,31% = Resultado Operacional

Gastos Operacionais

Resultado Operacional = 48.748.041,24 * 6,31%

Resultado Operacional = 3.076.001,40

Assim,

Para uma Margem de 6,31% (correspondente à mediana da amostra selecionada), o montante dos Resultados Operacionais é de € 3.076.001,40.

Encontrando-se o valor do rácio da margem operacional da empresa, de -7,67%, fora do intervalo interquartil da amostra efetuada pela AT, é necessário proceder a um ajustamento nos termos do n.º 8 do artigo 63.º do CIRC, conforme consta no quadro seguinte:

RUBRICAS

MONTANTE

Rendimentos Operacionais    (1)

45.008.334,50

Gastos Operacionais             (2)

48.748.041,24

Resultado Operacional verificado (3) = (1) – (2)

-3.739.706,74

Margem Operacional verificada   (4) = (3)/(2)

-7,67%

Margem Operacional Preços de Transferência (5)

6,31%

Resultado Operacional definido: 6,31% sobre os gastos 

                                                     (6) = (4) – (5) 

 

3.076.001,40

Ajustamento – Artigo 63º do CIRC  (7) = (6) – (3) 

6.815.708,14

Face ao exposto, é efetuada uma correção no montante de € 6.815.708,14, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 63.º do CIRC.

V.1.2. CORREÇÕES EM SEDE DE IRC - IMPOSTO

Na sequência da correção anteriormente proposta ao resultado fiscal do sujeito passivo, no montante de  € 6.815.708,14, identificada no ponto V. 1.1. do presente relatório, os valores apurados relativos à Derrama Municipal e à Derrama Estadual são calculados em conformidade […]”.

O.        A C... exerceu o direito de audição em relação ao projeto de correções, tendo manifestado a sua discordância pelas razões que constituem a causa de pedir desta ação arbitral – cf. documentos 5 e 6.

P.         As correções propostas à matéria coletável de IRC da C... convolaram-se em definitivas e tiveram impacto ao nível do grupo (RETGS), conduzindo à prolação do ato tributário de liquidação de IRC sub iudice, emitido sob o n.º 2023..., com data de 18 de outubro de 2023, e das liquidações de juros compensatórios inerentes (n.ºs 2023 ... e 2023 ...), que resultaram num total de imposto e juros a pagar no montante de € 31.803,29, com data limite de pagamento de 7 de dezembro de 2023 – cf. documentos 1, 4 e 7. 

Q.        A Requerente procedeu ao pagamento do valor de € 31.803,29 em 7 de dezembro de 2023 – cf. documento 8. 

R.         Inconformada, a Requerente apresentou a 1 de abril de 2024, reclamação graciosa contra os referidos atos tributários, visando a sua anulação – cf. PA.

S.          Até ao presente a Requerente não foi notificada da decisão da AT sobre a reclamação graciosa – cf. provado por acordo. 

T.         Mantendo a discordância relativa aos atos tributários vertentes, a Requerente apresentou no CAAD, em 30 de outubro de 2024, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral na origem da presente ação – cf. registo de entrada no SGP do CAAD. 

 

            

 

 

            2.         Factos não Provados 

 

            Não foram identificados factos alegados com relevância para a apreciação da causa que devam considerar-se não provados.

 

            3.    Fundamentação da Decisão Sobre a Matéria De Facto 

 

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre todas as alegações das Partes. 

 

A convicção dos árbitros fundou-se unicamente na análise crítica da prova documental junta aos autos, que está supra referenciada em relação a cada facto julgado assente. 

 

A prova testemunhal produzida não teve contributo útil para a fixação do quadro factual. A única testemunha inquirida, V..., contabilista certificado da Requerente no ano do facto tributário [2019] e nos anos antecedentes (desde, pelo menos, 2015), afirmou ter preparado as demonstrações financeiras e ter tido contacto direto com as mesmas por referência ao exercício de 2019. 

 

No entanto, essa informação não se afigura relevante, pois esses elementos são provados por documentos, bem como o facto de ter sido refletido o MEP nas referidas demonstrações e o seu impacto negativo nos resultados da Requerente, circunstâncias, aliás, não contestadas pela AT.  O mesmo se diga em relação aos gastos incorridos relativos à reorganização estratégica e restruturação financeira, que foram objeto de prova documental e que a AT também não questiona. 

 

Sobre os relatórios e dossiers de preços de transferência, a testemunha afirmou que foi a empresa de consultoria W... que os elaborou, não tendo presente os detalhes do relatório de preços de transferência. Importa notar que os 3 relatórios de preços de transferência de 2017 a 2019 foram juntos aos autos, pelo que o depoimento da testemunha nada acrescenta. Relativamente à definição das políticas de preços de transferência recorda-se que a mesma foi delineada em anos anteriores a 2019 e envolveu discussões entre a  W... e a C... .  

 

Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas Partes e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.

 

         

         IV.    Fundamentação Jurídica 

 

            1.         Questões Decidendas

 

Estão em causa correções de preços de transferência relativas a operações realizadas pela C... com entidades não residentes relacionadas, regidas pelo princípio de plena concorrência ao abrigo do disposto no artigo 63.º do Código do IRC. 

 

Neste âmbito, a AT acolheu o MMLO aplicado pela C... e a “informação reportada no dossier de preços de transferência relativamente aos principais pressupostos definidos, à base de cálculo do indicador escolhido para análise de comparabilidade e aos critérios utilizados para a obtenção da amostra (na base de dados), utilizada para efeitos de cálculo do intervalo de plena concorrência”. Corrige, porém, a aplicação concreta do MMLO por parte da C... em dois pontos, cuja validade substantiva importa aferir nos presentes autos: 

a)      Inclusão no cálculo da margem operacional da C... dos ganhos/perdas imputados das subsidiárias por aplicação do MEP; 

b)      Alteração do indicador de rentabilidade. 

            Importa ainda, na medida em que não resulte prejudicado pela decisão das questões antecedentes, aferir do fundamento da exclusão dos gastos incorridos com o projeto de transformação empresarial do cálculo da margem operacional da Requerente

 

            2.         Inclusão do MEP no Cálculo do Resultado Operacional para Efeitos de Aplicação do MMLO 

         

O primeiro fundamento das correções de preços de transferência efetuadas pela AT prende-se com a correção da margem operacional da C... derivada da inclusão das perdas imputadas das subsidiárias por aplicação do MEP, que a Requerente não havia considerado no respetivo cômputo.

 

            Interessa começar por assinalar que os valores inscritos a título de MEP correspondem ao reflexo dos resultados (positivos ou negativos) das subsidiárias nas demonstrações financeiras da entidade associada, a C... . Não têm relação, direta ou indireta, com a série de operações vinculadas em análise.

 

Ora, de acordo com as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência para os grupos multinacionais e as administrações tributárias (“Orientações OCDE”) aplicáveis à data dos factos[3], “Por princípio, apenas os elementos que (a) estejam direta ou indiretamente relacionados com a operação vinculada em causa e (b) sejam de natureza operacional devem ser tidos em conta na determinação do indicador do lucro líquido para a aplicação do MMLO.” (v. parágrafo 2.83 das Orientações da OCDE). Acresce que “Os gastos e rendimentos que não estejam relacionados com a operação vinculada em análise devem ser excluídos quando afetarem significativamente a comparabilidade com transações não controladas.” (v. v. parágrafo 2.83 das Orientações da OCDE).

 

            Estas Orientações são expressamente convocadas pela Portaria 1446-C/2021, de 21 de dezembro, que regulamenta o regime dos preços de transferência previsto no artigo 63.º do Código do IRC, que, no seu preâmbulo, para elas remete. 

 

Do ponto de vista de preços de transferência, é evidente que os valores decorrentes do MEP não têm natureza operacional na esfera da C... e que estes não estão relacionados com a série de operações vinculadas objeto de análise, pelo que não podem ser considerados para efeitos do apuramento da margem que resulta destas operações no âmbito da aplicação do MMLO. O MEP não constitui parâmetro de apuramento da margem operacional e a sua inclusão no caso concreto diminui artificialmente a margem operacional efetiva da C..., pois considera perdas que derivam da atividade operacional de outras entidades (as suas subsidiárias), falhando o elemento subjetivo de conexão. 

 

Mais, o reconhecimento do MEP nas demonstrações de resultados por natureza não reveste qualquer finalidade ou tem qualquer impacto fiscal, ao contrário do que a Requerida preconiza. Visa somente a relevação contabilística de uma realidade patrimonial relevante, quer para os sócios/acionistas, quer para terceiros interessados (v.g., credores) e para o mercado em geral. 

 

Asserção que é evidenciada pelo disposto no artigo 18.º, n.º 8 do Código do IRC, segundo o qual “Os rendimentos e gastos, assim como assim como quaisquer outras variações patrimoniais, relevados em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional, não concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo os rendimentos provenientes dos lucros distribuídos ser imputados ao período de tributação em que se adquire o direito aos mesmos.” Há, pois, uma neutralização de quaisquer efeitos fiscais que possam extrapolar-se da relevação contabilística do MEP, expressamente consagrada pelo legislador dado o princípio de dependência parcial do IRC em relação à contabilidade (v. artigo 17.º, n.º 1 do Código do IRC) que, se assim não fosse, atrairia o MEP para a esfera fiscal. 

 

Desta forma, trazer à tributação em IRC, por via de uma correção de preços de transferência que utiliza os valores inscritos no MEP para apuramento da margem de referência deste ajustamento, algo que o próprio Código do IRC descarta formal e substantivamente (quadro 07 da declaração anual Modelo 22), afigura-se contrário ao quadro legal vigente e à teleologia de exclusão do MEP para efeitos fiscais. 

 

Por outro lado, convém salientar que as subsidiárias da C... registaram resultados operacionais negativos (prejuízos). Da soma algébrica do resultado operacional da C... e de todas as suas subsidiárias no período de tributação de 2019 foi apurado um resultado operacional agregado de -€ 4.853.297. Entre a C... e as suas subsidiárias, apenas a subsidiária neerlandesa apresentou um EBIT positivo (€ 107.368), tendo todas as outras apresentado prejuízos operacionais. Circunstancialismo que demonstra que a atividade da C... não foi rentável, nem o foi a das suas subsidiárias, pelo que se afigura inconsistente argumentar ou pressupor o desvio/transferência de lucros de Portugal para outras jurisdições, por via das operações vinculadas em apreço. Em termos práticos, a correção feita pela AT lograria “transformar” os prejuízos das subsidiárias da C... em diferentes países, com exceção da subsidiária neerlandesa, em lucros tributáveis na esfera daquela em Portugal, retirando rendimentos ou lucros onde estes não existem. 

 

            Em relação à alegação da AT de que a pesquisa de entidades comparáveis efetuada pela Requerente, contempla situações que poderão ter MEP, pelo que, para assegurar a comparabilidade, também teria de incluir o MEP na esfera da Requerente não foi demonstrada. Com efeito, relembra-se que a Requerente selecionou para a amostra apenas entidades que não tivessem percentagens de participação iguais ou superiores a 20%, por forma a não serem enquadráveis no conceito de influência significativa que subjaz ao reconhecimento contabilístico do MEP. 

 

            Efetivamente, de acordo com as normas contabilísticas, as entidades participadas em, pelo menos, 20% são qualificadas como “associadas” o que pressupõe uma influência significativa de que deriva a aplicação do MEP. Assim, à partida, as entidades escolhidas não terão o MEP refletido nas suas demonstrações financeiras, pois o critério da percentagem de detenção, na esmagadora maioria dos casos, corresponde à correta identificação das entidades que não se encontram numa situação de influência significativa. Só assim não será em situações especiais, nomeadamente por via de acordos parassociais, ou pela existência de participações sociais com características específicas (v.g. ações ou outros instrumentos de capital sem direitos de voto). Estas situações não são, contudo, as mais comuns e frequentemente não são identificáveis. 

 

Tendo em conta que a Requerente acautelou o caso geral de influência significativa e que documentou a política de preços de transferência adotada, cabia à AT o ónus da prova da sua alegação de que as empresas comparáveis selecionadas apresentam na sua Demonstração de Resultados ganhos ou perdas imputados por aplicação do MEP (v. artigo 74.º da LGT e 342.º do Código Civil). Contudo, a AT não fez essa prova, apesar de ter tido a iniciativa e capacidade de verificar todas as empresas comparáveis individualmente (vide ponto V.1.1.4. do RIT) através da análise dos dados financeiros constantes das respetivas declarações fiscais (designadamente IES), o que levou até à exclusão de sete empresas da amostra. Pelo que, teria igualmente os meios para comprovar aquilo que alega relativamente ao MEP e não basear-se na mera conjectura de que as empresas comparáveis na amostra poderiam ter MEP. 

 

Acresce assinalar a total incongruência do procedimento da Requerida que inclui o MEP no cômputo da margem operacional da Requerente (reduzindo-a de forma expressiva) e, depois, acaba por usar as mesmas empresas comparáveis por aquela selecionadas, que, à partida, por serem entidades com participações inferiores a 20% (sem influência significativa), não têm as suas demonstrações influenciadas pelo MEP. A Requerida compara entidades que não observam parâmetros idênticos (num caso, o da Requerente, incluindo o MEP, e noutros, das demais entidades, à partida, sem inclusão de MEP).  

 

            Por outro lado, e em essência, sendo o ato impugnado (a liquidação) o objeto do processo, não está em causa apreciar se foi correta ou não a aplicação pela Requerente do regime de preços de transferência, mas apurar se a correção efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira tem suporte legal. E isto, mesmo na eventualidade de se demonstrar uma incorreta interpretação e aplicação in casu do regime de Preços de Transferência por parte da Requerente.

 

Sendo ilegal a correção efetuada à margem operacional da Requerente com este fundamento e, por conseguinte o ajustamento de preços de transferência efetuado à matéria coletável de IRC da Requerente reportada ao período de tributação 2019, fica prejudicado o conhecimento das demais ilegalidades invocadas. 

 

Os eventuais vícios imputáveis à Requerente na escolha e implementação do método de determinação do preço de plena concorrência não têm relevância invalidante se a Requerida não efetuar a correção prevista no artigo 63.º do Código do IRC através dos métodos previstos na lei aplicados de forma adequada. Independentemente do MMLO poder ser ou não considerado o melhor método de preços de transferência para a análise económica das operações vinculadas realizadas pela C..., este método é transacional e, como tal, deve ser aplicado atendendo à margem de lucro obtida na operação vinculada ou na série de operações vinculadas. Como preceitua o artigo 10.º, n.º 1 da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro: “o método da margem líquida da operação baseia-se no cálculo da margem de lucro líquido obtida por um sujeito passivo numa operação ou numa série de operações vinculadas tomando como referência a margem de lucro líquido obtida numa operação não vinculada comparável efetuada pelo sujeito passivo, por uma entidade pertencente ao mesmo grupo ou por uma entidade independente.” 

 

Metodologia corroborada pelo parágrafo 2.64 das Orientações da OCDE e pelo parágrafo 2.83 das Orientações da OCDE. Este último refere que “Por princípio, apenas os elementos que (a) estejam direta ou indiretamente relacionados com a operação vinculada em causa e (b) sejam de natureza operacional devem ser tidos em conta na determinação do indicador do lucro líquido para a aplicação do MMLO.”

 

Os gastos e rendimentos que não estejam relacionados com a operação vinculada em análise devem ser excluídos quando afetarem significativamente a comparabilidade com transações não controladas. Por conseguinte, é inadequado aplicar o MMLO ao nível de toda a empresa se esta realizar uma variedade de transações controladas diferentes que não possam ser comparadas de forma adequada, numa base agregada, com as de uma empresa independente.

 

Ora, ficou provado que as operações ativas vinculadas da Requerente no valor de 13,5M de euros representam cerca de 28% dos seus rendimentos (volume de negócios). Pelo que, ao analisar a rentabilidade operacional global da C... e não apenas a das operações vinculadas, estamos a colocar no mesmo âmbito vendas com empresas independentes (i.e., a preço de mercado). Uma análise desta natureza só tem leitura do ponto de vista de preços de transferência quando incide unicamente sobre a rentabilidade operacional da operação vinculada ou de uma série de operações vinculadas (representativas de praticamente 100% dos rendimentos que decorrem de operações com entidades relacionadas).

 

Em síntese, sendo o MMLO um método transacional, é tecnicamente errado aplicá-lo a uma série de operações vinculadas assente numa análise à rentabilidade operacional de toda a entidade, quando estas operações vinculadas ativas correspondem somente a 28% do total dos rendimentos operacionais do sujeito passivo. 

 

Nestes termos, para que a correção da AT fosse admissível, teria de, desde logo, acautelar esta distorção, o que não sucedeu.  

 

Constitui jurisprudência consolidada que é à AT que cabe provar os pressupostos em que assentam as correções de preços de transferência, ónus que abrange a identificação e prova de relações especiais, de que o preço praticado não é o de mercado, e de qual o preço de mercado aplicável – v. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de maio de 2015, n.º 833/13; de 11 de março de 2015, n.º 145/14; de 1 de junho de 2005, n.º 228/05; de 12 de março de 2003, n.º 1508; e de 21 de janeiro de 2003, n.º 21240.

 

Assim, de acordo com a regra de distribuição do ónus probatório, impendia sobre a Requerida evidenciar que o preço praticado nas operações vinculadas não era de plena concorrência, assim como aquele que o seria; e assim deve suceder mesmo nos casos em que possa ser eventualmente duvidoso o valor de preço de mercado e a respetiva metodologia adotados no caso pela Requerente. No entanto, pelas razões expostas, a Requerida não logrou apresentar uma metodologia conforme ao artigo 63.º do Código do IRC, complementado pela Portaria .º 1446-C/2001, em particular no seu artigo 10.º, e pelas Orientações da OCDE.

 

Nestes termos, as liquidações de IRC e juros compensatórios referentes ao ano 2019 são ilegais por erro nos pressupostos e, em consequência, devem ser anuladas (v. artigo 163.º do CPA).  

 

Não cumpre anular o “ato” de indeferimento tácito do pedido de reclamação graciosa, dado tratar-se de uma mera ficção jurídica, destinada a abrir a via contenciosa, servindo, no caso do processo arbitral tributário, para a fixação do dies a quo do prazo para apresentação do pedido arbitral, nos termos do art.º 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

 

            3.         Questões Prejudicadas – Indicador de Rentabilidade e Gastos Incorridos com o Projeto de Transformação Empresarial

 

Por fim, importa notar que foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, ou cuja apreciação seria inútil, nomeadamente a respeitante ao expurgo de 7 entidades para determinação do indicador de rentabilidade e dos gastos incorridos com o projeto de transformação empresarial do cálculo da margem operacional da Requerente – cf. artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

 

            4.         Juros Indemnizatórios 

 

Por fim, a Requerente pede o reembolso dos valores pagos, acrescidos de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.º da LGT. Contra esta pretensão insurge-se a Requerida, pois considera que os atos de liquidação praticados são legais, não sendo imputável qualquer culpa aos serviços. 

 

O artigo 43.º da LGT dispõe que o contribuinte terá direito a ser ressarcido, através de juros indemnizatórios, sempre que o pagamento indevido de imposto seja imputável a erro dos serviços.

 

“O erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação e o erro não for imputável ao contribuinte (por exemplo, haverá anulação por erro imputável ao contribuinte quando a liquidação assentar em errados pressupostos de facto, mas o erro ter por base uma indicação errada na declaração que o contribuinte apresentou).” (Campos, Diogo Leite de; Rodrigues, Benjamim Silva, Sousa, Jorge Lopes de, Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.º Ed. 2012 Encontro da Escrita, Lisboa, pág. 342). 

 

Também o Supremo Tribunal Administrativo concretiza o conceito de erro imputável aos serviços (embora por referência ao artigo 78.º, da LGT, mas que aqui tem toda a aplicação) como qualquer ilegalidade independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram. “Como se refere no Ac. de 12/12/2001, rec. 26.233: «havendo erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro» já que «a administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1 da CRP e 55° da LGT), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços». Cfr., no mesmo sentido e por todos, os Acds. de 06/02/2002 rec. 26.690, 05/06/2002 rec. 392/02, 12/12/2001 rec. 26.233, 16/01/2002 rec. 26.391, 30/01/2002 rec. 26.231, 20/03/2002 rec. 26.580, 10/07/2002 rec. 26.668.” (cfr. Acórdão do STA – 2.ª Secção, proferido no Recurso n.º 1009/10, em 22 de Março de 2011, disponível em:http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b1e7cc04381b03af802578620046b202?OpenDocument&ExpandSection=1).

 

No caso em apreço, o ato de liquidação de IRC é ilegal, porque foi praticado com erro de facto e de direito e ofensa das normas e princípios jurídicos aplicáveis, sendo que tal erro não emerge de conduta da Requerente, pelo que é imputável aos Serviços.

 

Em face do exposto, procede o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, a liquidar em execução de julgado.

 

 

V.        Decisão

 

            De harmonia com o supra exposto, acordam os árbitros deste Tribunal Arbitral em julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, com as legais consequências, incluindo a restituição do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios. 

 

 

VI.      Valor do Processo 

 

Fixa-se ao processo o valor de € 31.803,29 (trinta e um mil oitocentos e três euros e vinte e nove cêntimos), correspondente ao valor das liquidações de IRC e juros compensatórios aqui impugnadas – v. artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável por remissão do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).

 

 

VII.    Taxa de Arbitragem 

 

            Dada a modalidade de designação de árbitro pelo sujeito passivo, a taxa de arbitragem, no montante de € 6.000,00(seis mil euros), foi paga e constitui encargo da Requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do RCPAT e da Tabela de Custas a este anexa.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 7 de agosto de 2025

 

Os árbitros,

 

Alexandra Coelho Martins, relatora

 

 

Nuno Vasco Marques de Melo 

 

 

 

Jorge Carita

 



[1] Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. 

[2] Pontos 2.83 a 2.86 das Orientações da OCDE de 2017, aplicáveis à data dos factos.  

[3] Referimo-nos à versão consolidada das diretrizes sobre preços de transferência divulgadas em 10 de julho de 2017.