Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 454/2024-T
Data da decisão: 2025-02-12   Outros 
Valor do pedido: € 36.544,70
Tema: Adicional de solidariedade sobre o sector bancário. Princípio da igualdade. Princípio da capacidade contributiva.
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SUMÁRIO

Os actos tributários de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário são inválidos dada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos art.os 1.º/2, 2.º e 3.º/1 a), do Anexo VI à Lei 27-A/2020, de 24.7, por violação do princípio da igualdade e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária.

 

DECISÃO ARBITRAL

I.Relatório

1.A…, SA (adiante designado por Requerente), com sede social na Rua…, Lisboa, com o número de identificação de pessoa colectiva …, veio requerer, ao abrigo do disposto nos art.os 2.º e 10.º do DL 10/2011, de 20.1 (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT) a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir o respectivo pedido de pronúncia sobre  a decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2023... que havia sido instaurada contra os actos de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário (ASSB), referentes aos períodos de tributação de 2021, 2022 e de 2023, emitidos subsequentemente à entrega das Declarações Modelo 57 (tal como regulamentado pela Portaria 191/2020, de 10 de Agosto), que deram origem aos Documentos de liquidação n.os …, … e …, num montante total de  36.544,70 € (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos).

2.É requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por AT ou Requerida.

3.Em 3 de Abril de 2024 o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Presidente do CAAD e seguiu a sua normal tramitação com a notificação da AT.

4.De acordo com o preceituado nos art.os 5.º/3 a), 6.º/2 a) e 11.º/1 a) do RJAT, o Ex.mo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro do Tribunal Arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.

5.O Tribunal Arbitral ficou constituído em 14 de Junho de 2024.

6.Em 6 de Setembro de 2024 a Requerida apresentou Resposta, com defesa por impugnação, juntando o processo administrativo.

7.Em 9 de Dezembro de 2024 foi prorrogado por dois meses o prazo de prolação da decisão arbitral, nos termos do art. 21.º/2 do RJAT, em resultado da tramitação processual e da interposição de períodos de férias judiciais.

8.Em 10 de Dezembro de 2024 foi proferido despacho dispensando a reunião prevista no art. 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações escritas por não haver novos elementos sobre que as partes se devam pronunciar.

Posição do Requerente

9.O Requerente é uma instituição financeira de crédito portuguesa sujeita à supervisão do Banco de Portugal e que se rege pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Na qualidade de instituição de crédito com sede em Portugal, o Requerente encontra-se sujeito ao pagamento do ASSB, tributo que é (auto)liquidado anualmente através da submissão da Declaração Modelo 57.

10.No dia 14 de Dezembro de 2021, o Requerente submeteu a Declaração Modelo 57 referente ao período de tributação de 2021, que, por sua vez, deu origem ao Documento de liquidação n.º …, no valor de € 5.078,32, que foi pago nessa mesma data.

11.No dia 28 de Junho de 2022, o Requerente submeteu a Declaração Modelo 57 referente ao período de tributação de 2022, que deu origem ao Documento de liquidação n.º…, tendo o valor aí apurado de € 9.985,24 sido pago no dia 30 de Junho de 2022.

12.No dia 29 de Junho de 2023, o Requerente submeteu a Declaração Modelo 57 referente ao período de tributação de 2023, que deu origem ao Documento de liquidação n.º …, tendo o valor aí apurado de € 21.481,14 sido pago no dia seguinte.

13.Discordando dessas liquidações, o Requerente deduziu reclamação graciosa contra os respectivos actos de autoliquidação, a qual foi indeferida pela Unidade de Grandes Contribuintes (UGC).

14.O ASSB é um tributo, aprovado pela Lei 27-A/2020, de 24.7, que nasceu no quadro da crise pandémica de COVID-19 e se destina exclusivamente ao financiamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) e onera especificamente o sector bancário, alegadamente como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras e caracteriza-se como um imposto.

15.Por outro lado, o ASSB tem uma natureza distinta da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) e, nesse sentido, não se caracteriza como uma contribuição financeira, nem apresenta qualquer tipo de bilateralidade, grupal ou individual, que lhe permita a qualificação como taxa, havendo de entender-se que constitui um verdadeiro imposto, atenta a sua unilateralidade, como tal sujeito ao respectivo regime jurídico-constitucional.

16.Considerando a natureza do ASSB e o fim a que se destina - que se prende exclusivamente com o financiamento da Segurança Social - o imposto viola o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), ao onerar mais gravosamente o sector bancário do que os demais sectores de actividade, sem qualquer justificação.

17.O ASSB viola, assim, o princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio (face à carência de adequado suporte material para o tratamento diferenciado da medida legislativa em causa) e, bem assim, na dimensão da proibição de criação de impostos desproporcionais e não genéricos.

18.A inconstitucionalidade do ASSB por violação do princípio da igualdade decorre ainda da violação do princípio da capacidade contributiva, já que não existe qualquer associação do imposto a qualquer um dos índices dessa capacidade contributiva estabelecidos na Lei (e que constituem pressuposto da tributação). De facto, encontrando a sua razão de ser na necessidade de reforço dos mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, e incidindo sobre o passivo registado na contabilidade dos contribuintes, não existe qualquer ligação entre a base de incidência objectiva do imposto e o rendimento ou o património dos respectivos sujeitos passivos, como exigem os art.os 4.º/1 da LGT e 104.º da CRP.

19.Por outro lado, o ASSB viola a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) – que tem valor reforçado – na medida em que as receitas dele provenientes não foram discriminadas no Orçamento do Estado para 2021, 2022 e 2023 (art. 105.º da CRP e art.os 15.º a 17.º da LEO).

20.Conclui o Requerente requerendo a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e das autoliquidações do ASSB relativas a 2021, 2022 e 2023, e a condenação da AT na restituição do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios nos termos dos art.os 24.º/5 do RJAT, 43.º da LGT e 61.º/1 a) do CPPT, por erro imputável aos serviços.

Posição da Requerida

21.A AT, na sua resposta, começa por explicar que, em consonância com o disposto no art. 16.º/2 c) da LEO (Lei 151/2015, de 11 de Setembro), o ASSB integra as excepções à regra de não consignação, na medida em que se trata de receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas nos termos legais.

22.Refere depois que o ASSB constitui um tributo com a natureza de imposto indirecto, na medida em que visa compensar a não tributação com IVA da generalidade das operações financeiras. E considerando que o IVA constitui uma das fontes de financiamento da Segurança Social, através da consignação de uma parcela da sua receita a essa finalidade, a criação de um imposto como forma de contrabalançar a isenção de IVA associada aos serviços e operações financeiras, apresenta-se como uma opção legislativa razoável e materialmente justificada, não envolvendo, por isso, qualquer violação ao princípio da igualdade.

23.Assim, no âmbito da sua liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa, o legislador entendeu dever sujeitar as instituições de crédito ao ASSB como forma de compensar a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações financeiras por força do disposto no art. 9.º/27 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e, com isso, reduzir a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo sector financeiro e aquela, mais penosa, que onera os demais sectores de actividade sujeitos e não isentos de IVA (cf. art. 1.º/1 do anexo VI da Lei 27-A/2020, de 24.6).

24.Por outro lado, deve ter-se presente que só uma parte diminuta da actividade financeira das instituições de crédito está sujeita a tributação indirecta - designadamente em sede de imposto do selo, que, além do mais, apresenta um mecanismo de funcionamento semelhante ao do IVA, pelo qual o imposto liquidado e entregue ao Estado pelo sujeito passivo é repercutido no adquirente.

25.Neste sentido, a sujeição das instituições de crédito ao ASSB tem como fundamento material a ideia de justiça fiscal, e mais concretamente, a reposição da igualdade através da distribuição do esforço tributário entre os diversos operadores económicos, reduzindo-se assim a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo sector financeiro e aquela que onera os demais sectores de actividade.

26.Na verdade, a receita do Imposto do Selo incidente sobre os serviços e operações financeiras é, em termos comparativos, consideravelmente mais baixa do que aquela que seria arrecadada com a tributação, em sede de IVA, da actividade bancária.

27.Relativamente à alegada violação do princípio da capacidade contributiva, entende a AT que se deve atender ao facto de a tributação dever abranger todas as manifestações de riqueza, de modo que o imposto corresponda à efectiva força económica do sujeito passivo, que poderá reconduzir-se ao rendimento, ao património e ao consumo.

28.No caso do ASSB, o legislador, entre vários indicadores possíveis, optou pelo valor do passivo e o valor dos derivados fora do balanço, por serem factores que recaem sobre a realidade económica relevante dos sujeitos passivos visados e que permite aferir a sua capacidade contributiva.

29.De facto, nas instituições de crédito, o passivo mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença no mercado, inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor acrescentado que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do retalho.

30.O legislador agiu, portanto, dentro do escopo da liberdade de conformação fiscal, e encontrou como fundamento para delinear o âmbito de incidência do novo ASSB, a ausência ou a menor tributação num imposto indirecto – IVA e Imposto do Selo – de determinadas operações.

31.A opção político-legislativa de tributação incidiu sobre a capacidade directamente revelada pelos sujeitos passivos, através de indicadores que considerou pertinentes. Ora, não cabe aos órgãos jurisdicionais de fiscalização sindicar opções ou impor alternativas que melhor promovessem o princípio da igualdade.

32.Relativamente à invocada violação da LEO a AT volta a recordar que o fundamento para a criação do ASSB consiste na compensação da isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços financeiros, sendo este imposto uma das fontes de financiamento da segurança social, através da consignação de uma parcela da sua receita.

33.Essa opção legislativa assenta no disposto no art. 16.º/2 c) da LEO – já anteriormente referido – que estabelece uma excepção ao princípio da não consignação relativamente às receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas, nos termos legais.

34.Assim, o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é um património autónomo que tem por objectivo assegurar a estabilização financeira do sistema contributivo de Segurança Social, sendo o mesmo financiado por consignação de receitas fiscais (art. 90.º/1 e 5 da Lei de Bases da Segurança social – L 4/2007 de 16.1).

35.A consignação do ASSB tem, portanto, pleno acolhimento na legislação aplicável, improcedendo o argumento do Requerente.

36.Não colhe também o argumento de não existir especificação orçamental em 2020, na medida em que o ASSB foi aprovado pela Lei 27-A/2020 (Orçamento Suplementar 2020), de 24.6, que alterou a Lei 2/2020 (Orçamento de Estado 2020), de 31.3, bem como o Orçamento da Segurança Social (Mapa X Receitas e Mapa XI – Despesas), havendo a assinalar que a estimativa de receita do ASSB foi incluída no Mapa X – Receitas da Segurança Social por Classificação Económica, rúbrica 06 – Transferências correntes – Estado.

37.Pronunciando-se depois sobre o pedido de juros indemnizatórios a AT recorda que estando vinculada ao princípio da legalidade nos termos dos art.os 55.º da LGT e 3.º/1 do CPA, não pode deixar de aplicar os diplomas dos órgãos legislativos, estando-lhe vedado anular actos de liquidação com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o Tribunal Constitucional tenha já declarado essa inconstitucionalidade com força obrigatória geral (art.os 281.º e 282.º da CRP). Será, assim, desproporcional, qualquer condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que não estava na disponibilidade deste decidir noutros termos.

38.Conclui, assim a AT no sentido da total improcedência do pedido arbitral.

 

II.Saneamento

39.O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objecto do processo dirigido à anulação de actos de liquidação de Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário (ASSB) e de indeferimento de recurso hierárquico (v. art.os 2.º e 5.º do RJAT).

40.O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no art. 10.º do RJAT.

41.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (v. art.os 4.º e 10.º/2 do RJAT e art. 1.º da Portaria 112-A/2011, de 22.3).

42.Não foram identificadas nulidades ou questões que obstem ao conhecimento do mérito.

 

III.Matéria de facto

Factos provados

43.Os factos relevantes para a decisão da causa que são tidos como assentes são os seguintes:

  1. O Requerente é uma instituição financeira de crédito portuguesa sujeita à supervisão do Banco de Portugal e que se rege pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Na qualidade de instituição de crédito com sede em Portugal, o Requerente encontra-se sujeito ao pagamento do ASSB, tributo que é (auto)liquidado anualmente através da submissão da Declaração Modelo 57.
  2. Em 14 de Dezembro de 2021, o Requerente submeteu a Declaração Modelo 57 de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário (ASSB), referente ao período de tributação de 2021, que, por sua vez, deu origem ao Documento de liquidação n.º …, no valor de € 5.078,32, que foi pago nessa mesma data.
  3. Em 28 de Junho de 2022, o Requerente submeteu a Declaração Modelo 57 de autoliquidação do ASSB, referente ao período de tributação de 2022, que deu origem ao Documento de liquidação n.º …, tendo o valor aí apurado de € 9.985,24 sido pago no dia 30 de Junho de 2022.
  4. Em 29 de Junho de 2023, o Requerente submeteu a Declaração Modelo 57 de autoliquidação do ASSB, referente ao período de tributação de 2023, que deu origem ao Documento de liquidação n.º …, tendo o valor aí apurado de € 21.481,14 sido pago no dia seguinte.
  5. O Requerente deduziu em 6 de Dezembro de 2023 reclamação graciosa junto da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC) contra os respectivos actos de autoliquidação, que foi indeferido em 29 de Dezembro de 2023, o lhe foi comunicado por ofício de 4 de Janeiro de 2024.
  6. Na fundamentação do indeferimento refere-se que a respeito da conformidade constitucional da ASSB ou das normas que integram o seu regime, ou de qualquer outra figura tributária, diga-se, tem sido a posição da AT não se pronunciar sobre o mérito e de facto nenhuma outra posição poderá ser tomada.

Factos não provados

44.Não há factos relevantes para esta decisão arbitral que não se tenham provado.

 

45.O tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada ou não provada com base nos documentos juntos à petição e no processo administrativo remetido pela AT (e nas declarações de parte e das testemunhas).

46.Cabe ao Tribunal Arbitral seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. art. 123.º/2 do CPPT e art.os 596.º/1 e 607.º/3 e 4 do Código de Processo Civil - CPC, aplicáveis ex vi art. 29.º/1 a) e e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cfr. art.os 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA e art.os 5.º/2 e 411.º do CPC).

47.Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência - cfr. art. 16.º e) do RJAT e art. 607.º/4 do CPC, aplicável ex vi art. 29.º/1 e) do RJAT.

48.Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do art. 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação - cfr. art. 607.º/5 do CPC ex vi art. 29.º/1 e) do RJAT.

49.Além disso, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.

 

IV.Matéria de Direito

50.A questão da constitucionalidade do ASSB tem sido repetidamente colocada perante o CAAD, sendo de referir que a esmagadora maioria das decisões convergem no sentido de reconhecer essa inconstitucionalidade.

51.Assim, e referindo apenas algumas das mais recentes, vejam-se as decisões nos processos 548/2024-T, 522/2024-T, 515/2024-T, 410/2024-T, 347/2024-T, 322/2024-T, 216/2024-T, 215/2024-T, 21/2024-T, 19/2024-T, 15/2024-T, 14/2024-T, 379/2024-T, 329/2024-T, 326/2024-T, 325/2024-T, 324/2024-T.

52.Seguir-se-ão, com a devida vénia, os termos do processo 522/2024-T.

Regime jurídico do ASSB

53.O ASSB foi criado pelo art. 18.º da Lei 27-A/ 2020, de 29.7, que alterou a Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei 2/2020, de 31.3) e cujo regime jurídico consta do Anexo VI a essa Lei.

54.Este tem por objectivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, compensando a isenção à generalidade dos serviços e operações financeiras de imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Procura, assim, aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro à que onera os demais sectores (art. 1.º/2), tendo como sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, as filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território português (art. 2.º/1).

55.A incidência objectiva do imposto é determinada pelo passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos e o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos, com as especificações constantes do artigo 3.º.

56.Esse passivo, para efeitos da quantificação da base de incidência, refere-se ao conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros (art. 4.º do Anexo VI da Lei 27-A/2020). Como instrumento financeiro derivado, considera-se que integrarão esses elementos tudo o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com excepção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente (art. 4.º/1, 2 e 3). Essa base de incidência é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte (art. 4.º/4).

57.A receita do ASSB constitui receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (art. 9.º), tal como referia a Exposição de Motivos da Proposta de Lei 33/XIV, que originou a Lei 27-A/2020, em consonância com a Resolução do Conselho de Ministros 41/2020, de 6.7.

Qualificação jurídica do ASSB

58.Importa ainda, antes de se avançar sobre a análise das questões de fundo, conferir a qualificação jurídica do ASSB.

59.A LGT inclui no seu art. 3.º, entre os diversos tipos de tributos, os impostos e outras espécies criadas por lei, designadamente as taxas e as contribuições financeiras a favor das entidades públicas.

60.No artigo seguinte define os pressupostos dos diversos tipos de tributos, indicando que os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património, ao passo que as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Já as contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade são consideradas impostos.

61.Assim, em geral, tanto o imposto como a taxa constituem prestações pecuniárias, coactivas, exigidas por entidades públicas, mas o imposto é unilateral, com o propósito de angariação de receita, ao passo que a taxa surge em contrapartida de prestação administrativa efectivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo. A distinção central incide, assim, no respectivo carácter de unilateralidade ou bilateralidade.

62.Relativamente às contribuições financeiras a favor de entidades públicas, estas seriam constitucionalizadas através da alteração introduzida no art. 165.º/1 i) da CRP, pela revisão constitucional de 1997, que as autonomizou como terceira categoria de tributos.

63.A doutrina tem caracterizado as contribuições financeiras como um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas colectivas, na medida em que visam retribuir os serviços prestados por uma entidade púbica a um certo conjunto ou categoria de pessoas. Como referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, a diferença essencial entre os impostos e estas contribuições bilaterais é que aqueles visam financiar as despesas públicas em geral, não podendo, em princípio, ser consignados a certos serviços públicos ou a certas despesas, enquanto que as segundas, tal como as taxas em sentido estrito, visam financiar certos serviços públicos  e certas despesas públicas (responsáveis pelas prestações públicas de que as contribuições são contrapartida), aos quais ficam consignadas, não podendo, portanto, ser desviadas para outros serviços ou despesas (Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4.ª Ed., Coimbra, pg. 1095). Neste sentido, as contribuições são tributos com uma estrutura paracomutativa, dirigidos à compensação de prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelos contribuintes, distinguindo-se das taxas que são tributos rigorosamente comutativos e que se dirigem à compensação de prestações efectivas (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Coimbra, 2015, pg. 287).

64.Trata-se, neste caso, de tributos de natureza bilateral ancorados numa lógica grupal ou de equivalência de grupo, por oposição ao que sucede com a figura das taxas, que se alicerça num princípio de equivalência estrita ou individual, e que, nessa medida, são uma categoria de tributo cujo facto tributário se constitui em função de um nexo bilateral derivado para o qual influem os sujeitos passivos do grupo a que pertencem (cfr. Filipe de Vasconcelos Fernandes, O (Imposto) Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pg. 86-87 e nota 132). E que dependem, do mesmo modo, do preenchimento de três diferentes requisitos: a homogeneidade do grupo, que pressupõe uma distinção face à carga impositiva geral que incide sobre a generalidade dos contribuintes, a responsabilidade de grupo, que implica uma relação específica entre o cada grupo homogéneo e certas necessidades de ordem financeira, e a utilidade de grupo, que tem por base o facto de estes tributos assentaram num princípio de equivalência de grupo, de forma a que a receita é utilizada no interesse de todo o grupo, e não especificamente de um contribuinte individual (idem, pgs. 87-90).

65.Como se deixou dito, o ASSB tem por objectivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras e constitui receita geral do Estado que é integralmente consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

66.E assim, ao contrário do que sucede com a Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), que foi consensualmente caracterizada como uma contribuição financeira (cfr. ac. do STA de 25.1.2023, proc. 01622/20 e a jurisprudência nele citada), não pode ser atribuída essa mesma natureza ao ASSB, na medida em que não existe conexão entre os objectivos que presidem à sua criação e uma qualquer responsabilidade acrescida do sector bancário, como também não há uma relação específica de proximidade entre o grupo de sujeitos passivos e ónus de custear o serviço público de segurança social, nem subsiste qualquer benefício para o grupo, por efeito da carga fiscal com que é diferenciadamente onerado. E, nesses termos, não se verificam os requisitos típicos de homogeneidade, responsabilidade e utilidade de grupo que possam justificar a caracterização do ASSB como contribuição financeira (idem, pgs. 91-96).

67.E, por maioria de razão, está excluído que o ASSB possa integrar o conceito de taxa, uma vez que não estão em causa qualquer dos pressupostos enumerados no art. 4.º/2 da LGT que permitam evidenciar o carácter de bilateralidade do tributo.

68.Em face a todo o exposto, deve concluir-se que o ASSB constitui um imposto especial sobre o sector bancário, que, não obstante apresente um âmbito de incidência semelhante à CSB, não se limita a estabelecer uma nova taxa sobre a matéria colectável dessa contribuição, nem um novo imposto sobre a colecta, e, nesse sentido, não corresponde a um adicional ou a um adicionamento, mas a um imposto autónomo (sobre o conceito de adicional e de adicionamento, cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª Ed., Coimbra, pg. 79; no sentido da qualificação do ASSB como imposto, Filipe de Vasconcelos Fernandes, op. cit., pg. 92, e a decisão arbitral proferida no Processo n.º 504/2021-T).

Igualdade tributária e capacidade contributiva

69.Neste enquadramento, o Requerente começa por assacar ao regime do ASSB a violação do princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva, na medida em que cria uma imposição injustificada sobre um grupo selectivo de contribuintes e um tratamento discriminatório entre sujeitos passivos colocados na mesma situação, em face de uma necessidade de financiamento geral.

70.Para conferir estas questões deve começar-se por caracterizar – ainda que sucintamente – os princípios constitucionais da igualdade fiscal e da capacidade contributiva.

71.Conforme refere Casalta Nabais, o princípio da igualdade fiscal tem ínsita a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério - o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical) (Direito Fiscal, 11.ª Ed., Coimbra, 2021, pgs. 154-155).

72.Configurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade contributiva – segundo o mesmo autor – enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos, não carece de um específico e directo preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é o princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva constituição fiscal e, em especial, aqueles que decorrem já dos princípios estruturantes do sistema fiscal que constam dos art.os 103.º e 104.º da CRP (op. cit., pg. 155).

73.Como pressuposto e critério da tributação, o princípio da capacidade contributiva – dentro da mesma linha de entendimento – afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na selecção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objecto e matéria colectável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respectivo imposto (op. cit., pg. 157).

74.Também o Tribunal Constitucional tem analisado o princípio da igualdade fiscal sob o prisma da capacidade contributiva, explicando que este exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de uniformidade – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação (ac. 142/20224).

75.O reconhecimento do princípio da capacidade contributiva como critério destinado a aferir da inadmissibilidade constitucional de certa ou certas soluções adoptadas pelo legislador fiscal, tem conduzido também à ideia de que a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efectiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico seleccionado para objecto do imposto, exigindo-se, por isso, um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei com o correspondente objecto do mesmo (ac. 348/97).

76.O Tribunal Constitucional tem-se afastado, portanto, de um controlo meramente negativo da igualdade tributária, passando a adoptar o princípio da capacidade contributiva como critério adequado à repartição dos impostos. Mas não deixa de aceitar a proibição do arbítrio como um elemento adjuvante na verificação da validade constitucional das soluções normativas de âmbito fiscal, mormente quando estas sejam ditadas por considerações de política legislativa relacionadas com a racionalização do sistema.

77.Em suma, o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas. Em primeiro lugar pela generalidade da lei de imposto (na sua aplicação a todos sem excepção). Em segundo, pela uniformidade da lei de imposto (no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva). E em último lugar, pela proibição do arbítrio (no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional) - cfr. ac.s do TC 306/2010 e 695/2014.

78.Como se viu, o ASSB tem por objectivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção do IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras e incide sobre instituições de crédito sediadas em território português e filiais ou sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território português (art.os 1.º e 2.º da Lei 27-A/2020). Tem uma estrutura de incidência objectiva e subjectiva similar ao previsto para a CSB (art. 3.º), com a significativa diferença de a receita do ASSB constituir receita geral do Estado, consignada ao FEFSS (art. 9.º).

79.Não obstante a similitude de incidência com a CSB, o ASSB não pode ser entendido como uma tributação acessória ou adicional daquele, nem constitui uma contribuição de estabilidade financeira.

80.A CSB foi criada pelo art. 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei 55-A/2010), entretanto alterada pela Lei 7-A/2016 como uma contribuição extraordinária, que constitui receita do Fundo de Resolução, criado mediante a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 31-A/2012, ao Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - art. 153.º-F a) - e definido como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto do Banco de Portugal (art. 153.º-B). O Fundo tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas (art. 153.º-C) e nele participam obrigatoriamente, entre outras entidades, as instituições de crédito com sede em Portugal (art. 153.º-D).

81.O próprio Relatório do Orçamento de Estado para 2011 explica a génese da CSB em termos suficientemente elucidativos quanto aos objectivos que se pretendiam atingir, afirmando (pg. 73):

A Proposta do Orçamento do Estado para 2011 procede ainda à criação de uma contribuição sobre o sector bancário na linha daquelas que foram já́ introduzidas noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social.

A contribuição incide, assim, sobre as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, sobre as filiais de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português e sobre as sucursais, instaladas em território português, de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração em Estados terceiros.

82.Face ao seu regime jurídico, a CSB tem por base uma contraprestação de natureza grupal, na medida em que constitui um preço público a pagar pelo conjunto dos regulados à respectiva entidade ou agência de regulação. Não se reconduz à taxa stricto sensu, visto que não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a Administração dirija aos respectivos sujeitos passivos, nem se caracteriza como um imposto, pois que não se verifica o requisito de unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade.

83.E a sua natureza não é afastada pela circunstância de as receitas provenientes da CSB serem consignadas ao Fundo de Resolução, porquanto este tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas pelo Banco de Portugal e visa a prevenção dos riscos sistémicos do sector bancário. Esse mesmo objectivo é assinalado na nota preambular da Portaria 121/2011, de 30.3, onde se refere que os elementos essenciais da CSB são definidos em termos semelhantes aos de contribuições já introduzidas por outros Estados Membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados.

84.Como se concluiu no ac. do STA de 19.6.2019 (proc. 02340/13), a motivação legislativa constante dos diplomas que regularam a contribuição para o sector bancário e o Fundo de Resolução legitima a ilação de que a contribuição visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos do sistema, não se destinando a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado.

85.Trata-se, nestes termos, de um tributo que, interessando a um grupo homogéneo de destinatários e visando prevenir riscos a este grupo associados, se efectiva na compensação de eventual intervenção pública na resolução de dificuldades financeiras das entidades desse sector, assumindo assim a natureza jurídica de contribuição financeira (cfr., neste preciso sentido, a decisão arbitral proferida no proc. 706/2018-T).

86.Contrariamente, o ASSB é um verdadeiro imposto que constitui receita geral do Estado e se encontra consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, e, embora destinado a fazer face de modo indistinto às necessidades de financiamento da segurança social, se caracteriza como um imposto sectorial na medida em que incide exclusivamente sobre o sector financeiro.

87.A Resolução do Conselho de Ministros 41/2020, de 6.6, que, na sequência da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2, aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, refere-se no ponto 4.3.5 à criação de um adicional de solidariedade sobre o sector bancário, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos da resposta pública à actual crise. Esse mesmo propósito é mencionado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 33/XIV, que originou a Lei 27-A/2020, conforme se referiu anteriormente (§ 57).

88.O artigo 1.º/2 do Regime do ASSB refere ainda que o tributo tem por objectivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo sector financeiro à que onera os demais sectores.

89.No entanto, o Relatório 13/2020 da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), incidente sobre a proposta de alteração da lei orçamental para 2020 refere que a iniciativa legislativa não tem justificação no contexto COVID-19, antes sendo apresentada pelo Governo para contribuir, de modo permanente, para a diversificação das fontes de financiamento das pensões pagas pelo sistema previdencial da Segurança Social Pública, acrescentando que do ponto de vista técnico, não se entende a necessidade de justificar publicamente a criação do imposto como sendo uma compensação por o sector das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estar isento de IVA nas transmissões efectuadas, quando deveria também dizer-se que as operações deste sector são tributadas por uma miríade de taxas do imposto do selo

90.E, com efeito, dificilmente se compreende a justificação fornecida pelo legislador quando pretende associar a sujeição das instituições de crédito ao ASSB à despesa fiscal decorrente da isenção aplicável a serviços e operações financeiras.

91.A isenção de IVA relativamente a operações bancárias e financeiras está expressamente prevista no art. 135.º da Directiva 2006/112, limitando-se o art. 9.º/27 do Código do IVA a efectuar a transposição dessa regra para o direito interno. Por outro lado, o conteúdo das isenções não pode ser alterado pelos Estados-membros, dado que estão em causa conceitos autónomos de direito europeu que têm por objectivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA, devendo ainda ser objecto de uma interpretação restritiva, na medida em que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o imposto sobre o valor acrescentado é cobrado sobre todas as prestações de serviços efectuadas a título oneroso por um sujeito passivo (cfr. ac.s do TJUE, proc. C-348/1987 e C-455/05).

92.Acresce que, como refere Clotilde Celorico Palma, [a]s isenções em sede de IVA assumem uma natureza objectiva, ou seja, para efeitos da sua concessão releva essencialmente a natureza da actividade prosseguida e não a natureza jurídica da entidade que prossegue a actividade. Além de que as isenções em IVA têm uma lógica diferente das isenções concedidas no âmbito dos impostos sobre o rendimento. Como refere a mesma autora, [a]o passo que nestes impostos, a isenção libera o beneficiário do pagamento do imposto, no IVA as situações de isenção clássica traduzem-se na não liquidação do imposto nas operações activas por parte sujeito passivo beneficiário (o beneficiário paga imposto mas não liquida). Isto é, nas suas operações passivas (aquisições de bens e prestações de serviços) os sujeitos passivos de IVA não beneficiam de isenção (Introdução sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado, Coimbra, 6.ª Ed., pgs. 172-174).

93.Na situação prevista no art. 135.º da Directiva IVA, como explica ainda Sérgio Vasques, trata-se de isenções simples ou incompletas que não conferem direito à dedução do imposto suportado a montante, pelo que o sujeito passivo, não liquidando IVA imposto sobre a operação isenta, não deduz o imposto em que incorra nas aquisições destinadas à sua realização. E, nesse sentido, o sujeito passivo passa a ocupar posição idêntica à do consumidor final, suportando na sua esfera o imposto relativo às suas aquisições, pelo que a isenção não representa um verdadeiro benefício para o sujeito passivo, como sucede com a generalidade das isenções de imposto, na medida em que acaba por suportar o peso do imposto por via das suas aquisições, originando um imposto oculto pela incorporação do IVA incorrido a montante no preço dos bens e serviços prestados a terceiros (O Imposto sobre o Valor Acrescentado, Coimbra, 2015, pgs. 312-313; em idêntico sentido, Angelina Tibúrcio, Código do IVA e RITI Notas e Comentários, Coimbra, 2014, pg. 160).

94.Por outro lado, como refere o autor anteriormente citado, as isenções de IVA relativas a serviços financeiros são motivadas por razões de ordem técnica que respeitam à dificuldade em apurar o valor acrescentado inerente a essas operações e, em especial, no que se refere à determinação da matéria colectável e do montante do IVA dedutível (op. cit., pgs. 318-319, e ainda o ac. do TJUE, proc. C-455/05, § 24.)

95.Num outro plano de análise, importa ainda reter que a isenção de IVA para serviços e operações financeiras tem como contraponto a sujeição das operações financeiras a imposto do selo, nos termos da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sendo sintomático, quanto ao nível de dependência entre os dois impostos, que o artigo 1.º/2, do Código do Imposto do Selo exclua do âmbito de incidência objectiva do imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas. Como assinala Saldanha Sanches, o imposto do selo assume a sua vocação de tributar aquilo que não pode ser tributado de outra forma e ao contribuinte assiste o direito de ser tributado da forma que melhor se adequa ao normal funcionamento da economia de mercado e ao princípio da tributação segundo a capacidade contributiva do sujeito passivo (Manual de Direito Fiscal, 3ª Ed., Coimbra, pg. 435).

96.Em todo este contexto, não é possível determinar objectivamente o critério de diferenciação que conduziu o legislador a sujeitar as instituições de crédito a um imposto especial sobre o sector bancário, nem é possível discernir qual a sua real fundamentação.

97.Encontrando-se a medida legislativa descrita como sendo um tributo destinado a compensar a isenção de IVA de que beneficia o sector financeiro, não se compreende que, simultaneamente, sejam excluídas outras categorias de actividades que se encontram igualmente isentas e que poderão revelar idêntica ou superior capacidade contributiva. E não é tido em devida consideração, na aplicação da medida, que as isenções previstas na Directiva, e transpostas para o direito interno pelo art. 9.º do Código do IVA, são de carácter obrigatório, e, no que se refere aos serviços e operações financeiras previstos no art. 135.º da directiva, essas isenções são motivadas pelas dificuldades práticas de apuramento do valor acrescentado e de aplicação do imposto, e não por qualquer propósito de favorecimento fiscal. O legislador desconsidera ainda que a isenção simples, que é aplicável ao caso, não confere o direito à dedução do imposto a montante, e não representa, por isso, uma efectiva vantagem para o sujeito passivo, que acaba por suportar a incidência do imposto através das suas aquisições. Além de que não se tem em conta que essa isenção, no direito nacional, já é contrabalançada pelo imposto do selo, que abrange a generalidade das operações financeiras, tal como sucede, em geral, na legislação dos Estados-membros, em que as operações relativamente às quais se afasta a aplicação da directiva, são sujeitas a impostos especiais (cfr. Sérgio Vasques, O Imposto sobre o Valor Acrescentado, cit., pg. 317).

98.Neste enquadramento, a criação do ASSB como um imposto especial incidente sobre o sector bancário como forma de compensar a isenção de IVA configura uma diferenciação arbitrária, na medida em que o critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência, nem se encontra materialmente justificado.

99.As condicionantes da criação do ASSB justifica ainda que se recoloque a questão sob o prisma da capacidade contributiva – que, aliás, foi invocada pelo Requerente.

100.Como ressalta do disposto no art. 4.º/1 da LGT, em linha com o art. 104.º da CRP, os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património, pelo que são esses os indicadores possíveis do critério de repartição dos impostos. Nesse mesmo sentido, Sérgio Vasques considera que, em razão do princípio da capacidade contributiva, os impostos devem adequar-se à força económica do contribuinte e por isso o seu alcance mais elementar está na exigência de que o imposto incida sobre manifestações de riqueza e que todas as manifestações de riqueza lhe fiquem sujeitas. E sublinha que, para que o imposto corresponda à força económica de quem o paga, é forçoso que incida sobre realidades economicamente relevantes, realidades que se podem reconduzir sinteticamente ao rendimento, ao património e ao consumo (Manual de Direito Fiscal, Coimbra, 2015, pg. 295).

101.Como explicita Filipe de Vasconcelos Fernandes (op. cit., pgs. 107-109), o rendimento corresponde ao produto imputável, regularmente e durante um certo período, a uma fonte durável, designadamente ao trabalho (salários, comissões, etc.), ao património (rendas, juros, etc.) ou a uma combinação integrada de trabalho e património (lucros de uma exploração industrial ou comercial). Por outro lado, o rendimento pode corresponder, além do rendimento consumido, à diferença, num determinado período, entre o património final e inicial do contribuinte, compreendendo o rendimento não consumido ou aforrado, os bens adquiridos a título gratuito ou aleatório e as valorizações do activo, na concepção de rendimento-acréscimo. Os impostos sobre o consumo tributam o rendimento através da sua manifestação em actos de despesa, ou seja, o rendimento propriamente gasto com a aquisição de bens ou serviços. Podem revestir a forma de impostos gerais (IVA) ou de impostos especiais (IEC), apresentando em comum a circunstância de onerarem a transmissão de bens ou serviços. Os impostos sobre o património incidem sobre o rendimento acumulado que, entretanto, foi transformado em valor patrimonial tributário, quer considerado estaticamente o património em si mesmo (IMI), quer numa perspectiva dinâmica, tributando-se o património apenas no momento da respectiva transmissão (IMT).

102.No caso do ASSB, como conclui o mesmo Autor, não está em causa qualquer modalidade de tributação do rendimento, mas tão só a sujeição a imposto de uma parte das componentes do passivo. Do mesmo modo que não se trata da oneração de actos de despesa, que pudesse reconduzir-se a um imposto sobre actividades financeiras ou sobre transacções financeiras. E, por outro lado, ainda que pudesse dizer-se, de um ponto de vista contabilístico e financeiro, que os elementos do passivo que são objecto de tributação por via do ASSB integram o balanço dos sujeitos passivos, não poderá entender-se que estamos aí perante modalidade de tributação do património.

103.A ausência de uma cabal correspondência entre o ASSB e um concreto índice de valoração de capacidade contributiva coloca em causa a viabilidade constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o objecto da tributação que é imposto aos sujeitos passivos e um efectivo incremento de capacidade contributiva, sobretudo quando não está em causa uma contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos em que as instituições de crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de receita.

104.Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional 217/15, o princípio da capacidade contributiva assume um valor paramétrico fundamentalmente como condição da tributação, de molde a impedir que determinado imposto atinja uma riqueza ou rendimento que não existe, vedando a exação de uma capacidade de gastar que verdadeiramente não se verifica. Em idênticos termos, o acórdão do Tribunal Constitucional 142/2004 consigna que a capacidade contributiva preenche o critério unitário da tributação, entendendo-se esse critério como sendo aquele em que a incidência e a repartição dos impostos […] se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” […] de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício)”.

105.No caso do ASSB, não se denota qualquer relação entre a incidência real do imposto e os factores que possam revelar uma maior capacidade contributiva, quando é certo, como se deixou dito, que o critério de repartição do imposto, na hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no falso pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar um agravamento da carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente aos serviços financeiros que prestam.

106.Nestes termos, tem de concluir-se que as normas conjugadas dos art.os 1.º/2, 2.º e 3.º/1 a) do Anexo VI à Lei 27-A/2020, de 24 de Julho, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária. Daqui decorre que em consequência, os actos de autoliquidação de ASSB relativos aos períodos de tributação de 2021, 2022 e 2023, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida, são ilegais.

107.Fica prejudicado também o conhecimento de outros vícios ou questões.

Juros indemnizatórios

108.O Requerente pede ainda a condenação da AT no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios.

109.De harmonia com o disposto no art. 24.º b) do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito. O que está em sintonia com o preceituado no art. 100.º da LGT, aplicável por força do disposto no art. 29.º/1 a) do RJAT.

110.Ainda nos termos do art. 24.º/5 do RJAT é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que remete para o disposto nos art.os 43.º/1 e 61.º/5, de um e outro desses diplomas, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito.

111.No entanto, em caso de autoliquidação, o erro imputável aos serviços que justifica a obrigação de juros indemnizatórios, apenas opera, quando haja lugar a reclamação graciosa, com o indeferimento pela AT da impugnação administrativa (cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno do STA de 18.1.2017, proc. 0890/16 e de 29.6.2022, proc. 093/21). E, assim, o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios apenas se constitui, na situação em apreço, em 30 de Dezembro de 2023.

112.Há assim lugar, na sequência de declaração de ilegalidade dos actos tributários de autoliquidação do ASSB, ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos dos referidos art.os 43.º/1 da LGT e 61.º/5, do CPPT, desde 30 de Dezembro de 2023, calculados sobre a quantia que o Requerente pagou indevidamente, à taxa dos juros legais, até à data do processamento da respectiva nota de crédito (art.os 35.º/10 e 43.º/4 da LGT).

 

V.Decisão

Em face do supra exposto, decide-se

  1. Declarar ilegais e anular os actos tributários de autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Sector Bancário referentes aos períodos de tributação de 2021 a 2023, no valor total de 36.544,70 €, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida, dada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos art.os 1.º/2, 2.º e 3.º/1 a) do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho – por violação do princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva –, com a consequente obrigação de reembolso do imposto indevidamente pago;
  2. Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, calculados nos termos legais, em conformidade com o peticionado;
  3. Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do presente processo.

 

VI.Valor do processo

O Requerente indicou como valor da causa o montante de 36.544,70 €, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.

 

VII.Custas

Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de 1.836 € (mil oitocentos e trinta e seis euros), a pagar pela Requerida, nos termos dos art.os 12.º/2, e 22.º/4, do RJAT, e art. 4.º/5, do RCPAT.

 

VIII.Notificação ao Ministério Público

Nos termos do disposto no artigo 17.º/3, do RJAT, notifique-se o representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação, para efeitos do recurso previsto no art. 72.º/3 da Lei do Tribunal Constitucional.

 

Notifique-se.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2025

 

 

O Árbitro

 

 

Rui M. Marrana

Texto elaborado em computador.

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.