Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 356/2020-T
Data da decisão: 2020-12-15  IRS  
Valor do pedido: € 27.457,74
Tema: IRS; Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO:

I – Nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

II – A Requerida satisfez, de modo voluntário, a pretensão que o Requerente formulou quanto à anulação da liquidação.

III - O evento que torna inútil a apreciação do mérito da causa verificou-se depois da constituição do Tribunal Arbitral.

IV - A anulação que o Requerente visava com o processo arbitral encontra-se atingida, pelo que, não oferece dúvida que a Decisão Arbitral que normalmente seria proferida, conhecendo do mérito da pretensão deduzida, se afigura destituída de qualquer efeito útil, pelo que não se justifica a sua prolação. Termos em que se julga verificada a inutilidade superveniente da lide.

 

DECISÃO ARBITRAL

O Árbitro Alexandre Andrade, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante designado apenas por CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Singular, constituído em 28 de Setembro de 2020, decide no seguinte:

1. Relatório

A... (adiante designado apenas por Requerente), divorciado, contribuinte fiscal n.º..., portador do cartão do cidadão n.º..., válido até 05/02/2028, residente na Rua ..., ..., ...,  ..., apresentou um pedido de constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante designado apenas por RJAT), em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (adiante designada apenas por Requerida).

O Requerente apresentou Pedido de Pronúncia Arbitral para ver anuladas a liquidação n.º 2019..., datada de 27-06-2019, referente ao IRS do ano de 2018, no valor total de € 27.457,74 e a decisão de indeferimento expresso da Reclamação Graciosa apresentada (processo de Reclamação Graciosa n.º ...2019...).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 13 de Julho de 2020 e posteriormente notificado à Requerida.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou como Árbitro do Tribunal Arbitral Singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 28 de Agosto de 2020, foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 28 de Setembro de 2020.

Em 30 de Setembro de 2020, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral: Tendo sido constituído o Tribunal Arbitral, notifique-se, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional, acrescentando que deve ser remetido ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Em 21 de Outubro de 2020, a Requerida apresentou requerimento da Autoridade Tributária acompanhado de 1 documento, com referência ao processo n.º 356/2020-T, solicitando a sua junção ao processo na plataforma do CAAD. O documento junto pela Requerida refere (entre outros): Despacho. Revogo o ato contestado, com os fundamentos invocados. Proceda-se conforme proposto. Cargo: Subdiretor Geral [...]. Data: 28-09-2020. [...]. Pareceres. [...]. Confirmo pelo que se propõe a revogação do ato nos termos e com os fundamentos invocados. À Consideração Superior. Cargo: Diretor de Serviços [...]. Data: 28-09-2020 [...]. Confirmo a revogação do ato. À consideração superior. Cargo: Chefe de Divisão [...]. Data: 24-09-2020. [...]. Informação. [...]. II - [...]. O pedido apresentado no CAAD tem por objeto a anulação do ato de Liquidação n.º 2019..., relativo ao período de tributação do ano de 2018, e o indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019... [...]. III – Resposta ao pedido de pronúncia e de remessa de processo administrativo. [...]. Nesse sentido, com os documentos disponíveis somos a informar: A – Elementos referentes ao Pedido de Pronúncia Arbitral. Apresenta-se, em seguida, o resumo dos elementos referentes ao pedido de pronúncia arbitral n.º 356/2020-T: - Ato impugnado: liquidação do IRS n.º 2019..., e indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019...; - Períodos de tributação: 2018; - Valor económico: € 27.457,74; [...]. B – Pedido de Pronúncia. [...]. 10 - Pelo que, deve ser deferido o pedido, com a anulação da liquidação do IRS n.º 2019..., devendo o requerente submeter declaração de rendimentos mod.3, acompanhada de Anexo C (regime de contabilidade organizada), a fim de se proceder à emissão de nova liquidação de IRS relativa ao exercício do ano 2018, em que os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) sejam tributados segundo o regime da contabilidade organizada. IV – Conclusão. Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser anulado o ato. V – Proposta de decisão. Por tudo o exposto, propõe-se a anulação do ato. Deve remeter-se esta informação à DSCJC. [...].

Em 26 de Outubro de 2020, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral: O Requerente apresentou o seu Pedido de Pronúncia Arbitral. Em 30 de Setembro de 2020, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral: Tendo sido constituído o Tribunal Arbitral, notifique-se, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional, acrescentando que deve ser remetido ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A Requerida apresentou requerimento da Autoridade Tributária acompanhado de 1 documento, com referência ao processo n.º 356/2020-T, solicitando a sua junção ao processo na plataforma do CAAD. O documento junto pela Requerida refere (entre outros): Despacho. Revogo o ato contestado, com os fundamentos invocados. Proceda-se conforme proposto. [...]. O pedido apresentado no CAAD tem por objeto a anulação do ato de Liquidação n.º 2019..., relativo ao período de tributação do ano de 2018, e o indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019.... [...]. III – Resposta ao pedido de pronúncia e de remessa de processo administrativo. [...]. Nesse sentido, com os documentos disponíveis somos a informar: A – Elementos referentes ao Pedido de Pronúncia Arbitral. Apresenta-se, em seguida, o resumo dos elementos referentes ao pedido de pronúncia arbitral n.º 356/2020-T: - Ato impugnado: liquidação do IRS n.º 2019..., e indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019...; - Períodos de tributação: 2018; - Valor económico: € 27.457,74; [...]. 10 - Pelo que, deve ser deferido o pedido, com a anulação da liquidação do IRS n.º 2019..., devendo o requerente submeter declaração de rendimentos mod.3, acompanhada de Anexo C (regime de contabilidade organizada), a fim de se proceder à emissão de nova liquidação de IRS relativa ao exercício do ano 2018, em que os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) sejam tributados segundo o regime da contabilidade organizada. IV – Conclusão. Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser anulado o ato. V – Proposta de decisão. Por tudo o exposto, propõe-se a anulação do ato. Deve remeter-se esta informação à DSCJC. [...]. De harmonia com o Princípio da Autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, bem como dos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, notifique-se o Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, dizendo o que tiver por conveniente sobre o requerimento apresentado pela Requerida, indicando se mantém ou não interesse processual no prosseguimento dos presentes Autos. Do presente Despacho Arbitral notifiquem-se ambas as Partes.

Em 6 de Novembro de 2020 o Requerente apresentou requerimento onde refere: [...], vem transmitir que, face à posição da requerida vertida no despacho de 28/09/2020 (que “revogou o acto contestado”), admite não manter o interesse no prosseguimento do presente processo na condição da mesma requerida suportar a totalidade das custas e despesas processuais.

O Tribunal Arbitral Singular é competente e foi regularmente constituído.

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, ambos do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

2. Matéria de Facto

2.1 Factos Provados

Analisada a prova produzida no âmbito do presente Processo, o Tribunal Arbitral Singular considera provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os seguintes factos:

A.           O Requerente foi notificado da liquidação de IRS n.º 2019..., datada de 2019-06-27, no valor total de € 27.457,74, referente ao ano de 2018 (conforme documento junto com o Pedido de Pronúncia Arbitral).

B.            O Requerente efetuou o pagamento dos € 27.457,74 (conforme documento junto com o Pedido de Pronúncia Arbitral).

C.            O Requerente apresentou Reclamação Graciosa, à qual foi dado o seguinte número de processo: ...2019... (conforme documento junto com o Pedido de Pronúncia Arbitral).

D.           A Reclamação Graciosa apresentada pelo Requerente foi objeto de Despacho de indeferimento expresso (conforme documento junto com o Pedido de Pronúncia Arbitral).

E.            Em 13 de Julho de 2020, o Requerente apresentou um pedido de constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária), onde pretendia a anulação da liquidação n.º 2019..., datada de 27-06-2019, referente ao IRS do ano de 2018, no valor de € 27.457,74 e da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada (conforme informação do Sistema de Gestão Processual do CAAD).

F.            Em 21 de Outubro de 2020, a Requerida remeteu um requerimento da Autoridade Tributária, acompanhado de 1 (um) documento, com referência ao processo n.º 356/2020-T, solicitando a sua junção ao processo na plataforma do CAAD (conforme documento junto pela Requerida).

G.           O documento referido em F. do 2.1. dos Factos Provados diz o seguinte: [...] Despacho. Revogo do acto contestado, com os fundamentos invocados. Proceda-se conforme proposto. Cargo: Subdiretor Geral [...]. Data: 28-09-2020. [...]. Pareceres. Confirmo pelo que se propõe a revogação do ato nos termos e com os fundamentos invocados. À consideração superior. Cargo: Diretor de Serviços. [...]. Data: 28-09-2020. [...]. Confirmo a revogação do ato. À consideração superior. Cargo: Chefe de Divisão. [...]. Data: 24-09-2020. [...]. Informação. I – Introdução. A Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março vinculou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à jurisdição dos tribunais arbitrais em funcionamento no Centro de Arbitragem e Administrativa (CAAD) em conformidade com o que se estabelece o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. Prevê o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro que, “dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão”. II – Pedido de Constituição do Tribunal Arbitral. Por e-mail, de 16 de julho de 2020, vem a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (DSCJC), informar que o sujeito passivo, apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral no CAAD, ao qual foi atribuído o número de processo 356/2020-T, tendo aquela unidade orgânica tomado conhecimento do pedido em 2020/07/16. O pedido apresentado no CAAD tem por objeto a anulação do ato de Liquidação n.º 2019..., relativo ao período de tributação do ano de 2018, e o indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019... . A DSCJC, em face do pedido de constituição do tribunal arbitral e em conformidade com as orientações definidas no Macroprocesso Contencioso – Processo Agregado Contencioso Arbitral, vem solicitar: • O envio àquela Direção de Serviços, do processo administrativo que suportou os atos objeto do pedido, via eletrónica, cumprindo as orientações definidas no ofício n.º..., do Subdiretor-Geral para a Área do Planeamento, Organização e Comunicação, no prazo estabelecido no Macroprocesso Contencioso; • A pronúncia expressa quanto à manutenção, alteração ou revogação do ato objeto do pedido; Na DSCJC, para assegurar o acompanhamento deste processo arbitral foram designados os juristas: Dras. B... e C... . O pedido arbitral supramencionado encontra-se instaurado no Sistema de Contencioso Judicial Tributário (SICJUT) sob o n.º ...2020... . III – Resposta ao pedido de pronúncia e de remessa de processo administrativo. Tendo presente que o pedido de pronúncia arbitral em referência respeita ao IRS, a DSCJC entendeu que no âmbito da delegação de competências da Diretora-Geral da AT, de 20 de setembro de 2019, com efeitos a 13 de setembro de 2019, publicada no Diário da República – 2.ª Série – n.º 181 de 20 de setembro de 2019, a competência prevista no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, encontra-se delegada na Subdiretora-Geral da Gestão Tributária do IR. Face ao exposto, por e-mail da Subdiretora-Geral do IR, foi o pedido de pronúncia arbitral reencaminhado para estes Serviços. Deste modo, para efeitos de análise, foi solicitada a remessa do processo e pedido de pronúncia à Direção de Finanças do Porto, nos termos consignados no Macroprocesso Contencioso – Processo Agregado Contencioso Arbitral. Nesse sentido, com os documentos disponíveis somos a informar: A – Elementos referentes ao Pedido de Pronúncia Arbitral. Apresenta-se, em seguida, o resumo dos elementos referentes ao pedido de pronúncia arbitral no 356/2020-T: • Ato impugnado: liquidação do IRS no 2019..., e indeferimento da reclamação graciosa no ...2019...; • Períodos de tributação: 2018; • Valor económico: € 27.457,74; B – Pedido de Pronúncia. Após a leitura e análise da matéria objeto do pedido de pronúncia arbitral, informa-se o seguinte: 1 - Constata-se da consulta ao Cadastro que o requerente relativamente ao exercício da atividade para o qual está coletado “CIRS 6012 – Solicitadores”, teve os seguintes enquadramento em IR: Ano 2001 – contabilidade organizada por opção; Ano 2002 – regime simplificado; Ano 2003 ao ano 2004 – contabilidade organizada por imposição legal; Ano 2005 ao ano 2008 – regime simplificado; Ano 2009 - contabilidade organizada por imposição legal; Ano 2010 – regime simplificado; Ano 2011 ao ano 2017 - contabilidade organizada por imposição legal; Ano 2018 – regime simplificado; 2 - Do exercício de 2011 ao exercício de 2017 (inclusive) o requerente esteve enquadrado no regime da contabilidade organizada por imposição legal e não por opção, por ter realizado um volume de negócios superior ao limite estabelecido no n.º 2 do art.º 28.º do CIRS (vigente à data dos factos). 3 - Tendo no exercício da sua atividade relativa ao exercício de 2017 apurado um rendimento inferior a € 200.000, e não tendo exercido a opção de tributação pelo regime da contabilidade organizada para o exercício de 2018, mediante apresentação de declaração de alterações até ao fim do mês de março de 2018, foi enquadrado no regime simplificado de tributação para o exercício do ano de 2018, dado que o enquadramento vigente oficiosamente vinha sendo o regime de contabilidade organizada por obrigação legal. 4 - Nos termos expostos, foi este o entendimento da AT, nomeadamente, da informação que sustentou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019... que correu seus termos no SF de Cascais-..., para que os rendimentos da categoria B do requerente relativo ao ano de 2018, fossem determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado. 5 - Os argumentos do requerente para anular a liquidação do IRS em causa, bem como o indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019..., incidem sobre as seguintes vertentes, i) o contabilista não optou pelo regime de contabilidade organizada para o exercício do ano de 2018, dado a faturação ter sido inferior a € 200.000,00 no ano 2017, o que levou a ser enquadrado no regime simplificado de tributação em 2018 ii) a estrutura organizacional da atividade do requerente não se coaduna com o regime simplificado, pelo que resulta evidente que o requerente foi penalizado de forma verdadeiramente injusta; 6 - Analisando os argumentos do requerente e sem mais delongas, podemos concluir que lhe assiste razão, e que a determinação dos rendimentos da categoria B relativos ao ano de 2018 devem ser determinados com base na contabilidade, conforme prevê a al. b) do n.º 1 do art.º 28.º do CIRS. 7 - Efetivamente, conforme entendimento sufragado pelo despacho da Diretora-Geral da AT, de 2020/03/04, processo ...2019..., concluiu-se que:

 

“1a)-Face a unânime e reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, acompanhada pelos tribunais arbitrais, em sentido contrário ao extraído pelos serviços da AT do entendimento divulgado pela Circular 05/2007, entende-se que, por razões de gestão processual e segurança jurídica, deve ser revisto o sentido deste entendimento, atendendo àquela jurisprudência; 2a)-Assim, deve passar a admitir-se que os contribuintes que estivessem enquadrados no regime da contabilidade organizada em 31.12.2006 (por opção ou por imposição legal) mantenham esse enquadramento no triénio 2007-2009 e nos subsequentes, enquanto não comunicarem a alteração de regime, sendo irrelevante que, em algum ano desse período, tenham sido oficiosamente enquadrados no regime da contabilidade por imposição legal;” 8 - O entendimento supra referido tem a sua base o facto de que efetuada a opção pelo regime da contabilidade organizada, o sujeito passivo só terá que regressar ao regime simplificado por sua própria iniciativa, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do CIRS. 9 - Assim, tendo o requerente optado pelo regime de contabilidade organizada em 2001, mostram-se irrelevantes as variações no enquadramento que, entretanto, vieram a ocorrer. 10 - Pelo que, deve ser deferido o pedido, com a anulação da liquidação do IRS n.º 2019..., devendo o requerente submeter declaração de rendimentos mod.3, acompanhada de Anexo C (regime de contabilidade organizada), a fim de se proceder à emissão de nova liquidação de IRS relativa ao exercício do ano 2018, em que os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) sejam tributados segundo o regime da contabilidade organizada. IV – Conclusão. Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser anulado o ato. V – Proposta de decisão. Por tudo o exposto, propõe-se a anulação do ato.

 

Deve remeter-se esta informação à DSCJC. À consideração superior (conforme documento junto pela Requerida).

H.           Em 6 de Novembro de 2020 o Requerente, por requerimento, comunicou aos presentes Autos Arbitrais o seguinte: [...], vem transmitir que, face à posição da requerida vertida no despacho de 28/09/2020 (que “revogou o acto contestado”), admite não manter o interesse no prosseguimento do presente processo na condição da mesma requerida suportar a totalidade das custas e despesas processuais (conforme requerimento junto pelo Requerente).

2.2 Factos Não Provados

                Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.

2.3 Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes e nos documentos juntos ao presente Processo Arbitral.

3. Matéria de Direito – Inutilidade Superveniente da Lide

Nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.

A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.

O ponto I do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0875/14, de 30 de Julho de 2014, explica que: «I – A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio ». Este Tribunal Arbitral Singular acompanha este entendimento.

Ensinam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, 1.º Volume, 4.ª edição, Almedina, 2018, 3. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio .

Ensina Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, Se a lide vier a tornar-se inútil ou impossível, depois de instaurada, a instância terá forçosamente que ser declarada extinta. [...] A instância tornar-se-á inútil quando se evidencie que, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através do meio concretamente utilizado foi já plenamente alcançado, isto é, quando a actividade processual subsequente redunde em puro desperdício para as partes processuais envolvidas.  

O Requerente, no Pedido de Pronúncia Arbitral, a final, requereu: Nestes termos, e mais de direito, deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente e, em consequência, deve ser anulado o acto tributário impugnado  (ou seja, a liquidação que consubstancia o documento 1), referente ao exercício de 2018 – tudo, com as legais consequências .

Em 21 de Outubro de 2020, a Requerida apresentou requerimento onde é referido o seguinte: Despacho: Revogo o ato contestado , com os fundamentos invocados. Proceda-se conforme proposto. Cargo: Subdiretor Geral [...]. Pareceres: Confirmo pelo que se propõe a revogação do ato  nos termos e com os fundamentos invocados. À Consideração Superior. Cargo: Diretor de Serviços [...]. Confirmo a revogação do ato . À consideração superior. Cargo: Chefe de Divisão.  [...]. Informação. [...]. II – [...] O pedido apresentado no CAAD tem por objeto a anulação do ato de Liquidação n.º 2019... , relativo ao período de tributação do ano de 2018, e o indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019... . [...]. 10 - Pelo que, deve ser deferido o pedido, com a anulação da liquidação do IRS n.º 2019... , devendo o requerente submeter declaração de rendimentos mod.3, acompanhada de Anexo C (regime de contabilidade organizada), a fim de se proceder à emissão de nova liquidação de IRS relativa ao exercício do ano 2018, em que os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) sejam tributados segundo o regime da contabilidade organizada. IV – Conclusão. Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser anulado o ato . V – Proposta de decisão. Por tudo o exposto, propõe-se a anulação do ato . [...].

Em 6 de Novembro de 2020 o Requerente veio aos presentes Autos Arbitrais dizer o seguinte: [...], vem transmitir que, face à posição da requerida vertida no despacho de 28/09/2020 (que “revogou o acto contestado”), admite não manter o interesse no prosseguimento do presente processo na condição da mesma requerida suportar a totalidade das custas e despesas processuais.

Nos presentes Autos Arbitrais, a Autoridade Tributária, aqui Requerida, satisfez, de modo voluntário, a pretensão que o Requerente formulou quanto à anulação da liquidação de IRS, relativa ao ano de 2018 (e também da Decisão de indeferimento expresso da Reclamação Graciosa). Repete-se o que consta do documento apresentado pela Requerida em 21 de Outubro de 2020: Despacho: Revogo o ato contestado, com os fundamentos invocados. [...] Pareceres: Confirmo pelo que se propõe a revogação do ato nos termos e com os fundamentos invocados. [...]. Confirmo a revogação do ato. [...]. Informação. [...] II – [...] O pedido apresentado no CAAD tem por objeto a anulação do ato de Liquidação n.º 2019..., relativo ao período de tributação do ano de 2018, e o indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019... . [...] IV – Conclusão. Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser anulado o ato. V – Proposta de decisão. Por tudo o exposto, propõe-se a anulação do ato.

O evento que torna inútil a apreciação do mérito da causa verificou-se depois da constituição do presente Tribunal Arbitral Singular. A anulação que o Requerente visava com o presente processo arbitral encontra-se atingida, pelo que, não oferece dúvida que a Decisão Arbitral que normalmente seria proferida, conhecendo do mérito da pretensão deduzida, se afigura destituída de qualquer efeito útil, pelo que não se justifica a sua prolação.

Termos em que se julga verificada a inutilidade superveniente da lide em virtude da revogação do ato tributário  por parte da Autoridade Tributária (aqui Requerida) e a sua consequente anulação.

Ainda,

Repete-se, o Requerente, no Pedido de Pronúncia Arbitral, a final, requereu: Nestes termos, e mais de direito, deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente e, em consequência, deve ser anulado o acto tributário impugnado (ou seja, a liquidação que consubstancia o documento 1), referente ao exercício de 2018 – tudo, com as legais consequências .

Tal como ficou provado, o Requerente efetuou o pagamento de € 27.457,74, correspondente à liquidação de IRS revogada pela Autoridade Tributária.

Nos termos do artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT), A administração tributária está obrigada , em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade , compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei .

Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

Ensinam José Maria Fernandes Pires (Coordenador) e outros, in Lei Geral Tributária, Comentada e anotada, Almedina, 2015, A reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência do acto ilegal também pressupõe a reparação dos efeitos consequentes do acto ilegal. Este artigo [leia-se, artigo 100.º da LGT] impõe à administração tributária o dever de reconstituir a situação que hipoteticamente existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal. Não se trata apenas de afastar o acto viciado do ordenamento jurídico. Haverá a obrigação de invalidar os efeitos que tal acto teve, ou seja, considerar nulos todos os actos subsequentes que lhe deram execução (ou indemnizar o contribuinte por eventuais prejuízos advenientes desses actos que consubstanciaram o acto declarado ilegal). Este direito dos administrados existe sempre que lhes for reconhecida razão  [...]. Este dever da administração tributária existe, como é evidente pelo espírito e pela letra da lei, quer nos casos de procedência total do pedido do contribuinte [...]. O contribuinte lesado tem também direito a juros indemnizatórios. Naturalmente que, muitas das vezes, sobretudo no direito tributário onde grande parte estaremos perante obrigações pecuniárias, esta obrigatoriedade de reconstituição da situação que hipoteticamente existiria no caso da ausência do acto viciado, passará pelo dever de indemnizar o lesado [...]. Por regra, a reposição da situação existente sem o acto ilegal será feita com a devolução ao contribuinte de quantias indevidamente pagas  [...] acrescida de juros indemnizatórios .  

Ensinam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, 2012, A administração está assim obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objeto de um seu acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados . Trata-se, aliás, de uma simples explicação do princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido [...]. Entre o mais, a reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigatoriedade da restituição do imposto que houver sido pago, do pagamento dos juros indemnizatórios previstos no artigo 43.º  [...].

Ensina António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária, Anotada, Editora Rei dos Livros, Define a presente norma [leia-se, artigo 100.º da LGT] o alcance dos deveres da administração tributária em caso de procedência total ou parcial da reclamação, recurso ou impugnação judicial, que não se esgotam no reconhecimento directo dos efeitos demolitórios , mas implicam a realização de todos os actos tendentes à imediata reconstituição da plena legalidade do acto objeto do litígio . 

Porque importante para a fundamentação desta Decisão Arbitral, este Tribunal Arbitral Singular refere a seguinte parte da Decisão Arbitral (CAAD) no Processo n.º 138/2017-T, de 6 de Julho de 2017: Por outras palavras, são três os requisitos do direito aos referidos juros: i) existência de um erro em acto de liquidação de imposto imputável aos serviços; ii) determinação de tal erro em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial e iii) pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Deste modo, é logo possível formular uma questão: é admissível determinar o pagamento de juros indemnizatórios em processo arbitral tributário? A resposta à questão é afirmativa. Com efeito, o art.º 24.º, n.º 5 do RJAT dispõe que: «É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário». E perante a revogação poder-se-á perguntar: há erro imputável aos serviços na presente hipótese? A resposta à questão terá de ser afirmativa, a revogação dos actos e o reembolso dos montantes de imposto pagos demonstram o erro imputável aos serviços, isto é, o reconhecimento da falta de amparo normativo aquando da sua prática. Consequentemente, procede o pedido de juros indemnizatórios , contados à taxa legal, de acordo com o previsto no art. 43.º, n.º 4 da LGT, entre a data em que foi efectuado o pagamento indevido e até integral reembolso. Este Tribunal Arbitral Singular acompanha este entendimento.

Perante o exposto, entende este Tribunal Arbitral Singular que a revogação do acto por parte da Autoridade Tributária, aqui Requerida, demostra erro imputável aos serviços, uma vez que, reconheceram os serviços, pela revogação, que o acto era ilegal.

Ficou demonstrado que o Requerente pagou imposto relativo ao ato de liquidação revogado pela Autoridade Tributária, aqui Requerida.

Assim, nos termos do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 43.º, ambos da LGT e do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, o Requerente tem direito ao reembolso da quantia paga e tem direito aos juros indemnizatórios.

Por último,

Repete-se, em 6 de Novembro de 2020 o Requerente veio aos presentes Autos Arbitrais dizer o seguinte: [...], vem transmitir que, face à posição da requerida vertida no despacho de 28/09/2020 (que “revogou o acto contestado”), admite não manter o interesse no prosseguimento do presente processo na condição da mesma requerida suportar a totalidade das custas e despesas processuais .

Nos termos do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas  fica a cargo do autor ou requerente, salvo  se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas .

Continua o n.º 4 do referido artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, Considera-se , designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente  [...].

Ficou demonstrado nos presentes Autos Arbitrais que a pretensão do Requerente foi voluntariamente satisfeita pela Requerida, uma vez que esta revogou o ato tributário impugnado. Ficou também demonstrado que a Requerida procedeu à revogação do ato depois da constituição deste Tribunal Arbitral Singular, sendo que o prosseguimento do processo, apesar da satisfação voluntária, por parte da Requerida, do pedido formulado pelo Requerente, só à Requerida pode ser imputável, isto porque a Requerida revogou o ato depois da constituição do Tribunal Arbitral Singular e da notificação para apresentar Resposta e juntar o Processo Administrativo.

Nestes termos, as custas do presente processo devem ser totalmente imputáveis à Requerida.

 

4. Decisão

Atento o exposto, este Tribunal Arbitral Singular decide:

a)            Declarar extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide.

b)           Condenar a Requerida a restabelecer a situação que existiria se o acto tributário não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito, nomeadamente, restituir ao Requerente a quantia por este paga, acrescida dos juros devidos.

c)            Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo, conforme ponto 6. (Custas) da presente Decisão Arbitral.

 

5. Valor do processo

Nos termos do n.º 2 do artigo 306.º do CPC, alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do processo é fixado em € 27.457,74.

 

6. Custas

Entende este Tribunal Arbitral Singular que o valor a considerar para efeitos de determinação das custas no presente Pedido de Pronúncia Arbitral é o valor que motivou a constituição deste Tribunal Arbitral Singular, i.e., o valor de € 27.457,74, correspondente ao valor da liquidação impugnada e inicialmente indicado pelo Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral.

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.530,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária

Assim, o montante das custas fixado em € 1.530,00, fica a cargo da Requerida.

 

Notifique-se.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2020

 

Tribunal Arbitral Singular

O Árbitro,

(Alexandre Andrade)