Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 336/2014-T
Data da decisão: 2014-11-20  IUC  
Valor do pedido: € 68,25
Tema: IUC - Incidência subjetiva, presunções legais
Versão em PDF

Decisão Arbitral[1]

 

Requerente - A

Requerida - Autoridade Tributária e Aduaneira

 

O Árbitro Dra. Sílvia Oliveira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 14 de Julho de 2014, com respeito ao processo acima identificado, decidiu o seguinte:

 

1.             RELATÓRIO

 

1.1.    A (doravante designado por “Requerente”), contribuinte nº ..., residente em …, … …, apresentou um pedido de pronúncia arbitral e de constituição de tribunal arbitral singular, no dia 15 de Abril de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 4º e n.º 2 do artigo 10º do Decreto-lei nº 10/2011, de 20 Janeiro [Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT)], em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por “Requerida”).

 

1.2.    O Requerente pretende, no referido pedido de pronúncia arbitral, que o Tribunal Arbitral declare:

 

(i)      “A anulação dos actos de liquidação relativos ao Imposto Único de Circulação (IUC), do veículo de matrícula …,referente ao ano de 2008 a 2014 e o reembolso do montante de IUC, juros e coimas respeitante ao imposto e aos juros compensatórios indevidamente pagos (…)”.

 

1.3.    O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e foi notificado à Requerida, em 17 de Abril de 2014.

 

1.4.    A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 2, alínea a) do RJAT, a signatária foi designada como árbitro pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, tendo a nomeação sido aceite, no prazo e termos legalmente previstos.

 

1.5.    Em 27 de Junho de 2014, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11º nº 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico.

 

1.6.    Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral foi constituído em 14 de Julho de 2014.

 

1.7.    Em 1 de Outubro de 2014, a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou a sua Resposta, tendo suscitado três excepções:

 

1.7.1. Ilegitimidade da Requerida;

 

1.7.2. Incidente de intervenção principal provocada do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMTT);

 

1.7.3. Competência do Tribunal Arbitral e idoneidade do meio processual.

 

1.8.    Finalmente, a Autoridade Tributária e Aduaneira defendeu-se por impugnação, pedindo que a presente acção arbitral seja julgada improcedente.

 

1.9.       Em 14 de Outubro de 2014, e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18º, do RJAT, foi realizada a primeira reunião arbitral, no CAAD, da qual foi lavrada a corresponde acta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

 

1.10.   No âmbito desta reunião, à qual o mandatário do Requerente não compareceu, foi decidido com o acordo do mandatário da Requerida que

 

1.10.1.       O Requerente ficava notificado para, “no prazo de dez dias, se pronunciar sobre (i) as excepções deduzidas pela Requerida, (ii) se prescindia da inquirição de testemunhas, (iii) se prescindia da realização de alegações orais, (iv) a necessidade de juntar os documentos constantes dos artigos 38º, 49º, 50º, 64º, 65º, 66º, 71º a 77º do pedido de pronúncia arbitral, bem como cópia do documento nº 18”.

 

1.10.2.       A Requerida ficava igualmente notificada para, no mesmo prazo, anexar aos autos eventual informação em falta no processo administrativo junto.

 

1.11.   Na reunião acima referida ficou ainda decidido que “na eventualidade do Requerente não prescindir da inquirição de testemunhas”, foi a mesma inquirição agendada para o dia 30 de Outubro de 2014, pelas 14:00, “à qual se seguira a realização de alegações orais, de que ficam as partes, pela presente, devidamente notificadas”.

 

1.12.   Por último, foi ainda designado o dia 20 de Novembro de 2014 para efeitos de prolação da decisão arbitral.

 

 

1.13.   Em 16 de Outubro de 2014, a Requerida apresentou requerimento no sentido de juntar ao processo a informação em falta (processo administrativo completo).

 

1.14.   Em 20 de Outubro de 2014, o Requerente apresentou, por escrito, resposta às excepções deduzidas pela Requerida, prescindiu da inquirição de testemunhas e juntou doze documentos ao processo.

 

1.15.   Em 30 de Outubro de 2014, o Requerente apresentou alegações escritas no sentido de “dar por reproduzido tudo quanto já deixou alegado em sede de Requerimento inicial e no requerimento (…)” referido no ponto anterior.

 

2.             CAUSA DE PEDIR

 

O Requerente sustenta o seu pedido, em síntese, da seguinte forma:

 

2.1.    Vendeu o veículo de matrícula ...-...-..., em 01 de Abril de 2003 a B, residente na …, s/n ….

 

2.2.    Em Setembro de 2007, tendo em consideração o facto da propriedade do veículo não estava regularizada, sendo que a mesma obrigação impendia sobre o comprador, o Requerente participou às autoridades competentes a venda do referido veículo.

 

2.3.    Apesar das diversas diligências escritas e presenciais efectuadas pelo ora Requerente, este não conseguiu efectuar a alteração da titularidade do veículo para o nome do comprador (B) porquanto “a obrigatoriedade do registo recaia sobre o adquirente e que a verificação do cumprimento da obrigatoriedade, competia às autoridades fiscalizadoras de trânsito”.

 

2.4.    Em Janeiro de 2012 pendia sobre o Requerente uma dívida de IUC respeitante ao veículo ...-...-..., relativa aos anos de 2008 a 2011, pelo que aquele informou os serviços tributários competentes da irregularidade registral acima referida.

 

2.5.    Na mesma data, o Requerente informou aqueles serviços que o assunto já tinha sido comunicado às entidades competentes (IRN e IMTT), tendo feito prova da venda do veículo, através de junção de cópia do requerimento-declaração para registo de propriedade (preenchida, assinada mas não carimbada).

 

2.6.    Em resposta, a autoridade tributária e aduaneira, informou que havia comunicado o facto ao IRN e ao IMTT, tendo o IMTT vindo posteriormente informar que deveria ser solicitada a apreensão do veículo.

 

2.7.    Este pedido de apreensão foi efectuado pelo Requerente em 14 de Março de 2012 (com informação para a autoridade tributária em 23 de Março de 2012) e respondido a 27 de Março de 2012, pelo IMTT no sentido de ter sido o pedido de apreensão do veículo ...-...-..., por falta de regularização de propriedade, a favor do actual detentor (B).

 

2.8.    Nesta pendência, a autoridade tributária notificou o ora Requerente, para aquele exercer o Direito de Audição Prévia (relativo ao IUC do ano de 2008 e respectivos juros compensatórios), tendo em conta o facto de o imposto não ter sido liquidado e pago dentro do respectivo prazo limite (até 25/02/2008).

 

2.9.    Em 12 de Outubro de 2012, o Requerente exerceu o seu Direito de Audição Prévia, por escrito, reiterando os argumentos já apresentados anteriormente quer ao IRN e ao IMTT, quer à autoridade tributária.

 

2.10.   Os serviços tributários competentes responderam através do Ofício nº ..., de 18 de Outubro de 2012 (substituído pelo Ofício nº ..., de 19 de Outubro de 2012), informando que a alteração da titularidade dos veículos automóveis, para efeitos de registo de propriedade, competia ao IRN e não à Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

2.11.   Segundo o mesmo Ofício, “no que respeita ao imposto, enquanto não houver alterações do registo de propriedade (…) o imposto é devido por si”.

 

2.12.   Em seguida, os serviços tributários enviaram também a notificação para pagamento do IUC do ano de 2008 (no montante de EUR 14,00 acrescido de EUR 2,66 relativo a juros compensatórios), tendo o total sido pago em 31 de Dezembro de 2012.

 

2.13.   Não obstante, o ora Requerente apresentou, em 18 de Dezembro de 2012, exposição por escrito relativa à liquidação do IUC acima referido, tendo sido notificado em Janeiro de 2013, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças da ... para exercer o Direito de Audição Prévia relativo à proposta de indeferimento daquela reclamação (processo nº ...), respeitante ao IUC/2008, tendo o Requerente exercido tal direito, por escrito, em 30 de Janeiro de 2013.

 

2.14.   No entretanto, a autoridade tributária enviou, ao ora Requerente, notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado de coima, relativa à liquidação da coima respeitante ao IUC de 2008, no montante de EUR 30,00, bem como das respectivas custas associadas, no montante de EUR 38,25, no total de EUR 68,25.

 

2.15.   Em 16 Janeiro de 2013, o ora Requerente apresentou defesa à notificação recebida, pedindo a anulação da coima e das custas (no montante de EUR 68,25) e a devolução do IUC relativo ao ano de 2008 e respectivos juros, entretanto pagos, no montante de EUR 16,66.

 

2.16.   Na mesma data, o ora Requerente solicitou mais uma vez à Conservatória do Registo Predial e Comercial da ... a resolução da questão da titularidade do veículo objecto deste litígio, tendo esta informado que “se mantém atualizada a informação prestada em 06/09/2007”e reiterando que “a obrigatoriedade de registo recai sobre o adquirente e que a verificação do cumprimento da obrigatoriedade, compete às autoridades fiscalizadoras de trânsito”.

 

2.17.   A autoridade tributária notificou, em 15 de Fevereiro de 2013, o ora Requerente:

 

2.17.1.       Do despacho de indeferimento da reclamação graciosa acima referida e,

2.17.2.       Do despacho de suspensão do processo de contraordenação nº ... até decisão do processo de reclamação graciosa.

 

2.18.   Contudo, cerca de uma semana depois, foi recebida, pelo ora Requerente, a decisão de aplicação de coima, no montante de EUR 106,50, relativa ao IUC/2008.

 

2.19.   Em 12 de Março de 2013 foi enviado recurso hierárquico, para Sua Ex.ª o Ministro das Finanças, relativo ao indeferimento da reclamação graciosa respeitante ao IUC/2008.

 

2.20.   Em Abril de 2013 foi o ora Requerente notificado da instauração do processo de execução fiscal nº ..., no montante de EUR 125,86, relativo a dívida em cobrança coerciva respeitante ao IUC do ano de 2013.

 

2.21.   Em 31 de Maio de 2013, o ora Requerente foi notificado da “Penhora de bens em execução fiscal” (processo nº ...), no valor de EUR 43,76 e
EUR 90,30, por cativação daqueles montantes em contas por si tituladas na Caixa Geral de Depósitos, encontrando-se tais valores à ordem do Chefe do Serviço de Finanças da ....

 

2.22.   Em 03 de Junho de 2013, o ora Requerente foi notificado da:

 

2.22.1.       “Demonstração de Liquidação de IRS” (compensação 2013 ...), relativa aos rendimentos do ano de 2012, com imposto a reembolsar no valor de EUR 526,73;

2.22.2.       “Demonstração de Aplicação de Crédito”, no montante de EUR 129,81, por referência ao processo de penhora nº... e,

2.22.3.       “Demonstração de Acerto de Contas” (ID Documento 2013 ...), na qual se demonstra que o valor do IRS/2012 líquido a reembolsar
(EUR 396,92).

 

2.23.   Contudo, e relativo a esta matéria, o ora Requerente foi notificado, em 29 de Julho de 2013, do Ofício nº …, da Direção de Finanças da ..., datado de 24 de Julho de 2013, dando conhecimento que “foram mandadas cancelar as penhoras activas no âmbito do processo de execução fiscal nº ...” e de que “foi também ordenada a restituição do valor de EUR 129,81 correspondente ao montante depositado proveniente da penhora parcial do reembolso de IRS” do ano de 2012.

 

2.24.   Em Novembro de 2013, o ora Requerente foi notificado da “Demonstração de Liquidação” de IUC relativo aos anos 2009 (EUR 14,40), 2010 (EUR 14,40), 2011 (EUR 14,82) e 2012 (EUR 15,16), acrescidos dos respectivos juros compensatórios no montante de EUR 2,70, EUR 2,13, EUR 1,60 e EUR 1,03.

 

2.25.   Em 05 de Novembro de 2013, o ora Requerente apresentou reclamação graciosa relativa às liquidações referidas no ponto anterior, informando ainda que a...va resposta ao recurso hierárquico oportunamente enviado para o Ministro das Finanças (12 de Março de 2013).

 

2.26.   Após notificação para exercer o respectivo direito de audição no processo nº 1228201304002725 (proposta de indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativa ao IUC dos anos de 2009 a 2012), não tendo o Requerente exercido esse direito, dentro do prazo concedido, foi notificado pelo Ofício nº ..., do Serviço de Finanças da ..., relativo ao despacho de indeferimento daquela reclamação graciosa.

 

2.27.   Já em 2014, foi o ora Requerente notificado:

 

2.27.1.       Em 24 de Janeiro, do processo nº ..., relativo “Dívida em Cobrança Coerciva” no montante de EUR 36,35, respeitante ao IUC/2009;

2.27.2.       Em 18 de Fevereiro, do processo ...), relativo a “Dívida em Cobrança Coerciva”, no montante de EUR 35,39, respeitante ao IUC/2010;

2.27.3.       Em 04 de Março, para Audição Prévia relativa à Liquidação Oficiosa de IUC do ano de 2013;

2.27.4.       Em 23 de Março, do processo relativo a “Dívida em Cobrança Coerciva” no montante de EUR 35,25, respeitante ao IUC/2011;

2.27.5.       Em Abril, dos processos de contraordenação nº ... (IUC/2009), nº ... (IUC/2010), nº ... (IUC/2011) e nº ... (IUC/2012), para apresentação de defesa/pagamento antecipado/pagamento voluntário de coima.

 

2.28.   Em resumo, o ora Requerente apresenta na sua petição as seguintes conclusões:

 

2.28.1.       “O veículo de matrícula ...-...-... foi vendido em 01 de Abril de 2003, por contrato escrito, assinado por ambas as partes e validamente celebrado, a B.

2.28.2.       “A propriedade do veículo para o adquirente transmitiu-se com a celebração do contrato (…) sobre ele impendendo a obrigação de promover o registo (…)”.

2.28.3.       “A venda do veículo foi comunicada, em Setembro de 2007, às entidades competentes (IRN e IMTT), que nada fizeram”.

2.28.4.       “O ora Requerente, na qualidade de vendedor tudo fez para ser alterado o registo (…) sem que (…) tal não se tenha verificado (…)”.

2.28.5.       “O ora Requerente (…), no seu próprio interesse, fez prova que o veículo já não era sua propriedade desde 01 de Abril de 2003 e, consequentemente, a responsabilidade por infracções pertencia a terceiros ou ao comprador”.

2.28.6.       “A autoridade tributária diz haver uma dívida de IUC respeitante aos anos de 2008 a 2014 e devido a esta dívida, há a aplicação de coimas (…)”.

2.28.7.       “A liquidação do (…) imposto e (…) coima são ilegais e destituídos de fundamento pois, o ora Requerente, ilidiu a presunção do artigo 7º, do Código do Registo Predial, fazendo prova do contrário (…), nos termos dos artigos 347º e 350º, nº 1 do Código Civil e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (de 3/06/2008, in www.dgsi.pt/jtrc)”.

2.28.8.       “Em sede de arbitragem tributária, já foram proferidas decisões sobre situações similares, favoráveis à pretensão do ora Requerente”.

 

2.29.   E conclui o ora Requerente a sua petição, requerendo:

 

2.29.1.       “A anulação das liquidações e cobrança do IUC (…) respeitantes aos anos de 2008 a 2014 e respectivas coimas pelo não pagamento dos mesmos e ainda a devolução do imposto indevidamente pago”.

2.29.2.       “Que o veículo de matrícula ...-...-... seja dado como não propriedade do Requerente desde 01 de Abril de 2003, data da venda (…) e por o facto ter sido comunicado pelo Requerente, em Setembro de 2007, às entidades competentes IRN e IMTT”.

2.29.3.       “A devolução do imposto indevidamente pago respeitantes aos anos de 2008 a 2014, de EUR 82,10, bem como todos os juros, coimas e custas já suportadas e a suportar pelo Requerente”.

2.29.4.       “A responsabilização da Administração Tributária e Aduaneira pela penhora indevida dos montantes de EUR 43,76 e EUR 90,30 nas contas (…) da CGD”.

 

3.             RESPOSTA DA REQUERIDA

 

3.1.    A Requerida respondeu sustentando, em última instância, a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, mas invocando também (e pela mesma ordem que a seguir se elencam), os seguintes pedidos:

 

3.1.1. “Deve ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada e, em conformidade, ser a entidade Requerida absolvida da instância, ao abrigo dos artigos 89º, nº 1, alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 576º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), ou caso assim não se entenda,

3.1.2. Requer-se a intervenção principal provocada do IRN e IMTT no presente processo arbitral, à luz dos artigos 316º e seguintes do CPC, com vista à defesa dos direitos e interesses legítimos.

3.1.3. Deverá ser julgada a incompetência rationae materiae do CAAD com vista a apreciar o pedido da anulação das coimas e restituição do imposto pago, bem como do pedido de indemnização por penhora indevida à luz do estatuído no artigo 2º do RJAT e da decisão arbitral proferida no Processo nº 21/2014-T, bem como a inidoneidade do meio processual.

3.1.4. Deve ser julgado improcedente o presente pedido de pronuncia arbitral, por não provado, mantendo-se na ordem jurídica os actos tributários de liquidação impugnados e absolvendo-se, em conformidade, a entidade requerida do pedido”.

 

3.2.       Com efeito, a Requerida na sua resposta, apresentou os seguintes argumentos:

 

POR EXCEPÇÃO

 

Da Ilegitimidade Passiva

 

3.3.       Neste âmbito, defende a ora Requerida a sua ilegitimidade passiva, porquanto, “(…) na petição inicial deve o autor formular o pedido (…) especificando a causa de pedir, pelo que (…) o objecto processual dos (…) autos de pronúncia arbitral encontra-se delimitado pelo respectivo pedido e causa de pedir, nos termos delineados no pedido de pronúncia arbitral”.

 

3.4.       “Contudo, no douto pedido de pronúncia arbitral, o Requerente deduz como pedido a condenação da entidade Requerida na anulação das notas de apuramento de IUC dos anos de 2008 a 2014, bem como que seja considerado como não propriedade do Requerente desde 1 de Abril de 2003, fundando o referido pedido no facto de ter comunicado a venda da viatura em causa em 2007 ao IMTT e ao IRN e estes nada terem feito”.

 

3.5.       Daqui resulta, segundo a Requerida “(…) a existência de um premente interesse em agir – contradizer, do IMTT e do IRN, no presente pleito” pois só estas duas entidades “poderão dispor do conhecimento dos factos relativos a esse procedimento que permita determinar a sua não efectivação e a consequente imputabilidade do mesmo, no caso concreto, retroagindo o facto da não propriedade da viatura em causa, em nome do ora Requerente, desde 1 de Abril de 2003”.

 

3.6.       Assim, segundo a Requerida, esta “(…) enquanto entidade estranha a este mesmo procedimento não poderá certamente ser imputável tal eventual omissão de procedimento, (…) pelo que, o interesse em agir determina a legitimidade passiva necessária do IMTT e do IRN para intervir na presente demanda, decorrendo, assim, necessariamente, a ilegitimidade passiva da entidade Requerida (…) por não ter interesse directo em contradizer”.

 

3.7.       Nestes termos, concluiu a Requerida que, no âmbito da excepção apresentada, “(…) para além da  ilegitimidade passiva da entidade Requerida, a pronúncia sobre actos praticados pelo IMTT e pelo IRN impõem, necessariamente, que tais organismos sejam chamados à demanda sob pena de se estar a condenar a entidade Requerida sobre actos a que é totalmente alheia” pelo que “requer a intervenção principal provocada daquelas entidades no presente processo arbitral”.

 

Da Incompetência Material do CAAD para apreciação dos pedidos deduzidos pelo Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral

 

3.8.       A anulação das coimas respectivas e consequente devolução do montante pago

 

3.9.       “No âmbito do pedido de pronúncia arbitral peticiona ainda o Requerente a devolução do imposto indevidamente pago, bem como juros, coimas e custas já suportadas, e a responsabilização da entidade Requerida pela penhora indevida, invocando ainda a ilegalidade das coimas”.

 

3.10.   Todavia, no entender da Requerida, “o pedido em causa configura matéria de natureza contra-ordenacional, matéria esta que extravasa o âmbito de competências do Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CAAD (…) pelo não cabe nesta instância a discussão dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional de que depende a pretendida anulação das coimas aplicadas em processo de contraordenação, à luz do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)”, citando-se o entendimento perfilhado na decisão Arbitral nº 21/2014-T proferida pelo CAAD.

 

3.11.   Assim, conclui a Requerida, que deverá “o Tribunal Arbitral declarar-se incompetente rationae materiae para esta parte do pedido, mais declarando inidóneo o meio processual utilizado”.

 

3.12.   A condenação da Requerida pelos danos realizados com a penhora indevida

 

3.13.   Nesta matéria, alega a Requerida que “o pedido em causa configura matéria de responsabilidade civil extra contratual do Estado, matéria esta que extravasa o âmbito de competências do Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CAAD (…)”.

 

3.14.   Assim, entende a Requerida que “não cabe nesta instância a discussão dos pressupostos da responsabilidade civil de que depende a pretendida condenação (…) pela penhora ilegal (…) devendo assim, o Tribunal Arbitral declarar-se incompetente para esta parte do pedido, mais declarando inidóneo o meio processual utilizado”.

 

POR IMPUGNAÇÃO

 

3.15.   Da incidência subjectiva do IUC

 

3.16.   A este respeito, alega a Requerida que “o primeiro equívoco subjacente à interpretação defendida pelo Requerente prende-se com uma enviesada leitura da letra da lei” (…) porquanto esta estabelece que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares (…) em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.

 

3.17.   Nestes termos, prossegue a Requerida que “é imperativo concluir que (…) o legislador estabeleceu expressa e intencionalmente que se consideram como (…) proprietários (…), as pessoas em nome das quais os (…) os veículos se encontrem registados, porquanto é esta a interpretação que preserva a unidade do sistema jurídico-fiscal”, defendendo assim o afastamento da consagração de presunção por parte do legislador.

 

3.18.   Assim, defende a Requerida que “em face desta redacção não é manifestamente possível invocar que se trata de uma presunção, conforme defende o Requerente (…) tratando-se, sim, de uma opção clara de política legislativa acolhida pelo legislador, cuja intenção (…) foi a de que, para efeitos de IUC, sejam considerados proprietários, aqueles que como tal constem do registo automóvel”.

 

3.19.   Da interpretação que não atende ao elemento sistemático, violando a unidade do regime

 

3.20.   Entende a Requerida que “da articulação entre o âmbito da incidência subjectiva do IUC e o facto constitutivo da correspondente obrigação de imposto decorre inequivocamente que só as situações jurídicas objecto de registo (…) geram o nascimento da obrigação de imposto (…)” sendo que este se “considera exigível no primeiro dia do período de tributação (…)”.

 

3.21.   Ou seja, “o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto apresenta uma relação direta com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo”.

 

3.22.   Assim, “na falta de tal registo (…) será o proprietário notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, pois a Requerida (…) não terá que proceder à liquidação do imposto com base em elementos que não constem de registos e documentos públicos e, como tal, autênticos (…) pelo que a não actualização do registo será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC e não na do Estado Português, enquanto sujeito activo deste Imposto”.

 

3.23.   Da interpretação que ignora o elemento teleológico de interpretação da lei

 

3.24.   Neste sentido, alega a Requerida que, tendo em consideração o teor dos debates parlamentares em torno da aprovação do Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro, “dos quais resulta inequivocamente que o IUC é devido pelas pessoas que figuram no registo como proprietárias dos veículos”, de modo a “ evitar os problemas (…) relacionados com o facto de existirem muitos veículos não registados em nome do real proprietário”.

 

3.25.   Na verdade, de acordo com a posição defendida pela Requerida, “o novo regime de tributação do IUC veio alterar de forma substancial o regime de tributação automóvel, passando a ser sujeitos passivos do imposto os proprietários constantes do registo de propriedade (…)”.

3.26.   Assim, segundo a Requerida, “resulta claro que os actos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto na legislação aplicável, era o Requerente, na qualidade de proprietário, o sujeito passivo do IUC”.

 

3.27.   Da interpretação desconforme à Constituição

 

3.28.   Neste âmbito, entende a Requerida que “a interpretação veiculada pelo Requerente se mostra contrária à Constituição, na medida em que viola o princípio da confiança e segurança jurídica, o princípio da eficiência do sistema tributário e o princípio da proporcionalidade”.

 

3.29.   Dos documentos probatórios juntos pelo Requerente com vista à elisão da presunção

 

3.30.   Nesta matéria, entende a Requerida que “o Requerente não logrou provar a transmissão da viatura sobre cuja propriedade recaíram as liquidações de IUC impugnadas” porquanto “(…) se impugna desde já o valor probatório da declaração apresentada (…)” pois “como é do conhecimento público não faltam casos de emissão de declarações referentes a transmissões que nunca ocorreram”

 

3.31.   Para além disso, continua a Requerida, “não foi junto qualquer cheque ou outro meio contabilístico que corrobore com a eventual venda do veículo”.

 

3.32.   Da responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais e do pagamento dos juros indemnizatórios

 

3.33.   A este respeito, alega a Requerida que “o registo da propriedade constitui um elemento essencial no sistema de informação entre a Requerida e demais entidades públicas (…) e com as forças da autoridade (…) com vista à troca de informação necessária à liquidação e fiscalização do (…) IUC”.

 

3.30   Assim, “a transmissão da propriedade de veículos automóveis não é susceptível de ser controlada pela Requerida, pois inexiste qualquer obrigação acessória declarativa quanto a esta matéria (…) significando isto que o IUC é liquidado de acordo com a informação registal oportunamente transmitida pelo IRN”.

 

3.34.   Em resumo, alega a Requerida que “o IUC não é liquidado de acordo com informação gerada pela própria Requerida (…)” pelo que “não tendo o Requerente cuidado da actualização do registo automóvel (…) e não tendo mandado cancelar a matrícula do veículo aqui em apreço em momento muito anterior àquele em que o fez, forçoso é concluir que o Requerente não procedeu com o zelo que lhe era exigível”.

 

3.35.   “Logo, não foi a Requerida quem deu azo à dedução do pedido de pronúncia arbitral, mas sim o próprio Requerente que (…) só agora subministrou prova documental relativa à pretensa transmissão da propriedade, o que não ocorreu em sede do prévio procedimento administrativo”.

 

3.36.   “Consequentemente, deverá o Requerente ser condenado ao pagamento das custas arbitrais (…)”.

 

3.37.   “O mesmo raciocínio se aplica relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de juros e custas já suportadas ou a suportar, bem como pela responsabilização por penhoras efectuadas pela AT (…) não se encontrando reunidos os pressupostos legais que conferem o direito aos juros indemnizatórios”.

 

3.38.   Da Prova Testemunhal

 

3.39.   Por último, a Requerida solicitou “a dispensa da produção de prova testemunhal, porquanto a inquirição de testemunhas constituirá um ato manifestamente inútil”.

 

4.             RESPOSTA DO REQUERENTE ÀS EXCEPÇÕES DEDUZIDAS PELA REQUERIDA

 

4.1.    O Requerente em resposta às excepções deduzidas pela Requerida veio alegar, no que diz respeito à questão da ilegitimidade passiva que “a questão essencial a decidir prende-se em saber a quem incumbe a administração do IUC”, sendo “absolutamente claro que é à Requerida que compete fazer a administração do tributo (…), competindo-lhe conduzir todo o procedimento de liquidação e de cobrança do IUC e respectivas coimas”.

 

4.2.       Desta forma, não restam ao Requerente quaisquer dúvidas quanto à competência exclusiva da Requerida para a prática dos actos de administração do IUC.

 

4.3.       Adicionalmente, vem o Requerente defender que, por oposição ao defendido pela Requerida (de que “o IMTT ou o IRN tem um interesse pessoal e directo no resultado do litigio e, por isso, tem interesse em agir”), não há qualquer disposição que atribua legitimidade passiva ao IMTT e IRN.

 

4.4.       Assim, o Requerente conclui “pela legitimidade passiva, em exclusivo, da Requerida para estar em juízo no presente processo”.

 

4.5.       No que diz respeito à excepção suscitada pela Requerida relativa à alegada “incompetência material do CAAD para apreciação dos pedidos deduzidos pelo Requerente no pedido de pronúncia arbitral:

 

4.5.1. Quer quanto ao pedido de anulação das coimas respectivas e consequente devolução do imposto pago;

4.5.2. Quer quanto ao pedido de condenação da Requerida pelos danos realizados com a penhora indevida”,

 

o Requerente nada veio a alegar nesta matéria na resposta enviada ao CAAD no prazo concedido para o fazer.

 

5.             APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS

 

5.1.    De acordo com o disposto no artigo 608º do CPC em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 22º do RJAT, “(…) a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica” devendo o juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)” (sublinhado nosso).

 

5.2.       A Requerida pediu expressamente a este tribunal arbitral que se pronuncie sobre as seguintes questões prévias, pela ordem indicada:

 

5.2.1. Ilegitimidade passiva da Autoridade Tributária e Aduaneira para estar em juízo como única demandada;

5.2.2. Interesse em agir (contradizer do IMTT ou do IRN, porquanto tem um interesse pessoal e directo no resultado;

5.2.3. Impossibilidade de sanação da ilegitimidade passiva através da intervenção principal provocada, face à não vinculação do IMTT ou do IRN à jurisdição do CAAD;

5.2.4. Incompetência material do Tribunal Arbitral para apreciação dos pedidos deduzidos pelo Requerente no pedido de pronúncia arbitral, respeitantes (i) “à devolução do imposto indevidamente pago, bem como juros, coimas e custas já suportadas” e (ii) “à condenação da Requerida pelos danos realizados com a penhora” ;

5.2.5. Inidoneidade do meio processual quanto ao pedido de condenação da Requerida pelos danos realizados com a penhora indevida.

 

5.3.       Neste âmbito, sendo a determinação da competência material dos tribunais uma matéria de ordem pública e o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria, conforme se extrai da leitura conjugada do disposto nos artigos 16º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do 13º do CPTA e do 96º do CPC, subsidiariamente aplicáveis por remissão do nº 1 do artigo 29º do RJAT, deverá esta excepção ser analisada em primeiro lugar.

 

5.4.       Se for julgada procedente alguma das excepções deduzidas, poderá ficar prejudicado o conhecimento da excepção subsequente na ordem de apreciação tendo em consideração o facto que cada uma delas, por si só, pode representar um obstáculo intransponível à apreciação do mérito da causa, justificando uma decisão de absolvição da instância [artigo 89º, nº 2 do CPTA, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29º, nº 1, alínea c) do RJAT].

 

5.5.       Preliminarmente, refira-se que foi verificado por este tribunal, a título oficioso, se poderia eventualmente proceder a caducidade do direito de agir com a consequente intempestividade do pedido de pronúncia arbitral.

 

5.6.       Nos termos do disposto no n° l do artigo 102° do CPPT, o prazo (geral) de dedução da impugnação judicial é de 90 dias contados dos factos enumerados naquele artigo, sendo tal prazo de 15 dias (prazo especial), em caso de indeferimento de reclamação graciosa, a contar da notificação da decisão.

 

5.7.       Em termos gerais, os prazos para a propositura de acções são prazos substantivos, de caducidade, e integram a própria relação jurídica material controvertida, visando determinar o período para o exercício de um direito e prazos peremptórios, pois o seu decurso extingue o próprio direito.

 

5.8.       Tratando-se de um prazo substantivo, contam-se nos termos previstos no artigo 279° do Código Civil (por remissão do artigo 20º do CPPT), ou seja, de forma contínua, não se suspendendo no período de férias judiciais.

 

5.9.       No âmbito do regime da arbitragem tributária, o artigo 10º, nº 1, do RJAT estabelece que o pedido de constituição de tribunal arbitral deve ser apresentado “no prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 102º do CPPT, quanto aos actos susceptíveis de impugnação autónoma e, bem assim, da notificação da decisão ou do termo do prazo legal de decisão do recurso hierárquico”.

 

5.10.   Nesta matéria, saliente-se que a natureza arbitral deste tribunal e a aplicação do regime de arbitragem tributária não acarretam qualquer modificação relativa à natureza, modalidades e forma de contagem dos prazos, como se extrai da leitura do RJAT, e muito menos no tocante a prazos substantivos, que fazem parte integrante do estatuto material do próprio direito de crédito tributário.

 

5.11.   E, se dúvidas houvesse, dispõe o artigo 29º do RJAT a aplicação subsidiária das normas de natureza procedimental ou processual tributárias, das normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários, do CPA e do CPC.

 

5.12.   Na situação em análise, o Requerente apresentou reclamação graciosa relativa ao IUC/2008, em 18 de Dezembro de 2012, a qual foi objecto de despacho de indeferimento datado de 7 de Fevereiro de 2013, pelo que foi interposto recurso hierárquico em 12 de Março de 2013.

 

5.13.   Até à data desta decisão arbitral, não foi obtida evidência de qual a decisão do referido recurso hierárquico, pelo que tendo em consideração o disposto no artigo 66º nº 5 do CPPT, já foi ultrapassado o prazo legal máximo para a decisão do recurso hierárquico, que é de 60 dias.

 

5.14.   Não tendo o recurso sido decidido nesse prazo, forma-se a presunção de indeferimento findo esse prazo, podendo o interessado impugnar tal indeferimento no prazo referido na alínea d) do nº 1 do artigo 102º do CPPT.

 

5.15.   Nestes termos, entende este Tribunal que já na data em que o Requerente pediu a constituição deste Tribunal Arbitral (15 de Abril de 2014) havia já caducado o direito a reagir contra a decisão de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto relativamente ao IUC de 2008, o que determina a absolvição de Requerida quanto ao pedido de anulação do IUC do ano 2008.

 

5.16.   Por outro lado, o Requerente apresentou reclamação graciosa relativa às liquidações de IUC dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, em 5 de Novembro de 2013, não tendo sido obtida, até à data desta decisão arbitral, qualquer evidência da notificação do despacho que a mesma mereceu, tendo em conta a intenção de a indeferir conforme despacho interno dos serviços competentes, datado de 16 de Dezembro de 2013.

 

5.17.   Ora, a reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente (artigo 57º, nº 5, da LGT e artigo 106.º do CPPT), sendo o prazo para a decisão da reclamação graciosa de seis meses (artigo 57º, nº 1, da LGT).

 

5.18.   Para efeitos do acima exposto, o mesmo deverá ser contado desde a data da entrada da petição no serviço competente (artigo 57º, nº 5, LGT e nos termos do artigo 279º, alínea c), do Código Civil (ex vi do n.º 3 do artigo 57º da LGT).

 

5.19.   Neste âmbito, no caso em análise, não havendo evidência do despacho de decisão de conhecimento da referida reclamação graciosa, presumir-se-á indeferida ao fim de seis meses contados desde a data de entrega nos serviços, ou seja, desde 5 de novembro de 2013, pelo que, à data de interposição do pedido de pronúncia arbitral (15 de Abril de 2014), aquele prazo ainda não se tinha esgotado.

 

5.20.   Nestes termos, não se verifica a excepção da caducidade do direito de agir no que diz respeito ao IUC dos anos de 2009, 2010, 20111 e 2012.

 

5.21.   Incompetência material do CAAD

 

5.22.   A anulação das coimas respectivas e consequente devolução do montante pago

 

5.23.   Neste âmbito, veio a Requerida defender que o pedido de pronúncia arbitral quanto “à devolução do imposto indevidamente pago, bem como juros e coimas e custas já suportadas (…), invocando ainda a ilegalidade das coimas (…) configura matéria de natureza contra-ordenacional, matéria esta que extravasa o âmbito de competência do Tribunal Arbitral (…)” pelo que deverá “o Tribunal Arbitral declarar-se incompetente rationae materiae para esta parte do pedido, mais declarando inidóneo o meio processual utilizado”.

 

5.24.   A este respeito, o Requerente nada disse em matéria de resposta a esta excepção apresentada pela Requerida.

 

5.25.   Ora, de acordo com o disposto no artigo 2º do RJAT, “a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

 

5.25.1.      A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

5.25.2.      A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de acros de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais”.

 

5.26.   Por outro lado, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º do RJAT, e em conformidade com o que aí se estabelece, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta (nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários) “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito” (sublinhado nosso).

 

5.27.   O exposto no ponto anterior está em total sintonia com o disposto no artigo 100º da Lei Geral Tributária (LGT) (aplicável ao caso por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 29º do RJAT), no qual se estabelece que “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (…), nos termos e condições previstos na lei” (sublinhado nosso)

 

5.28.   Nestes termos, a situação em análise nos presentes autos, suscita a manifesta aplicação das mencionadas normas, posto que na sequência da eventual declaração da ilegalidade dos actos de liquidação, referenciados neste processo, terá, por força dessas normas, de haver lugar ao reembolso dos montantes pagos, seja a título do imposto pago, seja dos correspondentes juros compensatórios e coimas, como forma de se alcançar a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, dando cumprimento ao disposto no artigo 100º da LGT, conforme acima analisado.

 

5.29.   Adicionalmente, “a AT está vinculada à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD e que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhe esteja cometida” (e não excepcionada), como é o caso do IUC.

 

5.30.   Assim, nos termos do acima exposto, entende este Tribunal ser materialmente competente para conhecer do pedido de “devolução do imposto indevidamente pago, bem como juros e coimas e custas já suportadas”, como consequência normal do processo, pelo que improcede a excepção de incompetência do tribunal arbitral em razão da matéria quanto ao referido pedido.

 

5.31.   Condenação da Requerida pelos danos realizados com a penhora indevida

 

5.32.   A Requerida defender que o pedido de pronúncia arbitral quanto “(…) à responsabilização da entidade Requerida pela penhora indevida (…) configura matéria de natureza contra-ordenacional, matéria esta que extravasa o âmbito de competência do Tribunal Arbitral (…)” pelo que deverá “o Tribunal Arbitral declarar-se incompetente rationae materiae para esta parte do pedido, mais declarando inidóneo o meio processual utilizado”.

 

5.33.   Neste sentido, alega a Requerida que o pedido em causa formulado pelo Requerente “configura matéria de responsabilidade civil extra contratual do Estado, matéria esta que extravasa o âmbito de competências do Tribunal Arbitral (…) devendo este declarar-se incompetente para esta parte do pedido, mais declarando inidóneo o meio processual utilizado”.

 

5.34.   Segundo a Requerida, “o Regime da RRCEE (…) aplica-se à efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, pelo que se insere no seu âmbito de aplicação a responsabilidade civil da Requerida por actos praticados fora do âmbito de relações obrigacionais”.

 

5.35.   A este respeito, o Requerente também nada disse em matéria de resposta a esta excepção apresentada pela Requerida.

 

5.36.   Nesta matéria, atentas as competências atribuídas ao CAAD, verifica-se que não faz parte das mesmas julgar em matéria de pedidos de responsabilização do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e daquelas entidades, pelo que entende este tribunal ser incompetente em razão da matéria para conhecer deste pedido formulado pelo Requerente, pelo que procede a excepção deduzida.

 

5.37.   De facto, o Requerente ao pedir “a responsabilização da entidade Requerida pela penhora indevida” de montantes das suas contas parece indiciar que está a pedir para ser indemnizado pelo prejuízo resultantes desses actos de penhora e, nesse medida, conforme o acima exposto, o tribunal arbitral é incompetente para conhecer co pedido.

 

5.38.   Situação diversa seria a de o Requerente estar a pedir o pagamento de juros indemnizatórios para se ressarciar dos efeitos do pagamento alegadamente indevido de dívida tributária

 

5.39.   Com efeito, importa lembrar que, na autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, é referido que “o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária” (sublinhado nosso).

 

5.40.   Embora as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do RJAT utilizem a expressão “declaração de ilegalidade” para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD e não façam referência a decisões constitutivas (anulatórias) e condenatórias, deverá entender-se (em sintonia com a referida autorização legislativa), que se compreendem nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação, são atribuídos aos tribunais tributários em relação aos actos cuja apreciação de legalidade se insere nas suas competências.

 

5.41.   O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de actos tributários, admite a condenação da administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do disposto no artigo 43º, nº 1, da LGT, em que se estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

 

5.42.   Na verdade, o artigo 43º da LGT “não faz senão estabelecer um meio expedito e (…) automático, de indemnizar o lesado (…) independentemente de qualquer alegação e prova dos danos sofridos (…) traduzida em juros indemnizatórios”.[2]

 

5.43.   Adicionalmente, o nº 5 do artigo 24º do RJAT ao referir que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na LGT e no CPPT” deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.

 

5.44.   E, acrescente-se que o seu pagamento não depende sequer de dedução do pedido dos mesmos na petição. [3]

 

5.45.   Nestes termos, pode ser proferida, em Tribunal Arbitral, a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios dado que a decisão arbitral não se limita à apreciação da legalidade do acto tributário.

 

5.46.   Contudo, não obstante o acima exposto, inclina-se também este Tribunal para o entendimento de que o que está a ser peticionado pelo Requerente ao pedir “a responsabilização da entidade Requerida pela penhora indevida” se trata efectivamente de uma indemnização e, por isso, fora do âmbito das competências do CAAD.

 

 

5.47.   Ilegitimidade passiva

 

5.48.   A Requerida vem declarar-se parte ilegítima para ser demandada no presente processo arbitral, porque considera que a legitimidade passiva para intervir no litígio será do IRN e do IMTT.

 

5.49.   Com efeito, refere a Requerida na sua resposta que “o objecto processual dos presentes autos de pronúncia arbitral se encontra delimitado pelo respectivo pedido e causa de pedir, nos termos delineados no pedido de pronúncia arbitral”, sendo que neste, “o Requerente deduz como pedido de condenação da entidade Requerida a anulação das notas de apuramento de IUC dos anos de 2008 a 2014”, bem como se requer que o veículo matrícula ...-...-...seja considerado como não sendo sua propriedade de 1 de Abril de 2003 (…)”.

 

5.50.   A decisão sobre a excepção suscitada pela Requerida implica necessariamente a análise e avaliação do pedido e da causa de pedir, tal como formulados pela Requerente.

 

5.51.   No direito substantivo, o conceito de legitimidade reporta-se à relação entre o sujeito e o objecto do acto jurídico, postulando em regra a coincidência entre o sujeito do acto jurídico e o titular do interesse por ele posto em jogo.[4]

 

5.52.   Como pressuposto processual (geral), ou condição necessária à prolação de decisão de mérito, no direito adjectivo o mesmo conceito exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.

 

5.53.   Tal como no direito substantivo, haverá que a aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), de acordo com o critério enunciado nos nº 1 e 2 do artigo 30º do CPC em vigor, ou seja, em função do interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, expresso pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e do interesse directo (e não indirecto ou derivado) em contradizer, expresso pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu).[5]

 

5.54.   Ainda dentro da regra enunciada nos citados nº 1 e 2 do artigo 30º do CPC em vigor, a titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se, sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência duma relação jurídica, pela titularidade das situações jurídicas (direito, dever, sujeição, etc.) que a integram.

 

5.55.   Dispõe o nº 3 do artigo 30º do CPC em vigor que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

 

5.56.   O normativo transcrito visou pôr termo à clássica discussão no nosso direito processual civil, entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, sobre se a averiguação da titularidade dos interesses (ou das situações jurídicas integradas na relação material afirmada ou negada em juízo) deve, para o apuramento da legitimidade processual, fazer-se em termos objectivos, isto é, abstraindo apenas da efectiva existência do direito ou interesse material, ou em termos subjectivos, isto é, com abstracção também da sua efectiva titularidade (sublinhado nosso).

 

5.57.   Se é verdade que o legislador adoptou a segunda tese, também cumpre referir que Barbosa de Magalhães nunca considerou que a legitimidade das partes tenha de ser aferida sempre e apenas pelo que o autor alegue na petição que formula - mas que, na medida em que a legitimidade deva ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, esta deve ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial.

 

5.58.   De acordo com a tese prevalecente, como bem sintetizam Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto[6], ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última.

 

5.59.   Feitos estes considerandos legais, há que analisar os pedidos formulados pelo Requerente (vide ponto 2.29., supra), como a seguir se indicam, com o objectivo de aferir a legitimidade passiva da Requerida em cada um deles:

 

5.59.1.       “Anulação das liquidações e cobrança de IUC do veículo de matrícula
...-...-..., respeitantes aos anos de 2008 a 2014 e respectivas coimas pelo pagamento dos mesmos e ainda a devolução do imposto indevidamente pago;

5.59.2.       “Que o veículo de matrícula ...-...-... seja dado como não propriedade do Requerente desde 01 de Abril de 2003, data da venda (…) e por o facto ter sido comunicado pelo Requerente, em Setembro de 2007, às entidades competentes IRN e IMTT”;

5.59.3.       “A devolução do imposto indevidamente pago respeitantes aos anos de 2008 a 2014, de EUR 82,10, bem como todos os juros, coimas e custas já suportadas e a suportar pelo Requerente”;

5.59.4.       “A responsabilização da Administração Tributária e Aduaneira pela penhora indevida dos montantes de EUR 43,76 e EUR 90,30 nas contas (…) da CGD”.

 

5.60.   Neste âmbito, será importante dar resposta a algumas questões de modo a melhor definir quem tem interesse em ser demandada no processo, tendo em consideração os pedidos efectuados pelo Requerente (vide ponto 5.59., supra).

 

5.60.1.       A Requerida tinha ou não legitimidade para proceder à liquidação de IUC dos anos em causa? E para proceder à sua anulação?

5.60.2.       Poderia a Requerida ter efectuado alguma diligência para que o veículo
...-...-... não fosse considerado propriedade do Requerente desde 1 de Abril de 2003?

5.60.3.       A Requerida tem legitimidade para proceder à devolução do imposto, juros e coima se indevidamente suportados pelo Requerente;

5.60.4.       Pode a Requerida ser responsabilizada, em sede de processo arbitral, por penhora indevida?

 

5.61.   Quanto á legitimidade da Requerida para ser demandada relativamente ao pedido referido no ponto 5.59.1., supra, dando resposta à questão acima formulada no ponto 5.60.1., cumpre analisar os argumentos que a seguir se apresentam.

 

5.62.   De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho (diploma que aprova o Código do IUC), “a competência relativa à administração do IUC cabe (…) à Direcção-Geral dos Impostos (…)”, tendo esta entidade, de acordo com o disposto no artigo 5º daquele diploma, “(…) celebrado protocolos com o IRN e o IMTT (…), com vista à troca de informação necessária à liquidação e fiscalização (…) do IUC” (sublinhado nosso).

 

5.63.   Adicionalmente, de acordo com o disposto no artigo 16º do respectivo Código, “a competência para a liquidação do IUC é da Autoridade Tributária e Aduaneira” (sublinhado nosso).

 

5.64.   Assim, no que diz respeito ao primeiro dos pedidos formulados (vide supra ponto 5.59.1.) pelo Requerente, é afirmativa a resposta à questão que acima colocámos no ponto 5.60.1. de que a Requerida tinha legitimidade para proceder à liquidação de IUC dos anos em causa e, nestes termos, cabendo-lhe a competência de administrar o imposto, terá também legitimidade para proceder à anulação daqueles liquidações.

 

5.65.   Deste modo, improcede a excepção da ilegitimidade passiva da Requerida quanto ao pedido formulado pelo Requerente e acima enunciado no ponto 5.59.1. (pedido formulado na alínea A) da página 16 da petição apresentada).

 

5.66.   Quanto á legitimidade da Requerida para ser demandada relativamente ao pedido referido no ponto 5.59.2., supra, dando resposta à questão acima formulada no ponto 5.60.2., cumpre analisar os argumentos que a seguir se apresentam.

 

De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro [o qual, ao longo do tempo foi sofrendo diversas alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 242/82, de 22 de Junho, pelo Decreto-Lei nº 461/82, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei nº 217/83, de 25 de Maio, pelo Decreto-Lei nº 54/85, de 04 de Março, pelo Decreto-Lei nº 403/88, de 09 de Novembro, pelo Decreto-Lei nº 182/2002, de 20 de Agosto (Rectif. nº 31-B/2002, de 31 de Outubro), pelo Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de Outubro e pelo Decreto-Lei nº 85/2006, de 23 de Maio] estão sujeitos a registo, entre outros, “o direito de propriedade”, “a extinção ou a modificação de direitos (…) anteriormente registados”, “quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo”, sendo “obrigatório o registo do direito de propriedade e o registo da mudança de nome e da residência habitual (…) dos proprietários (…)”.

 

5.67.   No registo do direito de propriedade, e consoante a modalidade de transmissão da mesma, existam formalidades[7] que devem ser cumpridas, pelos intervenientes no processo de venda, nomeadamente:

 

5.67.1.       Se a transferência é efectuada com base em contrato verbal de compra e venda, o prazo para proceder ao registo é de 60 dias a contar da data daquele facto [artigo 42º do Decreto-Lei nº 55/75, de 12 de Fevereiro (Regulamento do Registo de Automóveis - RRA)], sendo necessário preencher o impresso modelo único e juntar o título de registo de propriedade e livrete ou Certificado de Matrícula (DUA) (sublinhado nosso)

5.67.2.       Se a transferência é efectuada com base em contrato escrito de transferência de propriedade, o prazo para proceder ao registo é igualmente de 60 dias a contar da data daquele facto (artigo 42º do RRA), sendo necessário preencher o impresso modelo único e juntar contrato escrito, designadamente, contrato de compra e venda, bem como o título de registo de propriedade e livrete ou DUA (sublinhado nosso).

 

5.68.   Em termos gerais, segundo o mesmo diploma, “o registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor (..), tendo em vista a segurança do comércio jurídico”, sendo considerados veículos, para efeitos de registo, “os veículos a motor (…) que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula”.

 

5.69.   Assim, “a cada veículo corresponde um certificado de matrícula”, do qual “devem constar todos os registos em vigor (…)”, podendo os Conservadores que “tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas”, “notificar o respectivo titular para o apresentar na Conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência” (artigo 9º, nº 1 e 10º do diploma acima já referido) (sublinhado nosso).

 

5.70.   Neste âmbito, “o registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado, tendo essa base de dados tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei (…)” (artigo 27º do mesmo diploma) (sublinhado nosso).

 

5.71.   “O Director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados (…), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos Conservadores do Registo de Automóveis, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação” (artigo 27º-A do mesmo diploma) (sublinhado nosso).

 

5.72.   Ainda nesta matéria, “têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados (…) a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (…)”, podendo neste caso ser autorizada a consulta, para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias, através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica” (artigo 27º-D e artigo 27º-E do mesmo diploma) (sublinhado nosso).

 

5.73.   “A comunicação e a consulta previstas no ponto anterior estão condicionadas à celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta” (artigo 27º-E do mesmo diploma) (sublinhado nosso).

 

5.74.   Nestes termos, face ao acima exposto, conclui-se que a Requerida não é a entidade competente para proceder ao registo de alterações verificadas em qualquer veículo nem era a ela que competia comunicar, às entidades competentes, qualquer alteração de que tivesse conhecimento.

 

5.75.   Assim, no que diz respeito ao segundo dos pedidos formulados (vide supra ponto 5.43.2.) pelo Requerente, é negativa a resposta à questão que acima colocámos no ponto 5.44.2. de que a Requerida poderia ter efectuado alguma diligência para que o veículo ...-...-... não fosse considerado propriedade do Requerente desde 1 de Abril de 2003.

 

5.76.   Deste modo, procede a excepção da ilegitimidade passiva da Requerida quanto ao pedido formulado pelo Requerente e acima enunciado no ponto 5.43.2. (pedido formulado na alínea B) da página 16 da petição apresentada).

 

5.77.   Não obstante se concordar com a afirmação da Requerida de que “só o IMTT ou o IRN poderão dispor do conhecimento dos factos relativos a esse procedimento” (venda da viatura) “que permita determinar a sua não efectivação e a consequente imputabilidade (…)”, não haverá qualquer interesse processual em sanar esta ilegitimidade passiva através do incidente da intervenção principal provocada do IMTT e do IRN, pois estas duas entidades não estão vinculadas à jurisdição do CAAD.

 

5.78.   Com efeito, o artigo 4º nº 1 do RJAT remete a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça (Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março), nos termos da qual, estão vinculadas à jurisdição arbitral:

 

5.78.1.       A Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e,

5.78.2.       A Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais de Consumo (DGAIEC).

 

5.79.   O Decreto-Lei nº 118/2011, de 15 de Dezembro, aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária, [entidade que resultou da fusão da DGCI com a DGAIE e com a Direcção Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)], produzindo esta fusão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, ou seja, as referências feitas na legislação, após aquela data, à DGCI, à DGAIEC e à DGITA consideram-se feitas à Autoridade Tributária (artigo 12º nº 2 alínea a) do Decreto-Lei acima referido).

 

5.80.   Assim, nos termos do disposto na Portaria acima referida, a Autoridade Tributária está vinculada à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD e que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhe esteja cometida (artigo 2,º nº 1 do RJAT), com excepção das seguintes (sublinhado nosso):

 

5.81.1.   Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa, nos termos dos artigos 131º a 133º do CPPT;

5.81.2.   Pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;

5.81.3.   Pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indirectos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação e,

5.81.4.   Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efectuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira.

 

5.81.   Deste modo, facilmente se compreende que também este Tribunal Arbitral não têm competência para fazer registar o veículo ...-...-... em nome de terceiros, conforme se pode inferir do pedido do Requerente “sendo dado como não propriedade do Requerente desde 1 de Abril de 2003”.

5.82.   Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 2º do RJAT, “a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

 

5.82.1.       A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

5.82.2.       A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de acros de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais”.

 

5.83.   Deste modo, neste pedido do Requerente, para além da questão da ilegitimidade passiva da Requerida, levanta-se também a questão da incompetência material do tribunal para conhecer do pedido [acima enunciado no ponto 5.59.2. (e formulado na alínea B) da página 16 da petição apresentada)], tendo em consideração o facto de o mesmo, tal como é formulado, requerer a intervenção deste tribunal, para cujo conhecimento teria de ser competente.

 

5.84.   Ainda neste âmbito, refira-se que a argumentação apresentada pela Requerida, na defesa da excepção da ilegitimidade passiva deduzida na resposta apresentada parece ser incoerente pois, se por um lado “requer a intervenção principal provocada daquelas entidades (IMTT e IRN) no presente processo arbitral (artigo 15º da resposta), por outro lado alega que se verifica “a impossibilidade de sanação da invocada ilegitimidade passiva através de um incidente de intervenção principal provocada, face à não vinculação do IMTT ou do IRN à jurisdição do CAAD” (artigo 19º da resposta), vindo a concluir a peça processual em causa “requerendo a intervenção principal provocada do IRN e IMTT no presente processo arbitral (…) com vista à defesa dos direitos e interesses legítimos”(sublinado nosso).

 

5.85.   Entendemos, contudo, que esta incoerência argumentativa em nada afectou o conhecimento da referida excepção.

 

5.86.   Assim, e ainda no âmbito do pedido mencionado nos pontos anteriores, entende o tribunal:

 

5.87.1.   Ser incompetente em razão da matéria para conhecer do referido pedido e,

5.87.2.   Negar provimento ao pedido de intervenção principal provocada do IMTT e do IRN, dado que se trataria de um acto inútil, neste contexto.

 

5.87.   Quanto á legitimidade da Requerida para ser demandada relativamente ao pedido referido no ponto 5.59.3., supra, dando resposta à questão acima formulada no ponto 5.60.3., cumpre analisar os argumentos que a seguir se apresentam.

 

5.88.   De acordo com o disposto no artigo 100º da LGT (aplicável ao caso por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 29º do RJAT) “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (…), nos termos e condições previstos na lei.” (sublinhado nosso).[8]

 

5.89.   Assim, improcede a excepção da ilegitimidade passiva da Requerida quanto ao pedido formulado pelo Requerente e acima enunciado no ponto 5.59.3. (pedido formulado na alínea C) da página 16 da petição apresentada).

 

5.90.   Quanto á legitimidade da Requerida para ser demandada relativamente ao pedido acima referido no ponto 5.59.4. (“a responsabilização da Administração Tributária e Aduaneira pela penhora indevida dos montantes de EUR 43,76 e EUR 90,30 nas contas (…) da CGD”), o conhecimento da mesma ficou prejudicada pela procedência da excepção da incompetência material do Tribunal Arbitral nesta matéria, conforme analisado nos pontos 5.32. a 5.46., supra.

 

 

6.             SANEADOR

 

6.1.       Agora, tendo em consideração a análise efectuada no capítulo anterior, no âmbito do conhecimento das excepções deduzidas pela Requerida, verificam aqui os condicionalismos que a seguir se passam a indicar.

 

6.2.       O Tribunal é competente quanto à apreciação de dois dos quatro pedidos formulados pelo Requerente, a saber:

 

6.2.1  “Anulação das liquidações e cobrança do IUC do veículo ...-...-..., respeitantes aos anos de 2008 a 2014 (…)”;

6.2.2. “Devolução do imposto indevidamente pago respeitante aos anos de 2008 a 2014, de EUR 82,10, bem como todos os juros, coimas e custas já suportadas e a suportar pela requerente”.

 

6.3.       O Tribunal é incompetente quanto à apreciação de dois dos quatro pedidos formulados pelo Requerente, a saber:

 

6.3.1.           “Que o veículo matrícula ...-...-... seja dado como não propriedade do Requerente desde 1 de Abril de 2003 (…)”;

6.3.2.           “A responsabilização da AT pela penhora indevida dos montantes de EUR 43,76 e EUR 90,30, nas contas (…) da CGD”.

 

6.4.       O Tribunal encontra-se regularmente constituído, nos termos do artigo 2º, nº 1, alínea a), artigos 5º e 6º, todos do RJAT.

 

6.5.       As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas quanto aos pedidos a conhecer e estão representadas, nos termos do disposto nos artigos 4º e 10º do RJAT e do artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

 

6.6.       Não se verificam nulidades pelo que se impõe, agora, conhecer do mérito desses pedidos.

6.7.       Nestes termos, serão as seguintes as questões a decidir:

 

6.7.1.           O artigo 3º do Código do IUC consagra ou não uma presunção ilidível quanto aos proprietários dos veículos automóveis, enquanto sujeitos passivos de imposto, de modo a afastar a presunção de que são considerados como tais as pessoas singulares em nome das quais os mesmos se encontrem registados?

6.7.2.           O Requerente conseguir demonstrar em matéria de procedimento arbitral que não era, à data das liquidações de IUC objecto deste processo, o proprietária da viatura ...-...-... , logrando ilidir a presunção?

6.7.3.           As liquidações de IUC efectuadas pela Requerida enfermam de ilegalidade, face ao disposto na legislação aplicável?

 

6.8.       No que diz respeito ao valor da causa, tendo em consideração o disposto no artigo 306º e no artigo 297º, ambos do CPC em vigor, “cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, pelo que sendo pedida, no caso em análise, a anulação das liquidações de IUC dos anos 2009 a 2012[9], inclusive, o valor da acção deverá corresponder ao total dessas liquidações, ou seja, a EUR 66,24, conforme detalhe:

 

 

IUC & Juros Compensatórios (EUR)

2009

17,10

2010

16,53

2011

16,42

2012

16,19

 

 

6.9.       A pedido da Requerida, e com concordância do Requerente, foi dispensada a produção da prova testemunhal.

 

7.             MATÉRIA DE FACTO

 

7.1.       Dos factos provados

 

7.2.       Consideram-se como provadas as diligências praticadas e documentadas pelos seguintes documentos juntos aos autos:

 

7.2.1.           Apresentação de informações, por escrito, quanto à venda do veículo ...-...-..., dirigidas à Conservatória do Registo Automóvel, datadas de 3 de Setembro de 2007 (entregue a 7 de Setembro de 2007) e de 29 de Agosto de 2007 (entregue a 3 de Setembro de 2007 (Anexo II e III da petição);

7.2.2.           Comunicação escrita, da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis da ... (IRN), datada de 6 de Setembro de 2007, em resposta às informações dirigidas pelo Requerente em 29 de Agosto de 2007 (Anexo IV da petição);

7.2.3.           Apresentação de requerimento escrito dirigido ao Director de Finanças da ..., datado de 4 de Janeiro de 2012 (entregue a 5 de Janeiro de 2012) (Anexo V da petição), relativo ao pedido de anulação do IUC em dívida;

7.2.4.           Comunicação escrita da DF da ..., datada de 9 de Janeiro de 2012, remetendo cópia dos Ofícios nº ... e ... (Anexos VI, VII e VIII da petição);

7.2.5.           Comunicação escrita do IMTT, datada de 16 de Janeiro de 2012, remetendo ao Requerente os procedimentos para cancelamento e apreensão de veículos (Anexos IX, X, XI e XII da petição);

7.2.6.           Apresentação de requerimento escrito dirigido ao IMTT – Delegação Distrital de Viação da ..., datado de 20 de Fevereiro de 2012 (Anexo XIII da petição), solicitando a apreensão do referido veículo automóvel;

7.2.7.           Guia do IMTT, datada de 14 de Março de 2012, quanto a documentos entregues pelo Requerente, respeitantes ao pedido de apreensão de documentos da viatura ...-...-... (Anexo XIV da petição);

7.2.8.           Comunicação escrita do IMTT, datada de 27 de Março de 2012, respeitante ao pedido de apreensão da viatura ...-...-... (Anexo XV da petição);

7.2.9.           Apresentação de requerimentos escritos dirigidos ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da ..., datados de 21 de Março de 2012 (entregue a 23 de Março de 2012) e de 11 de Outubro de 2012 (entregue a 12 de Outubro de 2012) (Anexo XVI e XIX da petição), relativos ao pedido de anulação do IUC em dívida;

7.2.10.       Notificação para audição prévia (sem evidência da data de notificação) relativa à liquidação do IUC respeitante ao ano de 2008 (Anexo XVII da petição);

7.2.11.       Comunicação escrita da DF da ... (Ofício ...), datada de 18 de Outubro de 2012, em resposta ao requerimento escrito apresentado pelo Requerente em 12 de Outubro de 2012 (vide ponto 7.2.9., supra), referindo que não “não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) inscrever ou alterar a titularidade dos veículos automóveis” pelo que “deverá V. Exa. resolver essa questão junta dessa entidade, uma vez que a ATA apenas utiliza a base de dados dos referida instituto[10]” mais se informando que “em breve “irá ser notificado da liquidação oficiosa de imposto (…)” (Anexo XX da petição);

7.2.12.       Comunicação escrita da DF da ... (Ofício ...), datada de 19 de Outubro de 2012, enviada em substituição do Ofício ... (vide ponto 7.2.11., supra) (Anexo XXI da petição);

7.2.13.       Notificação ilegível de IUC (EUR 14,00) e de juros compensatórios
(EUR 2,66), respeitantes ao ano de 2008, com data limite de pagamento em Dezembro de 2012 (data ilegível) e comprovativo do respectivo pagamento em 31 de Dezembro de 2012 (Anexo XXII da petição);

7.2.14.       Apresentação de exposição escrita dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da ..., datada de 18 de Dezembro de 2012 (e entregue nessa data) (Anexo XXIII da petição), relativa ao IUC em dívida;

7.2.15.       Notificação de processo de contraordenação ilegível, datada de Dezembro de 2012, respeitante ao IUC de 2008, com evidência de coima de EUR 30,00 e custas de EUR 38,25 (Anexo XXIV da petição);

7.2.16.       Apresentação de exposição escrita dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da ... (IUC - apresentação de defesa de coima), datada de 15 de Janeiro de 2013 (entregue em 16 de Janeiro de 2013 (Anexo XXV da petição), solicitando a devolução do IUC do ano 2008 cobrado indevidamente e a anulação da coima (processo de contraordenação nº ...);

7.2.17.       Apresentação de exposição escrita dirigida ao Director/Presidente da Conservatória do Registo Predial e Comercial da ..., datada de 15 de Janeiro de 2013 (entregue a 16 de Janeiro de 2013 (Anexo XXVI da petição), relativa ao registo indevido do veículo ...-...-...;

7.2.18.       Comunicação escrita do IRN da ..., datada de 22 de Janeiro de 2013, em resposta à exposição escrita referida no ponto anterior (Anexo XXVII);

7.2.19.       Comunicação escrita da DF ... (Ofício nº ...), datada de 17 de Janeiro de 2013, relativa à notificação da proposta de decisão de indeferimento que recaiu sobre o processo de reclamação nº ..., respeitante ao IUC do ano 2008 e da possibilidade de exercer o direito de audição prévia quanto à mesma (Anexo XXVIII da petição);

7.2.20.       Apresentação de exposição escrita, relativa ao exercício do direito de audição prévia respeitante ao processo de reclamação nº ... (vide ponto anterior), dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da ... (IUC – Reclamação – Notificação para Audição Prévia), datada de 29 de Janeiro de 2013 (entregue a 30 de Janeiro de 2013 (Anexo XXIX da petição), solicitando o arquivamento do processo e a devolução do imposto cobrado.

7.2.21.       Comunicação escrita da DF ... (Ofício nº ...), datada de 7 de Fevereiro de 2013, relativa à notificação da decisão de indeferimento que recaiu sobre o processo de reclamação nº ... (Anexos XXX e XXXI da petição);

7.2.22.       Comunicação escrita da DF ... (Ofício nº ...), de 8 de Fevereiro de 2013, relativo à notificação de despacho do Chefe de Finanças quanto ao pedido remetido em 16 de Janeiro de 2013 (vide supra ponto 7.2.16.), respeitante ao processo de contraordenação nº ..., instaurado a 19 de Dezembro de 2013 (Anexo XXXII e XXXIII da petição);

7.2.23.       Notificação ilegível para pagamento de valores associados ao processo de contraordenação nº ... (IUC de 2008), num total de EUR 106,50 (detalhe ilegível) (Anexo XXXIV);

7.2.24.       Notificação, para audição prévia, de liquidação oficiosa de IUC, datada de 4 de Março de 2014, e respeitante ao ano de 2013 (Anexo XXXV da petição);

7.2.25.       Notificação ilegível para pagamento de valores identificados como “Dívida em cobrança coerciva”, num total de EUR 35,25, possivelmente respeitantes ao IUC do ano 2011 (Anexo XXXVI);

7.2.26.       Notificações diversas, emitidas pelo Serviço de Finanças da ..., datada de 2 de Abril de 2014, e respeitantes à notificação do direito de audição relativos à aplicação de coimas por falta de pagamento do IUC respeitante aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 (EUR 30,00 para os anos de 2009, 2010 e 2011 e de EUR 50,00 para o ano 2012)) (Anexo XXXVII da petição);

7.2.27.       Apresentação de recurso hierárquico, datado de 11 de Março de 2013 (entregue a 12 de Março de 2013) (Anexo XXXVIII da petição), relativo à liquidação de IUC de 2008, respectiva coima e devolução de imposto indevidamente pago;

7.2.28.       Notificação sem data evidente, relativa ao processo de execução nº ..., respeitante ao IUC do ano 2013, no valor total de EUR 125,86 (Doc. 1 anexo à resposta às excepções);

7.2.29.       Comunicação escrita, emitida pela … da ..., datada de 30 de Maio de 2013, relativa à indisponibilização de saldos em virtude de “penhora de valores que se encontram à ordem da mesma entidade[11] (Doc. 2 anexo à resposta às excepções);

7.2.30.       Nota de reembolso de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 2012 (Doc. 3 anexo à resposta às excepções), nota de demonstração da aplicação de crédito (EUR 129,81) compensado através do reembolso de IRS de 2012 (Doc. 4 anexo à resposta às excepções) e nota de demonstração de acerto de contas relativo ao crédito anteriormente referido (Doc. 5 anexo à resposta às excepções);

7.2.31.       Declaração escrita da Polícia de Segurança Pública (Comando Distrital da ...), datada de 9 de Julho de 2013, relativa ao “não conhecimento desta esquadra da apreensão efectiva da viatura [12] por parte desta políciaporquanto “a viatura não consta no Sistema (…) para apreender” (Doc. 6 anexo à resposta às excepções);

7.2.32.       Restituição de EUR 129,81, respeitante à quantia objecto de compensação no IRS de 2012, conforme cópia do respectivo cheque, datado de 20 de Setembro de 2013 (Doc. 7/1 anexo à resposta às excepções), comprovado também pelo teor do despacho emitido pela DF ... (Ofício nº …), datado de 24 de Julho de 2013, no sentido de que foram também mandadas cancelar as respectivas penhoras no âmbito do processo de execução fiscal nº ... (IUC do ano 2008) (Doc. 7/2 anexo à resposta às excepções) e demonstração da aplicação do crédito por anulação da dívida associada com o valor acima referido de EUR 129,81 (Doc. 7/3 anexo à resposta às excepções);

7.2.33.       Notificação, sem data evidente, e com data limite para pagamento ilegível, relativa à demonstração das liquidações do IUC respeitante aos anos de 2009 (nº …, no montante de EUR 14,40), 2010 (nº …, no montante de EUR 14,40), 2011 (nº …, no montante de EUR 14,82), 2012 (nº …, no montante de EUR 15,16) e respectivas liquidações de juros compensatórios (nº …, relativa a 2009, no montante de EUR 2,70), (nº …, relativa a 2010, no montante de EUR 2,13), (nº …, relativa a 2011, no montante de EUR 1,60), (nº …, relativa a 2012, no montante de EUR 1,03) (Doc. 8 anexo à resposta às excepções);

7.2.34.       Notificação escrita da DF ... (Ofício nº ...), datada de 16 de Dezembro de 2013, relativo à notificação do despacho definitivo de indeferimento da reclamação graciosa respeitante às liquidações de IUC referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 (processo nº …), dado não ter exercido o direito de audição relativo à notificação do projecto de indeferimento daquela reclamação (de cujo ofício não foi obtida evidência mas tão somente da informação interna da DF ..., conforme Doc. 9 anexo à resposta às excepções) (Doc. 10 anexo à resposta às excepções);

7.2.35.       Notificação, datada de 20 de Janeiro de 2014, para pagamento de valores identificados como “Dívida em cobrança coerciva”, num total de EUR 36,35, respeitantes ao IUC do ano 2009 (Doc. 11 anexo à resposta às excepções);

7.2.36.       Notificação, datada de 12 de Fevereiro de 2014, para pagamento de valores identificados como “Dívida em cobrança coerciva”, num total de EUR 35,39 respeitantes ao IUC do ano 2010 (Doc. 12 anexo à resposta às excepções).

 

7.3.       Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito dos pedidos.

 

7.4.       Dos factos não provados

 

7.5.       Consideram-se como não provados os seguintes factos, com relevância para a decisão, com base na falta ou insuficiência da prova documental junta aos autos que a propriedade da viatura ...-...-... tenha sido transmitida em 1 de Abril de 2003.

 

8.       FUNDAMENTOS DE DIREITO

 

Da incidência subjectiva do IUC

 

8.1.    A questão subjacente ao presente pedido de pronúncia arbitral, em geral, e aos pedidos que dele fazem parte, em concreto, será a da verificação da legalidade das liquidações de IUC notificadas ao Requerente.

 

8.2.    No pedido de pronúncia arbitral o Requerente invoca a circunstância de, à data a que se reportam os factos tributários que as originaram, não ser já o proprietário do veículo e, consequentemente, não assumir a qualidade do sujeito passivo do imposto que lhe foi liquidado.

 

8.3.    Com efeito, considera o Requerente não ser o sujeito passivo do imposto que lhe foi liquidado, porquanto de acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1, do Código do IUC, aí está consagrada uma presunção ilidível, ou seja, que admite prova em contrário, nomeadamente, através da demonstração de que o veículo matrícula ...-...-... foi transmitido a terceiro em 2003 e, por isso, o IUC relativo ao ano de 2008 e seguintes não lhe poderia ser exigível (sublinhado nosso).

 

8.4.    Em sentido contrário, a Requerida considerou que o disposto no artigo 3º, nº1, do Código do IUC, não comporta qualquer presunção legal e que, pelo contrário, estabeleceu expressa e intencionalmente que se consideram como proprietários as pessoas em nome das quais os veículos estão registados.

 

8.5.    Ora, sendo esta a questão principal a decidir nos presentes autos, será necessário determinar a incidência subjectiva do IUC, de acordo com o disposto no respectivo Código e assumir uma posição sobre a referida norma de incidência subjectiva de modo a aferir se a mesma estabelece ou não uma presunção legal.

 

8.6.    Nesta contenda, se a referida presunção estiver aí consagrada, há que verificar se a mesma é susceptível de ser ilidida (conforme defende o Requerente) ou se, pelo contrário, se consagra de forma expressa e inilidível, que as pessoas em nome das quais os veículos estão registados são os proprietários, para efeitos de incidência subjectiva do IUC (conforme defende a Requerida).

 

8.7.    Preliminarmente, e com vista à apreciação desta matéria, deverá ter-se presente que os adquirentes dos veículos tornam-se proprietários desses mesmos veículos por via da celebração dos correspondentes contratos de compra e venda, com ou sem registo.

 

8.8.    Neste âmbito, são três os artigos do Código Civil que importa ter em consideração a propósito da aquisição da propriedade de um veículo automóvel, a saber:

 

8.8.1.     Artigo 874.º, que estabelece a noção de contrato de compra e venda, como sendo “(…) o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”;

8.8.2.     Artigo 879º, alínea a), nos termos da qual se prevê como como efeitos essenciais do contrato de compra e venda “a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito”;

8.8.3.     Artigo 408º, nº 1, que estabelece que “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei”.

 

8.9.    Estamos, assim, no domínio dos contratos com eficácia real, o que significa que a sua celebração provoca a transmissão de direitos reais, o que no caso dos veículos automóveis, é determinada por mero efeito do contrato, como decorre expressamente da norma anteriormente mencionada.

 

8.10.  No âmbito dos contratos com eficácia real, cite-se Pires de Lima e Antunes Varela, em anotações ao artigo 408º do Código Civil, quando defendem que “(…) os contratos ditos reais por terem como efeito imediato a constituição, modificação ou extinção dum direito real (…) se distinguem-se dos chamados contratos reais, que exigem a entrega da coisa como elemento da sua formação”.[13]

 

8.11.  Estamos, assim, perante contratos em que a propriedade da coisa vendida se transfere, sem mais, do vendedor para o comprador, tendo, como causa, o próprio contrato.

 

8.12.  Também a jurisprudência têm defendido, face ao disposto no artigo 408º, nº 1 do Código Civil que "a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei".[14]

8.13.  Neste caso estará o contrato de compra e venda de veículo automóvel [vide artigo 874° e 879º alínea a) do Código Civil], o qual não depende de qualquer formalidade especial, sendo válido mesmo quando celebrado por forma verbal.[15]

 

8.14.  Tendo o contrato de compra e venda, face ao acima referido, natureza real, com as mencionadas consequências, haverá também que considerar o valor jurídico do registo automóvel (objecto desse contrato), na medida em que a transação do referido bem está sujeita a registo público.

 

8.15.  Com efeito, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, considera que quanto ao registo de veículos aquele “tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor (…), tendo em vista a segurança do comércio jurídico”, sendo que, de acordo com o Código do Registo Predial (aplicável ex vi artigo 29º do RJAT “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo define”.

 

8.16.  Assim, parece, pois, segura a conclusão de que o registo definitivo é uma presunção ilidível da existência do direito, que pode ser afastada, ou seja, que admite prova em contrário.

 

8.17.  Não obstante, refira-se que, no Código do IUC não existe qualquer disposição que exija o registo, enquanto condição de validade dos contratos.

 

8.18.  Todavia, e antes de passar a interpretar o disposto no artigo 3º, nº 1, do Código do IUC, é relevante ter presente o artigo 11º da LGT, na medida em que as normas tributárias devem ser interpretadas de acordo com os princípios gerais de interpretação e, bem assim, o disposto no artigo 9º do Código Civil que estabelece as regras e elementos para a interpretação das normas.

 

8.19.  Com efeito, para que possamos concluir se o artigo 3º, nº 1, do Código do IUC consagra (i) uma presunção ilidível de quem deve ser considerado sujeito passivo do imposto com base no Registo Automóvel ou se (ii) o Legislador pretendeu expressa e intencionalmente determinar, com base no Registo Automóvel, quem deve ser considerado o sujeito passivo do IUC, é fundamental em primeiro lugar atentar na letra da Lei.

 

8.20.  Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1, do Código do IUC, na redação dada pela Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho (diploma que aprova o Código deste imposto), “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados” (sublinhado nosso).

 

Elemento Literal

8.21.  Ora, de acordo com o elemento literal da norma referida, a problemática centra-se na expressão “considerando-se como tais” utilizada pelo legislador.

 

8.22.  De facto, a letra da Lei não refere a expressão “presumindo-se”, conforme constava nos diplomas antecedentes ao presente Código, sendo assim questionável se a natureza de presunção continua ou não a estar presente na norma em análise.

 

8.23.  Neste sentido, a título de exemplo, verifica-se, que no artigo 243º, nº 3, do Código Civil e nos artigos 45º, nº 6, e 89º-A, nº 4, da LGT, também é utilizada a expressão “considera-se” e, no entanto, estamos perante presunções legais pelo que, de acordo com as normas gerais de interpretação, se considera que está assegurado o mínimo de correspondência verbal, para efeitos da determinação do pensamento legislativo que se encontra objectivado na norma em apreço – elemento literal.[16]

 

Elemento Histórico

 

8.24.  Assim, e ainda no âmbito dos elementos da interpretação de acordo com o artigo 9º do Código Civil, importa atender também ao elemento histórico.

 

8.25.  Ora, o legislador, na definição da incidência subjectiva do Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), do Imposto de Circulação (ICI) e do Imposto de Camionagem (ICA), impostos abolidos pelo IUC, estabelecia que "o imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados" (sublinhado nosso).

 

8.26.  Nestes termos, quanto a este elemento de interpretação fica demonstrado que os antecedentes do Código do IUC consagraram uma presunção de que são sujeitos passivos do IUC os proprietários registados na Conservatória do Registo Automóvel.

 

8.27.  No que diz respeito ao IUC, não obstante continuar a atribuir aos proprietários dos veículos a qualidade de sujeitos passivos, o legislador optou por utilizar uma formulação diversa da norma de incidência, abandonando a expressão
"(…) presumindo- se como tais, (…)” em favor da expressão "(…) considerando-se como tais (…)".

 

8.28.  Em consequência, fica claro que o entendimento subjacente ao disposto naquele artigo do Código do IUC prevê uma presunção ilidível, relativamente à qual a questão semântica em nada altera o sentido interpretativo da norma.[17][18]

 

8.29.  Se for adoptado o entendimento perfilhado em anteriores decisões[19] sobre a mesma matéria, entendemos que deve ser concluído que, de facto, o artigo 3º, nº 1, do Código do IUC consagra uma presunção, pois não é a substituição da expressão “presumindo-se” pela expressão “considerando-se” que faz com que esta norma deixe de consagrar uma presunção.

 

8.30.  Na verdade, entendemos que se está perante uma mera questão semântica, que não altera minimamente o conteúdo da norma em questão, por duas ordens de razões:

 

8.30.1.   Para que se esteja perante uma presunção legal, é necessário que a norma que a estabelece se adapte ao respectivo conceito legal, vertido no artigo 349º do Código Civil, sendo para tal irrelevante que a mesma seja explícita, revelada pela utilização da expressão "presumem-se" ou apenas implícita.[20] [21]

8.30.2.   Por outro lado, a liberdade de conformação do legislador está limitada por princípios fundamentais consagrados na CRP, nomeadamente, o princípio igualdade, cuja relevância é pertinente no caso em análise.

 

8.31.  No plano tributário, o princípio da igualdade traduz-se na generalidade e abstracção da norma que cria os elementos essenciais do tributo, de acordo com a capacidade contributiva de cada um.

 

8.32.  Neste âmbito, “a tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efectiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico seleccionado para objecto do imposto, exigindo-se, por isso, um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei com o correspondente objecto do mesmo".[22]

 

8.33.  É no sentido do conceito legal de presunção e no respeito dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva que o legislador atribui plena eficácia à presunção derivada do registo automóvel acolhendo-a, como tal, na definição da incidência subjectiva deste tributo, estabelecida no nº 1 do artigo 3º do Código do IUC (sublinhado nosso).

 

8.34.  Com efeito, no que respeita à importância do registo automóvel, importa referir que o registo permite publicitar a situação jurídica dos bens e, bem assim, presumir que existe o direito sobre esses e que o mesmo pertence ao titular, conforme consta do registo.

 

8.35.  Com isto, podemos considerar que o registo não tem natureza constitutiva do direito, mas sim, natureza declarativa, pelo que se conclui que o registo não constitui condição de validade da transmissão do veículo do vendedor para o comprador.

 

8.36.  A propriedade é assim adquirida mediante a celebração de contrato de compra e venda, de acordo com o disposto no artigo 879º, alínea a), do Código Civil, nos termos do qual se prevê que um dos efeitos deste contrato assenta na transmissão da coisa ou da titularidade do direito.

 

Elemento Racional e Teleológico

 

8.37.  Por fim, no que se refere ao elemento racional e teleológico, importa fazer notar que o IUC tem subjacente o princípio da equivalência consagrado no artigo 1º, do respectivo Código.

 

8.38.  Este princípio veio corporizar as preocupações ambientais deste imposto ao estabelecer que o imposto deve onerar os contribuintes pelos custos ambientais e viários provocados pela circulação automóvel, ou seja, quem polui tem de pagar (princípio que também subjaz ao artigo 66º, nº 2, alínea h) da CRP e ao Direito Comunitário[23]).

 

8.39.  O que se pretende alcançar através da consagração do referido princípio é a possibilidade de internalizar as externalidades ambientais negativas, o que mais não significa do que fazer com que os prejuízos que advêm para a comunidade decorrentes da utilização dos veículos automóveis, sejam assumidos pelos seus proprietários-utilizadores, como custos que só eles deverão suportar.

 

8.40.  Sendo conhecida a dimensão dos danos ambientais causados pelos veículos automóveis, fazendo sentir-se aos mais variados níveis, a lógica e coerência do sistema de tributação automóvel, em geral, e do regime inscrito no Código do IUC em particular, apontam no sentido de que quem polui deve pagar, associando assim, o imposto aos danos ambientalmente causados.

 

8.41.  Esta imputação do encargo fiscal aos sujeitos que, só aparentemente e em princípio, estão nessas condições, enquanto proprietários formais dos veículos, ou seja, enquanto pessoas que constam do registo, antes postula o conhecimento dos efectivos proprietários (que poderão ser os que constam do registo), dado serem estes que, enquanto reais poluidores ou, pelo menos, potenciais poluidores, devem sofrer o respectivo imposto.

 

8.42.  Tratam-se, pois, de preocupações com assinalável importância, na economia do IUC, e que não se poderão deixar de, coerentemente, ter em conta na interpretação do artigo 3º, relativo à incidência subjectiva daquele imposto.

 

8.43.  Assim, correspondendo a tributação dos reais poluidores a um importante fim visado pela lei, no caso pelo IUC, o qual, segundo Francesco Ferrara [24], deve estar sempre diante dos olhos do jurista, dado que “(…) a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica”, e à luz dos elementos de carácter racional e teleológicos  de interpretação, se impõe concluir que o nº 1 do artigo 3º do Código do IUC consagra uma presunção ilidível.

 

8.44.  Nestes termos, importa salientar que os referidos elementos de interpretação, sejam os relacionados com a interpretação literal, sejam os respeitantes aos elementos lógicos de interpretação, de natureza histórica ou de ordem racional, apontam, todos eles, no sentido de que a expressão “considerando-se como tais” tem um sentido equivalente à expressão “presumindo-se como tais”, devendo, assim, entender-se que o disposto no nº 1 do art.º 3º do CIUC consagra uma presunção legal.

 

8.45.  Ora, de acordo com o disposto no artigo 349º do Código Civil, presunções são as ilações que a lei, ou o julgador, tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

 

8.46.  Deste modo, as presunções constituem meios de prova, tendo esta por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil), pelo que quem tem a seu favor a presunção legal fica dispensado de fazer prova do facto a que ela conduz (artigo 350º, nº1, do Código Civil).

 

8.47.  Todavia, as presunções, salvo nos casos em que a lei o proibir, podem ser ilididas, mediante prova em contrário (artigo 350º, nº 2, do Código Civil).

 

8.48.  Tratando-se de presunções de incidência tributária, estas são sempre ilidíveis, conforme expressamente previsto no artigo 73º da LGT.

 

8.49.  Na verdade, estas presunções de incidência tributária podem ser ilididas através do procedimento contraditório próprio previsto no artigo 64º do CPPT ou, em alternativa, pela via de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos actos tributários que nelas se baseiem.

 

8.50.  Sobre a consagração no artigo 3º, nº 1, do Código do IUC de uma presunção ilidível pronunciaram-se já diversas decisões arbitrais [25].

 

8.51.  Concluindo-se que o artigo 3º, nº 1, do Código do IUC consagra uma presunção ilidível, cumpre ainda analisar se esta presunção foi efectivamente ilidida por parte do Requerente, conforme resulta do disposto no artigo 73º, da LGT.

 

8.52.  Assim, em geral, deve a pessoa que está inscrita no registo como proprietária do veículo e que, nesse sentido, é considerada pela Autoridade Tributária como sendo o sujeito passivo de IUC, demonstrar mediante elementos de prova disponíveis que não é o real proprietário do veículo e, bem assim, que a propriedade foi transferida para outrem.

 

8.53.  Ora, no caso em apreço, o Requerente apenas juntou, como prova de que já não era o legítimo proprietária da viatura LJ-22-66, a cópia do “requerimento-declaração para registo de propriedade” (Anexo I da petição), preenchido mas sem qualquer evidência de que havia sido atempadamente entregue junto das autoridades competentes para fazer prova da transmissão.

 

8.54.  Da análise do documento apresentado extrai-se que o mesmo não é prova suficiente para comprovar que houve, efectivamente, em 2003, a alienação do veículo matrícula ...-...-..., pelo que, quer na data da exigibilidade do IUC a que respeitam as liquidações questionadas, nem em momento posterior, o Requerente não conseguiu ilidir a presunção de que era o proprietário daquele veículo.

 

8.55.  Na verdade, não tendo sido anexada ao processo, nomeadamente, cópia do contrato de compra e venda (se formalizado por escrito), cópia do documento comprovativo de pagamento do preço (cheque ou comprovativo de transferência do montante que recebeu pela venda da viatura), cópia do recibo de quitação da dívida (valor da venda) ou qualquer outro meio de prova idóneo para comprovar a transmissão efectiva da viatura, a transmissão da propriedade não logrou ser comprovada.

 

8.56.  Só com a apresentação de tais documentos (com presunção de veracidade e idoneidade), é que teria havido força bastante para ilidir a presunção que resulta das liquidações, de acordo com o disposto no artigo 73º da LGT.

 

8.57.  Com efeito, o Requerente anexou ao presente processo cópia das diligências efectuadas desde o ano 2007, no sentido de demonstrar que já não é, desde 2003, o proprietário da viatura ...-...-... (vide abaixo),como a seguir se indica:

 

8.57.1.   Cópia de informações de venda do veículo ...-...-..., dirigidas à Conservatória do Registo Automóvel, datas de 29 de Agosto de 2007 e de 3 de Setembro de 2007 (Anexo II e III da petição);

8.57.2.   Cópia de requerimento dirigido ao Director de Finanças da ..., datado de 4 de Janeiro de 2012 (Anexo V da petição), relativo ao pedido de anulação do IUC em dívida;

8.57.3.   Cópia de requerimento dirigido ao IMTT – Delegação Distrital de Viação da ..., datado de 20 de Fevereiro de 2012 (Anexo XIII da petição), solicitando a apreensão do referido veículo automóvel;

8.57.4.   Cópia de requerimentos dirigidos ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da ..., datados de 21 de Março de 2012 e de 11 de Outubro de 2012 (Anexo V e XIX da petição), relativos ao pedido de anulação do IUC em dívida;

8.57.5.   Cópia de exposição dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da ..., datada de 18 de Dezembro de 2012 (Anexo XXIII da petição), relativa ao IUC em dívida;

8.57.6.   Cópia de exposição dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da ... (IUC - apresentação de defesa de coima), datada de 15 de Janeiro de 2013 (Anexo XXV da petição), solicitando a devolução do IUC cobrado indevidamente e a anulação da notificação da coima;

8.57.7.   Cópia de exposição dirigida ao Director/Presidente da Conservatória do Registo Predial e Comercial da ..., datada de 15 de Janeiro de 2013 (Anexo XXVI da petição), relativa ao registo indevido do veículo ...-...-...;

8.57.8.   Cópia de exposição dirigida ao Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da ... (IUC – Reclamação – Notificação para Audição Prévia), datada de 29 de Janeiro de 2013 (Anexo XXIX da petição), solicitando o arquivamento do processo e a devolução do imposto cobrado.

8.57.9.   Cópia de recurso hierárquico, datado de 11 de Março de 2013 (Anexo XXXVIII da petição), relativo à liquidação de IUC de 2008, respectiva cima e devolução de imposto indevidamente pago.

 

8.58.  Contudo, o Requerente não apresentou prova documental suficiente para demonstra o acto de transferência efectiva da propriedade da viatura ...-...-..., no ano de 2003 e, em consequência, ilidir a presunção derivada da inscrição do registo automóvel.

 

8.59.  Consequentemente, o Requerente não logrou demonstrar que, à data das liquidações, não era o proprietário do veículo matrícula ...-...-....

 

8.60.  Deste modo, de acordo com o disposto no artigo 16º do Código do IUC, a Autoridade Tributária e Aduaneira era competente para liquidar o imposto ao Requerente, enquanto pessoa singular em nome do qual o veículo se encontrava registado (de acordo com o disposto no artigo 3º daquele Código).

 

Da responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais e do pagamento de juros indemnizatórios

 

8.61.  Por fim, no que diz respeito à última questão referida pela Requerida cujo fundamento assenta no facto de não estar no seu controlo o conhecimento da transmissão da propriedade de veículos e, por isso, o IUC ser liquidado de acordo com a informação registral.

 

8.62.  Assim, argumenta não tendo o Requerente procedido com o zelo exigível à actualização do registo automóvel, “(…) só pode queixar-se de si mesmo (…)”, pelo que entende a Requerida que esta se limitou a cumprir com as obrigações legais a que está adstrita, devendo o Requerente deve ser condenado ao pagamento das custas arbitrais pois “não foi a Requerida que deu azo à dedução do pedido de pronúncia arbitral (…)”.

 

8.63.  Ora, nos termos do artigo 527º, nº 1 do CPC em vigor (ex vi 29º, nº 1, e) do RJAT), é estabelecido que será condenada em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

 

8.64.  Neste âmbito, o nº 2 do referido artigo concretiza a expressão “houver dado causa”, segundo o princípio do decaimento, entendendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

 

8.65.  Em face do exposto, o Requerente e/ou a Requerida serão condenados, se aplicável, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, ou seja, sendo-lhes atribuída a responsabilidade por custas, na proporção em que forem parte vencida.

 

8.66.  Nestes termos, reserva-se para a fase da decisão do processo, a percentagem de imputação às Partes da sua responsabilidade em matéria de custas arbitrais.

 

8.67.  No que diz respeito ao pagamento de indemnizatórios, alega a Requerida que “o direito a juros indemnizatórios depende da verificação de pressupostos” que transcreve na sua resposta

 

8.68.  Ora, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no CPPT”, daqui resultando que uma decisão arbitral não se limita à apreciação da legalidade do acto tributário.

 

8.69.  De igual modo, de acordo com o disposto no artigo 24º, nº 1, alínea b) do RJAT, deverá ser entendido que o pedido de juros indemnizatórios é uma pretensão relativa a actos tributários (v.g. de liquidação ou de autoliquidação), que visa explicitar/concretizar o conteúdo do dever de “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”.

 

8.70.  Como refere Jorge Lopes de Sousa “insere-se nas competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a fixação dos efeitos da decisão arbitral que podem ser definidos em processo de impugnação judicial, designadamente, a anulação dos actos cuja declaração de ilegalidade é pedida, a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios (…)[26][27]

 

8.71.  Assim, nos processos arbitrais tributários há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto nos artigos 43º, nºs 1 e 2, e 100º da LGT, quando se determine que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (sublinhado nosso).

 

8.72.  No que diz respeito ao direito a juros indemnizatórios esta questão foi apenas suscitada pela Requerida, não existindo no pedido de pronúncia arbitral, qualquer referência feita pela Requerente nesse sentido, nem sendo necessário que haja pois o seu pagamento não depende de dedução do pedido dos mesmos na petição [28], posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário e do facto da taxa de juro não estar dependente de pedido [29].

 

8.73.  No entanto, importará atender ao disposto nos artigos acima referidos, na medida em que o direito a juros indemnizatórios dependerá da verificação de um erro imputável aos serviços, do qual resultou um pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

 

8.74.  Em resumo, o direito a juros indemnizatórios pressupõe que haja sido pago imposto superior ao devido e que tal facto derive de erro (de facto ou de direito) imputável aos serviços da Requerida.

 

8.75.  No caso em análise, ao promover a liquidação oficiosa do IUC considerando o Requerente como sujeito passivo deste imposto, a Requerida limitou-se a dar cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 3º do Código do IUC, que, como acima já foi analisado, imputa tal qualidade às pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados, não se vislumbrando qualquer erro que lhe fosse imputável.

 

8.76.  Por outro lado, também como já se concluiu, a referida norma tem a natureza de presunção legal, de que decorre, para a Requerida, o direito de liquidar o imposto e exigi-lo às pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados, sem necessidade de provar os factos que a elas conduzem, conforme expressamente prevê o nº 1 do artigo 350º do Código Civil.

 

8.         DECISÃO

 

8.1.    De harmonia com o disposto no artigo 22º, nº 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral”.

 

8.2.    Neste âmbito, a regra básica relativa à responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC em vigor).

 

8.3.    No caso em análise, tendo em consideração o acima exposto, o princípio da proporcionalidade impõe que seja atribuída a totalidade da responsabilidade por custas ao Requerente.

 

8.4.    Nestes termos, tendo em consideração as conclusões definidas nos Capítulos anteriores, decidiu este Tribunal Arbitral:

 

8.4.1.     Julgar o pedido de anulação do IUC intempestivo, porquanto caducou o direito de acção relativamente a este imposto, absolvendo a Requerida do respectivo pedido;

8.4.2.     Julgar improcedente a excepção da incompetência material deste Tribunal Arbitral para apreciar o pedido de devolução do imposto, juros, coimas e custas suportadas.

8.4.3.     Julgar procedente a excepção da incompetência material deste Tribunal Arbitral para apreciar o pedido de responsabilização da Requerida pela penhora indevida, dada tratar-se de responsabilidade civil extracontratual do Estado e, nessa medida, matéria não abrangida nas competências do CAAD,
absolvendo-se a Requerida da instância quanto a este pedido.

8.4.4.     Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Requerida quanto ao pedido formulado pelo Requerente de anulação das liquidações e cobrança de IUC do veículo de matrícula ...-...-..., respeitantes aos anos de 2009 a 2014 e respectivas coimas pelo pagamento dos mesmos e ainda a devolução do imposto indevidamente pago, e acima enunciado no ponto 5.59.1.

8.4.5.     Julgar o Tribunal Arbitral incompetente em razão da matéria quanto ao pedido formulado no ponto 5.60.2., no sentido de proceder à alteração da titularidade do veículo ...-...-...), absolvendo a Requerida da instância.

8.4.6.     Associado com o ponto anterior, negar provimento ao pedido de intervenção principal provocada do IMTT e do IRN, apresentado pela Requerida, dado que se trataria de um acto inútil, neste contexto.

8.4.7.     Julgar improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da Requerida quanto ao pedido formulado pelo Requerente no que diz respeito á devolução do imposto, juros coimas e custas suportadas, e acima enunciado no ponto 5.59.3.

8.4.8.     Julgar sem efeito, porque prejudicadas, as excepções da ilegitimidade passiva da Requerida quanto aos pedidos formulado pelo Requerente e acima enunciados nos pontos 5.59.2. e 5.59.4., porquanto nestas matérias foi verificada a incompetência material do Tribunal Arbitral para conhecer destes pedidos.

8.4.9.     Absolver a Requerida quanto ao pedido de anulação das liquidações e cobrança de IUC respeitantes aos anos de 2009 e seguintes, bem como quanto ao pedido de devolução dos montantes associados eventualmente pagos.

8.4.10.   Condenar o Requerente no pagamento das custas do presente processo.

 

*****

 

Valor do processo: Em conformidade com o disposto nos artigos 306º, nº 2 do CPC, artigo 97º-A, nº 1 do CPPT e no artigo 3º, nº 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor EUR 66,24.

 

Fixa-se o valor da Taxa de Arbitragem em EUR 306,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo do Requerente, nos termos do disposto no artigo 22º, nº4 do RJAT.

 

*****

Notifique-se.

 

Lisboa, 20 de Novembro de 2014

 

O Árbitro

 

 

Sílvia Oliveira

 



[1] A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.

[2] Neste sentido, vide AC STA Processo 604/06, de 2 de Novembro de 2006 (disponível in www.dgsi.pt).

[3] Vide AC STA Processo 1052/04, de 30 de Novembro de 2004.

[4] Neste sentido, vide AC TRC Processo nº 1223/10.0TBTMR.C1 de 6 de Dezembro de 2011.

[5] Neste sentido, vide Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, página 52.

[6] Vide obra citada, página 52.

[7] Transcrição das formalidades actualmente em vigor (vide www.irn.mj.pt).

[8] Neste sentido, vide também a Decisão Arbitral do CAAD proferida no P27/2013-T.

[9] Tendo em consideração que caducou o direito a reagir contra o IUC/2008 e porque não foi obtida evidência da nota de liquidação de IUC relativo aos anos de 2013 e de 2014, não foram os respectivos valores incluídos.  Com respeito a 2013, foi obtida evidência de uma nota de cobrança de dívida coerciva, na qual não foi possível individualizar o IUC.

[10] Instituto de Registos e Notariado, I.P.

[11] DGCI – Chefe do Serviço de Finanças da Guarda (Processo nº …);

[12] Viatura matrícula …

[13] Vide Artigos 1129º, 1142º e 1185º do Código Civil.

[14] Neste sentido, vide AC STJ Processo 03B4369, de 19/02/2004.

[15] Neste sentido, vide AC STJ de 3/3/98, in CJSTJ, 1998, ano VI, Tomo I, página 117.

[16] Atente-se que no que se refere à segunda disposição legal referida, Jorge Lopes de Sousa considera estar em causa uma presunção ilidível de notificação, para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito de liquidação (vide Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, Vol. I, 6.ª Edição, Áreas Editora, S.A., Lisboa 2011, página 388).

 

[17] Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa afirma que “em matéria de incidência tributária, as presunções podem ser reveladas pela expressão presume-se ou por expressão semelhante” (in CPPT, 6.ª Edição, Áreas Editora. Lisboa, 2011, página 589) (sublinhado nosso).

[18] Também no mesmo sentido, A. Brigas Afonso e Manuel Teixeira Fernandes (in “Imposto sobre veículos e imposto único de circulação”, Coimbra Editora, 2009, página 187) consideram que “não houve alterações relativamente à situação que vigorou no âmbito dos extintos IMV, ICI e ICA.

[19] Neste sentido vide, nomeadamente, as decisões arbitrais proferidas nos processos 14/2013-T, 26/2013-T, 27/2013-T, 34/2014-T e 42/2014-T.

[20] Neste sentido, vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, 6.ª Edição, Áreas Editora. Lisboa, 2011, página 586.

[21] Vide AC STA Processo 441/11, de 29 de Fevereiro de 2012 e AC STA Processo 381/12, de 2 de Maio de 2012.

[22] Vide AC TC Processo 343/97, de 29 de Abril de 97.

[23] Com a assinatura, em 7 de Fevereiro de 1992, em Maastrich, do Tratado da União Europeia, o aludido princípio passou a constar como suporte da política Comunitária no domínio ambiental (vide artigo 130º-R, nº 2).

[24] In Interpretação e Aplicação das Leis, 2ª Edição, Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963, página 130.

[25] Vide, nomeadamente, as decisões arbitrais proferidas nos processos 14/2013-T, 26/2013-T, 27/2013-T, 73/2013-T e 170/2013-T.

[26] Vide Leite de Campos, Diogo, Silva Rodrigues, Benjamim, Sousa, Jorge Lopes, “Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada”, 4.ª Ed., 2012, página 116).

[27] Sobre os juros indemnizatórios pode ver-se do mesmo Sousa, Jorge Lopes, Juros nas relações tributárias, in “Problemas fundamentais do Direito Tributário”, Lisboa, 1999, página 155 e sgts).

[28] Vide AC STA Processo nº 1052/04, de 30 de Novembro de 2004.

[29] Vide Leite de Campos, Diogo, Silva Rodrigues, Benjamim, Sousa, Jorge Lopes, “Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada”, 4.ª Ed., 2012, página 869).