PROCESSO Nº 235/2013-T
DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1. A (de ora em diante identificado apenas por Requerente), com o Número de Identificação Fiscal …, residente na …, apresentou em 18 de Outubro de 2013, um pedido de constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do disposto nos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, de ora em diante identificado apenas pelas iniciais RJAT).
2. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente optou por não designar árbitro.
3. Nos termos do nº 1 do artigo 6º do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou árbitro singular.
4. Em 18 de Dezembro de 2013, o Tribunal Arbitral foi devida e regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.
5. O Requerente veio, com o pedido de constituição do Tribunal Arbitral impugnar a avaliação efectuada sobre o prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho do ... inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ..., de que é proprietário.
6. Invocando, para tal, a preterição de formalidades legais por vício da falta de fundamentação e um erro nos pressupostos de facto para a fixação do valor patrimonial.
7. Sustenta o Requerente, em síntese, a sua pretensão, no seguinte:
(i) O Objecto de avaliação é um terreno para construção, que havia sido objecto de avaliação no ano de 2012, tendo-lhe sido atribuído, nessa altura, o valor de € 9.587,15;
(ii) Por avaliação realizada em 2013, o valor patrimonial do terreno passou para € 24.350,00, ou seja o seu valor foi aumentado em € 14.762,85;
(iii) Não foi requerida segunda avaliação do referido imóvel;
(iv) Tendo, porém, por não concordar com as explicações apresentadas pelos serviços da Autoridade Tributária através do Oficio nº ..., apresentado recurso hierárquico com base na falta de fundamentação;
(v) Ou seja, entendeu o Requerente que a notificação da avaliação não permite concluir e verificar de onde vieram os coeficientes aplicados, até porque tratando-se de um terreno para construção, não se entende porque é que a AT o identifica como uma moradia unifamiliar;
(vi) Considera o Requerente que, tratando-se de um terreno para construção o seu valor patrimonial deve resultar da soma de dois factores – valor da área de implantação do edifício a construir e valor do terreno adjacente à área de implantação.
(vii) Entende que estes dois factores não foram devidamente considerados pela AT e questiona ainda o facto de a AT não ter fundamentado o porquê da aplicação neste processo dos coeficientes de afectação e de qualidade e conforto;
(viii) Assim sendo, não foi respeitado o dever de fundamentação previsto no artigo 77º da Lei Geral Tributária (LGT), pois a AT limitou-se a transcrever algumas disposições legais, sem aplicação ao caso concreto, que não evidenciam, por si só, qualquer tipo de fundamento.
(ix) Por fim, considera o Requerente que, na determinação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) de um terreno para construção deve considerar-se o disposto no artigo 45º do Código do IMI (CIMI), não havendo lugar à aplicação de coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq)
8. Na sua contestação a AT, Requerida neste processo, entendeu não assistir qualquer razão ao Requerente, tendo apresentado defesa por excepção e por impugnação, sustentando essa sua defesa da seguinte forma:
8.1. Por excepção:
(i) O Requerente solicitou a constituição do Tribunal Arbitral para obter a anulação da avaliação do prédio urbano acima identificado efectuada pela AT;
(ii) Assim sendo, e considerando o âmbito de jurisdição arbitral tributária fixado no artigo 2º do RJAT e na Portaria 112-A/2011 de 22 de Março, verifica-se uma incompetência absoluta do Tribunal Arbitral para julgar a questão suscitada pelo Requerente;
(iii) Em defesa desta posição, a AT vem considerar que, sendo o Tribunal confrontado com o regime de determinação do VPT de um prédio, este acto não pode ser qualificado como um acto de fixação da matéria colectável que dá origem à liquidação de um tributo para efeito do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do RJAT, bem como do artigo 2º da Portaria 112-A/2011
(iv) Entende a AT que o acto sindicado não integra o potencial de actos de fixação da matéria colectável na medida em que não aplica um conjunto de factores, objectivos ou subjectivos, que conduzam à liquidação do correspondente tributo, antes localizando-se numa fase anterior da fixação da matéria colectável;
(v) Ou seja, não se está perante um acto de fixação da matéria tributável, nem perante um imposto, pois a questão suscitada trata-se, tão só, de uma fase procedimental administrativa, pelo que o Tribunal não pode substituir-se à AT na tarefa de proceder à avaliação;
(vi) Pretende o Requerente tentar obter pela via arbitral aquilo que já não lhe é permitido obter por qualquer outra via contenciosa ou administrativa, em face da preclusão de todos os prazos legais de reacção à avaliação efectuada pela AT ao prédio em questão;
(vii) Em conclusão, sustenta a Requerida que, no caso em apreço, estamos perante um acto da AT que não integra o conjunto de actos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do RJAT, que conjugado com o artigo 2º da Portaria nº 112-A/2011leva a que o Tribunal Arbitral seja incompetente para julgar a questão e, em consequência considerar procedente a excepção por ela invocada de incompetência absoluta;
8.2.Por impugnação
(i) A avaliação efectuada em 2012 foi uma mera actualização do valor do prédio por aplicação dos coeficientes de desvalorização feita nos termos do artigo 138º do Código do IMI (CIMI) e não a determinação de um novo valor patrimonial tributário de acordo com as regras constantes daquele Código;
(ii) A avaliação efectuada em 2013, foi-o no âmbito do processo geral de avaliação de prédios urbanos imposta pela Lei 60-A/2011;
(iii) A impugnação desta avaliação tem que se efectuar de acordo com procedimentos legalmente consagrados, a saber, em primeiro lugar um procedimento a requerer uma segunda avaliação, conforme previsto no artigo 76º do CIMI, e só de seguida um processo de impugnação judicial, previsto no artigo 77º do CIMI;
(iv) Em face disto, o Requerente, não concordando com o VPT fixado e com a sua forma de determinação devia ter requerido uma segunda avaliação, o que não foi feito, tendo o Requerente recorrido a um meio processual atípico, ou não especificado, o que invalidou a não procedência do recurso hierárquico que foi apresentado;
(v) Assim sendo, o valor fixado sedimentou-se na ordem jurídica tributária, pois a não utilização dos meios de defesa especificamente previstos para o efeito no artigo 76º do CIMI levou à formação de caso decidido ou resolvido no que se refere ao VPT constante da matriz;
(vi) O que está em causa é apenas a oportunidade e a validade do acto de avaliação do prédio urbano em questão, no âmbito do processo de avaliação geral de prédios urbanos levada a cabo pela Lei 60-A/2011 de 30.11;
(vii) Ora, entende a AT que, não tendo a avaliação sido, devida e tempestivamente contestada, não pode, como pretende o Requerente, voltar a ser discutida;
II – FACTOS PROVADOS
1. O Requerente é dono e legitimo proprietário de um prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho do ..., inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o artigo nº ...
2. O prédio urbano, que, nos termos da lei fiscal, é considerado um terreno para construção, foi objecto de uma avaliação/actualização no ano de 2012, tendo-lhe sido atribuído, nessa altura, o valor de € 9.587,15
3. No ano de 2013, no âmbito de um processo geral de avaliação, o valor patrimonial do terreno, apurado nos termos dos artigos 38º e seguintes do CIMI e do artigo 15º - D do DL 287/2003 (com a redacção dada pela Lei 60-A/2011), foi fixado € 24.350,00, tendo, pois, o seu valor tributário sofrido um aumento de € 14.762,850, avaliação esta que foi notificada ao Requerente através do Oficio nº ….
4. Em resposta a este Oficio e à avaliação nele constante, através de um procedimento atípico (documento anexo ao requerimento inicial com o nº 3), o Requerente requereu a anulação deste acto com fundamento, essencialmente, no facto de ter sido feita uma avaliação no ano anterior e também por não serem perceptíveis os fundamentos desta avaliação.
5. Nos termos do Oficio nº ... de 14.02.2013 (documento anexo ao requerimento inicial com o nº 4), a AT indeferiu o pedido de anulação feito pelo Requerente, por inexistência de fundamento legal para o efeito.
6. Deste indeferimento, apresentou o Requerente recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, solicitando a revogação da decisão de indeferimento e o consequente reconhecimento da ilegalidade da avaliação reclamada.
7. Em 18 de Outubro de 2013, foi solicitada a constituição deste Tribunal Arbitral, o qual foi devida e regularmente constituído em 18 de Dezembro de 2013.
8. Os factos acima mencionados resultam provados pelos documentos anexados pelas partes, não se tendo provado outros factos considerados relevantes para a decisão objecto do presente processo.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
III – DECISÃO
A – QUESTÃO PRÉVIA – DO VALOR DO PEDIDO
No entendimento deste Tribunal, o valor atribuído à acção está incorrecto.
Na verdade, nos termos do artigo 5º, nº 1, alínea b) do Regulamento de Custas Tributárias e do artigo 97º-A do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aplicados pela remissão prevista no artigo 29º nº 1 alinea a) do RJAT, o valor atendível, para efeitos de custas, num processo que se impugne um acto de fixação do valor patrimonial, é o valor contestado, ou seja, no caso em apreciação, o VPT fixado pela AT no processo de avaliação do prédio propriedade do Requerente e acima já identificado.
Assim sendo, atendendo a esse VPT, o valor da acção deverá ser de € 24.350,00 e não de € 1.000,00 conforme indicado no requerimento inicial de constituição do Tribunal Arbitral.
Neste sentido, determina-se a alteração do valor atribuído à presente acção, com as consequentes implicações legais, nomeadamente em termos de custas processuais.
B - DA EXCEPÇÃO INVOCADA PELA REQUERIDA (AT).
Conforme se referiu supra, é entendimento da AT, tendo em consideração o âmbito de jurisdição arbitral tributária fixado no artigo 2º do RJAT e na Portaria 112-A/2011 de 22 de Março, que se verifica uma incompetência absoluta do Tribunal Arbitral para julgar a questão suscitada pelo Requerente, na medida em que tendo o Tribunal sido confrontado com o regime de determinação do VPT de um prédio, este acto não pode ser qualificado como um acto de fixação da matéria colectável que dá origem à liquidação de um tributo, para efeito do disposto nas referidas disposições legais (alínea b) do nº 1 do artigo 2º do RJAT, e artigo 2º da Portaria 112-A/2011).
Não nos parece ser de colher este argumento invocado pela Requerida.
Efectivamente, prevê-se no citado artigo 2º nº 1 do RJAT (sob o título “Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável”), o seguinte:
“1 – A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:
a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria colectável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;” (sublinhado nosso).
Ora, a questão suscitada pelo Requerente tem que ver exactamente com a legalidade ou ilegalidade de um acto de fixação do Valor Patrimonial Tributário de um prédio urbano de que é proprietário.
Assim sendo, e em face do estabelecido na parte final da acima transcrita alínea b) do nº 1 do artigo 2º do RJAT, parece claro e inequívoco que não é de atender à excepção invocada pela Requerida, por se considerar que cabe na competência deste Tribunal a apreciação e julgamento da questão a ele submetida pelo Requerente, dado tratar-se de um acto de fixação do VPT de um prédio.
Acresce que, nos termos do artigo 2º da Portaria 112-A/2011 de 22 de Março, a AT fica vinculada à jurisdição do Tribunal Arbitral que aprecie e analise o tipo de questão suscitada pelo Requerente no recurso a este Tribunal Arbitral, pois a mesma não cabe em nenhuma das alíneas dele constantes.
Improcede, assim, o pedido de declaração de incompetência do Tribunal Arbitral suscitado pela Requerida, pois o Tribunal entende ser competente para julgar e decidir sobre a questão deduzida pelo Requerente.
C – DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACTO DE AVALIAÇÃO DO PRÉDIO PROPRIEDADE DO REQUERENTE
A questão fundamental para a decisão da presente questão é, em primeira linha, a de saber se o Requerente pode recorrer a este meio processual (impugnação judicial através de pedido de constituição de Tribunal Arbitral) para que seja anulado o acto de avaliação, sem que, em primeiro lugar, tenha recorrido a um procedimento específico para este tipo de situações, expressamente previsto no artigo 76º do CIMI, procedimento esse que, em caso de não concordância com o processo de determinação do VPT de um prédio, é o de requerer uma segunda avaliação desse bem.
Efectivamente, dispõe-se neste preceito do CIMI, mais concretamente no seu nº 1, que quando “o sujeito passivo, …………….., não concordarem com o resultado da segunda avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.”
Esta questão – da obrigatoriedade de esgotar os procedimentos administrativos antes do recurso a meios judiciais de impugnação - vem expressa e directamente regulada no artigo 134º do CPPT.
Sob o título “Objecto da impugnação” estabelece-se neste artigo o seguinte:
“1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
3 - As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.
4 - À impugnação referida no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 111º.
5 - O pedido de correcção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
6 - O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.
7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.” (sublinhado nosso)
Nos seus comentários a esta norma, no seu Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) Anotado, o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, refere que;
“A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais depende de prévio esgotamento dos meios administrativos de revisão previstos no procedimento de avaliação (nº 7 deste artigo e art. 86º, nºs 1 e 2 da LGT). O mesmo resulta do art. 77º nº 1 do CIMI, em que só se prevê a possibilidade de impugnação judicial do resultado das segundas avaliações.
A necessidade de esgotamento dos meios administrativos existe mesmo que a discordância do interessado com o acto de fixação seja apenas sobre matéria de direito, pois não se prevê qualquer limitação relativamente aos poderes de cognição das comissões que devem proceder às avaliações.
………Relativamente à avaliação de imóveis, aplica-se o regime previsto no CIMI, em que também se admite a possibilidade de uma segunda avaliação (arts. 74º, 75º e 76º).
Só depois de efectuada a segunda avaliação, o sujeito passivo poderá impugnar judicialmente a fixação do valor patrimonial.”
No mesmo sentido, vai, aliás, o art. 86º da LGT, onde, no se nº 2 se dispõe que:
“2 - A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.”
Assim, como se determina na parte final deste preceito, a impugnação contenciosa do acto de avaliação directa apenas é possível após estarem esgotados os meios de impugnação administrativa, que estiverem legalmente previstos.
Idêntico entendimento resulta, também, do artigo 77º do IMI, onde o legislador expressamente prevê que “Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial…..”
Ora, a lei – art. 76º do CIMI – prevê, de forma clara, que do acto de determinação do VPT de um prédio urbano, ou seja, do acto que procedeu à sua avaliação, deve, no caso de não se concordar com o resultado dessa avaliação, ser requerida uma 2ª avaliação.
Pelo que, esse seria o meio adequado para reagir contra a avaliação realizada pela AT relativamente ao prédio propriedade do Requerente e indispensável para que, numa fase posterior do processo, concluído que fosse esse procedimento de avaliação, recorrer à sua impugnação judicial.
Assim, no caso em apreço, a não utilização, pelo Requerente, do procedimento legalmente previsto para contestar uma avaliação do seu prédio, leva à ilegalidade da impugnação, conduzindo, nos termos do artigo 89º nº 1 alínea c) do CPTA, à sua rejeição.
Ou seja, a não utilização dos meios de defesa especificamente previstos para o efeito no artigo 76º do CIMI levou à formação de caso decidido ou resolvido no que se refere ao VPT constante da matriz pelo que o valor fixado na primeira avaliação, se sedimentou e consolidou na ordem jurídica tributária.
D - CONCLUSÃO
Decisão:
Face ao exposto, é decidido:
1) Alterar o valor do processo de € 1.000,00 para € 24.350,00, atendendo ao disposto nos artigos 97º-A do CPPT e 5º nº 1 alínea b) do Regulamento de Custas Tributárias
2) Julgar improcedente o pedido de anulação do acto de avaliação formulado pelo Requerente, considerando a inimpugnabilidade do acto impugnado, e a formação de caso decidido ou resolvido no que se refere ao VPT constante da matriz e consequentemente, mantendo o VPT fixado pela AT na primeira avaliação realizada relativamente ao prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho do ... inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ..., no valor de € 24.350,00.
Valor do processo: € 24.350,00
Custas do processo: Custas calculadas em conformidade com a Tabela I do regulamento de custas dos processos de arbitragem tributária em função do valor do pedido, a cargo do Requerente e que fixo em 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros)
Lisboa, 7 de Outubro de 2014
Notifique-se
O ÁRBITRO
João Marques Pinto
A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia antiga.