Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 282/2024-T
Data da decisão: 2024-10-10  IRS  
Valor do pedido: € 1.765,44
Tema: IRS – Rendimentos da categoria A, alínea i) e ii) do nº 3 da alínea b) do nº 3 e n.º 9 do artº 2º do CIRS.
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Sumário

  1. Nos termos das subalíneas i) e ii) do nº 3 da alínea b) do nº 3 e n.º 9 do artigo2º do CIRS, constituem rendimentos de Categoria A  “As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal, com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários”, rendimentos que são tributados no período em que são atribuídos pela entidade patronal.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O árbitro Paulo Ferreira Alves designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral Singular, constituído em 09-05-2024, decide o seguinte:

 

            I.         Relatório

A... e B..., contribuintes com os NIF... e..., respetivamente, ambos residentes na Rua ..., ..., Felgueiras doravante referidos por “Requerentes”, vêm requerer a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e no artigo 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na redação vigente.

As Requerentes pretendem a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato tributário do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), 2021... respeitante ao ano de 2020, no montante de €1.765,44 (um mil setecentos e sessenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), bem como a anulação do indeferimento do pedido de revisão oficiosa[1] n.º ...2023... deduzida contra este ato tributário.

É requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.

Em 29-02-2024, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, e notificada a AT.

De acordo com o preceituado nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o ora árbitro para formar o Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do encargo. As Partes, notificadas dessa designação não manifestaram vontade de a recusar.

O Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 09-05-2024.

Em 09-05-2024, a Requerida foi notificada para apresentação da seu resposta, tendo apresentado resposta no prazo de 30 (trinta) dias, como previsto no artigo 17.º do RJAT.

No dia 18-09-2024, realizou-se a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo sido inquiridas as testemunhas apresentadas pelos Requerentes. As Partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas finais e o Tribunal indicou a data previsível para prolação da decisão arbitral, com advertência da necessidade de pagamento da taxa arbitral subsequente pelos Requerentes até essa data (v. ata que se dá por reproduzida e gravação áudio disponível no SGP do CAAD).

Os Requerentes e Requerida apresentaram as suas alegações em 09-10-2024, reafirmando, no essencial, as posições assumidas nos respetivos articulados.

Posição dos Requerentes

Os Requerentes formulam a sua pretensão arbitral da seguinte forma:

“1.A liquidação que constitui o objeto mediato da presente ação (ANEXO 1) teve origem na declaração de rendimento do modelo 3 do IRS apresentada pelos Requerentes em 30/06/2021 (ANEXO 2).

2.Esta declaração apresentava-se como de substituição de declaração de rendimentos entregue pelos Requerentes em 18/06/2021 para resolver situação de divergência notificada (ANEXO 4) pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a qual havia gerado uma liquidação no montante de €5.097,61 (ANEXO 3).

3. Nesta declaração, por manifesto erro, foram englobados os rendimentos da categoria A (código 401), correspondentes ao pagamento, no termo de contratos de seguro Planos de Poupança Reforma (PPR) – apólices ... e  ... da “C..., S.A.” (NIF...), das seguintes verbas, bem como das correspondentes retenções na fonte:

 

4.Tal erro resultava diretamente do facto destes rendimentos já terem sido objeto de tributação, durante o período de vigência das referidas apólices, com base nos prémios pagos e suportados pela respetiva entidade patronal “D..., Lda” (NIF...) e que foram por esta considerados como rendimentos de trabalho dos Requerentes, desenvolvido por conta de outrem, nos anos correspondentes ao momento do pagamento dos prémios.

5. Tendo tomado consciência do erro cometido nesta declaração, vieram os Requerentes a estabelecer contacto com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo então tido oportunidade de expor os factos relativo aos rendimentos em causa (ANEXO 5).

6. No âmbito de tais contactos, foi admitida pela AT a situação de dupla tributação que decorreria da tributação em 2020 de rendimentos que já haviam sido objeto de tributação em anos anteriores, pelo que os Requerentes foram aconselhados a proceder à substituição da declaração de rendimentos do ano de 2020 em causa, retirando os rendimentos respeitantes ao resgate dos ditos PPR.

7. Foi, pois, seguindo as instruções dos serviços da AT que os Requerentes vieram a entregar a declaração referida no art. 1º do presente pedido, corrigindo os elementos anteriormente declarados, como forma de evitar a indevida dupla tributação, deixando, em concreto, de incluir qualquer valor respeitante aos rendimentos comunicados pela “C..., S.A.”.

8. Todavia, ao assim procederem, os Requerentes deixaram de poder mencionar nessa declaração de substituição os valores respeitantes às retenções na fonte que a “C..., S.A.” havia efetuado aquando do pagamento em 2020 dos rendimentos referentes às apólices dos PPR, nos montantes de € 5.805,45 e € 5.840,00, e que havia comunicado aos Requerentes e à AT

Na verdade, como procedimento usual adotado por aquela entidade seguradora, esta, no fim dos contratos dos PPR, remeteu carta aos Requerentes (ANEXO 6), solicitando informação sobre o enquadramento a conferir aos rendimentos a pagar, ocorrendo que, na falta de resposta por estes, a “C..., S.A.” considerou que os mesmos não corresponderiam a um direito adquirido e individualizado registado contabilisticamente como rendimento do trabalho dependente e, assim, procedeu à retenção dos valores já assinalados.

10. As diligências posteriores (ANEXO 7), junto da “C..., S.A.”a essa mesma conclusão conduziram, verificando-se a indisponibilidade desta entidade seguradora, conforme resposta de 14/09/2021 (ANEXO 8), perante o lapso de tempo já decorrido, para apresentar qualquer reclamação junto da AT no sentido de fazer reverter a dedução aos rendimentos pagos das retenções antes efetuadas.

11. Aqui chegados, está identificado o objeto mediato do presente pedido arbitral, ou seja, a retificação da liquidação de IRS do ano de 2020, no sentido de esta passar a acolher os valores de IRS a favor dos Requerentes correspondentes às retenções na fonte nos montantes de €5.805,45 (titular A) e €5.840,00 (titular B), que a declaração de substituição não permitiu mencionar.

12. O que implica que a liquidação em crise, que se saldou pelo imposto a pagar no montante de €1.765,44, deverá ser retificada pela dedução das retenções que legalmente não se mostravam devidas, conduzindo a que os Requerentes passem a ter direito ao reembolso de IRS no montante de €9.880,01.

Como claramente se extrai dos factos antes enunciados, a situação descrita resulta em duplicação de coleta, porquanto se está em presença do mesmo imposto (IRS), idêntico período a que este respeita (2020) e em que os rendimentos são tributados duplamente, quer por via das declarações de rendimentos entregues pelos Requerentes desde o início de vigência dos contratos PPR (2000) e até ao seu vencimento (2020), nos valores correspondentes aos prémios pagos mensalmente como rendimento em espécie da categoria A (trabalho dependente), quer através das retenções na fonte operadas pela entidade seguradora no momento do vencimento dos contratos de seguro (30/01/2020).

15. Comprovando a sujeição a IRS dos valores respeitantes aos prémios de seguro pagos pela entidade patronal, de acordo com o disposto na alínea i) do nº 3 da alínea b) do nº 3 do artº 2º do CIRS, juntam-se as declarações anuais emitidas por esta ao abrigo do disposto no artº 119º do CIRS (ANEXO 11), bem como mapas do processamento de salários pela entidade patronal (ANEXO 12), os quais, uns e outros, revelam os valores que foram objeto de inclusão nas declarações de rendimentos entregues pelos Requerentes desde 2000, ano de início da vigência dos contratos, e até 2020, ano da sua cessação (ANEXO 13).

16. Diga-se que nos mapas do processamento de salários pela entidade patronal as verbas respeitantes aos prémios dos PPR pagos pela entidade patronal à “C..., S.A.” figuram como “Complemento Reforma”.

17. Como elemento adicional de prova, procurou-se obter, através do Portal da entidade seguradora, informação sobre os prémios pagos pela entidade patronal referentes aos contratos PPR em causa, a qual sustenta a elaboração de mapa-síntese elaborado pelos Requerentes para maior facilidade de percepção dos valores em causa (ANEXO 14).

18. Como forma de aglutinar a informação que resulta dos ANEXOS 11, 12, 13 e 14, foi elaborado Mapa que coloca em confronto os dados das diferentes origens (ANEXO 15), o qual permite retirar as seguintes conclusões.

19. Os valores dos salários processados, compreendendo a parte correspondente ao “Complemento Reforma”, foram devidamente comunicados no final de cada ano aos Requerentes e objeto de inclusão nas declarações de rendimentos por estes apresentadas com referência a cada um dos anos envolvidos.

Pelo facto de ter sido abandonado o programa informático utilizado inicialmente, não se dispõe de dados respeitantes ao processamento de salários de 2000, 2001 e 2002.

21. Todavia, fruto de nos anos iniciais os Requerentes aproveitarem de benefício suplementar que derivava de outras coberturas, os valores sujeitos a tributação nos termos comprovados pelos ANEXOS 11, 12 e 13, revelam-se ligeiramente superiores aos que, especificamente, foram objeto de pagamento pela entidade patronal com respeito aos contratos PPR e que constam do ANEXO 14.

22. Situação que já não se verifica nos anos mais recentes, salvaguardados os casos de reduzidos lapsos que derivam da dificuldade de conhecer, no momento do processamento de salários, o exato montante do prémio de seguro que estava em vigor em tal data.

23. No que se refere à tributação das importâncias atribuídas no fim de cada um dos contratos de seguro PPR, conforme o previsto na alínea ii) do nº 3 da alínea b) do nº 3 do artº 2º do CIRS, há que referir que as mesmas são do conhecimento da AT, já que foram objeto de comunicação pela “C..., S.A.”, em obediência ao disposto no artº 119º do CIRS, constatando-se que, conforme é mencionado no projeto de decisão do pedido de revisão do artº 78º da LGT, estão os valores das retenções de IRS perfeitamente reconhecidos pela AT.”

Conclui os Requerentes, que deverá este Tribunal Arbitral declarar a anulação da Decisão de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa e consequentemente da liquidação em crise, considerando que a retenção na fonte de IRS que foi efetuada por enquadramento dos valores a pagar no fim dos contratos PPR não se enquadra na previsão do artigo 2.º n.º 3 da alínea b) subalínea ii) do nº 3 da alínea b) do nº 3 do artº 2º do CIRS, porquanto os prémios pagos ao longo da sua vigência constituíram direitos adquiridos e individualizados dos seus beneficiários, tributados anteriormente ao abrigo do disposto no artigo 2.º n.º 3 da alínea b) subalínea i) do CIRS, declarando que as retenções efetuadas, nos montantes de €5.805,45 (cinco mil oitocentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) e €5.840,00 (cinco mil oitocentos e quarenta euros), se mostram indevidas e, portanto, obrigam à retificação da liquidação de IRS do ano de 2020 e à consequente devolução do imposto arrecadado a mais.

 

 

Posição da Requerida

A Requerida apresentou a sua Resposta, quanto a improcedência do pedido formulado no PPA, alegando:

“21. A Entidade Requerida reafirma todo o vertido nos segmentos do “Projeto de  Indeferimento” (Informação da DF do Porto, com “Data” de 27-09-2023) acima transcritos, como reafirma todo o vertido nos segmentos da Informação da DF do Porto, com “Data” de 27-10-2023 (sobre a qual recaiu o “Despacho de Indeferimento de 22-11-2023 proferido pela sra. Diretora Adjunta de Finanças do Porto) acima transcritos.

22. Em face de todos esses segmentos acima transcritos, o “Despacho de Indeferimento de 22-11-2023”, ou a “Decisão de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa” (ou “objeto imediato do presente pedido arbitral”), não merece censura (sendo válido), contrariamente ao sustentado no PPA, donde deve o pedido (formulado a final no PPA) consistente em “declarar a anulação da Decisão de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa” ser considerado improcedente, mantendo-se o referido “Despacho de Indeferimento” (e, em consequência, deve ser considerado improcedente o demais peticionado no pedido – consistente em “declarar a anulação” “consequentemente da liquidação em crise” e “obrigam à retificação da liquidação de IRS do ano de 2020 e à consequente devolução do imposto arrecadado a mais.” - mantendo-se a liquidação de IRS em questão).

23. A Entidade Requerida reafirma todo o vertido na Informação da “DS IMP. S/RENDIMENTO SINGULAR” (com o “Numero: inf nº .../24” e com “Data” de “29-05-2024”), que se junta como doc. nº 21, em que foi proferido Despacho da Diretora de Serviços do IRS (“Por subdelegação de competências e por suplência”), em “04-06-2024”, com o teor “mantenho o ato contestado.” ou seja, a “Decisão de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa”, ora impugnado pelos Requerentes no presente processo.

24. Com efeito, nessa Informação com “Data” de “29-05-2024” foram devida e corretamente apreciadas as alegações do PPA e, bem assim, efetuada uma correta interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas jurídicas ali referidas, informação essa que fundamenta o referido Despacho que manteve o ato (ou “objeto imediato”) aqui impugnado, ou “Decisão de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa”.

25. No título “B – Pedido de Pronúncia:” dessa Informação, consta que “Após leitura e análise da matéria objeto do pedido de pronúncia arbitral, informa-se:”, a que se segue o subtítulo “Factualidade e pedido” donde consta que “A liquidação contestada resultou da entrega da declaração mod 3 de substituição em 28.06.2021, por parte dos requerentes visando, segundo é alegado, a resolução da situação de divergência detetada pela AT e que deu lugar à abertura do procedimento Id.Irreg.nº... aberto em 30JUN2021, encontrando-se em causa a divergência entre os valores declarados e os constantes da DMR, sendo que este procedimento veio a ser findo em 01.01.2023, sem correção.”.

26. A seguir, nessa Informação consta que “Factualmente:”, a que se seguem cinco parágrafos com o seguinte teor: “- Na primeira declaração de rendimentos entregue em 17.06.2021,os contribuintes inscreveram rendimentos da Cat A , bem como a retenção na fonte realizada, correspondente ao pagamento/resgate realizado pela companhia seguradora C..., S.A, com o NIPC..., no termo (em JAN2020) das apólices de seguro vida/PPR contratadas em JAN2000 em favor dos beneficiários ora requerentes, cujo prémio foi sempre pago pela entidade patronal, tomador do seguro vida em questão, mais concretamente no caso do SP A – A... a apólice nº ... e no caso do SP B – B... a apólice nº... .” “O tomador das apólices foi a entidade patronal sociedade D..., Ldª – NIPC....”; “- Assim, na 1ª mod 3 do ano 2020, no anexo A, o SP A... (SP A) declarou o rendimento disponibilizado pela entidade seguradora com o NIPC ... no valor de 27.644,99€ e retenção de 5.805,45€ e o SP B... (SP B) o rendimento de 27.811,25€ , com retenção de 5.840,00€.”;“- Em 28.06.2021 é apresentada a declaração de substituição (embora a divergência apenas date de 30.06), que veio dar lugar à liquidação ora vigente nº 2021... de 29.06, objeto dos autos, na qual os contribuintes promoveram a “retirada” dos valores de rendimento da cat A pagos a titulo de resgate pela seguradora do ramo vida/PPR no termo das apólices contratadas, igualmente não constando os montantes de retenção que haviam sido realizados.”;“- Note-se ser esta discrepância que dá azo ao procedimento de divergência aberto porquanto na DMR/2020 relativa a cada um dos contribuintes peticionários foi declarado a disponibilização pela entidade seguradora do rendimento enquadrado na Cat A, resgate/PPR, e os valores retidos.”.

27.A seguir, nessa Informação alude-se às alegações do PPA e procede-se à análise das mesmas, designadamente: - “A incorreção que se verifica, argumentam os contribuintes, radica exatamente no facto de que o rendimento controvertido enquadra-se enquanto da Cat A ao abrigo do art.º 2, nº 3, al.b)-nº 3 do CIRS, traduzindo-se num direito adquirido que foi já objeto de tributação no período de vigência das apólices de seguro Vida/PPR ( entre 2000 a 2020) cujo pagamento dos prémios foram suportados pela entidade patronal, tomador do seguro, em beneficio dos colaboradores ora requerentes , tendo sido sujeito à retenção na fonte devida legalmente, pelo que não deveria a seguradora ter realizado a retenção em questão e, tendo-o feito, os montantes em questão devem ser declarados e atendidos.” (alusão ao PPA);- “Efetivamente, os contribuintes apresentaram os elementos comprovativos do alegado aquando do procedimento de divergência, mas na mod 3 de substituição não foi aceite a declaração dos valores de retenção concretizados pela companhia seguradora à data do resgate, i.é, esta procedeu à retenção na fonte na convicção do rendimento controvertido não corresponder a um direito adquirido individualizado.” (análise da “DS IMP. S/RENDIMENTO SINGULAR”);- “Acresce, alegam os peticionários, que após contato com a entidade seguradora, esta manifestou indisponibilidade para apresentar reclamação junto da AT no sentido de fazer reverter a dedução aos rendimentos que haviam sido pagos, configurando-se uma situação de obvia duplicação de coleta.” (alusão ao PPA);- “No entanto atendendo ao documento 8 junto ao pedido, verifica-se que em ofício de 14/09/21 a Real Seguros se disponibilizou a tal, conforme excerto infra :” (análise da “DS IMP. S/RENDIMENTO SINGULAR”); - “Perante a factualidade relatada os contribuintes deduziram pedido de revisão oficiosa nº ...2023... ao abrigo do regime previsto no art.º 78º, nº 4 LGT no inicio de SET2023 que veio a ser objeto de indeferimento por falta de enquadramento da situação de facto no regime normativo invocado.” (alusão ao PPA);- “O pedido suscitado em sede de caad, tem por fundamento a duplicação de coleta e como tal manifesta ilegalidade na medida em que os rendimentos são tributados duplamente quer por via das mod 3 entregues desde o início da vigência dos contratos PPR, em 2000, até ao seu vencimento em 2020, nos valores e prémios pagos mensalmente pela então entidade patronal como rendimento de trabalho dependente, quer através da retenção na fonte operada pela seguradora no momento do vencimento dos contratos/resgate de seguro em 30.01.2020.”(alusão ao PPA).

28. Segue-se o titulo “Pronúncia”, que compreende as alíneas a) a i), sendo que reafirma-se o vertido na alínea a), assim como na alínea b) em que se pode ler que “Da informação passível de conhecimento, dos autos e dos procedimentos graciosos (…). Portanto, não obstante aentidade seguradora não ter considerado que se tratava de direitos adquiridos e individualizados registados contabilisticamente como trabalho dependente uma vez que, embora solicitado, não veio a obter confirmação por parte dos interessados, tendo por isso procedido à retenção definitiva ao tempo do resgate, o certo é que os beneficiários vieram justificar em sede de divergência a factualidade distinta, com a tradução em sede declarativa aceite pela AT.”.

29. A seguir, no mesmo título “Pronúncia” consta o seguinte: - “c) Mas para além de eventuais questões que possam suscitar-se, a questão única dos autos caad prende-se com o indeferimento do pedido de revisão efetuado, enquanto meio para devolução dos montantes objeto de retenção na fonte, concretamente de 5.805,45€ e de 5.840,00€ respetivamente para o SP A... e para o SP B – B..., entregues junto dos cofres do Estado por parte da entidade seguradora aquando da disponibilização do rendimento correspondente ao resgate realizado de cada uma das apólices ramo vida/PPR, no seu término.”; - “d) Ora, não se vislumbra qualquer incorreção na decisão proferida, dado que a revisão nos termos do artigo 78º nº 4 da LGT visar a correção da matéria tributável e não a devolução de retenções na fonte, que como é sabido se enquadram nas deduções à coleta, quando são efetuadas por conta do imposto devido a final (o que no caso em apreço não se verifica já que o montante resgatado não deveria ter sido sujeito a tributação ). E acrescentamos nó a liquidação contestada não enferma de qualquer ilegalidade, não sendo a liquidação da declaração de rendimentos do artigo 57º do CIRS o meio próprio para o reembolso de retenção na fonte sobre rendimentos que não são objeto da declaração.”- todos os sublinhados são da nossa autoria;- “e) Nem se argumente, como o fazem agora os requerentes que estamos perante da duplicação de coleta, pois os requisitos da figura não se verificam. Dade logo não estamos perante o mesmo período temporal, a alegada tributação não se verificou em 2020, mas foi sendo realizada ao longo de vários anos. Assim, não foi o resgate efetuado em 2020, duplamente tributado, como aconteceria se por hipótese o mesmo fosse mencionado na declaração daquele ano, sem a consideração da retenção na fonte efetuada.” - todos os sublinhados são da nossa autoria;- “f) Acresce que, conforme reconhecem os requerentes na petição inicial deste CAAD (pontos 24 e 25), o procedimento correto seria a reclamação graciosa prevista no artigo 132º do CPPT, designadamente no número 3 do citado preceito.” - todos os sublinhados são da nossa autoria;- “g) Resta agora apurar se deveria a Administração Tributária ter convolado o procedimento interposto pelos requerentes no meio próprio à satisfação do seu pedido, que como vimos seria a reclamação graciosa nos termos do artigo 132º do CPPT.”;- “h) Dispõe o artigo 52º do CPPT que em caso de erro na forma do procedimento, se puderem ser aproveitadas as peças uteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.” - o sublinhado é da nossa autoria;- “i) Verificada a legitimidade dos requerentes e os factos apurados, resta determinar se o pedido foi efetuado atempadamente, no prazo previsto no nº 3 do artigo 132ºdo CPPT e nº 3 do artigo 140 do CPPT - 2 anos a contar do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção dizer respeito. Neste caso dois anos a contar do dia 20 de janeiro de 2021, pelo que o prazo para interposição da reclamação terminou a 20 de janeiro de 2023, e tendo sido o pedido efetuado a 5 de setembro de 2023, é manifestamente intempestivo ao abrigo do mencionado disponibilização do rendimento correspondente ao resgate realizado de cada uma das apólices ramo vida/PPR, no seu término.”; - “d) Ora, não se vislumbra qualquer incorreção na decisão proferida, dado que a revisão nos termos do artigo 78º nº 4 da LGT visar a correção da matéria tributável e não a devolução de retenções na fonte, que como é sabido se enquadram nas deduções à coleta, quando são efetuadas por conta do imposto devido a final (o que no caso em apreço não se verifica já que o montante resgatado não deveria ter sido sujeito a tributação ). E acrescentamos nó a liquidação contestada não enferma de qualquer ilegalidade, não sendo a liquidação da declaração de rendimentos do artigo 57º do CIRS o meio próprio para o reembolso de retenção na fonte sobre rendimentos que não são objeto da declaração.”- todos os sublinhados são da nossa autoria; - “e) Nem se argumente, como o fazem agora os requerentes que estamos perante da duplicação de coleta, pois os requisitos da figura não se verificam. Dade logo não estamos perante o mesmo período temporal, a alegada tributação não se verificou em 2020, mas foi sendo realizada ao longo de vários anos. Assim, não foi o resgate efetuado em 2020, duplamente tributado, como aconteceria se por hipótese o mesmo fosse mencionado na declaração daquele ano, sem a consideração da retenção na fonte efetuada.” - todos os sublinhados são da nossa autoria; - “f) Acresce que, conforme reconhecem os requerentes na petição inicial deste CAAD (pontos 24 e 25), o procedimento correto seria a reclamação graciosa prevista no artigo 132º do CPPT, designadamente no número 3 do citado preceito.” - todos os sublinhados são da nossa autoria; - “g) Resta agora apurar se deveria a Administração Tributária ter convolado o procedimento interposto pelos requerentes no meio próprio à satisfação do seu pedido, que como vimos seria a reclamação graciosa nos termos do artigo 132º do CPPT.”;- “h) Dispõe o artigo 52º do CPPT que em caso de erro na forma do procedimento, se puderem ser aproveitadas as peças uteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.” - o sublinhado é da nossa autoria;- “i) Verificada a legitimidade dos requerentes e os factos apurados, resta determinar se o pedido foi efetuado atempadamente, no prazo previsto no nº 3 do artigo 132ºdo CPPT e nº 3 do artigo 140 do CPPT - 2 anos a contar do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção dizer respeito. Neste caso dois anos a contar do dia 20 de janeiro de 2021, pelo que o prazo para interposição da reclamação terminou a 20 de janeiro de 2023, e tendo sido o pedido efetuado a 5 de setembro de 2023, é manifestamente intempestivo ao abrigo do mencionado. preceito legal.” (conclusão esta que permaneceria válida, em face da suspensão dos prazos procedimentais estabelecida pela legislação da “COVID 19”) - o sublinhado é da nossa autoria;

30.Segue-se o título “V - Conclusão.” dessa Informação (com o teor “Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser indeferido o pedido.”) e, depois, o titulo “V – Proposta de decisão.” com o teor “Por tudo o exposto, propõe-se que seja mantida a liquidação n.º 2021... de 29.06 do ano de 2020., bem como bem como o indeferimento do pedido de revisão deduzido ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 78º da LGT. Deve remeterse esta informação à DSCJC. É o que me cumpre informar. À Consideração Superior.”.

31.Sobre essa Informação recaiu o Parecer do “Chefe de Divisão”, com data de 30-05-2024 (com o teor “Confirmo a manutenção do ato nos termos e com os fundamentos invocados. À consideração superior”), e o Despacho da Diretora de Serviços do IRS (“Por subdelegação de competências e por suplência”), em “04-06-2024”, com o teor “mantenho o ato contestado.”.

32.Reafirmando-se o vertido nos pontos 21. e 22. desta Resposta (assim como o vertido na Informação da “DS IMP. S/RENDIMENTO SINGULAR”, com o “Numero: inf nº .../24” e com “Data” de “29-05-2024”), e sem conceder em todo o exposto nesta Resposta, a Entidade Requerida contesta o alegado no ponto 12. do PPA, designadamente o montante de reembolso ali indicado.

33.Em face de todo o exposto, e improcedendo as alegações dos Requerentes constantes do PPA, designadamente dos pontos 11. e 14., o “Despacho de Indeferimento de 22-11-2023” ou a “Decisão de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa” (ou “objeto imediato do presente pedido arbitral”) não merece censura, contrariamente ao sustentado no PPA, pelo que deve manter-se, sendo confirmada.”

Nestes termos, conclui a Requerida que deve ser julgado improcedente o presente pedido de pronúncia arbitral.

 

  1. Saneamento

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo dirigido à anulação do ato tributário do IRS (v. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT).

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (vide artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

O processo não enferma de nulidades.

 

  1. Fundamentação de Facto
  1. FACTOS PROVADOS

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam por provados:

  1. Os Requerentes submeteram em 30/06/2021 declaração de rendimento do modelo 3 do IRS, da qual foi emitida a liquidação de IRS n.º 2021... respeitante ao ano de 2020, no valor a pagar de €1.765,44 (um mil setecentos e sessenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos). Cfr. Anexo 1 e 2 do PPA.
  2. Esta declaração apresentava-se como de substituição de declaração de rendimentos entregue pelos Requerentes em 18/06/2021 para resolver situação de divergência notificada pela AT, a qual havia gerado uma liquidação no montante de €5.097,61. (cinco mil noventa e sete euros e sessenta e um cêntimos). Cfr. Anexo 3 do PPA.
  3. Nesta declaração, foram englobados os rendimentos da categoria A (código 401), correspondentes ao pagamento, no termo de contratos de seguro Planos de Poupança Reforma (PPR) – apólices  ... e ... da “C..., S.A.” (NIPC ...), das seguintes verbas, bem como das correspondentes retenções na fonte, respetivamente no valor de €27.644,99 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos) de rendimentos e retenções de €5.805,45 (cinco mil oitocentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) e de €27.811,25 (vinte e sete mil oitocentos e onze euros e vinte e cinco cêntimos) de rendimentos e retenções de € 5.840,00 (cinco mil oitocentos e quarenta euros), respetivamente quanto ao titular A e B, da declaração.
  4. Os rendimentos objeto de tributação, referentes, aos prémios de seguro, foram pagos pela entidade patronal e sujeitos a IRS desde 2000, ano de início da vigência dos contratos de seguro PPR, até 2020, ano da sua cessação. Esses rendimentos foram objeto de inclusão nas declarações de rendimentos entregues pelos Requerentes ao longo desses anos. Cfr. Anexo 11 e 12 do PPA.

 

2.         Motivação da Decisão da Matéria de Facto

Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, quanto à matéria de facto, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação da prova produzida, o referido princípio da livre apreciação (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados como factos provados, tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal.

Em relação à prova testemunhal, o depoimento de E..., contabilista, não se traduziu na comprovação de factos relevantes para a decisão. 

 

  1. Do Mérito

O PPA tem por objeto imediato os atos de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa apresentada pelos Requerentes em 05-09-2023, ao abrigo dos artigos 78.º e seguintes do Lei Geral Tributária (“LGT”), e por objeto mediato a liquidação contestada.

Os Requerentes, alegam, em suma, que os rendimentos já foram objeto de tributação, durante o período de vigência das apólices, com base nos prémios pagos e suportados pela respetiva entidade patronal nos anos correspondentes ao momento do pagamento dos prémios. Os prémios de seguro foram pagos pela entidade patronal, de acordo com o disposto na alínea do artigo 2.º n.º 3 da alínea b) subalínea i).

A Requerida, contra-alegou, que não estamos perante duplicação de coleta, pois os requisitos da figura não se verificam. Desde logo não estamos perante o mesmo período temporal, a alegada tributação não se verificou em 2020, mas foi sendo realizada ao longo de vários anos. Assim, não foi o resgate efetuado em 2020, duplamente tributado, como aconteceria se por hipótese o mesmo fosse mencionado na declaração daquele ano, sem a consideração da retenção na fonte efetuada.

A questão que se discute é a de saber, se o resgate dos PPR efetuados pelos Requerentes, em 2020, devem ser considerados rendimentos tributáveis em 2020, uma vez que desde 2000 a 2020, esses rendimentos foram anualmente sujeitos a tributação como rendimentos de categoria A, e devidamente declarados pela entidade empregadora dos Requerentes.

Neste sentido, compete, apurar, conforme alegado pelos Requerentes se os prémios de seguro, foram sujeitos a IRS e foram objeto de inclusão nas declarações de rendimentos entregues pelos Requerentes.

Vejamos de seguida a moldura jurídico-fiscal que rege o ónus da prova.

Ora resulta do artigo 74.º n.º 1 da LGT que: "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.", em consonância com o artigo 342.º n.º 1 do CC, " Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.".

Acresce que sobre a questão do ónus da prova, existe ampla jurisprudência, sustentando que cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua atuação e que cabe ao contribuinte provar os factos que operam como suporte das pretensões e direitos que invoca (vide Processo Arbitral nº 236/1014-T de 4 de maio de 2015).

Com base no exposto, aos Requerentes cabe o ónus da prova em como não prescindiram das tornas. Parece evidente, inclusive tendo presente a presunção de veracidade que rege as declarações do sujeito passivo e do tipo de documento em questão, que compete ao sujeito passivo a prova, uma vez que é ele quem invoca, e como tal cabe-lhe demonstrar os elementos que constituem a sua pretensão. Desse modo, os Requerentes, para sustentar a sua pretensão, juntaram dois documentos[2].

Retomando os presentes autos, é evidente que foram juntos documentos que demonstram que de 2000 a 2020, a entidade empregadora dos Requerentes, procedeu ao pagamento dos seguros dos prémios, que os mesmos foram incluídos nas declarações de rendimento dos Requerentes desde 2000.

Encontrando-se esta questão respondida, e perante a factualidade dada como provada, torna-se necessário a apreciação de direito sobre os rendimentos aqui em apreço.

Assim, sobre o regime jurídico aplicável aos rendimentos aqui em apreço, estipulam as alíneas i) e ii) do nº 3 da alínea b) do nº 3 e n. 9 do artº 2º do CIRS, o seguinte:

Artigo 2.º

Rendimentos da categoria A

(…)

3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal:

i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários;

ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade;

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva entidade patronal.

Deste modo, os Requerentes, ao demonstrar que os rendimentos obtidos no âmbito do contrato de seguro PPR, foram sujeitos a pagamentos anuais entre os anos 2000 e 2020, pela sua entidade patronal, de acordo com o disposto na alínea i) do nº 3 da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do CIRS, demonstram que já tinham sido objeto de tributação.

Consequentemente, no momento do seu resgate ou vencimento, ocorrido em 2020, esses rendimentos já não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, nos termos alínea i) e ii) do nº 3 da alínea b) do nº 3 e n.º 9 do artigo 2º do CIRS.

Termos em que é procedente o pedido de declaração de ilegalidade e anulação da liquidação de IRS, com a consequente restituição do imposto pago (v. artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do RJAT e artigo 100.º da LGT, este ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RJAT).

 

Questões de conhecimento prejudicado

Na sentença a proferir deve o juiz pronunciar-se sobre todas as questões que deva apreciar, abstendo-se de se pronunciar sobre questões de que não deva conhecer (segmento final do artigo 125.º n.º 1 do CPPT). Contudo as questões sobre que recaem os poderes de cognição do tribunal, são, de acordo com o artigo 608.º n.º 2 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo arbitral tributário, por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, “as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.

 

  1. Decisão

De harmonia com o supra exposto, o Tribunal Arbitral decide:

  1. Julgar procedente o pedido arbitral, decretando-se a ilegalidade e consequente anulação do ato tributário impugnado;
  2. Condenar a Requerida a restituir aos Requerentes a quantia tributária paga em excesso;
  3. Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do processo.

VI.       Valor do Processo

            Fixa-se ao processo o valor de €1.765,44 € (mil setecentos e sessenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), indicado pelos Requerentes, respeitante ao montante das liquidações cuja anulação pretende (valor da utilidade económica do pedido), e não impugnado pela Requerida, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, este último ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

VII.     Custas

            Custas no montante de € 306,00 (trezentos e seis euros), a suportar integralmente pela Requerida, por decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT e 4.º do RCPAT.

Notifique-se

Lisboa, 10 de Outubro de 2024

O árbitro,

 

 

Paulo Ferreira Alves

 



[1] De acordo com o Despacho de Retificação de 2024-11-11.

[2] De acordo com o Despacho de Retificação de 2024-11-11.