SUMÁRIO
1-São aplicáveis ao processo arbitral tributário, “ex vi” da alínea e) do nº 1 do art. 29º do RJAT, as exceções da litispendência e do caso julgado que, nos termos do nº 1 do art. 581º do CPC, pressupõem a repetição de uma causa: se uma causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2- Segundo o nº 2 dessa norma legal, tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3- Verificados os requisitos da litispendência regulados no nº1 do art. 581º, segundo o nº 1 do art. 582º, esta deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar ,nos termos do nº 2 deste preceito, a ação para a qual a AT foi posteriormente notificada.
4- Resulta dos nº s 1 e 2 do art. 70º do CPTA, aplicáveis ao processo tributário “ex vi” da alínea c) do art. 2º do CPPT, o indeferimento expresso na pendência de impugnação fundamentada na presunção de indeferimento tácito de reclamação graciosa ou pedido de revisão oficiosa do ato tributário( na terminologia do CPTA, ação para a prática de ato administrativo devido) constituir uma alteração superveniente dos pressupostos da ação, fundamento da ampliação da causa de pedir , em que o impugnante possa, em articulado superveniente, contrariar os argumentos desse indeferimento expresso.
5- A posterior impugnação autónoma desse indeferimento expresso só não implica litispendência caso tenha por fundamento o nº 3 do art. 70º do CPTA, ou seja, o alargamento da providencia judiciária inicialmente pretendida previsto nessa norma legal , e estiver ultrapassado o prazo de 30 dias para a cumulação do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência desse ato.
DECISÃO ARBITRAL
1.Identificação das Partes´
1.1. Requerente
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO – A..., titular do número de identificação fiscal..., representado por B..., S.A., com o número de identificação fiscal ... e com sede em..., concelho de Oeiras.
1.2. Requerida
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) representada pelas drªs C... e D... .
2.Tramitação e constituição do Tribunal
2.1. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado a 19/10/2021 e, na mesma data, seria aceite e encaminhado para à AT, tendo o Requerente optado pela não designação de árbitro;
2.2. A 17/11/2021, a AT designaria as juristas que a representaram no processo;
2.3. A 21/12/1/2022, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 11º do RJAT(DL nº 10/2011, de 20/1), o Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), designou Árbitro Singular António de Barros Lima Guerreiro-
2.4. A 10/1/2022, seria comunicada pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 11º do RJAT, a constituição do Tribunal Arbitral
2.5- A 13/1/2022, o Tribunal Arbitral notificaria a diretora- geral da AT para, no prazo de 30 dias, .responder ao pedido de pronúncia arbitral , revogar total ou parcialmente o ato ou, querendo, requerer prova adicional.
2.6.-Esse despacho seria notificado à Requerida a 17/1/2022.
2.7. -A 21/3/2022, a Requerida apresentaria Resposta, em que invocaria litispendência já que .a questão da ilegalidade parcial da liquidação do AIMI de 2020, com o nº 2020..., constante do Documento n.º 2020..., de 30/6/2020, no montante de €2.208,40, apreciada e decidida no processo nº 408/2021-T do CAAD com o mesmo fundamento do incorreto apuramento do valor patrimonial do terreno para construção inscrito sob o artigo matricial U - ... da União das freguesias de ... e ..., concelho de Mafra.
2.8. A 1/3/2022, o Tribunal Arbitral solicitou à Requerente para que se pronunciasse, no prazo de 10 dias, sobre as exceções dilatória e de caso julgado invocadas pela Requerida, bem como sobre a pretensão desta de declaração de inutilidade superveniente.
2.9. A Requerente não se pronunciaria sobre essa exceção.
2.10. A 7/3/2022, o Tribunal Arbitral solicitou à Requerida o envio, no prazo de 10 dias, do Processo Administrativo referente à Decisão Arbitral que invoca como fundamento da sua pretensão de absolvição da instância, o que esta fez a 15/3 seguinte.
3- O Pedido
Pretende a Requerente a declaração de ilegalidade do presumido indeferimento do pedido de revisão oficiosa deduzido a 26/2/2021 nos termos do nº 1 do art. 78º da Lei Geral Tributária(LGT) e consequente anulação parcial da Liquidação de AIMI com o n.º 2020 ... do ano de 2020, no montante de € 2.208,40, mais o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 1 do art. 43º da mesma LGT.
4- A posição do Requerente
Invoca o Requerente como fundamento da sua pretensão que o apuramento do valor patrimonial tributário de um dos terrenos para construção em que a liquidação do AIMI de 2020 se baseou, o terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... da freguesia da ... e ..., concelho de Mafra violou o nº 3º do art. 45º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Esse art., com a redação dada pelo art. 392º da Lei nº 75-B/2020, de 31/12, regula a determinação do valor patrimonial tributário dessa espécie de prédios urbanos, sendo aplicável ao AIMI “ex vi” do nº 1 do art. 135º- B e do nº1 do art. 135º-C do CIMI.
Tal nº 3 do art. 45º evocado pela Requerente estabeleceria, com efeito, que, na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação, são apenas consideradas as características referidas no nº 3 do art. 42º específicas dos coeficientes de localização , em especial acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zona de elevado valor do mercado imobiliário, com a consequente exclusão implícita de quaisquer outras qualidades dos prédios urbanos, como os coeficientes de ajustamento de áreas, afetação e qualidade e conforto , apenas aplicáveis à avaliação de um edifício já construído.
Tal doutrina, oposta àquela em que se baseou o ato tributário impugnado, segundo a Requerente, teria sido consagrada pelo Acórdão do Pleno do STA de 21/9/2016, proc. 01083/13, para o qual a aplicação destes fatores de valorização na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos de construção, à exceção dos coeficientes de localização, só poderia ser fundamentada por analogia com o art. 38 do CIMI., proibida por força do disposto no nº 4 do artigo 11ºda LGT por essa primeira norma ser o desenvolvimento do tipo de incidência desse imposto .
Na sequência da violação das regras de determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção demonstrada pela referida jurisprudência , a administração fiscal reverteria a posição anterior, mas não teria aplicado o novo entendimento à liquidação controvertida.
5-Posição da Requerida.
A Requerida invocaria na Resposta a exceção da litispendência prevista e regulada nos arts. 581º e 582º do CPC, já que a concreta pretensão do Requerente, a ilegalidade parcial da liquidação do AIMI de 2020, foi apreciada e decidida no Proc. nº 408/2021-T.
5.SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01.
As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (cfr. art.º 4.º e n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 e art.º 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22/03).
Remete-se a apreciação da tempestividade do pedido de pronúncia arbitral para a fundamentação de facto da Decisão Arbitral.
6- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
6.1. Factos Provados
Com relevância para o conhecimento da sua consideram-se provados os seguintes factos:
1º O Requerente é proprietário do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...º da freguesia da ... e ..., concelho de Mafra.
2º A 3/7/2020 o Requerente foi notificado da liquidação da Liquidação n.º2020 ... de AIMI , do ano de 2020, do montante de € 26.432,29 processada a 30 /6 anterior.
3 - A liquidação de AIMI teve por base o valor patrimonial fixado em 26/01/2015, data em que foi avaliado o prédio urbano referido a 1º
4- Em 26/02/2021, o Requerente deduziria, nos termos do nº 1 do art. 78º da LGT, junto do ... serviço de finanças do concelho de Oeiras, pedido de revisão oficiosa dessa liquidação de AIMI, considerando indevidamente liquidado o montante de € 2.208,40, de acordo com a fundamentação aí apresentada.
5- Por ofício de 28/05/2021 o pedido de revisão oficiosa seria enviado do Serviço de Finanças de Oeiras ... para o Serviço de Finanças de Mafra, em cuja área se localiza o prédio referido a 1º.
6 A 5/7/2021, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral do indeferimento tácito da revisão oficiosa daquele montante de € 2.208,40, que deu origem ao Processo Arbitral n.º408/2021-T, já resolvido em 1ª instância.
7 – Na pendência desse Processo Arbitral, o Requerente foi notificado da decisão final sobre o pedido de revisão oficiosa por si apresentado por mail certificado de 30/07/2021.
8- Esse indeferimento expresso não consta dos Factos Provados no Processo Arbitral nº 408/2021, desconhecendo-se se foi efetivamente comunicado ao Tribunal Arbitral.
9 - Por requerimento de 23/09/2021 o Requerente pediu a emissão de certidão dos fundamentos da decisão final de indeferimento expresso
10-Em 23/10/2021 deu entrada o presente pedido de pronúncia arbitral.
11- Em 12/1/2022 foi proferida decisão arbitral no Processo Arbitral nº 408/2021-T que foi, remetida por mensagem de correio eletrónico de 17/01/2021.
12- A decisão arbitral julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto ao pedido principal nos termos peticionado pela Requerente, tendo, assim, determinado a anulação das liquidações impugnadas pela quantia global de € 10.180,89 e a restituição do imposto indevidamente liquidado.
13- Não julgou procedente o pedido de juros indemnizatórios, eventualmente por ausência de enquadramento no nº 1 do art. 43, aplicável apenas quando se determine em reclamação graciosa ou impugnação judicial e não na apreciação do pedido de revisão oficiosa, erro imputável aos serviços na liquidação, nem na alínea c) do nº 3 dessa norma, por não ter sido ultrapassado o prazo de um ano após a apresentação do pedido de revisão do ato tributário com fundamento em erro imputável aos serviços.
14- Na Resposta, a Requerente declarou o trânsito em julgado da decisão do Processo Arbitral n.º 408/2021-T ocorrer no dia 21/02/2022 e não tencionar apresentar recurso jurisdicional da mesma.
15-Nenhuma das partes informou se apresentou, ou não, esse recurso jurisdicional e, caso tenha apresentado, qual o. seu estado.
6.2- Factos não Provados
Não se consideram não provados quaisquer factos relevantes para o conhecimento da causa.
7- Fundamentação de direito
São aplicáveis ao processo arbitral tributário “ex vi” da alínea e) do nº 1 do art. 29º do RJAT, as exceções da litispendência e do caso julgado previstas no nº 1 do art. 581º do CPC.
Ambas as exceções, segundo essa norma, pressupõem a repetição de uma causa: se uma causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
Segundo o nº 2 dessa norma legal, tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, que se verificaria se pudessem livremente prosseguir ações com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir
Verificados os requisitos da litispendência regulados no art. 581º, segundo o nº 1 do art. 582º, esta deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar, nos termos do nº 2 deste preceito, a ação para a qual a AT foi posteriormente notificada( nesse sentido, Acórdão do STA de 19/6/2021, proc. 0272/16.9BEALM)
Segundo a doutrina e jurisprudência elaboradas na vigência do art. 51º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos(LPTA, DL nº 267/85, de 16/7) o indeferimento tácito de uma pretensão legalmente apresentada não passaria de uma ficção legal de ato administrativo: um expediente processual que cessaria com a superveniência de ato expresso.
Entendia-se, assim, que, se viesse a ser proferido ato expresso na pendência do recurso contencioso de anulação de ato tácito de indeferimento, caso o impugnante não exercesse a possibilidade legal de alteração da instância, tal recurso contencioso ficaria privado de objeto, com a consequente extinção da instância ( nesse sentido, Acórdão do TCA Sul de 19/6/2007, proc. 01374/06, e jurisprudência aí referida).
Assim, nos termos do nº 1 desse art. 51º, quando fosse proferido ato expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, poderia o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respetivo objeto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeresse no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do ato expresso. Caso o não fizesse, extinguir-se-ia a instância, sem prejuízo de o impugnante poder impugnar autonomamente o ato expresso, desde que respeitado o respetivo prazo legal.
Complementando esse nº 1, o nº 2 acrescentaria que, revogado o ato recorrido, poderia o recorrente substituir o objeto do recurso quando pretendesse impugnar o novo ato com os mesmos fundamentos, desde que o requeresse antes da extinção do recurso, por decisão transitada em julgado.
Tal jurisprudência não tem total enquadramento no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, CPTA, aplicável, como a LPTA que substituiu, “ex vi”na alínea c) do art. 2º do CPPT.
Nos termos do nº 1 do art. 70º do CPTA, quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, no mesmo processo pode o autor, nos termos do nº 4, alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.
O efeito do indeferimento expresso na pendência da impugnação do ato tácito presumido, como resulta dessa remissão, não é, assim, como anteriormente , a extinção da instância, mas a possibilidade de o autor, nos termos do nº 4, apresentar articulado próprio no prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo., em que poderia invocar novos fundamentos ou oferecer novos meios de prova.
Segundo o nº 2 dessa norma. a faculdade conferida pelo nº 1 é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.
Da eliminação do nº 2 do art. 51º do LPTA, sem correspondência no art. 71º do CPTA, resulta que, em caso de ato expresso posterior com os mesmos fundamentos do ato recorrido ou impugnado, o recorrente ou impugnante não está sujeito a qualquer ónus de substituição do objeto de recurso e também de apresentação da articulado superveniente, que apenas abrange os casos de alteração da causa de pedir.
De acordo com o nº 3, quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo positivo, que não se limite a reiterar o indeferimento presumido, mas que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, ainda nos termos do nº 4, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral da sua pretensão.
A decisão do pedido de revisão oficiosa apresentado por mail certificado de 30/07/2021 limitou-se a manter com os mesmos fundamentos o ato impugnado, pelo que não se lhe aplica o nº 3 do art. 70º, não contém qualquer ato positivo suscetível de alterar o objeto da impugnação.
Tal interpretação tem vindo a ser continuadamente seguida desde o início da vigência do CPTA (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, pgs 334 a 369). Resulta do nº 1 do art. 70º do CPTA, aplicável ao processo tributário “ex vi” da alínea c) do art. 2º do CPPT.
Já que o processo arbitral 40872021- T não apenas não se extinguiu mas prosseguiu até à decisão final, independentemente de esta ter ou não transitado em julgado, cabe ao presente Tribunal Arbitral reconhecer a excepção da litispendência suscitada pela Requerida.
8 – Decisão
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Não conhecer, com fundamento no nº 1 do art. 581º e no nº 1 do art. 582º do CPC, aplicáveis “ex vi” da alínea c) do art. 2º do CPPT, da ilegalidade do presumido indeferimento do pedido de revisão oficiosa deduzido a 26/2/2021 nos termos do nº 1 do art. 78º da Lei Geral Tributária(LGT), visando a anulação parcial da Liquidação de AIMI com o n.º 2020 ... do ano de 2020, no montante de € 2.208,40, mais o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 1 do art. 43º da mesma LGT.
9. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo, nos termos da alínea a) do nº 1 do 97.º-A, n.º 1,do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), em € 2.208,40
10. Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos nº 1 e 2 do art. 3º do respetivo Regulamento e do nº 2 do art. 12.º, n.º 2, e do nº 4 do 22.º ambos do RJAT, a pagar integralmente pela Requerente .
Lisboa, 23 de Maio de 2022
O árbitro singular
(António de Barros Lima Guerreiro)