SUMÁRIO
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O prazo previsto no artigo 77.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS para a liquidação oficiosa de IRS, no caso de falta de apresentação pelo contribuinte da declaração de rendimentos, não é um prazo de caducidade, sendo aplicável o prazo de quatro anos previsto no artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
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O rendimento de pensões por emprego exercido anteriormente no estrangeiro, auferido por um residente em Portugal, não confere direito a crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dado que Portugal, enquanto Estado da residência, tem um direito exclusivo de tributação.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Jorge Belchior de Campos Laires, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral Singular, decide o seguinte:
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Relatório
A..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua..., n.º ..., ..., ...-... Algés, requereu a constituição de Tribunal Arbitral e deduziu pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), com referência ao ato tributário de indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2020..., de 14 de dezembro de 2020.
É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante referida por “AT” ou “Requerida”).
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 9 de novembro de 2021, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT.
Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro singular o Exmo. Sr. Dr. Tito Barros Caldeira, que viria a ser substituído pelo signatário em 29 de novembro de 2021, sem oposição das partes para ambas as nomeações.
O Tribunal Arbitral foi constituído em 18 de janeiro de 2022.
Em 23 de fevereiro de 2022, a Requerida apresentou a Resposta, concluindo que o PPA deve ser julgado improcedente.
Por Despacho de 29 de novembro de 2022, e ao abrigo dos poderes do Tribunal na condução do processo, convidou-se a Requerente para, querendo, no prazo de dez dias, corrigir as alíneas c) e d) do pedido, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º1, alínea c) do RJAT, bem como para responder à exceção de incompetência do Tribunal levantada pela Requerida na sua resposta.
Em 7 de dezembro de 2022 a Requerida apresentou a correção do pedido e respondeu à exceção referida.
Por Despacho de 7 de dezembro de 2022, foi dispensada a reunião do tribunal arbitral a que se refere o artigo 18.º do RJAT, convidou-se as partes para alegações escritas facultativas, pelo prazo simultâneo de dez dias, convidando-se igualmente a Requerida para nessas alegações, querendo, pronunciar-se sobre o requerimento apresentado pela Requerente em 7 de dezembro de 2022, alegações que Requerida e Requerente apresentaram em 22 e 27 de dezembro de 2022, respetivamente.
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Saneamento
O Tribunal foi regularmente constituído face ao preceituado nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do RJAT.
As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
A 11 de agosto de 2021 foi a Requerente notificada, através do Ofício n.º ..., do indeferimento da pretensão por si apresentada. O prazo de 90 dias para apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT terminou a 9 de novembro de 2021, pelo que o presente pedido de constituição de tribunal arbitral tem-se por tempestivo
Não foram identificadas questões que obstem ao conhecimento do mérito.
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Matéria de Facto
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Factos Provados
Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
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A Requerente era residente fiscal em Portugal no ano de 2016 (facto não controvertido nas alegações das partes, estando a Requerente registada como residente no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes).
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A Requerente não entregou no prazo legalmente previsto a declaração de rendimentos de IRS do ano de 2016 (facto não controvertido nas alegações das partes).
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A AT notificou a Requerente a fim de proceder, no prazo de 30 dias, à sua regularização (cf. documentos juntos com o PPA).
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Foi emitida pela AT a Declaração Oficiosa com o n.º 2020..., da qual resultou a liquidação com o n.º ...-2016-..., datada de 14 de dezembro de 2020, na qual foi inscrito o montante de 9.725,00 € a título de rendimento de pensões (categoria H do IRS) obtido no estrangeiro, tendo resultado no valor total de € 930,53 a pagar, incluindo juros compensatórios (cf. Processo Administrativo junto pela AT).
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A 22 de dezembro de 2022 o Serviço de Finanças de Oeiras ... emitiu mandado para notificação da Requerente, instando-a a pagar o valor liquidado no prazo de 30 dias (cf. documentos juntos com o PPA).
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A 23 de dezembro de 2020, a Reclamante procedeu à entrega de uma declaração de substituição (ID ...-2016-...), a qual ficou na situação de “Documento Não Liquidável” (cf. Processo Administrativo junto pela AT).
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Na declaração supra descrita, a Requerente declarou no Anexo J os mesmos rendimentos que constam da Declaração Oficiosa, isto é, rendimentos de pensões (categoria H) no montante de 9.725,56 €, tendo inscrito como imposto pago no estrangeiro o montante de 2.236,88 € (cf. Processo Administrativo junto pela AT).
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A 19 de janeiro de 2021, a Requerente apresentou requerimento no qual solicitou a correção da liquidação oficiosa de IRS e que a mesma fosse substituída pela declaração por si entregue (cf. Processo Administrativo junto pela AT).
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Por Despacho de 27 de janeiro de 2021, decidiram os serviços da AT convolar o requerimento apresentado pela Requerente em reclamação graciosa, disso se dando conhecimento à Requerente através de ofício para o efeito (cf. Processo Administrativo junto pela AT).
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Por despacho de 2 de junho de 2021, decidiram os serviços da AT pelo indeferimento da reclamação apresentada, tendo a decisão sido convertida em definitiva e notificada à Requerente através do ofício n.º ... com o n.º de registo RH...PT de 13 de julho de 2021 (cf. Processo Administrativo junto pela AT).
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A 4 de agosto de 2021 foi a notificação repetida nos termos do n.º 5 do art.º 39.º do CPPT, através de ofício com o n.º de registo RH...PT, a qual foi recebida pela Requerente em 11 de agosto de 2021. (cf. Processo Administrativo junto pela AT e documento junto no PPA).
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Os rendimentos da categoria H auferidos no ano de 2016, decorrentes de emprego anterior exercido em Itália, foram sujeitos a tributação no Estado italiano no valor de 500,65 €, acrescido do montante de 168,25 € a título de “Addizionale Regionale 2016”, o que perfaz um valor global de 668,90 € (cf. Documento emitido pela “Agenzia delle Entrate”).
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Factos não Provados
Não existem factos não provados com relevância para a decisão.
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Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal fundou-se unicamente nas alegações das partes e na análise crítica da prova documental junta aos autos, que está referenciada em relação a cada facto julgado assente.
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Matéria de Direito
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Do pedido da Requerente
A Requerente foi alvo de uma liquidação oficiosa de IRS de 2016, referente a rendimento de pensões (categoria H), obtido em Itália, de emprego aí anteriormente exercido. Por via de declaração de substituição, a qual viria a ser convolada pela AT em reclamação graciosa da referida liquidação oficiosa, a Requerente veio reconhecer a obtenção desse rendimento (no valor de 9.725,56 €), tendo inscrito, porém, o montante de 2.236,88 € de imposto alegadamente pago em Itália, com o objetivo de que o mesmo fosse dedutível ao IRS português, enquanto crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.
A reclamação graciosa viria a ser indeferida por parte da AT, sendo que o primeiro pedido da Requerente se refere à anulação, por parte deste Tribunal, dessa mesma decisão de indeferimento, o que, a acontecer, determinaria que a AT tivesse de refazer a liquidação, tendo em conta o crédito de imposto invocado pela Requerente na sua declaração e que viria a ser apreciado pela AT, e indeferido, em sede de reclamação graciosa.
No PPA a Requerente invoca igualmente a caducidade do direito à liquidação por parte da AT, que, caso esta alegação procedesse, determinaria a anulação total da liquidação de IRS.
Porém, no pedido inicial inserto no PPA, além da anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e da liquidação de IRS identificada, a Requerente pediu igualmente a condenação, nas alíneas c) e d) do pedido, aos pagamentos que se transcreve:
c) Ser-lhe restituído o montante global de 2.236,88 € (dois mil, duzentos e trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) correspondente a imposto de IRS incorretamente liquidado pelas autoridades tributárias italianas, e juros indemnizatórios vencidos, tudo nos termos do artigo 24.º da CDT celebrada entre Portugal e Itália;
d) Bem como o pagamento de juros indemnizatórios vincendos até efetivo e integral cumprimento.
De modo a precisar o alcance do pedido e ao abrigo da liberdade na condução do processo, o Tribunal convidou a Requerente a corrigi-lo, se assim o entendesse, porquanto está em causa no processo uma liquidação de IRS que, não só não assume o valor cuja restituição se reivindica, como tudo indicava, pelas alegações, não ter sido pago pela Requerente à AT. Além do mais, e conforme a Requerente acabou por reconhecer, o valor indicado no pedido inicial nem sequer correspondia ao imposto pago em Itália, considerando a própria documentação junta pela Requerente.
Na sua Resposta a Requerente “entende que o tribunal arbitral é competente para apreciar o pedido formulado no pedido de constituição de tribunal arbitral”, acabando, porém, por reformulá-lo nos seguintes termos:
“Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exa. certamente suprirá, deve o presente pedido ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser:
a) Anulado o Ofício n.º ..., de 04 de agosto de 2021; e consequentemente,
b) Anulado o ato tributário de liquidação de IRS n.º 2020..., de 14-12-2020;
Caso assim não se entenda, e entender V. Exa. que a pretensão da Requerente não tem acolhimento legal, então deverá:
c) Ser declarado inconstitucional o ato ilegal de fixação da matéria tributável, consubstanciado no ato tributário de liquidação de IRS n.º 2020..., de 14-12-2020, por violação do disposto no artigo 22.º da CDT celebrada entre Portugal e Itália, em conjugação com o artigo 81.º do Código do IRS, por via do artigo 103.º, n.º 3 da CRP; e consequentemente,
d) Ser reconhecido um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional no montante global de 668,90 (seiscentos e sessenta e oito euros e noventa cêntimos), por aplicação do disposto no artigo 22.º da CDT celebrada entre Portugal e Itália, em conjugação com o artigo 81.º do Código do IRS, devido pela Requerente a título de IRS no ano de 2016, e o qual deverá ser deduzido ao montante alegadamente devido pela Requerente no montante de 815,04 € (oitocentos e quinze euros), peticionado pela AT.
Entende assim o Tribunal que a Requerente, ao substituir as alíneas c) e d) do pedido, retira do pedido a condenação da AT à restituição de qualquer valor de imposto, porque efetivamente não houve qualquer pagamento às autoridades fiscais portuguesas que pudesse conferir à Requerente o direito de restituição. Por outro lado, entende igualmente o Tribunal que não há formulação de um pedido adicional, o do crédito de imposto, uma vez que tal apreciação estava já implícita no julgamento por este Tribunal da legalidade do ato de liquidação em causa.
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Da exceção invocada pela Requerida
Sobre o pedido inicialmente formulado nas alíneas c) e d) do PPA, a que se fez alusão no ponto anterior, de reembolso de “2.236,88 € correspondente a imposto de IRS incorretamente liquidado pelas autoridades tributárias italianas”, bem como juros indemnizatórios, invoca a Requerida a exceção de incompetência deste Tribunal, exceção essa que teria de proceder, caso o pedido se mantivesse nesses termos, dado que a competência deste Tribunal a que se refere o artigo 2.º do RJAT, como é evidente, está confinada a atos de liquidação de imposto operados pela Autoridade Tributária portuguesa e não de outros países.
Em todo o caso, o Tribunal sempre seria competente para julgar o pedido de anulação da liquidação de IRS controvertida.
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Da caducidade do direito à liquidação
A Requerente alega que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS, não tendo havido declaração por parte do sujeito passivo, a liquidação tem por base os elementos dos quais a AT disponha, estatuindo, porém, a alínea c) do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo Código, que a AT apenas poderá liquidar imposto até 30 de novembro do ano seguinte ao qual os rendimentos digam respeito. Alega assim a caducidade do direito à liquidação por parte da AT, na medida em que só em 2020 procedeu à liquidação em crise.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no processo 02131/11.2BELRS, datado de 22 de junho de 2022: “O prazo previsto no artigo 77.º do CIRS para a liquidação oficiosa de IRS no caso de falta de apresentação pelo contribuinte da declaração de rendimentos não é um prazo de caducidade; é apenas um prazo dirigido aos serviços da AT para a atuação diligente dos serviços em ordem a prevenir a caducidade do direito de liquidar (que fica sujeita ao prazo normal)”.
Aliás, é o próprio artigo 76.º, n.º 4, do Código do IRS, que expressamente determina “em todos os casos previstos no n.º 1 [nos quais se inclui a declaração oficiosa], a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária”.
Assim, e conforme bem alega a Requerida, tendo em conta a factualidade, está em causa o IRS do ano de 2016, e sendo o IRS um imposto periódico, o prazo de caducidade de 4 anos inicia-se a partir de 31 de dezembro de 2016, pelo que tal prazo caducaria se até 31 de dezembro de 2020 não tivesse sido emitida e notificada a liquidação oficiosa à contribuinte.
Improcede, assim, a alegação da Requerente quanto à caducidade do direito à liquidação.
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Da não consideração do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional
A Requerente reconhece que, no que refere se aos rendimentos da categoria H (pensões), o artigo 18.º da Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (“CDT”), determina que a competência para tributação dos rendimentos desta natureza é da exclusiva competência do Estado de residência (Portugal).
Efetivamente, tal competência exclusiva deriva da expressão utilizada pelo referido artigo 18.º de que essas pensões “só podem ser tributadas nesse Estado [de Residência]”.
A Requerente alega que sofreu tributação pelo Estado italiano, o estado da fonte, no montante de 668,90€ (inicialmente indicou 2.236,88 €, tendo posteriormente corrigido esse valor), e que se encontra numa situação de dupla tributação, considerando que a AT liquidou também IRS sobre o mesmo rendimento, no montante de 815,04 €, acrescido de 115,49 € de juros compensatórios.
Segundo a Requerente, tal circunstância deveria impelir a AT a convolar a declaração de substituição apresentada, que viria a ser decidida como reclamação graciosa, no Procedimento Amigável a que alude o Artigo 24.º, n.º 1, da CDT, que determina, passando a citar: “Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à do Estado contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção”.
Vejamos, nada do que é alegado e provado pela Requerente pode levar a uma conclusão de que “as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção”.
Ao abrigo da CDT, o Estado português tem, como a própria Requerente reconhece, direitos de tributação sobre as pensões auferidas em Itália, não havendo assim qualquer desconformidade com a CDT.
Quanto à atuação do Estado italiano, diga-se, já agora, que não foi apresentado qualquer facto ou prova de atuação desconforme, no sentido de se exigir à AT portuguesa a convolação de qualquer peça processual no Procedimento Amigável que alude a Requerente. Nem sequer se sabe se o Estado italiano conhecia, ou não, o estatuto de residente da Requerente em Portugal e se foi, ou não, apresentada prova dessa residência. De resto, ainda que a atuação do Estado italiano tivesse sido desconforme com a CDT, nunca este Tribunal seria competente para julgar tal atuação desconforme.
Quanto à possibilidade de utilização do montante pago em Itália como crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, assiste igualmente razão à Requerida, na medida em que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da CDT, “quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Itália, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Itália. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Itália”.
É pois claro, face à norma transcrita, que o crédito de imposto só opera quanto a rendimentos que “possam ser tributados em Itália”, o que, conforme a própria Requerente reconhece, não é o caso (Portugal, enquanto Estado de residência, tem direito exclusivo de tributação destas pensões). De notar ainda que tal regra está aliás em consonância com a prevista na lei interna, concretamente o artigo 81.º do Código do IRS, quer a da alínea b) do seu n.º 1, quando impõe o limite do crédito para rendimentos que no país em causa “possam ser tributados”, quer do seu n.º 2, que prevê que essa dedução não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro “nos termos previstos pela convenção”.
Não há assim qualquer desconformidade entre o texto da CDT e a lei interna portuguesa, nem se verifica a inconstitucionalidade que a Requerente invoca para obter o crédito de imposto.
Diga-se, apenas a título complementar, que, tendo Portugal o direito exclusivo de tributação, a tributação sofrida em Itália deveria ser recuperada junto do Estado italiano, conforme bem nota a Requerida, caso se reúnam ainda as condições processuais para o pedido de reembolso.
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Decisão
De harmonia com o supra exposto, decide o Tribunal Arbitral julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral.
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Valor do Processo
Nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, quando seja impugnada a liquidação o valor da causa é o da importância cuja anulação se pretende.
Em alegações a Requerida defende que o valor da causa deve ser de 668,90 € e não de 930,53€, conforme indicado pela Requerente, considerando que é aquele o valor correspondente à utilidade económica do pedido, ou seja, e se bem se entende o raciocínio, porque tal corresponde ao montante a abater à liquidação de IRS, por via de crédito de imposto. Todavia, a Requerente pugna igualmente pela anulação total da liquidação de imposto e juros compensatórios, em virtude da alegada caducidade do direito à liquidação.
Retirado que foi pela Requerente o pedido de restituição de imposto no valor de 2.236,88 € alegadamente pago em Itália, que, como se disse, encontrava-se em franca contradição com a factualidade, o valor do processo corresponde à liquidação em causa, ou seja 950,53 €.
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Custas
Custas no montante de 306,00 € a cargo da Requerente, por decaimento total, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT, 4.º, n.º 5 do RCPAT e 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Notifique-se.
Lisboa, 9 de janeiro de 2023
O Árbitro,
Jorge Belchior de Campos Laires