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SUMÁRIO
Apresentada impugnação de acto de liquidação de IRS e tendo a Autoridade Tributária, na pendência do processo, revogado o acto impugnado de forma a satisfazer plenamente o pedido do sujeito passivo, verifica-se inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, aplicando-se o regime de responsabilidade pelas custas do nº 4 do artigo 536º do CPC.
DECISÃO ARBITRAL
I – Relatório
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A..., contribuinte n.º..., apresentou, no dia 21 de Junho de 2024, um pedido de constituição de Tribunal Arbitral Colectivo, nos termos dos artigos 2º, 1, a), e 10º, 1 e 2 do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, com as alterações por último introduzidas pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), e dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
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O Requerente pediu a pronúncia arbitral sobre a ilegalidade da liquidação n.º 2024..., relativa ao IRS de 2021, no montante de € 117 714,76, peticionando a restituição do imposto indevidamente retido, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.
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O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.
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O Conselho Deontológico designou os árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável, e notificou as partes dessa designação.
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As partes não se opuseram, para efeitos dos termos conjugados dos arts. 11º, 1, b) e c), e 8º do RJAT, e arts. 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.
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O Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 28 de Agosto de 2024; foi-o regularmente, e é materialmente competente.
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Por Despacho de 29 de Agosto de 2024, foi a AT notificada para, nos termos do art. 17º do RJAT, apresentar resposta.
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Em requerimento de 6 de Setembro de 2024, a AT, veio informar que, por despacho da Subdiretora-Geral de 2 de Setembro de 2024, tinham sido revogados os actos impugnados, juntando cópia do despacho.
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Por Despacho de 9 de Setembro de 2024, foi o Requerente notificado para informar o tribunal se já tinha sido directamente notificado do despacho de revogação; e para, no exercício do contraditório, informar se mantinha o interesse na continuação do processo.
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Por requerimento de 17 de Setembro de 2024, foi o tribunal informado de que:
“1. O Requerente já foi notificado da decisão proferida na Informação nº 360/24, de 02-09-2024, da DSIRS.
2. O Requerente no seu pedido de Decisão Arbitral peticionou a declaração de ilegalidade liquidação de IRS, na parte correspondente à mais-valia apurada.
3. O imposto correspondente à mais-valia apurada ascende a € 110 600,00, a que acresceram juros compensatórios de € 7 114,76, totalizando € 117 714,76.
4. Foi assim dada plena satisfação à pretensão do Requerente.
5. Nestes termos, considera que pode ser declarada a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância.”
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O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo.
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As Partes têm personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
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A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e a Requerente juntou procuração, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.
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O processo não enferma de nulidades.
II. Fundamentação da decisão
Não é aplicável, no caso, o regime do art. 13.º, 1 do RJAT, uma vez que à data em que foi junta ao processo a decisão revogatória dos actos impugnados já estava constituído o tribunal, e já tinham passado 30 dias da notificação do pedido de constituição do tribunal.
Resulta inequívoco, do requerimento da Requerida de 6 de Setembro de 2024 e do requerimento do Requerente de 17 de Setembro de 2024, que a decisão de revogação dos actos impugnados satisfaz plenamente o pedido feito pelo Requerente, uma vez que tudo o que foi literalmente peticionado foi satisfeito voluntariamente pela Requerida, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios.
Logo, verifica-se em pleno, e sem margem para dúvidas, a inutilidade superveniente da lide.
III. Decisão
Nos termos expostos, acordam neste Tribunal Arbitral em:
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Julgar verificada a causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277.º, e) do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT.
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Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo, por força do regime específico do art. 536.º, 4 do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT.
IV. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 117 714,76 (cento e dezassete mil, setecentos e catorze euros e setenta e seis cêntimos), nos termos do disposto no art.º 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi art.º 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária (RCPAT).
V. Custas
Custas pela Requerida, no montante de € 3.060,00 (três mil e sessenta euros) (cfr. Tabela I, do RCPAT e artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT).
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2025
Os Árbitros
Fernando Araújo
Amândio Silva
Vítor Braz
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