Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1025/2024-T
Data da decisão: 2025-04-30  IRS  
Valor do pedido: € 858.049,49
Tema: Art. 5º, nº 3, do CIRS; Seguros Unit Linked
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SUMÁRIO:

1-Constando do nº 3, do art. 5º do CIRS  que se consideram “rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas” é de considerar que o elemento literal da norma admite  o entendimento de que a diferença  positiva entre os montantes pagos a título de resgate, quando este não seja total e os respetivos “prémios pagos ou importâncias investidas”, deve ser aferido no que se refere a estes, à  parte que lhe corresponda  proporcionalmente (“respetivos prémios pagos”) e é esta a  interpretação que melhor se coaduna com a letra da lei e  está em sintonia nºs 1 e 3, al. b),   do art. 7º do CIRS, com o princípio da capacidade contributiva e, por consequência, da igualdade fiscal, bem como com a natureza de rendimento de capital atribuído por lei ao incremento patrimonial em causa.

2- Resultando de declaração da seguradora que do total do montante resgatado pelo Requerente, a parte de 3,830,578.00€ o foi a título de rendimento e não tendo o impugnante produzido prova de que tal montante, diferentemente, consubstanciou resgate de capital, há que concluir que o valor em causa está sujeito a tributação como rendimento de capitais.

 

 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

I – Relatório

 

1. No dia 2.09.2024, os Requerentes, A..., contribuinte nº..., e B..., contribuinte nº..., casados sob o regime de separação de bens, com domicilio na Rua..., ..., ..., ...-... Lisboa, requereram ao CAAD a constituição de tribunal arbitral, nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à anulação parcial, no que respeita ao montante de € 858.049,40 do ato tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante, “IRS”) identificado com o nº 2021..., referente ao período de tributação de 2020, do qual resultou o montante total de imposto a pagar de € 858.513,73 (oitocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e treze euros e setenta e três cêntimos), bem como do ato de indeferimento do pedido de reclamação graciosa apresentado contra a identificada liquidação.

Os Requerentes, alegando ter pagado o valor mencionado peticionam, ainda, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, até integral reembolso do montante em causa.

 

2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 6.º, do RJAT, por decisão do Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes nos prazos legalmente aplicáveis, foram designados árbitros os signatários, que comunicaram ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo regularmente aplicável.

O Tribunal Arbitral foi constituído em 13.11.2024.

 

3. Os fundamentos apresentados pelos Requerentes, em apoio da sua pretensão, foram, em síntese, os seguintes:

 

  1. O Requerente marido celebrou um contrato de seguro de vida ligado a fundos de investimento – contrato de seguro unit-linked com a Seguradora C... S.A., cuja produção de efeitos teve início em 30.12.2013.
  2. No âmbito do referido contrato, o Requerente, tomador do seguro e segurado, procedeu ao pagamento de € 54.744.464,87, a título de premio de seguro.
  3. Tendo acabado por investir na apólice de seguro acima referida o montante total líquido

de € 54.718.187,53 (i.e. depois de deduzido ao montante bruto investido, de € 54.744.464,87, o valor de € 26.277,34, pago a Seguradora a título de comissão de subscrição da apólice de seguro).

  1. O referido contrato prevê a possibilidade de realização de resgates totais ou parciais a todo o tempo e duração da apólice.
  2. Até ao final do ano de 2019, o Requerente nunca efetuou o resgate de quaisquer montantes investidos na apólice de seguro.
  3. No entanto, em 21.02.2020, o Requerente procedeu a um primeiro resgate parcial da apólice, no montante de € 2.250.000,00.
  4. Em 09.09.2020, o Requerente procedeu a um segundo resgate parcial da apólice, no montante bruto de € 46.249.999,90 tendo permanecido investido na apólice, do capital inicial da apólice de € 54.718.187,53, após o pagamento desses resgates, o montante de € 6.218.187,63, ou seja, o capital da apólice após os resgates.
  5. Quando foram pagos os dois resgates efetuados em 2020, a apólice de seguro encontrava-se numa situação positiva, ou seja, o valor dos ativos financeiros em que foi

investido o premio do seguro era superior, respetivamente, no primeiro, ao valor do capital inicial da apólice e, no segundo, ao valor desse mesmo capital, deduzido dos € 2.250.000,00 de capital reembolsado no primeiro resgate.

  1. Em 2020 era entendimento da Seguradora que sempre que, aquando da realização de resgates parciais por um tomador de seguro, a apólice de seguro se encontrasse numa situação positiva, deveria apurar, por referência a cada resgate efetuado, com base num método pro-rata, o montante do resgate que corresponderia a reembolso de capital da apólice e o montante do resgate que correspondesse ao rendimento acumulado/gerado pelo capital reembolsado até ao momento do reembolso.
  2. Foi precisamente nesse contexto que a Seguradora emitiu, em 15.03.2021, uma declaração ao Requerente em que ficcionava que os resgates parciais realizados no ano

de 2020 da apólice de seguro em questão geraram um rendimento no montante de € 3.830.578,00.

  1. Em 18.06.2021, os Requerentes entregaram, com opção pela tributação conjunta, a declaração de rendimento modelo 3 de IRS referente ao período de tributação de 2020.
  2. Na referida declaração, seguindo as instruções contidas na declaração emitida pela Seguradora, o Requerente declarou como rendimento de capital tributável o montante de € 3.064.462,48, correspondente a ⅘ do rendimento obtido, através dos resgates efetuados no decurso do ano de 2020 (€ 3.830.578,00), nos termos do disposto no artigo 5.º, n.3 3, alínea a) do CIRS (cf. quadro 8 do Anexo J (“Rendimentos de Capitais (Categoria E)”).
  3. A entrega da referida declaração originou a liquidação objeto do presente pedido de pronuncia arbitral, no montante total de € 858.513,73.
  4. O montante de imposto devido foi integralmente pago pelos Requerentes.
  5. Da análise da referida liquidação, é possível verificar que a quase totalidade do imposto a pagar, precisamente € 858.049,49 do montante total de imposto liquidado de € 858.513,73, resulta da tributação do rendimento de capital tributável associado aos resgates efetuados no decurso do ano de 2020 (€ 3.064.462,48 * 28%).
  6. Sucede que as quantias pagas pela Seguradora ao Requerente, a título de resgates, no período compreendido entre o início do contrato e o fim do ano de 2020, ficaram aquém do premio pago, ou seja, do capital investido no seguro, perfazendo “apenas” € 48.499.999,90 de um total, recorde-se, de € 54.718.187,53.
  7. Portanto, e como decorre da prova junta, a 31 de dezembro de 2020, termo do ano fiscal, o montante total resgatado da apólice pelo Requerente desde o início do contrato (€ 48.499.999,90) era inferior a importância que o mesmo pagou a Seguradora a título de premio de seguro (€ 54.718.187,53).
  8. Por conseguinte, resulta claro que o valor reportado pelo Requerente – ou melhor, que foi induzido a reportar, com base na informação prestada pela Seguradora - na declaração de IRS de 2020 como rendimento de capital, no montante de € 3.064.462,48 (cf. quadro 8 do Anexo J (“Rendimentos de Capitais (Categoria E)”), foi indevidamente declarado e tributado,
  9. Visto que, na verdade, tal montante não corresponde a rendimento, ou seja, não comporta qualquer acréscimo patrimonial na esfera do Requerente, classificando-se, antes, como mero reembolso de capital ou património que antes detinha o Requerente.
  10. Nos seguros unit-linked, aos valores pagos a título de premio por parte do tomador do seguro, a Seguradora faz corresponder um certo número de unidades de conta e não de unidades de participação.
  11. Aos valores pagos a título de premio por parte do tomador do seguro, a Seguradora faz corresponder um certo número de unidades de conta que tem o seu valor ligado, em cada momento, ao valor de um conjunto de ativos subjacentes, mas estas unidades de conta não são, em si mesmas, valores mobiliários, tratando-se de simples unidades de calculo nocionais, que quantificam o valor das prestações a que o tomador tem direito.
  12. Estes tipos seguros do ramo “vida” estão dependentes do mercado e, neste sentido, podem gerar uma remuneração ou a perda do capital investido pelas carteiras “unit-linked”.
  13. Pese embora as unidades de conta tenham sofrido uma valorização, não se pode concluir, como o faz a AT, que exista, aquando de um resgate parcial, um ganho efetivo

na esfera dos Requerentes, dado que os Requerentes não detêm quaisquer títulos ou unidades de participação, mas apenas um direito potestativo de crédito sobre a Seguradora, ou seja, o direito de resgate da importância que, em cada momento, compõe o património do seguro, o saldo da apólice.

  1. Um produto com as características dos seguros de vida unit linked tem de ser entendido como um instrumento uno e indivisível, i.e., a divisão em unidades de conta não é mais que uma “ficção” que visa apenas permitir a medição da evolução da rentabilidade dos investimentos subjacentes.
  2. O argumento da AT segundo o qual por, à data dos resgates parciais, as unidades de participação em que se expressa o seguro terem uma valorização superior ao respetivo valor inicial aquando da constituição da apólice de seguro, tem de se concluir no sentido de que tais resgates não consubstanciaram mero reembolso de capital, mas incorporam necessariamente um ganho tributável, não é valido,
  3. Esse ganho efetivo apenas se concretiza a partir do momento em que o Tomador já resgatou a importância do premio, na medida em que o montante recebido o exceder.
  4. Com efeito, e no que respeita a tributação de seguros e operações do ramo “Vida”, o artigo 5º, nº 3 do CIRS estabelece que “Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respetivas contribuições pagas”
  5. Apenas quando o valor dos resgates exceder o valor dos prémios pagos ou importâncias investidas pelo tomador do seguro, e que se verifica um rendimento tributável, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 3do CIRS.
  6. Ate esse momento – i.e., enquanto o valor dos resgates for inferior ou igual ao montante investido pelo tomador do seguro, ou seja, o premio pago a Seguradora –, as quantias que sejam pagas pela Seguradora ao tomador de seguro constituem meras devoluções do capital previamente investido por si.
  7. Apenas esta interpretação se enquadra no espírito e na finalidade da norma prevista no artigo 5.º, n.º 3 do CIRS.
  8. Apenas este entendimento obedece ao conceito do rendimento-acréscimo, adotado pelo CIRS, o qual se baseia na capacidade contributiva evidenciada por qualquer acréscimo de valor do património do sujeito passivo.
  9. Em face do exposto, duvidas não subsistem de que a liquidação sob discussão é parcialmente ilegal, na parte em que tributa um alegado rendimento de capital associado aos resgates parciais efetuados no decurso do ano de 2020 pelo Requerente a apólice de seguro em questão (no montante de € 3.064.462,48) devendo o ato tributário sob discussão ser parcialmente objeto de anulação, no montante de € 858.049,49, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo (adiante, “CPA”) aplicável ex vi alínea d) do artigo 2º do CPPT.

 

4. A ATA – Administração Tributária e Aduaneira, chamada a pronunciar-se, contestou a pretensão do Requerente, defendendo-se por impugnação, em síntese, com os fundamentos seguintes:

 

  1. Os Unit Linked são contratos de seguro, do ramo vida, cujo saldo da apólice se expressa através de unidades de conta, representativas de fundos autónomos constituídos por ativos do segurador ou por unidades de participação de um ou vários fundos de investimento e cuja rendibilidade está dependente da evolução do valor desses ativos.
  2. Ora, dos documentos acima mencionados, verifica-se que:

- No momento da contratação do seguro, o Requerente subscreveu 5.471.818,753 unidades de participação (LAP...), com o valor unitário de subscrição de € 10,00, perfazendo o montante total de € 54.718.187,53;

- Foi feito um resgate de 193.835,263286 unidades de participação, com o valor unitário de € 11,607795, no valor total de € 2.250.000,00;

- Foi feito um resgate de 2.998.934,509022 (LAP...) unidades de participação, com o valor unitário de € 11,228310, no total de € 33.672.966,34 e de 1.290.824,238077 unidades de participação (1090208), com o valor unitário de € 9,743413, no total de € 12.577,033,66, perfazendo o valor total de € 46.250.000,00.

  1. Estando em causa um Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE), o qual se caracteriza pela volatilidade e a oscilação pela dependência dos mercados financeiros e visa a rentabilidade das poupanças, constatou-se que o valor de parte das unidades de participação à data do primeiro resgate (€ 11,607795), bem como do segundo resgate (€ 11,228310), passou a ser superior ao valor à data da subscrição (€ 10,00), verificando-se assim existir um acréscimo de rendimento, ou seja, uma diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate e os respetivos prémios pagos, a sujeitar a tributação em sede de IRS, e não um mero reembolso de capital como alega o Requerente.
  2. Apesar de o Requerente alegar que no momento do resgate não foi apurado qualquer ganho porque do restante prémio pode resultar uma perda devido à oscilação dos valores das unidades de participação, tal argumento não é de acolher, uma vez que o valor das unidades de participação resgatadas ficou determinado no momento do seu resgate, ainda que este resgate seja parcial.
  3. Aliás, foi esse o entendimento da própria seguradora, aplicando o método pro-rata para determinar o ganho obtido e aplicou a exclusão de tributação de 4/5 ao rendimento obtido, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS.
  4. É pacífico pela doutrina que os seguros Unit-Linked estão abrangidos pela norma de incidência, i.e., n.º 3 do artigo 5.º do CIRS quando exista um ganho no momento do resgate efetuado pelo tomador do seguro.
  5. Assim, verificando-se que no momento do resgate, momento fiscalmente relevante, e ainda que parcial, as unidades de participação resgatadas tinham um valor superior às do momento da sua subscrição, houve um ganho, e este está sujeito a tributação.
  6. Quanto aos montantes que se mantêm na seguradora a ser capitalizados, tal facto apenas será relevante quando houver resgate, e nesse momento será determinado um ganho ou perda quanto a essas unidades de participação, nada relevando para a parte que já foi resgatada.
  7. Importa salientar que o Requerente não está a ser tributado pelo mero facto de ter efetuado um resgate parcial, mas por se ter verificado que à data dos resgates parciais houve uma valorização das unidades de participação, e nesse momento o Requerente obteve um ganho que está sujeito a tributação nos termos no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS.
  8. Assim, verifica-se que os montantes declarados correspondem aos valores a considerar para efeitos fiscais, e, portanto, estão sujeitos a tributação nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, pelo que deverá ser improcedente o presente pedido arbitral.

 

5. Não havendo lugar a produção de prova constituenda e não tendo sido suscitada matéria de exceção, por despacho de 24 de Janeiro de 2025, foi dispensada a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, ao abrigo do princípio da autonomia do Tribunal na condução do processo, e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste, tendo ainda as partes sido notificadas para produzirem alegações escritas.

 

6. Os Requerentes apresentaram alegações escritas, nas quais, no essencial, mantiveram o já alegado em sede de petição inicial, referindo ainda, além do mais, o seguinte:

 

  1. Não podem os Requerentes aceitar o entendimento da AT
    quando refere que, como o valor das unidades de participação que compunham o
    seguro de vida em questão à data dos resgates parciais era superior ao respetivo valor
    aquando da constituição da apólice de seguro, com cada resgate parcial ocorreu
    necessariamente um acréscimo de rendimento na esfera dos Requerentes e não um
    mero reembolso de capital.
  2. No momento em que são feitos os resgates parciais, e ainda que as unidades de conta possam ter valorizado, ainda não é possível apurar qual o ganho do tomador, dado que, atentas as flutuações no valor dos ativos subjacentes, pode dar-se o caso de não existir nenhum ganho, de esse ganho ser inferior ao ganho hipotético que foi considerado para calcular o pro-rata no momento do resgate parcial (por exemplo, se o valor das unidades de conta à data do resgate parcial for superior ao valor destas no fim do contrato) ou pode mesmo existir uma perda.
  3. Que o seu entendimento é o único que se coaduna com o princípio da solidariedade entre períodos de tributação plasmado no artigo 55º do CIRS mas que, atendendo às características dos rendimentos de capitais, essa dedução não está contemplada para este tipo de rendimento.
  4. Assim sendo, aceitar a posição da AT equivaleria sempre a tributar um ganho latente, o que é manifestamente vedado à luz dos princípios que norteiam o IRS.

 

A Requerida não apresentou alegações.

 

7. O tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído nos termos do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas.

O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

8. Cumpre solucionar as seguintes questões:

1) Ilegalidade parcial da liquidação objeto do processo.

2) Direito dos Requerentes a juros indemnizatórios.

 

 

II – A matéria de facto relevante

 

9. Consideram-se provados os seguintes factos:

 

9.1.O Requerente celebrou um contrato de seguro de vida com a Seguradora  C... S.A. – em concreto, o contrato de apólice de seguro nº..., –, cuja produção de efeitos teve início em 30.12.2013 (cfr. documento n.º 3, junto com o pedido de pronúncia arbitral).

9.2. No âmbito do referido contrato, o Requerente, tomador do seguro e segurado, procedeu ao pagamento de € 54.718.187,53 a título de premio de seguro, correspondente a 5.471.818,75300 unidades de participação, no valor de € 10,00000 cada, conforme o quadro seguinte constante da apólice de seguro:

 

 

 

 (cfr. documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

9.3. Tendo acabado por investir na apólice de seguro acima referida o montante total liquido de € 54.718.187,53 depois de deduzido ao montante bruto investido, de € 54.744.464,87, o valor de € 26.277,34, pago à Seguradora a título de comissão de subscrição da apólice de seguro) (cfr. documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

9.4. Em 21.02.2020, o Requerente procedeu a um primeiro resgate parcial da apólice, no montante de € 2.250.000,00, (cfr. documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

9.5. Em 09.09.2020, o Requerente procedeu a um segundo resgate parcial da apólice, no montante bruto de € 46.249.999,90 (cfr. documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

9.6. A Seguradora emitiu, em 15.03.2021, uma declaração ao Requerente, com o seguinte teor:

Exmo.(a) Senhor(a),

 

Pela presente, declara-se que, no âmbito da apólice e do contrato em referência, foi paga pela C... S.A. ao contribuinte acima identificado a importância de 48,500,000.00€, a título de resgate, no decorrer do ano de 2020

Declara-se também que durante o ano de 2020 foi registado o seguinte rendimento obtido do(s) resgate(s):

3,830,578.00€

Se a sua apólice registou um rendimento negativo, não necessita de tomar medidas adicionais.

Se a sua apólice registrou um rendimento positivo, considere o seguinte:

Estando em causa uma operação do ramo “Vida”, os rendimentos auferidos (i.e., a diferença entre o valor do resgate e o valor dos respetivos prémios pagos ou importâncias investidas) serão tributados em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) enquanto rendimentos de capitais, sendo que, de acordo com do Código do IRS, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles:

a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate ocorrer após cinco e antes deoito anos de vigência do contrato; ou

b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate ocorrer depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

C) Caso a apólice de seguro tenha mais do que um Tomador, o valor terá que ser calculado

proporcionalmente e acordado com o(s) outro(s) Tomadores.

Assim, tendo a apólice em referência iniciado a e o valor das contribuições pagas na primeira metade da vigência do contrato representar mais do que 35% da totalidade, o montante a declarar corresponde a 3,064,462.48 €

 

Com os melhores cumprimentos,

 

C... S.A.” (cfr. documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

9.7. Em 18.06.2021, os Requerentes entregaram, com opção pela tributação conjunta, a declaração de rendimento modelo 3 de IRS referente ao período de tributação de 2020 (cfr. documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

9.8. Na referida declaração, seguindo as instruções contidas na declaração emitida pela Seguradora, os Requerentes declararam como rendimento de capital tributável o montante de € 3.064.462,48, correspondente a ⅘ do rendimento obtido, através dos resgates efetuados no decurso do ano de 2020 (€ 3.830.578,00), nos termos do disposto no artigo 5.º, n.3 3, alínea a) do CIRS (cf. quadro 8 do Anexo J (“Rendimentos de Capitais (Categoria E)”).

9.9. A entrega da referida declaração originou a liquidação objeto do presente pedido de pronuncia arbitral, no montante total de € 858.513,73 (cfr. documento nº 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

9.10. O montante de imposto devido foi pago pelos Requerentes (cfr. documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

9.11. Os Requerentes apresentaram reclamação graciosa da liquidação de IRS (cfr. documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

9.12. Por Oficio datado de 18.04.2024, da autoria da Exma. Senhora Diretora de Finanças de Lisboa, a reclamação graciosa foi indeferida, concluindo a AT que “(…) estando em causa um Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE) o qual se caracteriza pela volatilidade e a oscilação pela dependência dos mercados financeiros e visa a rentabilidade das poupanças, constatou-se que o valor de parte das unidades de participação à data do primeiro resgate passou a ser superior (€11,607795) e do segundo resgate passou a ser superior (€11,228310) do que o valor à data da subscrição (€10,00), verificando-se assim existir um acréscimo de rendimento, ou seja, uma diferença positiva entre os montantes pagos a titulo de resgate e os respetivos prémios pagos, a sujeitar a tributação em sede de IRS, e não um mero reembolso de

capital (…)” (cfr. documento nº 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral).

 

10. A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto alicerçou-se nos documentos constantes do processo indicados relativamente a cada ponto do probatório, que não foram impugnados pelas partes.

 

 

-III- O Direito aplicável

 

 

11. A decisão sobre a pretensão anulatória deduzida no processo depende da resposta à questão de saber se o caso dos autos se subsume no segmento do nº 3, do art. 5º, do CIRS, que se transcreve:

“Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas”.

 

Estão em causa duas interpretações divergentes da norma:

a)         A que entende que a “diferença positiva” entre os montantes pagos a título de resgate, quando este não seja total e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, deve ser aferido no que se refere aos “prémios pagos ou importâncias investidas”, à parte que lhe corresponda proporcionalmente (“respetivos prémios pagos”), com base nas unidades de participação como fez a seguradora e sustenta a Requerida. E assim sendo, havendo uma valorização do investimento, no caso padronizado pelo aumento do valor das unidades de participação, havendo resgate, o ganho é considerado realizado e objeto de tributação.

b)         Outra que entende que os valores obtidos com o resgate parcial são considerados rendimentos de capitais apenas quando o valor total resgatado seja superior ao total do capital investido/prémios pagos, desconsiderando, pois, a valorização das unidades de conta resgatadas, como sustenta o Requerente[1].

 

Entende este tribunal que, numa primeira análise, se se atender ao teor estritamente literal da norma, a mesma aparenta comportar os dois possíveis entendimentos, pois tanto parece caber  no sentido possível das palavras, o entendimento de que a diferença  positiva entre os montantes pagos a título de resgate, quando este não seja total e os respetivos “prémios pagos ou importâncias investidas”, deve ser aferido, no que se refere a estes, à  parte que lhe corresponda  proporcionalmente (“respetivos prémios pagos”), como o entendimento de que a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, seria apenas e tão só a diferença entre o(s) montante(s) pago(s) a título de resgate, ainda que parcial(ais),  e os prémios pagos na totalidade.

 

Afigura-se, pois, que o vocábulo “respectivos” pode ser entendido como referência à parte proporcional do prémio correspondente ao resgate, quando este seja parcial, não extravasando a letra da lei a interpretação da Requerida e da seguradora.

                           

Atendendo a que, nos termos do artigo 9.º, n.º1, do Código Civil “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, funcionando a letra da lei como limite, no sentido de que apenas afasta o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, analisemos os demais elementos interpretativos relevantes pois que, importa procurar o sentido que melhor caiba na letra do preceito, tendo em conta outros elementos de hermenêutica jurídica, e até princípios jurídicos constitucionais tais como o da capacidade contributiva e da igualdade. 

Afigura-se-nos pertinente começar por observar que dos nºs 1 e 3, al. b), do art. 7º, do CIRS, decorre que os rendimentos em causa ficam sujeitos a tributação no momento em que são colocados à disposição do seu titular. No caso, tal colocação à disposição ocorreu com os respetivos resgates, em que é materializada a valorização e efetivamente auferidos os frutos do elemento patrimonial em causa. É nesse período tributário que se verifica, pois, indubitavelmente, o acréscimo patrimonial, pelo que, a esta luz, a tributação no mesmo é a que apresenta maior harmonia com o princípio da tributação do rendimento real, “sub princípio ou corolário do princípio da capacidade contributiva[2] e, por consequência, da igualdade fiscal.

 

Por outro lado, a tributação de acordo com a segunda tese, para além de se basear em duas realidades assimétricas (diferença entre resgate parcial e o prémio ou prémios na totalidade[3])    conduziria em casos como o dos autos, a que a tributação se verificasse não no período em que manifestou e concretizou o acréscimo patrimonial e a consequente capacidade contributiva, mas em período posterior. A este seria imputado um acréscimo patrimonial que, na realidade, pelo menos em parte, nele não teria ocorrido (podendo até ter ocorrido em período tributário muito anterior).

 

Por outro lado, a tributação do rendimento aquando do resgate é a que melhor de harmoniza com a natureza de rendimento de capital e não de mais-valia, atribuída pela lei ao incremento patrimonial em questão.

 

Como explica Rui Duarte Morais:

“Temos, assim, que há rendimentos de capitais, tributáveis nesta categoria, quando uma coisa deva ser havida por capital (património, bens, direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária) e produza vantagens económicas sem que tal implique para o respetivo titular a perda dessa fonte. Havendo alienação da fonte, o ganho obtido, constituirá, em princípio, uma mais-valia.”[4]

 

Por outro lado, refere Paula Rosado Pereira:

“A complexidade da destrinça entre rendimentos de capitais e mais-valias –associada ao intuito de manter a coerência com o critério segundo o qual o primeiro tipo de rendimentos não implica perda da respetiva fonte produtiva – levou a que se procedesse, no contexto da reforma do IRS de 2014, a um reajustamento da incidência das categorias E e G.

Assim, nos termos da Lei nº 82-E/2014, de 31 de Dezembro (Lei da Reforma do IRS), alguns rendimentos que, anteriormente à aludida reforma, eram considerados como rendimentos da categoria E, foram integrados na categoria G. O motivo da transferência prendeu-se com o facto de os rendimentos em apreço terem uma natureza mais próxima da das mais-valias do que a da dos rendimentos de capitais, visto a sua obtenção implicar a extinção da fonte geradora do rendimento ou a perda do direito à mesma.”[5]

Não tendo os rendimentos em causa sido “transferidos” para a categoria G, tal aponta para que o legislador continue a considerar os resgates em causa como rendimentos que não envolvem tendencialmente –e muito menos necessariamente– a alienação nem a perda de substância da fonte produtiva, o que é coerente com a tributação, de ordinário, da componente do rendimento das importâncias obtidas a título de resgate, e não apenas a título excecional ou residual.

 

A tese de que os valores obtidos com o resgate parcial são considerados rendimentos de capitais  apenas quando o valor total resgatado seja superior ao total do capital investido/prémios pagos, conduziria a que só em caso residuais os valores resgatados fossem objeto de tributação, solução que para além de não se harmonizar com a teleologia da lei, não é congruente com a expressão “montantes pagos a titulo de resgate” que não aponta para uma tributação excecional ou residual de acréscimos patrimoniais obtidos a tal título.

 

Pelas razões expostas, não se acompanha a tese de que os valores obtidos com o resgate parcial são considerados rendimentos de capitais apenas quando o valor total resgatado seja superior ao total do capital investido/prémios pagos (desconsiderando, pois, a valorização das unidades de participação resgatadas).

 

Acresce que, sendo o investimento expresso em unidades de participação, conforme consta da apólice de seguro, e os resgates expressos igualmente nas mesmas unidades, nestes não se resgata, em regra, apenas capital. Isso só acontece quando não houver valorização dos ativos. O que se resgata, havendo variação positiva é capital e rendimento, expresso em unidades de participação, como ocorreu no caso dos autos e resulta claro da declaração emitida pela seguradora sendo esta, de resto, a entidade que melhor está em condições de clarificar e descodificar os valores pagos, como entidade que gere o seguro.

 

Sobre esta temática considera-se ainda pertinente citar Luís Poças que refere [6]:

“(…) sendo a gestão técnica e informática dos contratos anterior, em muitos casos, ao primeiro resgate tributário, a operacionalização  deste (e dos seguintes) e a articulação do(s) mesmos(s) com os parâmetros daquela gestão levou a que o regime de tributação se encontrasse operacionalizado de formas diferentes entre os vários seguradores, sobretudo no que respeita aos resgates parciais. Assim, enquanto alguns seguradores têm a possibilidade técnica de isolar o rendimento respeitante a cada prémio, fazendo uma imputação real do rendimento de capitais em cada operação de resgate parcial, outras seguradoras não têm essa possibilidade técnica.

Nestes últimos casos, e no que respeita aos seguros de capitalização, a gestão do contrato não é feita prémio a prémio, sendo o contrato gerido como uma conta (eventualmente com subcontas correspondentes a cada regime fiscal aplicável) onde está aglutinada a totalidade dos prémios, líquidos de encargos, acrescida do respetivo rendimento, que, no caso dos juros compostos, é sucessivamente capitalizado, e, portanto, gerador de mais rendimento.Nestas situações, não é tecnicamente possível ao segurador discriminar, em cada operação de resgate parcial, qual a parcela do prémio e qual a parcela do rendimento que estão a ser resgatadas, numa ótica de imputação real do rendimento.

Perante este constrangimento, tem sido prática do mercado segurador – Contando aliás, com a compreensão e tolerância da AT –considerar que cada resgate parcial corresponde prioritariamente a um reembolso de capital investido  e que, apenas quando o total dos prémios brutos pagos se encontra excedido, se verifica uma liquidação de rendimento, só então sujeito a tributação.”

 

No caso dos autos, a seguradora manifestou a possibilidade técnica de isolar o rendimento, fazendo uma imputação real do rendimento de capitais nas operações de resgate parcial.

 

Mais, como ficou dito, a entidade gestora do seguro declarou ter pago ao Requerente capital e rendimento. Se o Requerente tinha dúvidas, notificado do documento da seguradora, deveria confrontá-la, uma vez que, no caso, repete-se, quem está em melhores condições de descodificar o valor recebido é, só é, a Companhia de Seguros a quem ele confiou a gestão do seguro.

Em suma, a entidade gestora do seguro (o instrumento de captação de aforro) declarou ter pago capital e rendimento ao Requerente e se este não logrou provar coisa diversa, não pode deixar de reverter sobre o mesmo as consequências desfavoráveis decorrentes do não cumprimento do ónus da prova.

 

Termos em que, à luz do supra exposto há que concluir que o rendimento está sujeito a tributação.

 

Por ultimo, ainda  se dirá que não procede o argumento dos Requerentes no sentido de que “No momento  em que são feitos os resgates parciais, e ainda  que as unidades de conta possam ter valorizado, ainda não é possível apurar qual o ganho do tomador, dado que, atentas as flutuações no valor dos ativos subjacentes,  pode dar-se o caso de não existir nenhum ganho, de esse ganho ser inferior ao ganho hipotético que foi considerado para calcular o pro-rata no momento do resgate parcial (por exemplo, se o valor das unidades de conta à data do resgate parcial for superior ao valor destas no fim do contrato) ou pode mesmo existir uma perda.”

 

Relativamente ao rendimento tributado é manifesto que o mesmo foi obtido e recebido pelos Requerentes.

A eventualidade de poder haver no futuro uma desvalorização do remanescente dos ativos patrimoniais em causa, respeitará apenas à parte não resgatada[7]. Quanto à parte resgatada, o incremento patrimonial ocorreu e é irreversível.

 

Igualmente não procede o argumento referente à solidariedade entre períodos de tributação.

Para as situações de mais valias previstas, designadamente, no art.  10º, nº 1, alíneas b), c), e), f), g), j), k), o art. 55º, estabelece a possibilidade de reporte nos termos aí previstos. Porém, no caso dos autos, como já se referiu, não estamos em presença de mais-valias e o art. 55º do CIRS, não é aplicável a rendimentos de capitais.

 

A liquidação em causa procedeu a uma correta aplicação do direito aos factos e está em sintonia com o princípio da capacidade contributiva.

 

Por tudo o supra exposto, improcede a pretensão anulatória, do que decorre, necessariamente, a improcedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

 

-IV- Decisão

 

Assim, decide o Tribunal arbitral julgar totalmente improcedente o pedido de pronuncia arbitral.

 

 

Valor da ação: € 858.049,49 (oitocentos e cinquenta e oito mil, quarenta e nove euros e

quarenta e nove cêntimos) nos termos do disposto no art. 306º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.

 

Custas pelos Requerentes, no valor de € 12.240,00, nos termos do nº 4 do art. 22º do RJAT.

 

Notifique-se.

 

 

Lisboa, 30 de Abril de 2025

 

 

                                Os Árbitros

 

 

Fernanda Maçãs (Árbitro-Presidente)

 

                              

                                    Marcolino Pisão Pedreiro (Árbitro Adjunto-Relator)

 

                                                                                                                

                                      Sofia Quental (Árbitro Adjunto)

                                  

 

 

 

 



[1] Este foi o entendimento perfilhado pela decisão arbitral do proc.  nº 665/2023-T.

[2] Paula Rosado Pereira , MANUAL DE IRS, Almedina, 2018, pag. 28

[3] Não lhe sendo por isso  inteiramente “respetivo” pois, como é manifesto,  o prémio total só em parte  é respetivo do resgate parcial.

[4] SOBRE O IRS, Almedina, 2014, 3ª Edição, pag. 96.

[5]MANUAL DE IRS, Almedina, 2018, pags. 106-107.

[6] SEGUROS E IMPOSTO, O REGIME FISCAL DOS PRODUTOS DE SEGUROS (IRS,IRC,EBF,IS), Almedina, 2022, pags. 247-248, destaque nosso.

[7] Quanto ao eventual risco deste tipo de ativos  escreve ainda  Luis Poças “Atendendo à sua  indiscutível natureza de seguro do ramo vida (alínea c) do artigo 9º do RJASR) e ao fundamento do regime de beneficiação fiscal do nº 3 do art. 5º, consideramos pacífico o enquadramento dos seguros unit linked entre as abrangidas por este regime, o que não é prejudicado pelo facto de a generalidade dos contratos deste tipo não garantir  o capital investido (como, aliás, pode suceder com os próprios fundos de pensões ou com os planos de poupança -PPR- que assumam a forma de certificados de participação em fundos mobiliários ou imobiliários). (…)cfr. António Martins, “Aspetos do tratamento fiscal dos seguros unit linked em sede de IRS (…).O autor destaca o facto  de os investimentos de maior risco estarem associados a rendibilidades médias mais elevadas e de a diversificação das carteiras estar associado  à redução do risco. Neste quadro, e atendendo às características dos seguros unit linked, conclui que «a aplicação  de fundos […] num produto unit linked não configura, necessariamente, uma decisão especulativa ou de elevado risco»” (ob. Cit. pag. 227, nota 280).