SUMÁRIO:
1. Atenta a revogação in totum do acto tributário de liquidação objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, tornava-se inútil o prosseguimento da presente lide no que respeitava à pretensão anulatória do acto tributário sindicado, atendendo a que no momento em que cumpria proferir decisão já tal acto se não mantinha na ordem jurídica, tendo sido revogado antes pela Requerida.
2. A inutilidade superveniente da lide constatada nos autos é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revogá-lo, in totum, posteriormente, constituindo-se aquela, portanto, como responsável pelo pagamento das custas.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO:
1. A..., S.A., pessoa colectiva n.º..., com sede na ..., Lote..., ...-... ALMEIRIM (doravante, Requerente), apresentou, em 5.8.2021, um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto no art.º 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, de ora em diante apenas designado por RJAT) em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, Requerida).
2. No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6º e alínea a) do n.º 1 do art.º 11º ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
3. Em 27.9.2021, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, por aplicação conjugada da alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 11º do RJAT e dos art.º 6º e 7º do Código Deontológico.
4. Em conformidade com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do art.º 11º do RJAT, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 18.10.2022 para apreciar e decidir o objecto do processo.
5. A pretensão objecto do pedido de pronúncia arbitral consiste na declaração de ilegalidade e consequente anulação do acto tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado, da qual resultou o valor a pagar de 21.331,29 €.
6. No dia 18.10.2021, o Tribunal Arbitral Singular proferiu despacho com o seguinte teor: “Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 17.º do RJAT, notifique-se o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária, para, no prazo de trinta dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional, acrescentando-se que deve ser remetido ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do art.º 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
7. A Requerida, mediante requerimento entrado no SGP do CAAD em 4.2.2022 e já após a constituição do Tribunal Arbitral Singular, informou que na sequência da recentemente constatada falta de notificação da Requerente das liquidações de imposto sindicadas, foi proferido despacho pelo Exm.º Senhor Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado que recaiu sobre a informação n.º 1047 da Direcção de Serviços do IVA, datada de 27.1.2022 e que revogou o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado que constituía o objeto da presente ação arbitral. A Requerida informa ainda que tal despacho foi já comunicado ao Órgão competente tendo em vista a execução da aludida decisão de revogação. Entende ainda a Requerida que deve ser julgada provada a inutilidade superveniente da lide, com todas as consequências legais, devendo aquela ser condenada no pagamento das custas, o que requer. (Cfr. Cópia do despacho de revogação junto ao requerimento entrado no SGP do CAAD em 4.2.2022).
8. Assim, por despacho de 28.1.2022, do Exm.º Senhor Subdirector-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado do Rendimento, foi revogado o acto objecto de impugnação, conforme constava da Informação n.º 1047/2022 da DSIVA que se encontrava anexa ao aludido requerimento.
9. O requerimento entrado no SGP do CAAD em 4.2.2022, foi notificado à Requerente naquela mesma data.
10. Sobre o requerimento entrado no SGP do CAAD em 4.2.2022, recaiu despacho do tribunal arbitral singular, datado de 8.2.2022 e igualmente integrado no SGP nessa data, que dizia: “Notifique-se a Requerente para, em conformidade com o disposto na alínea a) do art.º 16.º do RJAT, se pronunciar, querendo, sobre o requerimento apresentado pela Requerida em 4.2.2022 e integrado no SGP do CAAD. Prazo: 5 dias.”
11. Na sequência daquele despacho, entendeu a Requerente nada dizer e, assim sendo, considera o Tribunal que o seu silêncio vale como manifestação de não oposição ao não prosseguimento da presente acção por estarem satisfeitas as suas pretensões anulatórias dos actos tributários sindicados.
II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
12. O Tribunal Arbitral é competente.
13. O processo é o próprio e as partes, legítimas e capazes, estão regularmente representadas.
14. Não há excepções ou questões prévias a apreciar.
Cumpre decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
15. Os n.ºs 1 e 2 do art.º 13º do RJAT, dizem: “1 – Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º. 2 – Quando o ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral seja, nos termos do número anterior, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro, o dirigente máximo do serviço da administração tributária procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o procedimento relativamente a esse último ato se o sujeito passivo nada disser ou declarar que mantém o seu interesse.
16. A Requerida não procedeu à revogação da sindicada liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado da qual resultou o valor a pagar de 21.331,29 € no prazo previsto no n.º 1 do acima transcrito art.º 13º do RJAT.
17. Assim sendo, resulta meridianamente claro que o regime previsto naquele normativo não tem aqui aplicação.
18. Aliás, a sua eventual aplicabilidade obstaria a que o presente Tribunal Arbitral Singular houvesse sequer sido constituído.
19. O Tribunal entende apreciar a aludida manifestação de desinteresse no prosseguimento do processo por parte da Requerida não já em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT, porquanto, como visto, aqui inaplicável, mas antes ao abrigo das normas gerais que regulam a inutilidade superveniente da lide.
20. E constatada a revogação do acto tributário sindicado os presentes autos não poderão prosseguir por falta de objeto.
21. Por despacho proferido pelo Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o acto de liquidação adicional sindicado foi revogado e tal ocorreu já depois de esgotado o prazo previsto no n.º 1 do art.º 13º do RJAT, donde, depois de decorridos os 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, pelo que, como dito, a presente lide não pode prosseguir por falta de objecto.
22. E atenta a revogação in totum do acto tributário de liquidação adicional objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, tornava-se inútil o prosseguimento da presente lide no que respeitava à pretensão anulatória do acto tributário sindicado, atendendo a que no momento em que cumpria proferir decisão já tal acto de liquidação, in totum, se não se mantinha na ordem jurídica, tendo sido revogado antes pela Requerida.
23. Por revogação in totum da liquidação sindicada, os presentes autos perderam o seu objecto.
24. Adequado se mostrando trazer aqui à colação a decisão arbitral tirada no Processo n.º 672/2018-T, consultável in
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/view.php?l=MjAxOTA0MjIxMTIzMDEwLlA2NzJfMjAxOFQgLSAyMDE5LTAzLTI1IC0gSlVSSVNQUlVERU5DSUEgLnBkZg%3D%3D e onde a dado passo de diz: “(...) Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da causa, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, o que justifica a extinção da instância (cfr. artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil). Como referem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, o escopo visado com a pretensão deduzida em juízo já foi atingido por outro meio, então a decisão a proferir não envolve efeito útil, pelo que ocorre, nesse âmbito, inutilidade superveniente da lide. Decorre da actuação administrativa dada como provada que a pretensão formulada pela Requerente, que tinha como finalidade a declaração de ilegalidade e anulação por este Tribunal do acto sindicado, ficou prejudicada porquanto a supressão desse acto e seus efeitos da ordem jurídica foi conseguida por outra via, depois de iniciada a instância. Na verdade, a prática posterior do acto expresso de revogação da liquidação impugnada (cfr. art.º 79.º, n.º 1 da LGT) implica que a instância atinente à apreciação da legalidade dessas liquidações se extingue por inutilidade superveniente da lide, dado que, por terem sido eliminados os seus efeitos pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, em relação a tais liquidações, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objecto a pretensão impugnatória contra elas deduzida.”
25. A inutilidade superveniente da lide está, assim, incontornavelmente demonstrada nos presentes autos.
26. No que tange, agora, estritamente à questão da responsabilidade pelas custas, estatui o n.º 3 do art.º 536.º do CPC como segue: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”
27. Nessa conformidade, entende o Tribunal que a inutilidade superveniente da lide é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revogá-lo posteriormente, ou seja, provocando, efectivamente, a propositura da presente acção arbitral, constituindo-se esta (a Requerida), portanto, como responsável pelo pagamento, in totum, das custas em função da revogação total do acto sindicado na pendência do presente processo arbitral, o que, aliás, é admitido pela Requerida quando, no requerimento entrado no SGP do CAAD em 4.2.2022, chega mesmo a peticionar a sua condenação no pagamento das custas.
28. No PPA, a Requerente peticiona a anulação do acto de liquidação adicional de IVA no montante de 21.575,19 €, correspondentes a: i) 21.331,29 €, a título de quantia exequenda, ou seja, a título de IVA e certamente de juros compensatórios; ii) 93,68 €, a título de juros moratórios; iii) e 150,22 €, a título de custas processuais devidas no processo executivo n.º ...2020... .
29. Peticiona ainda a anulação do referido processo de execução fiscal.
30. A anulação dos referidos juros moratórios e ainda das custas processuais devidos no processo executivo n.º ...2020...; tal como a própria anulação da referida lide executiva, não podem constituir objecto dos presentes autos, sob pena de incompetência material absoluta do tribunal arbitral para conhecer tais matérias em conformidade com o estatuído nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 2.º do RJAT.
IV. DECISÃO:
FACE AO EXPOSTO, O TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR DECIDE:
A) DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DECORRENTE DA ELIMINAÇÃO VOLUNTÁRIA DA ORDEM JURÍDICA DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO POR REVOGAÇÃO TOTAL;
B) FIXAR O VALOR DO PROCESSO EM 21.331,29 € EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.º 97.º-A DO CPPT, APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ART.º 3º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS DE ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA (RCPAT), NA MEDIDA EM QUE OS JUROS MORATÓRIOS QUE SE LEVAM A 93,68 € E AINDA OS 150,22 €, REPORTADOS A CUSTAS PROCESSUAIS QUE ESTÃO A SER EXIGIDOS NA LIDE EXECUTIVA N.º ... NÃO PODEM CONSIDERAR-SE OBJECTO DA PRESENTE ACÇÃO, PORQUANTO NÃO RESPEITAM A IMPOSTO ALI SINDICADO MAS ANTES A ACRÉSCIMOS DEVIDOS NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO ACIMA REFERIDO.
V. CUSTAS:
FIXO O VALOR DAS CUSTAS EM 1.224,00 €, CALCULADAS EM CONFORMIDADE COM A TABELA I DO REGULAMENTO DE CUSTAS DOS PROCESSOS DE ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA, A CARGO DA REQUERIDA EM FUNÇÃO DA RESPECTIVA RESPONSABILIDADE ACIMA EXPLICITADA, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 12.º, N.º 2 E 22.º, N.º 4 DO RJAT E AINDA ART.º 4.º, N.º 5 DO RCPAT E ART.º 527, NºS 1 E 2 E ART.º 536, N.º 3 AMBOS DO CPC, EX VI DO ART.º 29.º, N.º 1, ALÍNEA E) DO RJAT.
NOTIFIQUE-SE.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022.
A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia antiga.
O árbitro,
(Fernando Marques Simões)