Sumário:
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Resulta do artigo 32.º, n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT e 29.º, alínea c) do RJAT, que “quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo”, pelo que no caso dos autos o valor a considerar é o que resulta da soma do pedido de anulação da liquidação e de anulação das correções aritméticas.
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Quando o montante somado dos pedidos em cumulação exceda o valor correspondente ao dobro da alçada do Tribunal Central Administrativo (i.e., € 60.002), decorre do artigo 5.º, n.º 3 do RJAT que apenas um tribunal arbitral coletivo tem competência para apreciar o pedido de pronúncia arbitral, sendo o tribunal singular relativamente incompetente, em razão do valor, para apreciar tal pedido, o que configura uma exceção dilatória que é de conhecimento oficioso (cfr. artigos 104.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 576.º n.º 2 do CPC e determina a absolvição da Requerida da instância;
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Não cabe ao tribunal singular incompetente, mas antes ao tribunal arbitral coletivo que eventualmente venha a ser constituído, pronunciar-se, para efeitos do artigo 24.º, n.º 3 do RJAT, e atenta a matéria de facto que vier a dar por provada, sobre se está em causa um caso de decisão arbitral que pôs termo ao processo “sem conhecer do mérito da pretensão por facto não imputável ao sujeito passivo” para efeitos de dedução de novo pedido de pronúncia arbitral com o mesmo objeto.
DECISÃO ARBITRAL
RELATÓRIO
A... SGPS, S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na ..., n.º..., ...-... Lisboa (doravante, a “Requerente”), veio nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), em conjugação com o artigo 99.º e o artigo 102.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, “CPPT”), requerer a constituição do tribunal arbitral, com a intervenção de árbitro singular, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, a “Requerida” ou “AT”), tendo em vista a anulação da decisão final de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa apresentado contra as correções aritméticas à matéria tributável de IRC do exercício de 2016 no valor € 600.395,32 e contra o ato de liquidação adicional de IRC n.º 2018..., praticado com referência ao exercício de 2016, do qual resulta um montante a pagar de € 626,08, e, bem assim, dos correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., no valor de € 554,49, e de juros moratórios n.º 2018..., no valor de € 71,59, a que corresponde a Demonstração de Acerto de Contas n.º 2018... (sendo estes três atos de liquidação doravante conjuntamente designados como as “Liquidações Impugnadas”), mais pedindo a anulação, por ilegalidade, das próprias Liquidações Impugnadas, a declaração de ilegalidade e anulação das correções aritméticas à matéria tributável de IRC do exercício de 2016 no montante de € 600.395,32 e, por fim, que se determine a condenação da Requerida ao reembolso dos montantes que alega terem sido indevidamente pagos, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos da lei.
De acordo com os artigos 5.º, n.º 2, alínea a) e 6.º, n.º 1, do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) designou como árbitro o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD, em 6 de junho de 2023, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.
Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta em 7 de setembro de 2023.
A Requerente alega, em síntese, que:
A decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa das Liquidações Impugnadas e das mencionadas correções à matéria tributável é ilegal porquanto não levou em conta os vícios que alegadamente inquinam tais atos;
As Liquidações Impugnadas, com montante total a pagar de € 626,08 estão feridas de vício de forma por falta de fundamentação, devendo por isso ser anuladas;
As correções aritméticas ao resultado fiscal de 2016, no montante de € 600.395,32, que terão originado um prejuízo fiscal de € 24.436,60, devem ser consideradas ineficazes porquanto, constando de um relatório de inspeção tributária, nunca chegaram a ser incorporadas em qualquer ato de liquidação.
A Requerida não deduziu exceções mas, por impugnação, alegou na Resposta que:
Consta na base de dados da AT um procedimento de inspeção levado a efeito à requerente, enquanto sociedade individual, de natureza externa e âmbito parcial (IRC e IVA) ao período de tributação de 2016, no qual foram propostas correções fiscais ao resultado fiscal da requerente de € 600.395,32 (RIT relativo à Ordem de Serviço OI 2018...);
“A Administração Tributária, através da Instrução de Serviço (IS) do Gabinete da Subdiretora – Geral do IR e das Relações Internacionais, reviu o entendimento administrativo relativo ao regime legal respeitante à Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento, consagrado no artigo 67.º do CIRC (IS.../2019). Na referida instrução foi fixado o entendimento que a dedutibilidade dos encargos financeiros relativos à aquisição de partes de capital não deve, assim, ser afastada com o fundamento no referido regime de participation exemption (cfr. RIT, II.2);”
“Assim, no RIT relativo à OI 2018..., foi efetuada uma reanálise, da alteração do valor do apuramento do lucro tributável promovida por via do procedimento inspetivo desenvolvido a coberto da OI 2018.../..., enquanto sociedade individual, e no qual tinham sido propostas, nos termos do art.º 67.º do CIRC, correções (€600.395,32) aos Gastos de Financiamento Líquidos – GFL e em que se propugnava pela sua não concorrência para efeitos da determinação do lucro tributável. (cfr. RIT, II.4 e II.5)”
Em resultado dessa reanálise, entendeu a Requerida que “i) O entendimento vertido no RIT relativo à OI 2018... (2016) e que deu origem ao apuramento das correções (€600.395,32) é distinto do entendimento fixado na Instrução de Serviço supra referenciada” pelo que, “ii) Oficiosamente, a AT através do RIT relativo à OI 2018..., ANULOU AS CORREÇÕES EFETUADAS A COBERTO DA OI2018..., validando o resultado fiscal declarado pela requerente, enquanto sociedade individual, na última declaração Mod. 22 entregue. Ou seja, foi aceite o prejuízo fiscal de €624.831,92, declarado na Dec. Mod. 22 submetida em 2017-05-29, identificado com o n.º.... (cfr. quadro constante em II.6)
Como conclusão, alega a Requerida que “inequivocamente, em resultado dos procedimentos inspetivos supra identificados referentes ao período de tributação de 2016, não foi concretizada pela AT qualquer correção ao resultado fiscal individual da A..., nem, consequentemente, ao resultado tributável do GRUPO.”
Por outro lado, e quanto às Liquidações Impugnadas, sustenta a Requerida que:
A origem das Liquidações Impugnadas não foi, nem o procedimento inspetivo referido pela Requerente, nem outro procedimento inspetivo;
A liquidação do IRC impugnada (n.º 2018..., de 2018-06-07), reporta-se à autoliquidação decorrente da apresentação da declaração de rendimentos de substituição do grupo, identificada com o n.º..., na qual foi declarado um resultado fiscal do grupo negativo de €1.314.926,95 (em vez do valor anteriormente declarado negativo de €1.149.890,42) e o montante das tributações autónomas autoliquidadas pelo Grupo, que aumentaram do valor declarado na primeira DM22, de € 80.472,31 para o montante €95.397,96, tendo apurado e pago a correspondente diferença no montante de €14.925,65 em 2018-06-08 (Guia de pagamento n.º...), mas não tendo calculado e pago os juros compensatórios e de mora legalmente devidos;
Ou seja, sustenta a Requerida, as Liquidações Impugnadas não têm origem em correções por si efetuadas, devendo-se, ao invés, à apresentação da declaração de substituição pela Requerente na sequência da alteração do prejuízo fiscal de uma sociedade dominada B... S.A que passou de – €687.477,01 para - €852.513,54;
Nesse sentido e com relação com as Liquidações Impugnadas, a Requerida alega que não efetuou qualquer procedimento de inspeção à Requerente, na qualidade de sociedade dominante do grupo, isto é, não alterou o resultado fiscal declarado pelo grupo;
Não merece qualquer censura a decisão de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa, relativa às Liquidações Impugnadas, referentes ao período de 2016.
Por despacho arbitral de 12 de setembro de 2023, foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, tendo, contudo, sido as partes notificadas para apresentar alegações no prazo de 20 dias porquanto, de entre o mais, foi pedida pela Requerente “a anulação de correções aritméticas com valor económico superior à alçada do tribunal singular” razão pela qual ponderava à data este Tribunal “ao abrigo da norma que resulta das disposições conjugadas dos artigos 104.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 576.º n.º 2 do CPC, absolver a Requerida da instância com fundamento em incompetência em função do valor, verificada por força da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e do artigo 5.º, n.º 3 do RJAT, com as consequências previstas no número 3 do artigo 24.º do RJAT. Tal apenas não sucederá se as Partes apresentarem razões atendíveis para considerar que a correção aritmética no valor de € 600.395,32 (que a Requerente pretende expressamente ver anulada) não se encontra abrangida pelo disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea b) do CPPT”.
Atingido o prazo fixado, nenhuma das partes apresentou alegações onde poderiam ter prestado os esclarecimentos solicitados sobre a questão do valor da causa.
MATÉRIA DE FACTO
A.1. Factos dados como provados
A Requerente é a sociedade dominante de um grupo sujeito ao RETGS – facto não controvertido e alegado por ambas as partes.
Nessa qualidade, em 5 de maio de 2018, a Requerente apresentou uma declaração de rendimentos de substituição, do grupo de sociedades, referente ao período de tributação de 2016 em que alterou, o resultado tributável do grupo, do valor anteriormente declarado de € -1.149.890,42 para o montante de € -1.314.926,95 e o montante das tributações autónomas autoliquidadas pelo Grupo, que aumentaram do valor declarado na primeira DM22, de € 80.472,31 para o montante €95.397,96, tendo apurado e pago a correspondente diferença no montante de €14.925,65 em 2018-06-08 (Guia de pagamento n.º...) – facto constante do processo administrativo instrutor e não impugnado nem contraditado pela Requerente.
Nessa declaração de substituição e correspetiva autoliquidação de IRC, a Requerente não calculou nem pagou os juros compensatórios e de mora devidos pelo atraso na liquidação e pagamento do IRC – facto constante do processo administrativo instrutor e não impugnado nem contraditado pela Requerente.
Em 7 de junho de 2018 foi emitida pela Requerida a liquidação de IRC n.º 2018..., relativa exercício de 2016, do qual resulta um montante a pagar de € 626,08, que corresponde à soma dos correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., no valor de € 554,49, e de juros moratórios n.º 2018..., no valor de € 71,59 – facto constante do Doc. n.º 2 anexo ao PPA.
Tais liquidações foram pagas pela Requerente em 3 de julho de 2018 – artigo 19.º do PPA e doc. n.º 4 junto ao mesmo.
Em 2018, a Requerente foi alvo de um procedimento de inspeção de âmbito parcial, relativo aos exercícios de 2015 e 2016 – facto não controvertido e alegado por ambas as partes no PPA e Resposta.
Esse procedimento limitou-se à Requerente enquanto sociedade individual, não se estendendo ao grupo de que é sociedade dominante – facto que se retira dos artigos 20 a 28 da Resposta e confirmado pelas ordens de serviço juntas ao processo administrativo instrutor.
Tal procedimento de inspeção decorreu sob a égide da ordem de serviço n.º OI 2018..., tendo o relatório de inspeção sido emitido com data de 13 de novembro de 2018, na sequência do projeto de relatório notificado à Requerente em 8 de outubro de 2018 – factos alegados no artigo 22.º da Resposta, não contraditado pela Requerente e comprovados pelo teor das pp. 181 a 216 do processo administrativo instrutor.
Naquele relatório de inspeção propunham-se correções à matéria coletável da Requerente, para o exercício de 2016, no valor de € 600.395,32 – facto alegado no artigo 22.º da Resposta, não contraditado pela Requerente e comprovado pelo teor das pp. 181 a 216 do processo administrativo instrutor.
Por força da divulgação de um novo entendimento da Autoridade Tributária relativo à dedutibilidade de gastos de financiamento que contrariava as correções efetuadas em sede da inspeção supra referida, a Requerida abriu, em 2019, novo procedimento inspetivo, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI2018... .
Através do relatório de inspeção que consubstanciou as conclusões desse segundo procedimento, enviado à Requerente em 29 de novembro de 2019, a Requerida veio a anular as referidas correções que constavam do relatório de inspeção notificado à Requente ao abrigo da ordem de serviço n.º OI 2018... – v. p. 140 do processo administrativo instrutor e p. 17 do Doc. n.º 3 anexo ao PPA.
Em 20 de janeiro de 2022 deu entrada nos serviços da Requerida um pedido de revisão oficiosa, apresentado pela Requerente, com vista i) à declaração de ilegalidade e anulação das correções aritméticas à matéria tributável de IRC do exercício de 2016 no valor de € 600.395,32, ii) à declaração de ilegalidade e anulação da liquidação de IRC n.º 2018... e correspetivas liquidações de juros compensatórios e de mora e, iii) condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios por força do pagamento de imposto indevido – cfr. p. 268 do processo administrativo e Doc. n.º 5 junto ao PPA.
A Requerente foi notificada do projeto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, e para efeitos de audição prévia, por carta registada recebida pelo mandatário da Requerente em 21 de novembro de 2022 – cfr. pp 272 e 273 do processo administrativo instrutor.
A Requerente não exerceu o direito de audição prévia, tendo sido notificada da decisão final de indeferimento do pedido de revisão oficiosa em 19 de dezembro de 2022 – cfr. pp. 277-279 do processo administrativo instrutor.
Em 27 de março de 2023 a Requerente apresentou o presente PPA.
A.2. Factos dados como não provados
Não existem factos relevantes para a decisão que não tenham sido considerados provados.
A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(não) questão(ões) de Direito (cfr. art. 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e o Processo Administrativo juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
DO DIREITO – Da exceção dilatória de incompetência do tribunal singular em função do valor
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O presente pedido de pronúncia arbitral traz cumulados quatro pedidos, não configurados como alternativos nem subsidiários: (i) declaração de ilegalidade e anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa notificada à Requerente por ofício datado de 19 de dezembro, junto como Doc. n.º 1 ao PPA; ii) declaração de ilegalidade e anulação da liquidação adicional de IRC n.º 2018 ..., com montante a pagar de € 626,08 e dos correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., no valor de € 554,49, e de juros moratórios n.º 2018..., no valor de € 71,59; iii) declaração de ilegalidade e anulação das correções aritméticas à matéria tributável de IRC do exercício de 2016 no montante de € 600.395,32; e, iv) condenação da Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios por pagamento indevido do imposto.
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Ora, não obstante ter sido indicado pela Requerente que o valor da presente causa seria de € 626,08, correspondente ao valor a pagar na liquidação impugnada (e, portanto, por aplicação da alínea a) do artigo 97.º-A do CPPT), a verdade é que, por um lado, o indeferimento do pedido de revisão oficiosa abarca, na sua fundamentação, tanto uma pronúncia sobre tal liquidação, como sobre o pedido de anulação de correções aritméticas no valor de € 600.395,32.
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E, ainda que assim não se considerasse (uma vez que o segmento decisório do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, de facto, apenas se refere à liquidação), é a própria Requerente quem autonomiza e cumula esse pedido de declaração de ilegalidade e anulação de correções aritméticas, com o de anulação das Liquidações Impugnadas, pedido esse que tem um valor económico que não pode ser ignorado, tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT.
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Resulta do artigo 32.º, n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT e 29.º, alínea c) do RJAT, que “quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objeto de recurso, e de que tipo” (norma em tudo simétrica à comtemplada no artigo 297.º, n.º 2 do CPC), pelo que no caso dos autos o valor a considerar é o que resulta da soma do pedido de anulação da liquidação e de anulação das correções aritméticas, ou seja, € 601.021,40 – neste sentido cfr., também, a decisão arbitral proferida no processo n.º 422/2017-T.
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Excedendo tal montante o valor correspondente ao dobro da alçada do Tribunal Central Administrativo (i.e., € 60.002), decorre do artigo 5.º, n.º 3 do RJAT que apenas um tribunal arbitral coletivo teria competência para apreciar o mesmo, sendo o tribunal singular relativamente incompetente, em razão do valor, para apreciar tal pedido, o que configura uma exceção dilatória que é de conhecimento oficioso (cfr. artigos 104.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 576.º n.º 2 do CPC).
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Nestes termos, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 104.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 576.º n.º 2 do CPC, com o artigo 32.º, n.º 7 do CPTA e com o mencionado artigo 5.º, n.º 3 do RJAT, e tal como havia este Tribunal anunciado no despacho arbitral proferido em 12 de setembro de 2023, sobre o qual a Requerente, em especial, decidiu não se pronunciar, há que absolver a Requerida da instância com fundamento em incompetência em função do valor, tal como se decidiu no processo arbitral n.º 197/2022-T, cuja fundamentação, com as devidas adaptações, se acompanha.
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Acresce que a possibilidade de remessa oficiosa dos autos ao tribunal competente (i.e. tribunal coletivo) não está contemplada no âmbito da justiça arbitral, como se mencionou na decisão arbitral atinente ao processo n.º 649/2021-T.
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Por outro lado, não compete a este tribunal pronunciar-se sobre o destino a dar aos autos ou sobre a via processual a ser seguida para a tutela dos direitos e interesses da Requerente se esta entender prosseguir na contestação aos atos impugnados.
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Em particular, não cabe a este tribunal, mas sim ao tribunal arbitral coletivo que eventualmente venha a ser constituído, pronunciar-se, para efeitos do artigo 24.º n.º 3 do RJAT, e atenta a matéria de facto que vier a dar por provada, sobre se este é um caso de decisão arbitral que pôs termo ao processo “sem conhecer do mérito da pretensão por facto não imputável ao sujeito passivo” para efeitos de dedução de novo pedido de pronúncia arbitral com o mesmo objeto do PPA apresentado e que deu origem aos presentes autos.
DA DECISÃO
Termos em que, por todo o exposto, decide este Tribunal Arbitral:
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declarar a incompetência relativa deste tribunal arbitral singular em razão do valor do processo;
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absolver a Requerida da instância;
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considerar prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas; e, em consequência,
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condenar a Requerente nas custas do processo.
VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 601.021,40 nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do CPPT e 32.º, n.º 7, do CPTA, aplicáveis por força das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).
CUSTAS
No presente processo o tribunal depara-se com dois valores para efeitos do cálculo das custas a suportar pela Requerente: o primeiro, correspondente ao atribuído no pedido de pronúncia arbitral e o segundo, determinado nesta decisão, por aplicação das normas legais relevantes, que atendem à utilidade económica do pedido.
Como se entendeu no acórdão n.º 151/2013-T, de 15 de novembro, sobre a situação da existência de valores diferentes para efeitos de custas, “[o] facto de o valor do litígio, para efeitos de determinação da competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, ser o que resulta da aplicação subsidiária do CPPT, não obsta a que seja outro o valor para efeitos de custas, pois trata-se de matéria que tem a ver exclusivamente com as receitas do CAAD, que é uma entidade privada, e, como se disse, a regulamentação do regime de custas foi deixada pelo artigo 12.º do RJAT, na sua exclusiva disponibilidade, ao estabelecer que «é devida taxa de arbitragem, cujo valor, fórmula de cálculo, base de incidência objetiva e montantes mínimo e máximo são definidos nos termos de Regulamento de Custas a aprovar, para o efeito, pelo Centro de Arbitragem Administrativa»”
Ora, a taxa de arbitragem é definida a partir do valor da causa (artigo 3.º do RCPAT), que, por sua vez, se fixa “de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo” [artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”)].
Ou seja, a fixação do valor da causa para efeitos da fixação da taxa de justiça ou arbitral, segue os mesmos termos da fixação do valor da causa para os restantes efeitos, tal como refere Salvador Da Costa: “[a]ssim, o valor da causa para efeitos de competência do tribunal, forma de processo de execução, admissão ou não de recurso e exigência ou não de patrocínio judiciário, também instrumentaliza a determinação do valor da causa para efeito de pagamento de taxa de justiça” – cfr. As Custas Processuais – Análise e Comentário, 7.ª Ed., Almedina, Coimbra: 2018, p. 168).
Por outro lado, o CPPT não estabelece qualquer regra relativa à forma de fixação do valor da causa para efeitos de pagamento de taxa de justiça, apenas regulando os montantes a ter em conta para efeitos de valor da causa no artigo 97.º-A. Da mesma forma, o RJAT limita-se a remeter o regime da fixação das custas para o RCPAT, que, por sua vez, não refere se o valor da causa para efeitos de fixação das custas é o fixado oficiosamente ou o apresentado pelas partes.
Como vimos, considera este Tribunal, por aplicação das normas relevantes, que a utilidade económica do pedido é muito superior à indicada pela Requerente no PPA. Contudo, na senda das decisões arbitrais proferidas nos processos n.os 151/2013-T, 579/2018-T 649/21-T, , 197/2022-T, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00, correspondente ao valor da causa inicialmente indicado pela Requerente (€ 626,08 ), nos termos da Tabela I do RCPAT, atendendo sobretudo ao facto de não se proferir, aqui e agora, uma decisão de mérito e à possibilidade de a Requerente poder vir a entender propor uma segunda ação arbitral destinada a tribunal coletivo (a qual não se sabe se virá ou não a ser admitida em virtude da matéria de facto que ficou provada nestes autos e na que vier a ser dada por provada em eventual futuro processo arbitral com o mesmo objeto).
As custas são a pagar pela Requerente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Notifique-se.
Lisboa, 6 de dezembro de 2023
O Árbitro,
(João Taborda da Gama)