Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 508/2024-T
Data da decisão: 2024-12-19  IRS  
Valor do pedido: € 3.618,75
Tema: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Ineptidão da Petição Inicial.
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Sumário:

I - É inepta a petição inicial de impugnação que não identifica o ato tributário impugnado, que não formula um pedido nem a pretensão concreta e que não é clara na indicação dos factos.

II. Após o convite do tribunal dirigido ao aperfeiçoamento, sem sucesso, deve a petição inicial ser indeferida, liminarmente.

 

Decisão Arbitral

 

            O árbitro Gonçalo Marquês de Menezes Estanque, designado pelo Conselho Deontológico do CAAD para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 22-04-2024, decide o seguinte:

 

1. Relatório

  1. A..., contribuinte n.º..., residente em ..., ..., França (adiante designado por "Requerente"), veio “solicitar (...) mediação referente ao processo ativo em execução fiscal nº...2022..., referente a uma dívida de IRS do período de tributação de 2017-01-01 a 2017-12-31, valor total da dívida em 13- 01-2024 , 3551.01 euros ( quantia exequenda 3551.01 euros mais juros de mora 322,16 euros mais custas 168,12 euros)”.
  1. É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “AT”).
  2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 08-04-2024.
  3. Em 29-05-2024, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação do Árbitro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT.
  4. Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 do artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 19-06-2024.
  5. Em 24-06-2024,  através de Despacho Arbitral, o Tribunal Arbitral notificou o Requerente para, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a petição inicial (pedido de constituição de tribunal arbitral e pedido de pronúncia arbitral) submetidos online através do sistema do CAAD, isto porque:

“Compulsada a petição inicial apresentada pelo Requerente, verifica-se existirem as seguintes irregularidades e/ou insuficiências / imprecisões:

A) Não indicação ou indicação deficiente da entidade ou pessoa demandada;

B) Não indicação do ato tributário impugnado;

C) Insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada;

D) Insuficiência ou imprecisão no pedido;

E) Não indicação do valor da causa.”

  1. O Requerente não se pronunciou quanto ao solicitado pelo Tribunal Arbitral.
  2. Em 04-09-2024, o Tribunal Arbitral emitiu Despacho para que a AT apresentasse resposta e juntasse cópia do processo administrativo.
  3. Em 08-10-2024, a AT apresentou a sua resposta e juntou o respectivo processo administrativo.
  4. Na Resposta apresentada a AT vem defender-se por excepção e por impugnação alegando, entre outros, que:
    • Incompetência material do CAAD para a apreciação de questões relativas a processos de execução fiscal; e
  1. o pedido de pronúncia arbitral deveria ter sido objeto de rejeição pela secretaria por omissão dos requisitos previstos no artigo 10.º do RJAT, nomeadamente qual o ato tributário objeto do pedido;
  2. deveria ter sido, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do CPPT (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RJAT), constituído mandatário judicial;
  3. O requerimento inicial é inepto por não identificar claramente o(s) ato(s) tributário(s) impugnado(s) nem formular um pedido específico;
  4. Caducidade do pedido arbitral / caso decidido.
  5. Por despacho de 10-10-2024, foi o Requerente notificado para se pronunciar quanto ao teor das excepções invocadas pela AT.
  6. O Requerente não se pronunciou, também, quanto à matéria de excepção.

 

2. Saneamento

  1. O RJAT, conforme consta do seu preâmbulo, adotou um "processo sem formalidades especiais". No entanto, tal não significa que o processo arbitral se desenvolva sem quaisquer regras. Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 411º, do Código do Processo Civil (“CPC”) incumbe, neste caso, ao árbitro realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio e dirigir ativamente o processo de modo a providenciar uma célere e justa resolução do mesmo.
  2. Significa isto que devem ser promovidas oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e a realização de todos os atos necessários à regularização da instância. Uma das concretizações do que se acaba de referir encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 590.º do CPC, de acordo com o qual o juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados. Outra concretização desse comando é o n.º 4 do artigo 590.º do CPC, de acordo com o qual o juiz convida as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
  3. No presente processo, a petição inicial apresentada pelo Requerente, manifestamente, necessitava de ser aperfeiçoada dado que, por exemplo, eram feitas referências a uma liquidação de IRS de 2017 (relativamente à qual o Requerente alegava que “já foi abordado há alguns anos atrás” - vide Doc. 6 junto com o PPA), um pedido de revisão oficiosa mas, também, um processo de execução fiscal. Aliás, é relativamente a este último que o Requerente vem “solicitar a mediação” do CAAD. Tudo isto sem que fosse formulado qualquer pedido.
  4. A questão de saber o que está efetivamente a ser impugnado é crucial no âmbito dos Tribunais Arbitrais que funcionam junto do CAAD. Em sintonia com muitas outras decisões proferidas pelos Tribunais Arbitrais, “o facto de a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT fazer referência aos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do CPPT, em que se indicam os vários tipos de actos que dão origem ao prazo de impugnação judicial, inclusivamente a reclamação graciosa, deixa perceber que serão abrangidos no âmbito da jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD todos os tipos de actos passíveis de serem impugnados através processo de impugnação judicial, abrangidos por aqueles n.ºs 1 e 2, desde que tenham por objecto um acto de um dos tipos indicados naquele artigo 2.º do RJAT”[1] (Proc. n.º 809/2019-T).
  5. Ou seja, significa isto que, em consonância com a autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, a opção do legislador foi no sentido de existir uma identidade entre os campos de aplicação do processo de impugnação judicial e do processo arbitral (veja-se, no mesmo sentido a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. 809/2019-T).
  6.  Ou seja, se um determinado ato é susceptível de ser impugnado em processo judicial tributário através de impugnação judicial, então o Tribunal Arbitral será competente para apreciar a legalidade desse mesmo. Sucede, porém, que, in casu, não é possível apreender o que está, efetivamente, a ser objeto de impugnação por parte do Requerente.
  7. Para além da não formulação de um pedido, verificam-se também diversas deficiências relativamente à causa de pedir cuja supressão se afigura necessária ao normal prosseguimento da ação. O Requerente salientava a “discórdia sobre esta decisão de liquidação” relativa ao “período de tributação de 2017-01-01 a 2017-12-31” pelo que, aparentemente, poderíamos estar perante um pedido de anulação de um ato tributário de IRS relativo ao ano de 2017. No entanto, o Requerente refere que “já foi abordado há alguns anos atrás” - vide Doc. 6, junto com o PPA - pelo que não se pode, também, aferir a tempestividade de um eventual ato tributário que esteja a ser impugnado. Seja como for, o certo é que o Requerente não identifica o ato (ou atos tributários) cuja anulação - eventualmente - pretende.
  8. Adicionalmente, o Requerente parece, isso sim, requerer “mediação (...) referente ao processo ativo em execução fiscal nº...2022...”, o que, conforme se referiu acima, se encontra fora do âmbito de competência (material) do CAAD.
  9. Além disso, na petição inicial é, também, mencionado um pedido de revisão oficiosa, sem que, contudo, seja concretizado se essa decisão está ou não a ser impugnada no presente processo.
  10. Outros factos invocados são descritos de forma pouco clara em vista da sua inteligibilidade e relação com a causa de pedir (por exemplo, parece estar em causa o IRS de 2017 mas são efetuadas referências, por exemplo, aos anos de 2020).
  11. Atendendo ao teor da petição inicial e ao que acima se expôs, o Tribunal Arbitral convidou através dos Despachos Arbitrais de 24-06-2024 e 10-10-2024, o Requerente a corrigir a sua petição inicial e a responder às excepções suscitadas pela AT.
  12. O Requerente não respondeu a qualquer um dos Despachos.
  13. Assim, seguindo a linha jurisprudencial do Tribunal Central Administrativo - Sul, em Acórdão proferido no âmbito do proc. n.º 138/17.5BELRS (de 30/06/2022):

“I. A petição inicial de impugnação que não identifica o acto tributário impugnado, que não formula a pretensão concreta por referência àquele e que não indica os factos concretos que justificariam a adopção da providência judiciária requerida é inepta.

II. Após o convite do tribunal dirigido ao aperfeiçoamento, sem sucesso, deve a petição inicial ser indeferida, liminarmente.”

  1. A não sanação das deficiências apontadas não permitem a este tribunal conhecer do mérito da pretensão e originam o indeferimento liminar do pedido de pronúncia arbitral, tornando inútil a prática pelo tribunal de outros atos processuais, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no processo, inclusive o conhecimento de outros vícios.

 

            3. Decisão     

De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral em:

  1. Indeferir liminarmente o pedido;
  2. Absolver a Requerida da instância;
  3. Condenar a Requerente nas custas do processo.

 

4. Valor do processo

De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de €3.618,75, atribuído pelo Requerente, sem contestação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

7. Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em €612,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, totalmente a cargo do Requerente.

 

Lisboa, 19-12-2024

 

 

 

O Árbitro,

 

 

(Gonçalo Marquês de Menezes Estanque)

 



[1] Sublinhado e negrito nossos.