Decisão Arbitral
CAAD: Arbitragem Tributária
Processo nº 357/2014– T
Tema: IS - Verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo; Caducidade do Direito de ação.
I – Relatório
1. No dia 28.04.2014, a Requerente, A… Imobiliária Portugal SA, contribuinte número …, requereu ao CAAD a constituição de tribunal arbitral, nos termos do art. 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à anulação do ato de liquidação de imposto de selo nº 2013 …, referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, Concelho de …, sob o artigo …, respeitante do ano de 2012, no que se refere ao valor da terceira prestação, no montante de € 19.228,85.
2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do RJAT, por decisão do Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi designado árbitro o signatário, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo regularmente aplicável.
O Tribunal Arbitral foi constituído em 2.07.2014.
3. A reunião prevista no artigo 18º do RJAT teve lugar no dia 20.10.2014, pelas 10h50.
4. Os fundamentos apresentados pela Requerente, em apoio da sua pretensão, foram, sinteticamente, os seguintes:
-Nulidade da notificação da liquidação por falta de fundamentação, uma vez que não basta uma simples remissão para artigos legais.
- Inaplicabilidade da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo ao imóvel em causa uma vez que o mesmo não é um prédio com afetação habitacional, dado tratar-se dum lote de terreno para construção.
- Inconstitucionalidade da verba 28.1 Tabela Geral de Imposto de Selo, na interpretação de que o conceito de “prédio com afetação habitacional” inclui os lotes de terreno para construção.
5. A ATA – Administração Tributária e Aduaneira, chamada a pronunciar-se, contestou a pretensão da Requerente, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, alegou a Requerida a caducidade do direito de ação, por extemporaneidade da apresentação do pedido de pronúncia arbitral.
Por impugnação, a Requerida alegou que o imóvel da Requerente se subsume no conceito de “prédio com afetação habitacional” e que a interpretação da verba em causa que sustenta tal entendimento não padece de inconstitucionalidade.
Conclui pedindo a procedência da exceção invocada e a absolvição da Requerida ou, caso assim se não entenda, que se declare improcedente o pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação controvertida, absolvendo-se a Requerida do pedido.
6. Notificada da resposta apresentada pela Requerida, veio a Requerente apresentar resposta por escrito à exceção suscitada, alegando que o pedido de pronúncia arbitral foi tempestivamente apresentado, pugnando pela improcedência da exceção. Alegou, ainda, que a resposta da Requerida foi apresentada para além do prazo legal, sendo intempestiva, requerendo, com tal fundamento, que a mesma deve ser dada por não escrita em todo o seu teor.
7. A Requerente apresentou alegações escritas, nas quais manteve as suas posições.
A Requerida não apresentou alegações.
8. O tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído nos termos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas.
O processo não padece de vícios que o invalidem.
9.Constitui questão prévia a decidir a da intempestividade do pedido de constituição
e de pronúncia do tribunal arbitral, que, de imediato, se aprecia.
II – A matéria de facto relevante
10. O tribunal considera provados os seguintes factos:
1.A Requerente foi notificada do ato de liquidação de imposto de selo nº 2013 …, referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, Concelho de …, sob o artigo …, respeitante do ano de 2012, no que se refere à terceira prestação a pagar no mês de Novembro de 2013, no montante de € 19.228,85 , tendo tal liquidação sido enviada à Requerente em 30.10.2013, através do denominado VIACTT, tendo a Requerente sido considerada notificada em 24.11.2013 (Cfr. Documentos 1 e 2 apresentados pela Requerida com a Resposta).
2.Em 28.04.2014 a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral.
11. A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto alicerçou-se nos documentos constantes do processo, que não foram objeto de impugnação.
-III- O Direito aplicável
12. Previamente à decisão da exceção suscitada pela Requerida cumpre decidir a questão da alegada extemporaneidade da apresentação da resposta da Requerida, invocada pela Requerente.
Para o efeito, alega a Requerente que a Requerida foi notificada, para efeitos do art. 17º do RJAT, em 6.07.2014 e que, em consequência, o prazo da Resposta terminou em 22.09.2014 pelo que, tendo a mesma sido apresentada em 24.09.2014, seria extemporânea.
Vejamos.
O artigo 248º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 29º, nº 1, al. e) do RJAT, determina que as notificações eletrónicas feitas aos mandatários das partes se presumem feitas no 3º dia posterior ao da elaboração ou nº 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
No caso em apreço, consta do Sistema de Gestão Processual que a notificação foi elaborada em 6.07.2014, pelo que a notificação se considera feita em 9.07.2014, 3ª dia útil posterior, iniciando-se a contagem do prazo em 10.07.2014.
Assim sendo, tendo as férias judicias tido o seu início em 16 de Julho, decorreram seis dias desde o início do prazo até ao dia 15 de Julho, retomando-se a contagem do prazo a 1 de Setembro de 2014, dia seguinte ao fim das férias judiciais, terminando o prazo, por conseguinte, a 24.09.2014.
Tendo a resposta sido apresentada no dia 24.09.2014, a mesma foi, portanto, tempestivamente apresentada, improcedendo a pretensão da Requerente.
13. De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, o pedido de constituição de
tribunal arbitral é apresentado no prazo de 90 dias a contar dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).
Na situação sub judice é, pois, aplicável por remissão a alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º
do CPPT, que institui como critério temporal determinante para a contagem do mencionado prazo de 90 dias o “termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.
Nos termos do art. 120º, nº 1, al. c) do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (“CIMI”), aplicável por força do art. 44º, nº 5, do Código do Imposto de Selo (“CIS”), a prestação tributária em causa deveria ter sido paga durante o mês de Novembro de 2013.
Ainda, de acordo com o art. 119º, nº 1, do “CIMI”, aplicável ex vi art. 46º, nº 5 do “CIS”, “Os serviços da Direção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança”.
Por outro lado, dispõe o nº 3 do mesmo artigo que “Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no nº 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2ª via”
Como escreve Martins Alfaro em comentário a este artigo “ Entendemos que o envio da nota de cobrança configura o envio da notificação da liquidação relativa a imposto periódico, feito no prazo previsto na lei –cfr. Artigo 38º, nº 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Comentado e Anotado, Áreas Editora, 2004, pag. 681).Tendo o documento de cobrança sido enviado até ao fim do mês anterior ao do pagamento, nos termos do art. 38º, nº 9, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi cumprida a obrigação de notificação da liquidação, cujo prazo de pagamento findou no último dia de Novembro.
A Requerente alega, todavia, que foi posteriormente citada nos seguintes termos: “No prazo de 30 dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido” e que “Tal significa claramente que (…) foi concedido o prazo para liquidação voluntária do imposto que lhe vinha notificado, com data limite de 28.02.2014”.
Todavia, manifestamente, labora em erro a Requerente, uma vez que confunde a notificação da liquidação com a citação para o processo executivo. O prazo de 30 dias para efetuar o pagamento e acrescido, constante da citação, não é o prazo de pagamento voluntário (que terminou em 30.11.2014) mas sim o prazo em que ainda pode ser efetuado o pagamento da quantia exequenda e acrescido, antes de se proceder à penhora de bens, nos termos do art. 215º, nº 1 do CPPT (para além de ser, também, o prazo para a eventual dedução de oposição à execução, nos termos do art. 203º, nº 1, al. a), do mesmo código).
O prazo para apresentação do pedido de pronúncia arbitral teve o seu início no dia 1.12.2013, tendo decorrido até 28.02.2014, data em que findou.
Assim sendo, tendo o Requerente apresentado o presente pedido de pronúncia arbitral em 28.04.2014, o mesmo é manifestamente extemporâneo, procedendo a exceção de caducidade invocada pela Requerida e que, de resto, sempre seria de conhecimento oficioso, nos termos do art. 333º, nº 1, do Código Civil, uma vez a relação jurídica de imposto é matéria excluída da disponibilidade das partes.
Não impede esta conclusão a invocação do Requerente de “nulidade da notificação por falta de fundamentação”. Ainda que se entenda ser de aplicar ao processo arbitral o artigo 102º, nº 3, do CPPT (neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in “Guia da Arbitragem Tributária, Coord.: Nuno Villa-Lobos e Mónica Brito Vieira, Almedina, 2013, pags. 168-169), sempre procederá a exceção em causa, uma vez que é manifesto que a ausência da fundamentação legalmente exigida na comunicação da decisão apenas faculta ao interessado o direito de “dentro de 30 dias ou dentro do prazo para a reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento” e, mesmo que que se tratasse de falta de fundamentação do próprio ato tributário, tal omissão, face aos artigos 133º e 135º do CPA seria apenas geradora de mera anulabilidade.(Cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontros da Escrita Editora, 4ª Ed., 2012, pag. 687).
Assim sendo, dúvidas não existem sobre a extemporaneidade do pedido de pronúncia arbitral pelo que, em consequência, é procedente a exceção suscitada pela Requerida.
-IV- Decisão
Assim, decide o Tribunal arbitral:
Julgar procedente a exceção de caducidade invocada pela Requerida e, em consequência, julgar improcedente o pedido de pronuncia arbitral.
Valor da ação: 19.465,19 € (dezanove mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e dezanove cêntimos), nos termos do disposto no art. 315.º n.º 2, do CPC e 97.º-A,n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Custas pela Requerente, no valor de 1224,00 € (mil duzentos e vinte e quatro euros) nos termos do nº 4 do art. 22º do RJAT.
Lisboa, CAAD, 28 de Novembro de 2014
O Árbitro
Marcolino Pisão Pedreiro