Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 53/2025-T
Data da decisão: 2025-07-22  Selo  
Valor do pedido: € 119.883,30
Tema: Imposto do Selo sobre comissões de gestão – Sociedades de Capital de Risco
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SUMÁRIO: 

As sociedades de capital de risco não configuram instituições financeiras, para efeito da incidência de Imposto do Selo nos termos das verbas 17.3 e 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

 

 

Os Árbitros Guilherme W. d'Oliveira Martins, Luís Menezes Leitão
Carla Alexandra Pacheco de Almeida Rocha da Cruz, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Coletivo, decidem o seguinte: 

 

DECISÃO ARBITRAL

     I.         RELATÓRIO

A..., S.A., com o número único de matrícula e identificação fiscal..., com sede na ..., ...–..., ..., ...-..., Lisboa, adiante designada por “Requerente” ou “A...”, veio, por si e pelos fundos, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (“Regime da Arbitragem em Matéria Tributária”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, requerer a constituição de Tribunal Arbitral com vista à declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo realizados no período compreendido entre agosto de 2022 e maio de 2024, relativos às comissões de gestão cobradas aos fundos de capital de risco (“FCR”) por si geridos e melhor identificadas em epígrafe (e cuja cópia se junta como Documentos n.ºs 1 e 2).

É Requerida a AT.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Coletivo (TAC) foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e automaticamente notificado à AT no dia 15 de janeiro de 2025. 

A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros os signatários desta decisão, tendo sido notificadas as partes em 5 de março de 2025, que não manifestaram vontade de recusar a designação, nos termos do artigo 11.º n.º1 alíneas a) e b) e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. 

O TAC encontra-se, desde 25 de março de 2025, regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

Notificada para o efeito, a Requerida, apresentou a sua resposta a 6 de maio de 2025.

No dia 13 de maio de 2025, este Tribunal proferiu o seguinte despacho:

“1. Pretende este Tribunal Arbitral, ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, dispensar a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a questão em discussão é apenas de direito e a prova produzida é meramente documental.

2. Por outro lado, estando em causa matéria de direito, que foi claramente exposta e desenvolvida, quer no Pedido arbitral, quer na Resposta, dispensa-se a produção de alegações escritas devendo o processo prosseguir para a prolação da sentença. 

3. Informa-se que a Requerente deverá proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, no prazo de 10 dias a contar desta notificação.

4. Em nome do princípio da colaboração das partes solicita-se o envio das peças processuais em versão word.

Notifiquem-se as partes do presente despacho.”

 

 II.           DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS

II.1      Posição da Requerente

 

A Requerente fundamenta o seu pedido nos seguintes termos:

a)     A A... é uma Sociedade de Capital de Risco (doravante “SCR”), cuja atividade se encontra atualmente regulada pelo Regime da Gestão de Ativos (“RGA”), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, e concretizado através do Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de dezembro.

b)    Não obstante, importa salientar que o RGA entrou em vigor a 28 de maio de 2023, dispondo as entidades abrangidas pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (“RJCRESIE”), estabelecido na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, e que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 180 dias após a entrada em vigor do RGA para se adaptarem às suas disposições, i.e. até 24 de novembro de 2023.

c)     Neste sentido, e para o período aqui em discussão, a atividade da Requerente era regulada até 27 de maio de 2023 pelo RJCRESIE, e após aquela data, não obstante o período de 180 dias conferido para a adaptação, pelo RGA.

d)    Com efeito, a atividade principal da Requerente consiste na gestão e representação de Organismos de Investimento Alternativo (“OIA”) de capital de risco, ou na nomenclatura do regime anterior, de Fundos de Capital de Risco (doravante “FCR”), em todos os aspetos da sua atividade económica e jurídica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do RJCRESIE e na secção I do capítulo II do RGA ([1]).

e)     Atualmente, a A... é uma sociedade gestora independente no mercado nacional e centrada em gerir investimentos alternativos, com uma carteira de ativos composta por fundos de capital de risco focados em construir uma posição de crescimento sustentável na prática de private equity no sector imobiliário.

f)     Ora, no exercício da sua atividade, a Requerente cobra comissões de gestão àqueles FCR, sobre as quais tem vindo sempre a liquidar Imposto do Selo, à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”).

g)    A liquidação daquele imposto assentava no pressuposto – incorreto – de as SCR qualificarem como instituições financeiras para efeitos de aplicação daquela norma.

h)    Tal decorre, em bom rigor, do antecedente histórico de as SCR terem qualificado como “sociedades financeiras” nos termos e para efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”) ([2]).

i)      Deste modo, encontrava-se previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF, na sua versão originária, que as SCR eram qualificadas como “sociedades financeiras”, previsão expressa que perdurou até ao final de 2002.

j)      Sucede, porém, que as alterações introduzidas no referido diploma legal pelo 
Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, conduziram à revogação da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, circunstância que levou ao afastamento, inequívoco, da qualificação jurídica das SCR como sociedade financeira e consequentemente ao seu enquadramento no conceito de instituição financeira.

k)    Em virtude da alteração ao RGICSF e do estabelecido na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, entende a Requerente que as referidas comissões de gestão cobradas aos fundos de capital de risco por si geridos deixaram de estar sujeitas a Imposto do Selo.

l)      Deste modo, e à luz do acima exposto, no período compreendido entre agosto de 2022 e maio de 2024, a A... liquidou indevidamente Imposto do Selo sobre as referidas comissões de gestão, no montante total de € 119.883,30, conforme decorre da tabela abaixo:

Valores em Euro

 

 

Data de pagamento

Imposto do Selo (4%)

Declaração

12/08/2022

11.494,99

...

17/11/2022

19.141,83

 

20/02/2023

12.547,54

 

19/05/2023

8.258,17

 

14/06/2023

4.905,17

 

18/08/2023

15.229,27

 

16/10/2023

427,31

 

10/11/2023

19.804,17

 

14/12/2023

427,31

 

20/02/2024

12.386,28

 

12/04/2024

1.953,93

 

17/05/2024

13.307,33

 

Total

119.883,30

 

 

 

m)   Neste sentido, entende a Requerente que as comissões de gestão cobradas aos FCR por si geridos não deveriam ter sido sujeitas a tributação em sede de Imposto do Selo, pelo que apresentou uma reclamação graciosa das liquidações de Imposto do Selo supra identificadas ([3]), na qual solicitou à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) a anulação das mesmas, por considerar que os serviços de gestão por si prestados aos FCR não preenchem os requisitos de incidência da Verba 17.3.4 da TGIS.

n)    Na sequência da apresentação do pedido de reclamação graciosa, a Requerente foi notificada do projeto de decisão ([4]), contudo optou por não exercer o direito de audição prévia, tendo sido o projeto de decisão de indeferimento convolado em definitivo. 

o)    O objeto do pedido de pronúncia do Tribunal Arbitral é o indeferimento da reclamação graciosa, supra identificada, e, consequentemente (e em termos finais ou últimos), os atos de liquidação de Imposto do Selo, supra identificados, relativos às comissões de gestão cobradas pela Requerente aos fundos por si geridos.

p)    Assim, pretende a ora Requerente que seja declarada quer a ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa, quer a ilegalidade dos atos de liquidação de Imposto do Selo supra identificados – e que sejam consequentemente anulados –, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, aos quais corresponde um montante de imposto indevidamente liquidado e pago pela Requerente no valor de € 119.883,30.

 

 

 

II.2. Posição da Requerida

 

Por seu turno, a Requerida fundamenta a sua posição nos seguintes termos:

a)     Deverão considerar-se impugnados os fatos alegados pela Requerente que se encontrem em oposição com a presente defesa, considerada no seu conjunto, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 574.º do Código do Processo Civil - CPC, ex vi alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária - RJAT.

b)    Com efeito, em momento algum a Requerente prova o que cauciona ao longo do seu pedido de pronúncia arbitral, como se demonstrará infra.

c)     No pedido de pronúncia apresentado, a Requerente aduz, em síntese, os seguintes argumentos: Em virtude da alteração ao RGICSF e do estabelecido na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, entende a Requerente que as comissões de gestão cobradas aos fundos de capital de risco por si geridos deixaram de estar sujeitas a Imposto do Selo.

d)    Neste conspecto, a Requerente decidiu apresentar o pedido de reclamação graciosa que acabaria por ser indeferido e cuja decisão agora contesta, salientando os seguintes pontos:

Entendimento de que a sujeição das comissões de gestão a Imposto do Selo nos termos da verba 17.3.4 da TGIS – só é válido até à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, as SCR assumiam a qualificação de sociedades financeiras, uma vez que o RGICSF assim o determinava expressamente e não mediante a sua inclusão indireta em qualquer uma das outras categorias de instituição financeira ou sociedade financeira, sendo que, a partir daí se deve considerar que foi intenção do legislador excluir as SCR do conceito de instituição financeira ou sociedade financeira;

e)     Considera a Requerente que o conceito de instituição financeira (ou da sua ausência) não pode ser encontrado noutros diplomas nacionais que não sejam aqueles em que se inserem, não podendo aqueles outros prevalecer face às disposições do RGICSF;

f)     Do direito a juros indemnizatórios - tendo a Requerente indevidamente liquidado e entregue ao Estado o Imposto do Selo sobre as comissões de gestão cobradas, num total de € 119.883,30 (com referência aos períodos mensais compreendidos entre agosto de 2022 e maio de 2024), há direito não só ao respetivo reembolso, mas, também, ao abrigo do artigo 43.º da LGT, a juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento das liquidações, até integral reembolso do imposto pago.

g)    Contudo não lhe assiste razão. Vejamos.

h)    Desde já se subscreve na íntegra o conteúdo da Informação n.º 401-ISCPS1/2024 da UGC, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, importa, ainda assim, recuperar as conclusões aí alcançadas:

“(…) Na jurisprudência é dominante o entendimento de que o conceito de instituições financeiras ultrapassa largamente o do RGICSF (6). Relativamente à jurisprudência do STA, existe unanimidade, embora relativamente a outros domínios do sistema financeiro, em especial o setor segurador e o das sociedades de capital de risco, de que elas integram o setor financeiro e são instituições financeiras e de que o RGICSF não esgota a regulação do setor financeiro nem a definição de instituições financeiras (…)

(4) Como muito bem se refere no Acórdão de 5/4/2017, proferido no processo n.º 01391/16, onde se decidiu que as sociedades seguradoras são também sociedades financeiras, apesar de estarem excluída do RGICSF, "o legislador tratou a atividade bancária de modo separado da atividade seguradora, independentemente de uma e outra se dedicarem instituições financeiras". E de forma mais expressiva, um pouco adiante, "As instituições financeiras exercem atividades específicas distintas que, para além de as caracterizar, permitem classificá-las com base no papel que desempenham no sistema financeiro".

Estes dois tipos de instituições financeiras têm muitas características comuns. Ou seja, o sistema financeiro abrange não apenas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, mas também as sujeitas à supervisão da CMVM e ainda ao Instituto Português de Seguros, nos termos da legislação que regula cada um destes subsistemas, sendo que o RGICSF regula apenas um deles.

(5) É certo que, tal como referido na decisão arbitral de 29/11/2019, proferida no processo nº 399/2019-T "parece claro que o artigo 6º do RGICSF, que é a norma por excelência a que o intérprete deve recorrer neste caso concreto, por força do nº 2 do artigo 11º da LGT, não resulta que as SCR estejam abrangidas na definição de sociedades financeiras ou de outras entidades a que se refere a verba 17.3 da TGIS, nomeadamente outras instituições financeiras". Mas desta não se pode extrair que seja este o único diploma legal que classifica quais são as instituições financeiras. Dado que o facto de ser a norma por excelência não a transforma na única. Esta decisão entende que as sociedades de capital de risco não são sociedades financeiras, mas ela ignora toda a legislação da União Europeia que estruturou o sistema financeiro europeu no pós-crise de 2008 que, como anteriormente referimos, é determinante dessa classificação.”

i)      Concluímos assim que, tanto as SCR como os próprios FCR, devem ser inseridos na categoria de "Instituições financeiras" e as comissões cobradas a um FCR por uma SCR, a título de serviços de administração ou gestão, preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos da verba 17.3.4 da TGIS.

j)      O RGICSF não é o único diploma legal que regula o sistema financeiro português, mas apenas aquele que regula a atividade financeira submetida ao regime de supervisão prudencial do Banco de Portugal.

k)    A norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF tem por efeito apenas a exclusão das SCR da supervisão do Banco de Portugal e transportá-la para a CMVM, como é reconhecido diretamente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro. Essa alteração destinou-se a harmonizar o regime de supervisão aplicável aos próprios OIC, que já anteriormente estavam sujeitos à supervisão da CMVM.

l)      E o do n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF constitui uma ficção legal negativa, que tem apenas efeitos internos no RGICSF, não tem efeitos externos na ordem jurídica financeira nem posterga o direito estabelecido nos Regulamentos e Diretivas Europeias que classificam as SCR diretamente como instituições financeiras.

m)   Assim, a comissão de gestão é um facto sujeito a imposto, (enquanto remuneração pelos serviços prestados), cobradas pela sociedade gestora aos FCR, tem incidência na verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), pois têm cabimento na norma prevê a tributação «Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros (…)».

n)    Na qualidade de SCR/SGFCR, é uma “instituição financeira, está encarregue da gestão de diversos FCR, isto é, de organismos de investimento alternativo (OIA), cujo cerne é “a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.”, conforme n. º 1 do artigo 227.º do RGA.

o)    A atividade de uma SCR envolve sempre a prestação de “serviços financeiros” conexos com os FCR que gere, traduzidos, no mínimo, na preparação e realização de “serviços de investimento” e de todas as atividades com ele conexas.

p)    Resulta assim, que as comissões em análise preenchem cumulativamente, os elementos de natureza objetiva e subjetiva, previstos na verba 17.3.4 da TGIS, e, em conformidade, estão sujeitas a Imposto do Selo por força do disposto no n.º 1 artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.

q)    E apesar de diversa doutrina arbitral enunciada pela Reclamante, aderimos ao entendimento recente proferido no CAAD 616/2023-T, ao qual se transpõe em parte:

“…salvo o devido respeito, não podemos acompanhar a tese vertida nas decisões arbitrais mencionadas por a mesma assentar numa interpretação estritamente formalista (revogação da alínea h) do n.º 1 do art.º 6.º do RGICSF), sem atender, em especial:

• A outros elementos de hermenêutica relevantes de ordem sistemática e coerente do ordenamento jurídico, em especial, do direito da União Europeia (EU), direito fundador do sistema financeiro Europeu, que não sofreu alterações suscetíveis de repercussão na qualificação jurídica destas entidades;

• À natureza jurídica da atividade material prosseguida por estas entidades;

• Ao setor de atividade económico financeira onde se inserem.

(…)

r)     É, portanto, à luz do quadro legal mencionado e sob a veste de “investidora indireta” que cabe avaliar se os serviços prestados pela Requerente enquanto entidade gestora do fundo que gere, tendo em conta as características e competências acima identificadas, constituem ou não serviços materialmente financeiros. Neste contexto e do quadro acima traçado sobre o exercício da atividade de gestão de FCR por SCR se infere, sem grande margem para dúvidas, que a atividade desenvolvida pelas entidades gestoras – como é o caso da Requerente, em nome dos FCR acima identificados, emergem:

i) Como entidades orientadas para o investimento de risco e gestão de ativos (valores mobiliários);

ii) Desenvolvem a sua atuação no contexto do sistema financeiro, mais propriamente no âmbito do sector dos valores mobiliários) e estão sujeitas à supervisão da CMVM.

s)     No sentido de que o capital de risco está associado ao Direito dos valores mobiliários e que “A um tempo as instituições de capital de risco são emitentes de valores mobiliários e investidores institucionais”, cfr. Paulo Câmara, “O novo regime jurídico do capital de risco em Portugal na Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, in Revista Española de Capital de Riesgo, n.º 1/2019, p. 41.

t)      Nestes termos, tudo aponta no sentido da verificação do elemento objectivo, ou seja, que as comissões cobradas ao FCR correspondem a contraprestações por serviços financeiros, para efeitos do fixado na Verba 17.3. da TGIS mas, não obstante, atente-se na análise que se segue.

u)    (…) De facto, dando cumprimento aos normativos comunitários, o RGICSF estatuía, no art. 2º-A, z) que eram consideradas como “instituições financeiras”, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, as “iii) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário na aceção, respetivamente, dos pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º -A; (…)”.

v)    Ora, esta interpretação não é de aceitar, desde logo, porque um decreto-lei não tem a virtualidade de revogar a legislação comunitária (que afirma o contrário), dado o princípio do primado do Direito da União.

w)   De qualquer modo, bastará ler o preâmbulo do mencionado diploma revogatório para se concluir que o mesmo teve como objetivo atribuir à CMVM a competência para a supervisão prudencial das sociedade gestoras de fundos de investimento, retirando-a do Banco de Portugal, como expressamente indica o seu Preâmbulo (…)

x)    No fundo, o legislador retirou da competência das sociedades de capital de risco a função de intermediação financeira, que justificava a supervisão pelo Banco de Portugal, mas tal exclusão não significa nem significou por si só condição de exclusão de tais entidades do sistema financeiro. Ponto é que se mantenha a competência das mesmas em termos de prestação de serviços financeiros, como acontece no que concerne à gestão de ativos, designadamente através da gestão de fundos de investimento de capital de risco.

y)    Ou seja, a vertente da atividade financeira em sentido amplo manteve-se, como melhor será analisado, o que justificou a sua manutenção no sistema financeiro, embora agora no sector dos valores mobiliários.

z)     Por conseguinte, não é possível, pois, extrapolar hermenêuticamente da ratio legis deste diploma a exclusão das SCR como sociedades financeiras e muito menos que justifique a sua exclusão da incidência subjetiva da verba 17.3. da TGIS. Na falta de uma definição fiscal de instituição financeira, há que

aa)  observar o disposto no art.º 11º, nº 2, da LGT, segundo o qual “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm salvo se outro decorrer diretamente da lei”.

bb) Como bem salienta a Requerida, o “outro ramo do direito” que importa considerar é, hoje, essencialmente, originário do Direito da União Europeia, quer pela via de Regulamentos, fonte imediata de direito dos estados-membros, quer pela via da transposição de Diretivas para normas internas.

cc)  Estando em causa saber se uma SCR gestora de fundos de investimento é uma instituição financeira, o “outro ramo de direito” a ter em conta é, necessariamente, o conjunto das disposições legais que regulam atividade das entidades autorizadas ou regulamentadas para operar nos mercados financeiros, ou seja, o Direito da EU, que prevalece sobre o direito nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP).

dd) O que bem se compreende, pois, como consignado na Decisão arbitral proferida no processo do CAAD n.º 572/2022-T, repetindo o fixado na Decisão arbitral processo n. 68/2022- T, “a atividade das entidades autorizadas a intervir profissionalmente nos mercados financeiros tem hoje uma dimensão internacional essencial, o que impõe, até para evitar distorções de concorrência, a uniformização/harmonização das normas legais aplicáveis, pelo menos ao nível da UE. Acresce que a atividade legislativa dos órgãos da União conheceu, desde um passado recente, fervor e densidade facilmente explicáveis pelo intuito de prevenir crises dos mercados financeiros como a que, há poucos anos, os abalou profundamente.

ee)  Compreender-se-á assim que a nossa análise comece pelo Direito da União, até pelo primado desta fonte de direito nos obrigaria a recusar a aplicação de normas nacionais incompatíveis com as de tal origem”

ff)   O acabado de mencionar justificaria por si só o enquadramento das SCR enquanto entidades gestoras de FCR no conceito comunitário de instituição financeira. Mas, avançando, verifica se que nos supramencionados pontos 2 a 12 e 15 do anexo I da Diretiva 2013/36/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (…) As instituições financeira caracterizam-se, desde logo, por operarem dentro do sistema financeiro em sentido amplo, que compreende os setores bancário, dos valores mobiliários e dos seguros. As entidades que são chamadas a desempenhar atividades nestes sectores, encontram-se sujeitas ao cumprimento de regras apertadas e à supervisão de diferentes entidades, respetivamente o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade dos Seguros e Fundos de Pensões.

gg) Este conceito amplo é também defendido pela jurisprudência do TJUE, vertida em recente Acórdão sobre o conceito de “instituição financeira”, previsto no Direito da UE e à interpretação que lhe dá, para efeitos precisamente de determinação da incidência do CIS.

hh) Com efeito, aquele douto Tribunal concluiu que, a interpretação do conceito de “instituição financeira”, na aceção da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, vai no sentido de que “uma empresa cuja atividade consista na aquisição de participações em sociedades que não exerçam atividades no setor financeiro, não está abrangida pelo conceito de «instituição financeira», na aceção desta diretiva e deste regulamento” (negrito nosso) [cfr. conclusão e pontos 80 e 81 do referido acórdão de 26.10.2023, proferido no âmbito dos processos apensos n.º C-207/22, C-267/22 e C-290/22)](…) as comissões de gestão cobradas pela Requerente, enquanto entidade de gestão de fundos de capital de risco preenchem os requisitos de incidência previstos na Verba 17.3.4 da TGIS, sendo por isso sujeitas a Imposto do Selo.”

ii)    Face a todo o exposto, conclui-se pelo indeferimento da pretensão da Reclamante, mantendo se válidas na ordem jurídica as autoliquidações em análise, sendo efetivamente legal o montante de IS liquidado e pago em referência ao período de julho de 2022 a abril de 2024, no  - Da verba 17.3 da TGIS e as “instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”.

jj)    A Requerente é uma sociedade gestora de fundos de capital de risco, regularmente constituída em Portugal, tendo como atividade gerir fundos de capital de risco, cobrando aos referidos fundos uma comissão de gestão.

kk) Como afirma a Requerente, até à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 319/2002, de 28 de dezembro, não se questionava se as SCR se deviam ou não qualificar de sociedades financeiras, uma vez que o RGICSF assim o determinava expressamente.

ll)    Será que, após essa data, a natureza das sociedades envolvidas e as atividades desenvolvida por aquelas se alteraram de modo que se justifique dever ser feita outra qualificação jurídica?

mm)               A sociedade gestora de fundos de capital de risco, no exercício das suas funções, não pratica todos os atos e operações necessários à boa administração do fundo, de acordo com elevados níveis de zelo, honestidade, diligência e de aptidão profissional, do mesmo modo que o fazem os operadores que praticam outro tipo de operações de financiamento no mesmo mercado concorrencial através de formas mais tradicionais, como sejam o crédito bancário e as ofertas em mercado de bolsa?

nn) A gestão de ativos de carteiras avaliadas em € 100 000 000,00 (quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem) ou € 500 000 000,00 (quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial), investimentos qualificados de risco e sujeitos à supervisão da CMVM, não é revelador por si só da natureza da sociedade gestora como sociedade financeira?

oo) O Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (Lei n.º 18/2015, de 04 de março) define, no artigo 3.º, investimento em capital de risco como sendo “a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma  de beneficiar da respetiva valorização” (n.º 1);

pp) Acrescentando o n.º 2 que “as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento em capital de risco”.

qq) Nos termos do artigo 9.º do RJCR as SCR têm como objeto principal a realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respetiva atividade, podem realizar, as seguintes operações:

- Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;

- Investir em instrumentos de capital alheio, incluindo empréstimos e créditos, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;

- Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar; prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar; aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;

- Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva.

rr)   Para além disto, as SCR têm ainda como objeto principal a gestão de FCR, podendo ainda investir em unidades de participação dos FCR por si geridos, até ao limite de 50%, por FCR, das unidades emitidas. Podem ainda ter por objeto acessório o desenvolvimento das atividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objeto principal relativamente aos FCR que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:

- Prestar serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;

- Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;

- Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações.

ss)   No que toca especificamente à gestão, o n.º 2 do artigo 17.º do RJCR estabelece que os FCR podem ser geridos por SCR, por sociedades de desenvolvimento regional e por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, estabelecendo o artigo 45.º qual o objeto principal da sua atividade.

tt)    Entre outros, constituem encargos dos FCR os custos associados à respetiva gestão, designadamente a remuneração da entidade gestora, bem como custos fiscais, conforme determinam as alíneas a) e f) do artigo 32. º e 33.º do RJCR.

uu) Contrariamente ao que a Requerente afirma, a revogação da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º operada pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de dezembro não veio desqualificar as SCR como instituições financeiras para efeitos de aplicação da norma de incidência.

vv) Estamos perante um erro manifesto de interpretação da norma feito pela Requerente, como aliás demonstra o entendimento veiculado pelo Centro de Arbitragem Administrativa no Processo nº 701/2021-T.

 

 III.         SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (vide artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

 IV.         FUNDAMENTAÇÃO

IV.1.    Matéria de facto

 

Factos dados como provados

Considera-se como provada a seguinte matéria de facto:

a)     A A... é uma Sociedade de Capital de Risco (doravante “SCR”), cuja atividade se encontra atualmente regulada pelo Regime da Gestão de Ativos (“RGA”), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, e concretizado através do Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de dezembro.

b)    Não obstante, importa salientar que o RGA entrou em vigor a 28 de maio de 2023, dispondo as entidades abrangidas pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (“RJCRESIE”), estabelecido na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, e que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 180 dias após a entrada em vigor do RGA para se adaptarem às suas disposições, i.e. até 24 de novembro de 2023.

c)     Neste sentido, e para o período aqui em discussão, a atividade da Requerente era regulada até 27 de maio de 2023 pelo RJCRESIE, e após aquela data, não obstante o período de 180 dias conferido para a adaptação, pelo RGA.

d)    Com efeito, a atividade principal da Requerente consiste na gestão e representação de Organismos de Investimento Alternativo (“OIA”) de capital de risco, ou na nomenclatura do regime anterior, de Fundos de Capital de Risco (doravante “FCR”), em todos os aspetos da sua atividade económica e jurídica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do RJCRESIE e na secção I do capítulo II do RGA ([5]).

e)     Atualmente, a A... é uma sociedade gestora independente no mercado nacional e centrada em gerir investimentos alternativos, com uma carteira de ativos composta por fundos de capital de risco focados em construir uma posição de crescimento sustentável na prática de private equity no sector imobiliário.

f)     Ora, no exercício da sua atividade, a Requerente cobra comissões de gestão àqueles FCR, sobre as quais tem vindo sempre a liquidar Imposto do Selo, à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”).

g)    A liquidação daquele imposto assentava no pressuposto – incorreto – de as SCR qualificarem como instituições financeiras para efeitos de aplicação daquela norma.

h)    Tal decorre, em bom rigor, do antecedente histórico de as SCR terem qualificado como “sociedades financeiras” nos termos e para efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”) ([6]).

i)      Deste modo, encontrava-se previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF, na sua versão originária, que as SCR eram qualificadas como “sociedades financeiras”, previsão expressa que perdurou até ao final de 2002.

j)      Sucede, porém, que as alterações introduzidas no referido diploma legal pelo 
Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, conduziram à revogação da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, circunstância que levou ao afastamento, inequívoco, da qualificação jurídica das SCR como sociedade financeira e consequentemente ao seu enquadramento no conceito de instituição financeira.

k)    Em virtude da alteração ao RGICSF e do estabelecido na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, entende a Requerente que as referidas comissões de gestão cobradas aos fundos de capital de risco por si geridos deixaram de estar sujeitas a Imposto do Selo.

l)      Deste modo, e à luz do acima exposto, no período compreendido entre agosto de 2022 e maio de 2024, a A... liquidou indevidamente Imposto do Selo sobre as referidas comissões de gestão, no montante total de € 119.883,30, conforme decorre da tabela abaixo:

 

 

 

 

 

Valores em Euro

 

 

Data de pagamento

Imposto do Selo (4%)

Declaração

12/08/2022

11.494,99

...

17/11/2022

19.141,83

 

20/02/2023

12.547,54

 

19/05/2023

8.258,17

 

14/06/2023

4.905,17

 

18/08/2023

15.229,27

 

16/10/2023

427,31

 

10/11/2023

19.804,17

 

14/12/2023

427,31

 

20/02/2024

12.386,28

 

12/04/2024

1.953,93

 

17/05/2024

13.307,33

 

Total

119.883,30

 

 

 

m)   Neste sentido, entende a Requerente que as comissões de gestão cobradas aos FCR por si geridos não deveriam ter sido sujeitas a tributação em sede de Imposto do Selo, pelo que apresentou uma reclamação graciosa das liquidações de Imposto do Selo supra identificadas ([7]), na qual solicitou à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) a anulação das mesmas, por considerar que os serviços de gestão por si prestados aos FCR não preenchem os requisitos de incidência da Verba 17.3.4 da TGIS.

n)    Na sequência da apresentação do pedido de reclamação graciosa, a Requerente foi notificada do projeto de decisão ([8]), contudo optou por não exercer o direito de audição prévia, tendo sido o projeto de decisão de indeferimento convolado em definitivo. 

 

Factos dados como não provados

Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.

O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição e no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e em factos não questionados pelas partes.

 

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

A matéria de facto foi fixada por este TAC e a convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos, tendo admitido, ao abrigo da livre condução do processo, todos os documentos pertinentes ao apuramento da verdade material, garantindo o pleno contraditório às partes.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, cfr. n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, cfr. n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Acórdão do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo n.º 07148/13[9]“o valor probatório do relatório da inspeção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.

Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

 

IV. 2. Matéria de Direito

 

A questão essencial submetida à apreciação deste Tribunal é a de aferir se as comissões de gestão cobradas pela Requerente aos fundos de investimento por si geridos devem, ou não, ser sujeitas a IS por aplicação da norma de incidência consagrada na verba n.º 17.3.4 da TGIS, quer na vertente subjetiva, quer na vertente objetiva. 

O IS incide sobre os atos previstos na Tabela Geral (art. 1.º do IS). A verba 17.3.4 da TGIS prevê o seguinte:

17

Operações financeiras:                    

(…)

17.3 Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado:

(…)

17.3.4  Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões. 4%

Face à norma citada da Tabela Geral, a sujeição a imposto de selo só corre se:

a) a entidade credora for uma instituição de crédito, uma sociedade financeira ou uma instituição financeira – elemento subjetivo;

b) forem cobradas outras comissões ou contraprestações por serviços financeiras – elemento objetivo.

Assim sendo, para que se possa concluir, no caso sub judice, que é devido Imposto do Selo, tem de se verificar o elemento subjetivo contido na verba 17.3 – a Requerente, enquanto sociedade de capital de risco, tem de ser qualificada em alguma das categorias aí elencadas – e, cumulativamente, tem de se verificar o elemento objetivo, contido na verba 17.3.4 – as comissões cobradas têm de dizer respeito à prestação de serviços financeiros.

Começando a análise pelo elemento subjetivo[10], importa referir que, por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de novembro, concretizando uma alteração ao regime jurídico das sociedades de capitais de risco, estas sociedades, que constituíam uma das espécies de sociedades financeiras segundo o disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea h), do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RJICSF), na sua redação originária, perderam essa qualificação, em virtude da revogação dessa disposição, operada pelo artigo 51.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 319/2002.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de dezembro, o legislador inclui entre os “traços mais salientes do novo regime”, entre outros, a desqualificação das sociedades de capital de risco como sociedades financeiras, nos seguintes termos: “As sociedades de capital de risco deixam de ser qualificadas como sociedades financeiras. Tal alteração é agora viabilizada pelo facto de as sociedades de capital de risco deixarem de estar autorizadas a praticar actividades exclusivas de instituições de crédito e sociedades financeiras, como seja a participação na colocação de valores mobiliários. Em consequência, e à semelhança do que já acontece em outros países europeus, as sociedades de capital de risco passam a estar unicamente sujeitas a registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários CMVM”.

Conforme é afirmado no acórdão arbitral proferido no processo n.º 757/2020-T, “[t]endo havido um claro propósito legislativo de excluir as sociedades de capital de risco do conceito de sociedades financeiras – o que se encontra explicado pelo seu próprio objeto social e a proibição da prática de atividades exclusivas das instituições de crédito –, não faz qualquer sentido, no plano da hermenêutica jurídica, que se pretenda qualificar essas mesmas entidades como sociedades financeiras com base numa interpretação analógica a partir de elementos interpretativos que provêm de outros lugares do sistema”.

Assim, a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 319/2002 teve um propósito distinto de outras alterações legislativas, como as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, relativas a sociedades com natureza diversa das SCR, como é o caso das sociedades gestores de fundos de investimento, e que visaram atribuir à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a competência para a respetiva supervisão prudencial, retirando-a do Banco de Portugal, sem que tenham deixado de estar abrangidas pela tipologia “instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária” (veja-se, neste sentido, quanto às SGOIC, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 681/2021-T e 572/2022-T).

Deve assinalar-se, ainda, que o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, em vigor à data dos factos, e entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, previa que se regem por legislação especial “[o]s organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social, os organismos de investimento alternativo especializado e os organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia” [artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro].

Isto significa que a argumentação relativa ao enquadramento normativo das SGOIC não é transponível para o enquadramento normativo das SCR, incluindo para efeitos de aplicação da verba 17.3 da TGIS.

O próprio Código do Imposto do Selo (CIS) aponta no sentido de que as sociedades de capital de risco não estão abrangidas pelo conceito de “instituição financeira prevista na legislação comunitária”, para efeitos do referido imposto.

É que, apesar de o CIS não conter uma definição de “instituição financeira”, decorre do disposto no seu artigo 7.º, n.º 1, e), que as sociedades de capital de risco não se enquadram na tipologia “instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária”.

Dispõe o artigo 7.º, n.º 1, e), do CIS o seguinte:

“São também isentos do imposto:

[...]

e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados”.

Ou seja, tal como se concluiu no acórdão arbitral proferido no processo n.º 469/2022-T, “o legislador do CIS ao autonomizar nesta norma as ‘sociedades de capital de risco’ está a dizer que estas não cabem – para efeitos do Imposto do Selo – na expressão ‘instituições financeiras previstas na legislação comunitária’, caso contrário não as teria autonomizado”.

Pelo que, mesmo admitindo, como sustenta a Requerida, que, a partir do n.º 2 do artigo 11.º da LGT, se faça uma “interpretação sistemática”, não pode deixar de se atender ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, o qual determina que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

E também não pode deixar de se considerar o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, no qual se estabelece que “[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

Estas regras interpretativas são particularmente relevantes quanto aos elementos fundamentais dos impostos, incluindo as regras de incidência, atendendo aos princípios constitucionais da legalidade (em particular, nas suas dimensões de tipicidade e de reserva de lei) e da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, os quais são o fundamento para a proibição da integração analógica de lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas pelo âmbito da reserva de lei fiscal (artigo 11.º, n.º 4, da LGT).

A Requerida alega, também, que se pode concluir que, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º do CVM, uma SCR se subsume na noção de "instituições financeiras", em virtude de se considerar, nesse preceito, como investidores profissionais “outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras”.

Todavia, o referido preceito normativo apenas releva para efeito de qualificação das SCR como “investidores qualificados”, e não como “instituições financeiras” (v., neste sentido, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 399/2019-T e 757/2020-T).

Conforme é referido no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 757/2020-T, “[n]ão é possível extrair dessa disposição, com um campo de aplicação específico, a conclusão de que essas entidades são consideradas como instituições financeiras para efeito de incidência de imposto do selo, tanto mais que a verba 17.3 da TGIS se refere a operações realizadas com a intermediação de instituições financeiras ao passo que as sociedades de capital de risco se encontram excluídas de qualquer atividade de intermediação financeira”.

Em síntese, as sociedades de capital de risco não configuram instituições financeiras, para efeito da incidência de Imposto do Selo nos termos das verbas 17.3 e 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, pelo que a Requerente não se encontrava sujeita a imposto do selo relativamente às comissões cobradas por atividades de gestão e representação jurídica dos fundos de capital de risco.

Assim sendo, não de verifica o pressuposto subjetivo, contido na verba 17.3, de que depende a incidência do Imposto do Selo.

Pelo que, não se verificando um dos requisitos cumulativos de que depende a incidência do imposto, torna-se desnecessário apreciar a verificação do pressuposto objetivo, ou seja, saber se os serviços prestados se caracterizam, ou não, como serviços financeiros.

Pelos fundamentos expostos, conclui-se pela procedência do pedido de pronúncia arbitral, uma vez que deveria ter sido deferida a reclamação graciosa deduzida pelos Requerentes e, consequentemente, anuladas as autoliquidações contestadas, em virtude de serem desconformes à norma de incidência do IS contida na verba 17.3 da TGIS.

Os Requerentes pedem, ainda, a condenação da Requerida no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

De acordo com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º do RJAT, “[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários […] [r]estabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os atos e operações necessários para o efeito”.

Consequentemente, reconhece-se o direito dos Requerentes ao reembolso do imposto indevidamente pago.

Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, “[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

É entendimento deste tribunal que nos casos de autoliquidação só se pode considerar que existe erro imputável aos serviços, para efeitos do artigo 43.º da LGT, se a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo tido a possibilidade de conhecer e sanar uma ilegalidade dos atos de liquidação, não o tiver feito, confirmando, expressa ou tacitamente, e mantendo na ordem jurídica, esses atos.

Veja-se neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 0360/11.8BELRS, de 07-04-2021, no qual se afirma o seguinte: “(…) afigura-se-nos justo e equitativo que a indemnização ao contribuinte (decorrente do pagamento de juros indemnizatórios, pela AT) não retroaja ao momento da prática do ato de retenção na fonte (da responsabilidade do substituto tributário), porquanto, tratando‑se de uma situação de autoliquidação, só com a competente impugnação administrativa, atempada, os serviços da AT ficam em condições de conhecer e reparar uma cometida ilegalidade, sendo, a partir do momento em que não assumem a respetiva reparação, justificado o ressarcimento do sujeito passivo, decorrente de não receber e passar a dispor desde esse momento (que podia ter sido de viragem) do imposto indevidamente entregue ao Estado, através do mecanismo da substituição tributária.”

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 29-06-2022, no âmbito do processo n.º 093/21.7BALSB, no qual se afirma o seguinte: “Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efetivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.”.

Tendo por base o disposto no artigo 43.º da LGT, e adotando uma interpretação em linha com a jurisprudência do STA citada, entende este tribunal que, no caso sub judice, a data a partir da qual são devidos juros indemnizatórios é a data do indeferimento da reclamação graciosa, a qual corresponde ao momento em que a Requerida confirmou e manteve na ordem jurídica os atos de liquidação ilegais.

 

   V.         DECISÃO

 

Em face do supra exposto, o Tribunal Arbitral decide:

a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e anular os atos de autoliquidação de Imposto do Selo, bem como o despacho de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzido;

b) Condenar a Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios contados desde a data de indeferimento da reclamação graciosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

 VI.         VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 119.883,30, nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

VII.         CUSTAS

 

Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 3.060,00 a pagar pela Requerida, uma vez que o pedido foi totalmente procedente, conformemente ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.

Notifique-se.

 

 

Lisboa, 22 de julho de 2025

 

 

Os Árbitros,

 

 

 

(Guilherme W. d’Oliveira Martins)

 

 

 


(Luís Menezes Leitão)

 

 

 

 


(Carla Alexandra Pacheco de Almeida Rocha da Cruz)

 


 

 

 



([1])           Conforme referido, deverá atender-se às disposições do RJCRESIE ou do RGA, consoante o período de análise considerado.

([2])           Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão vigente até à alteração consagrada pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro.

 

([3])           Cfr. Documento n.º 3

([4])           Cfr. Documento n.º 4.

([5])           Conforme referido, deverá atender-se às disposições do RJCRESIE ou do RGA, consoante o período de análise considerado.

([6])           Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão vigente até à alteração consagrada pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro.

 

([7])           Cfr. Documento n.º 3

([8])           Cfr. Documento n.º 4.

[9] Disponível em www.dgsi.pt, tal como a restante jurisprudência citada sem menção de proveniência.