SUMÁRIO:
I – Um sujeito passivo de IRC, que exerça parte da sua atividade nas Regiões Autónomas da Madeira através de estabelecimentos estáveis aí existentes e seja residente no território continental português, está sujeito às derramas regionais previstas naquelas circunscrições pela parte do lucro tributável imputável àqueles estabelecimentos dado que, relativamente a esta parcela, a aplicabilidade do art. 87º-A do CIRC é afastada pela aplicação conjugada do artigo 26º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, na sua redação e 18/2020/M, de 31 de Dezembro à luz da al. i), do nº 1, do art. 227º da CRP.
II – O cálculo do quantum devido a título de derrama estadual e a título de cada uma das derramas regionais deve ser apurada com base no critério de imputação previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que determina uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição com base na proporção do volume de negócios apurado por referência à atividade que nela foi efetivamente desenvolvida.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Fernanda Maçãs (presidente), Nuno Miguel Morujão e Rita Guerra Alves, (árbitros-vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 19 de junho de 2024 acordam no seguinte:
I- Relatório
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A… - SGPS, S.A., NIPC … (adiante designado por “Requerente”), veio, ao abrigo da al. a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (adiante apenas designado por RJAT), em conjugação com o artigo 99.º e n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
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O Requerente solicita a pronúncia arbitral sobre a (i)legalidade do indeferimento expresso da Reclamação Graciosa, apresentada em 29 de novembro de 2023 (processo n.º …), do ato tributário de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), relativo ao período de tributação de 2021.
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O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT, em 9 de abril de 2024.
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O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou comos árbitros do Tribunal Arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
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Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 19 de junho de 2024.
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Nestes termos, o Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objeto do processo.
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A Requente alega, sumariamente, a legitimidade, a competência do tribunal e a tempestividade do pedido de constituição de Tribunal Arbitral.
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A derrama estadual foi criada através da lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, por via do aditamento ao Código do IRC dos artigos 87.º-A e 104.º-A e 105.º-A, tendo em vista fins de obtenção de receita adicional em contexto de particular/excecional instabilidade económico-financeira, tendo sido igualmente criada a derrama regional da Madeira, através do decreto legislativo regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto.
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Estas derramas (estadual e regional) trata-se assim de uma sobretaxa, um adicional ao IRC, incidindo sobre o lucro tributável superior a € 1.500.000, repartindo-se em intervalos de três escalões, aos quais correspondem taxas distintas.
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O artigo 4.º do decreto legislativo regional n.º 14/2010/M, com as alterações introduzidas pelos decretos legislativos regionais n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março, 42/2012/M, de 31 de dezembro, 5-A/2014/M, de 23 de julho e 2/2018/M, de 9 de janeiro e n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, em conjugação com o artigo 26.º da lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro (para a qual remete), determina que a derrama regional a vigorar na RAM incide sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes na RAM, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento naquela região, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
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Ora, conforme resulta da legislação relevante, nomeadamente a acima referida, e à semelhança do que acontece relativamente ao IRC propriamente dito, na medida em que a B…, S.A, e a C…, S.A., com sede em Portugal Continental, dispondo de estabelecimentos no Continente, mas também na RAM, encontrando-se o seu volume de negócios repartido pelas duas circunscrições identificadas, entende a Requerente que deveriam ter sido apuradas as derramas estadual e regional tendo por referência o lucro tributável imputável a cada uma daquelas regiões.
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Tendo para esse efeito entregues declarações fiscais de substituição, pelas sociedades C… e B…, conclui-se que havia sido entregue Imposto em excesso, pelo que é devida a sua restituição: derrama estadual superior ao devido relativamente ao período de tributação de 2021 no montante de € 147.449,66 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove euros, e sessenta e seis cêntimos).
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Acrescido de juros indemnizatórios: declarada a anulação parcial dos atos de autoliquidação aqui em causa, são também devidos à Requerente, ao abrigo do artigo 43.º da LGT, os correspondentes juros indemnizatórios vencidos a partir do indeferimento da reclamação graciosa.
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Sendo que, a aplicação do entendimento acima sustentado em nada afeta a aplicação do RETGS in casu, continuando assegurado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 69.º do Código do IRC, em concreto o previsto na alínea a) do n.º 3 daquele artigo.
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Por Despacho Arbitral, de 23 de junho de 2024, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT, notificou-se a AT para, no prazo de 30 dias, apresentar Resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional, acrescentando dever ser remetido ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da Resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do CPPT.
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A Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante “Requerida” ou “AT”) ofereceu Resposta em 12 de setembro de 2024, acompanhada do Processo Administrativo, alegando, em síntese:
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A B…, S.A, como a C…, S.A., tem sede em Portugal Continental, nomeadamente na cidade do Porto. Ou seja, um grupo de sociedades no qual duas das sociedades, embora residentes no continente e aqui gerando parte dos seus lucros, também obtêm rendimentos provenientes de estabelecimentos por si explorados na Região Autónoma da Madeira.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 5.º da CRP, Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, os quais constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio (cf. n.º 2 do artigo 6.º da CRP).
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As Regiões Autónomas têm um poder tributário próprio, um poder tributário de adaptação e um direito a determinadas receitas, de acordo com a Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA).
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Os poderes das Regiões Autónomas atrás referidos devem ser exercidos em obediência ao princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais, previsto na alínea a) do artigo 55.º da LFRA e do princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visam a cobertura das despesas públicas regionais (al. f) do artigo 55.º da LFRA), entre outros.
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De acordo com o n.º 2 do artigo 56.º da LFRA, “a competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes: o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas regiões autónomas respetivas, definindo a respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei; o poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes”.
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Determina o n.º 1 do artigo 57.º, da LFRA, que tal poder deve ser exercido em matérias não sujeitas à incidência efetiva ou potencial de impostos de âmbito nacional e que não funcionem como um obstáculo ao comércio com os diferentes pontos do território nacional. A competência atribuída às Regiões Autónomas para adaptar o sistema nacional às especificidades regionais consiste na diminuição das taxas de IRS, do IRC, IVA e impostos especiais de consumo, na conceção de deduções à coleta e na conceção de benefícios fiscais temporários e condicionados (artigo 59.º da LFRA).
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Em suma, o poder tributário das Regiões Autónomas está limitado à criação de impostos relacionados especificamente com as regiões autónomas e à adaptação do sistema fiscal nacional. Tal competência não compreende o poder de revogar ou afastar leis gerais da República em matéria fiscal.
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Sobre a possibilidade de o poder tributário regional incluir o poder de alterar o sistema fiscal da República (extinguindo ou modificando um imposto) pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 91/84, no sentido de considerar que o poder tributário regional “se reporta unicamente à eventualidade de criar impostos regionais, não abrangendo a possibilidade de introduzir alterações ou fazer adaptações aos impostos gerais, nos seus elementos essenciais”.
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No que se refere ao direito das Regiões Autónomas às receitas fiscais, determina o artigo 24.º da LFRA que “(...) as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, (...), bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei”. Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas, o artigo 23.º da LFRA considera-se que: a) “Território nacional”, é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição; b) “Circunscrição”, é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso e c) “Região autónoma”, é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
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Por sua vez, relativamente às receitas fiscais das Regiões Autónomas, nomeadamente do IRC, estabelece o n.º 1 do artigo 26.º da LFRA, que constitui receita de cada região autónoma o IRC:
“a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número seguinte;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.”.
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No âmbito da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades de cada região, designadamente da Região Autónoma da Madeira (RAM), através do Decreto Legislativo Regional (DLR) n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, adapta o sistema fiscal nacional às especificidades da região, “continuando a favorecer o investimento produtivo e contribuindo para a correção das assimetrias de distribuição de rendimento resultantes da insularidade e para a melhoria das condições de vida dos seus residentes”.
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Foi este diploma que teve por objeto a definição do regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no CIRC, para vigorar na RAM (cf. artigo 1.º).
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Quanto à Derrama Regional, relativamente à RAM, o Regime jurídico da Derrama Regional, foi criado pelo DLR n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, tendo as taxas sido alteradas, sucessivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 5-A/2014/M, de 23 de julho, 2/2018/M, de 9 de janeiro e 26/2018/M, de 31 de dezembro e 18/2020/M, de 31 de dezembro.
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De acordo com aquele Regime (nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 4.º do DLR n.º 14/2010/M, de 5 de agosto), a Derrama Regional incide sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000,00 € sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou seja, sujeitos passivos residentes na RAM, bem como aos não residentes com estabelecimento estável na RAM, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
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Por sua vez o n.º 3 do artigo 4.º determina que, “Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o número anterior incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.”, sendo que esta norma, apenas pode ser aplicável em caso de grupos de sociedades inteiramente sediados nas regiões autónomas sob pena de extravasar as competências legislativas inerentes a um decreto regional.
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E por último, o n.º 4 do mesmo artigo dispõe ainda que, “os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC.”.
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Assim, verifica-se que a derrama regional, com as taxas nela previstas, apenas de aplica a residentes na RAM, e a não residentes com estabelecimento estável na RAM.
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A Derrama Estadual foi aprovada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, por aditamento ao Código do IRC, dos artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A do CIRC. O artigo 87º-A do Código do IRC define quem são os sujeitos passivos (a incidência subjetiva), incidência objetiva, a matéria coletável, a taxa do imposto e o facto gerador que determina o nascimento da referida obrigação de imposto.
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No que respeita à sua natureza jurídico-fiscal, a Derrama Estadual configura-se como uma receita do Estado e constitui um imposto acessório relativamente ao IRC tendo a natureza de IRC, que incide sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000,00 € sujeito e não isento de IRC apurado pelos sujeitos passivos residentes em território Português que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por não residentes com estabelecimento estável em território português.
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Acresce que, relativamente aos sujeitos passivos tributados no âmbito do RETGS, não podemos olvidar que, por imposição legal, a totalidade dos rendimentos das sociedades pertencente ao grupo, “está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada", conforme estabelece a alínea a) do n.º 3 do artigo 69.º do CIRC.
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Sendo que, nos termos do n.º 3 do art.º 87.º - A do Código do IRC, quando seja aplicável o RETGS, como ocorre no caso sub judice, as taxas previstas no n.º 1 do art.º 87.º-A do CIRC, incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
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Como tal, e com o devido respeito, haverá que concluir que a decisão de indeferimento proferida em sede do procedimento de Reclamação Graciosa n.º … e, consequentemente, o ato tributário de autoliquidação de IRC ora parcialmente contestado, com referência ao exercício de 2021, não padece de qualquer vício, devendo a sua conformidade com a lei ser reconhecida pelo douto tribunal arbitral.
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Por Despacho Arbitral, de 3 de outubro de 2024, notificaram-se as partes da dispensa a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste, cf. artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2 do RJAT, bem como para apresentarem alegações escritas.
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As partes apresentaram alegações escritas no prazo legal.
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Como alegações finais, a Requente aduziu os seguintes argumentos:
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No essencial propugna pelas posições expostas no pedido de pronúncia arbitral.
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Acrescenta a jurisprudência do TCAS, Secção de CT, de 16.11.2023, Proc. 381/09.0BELRS, segundo a qual:
“I – A taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do DLR n.º 2/2001/M de 20 de fevereiro.
II – O conceito de estabelecimento estável para efeitos dessa redução de taxa abrange instalações, onde seja exercida efetiva atividade económica, dos sujeitos passivos residentes ou não residentes no território nacional, porquanto a única interpretação que se encontra em conformidade com a CRP, e congruente com o desiderato inerente à própria implementação da redução de taxa.
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III - Dimanando provado que a Impugnante no exercício em contenda, não obstante deter a sua sede em Lisboa, possui instalações na Região Autónoma da Madeira, as quais constituem estabelecimento estável aí situado e que parte do seu volume de negócios foi gerado na mesma, mediante atividade económica, ter-se-á de concluir que o ato impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito” (no mesmo sentido, o douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 04.10.2023, Proc. 1468/09.5BELRS).
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Como alegações finais, a Requerida no essencial propugna pelas posições expostas na Resposta.
II- Saneamento
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, sendo beneficiárias de legitimidade processual (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e o Requerente juntou procuração, encontrando-se, assim, as Partes devidamente representadas.
Em conformidade com o preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do RJAT (com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro), o tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído.
O processo não enferma de nulidades.
Não foi suscitada matéria de exceções.
Cumpre apreciar e decidir
III- Fundamentação
III.1.1- Matéria de facto
Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:
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A Requerente é uma sociedade comercial, sujeito passivo de IRC, sendo simultaneamente, sociedade dominante de um grupo sujeitas ao RETGS, regime consagrado nos artigos 69.º a 71.º do CIRC.
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A Requerente apresentou a declaração do grupo referente a 2021 em prazo, a 6 de junho de 2022.
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Partindo das últimas declarações de substituição submetidas pelas sociedades dominadas, apurou-se uma derrama estadual do REGTS no montante de € 5 936 524, 09, no referido período tributário.
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Este valor, determinado nos termos do n.° 3 do artigo 87.°-A do CIRC, corresponde a soma das derramas estaduais individuais das diversas sociedades que compõem o grupo.
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Tanto a B…, S.A, como a C…, S.A., tem sede em Portugal Continental, nomeadamente na cidade do Porto.
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Não estamos perante um grupo de sociedades composto por sociedades sedeadas no continente - que apenas aqui obtém rendimentos - e por outras sociedades sedeadas na região Autónoma da Madeira que aí obtém, em exclusivo, os seus rendimentos.
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Estamos perante um grupo de sociedades no qual duas das sociedades constituintes, embora residentes no continente e aqui gerando parte dos seus lucros, também obtêm rendimentos provenientes de estabelecimentos por si explorados na região Autónoma da Madeira.
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A Requerente apresentou reclamação graciosa do ato tributário de autoliquidação do IRC ora em causa, sob o número de processo …, veio a ser expressamente indeferido, em 7/12/2023, após apreciar a legalidade dos atos de liquidação.
III.1.2- Factos Não Provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa, todos objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
III.1.3- Fundamentação Da Fixação Da Matéria De Facto
Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, o disposto nos artigos 110.º, n.º 7 e 115.º, n.º 1, ambos do CPPT, e o PPA junto aos autos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
III.2- Matéria de Direito
III.2.1 – A legalidade do ato tributário de autoliquidação de IRC, relativo ao período de tributação de 2021
A Requerente é a sociedade dominante de um grupo tributado nos termos do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) em se integrava a B…, S.A. (“B…”) e a C…, S.A. (“C…”), as quais desenvolvem a sua atividade, quer no território continental, quer na região autónoma da Madeira, onde têm instalações físicas.
A Requerente enquanto sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS, em 6 de junho de 2022, procedeu à submissão da declaração do grupo sujeito ao RETGS, com referência ao período de tributação de 2021, e a 3 de junho de 2022, a B… e o a C…, individualmente apresentaram as suas declarações periódicas de rendimentos (Modelo 22) do IRC individual com referência ao período de tributação de 2021.
A Requerente, na medida em que a B… e a C… dispõem de estabelecimentos no Continente, mas também na RAM, encontrando-se o seu volume de negócios repartido pelas duas circunscrições identificadas, entende que deveriam ter sido apuradas as derramas estadual e regional tendo por referência o lucro tributável imputável a cada uma daquelas regiões. Mais alega, que o lucro tributável alocado à região autónoma da Madeira não deveria ter sido considerado para efeitos do apuramento da derrama estadual a vigorar no território continental, sendo o mesmo relevante para efeitos de apuramento da derrama regional a vigorar na RAM.
A Requerida, defende, relativamente às pessoas coletivas com sede em Portugal, no território continental, apenas beneficiam da redução de taxa de IRC, as que possuam uma «representação permanente sem personalidade jurídica própria» em mais de uma circunscrição, ou seja, em território da região autónoma, e desde que não integrem um Grupo de sociedades, tributado, por opção, pelo RETGS previsto no art.º 69.º do CIRC. E, verifica-se que nem a Requerente nem nenhuma das sociedades dominadas, em causa no Pedido de Pronúncia Arbitral, são residentes na Região Autónoma da Madeira nem são sociedades não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, pelo que, contrariamente ao alegado pela Requerente, não se lhes aplica a derrama regional.
Assim, a questão essencial a apreciar é a de saber se, em vez das taxas de derrama estadual prevista no artigo 87-º-A do CIRC, devem ser aplicadas as taxas reduzidas de derramas regionais aos rendimentos dos sujeitos passivos com sede no Continente, mas obtidos em estabelecimentos estáveis situados nas Regiões Autónomas de Açores e da Madeira.
Ante o exposto, o pedido dirigido pela Requerente ao Tribunal é claro e traduz-se na apreciação da legalidade do indeferimento respeitante à reclamação graciosa do ato tributário de autoliquidação de IRC, relativo ao período de tributação de 2021, concluindo em concreto por pedir: i) a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa; ii) a anulação parcial do ato tributário de autoliquidação de IRC, relativo ao período de 2021; ii) a condenação da Requerida na restituição do imposto no valor de €147.449, 66, indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios . Por sua vez, os fundamentos da pretensão deduzida em juízo pela Requerente (causa de pedir) assentam no concreto juízo de alegada ilegalidade em que a Requerida baseou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, que passamos a apreciar.
De acordo com a questão jurídico-tributária mencionada anteriormente, iniciamos a nossa análise pelo enquadramento normativo aplicável ao exercício de 2021.
O artigo 227.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece o seguinte, no que aqui interessa:
Artigo 227.º
Poderes das regiões autónomas
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
(...)
i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;
j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
(...)
O artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, estabelece o seguinte:
Artigo 26.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 - Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):
a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número seguinte;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
O artigo 5.º do CIRC estabelece o seguinte:
«1 – Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2 – Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior: a) Um local de direção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais situado em território português.
3 – Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses. (…)
8 – Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as atividades de caráter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.».
O artigo 87.º-A do CIRC estabelece o seguinte:
Artigo 87.º-A
Derrama estadual
1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
Rendimento tributável (euros)
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Taxa
(em percentagem)
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De mais de 1500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . .
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3
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De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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5
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Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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9
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2- O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %.
3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, criou, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a derrama regional, constando o respetivo regime jurídico dos subsequentes artigos 4.º a 6.º; esse diploma legal foi alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, resulta a seguinte redação do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M que vigorou no de 2021:
Artigo 4.º
Incidência
1. Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
Rendimento tributável (euros)
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Taxa
(em percentagem
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De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . . …
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2.1
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De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . .
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3.5
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Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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6.3
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2. O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %.
3. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o número anterior incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
4. Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC.”
Concluído o necessário enquadramento legal, importa agora aplicá-lo ao caso concreto. Especificamente, e conforme já mencionado, cabe determinar se a derrama estadual devida pela Requerente, que exerce parte da sua atividade na Região Autónoma da Madeira (RAM) por meio de estabelecimentos estáveis mantidos para esse fim, deve ou não considerar a proporção do lucro tributável atribuível à RAM.
Assim, como uniformemente reconhecido pela jurisprudência, o conceito de estabelecimento estável, tanto para efeitos de redução da taxa de IRC, quanto para a aplicação da derrama regional, "abrange as instalações onde se exerce efetivamente atividade económica, seja por sujeitos passivos residentes ou não residentes no território nacional, sob pena de violação do artigo 13.º da CRP" (neste sentido, Acórdão do STA, de 18/11/2020, Processo 0958).
Nesse contexto, é amplamente reiterado que, quando a legislação da RAM (e da RAA) trata de estabelecimentos estáveis nas regiões autônomas, o contexto regional indica um conceito de estabelecimento estável aplicável a qualquer entidade não residente na região autônoma em questão. Em outras palavras, não se restringe aos estabelecimentos estáveis de uma entidade não residente em território português. Nesse sentido, embora no âmbito da aplicação da taxa reduzida de IRC, destacam-se as seguintes decisões, Acórdãos, do STA, de 18/11/2020, Processo 0958, e do TCAS, de 4/10/2023, Processo n.º 1468/09.5BELRS.
Passamos assim à análise da ilegalidade da liquidação de IRC do ano de 2021, que incidiu sobre a componente do lucro tributável imputável à RAM.
Diga-se, que há, sobre esta questão, abundante jurisprudência, em particular, as decisões do CAAD proferidas nos processos número 437/2022-T, 792/2022-T, 805/2023-T, 972/2023, 11/2024-T, que seguimos por perto.
Em especial relevamos a decisão tomada no Processo nº 1056/2023-T de 2024-05-08, pelos árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa, Dr. Sérgio Santos Pereira e Prof. Doutor Vasco António Branco Guimarães, conforme se transcreve:
“4.2. Questão do erro na aplicação do artigo 87.º-A do CIRC, em dissonância com os artigos 4.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de Outubro
Como decorre do artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP, as Regiões Autónomas podem «exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República».
O regime do exercício desse poder tributário próprio, inclusivamente a «adaptação do sistema fiscal nacional», consta da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), em que se estabelecem os princípios que devem ser observados (artigo 55.º), e se estabelece que «as Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30 % e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor».
No caso em apreço, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de Agosto, e o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2026-/A, de 17 de Outubro, são diplomas que, como neles expressamente se refere, fizeram a adaptação do regime da derrama estadual, previsto no artigo 87.º-A do CIRC, às especificidades regionais, traduzindo-se essencialmente em reduções de taxas aplicáveis a residentes ou não residentes titulares de estabelecimentos estáveis nas respectivas regiões autónomas.
Isto mesmo reconhece a Autoridade Tributária e Aduaneira na fundamentação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, em que refere que «estamos, portanto, perante a referida adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, que permite a residentes ou não residentes que possuam um estabelecimento estável nas Regiões Autónomas a aplicação de taxas de derrama reduzidas».
No entanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira defende na decisão do pedido de revisão oficiosa que deve ser aplicado o regime da derrama estadual, previsto no artigo 87.º-A do CIRC, por entender que estão preenchidos os seus pressupostos (pontos 42 a 44):
42. Ora, conforme se referiu anteriormente, a "C..." tem a sua sede e residência fiscal em Portugal Continental e exerce a sua atividade sujeita a tributação em IRC, de acordo com as regras de determinação do lucro tributável expressas nos artigos 17.°e ss. do CIRC.
43. Verifica-se, deste modo, que o requisito de incidência subjetiva previsto n.º 1 do artigo 87.°-A do CIRC se encontra preenchido, estando, por isso, a "C..." obrigada a liquidar derrama estadual nos termos e às taxas ali previstas.
44. De maneira que, no caso dos autos, se a "C...", no exercício de 2018, apurou lucro tributável superior a € 1.500.000,00, encontra-se necessariamente sujeita a derrama estadual por aplicação das disposições constantes no artigo 87.º-A do CIRC, e não das taxas reduzidas previstas pelos Decretos Legislativos Regionais que estabeleceram as derramas regionais.
É inquestionável que as situações das Requerentes se enquadram no artigo 87.º-A do CIRC, que prevê o regime geral da derrama estadual, mas, obviamente, quando estão preenchidos os pressupostos da aplicação de regimes especiais, é afastada a aplicação do regime geral, o que é corolário da regra básica, que aflora no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, de que os regimes especiais, nos seus específicos domínios de aplicação, prevalecem sobre os regimes gerais (lex specialis derogat legi general).
A lei especial é a que se aplica a situações de facto abrangidas, todas elas, pela lei geral (sendo que esta abrange um leque mais amplo de situações de facto), consagrando um regime distinto ( [2] ).
Está ínsito nesta possibilidade de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais que, na medida em que for aplicado o regime específico adaptado, deixa de ser aplicado o regime previsto no sistema fiscal nacional, como, aliás, consta expressamente do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A.
Sendo assim, não tem relevância a fundamentação utilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sua decisão, para manter a aplicação do artigo 87.º-A do CIRC, pois o enquadramento das situações nesta norma não basta para assegurar a sua aplicação, sendo afastado se as situações se enquadrarem simultaneamente nas normas especiais.
Por isso, apenas o eventual não enquadramento da situação da 2.ª Requerente nos regimes especiais de derrama regional, poderá permitir manter a aplicação do regime geral previsto no artigo 87.º-A do CIRC.
Para enquadramento da situação da 2.ª Requerente nas hipóteses normativas das derramas regionais é necessário que elas tenham residência na respectiva região autónoma ou aí tenham estabelecimento estável.
No caso em apreço, são pontos assentes que a 2.ª Requerente não tem residência fiscal em qualquer das regiões autónomas, mas que desenvolve aí as suas actividades através de instalações que se enquadram no conceito de «estabelecimento estável», definido no artigo 5.º do CIRC.
4.2.1. Questão da aplicação da derrama regional da Madeira
Relativamente à derrama regional da Madeira, incide sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
O artigo 26.º, n.º 1, da referida Lei Orgânica n.º 2/2013 (Lei das Finanças das Regiões Autónomas – LFRA) refere na sua alínea b) as «pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição».
«Circunscrição», é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso, como se refere na alínea b) do artigo 23.º da LFRA.
É manifesto que a situação da 2.ª Requerente se enquadra nesta norma, pois, em 2018:
– tinha sede em território português;
– possuía instalações permanentes em mais de uma circunscrição, designadamente no continente e em pelo menos uma das regiões autónomas.
Por isso, conclui-se que à 2.ª Requerente era aplicável a derrama regional da Madeira e não a derrama estadual, relativamente aos rendimentos obtidos nesta Região Autónoma.
(…)
4.2.3. Compatibilização das derramas regionais com a derrama estadual
Tendo a 2.ª Requerente actividade no continente, a par das actividades nas regiões autónomas, desenvolvidas através de instalações qualificáveis como «estabelecimentos estáveis», torna-se necessário compatibilizar a aplicação das derramas.
Como se refere no acórdão arbitral de 21-08-2023, proferido no processo n.º 792/2022-T, «quanto a este ponto, haverá que recorrer ao critério de imputação previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei das Finanças Regionais, que fixa uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição com base na proporção do volume de negócios apurado por referência à actividade efectivamente desenvolvida em cada região». Isto é, no cálculo do quantum devido a título de derrama estadual não deverá ser tida em consideração a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis sitos na RAA e na RAM, que se encontra sujeito às derramas regionais especificamente previstas em cada uma daquelas circunscrições.”
Retomando os presentes autos, atendendo à fundamentação apresentada bem como seguindo de perto a jurisprudência mencionada, conclui-se que a autoliquidação e a decisão de indeferimento do pedido de reclamação que as confirmou enfermam de vício de violação de lei por erro de interpretação do artigo 87.º-A do CIRC e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, na sua redação e 18/2020/M, de 31 de Dezembro à luz da al. i), do nº 1, do art. 227º da CRP.
Vício de ilegalidade que justifica a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e, em consequência, a anulação parcial das autoliquidações, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.
III.2.2 – Pedido de reembolso da quantia paga e juros indemnizatórios
Veio ainda a Requerente pedir a condenação da Requerida no reembolso da quantia paga indevidamente, no montante de € 147.449,66, acrescido de juros indemnizatórios.
A procedência do pedido de anulação do ato de autoliquidação objeto do pedido de pronúncia arbitral tem por consequência vincular a AT nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, do RJAT, e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, a “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”, o que inclui, para além da restituição do indevido, “o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”.
Igual consequência decorre do disposto no n.º 1 do artigo 100.º, da Lei Geral Tributária (LGT), aplicável ao processo arbitral tributário por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, que estabelece “1 - A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”.
O regime dos juros indemnizatórios consta do artigo 43.º, da LGT, que fixa o momento a partir do qual os mesmos são devidos, por erro imputável aos serviços (n.ºs 1 e 2) ou por “outras circunstâncias” (n.º 3), bem como a respetiva taxa (n.º 4) e a consequência do atraso na execução da sentença transitada em julgado (n.º 5).
Para além da restituição da derrama estadual que indevidamente suportou, tem ainda a Requerente direito a juros indemnizatórios, pois, como estatui o artigo 43.º, n.º 1, da LGT, “[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”; o subsequente n.º 2 preceitua, por sua vez, que “[c]onsidera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas”.
Por consequência, como decidido no processo n.º 805/2023-T, “devem considerar-se imputáveis à Administração Tributária e Aduaneira as ilegalidades das autoliquidações, quanto ao cálculo da derrama estadual. Trata-se de uma situação que se enquadra no n.º 2 do artigo 43.º da LGT, por interpretação declarativa e maioria de razão, pois mais eficaz do que orientações administrativas que influenciem o comportamento do contribuinte é a sua imposição, por inadmissibilidade física de adopção de outro comportamento.”
Estando perante um erro imputável aos serviços, a Requerente tem direito a juros indemnizatórios calculados à taxa legal supletiva (cf. artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT, artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril) sobre os valores de derrama estadual a restituir e contados desde as datas em que efetuou os pagamentos indevidos até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos (cf. artigo 61.º do CPPT).
Face a todo o exposto e às invocadas normas legais, decide-se pela procedência do pedido da Requerente.
IV. Decisão
Termos em que se decide:
-
Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e anular a decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa n.º … e, nesta sequência,
-
Anular parcialmente a autoliquidação de IRC, referente ao exercício de 2021, atinente à derrama estadual que recaiu sobre a componente do lucro tributável da Requerente imputável à RAM, com o consequente reembolso à Requerente do montante de € 147.449,66.
-
Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios desde data do pagamento indevido de imposto até à data do reembolso.
-
Condenar a Requerida nas custas do processo.
V. Valor do Processo
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 147.449,66 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove euros, e sessenta e seis cêntimos).
VI. Custas
Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no montante de 3.060,00 € (três mil e sessenta euros), a suportar pela Requerida, conforme ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se.
Lisboa, 20 de janeiro de 2025.
Os Árbitros,
Fernanda Maçãs (Árbitro Presidente).
Nuno Miguel Morujão (Árbitro Vogal – Relator).
Rita Guerra Alves (Árbitro Vogal).