Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 145/2021-T
Data da decisão: 2021-09-23  Selo  
Valor do pedido: € 12.468,10
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS – Notificação da liquidação, requisito da perfeição do ato tributário.
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DECISÃO ARBITRAL (consultar versão completa no PDF)

                                                                                                                                                                    

  I – RELATÓRIO

 

1 - A MASSA INSOLVENTE A..., S.A., NIPC ..., representada pelo seu administrador judicial B..., com escritório na Rua ..., n.º..., ..., sala ..., ...-... Coimbra, veio apresentar pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT , sendo requerida a ATA , contra a ilegalidade do ato de indeferimento do pedido da reclamação graciosa nº ...2020... deduzida contra a liquidação nº 2011..., respeitante a IS  do ano de 2012, com data de vencimento a 20/12/2020, no valor de € 12.468,10.

2- O pedido foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo Senhor Presidente do CAAD , em 08/03/2021, notificado à ATA na mesma data.

3 - Nos termos e para efeitos do disposto no nº1 do artigo 6º e da alínea a) do artigo 11º, ambos do RJAT, por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 03/05/2021, designado árbitro o licenciado Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.

4 - As partes foram notificadas dessa designação não tendo, qualquer delas, manifestado a vontade de a recusar, vindo o Tribunal a ser constituído em 21/05/2021,

de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5 - Com o seu pedido, como já se disse, visa a Requerente a revogação do ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação já referida relativa ao imóvel inscrito sob o artigo ...º da matriz predial urbana da freguesia de ... (extinto artigo ...º da matriz da freguesia de ...), área do ... serviço de finanças de Lisboa.

6- Suporta o seu ponto de vista, em síntese, alegando que o Senhor Administrador Judicial nunca foi notificado da liquidação do IS em causa, sendo que por força da declaração de insolvência que, neste caso ocorreu em 2012, conforme processo n.º .../12...TYLSB da agora Instância Central de Comércio de Lisboa – juiz 4, o deveria ter sido, como impõem os artigos 81º nº 4 do CIRE  e 41º nº3 do CPPT .

7 – Que apesar de pedida prova á ATA, da eventual notificação da liquidação em causa a mesma nunca lhe foi fornecida pelo que o ato tributário de liquidação fica imperfeito e sem eficácia.

8-Que ao contrário do que é referido na decisão de indeferimento da reclamação graciosa, esta foi apresentada tempestivamente face ao disposto nos artigos 68º, 69º e da alínea f) do artigo 102º, todos do CPPT, pois o conhecimento da dívida apenas ocorreu na sequência de

e-mail de 29/07/2020.

9- Termos em que conclui pela procedência do pedido nos termos expostos na petição e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

10 – A Requerida contrapõe que o pedido de pronúncia arbitral deverá ser julgado improcedente com todas as legais consequências.

11 – Suporta o seu ponto de vista, em síntese, que a notificação da nota de cobrança, aqui em causa, foi efetuada através de carta sob registo simples nº ...PT, para a sede da agora insolvente A... SA morada/sede constante do respetiva matriz, atendendo que, à data da notificação, nos registos cadastrais da ATA, não constava o nome do Administrador da massa insolvente da Imobiliária A... SA.                                                                                                                                                     

12 – A referida notificação foi efetuada nos termos previstos no artigo 119º do CIMI , aplicável “ex vi” do artigo 46º nº 5 do CIS  e que sobre a validade deste tipo notificações já se pronunciou o STA , em Acórdão de 20/10/2010 e que tendo o Administrador da Massa insolvente conhecimento que da mesma fazia parte o imóvel que produziu o imposto, deveria, em devido tempo, ter solicitado, nos termos do nº 3 do citado artigo 119º do CIMI, uma 2ª via da aludida notificação.

13 – Quanto à questão da caducidade do direito à liquidação do IS em causa, ao abrigo do artigo 100º do CIRE, o referido prazo estava suspenso e, tendo a Requerente sido notificada da respetiva nota de cobrança, com términus do prazo para pagamento voluntário até 20/12/2012, não ocorreu a caducidade invocada.

14 – Por último a intempestividade da reclamação graciosa impugnada é notória, atendendo a que o limite para pagamento voluntário expirou em 20/12/2012 e a reclamação, somente foi apresentada em 07/10/2020, altura em que há muito havia sido ultrapassado o prazo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 102º do CPPT.

 

II- SANEAMENTO

 

O Tribunal foi regularmente constituído, é abstratamente competente, as partes têm

personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2 do RJAT e artigo 1ºda Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

Em 21/06/2021 o Tribunal proferiu o seguinte Despacho:” Após a junção da resposta da ATA e análise dos autos, verifica-se:

Que  não há exceções a apreciar, não foram arroladas testemunhas e não havendo complexidade na tramitação processual, deste modo, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidades processuais (artigos 19º nº.2 e 29º nº.2 do RJAT) fica dispensada  a reunião prevista no artigo 18º do RJAT.                                                                                                                  

Assim os autos prosseguem com alegações escritas, facultativas, por um período de 10 dias, iniciando-se, com a notificação do presente despacho, o prazo para alegações da Requerente e com a notificação da apresentação das alegações da Requerente, o prazo para alegações da Requerida.

Indica-se o dia 23/09/2021 para prolação da decisão arbitral. Até essa data, a Requerente deverá fazer prova, junto do CAAD, do  pagamento da taxa de justiça subsequente.

Notifique”

Em 24/06/2021, a Requerente veio solicitar a notificação da Instância Central de Comércio de Lisboa, Pº .../12...TyLSB – Juiz 4, para informar documentalmente se a ATA e o serviço de finanças foram notificados da sentença de insolvência e juntar comprovativos. Na mesma data o Tribunal proferiu o seguinte Despacho: “A autonomia do Tribunal na condução do processo, na determinação das regras a observar e na sua tramitação está sobejamente afirmada no RJAT (artigos 16º alínea c) e e); artigo 18º nº 1 alínea a); 19º nº1 e 29º nº 2).

Por outro lado o nº 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, aplicável ex vi nº 1 alínea a) do artigo 29º do RJAT, estabelece em quem recai o ónus da prova.

Assim, vai o pedido INDEFERIDO, sem prejuízo do Requerente poder vir a juntar, em tempo útil (até 10 dias antes da data  marcada para a prolação da decisão) a prova que considera útil à boa decisão da causa.

Notifique”

Em 30/06/2021 a Requerente veio solicitar a junção aos autos de cópia de dois ofícios do Tribunal do Comércio de Lisboa dirigidos à ATA ambos datados de 09 de Julho de 2012, um a citar a ATA do conteúdo da sentença de insolvência da A... SA e o outro a solicitar, nos termos dos nºs. 2 e 4 do artigo 180º do CPPT, a avocação dos processos.

Na mesma data o Tribunal proferiu o seguinte Despacho: “Notifique-se a Requerida, para em dez dias, querendo, pronunciar-se sobre os documentos agora juntos pela Requerente”.                                                                                                           

Em 19 de Julho de 2021, veio a Requerida, apresentar requerimento no qual, para além de várias apreciações sobre a sua atuação e do requerente, oferece também a sua avaliação sobre os documentos juntos pela Requerente em 30/06/2021, dando-se aqui por integralmente reproduzido todo o seu conteúdo, para todos os efeitos legais.

Em 26/07/2021 a Requerente apresentou requerimento que revela o registo informático da insolvência em 12/07/2012 bem como a inexistência de processos de execução fiscal nessa data e ainda que o artigo 100º do CIRE apenas suspende os prazos que já estejam a decorrer.

Para além destes requerimentos das partes, formalmente, não produziram outras alegações escritas.

Assim, tendo em conta que as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, estando ambas regularmente representadas, de harmonia com os artigos 4º e 10º nº.2, ambos do RJAT, não enfermando o processo de nulidades e não havendo questões prévias a decidir, consideram-se reunidas as condições para ser proferida decisão final.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – As questões a dirimir, com interesse para os autos, são as seguintes:

a)            Se a reclamação graciosa nº ...2020... foi ou não apresentada dentro do prazo a que alude o nº 1 do artigo 70º do CPPT.                                                                                                              

b)           E se o direito à liquidação de IS nº 2011..., contra a qual a referida reclamação graciosa se dirigia, se mostra ou não caducado por falta de notificação atempada do respetivo Administrador da Massa Insolvente.

2 – Matéria de facto

a)            A empresa Imobiliária A... SA foi, em 09/07/2012, declarada insolvente pela Instância Central de Comércio de Lisboa- 4º Juízo, conforme Pº .../12...TYLSB.

b)           Foi nomeado administrador judicial da insolvência o Dr. B..., com escritório na Rua ... nº ... –... ..., ...-... – Coimbra.

c)            O Senhor Administrador dirigiu um mail, em 29/06/2020, ao ... serviço de finanças de Lisboa, com vista a averiguar se a massa insolvente era devedora de impostos, tendo sido informado em 06/07/2020 do seguinte:

                    

d)           Foram juntos pela Requerente cópia de dois ofícios do Tribunal do Comércio de Lisboa dirigidos à ATA ambos datados de 09 de Julho de 2012, um a citar a ATA do conteúdo da sentença de insolvência da A... SA e outro a solicitar, nos termos do nº.2 do artigo 180º do CPPT, a avocação dos processos de execução fiscal.

e)           Em 07-11-2012, data posterior à insolvência, a ATA emitiu, em nome da referida sociedade, a liquidação de IS (Verba 28 da TGIS ) n.º 2011..., do ano de 2012, no valor global de € 12.468,10, relativa ao imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo nº ... (atualmente artigo n.º ... da freguesia de ...).

f)            A ATA notificou a A... SA, para a sua sede por carta sob registo simples n.º ...PT, de 30/11/2012, da referida liquidação de IS.

g)            No respetivo suporte informático consta que, desde 12/07/2012, estava registado o processo de insolvência nº .../12...TYLSB e que, pelo menos, desde 15/10/2014 no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes estava averbado o nome do Administrador Judicial Senhor B..., NIF..., ocorrido através do documento Alteração Oficiosa de Atividade n.º ..., recolhido pelos Serviços Centrais, reportado à data de 11/07/2012.À data da declaração de insolvência foi declarada a inexistência de Processos de execução fiscal.

h)           Em 16/12/2013 foi instaurado o PEF  nº ...2013..., em nome de A... SA, com vista à cobrança coerciva da referida dívida.

i)             Em 08/10/2014, foi entregue via internet declaração de cessação de atividade com produção de efeitos a 15/06/2012, da empresa A... SA, na qual o Dr. B... era representante da mesma, sem no entanto constar do Registo Cadastral da insolvente o nome do Dr. B... como Administrador da Massa Insolvente.

j)             Através de email de 29/06/2020, foi questionado o Serviço de Finanças de Lisboa ..., no sentido deste informar se a massa insolvente era devedora de impostos que obteve resposta em 07/07/2020.                                                                                                                                        

k)            Através de correio sob registo de 07-10-2020 (RH...PT), foi apresentada reclamação graciosa contra a referida liquidação de IS que contestava a legalidade da mesma por falta de notificação do Senhor Administrador da insolvência vindo a ser indeferida por intempestiva, conforme despacho de 19/02/2021 do chefe do ... serviço de finanças de Lisboa.

Esta é a matéria de facto que o Tribunal selecionou, considerou provada, e pertinente para a decisão da causa face aos elementos juntos aos autos pelas partes e por elas aceites.

Não consideramos a existência de outros factos relevantes para a decisão que não tenham sido dados como não provados.

 

3 - Matéria de direito

 

O que está em causa no presente pedido de pronúncia, como já se viu, é saber se a reclamação graciosa nº ...2020... foi ou não apresentada dentro do prazo a que alude o nº 1 do artigo 70º do CPPT e se o direito à liquidação de IS nº 2011..., contra a qual a referida reclamação graciosa se dirigia, se mostra ou não caducado por falta de notificação atempada do respetivo Administrador da Massa Insolvente.

O nº 4 do artigo 1º do CIS, ao tempo em vigor, estipulava que, nas situações previstas na verba 28 da TGIS, como é o caso, os sujeitos passivos do imposto eram os referidos no artigo 8º do CIMI e o então nº 5 do artigo 46º do CIS determinava que havendo lugar à liquidação de imposto, o documento de cobrança era emitido nos termos e condições previstas no artigo 119º do CIMI, com as necessárias adaptações. No caso em apreço assim aconteceu, a ATA notificou a A... SA, para a sua sede por carta sob registo simples n.º..., de 30/11/2012, da referida liquidação de IS.

Acontece que o sujeito passivo, A... SA viu, em 09/07/2012, a Instância Central de Comércio de Lisboa- 4º Juízo, conforme Pº .../12...TYLSB, declarar a sua insolvência, tendo a liquidação do referido IS, ocorrido

                                                                                                                                                                                                                                                                                     posteriormente à declaração da insolvência. Nestas circunstâncias, verificamos que o imóvel sobre o qual recaiu o imposto já não estava na posse do titular da sua propriedade que dele não podia dispor, situação relevante para efeitos da responsabilidade pelo pagamento do imposto. Nos termos do nº1 do artigo 81º do CIRE a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência que nos termos do nº 4 do mesmo normativo assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

Deveria pois, o Administrador ter sido notificado para pagamento do IS como uma dívida da massa insolvente, conforme artigo 51º do CIRE, cujo elenco é aberto, que à semelhança de outros créditos seria paga no respetivo período de cobrança voluntária. Deste modo, a notificação efetuada nos termos em que o foi, não poderá ser oponível à massa insolvente, na medida em que esta, nunca foi notificada ao seu Administrador, nos termos do nº 3 do artigo 41º do CPPT e do citado nº 4 do artigo 81º do CIRE estando, o prazo a que alude o nº 1 do artigo 45º da LGT , há muito ultrapassado. Diferente seria se a dívida tivesse o seu vencimento em data anterior à declaração de insolvência, caso em que deveria ser reclamada, como um crédito sobre a insolvente no âmbito do processo de insolvência pela Fazenda Pública, de harmonia com o disposto no artigo 47º do CIRE.

A argumentação da Requerida de ter procedido à notificação nos termos que o nº 5 do artigo 46º do CIS, que então prescrevia, que o Administrador deveria ter solicitado uma segunda via do documento de cobrança, conforme nº 3 do artigo 119º do CIMI, são argumentos que não colhem; primeiro porque a Lei prevê, para os casos de insolvência um procedimento específico, conforme nº 3 do artigo 41º do CPPT e em segundo o nº 3º do artigo 119º do CIMI destina-se ao sujeito passivo que não é o caso do Administrador da insolvência que funciona aqui, como um responsável tributário.

Também a argumentação da não localização dos ofícios do Tribunal do Comércio de Lisboa dirigidos à ATA ambos datados de 09 de Julho de 2012, um a citar a ATA do conteúdo da sentença de insolvência da A... SA e outro a solicitar, nos termos do nº.2 do artigo 180º do CPPT, a avocação dos processos de execução fiscal eventualmente existentes e de não constar nos seus registos o nome e morada do Administrador da insolvência, também não é de aceitar, na medida em que a não localização dos mesmo não equivale a que não tenham dado entrada, situação que não foi comprovada pela ATA, como lhe competia, por força do disposto no nº 1 do artigo 74º da LGT, ao mesmo tempo que no respetivo sistema informático, constam, desde 12/07/2012, averbamentos da falência, da inexistência de processos de execução fiscal na data da declaração da insolvência e também o nome e morada do respetivo Administrador e este ainda, em 08/10/2014, entregou via internet declaração de cessação de atividade com produção de efeitos a 15/06/2012, da empresa A... SA, na qual o Dr. B... era representante da mesma.

É convicção do Tribunal que a Requerida tinha na sua posse elementos suficientes para, em tempo oportuno, ter notificado, nos termos legalmente exigidos para estas situações especiais, o Administrador da Insolvência, da liquidação do IS aqui em causa e assim ter evitado a sua caducidade.

Como essa notificação nunca ocorreu e o prazo previsto no nº 1 do artigo 45º da LGT há muito se encontrava esgotado e o Administrador da Insolvência só tomou conhecimento da dívida em 06/07/2020 na resposta ao seu mail de 29/06/2020, conforme foi provado nos autos, veio o mesmo apresentar reclamação graciosa, invocando a caducidade da referida liquidação por nunca lhe ter sido validamente notificada. A reclamação veio ser indeferida pela ATA, por a ter considerado intempestiva, cingindo-se apenas à data limite de pagamento constante da nota de cobrança que tinha a data limite de pagamento de 20/12/2012 e que não seria de aplicar a situação a que alude a alínea f) do nº 1 do artigo 102º do CPPT, que, se bem entendemos, não foi aplicada, por considerarem o Administrador da Insolvência parte ilegítima uma vez que nunca foi registado nos serviços cadastrais da Requerida como tal, facto que não poderá ser imputado ao Administrador.

Como se encontra provado o Tribunal que decretou a insolvência dirigiu, em devido tempo, ofícios à ATA ambos datados de 09 de Julho de 2012, um a citar a ATA do conteúdo da sentença de insolvência da A... SA e outro a solicitar, nos termos do nº.2 do artigo 180º do CPPT, a avocação dos processos de execução fiscal, embora a Requerida diga que não os localizou, o certo é que não fez prova do seu não recebimento como já se viu e lhe competia e, assim sendo, deveria ter sido aplicada a alínea f) do nº 1 do artigo 102º do CPPT e considerar a data do conhecimento da liquidação o dia 06/07/2020, contando-se a partir desta data o prazo de 120 dias a que alude o nº 1 do artigo 70º do CPPT e concluir que a reclamação estava em prazo, portanto, sem impedimento para a apreciação do seu mérito.

Também não colhe a invocada suspensão dos prazos de prescrição e insolvência prevista no artigo 100º do CIRE que funciona relativamente às dívidas existentes à data da declaração da insolvência reclamadas no respetivo processo, mas não tem aplicação às dívidas remanescentes como é o caso do IS aqui em causa que é uma dívida da massa insolvente e tem o tratamento previsto no artigo 51º do CIRE, que lhe deveria ter sido notificada na pessoa do Administrador, que os autos demonstram nunca ter ocorrido.

 

Face ao exposto o Tribunal conclui que a reclamação graciosa em causa estava em tempo, pelo que o despacho de indeferimento, fundamentado na intempestividade, é ilegal, ao mesmo tempo que a liquidação do IS contra à qual a mesma se dirigia caducou relativamente à massa insolvente e ao seu Administrador por nunca lhes ter sido validamente notificada, dentro do prazo previsto no nº1 do artigo 45º da LGT.

 

IV - DECISÃO

 

Em face do exposto o Tribunal decide:

 

a)            Declarar ilegal o despacho de indeferimento da reclamação graciosa nº nº ...2020..., com fundamento na sua intempestividade.

b)           Declarar caducada a liquidação de IS nº 2011..., respeitante a imposto do selo de 2012, com data de vencimento a 20/12/2020, no valor de € 12.468,10, relativamente à massa insolvente e ao seu Administrador por, não lhes ter sido validamente notificada, dentro do prazo previsto no nº1 do artigo 45º da LGT.                                                                                                                                 

c)            Fixar o valor do processo em € 12 468,10 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos), considerando as disposições contidas nos artigos 299º nº1 e 4 do CPC , 97-A, nº 1 alínea b) do CPPT e 3, nº 2 do RCPAT .

d)           Fixar as custas no montante de € 918,00 (novecentos e dezoito euros), de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo da Requerida, ao abrigo do nº 4 do artigo 22º do RJAT.

 

Notifique.

 

Lisboa, 23 de setembro de 2021

 

O Árbitro,

Arlindo Francisco