DECISÃO ARBITRAL (consultar versão completa no PDF)
O árbitro Vera Figueiredo, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, para formar o Tribunal Arbitral, decide nos seguintes termos:
I. RELATÓRIO
1. A..., S.A., sociedade com sede na ..., n.º..., em Lisboa, pessoa coletiva n.º..., adiante designada como “Requerente”, vem na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2014 e respetivas notas de cobrança, melhor identificadas nos quadros infra, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 5.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e do artigo 102.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a constituição de tribunal arbitral e submeter pedido de pronúncia arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada como “Requerida” ou “AT”), com vista à declaração de ilegalidade de tais liquidações, no valor total global de € 15.334,12:
2. O pedido de constituição de tribunal arbitral foi apresentado pela Requerente em 28-08-2019, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à Requerida em 30-08-2019.
3. A Requerente optou por não designar árbitro, tendo, nos termos do artigo 6.º n.º 1 e do artigo 11.º n.º 1 do RJAT, o Conselho Deontológico designado o árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo legalmente estipulado.
4. As partes foram devidamente notificadas da nomeação em 14-10-2019, não tendo manifestado vontade de recusar a mesma.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º n.º 1 alínea c) do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 14-11-2019.
6. Em 18-11-2019, a Requerida foi notificada do despacho proferido pelo Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 17.º n.º 1 do RJAT, para apresentar resposta, solicitar a produção de prova adicional e remeter o processo administrativo.
7. Em 28-12-2019, a Requerida juntou aos autos a sua resposta, na qual pugnou pela anulação da liquidação de IMI do ano de 2014 relativa ao artigo ..., com fundamento em falta de suporte legal da mesma, mantendo-se em vigor a liquidação do ano de 2014 referente ao artigo ... da matriz predial freguesia de ..., concelho da Maia. No que respeita às restantes liquidações, as mesmas terão sido anuladas, pelo que considera a Requerida que o IMI pago pela Requerente relativamente aquelas deverá ser objeto de reembolso ou compensação, não integrando o objeto dos presentes autos. Relativamente aos juros indemnizatórios peticionados pelo Requerente, a Requerida alega que no caso da liquidação de IMI de 2014 relativa ao artigo ..., aplicar-se-á o disposto no artigo 43.º n.º 3 alínea c) da Lei Geral Tributária (“LGT”), sendo os mesmos devidos apenas decorrido 1 ano da apresentação do pedido de revisão oficiosa. Nos demais casos, de liquidações anuladas pela autoridade tributária, os juros serão devidos nos termos do artigo 43.º n.º 3 alínea b) da LGT, ou seja, caso o imposto indevidamente pago não tenha sido restituído no prazo de 30 dias.
8. Mediante despacho de 20-01-2020, o Tribunal Arbitral concedeu um prazo de 10 dias para a Requerida juntar aos autos o processo administrativo, o qual tinha protestado juntar com a resposta.
9. Em 31-01-2020, a Requerida solicitou um prazo adicional de 10 dias para juntar o processo administrativo, o que lhe foi concedido mediante despacho de 03-02-2020.
10. Em 24-02-2020, o Tribunal Arbitral agendou a reunião do artigo 18.º do RJAT para o dia 12-03-2020 para audição das partes sobre a questão prévia alegada pela Requerida na sua Resposta, correção das peças processuais, seguida de alegações orais, se necessárias. No mesmo despacho, o Tribunal Arbitral notificou a representante da Requerida para juntar aos autos o processo administrativo, dando cumprimento imediato aos despachos datados de 20-01-2020 e de 03-02-2020, sob pena de aplicação do disposto no artigo 110.º n.º 5 do CPPT, ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea a) do RJAT, bem como para apresentar os seguintes documentos: i) Liquidações de IMI identificadas no ponto 3.º da sua Resposta; ii) Ficha de Avaliação nº..., notificada em 07-02-2013, e Informação da DSIMI datada de 07-11-2019, com despacho de concordância da Senhora Subdiretora-geral de 11-11-2019, referida no ponto 5.º da Resposta; iii) Declaração modelo 1 do IMI n.º..., referida no ponto 7.º da sua Resposta; iv) Cadernetas prediais do prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., anteriormente inscrito sob o artigo... e sito no concelho de Aveiro, união de freguesias de ... e ... (extinta freguesia de...), inscrito na matriz predial sob o artigo..., anteriormente inscrito sob o artigo....
11. Em 05-03-2020, a representante da Requerida veio requerer a junção aos autos dos documentos referidos em ii) a iv) supra, protestando juntar aos autos as liquidações de IMI referidas em i), logo que as mesmas fossem remetidas pelos serviços.
12. Atento o Plano de Contingência apresentado pelo CAAD, em 10-03-2020 foi determinada a suspensão da realização da primeira reunião ao abrigo do artigo 18.º do RJAT, agendada para dia 12 de março de 2020 pelas 10:00h. No mesmo despacho, foi notificada a Requerida para dar cumprimento aos despachos de 20-01-2020 e de 03-02-2020, para apresentação do processo administrativo, e de dia 24-02-2020, na parte referente à junção das liquidações de IMI identificadas no ponto 3.º da sua Resposta. Foi, ainda, indicado que findo o prazo de suspensão seria definido pelo Tribunal Arbitral a tramitação processual subsequente.
13. Em 11-03-2020, a representante da Requerida requereu a junção aos autos das liquidações de IMI referidas no ponto 3 da sua resposta, bem como as liquidações adicionais, do prédio com o artigo ... para o período de 2014-2017, e as cadernetas prediais dos artigos..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... .
14. Findo o prazo de suspensão de 15 dias, foi emitido novo despacho pelo Tribunal Arbitral, que dispensou a realização da referida reunião, determinando que processo prosseguisse para alegações escritas, nas quais a Requerente se poderia pronunciar sobre os requerimentos e documentos juntos aos autos pela Requerida em 05-03-2020 e 11-03-2020.
15. A Requerente apresentou alegações escritas em 21-04-2020, nas quais reiterou o invocado no pedido de pronúncia arbitral, dando por reproduzida toda a matéria de facto aí alegada e toda a matéria de direito fundamentada no referido pedido de pronúncia arbitral. Sobre os documentos juntos aos autos, a Requerente alegou que não foi reembolsada de qualquer importância referente à anulação das liquidações de IMI sub judice, nem foi notificada dos atos de liquidação corretivos, reiterando o pedido de anulação das liquidações de IMI em apreço.
16. O Tribunal Arbitral emitiu despacho no dia 04-05-2020 de prorrogação do prazo de duração do processo arbitral por mais dois meses, atento o prazo dado para alegações escritas e a vigência do regime de suspensão dos prazos para a prática de atos processuais junto dos tribunais arbitrais, ao abrigo do disposto no artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação do artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril. Consignou, ainda, que a decisão arbitral seria proferida até ao dia 14-07-2020.
17. A Requerida apresentou alegações escritas em 15-06-2020, nas quais reiterou tudo quanto foi invocado em sede de resposta, designadamente, quanto às alterações/atualizações das matrizes prediais dos prédios identificados, dando como assente que a Autoridade Tributária procedeu à alteração/atualização das matrizes prediais dos prédios em causa, que as liquidações cuja anulação a Requerente pretende na presente ação arbitral foram efetivamente anuladas como atestam as liquidações corretivas e todo o conjunto de documentos juntos aos autos; e ainda, que o pagamento dos reembolsos acima identificados foi efetuado. Acrescentou, ainda, que o pedido de juros indemnizatórios deverá considerar-se um mero pedido acessório ou consequência da decisão do pedido principal, pelo que não deveria concorrer para o cômputo do valor da causa. Concluiu que por efeito da anulação administrativa dos atos impugnados o processo arbitral não poderia prosseguir por impossibilidade superveniente da lide.
18. Considerando o requerimento de junção de novos documentos aos autos, o Tribunal Arbitral notificou a Requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a junção aos autos dos referidos documentos.
19. A Requerente requereu um prazo adicional não inferior a 5 dias para se pronunciar sobre a junção de novos documentos aos autos, o que lhe foi concedido pelo Tribunal Arbitral.
20. A Requerente veio aos autos em 08-07-2020 pronunciar-se sobre a junção dos documentos pela Requerida em sede de alegações, juntando documentos adicionais relativos ao reembolso e liquidação adicional subsequente de IMI.
21. O Tribunal Arbitral emitiu despacho, em 08-07-2020, notificando a Requerida para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a junção aos autos pelo Requerente dos referidos documentos adicionais, ao abrigo do princípio do contraditório.
22. Considerando que, para cumprimento do prazo de 10 dias acima referido, o prazo de duração processual determinado por despacho de 04-05-2020 iria ser excedido, o Tribunal Arbitral determinou a prorrogação do referido prazo por dois meses, nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 2 do RJAT, consignando que a decisão arbitral iria ser proferida até dia 14-09-2020.
23. A Requerida não se pronunciou sobre a junção dos documentos pela Requerente, no prazo determinado pelo Tribunal Arbitral.
II. SANEAMENTO
24. O presente Tribunal Arbitral considera-se regularmente constituído para apreciar o litígio (artigo 5.º n.º 1 e n.º 2, artigo 6.º n.º 1 e artigo 11.º do RJAT).
25. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas (artigos 3.º, 6.º e 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea a) do RJAT).
26. A Requerente cumula pedidos, sendo que a cumulação de pedidos afigura-se legítima ao abrigo do disposto no artigo 104.º do CPPT e artigo 3.º, n.º 1 do RJAT que dispõe nos seguintes termos: “A cumulação de pedidos ainda que relativos a diferentes actos e a coligação de autores são admissíveis quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”, o que se verifica no caso em apreço.
27. No que concerne à tempestividade do presente pedido de pronúncia arbitral, tendo a Requerente apresentado pedido de revisão oficiosa das liquidações de IMI supra identificadas no dia 21-12-2018, o prazo para decisão expressa sobre o mesmo terminava em 21-04-2019 e o prazo para submissão do pedido de pronúncia arbitral, com base no indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, terminava no dia 20-07-2019, considerando o disposto nos artigos 78.º n.º 1 da LGT, artigo 57.º n.º 1 da LGT, artigo 10.º do RJAT e artigo 102.º n.º 1 alínea d) do CPPT. Terminando o referido prazo em férias judiciais (entre 16 de julho e 31 de agosto de 2019), o mesmo transferiu-se para o primeiro dia útil após o termo das férias judiciais, ou seja, 02.09.2019, nos termos do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil. Pelo que, tendo sido apresentado em 28-08-2019, o mesmo é tempestivo.
28. Foi alegada pela Requerida uma questão prévia – a impossibilidade superveniente da lide –, que será analisada na parte decisória, após a fixação da matéria de facto dada como provada.
29. Não se verificam quaisquer nulidades, nem foram alegadas pelas partes outras exceções ou questões prévias que devam ser analisadas de imediato.
III. MATÉRIA DE FACTO
A. Factos dados como provados
30. A Requerente era em 31-12-2014 sujeito passivo de IMI relativamente aos seguintes prédios, na qualidade de proprietária e superficiária(*):
Artigo Matricial Artigo Matricial (atual) Concelho Freguesia
Prédio n.º 1 ... ... Maia ...
Prédio n.º 2 ... /... ... Guimarães ...
Prédio n.º 3 ... / ... ... Guimarães ...
Prédio n.º 4(*) ... ... Vila Nova de Gaia ...
Prédio n.º 5(*) ... ... Aveiro ...
Prédio n.º 6 ... ... Albufeira ...
Prédio n.º 7 ... ... Cantanhede ... e ...
Prédio n.º 8 ... ... Olhão ...
31. A Requerente apresentou em 21-12-2018 um pedido de revisão oficiosa das liquidações de IMI referentes ao ano de 2014, que incidiram sobre os prédios acima identificados e cuja situação de facto se sumariza em seguida:
Prédio n.º 1 –Artigo ... (anterior Artigo ...) – Freguesia de..., Maia
a) O prédio urbano em apreço foi inscrito na matriz predial urbana sob o n.º..., como “Prédio Total Sem Divisões”, afeto a “serviços”, com um valor patrimonial tributário (“VPT”) de € 420.710,00, conforme Ficha de Avaliação n.º ..., datada de 15-01-2013.
b) Em agosto de 2015, foi a Requerente notificada da nota de cobrança n.º 2014..., referente à terceira prestação de IMI, da qual resultou, relativamente ao prédio em apreço, coleta no montante de € 1.661,80. A Requerente fez o pagamento do IMI devido em 30-11-2015.
c) Em 18-03-2016, a Requerente procedeu à entrega de declaração modelo 1 referente ao prédio urbano em apreço com fundamento em desatualização do respetivo VPT.
d) A AT considerou o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ... omisso, motivo pelo qual lhe atribuiu um novo artigo matricial – artigo ... .
e) A Requerente foi notificada da correspondente avaliação e não se conformando com a classificação do prédio urbano como “outros”, nem com o VPT apurado na aludida avaliação (€570.450), apresentou pedido de segunda avaliação.
f) Notificada da segunda avaliação emitida, e não se conformando com a manutenção da classificação do prédio urbano como “outros”, nem com o VPT apurado na mesma, a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que correu termos sob n.º 288/2017-T.
g) Em 23-10-2017 a Requerente foi notificada da decisão arbitral que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral:
“- Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando-se a ilegalidade do actos de avaliação dos prédios urbanos inscritos na matriz com os seguintes números: (…) iv) n.º..., sito na freguesia de ..., concelho da Maia;
- Determinar a repetição dos procedimentos de avaliação em conformidade com a qualificação dos prédios nos termos supra descritos e com todas as consequências legais, mormente em sede de aplicação dos critérios de avaliação, como o previsto no artigo 38.º do CIMI, na redacção em vigor à data dos factos”.
h) Através do Ofício n.º..., a Requerente foi notificada da ficha de avaliação n.º ... de 26-04-2018, relativa ao prédio urbano sito no concelho da ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial sob o ... .
i) Em 02-05-2018, a Requerente solicitou, mediante requerimento dirigido ao serviço de finanças da ..., a repetição do procedimento de avaliação em conformidade com a decisão arbitral.
j) A Requerente foi notificada, mediante Ofício n.º..., datado de 16-05-2018, da ficha de avaliação n.º..., tendo o VPT sido fixado em €112.520,00.
k) A Requerente foi notificada, mediante Ofício n.º..., da ficha de avaliação n.º..., relativa ao mesmo prédio, na qual o VPT foi fixado em €570.450,00.
l) A Requerente foi informada pelo serviço de finanças da ..., mediante e-mail datado de 17-05-2018, que o ato de avaliação em vigor era o ato notificado através do Ofício n.º ... :
m) Em 04-06-2018, a Requerente solicitou ao serviço de finanças da ...que:
n) Em 07-07-2018, a Requerida procedeu à emissão do ato de liquidação corretivo de IMI n.º 2017 ..., referente ao ano de 2014, no qual foi apurado IMI a pagar no montante de € 2.253,28 e juros compensatórios no montante de € 251,87, cujo pagamento foi realizado pela Requerente em 31-08-2018.
o) Em suma, foram emitidas pela Requerida a seguinte liquidação e nota de cobrança relativamente ao supra identificado prédio:
p) De acordo com a Informação da Direção de Serviços do IMI datada de 07-11-2019, sobre a qual recaiu Despacho de concordância da Subdiretora-Geral, datado de 11-11-2019, junto pela Requerida aos autos em 05-03-2020, a liquidação de IMI n.º 2017..., de 07-07-2018 na parte referente ao prédio U-... da Freguesia de ..., foi revogada em virtude de o VPT não ser ainda definitivo e dos respetivos efeitos apenas deverem produzir-se a partir de 18-03-2016, mantendo-se a liquidação de IMI de 2014 n.º 2014..., de 26-08-2015, relativa ao prédio n.º ... .
q) Segundo a comunicação da Direção de Serviços de Cobrança ao Serviço de Finanças da..., datada de 21-04-2020, “A situação de IMI de 2014 encontra-se regularizada”, sendo que “O somatório das notas de cobrança pagas e pendente de ‘autorização para compensação’ é de igual valor ao que se encontra na liquidação vigente”.
r) Do print do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira em ficheiro junto aos autos sob a designação “Reembolso”, consta o reembolso n.º 2017..., datado de 16-11-2019, no montante de €2.253,28, relativo a IMI, e de €251,87relativo a juros compensatórios a pagar, por transferência interbancária.
Prédio n.º 2 – Artigo ... (anterior Artigo ... e ...), Freguesia de ..., Guimarães
a) Em 22-12-2014, a Requerente procedeu à entrega de declaração modelo 1 de IMI referente ao prédio urbano em apreço, com fundamento em desatualização do respetivo VPT.
b) A Requerente foi notificada da ficha de avaliação n.º..., de 26-03-2015, de que resultou a classificação do prédio urbano na espécie “outros” e um VPT de € 347.190,00.
c) Em 23-01-2015, a Requerente apresentou pedido de segunda avaliação, por não se conformar com a classificação dada ao prédio, nem com o VPT apurado.
d) Realizada a segunda avaliação, foi mantida a classificação do prédio e o VPT fixado.
e) Notificada da segunda avaliação, não se conformando com a manutenção da classificação do prédio urbano como “outros” nem com o VPT apurado, a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral junto do CAAD, em 17-09-2015, o qual correu termos sob o número de processo n.º 604/2015-T.
f) O pedido de pronúncia arbitral foi julgado procedente por decisão arbitral proferida em 23-02-2016:
“I. Declara-se em desconformidade com a lei (artigo 6º nº 1 alínea b) e nº 2 e artigo 38º do Código do IMI) os actos de avaliação impugnadas, com a consequente anulação das fixações dos valores patrimoniais.
II. Determina-se a repetição dos procedimentos de avaliação em conformidade com a qualificação do prédio nos termos supra descritos e com todas as consequências legais, mormente em sede de aplicação dos critérios de avaliação, como o previsto no artigo 38º, nº 1 do Código do IMI”
g) No seguimento da decisão arbitral, a Requerida efetuou nova avaliação ao prédio urbano em apreço em 24/04/2018, da qual resultou um novo artigo matricial –...– e o VPT de € 130.670,00.
h) Com base no VPT atualizado, a Requerida emitiu a liquidação corretiva de IMI n.º 2017..., datada 19-07-2018 referente ao ano de 2014, a qual apurou imposto a pagar no montante de € 490,01 e juros compensatórios no montante de € 28,67, cujo pagamento foi realizado em 31-08-2018.
i) Relativamente ao prédio urbano supra identificado, foram emitidas as seguintes liquidações de IMI e respetivas notas de cobrança, e de juros compensatórios:
j) De acordo com a Informação do Chefe do Serviço de Finanças, apurou-se que:
“Em 25-08-2015, os artigos U-... da freguesia ... e U-... da freguesia ... deram origem aos artigos U-... e U-..., respetivamente, com efeitos reportados ao ano de 2014, procedendo-se à correção da matriz, com a consequente correção da liquidação (Liq. n.º...).
Em 06-07-2018, dando cumprimento ao decidido pelo CAAD, foi alterada a classificação do tipo de prédio para prédio tipo “Outros”, tendo dado origem aos artigos U-...da freguesia ... e U-... da freguesia..., com efeitos reportados a 31-12-2014.
Na impossibilidade de se proceder à eliminação da inscrição matricial dos artigos anteriores à data de 31-12-2014, por já existir histórico posterior, retificou-se o valor patrimonial referente ao ano 2014 para zero, conforme consta da liquidação... .”
Prédio n.º 3 –Artigo ... (anterior Artigo ... e ...), Freguesia de ..., Guimarães
a) Em 22-12-2014, a Requerente procedeu à entrega de declaração modelo 1 de IMI referente ao prédio urbano em apreço, com fundamento em desatualização do respetivo VPT.
b) A Requerente foi notificada da ficha de avaliação n.º..., de 26-03-2015, de que resultou a classificação do prédio urbano na espécie “outros” e um VPT de € 272.500,00.
c) Em 23-01-2015, a Requerente apresentou pedido de segunda avaliação, por não se conformar com a classificação dada ao prédio, nem com o VPT apurado.
d) Realizada a segunda avaliação, foi mantida a classificação do prédio e o VPT fixado.
e) Com base no VPT fixado, foram emitidas liquidações de IMI, cujo pagamento foi realizado.
f) Não se conformando com a manutenção da classificação do prédio urbano como “outros” nem com o VPT apurado, a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral junto do CAAD, em 17-09-2015, o qual correu termos sob o número de processo n.º 604/2015-T.
g) O pedido de pronúncia arbitral foi julgado procedente por decisão arbitral proferida em 23-02-2016:
“I. Declara-se em desconformidade com a lei (artigo 6º nº 1 alínea b) e nº 2 e artigo 38º do Código do IMI) os actos de avaliação impugnadas, com a consequente anulação das fixações dos valores patrimoniais.
II. Determina-se a repetição dos procedimentos de avaliação em conformidade com a qualificação do prédio nos termos supra descritos e com todas as consequências legais, mormente em sede de aplicação dos critérios de avaliação, como o previsto no artigo 38º, nº 1 do Código do IMI”
h) No seguimento da decisão arbitral, a Requerida efetuou nova avaliação ao prédio urbano em apreço em 02-05-2018, da qual resultou um novo artigo matricial –...– e o VPT de € 77.500,00.
i) Com base no VPT atualizado, a Requerida emitiu a liquidação corretiva de IMI n.º 2017..., datada 07-07-2018 referente ao ano de 2014, a qual apurou imposto a pagar no montante de € 290,63 e juros compensatórios no montante de € 16,97, cujo pagamento foi realizado em 31-08-2018.
j) Relativamente ao prédio urbano supra identificado e com referência ao ano de 2014, foram emitidas as seguintes liquidações de IMI, respetivas notas de cobrança, e de juros compensatórios:
k) De acordo com a Informação do Chefe do Serviço de Finanças, apurou-se que:
“Em 25-08-2015, os artigos U-... da freguesia ... e U-... da freguesia ... deram origem aos artigos U-... e U-..., respetivamente, com efeitos reportados ao ano de 2014, procedendo-se à correção da matriz, com a consequente correção da liquidação (Liq. n.º ...).
Em 06-07-2018, dando cumprimento ao decidido pelo CAAD, foi alterada a classificação do tipo de prédio para prédio tipo “Outros”, tendo dado origem aos artigos U-... da freguesia ... e U-... da freguesia..., com efeitos reportados a 31-12-2014.
Na impossibilidade de se proceder à eliminação da inscrição matricial dos artigos anteriores à data de 31-12-2014, por já existir histórico posterior, retificou-se o valor patrimonial referente ao ano 2014 para zero, conforme consta da liquidação... .”
Prédio n.º 4 – Artigo ... (anterior Artigo...), Freguesia de ..., Vila Nova de Gaia
a) Em 2014, a Requerente procedeu à entrega de declaração modelo 1 de IMI referente ao prédio urbano em apreço, a fim de atualizar o respetivo VPT.
b) A Requerente foi notificada da avaliação de que resultou a classificação do prédio urbano na espécie “outros” e da consequente fixação do VPT, com base no método previsto no artigo 46.º do Código do IMI.
c) A Requerente apresentou pedido de segunda avaliação por discordar da classificação dada ao prédio como “outros” e da consequente fixação do VPT apurado.
d) Realizada a segunda avaliação, foi mantida a classificação do prédio e o VPT foi fixado em €390.060,00, de acordo com o método previsto no artigo 46.º n.º 2 do CIMI,
e) Com base no VPT fixado, foram emitidas liquidações de IMI, cujo pagamento foi realizado.
f) Não se conformando com a manutenção da classificação do prédio urbano como “outros” nem com o VPT apurado, a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral junto do CAAD, em 24-04-2017, o qual correu termos sob o número de processo n.º 288/2017-T.
g) O pedido de pronúncia arbitral foi julgado procedente por decisão proferida em 18-10-2017: “(…) tendo ficado demonstrado que os prédios da Requerente são postos de abastecimento compostos por edifícios anexos/complementares, que os mesmos se encontram licenciados para fins comerciais e, ainda, que têm como destino normal a prática de actividades comerciais, é forçoso concluir que todos eles são prédios comerciais, devendo, por essa razão, ser avaliados nos termos do disposto no artigo 38.º do CIMI”.
h) Tendo o Tribunal Arbitral decidido:
“- Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando-se a ilegalidade do actos de avaliação dos prédios urbanos inscritos na matriz com os seguintes números: (…) i) n.º..., sito na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia (…);
- Determinar a repetição dos procedimentos de avaliação em conformidade com a qualificação dos prédios nos termos supra descritos e com todas as consequências legais, mormente em sede de aplicação dos critérios de avaliação, como o previsto no artigo 38.º do CIMI, na redacção em vigor à data dos factos”.
i) A Requerida efetuou nova avaliação ao prédio urbano em apreço, tendo, com base no VPT atualizado e no novo artigo matricial –...– notificado a Requerente da liquidação corretiva de IMI n.º 2017..., datada de 17-08-2018, referente ao ano de 2014, na qual foi apurado imposto a pagar de € 614,05 e juros compensatórios no montante de € 62,71, cujo pagamento foi realizado em 26-09-2018.
j) Relativamente ao prédio urbano supra identificado e com referência ao ano de 2014, foram emitidas as seguintes liquidações de IMI, respetivas notas de cobrança, e de juros compensatórios:
k) De acordo com a Informação do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-..., as correções à matriz do Artigo ... (atual ...) foram feitas em 21-08-2018, tendo sido anulado o valor de € 1.794,28.
Prédio n.º 5 – Artigo ... (anterior Artigo ...) – União de Freguesias de ... e ..., Aveiro
a) Em 22-12-2014, a Requerente procedeu à entrega de declaração modelo 1 de IMI referente ao prédio urbano em apreço, a fim de atualizar o respetivo VPT.
b) Em 2015, foram emitidas as correspondentes liquidações de IMI, cujo pagamento foi realizado.
c) A Requerente foi notificada da avaliação, mas apresentou pedido de segunda avaliação.
d) A Requerente aceitou o VPT apurado na segunda avaliação e com base neste e no novo artigo matricial –...– foi notificada da liquidação corretiva de IMI n.º 2017..., de 07-06-2018, referente ao ano de 2014, no montante de € 1.146,28, cujo pagamento realizou em 31-07-2018.
e) Relativamente ao prédio urbano supra identificado e com referência ao ano de 2014, foram emitidas as seguintes liquidações de IMI e respetivas notas de cobrança:
Prédio n.º 6 – Artigo ... (anterior Artigo...), União de Freguesias de ... e ..., Albufeira
a) Em 15-12-2014, a Requerente procedeu à entrega de declaração modelo 1 referente ao prédio urbano em apreço, com fundamento em desatualização do respetivo VPT.
b) A Requerente foi notificada da correspondente avaliação, não tendo contestado a mesma.
c) A Requerente foi notificada das liquidações nas quais foi apurado IMI a pagar no montante de € 3.104,90, cujo pagamento realizou.
d) Na sequência da referida avaliação, com base no VPT atualizado e no novo artigo matricial –...– a Requerente foi notificada da liquidação corretiva de IMI n.º 2017..., de 19-07-2018, referente ao ano de 2014, no montante de € 491,60, cujo pagamento realizou em 31-08-2018.
e) Relativamente ao prédio urbano supra identificado e com referência ao ano de 2014, foram emitidas as seguintes liquidações de IMI e respetivas notas de cobrança:
f) De acordo com a Informação do Serviço de Finanças de ..., “o artigo nº ... da freguesia de ... e ... foi desativado em 2018-07-18 e a correção à liquidação foi efetuada em 2020-04-16 com a consequente restituição do valor de imposto pago, em 2020-04-29”.
Prédio n.º 7 – Artigo... (anterior Artigo ...), União de Freguesias de ... e ..., Cantanhede
a) Em 22-12-2014, a Requerente procedeu à entrega de declaração modelo 1 referente ao prédio em apreço.
b) A Requerente foi notificada das liquidações de IMI do ano de 2014, relativamente ao prédio supra.
c) Pelo ofício n.º ... do Serviço de Finanças de ..., datado de 16-11-2015, foi a Requerente notificada do resultado da primeira avaliação do prédio (ficha n.º...), classificado como prédio urbano “outros” e avaliado nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do Código do IMI, ao qual foi atribuído o VPT de € 363.710,00.
d) A Requerente apresentou em 11-12-2015 pedido de segunda avaliação, por não se conformar com a classificação do prédio urbano como “outros”, nem com o VPT apurado, com o fundamento de tratar-se de um prédio comercial, a avaliar nos termos do artigo 38.º, do Código do IMI.
e) A Requerente foi notificada da segunda avaliação em 15-04-2016, através do ofício n.º ... do Serviço de Finanças de ..., da qual resultou fixado o VPT em € 363.560,00, por aplicação do método previsto no artigo 46.º n.º 2 do Código do IMI.
f) Por não se conformar com a referida avaliação, a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral junto do CAAD, o qual correu termos sob o número de processo n.º 244/2016-T.
g) O pedido de pronúncia arbitral foi julgado procedente por decisão proferida em 31-10-2016, tendo o Tribunal Arbitral decidido que “Demonstrado que o prédio da Requerente é um “posto de abastecimento” composto por dois edifícios, que se encontra licenciado para fins comerciais e que tem como destino normal a prática de atividades comerciais, forçoso é concluir-se que se trata de um prédio comercial, a avaliar nos termos do artigo 38.º, do CIMI”, concluindo-se:
“4.1. Declarar a ilegalidade do ato de avaliação do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ... e ..., concelho de Cantanhede, sob o artigo ..., determinando a sua avaliação;
4.2. Determinar a repetição do procedimento de avaliação em conformidade com a qualificação do prédio como “prédio comercial”, com aplicação dos critérios previstos no artigo 38.º, do CIMI, na redação em vigor à data dos factos”
h) Em cumprimento da decisão arbitral, a Requerida fez nova avaliação ao prédio em 17-07-2017, tendo fixado o VPT em €168.180,00.
i) Com base no VPT atualizado e no novo artigo matricial –...– a Requerente foi notificada da liquidação corretiva de IMI n.º 2016..., de 12-04-2018, referente ao ano de 2014, na qual foi apurado imposto a pagar de € 649,17, cujo pagamento realizou em 30-05-2018.
j) Relativamente ao prédio urbano supra identificado e com referência ao ano de 2014, foram emitidas as seguintes liquidações de IMI e respetivas notas de cobrança:
k) A Direção de Serviços de Cobrança da Direção de Finanças de Coimbra, em conjunto com o SF de ..., informou que: “após consulta ao sistema informático dos reembolsos, se verifica que ao sujeito passivo com o NIF...- A...- foi pago o reembolso nº 2014..., de 16/abril/2020, data de transferência de 29-04-2020 no montante total de 28.111,76, efetuado por transferência interbancária eletrónica, que inclui o valor relativo ao prédio inscrito na antiga matriz da freguesia de Cantanhede sob o art...., atual art. ..., da União de freguesias de ... e ...”.
Prédio n.º 8 – Artigo ... (anterior Artigo...), Freguesia de ..., Olhão
a) Em 31-12-2014, a Requerente procedeu à entrega de declaração modelo 1 referente ao prédio urbano em análise, com fundamento na desatualização do respetivo VPT.
b) A Requerente foi notificada das liquidações de IMI do ano de 2014, relativamente ao prédio em apreço.
c) A Requerente foi notificada da ficha de avaliação n.º ... de 05-08-2015, relativa ao prédio urbano acima identificado, tendo o VPT sido fixado em € €327.400,00.
d) Não concordando com o VPT atribuído e com a classificação do prédio na espécie “outros”, a Requerente apresentou pedido de segunda avaliação datado de 18-06-2015.
e) Realizada a segunda avaliação, foi mantida a classificação do prédio como sendo da espécie “outros” e foi mantido o VPT fixado na primeira avaliação.
f) Em 17-09-2015, a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral junto do CAAD, que correu termos sob o n.º 604/2015-T.
g) O pedido de pronúncia arbitral foi julgado procedente por decisão proferida em 23-02-2016, tendo o Tribunal Arbitral considerado que “(…) as segundas avaliações realizadas (…) padecem de desconformidade com a lei (…) uma vez que se consideraram os prédios como integrando a espécie “outros”, quando deviam ter sido considerados como prédios urbanos “comerciais”, o que afectou os critérios de avaliação. Ou seja, a escolha do método de avaliação não foi a mais adequada uma vez que os prédios urbanos “comerciais” devem ser avaliados de acordo com as regras do artigo 38.º do CIMI”, concluindo-se nos termos seguintes:
“I. Declara-se em desconformidade com a lei (artigo 6º nº 1 alínea b) e nº 2 e artigo 38º do Código do IMI) os actos de avaliação impugnadas, com a consequente anulação das fixações dos valores patrimoniais.
II. Determina-se a repetição dos procedimentos de avaliação em conformidade com a qualificação do prédio nos termos supra descritos e com todas as consequências legais, mormente em sede de aplicação dos critérios de avaliação, como o previsto no artigo 38º, nº 1 do Código do IMI”
h) No seguimento da decisão arbitral, a Requerida efetuou nova avaliação ao prédio urbano em apreço em 05-12-2017, da qual resultou um novo artigo matricial –...– e o VPT de € 223.700,00.
i) A Requerida efetuou uma nova avaliação com relação ao prédio urbano supra, tendo emitido a liquidação corretiva de IMI n.º 2016..., de 12-04-2018, referente ao ano de 2014, com base no VPT atualizado e no novo artigo matricial –...– na qual foi apurado imposto a pagar no montante de € 892,88, cujo pagamento realizou.
j) Relativamente ao prédio urbano supra identificado e com referência ao ano de 2014, foram emitidas as seguintes liquidações de IMI e respetivas notas de cobrança:
32. Na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IMI referente ao ano de 2014 e respetivas notas de cobrança, apresentado em 21-12-2018, a Requerente apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral junto do CAAD e pedido de pronúncia arbitral em 28-08-2019, notificado à Requerida em 30-08-2019.
33. Em 11-11-2019, foi emitido Despacho de concordância da Subdiretora-Geral, relativamente à Informação da Direção de Serviços do IMI de 07-11-2019:
34. Do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira em ficheiro sob a designação “Detalhe de Liquidação Nacional”, cujos prints foram juntos aos autos pela Requerida em 11-03-2020, constam as seguintes liquidações corretivas que terão sido emitidas pelos serviços da Requerida:
35. A Requerente juntou aos autos o aviso de reembolso n.º 2014..., no montante de €28.111,76, datado de 29-04-2020, emitido nos termos do artigo 115.º do CIMI:
36. E a liquidação corretiva do documento n.º 2014..., datada de 31-10-2018, com valor a pagar de € 10.591,84 e pagamento em maio de 2020:
B. Factos não provados
37. A Requerida não logrou comprovar, por via documental, os seguintes factos alegados, cujo ónus sobre si recaía ao abrigo do disposto nos artigos 74.º da LGT e artigo 342.º do Código Civil, e que se julgam não provados:
a) Ter notificado à Requerente as liquidações corretivas de IMI que incidiram sobre os prédios urbanos supra identificados com os n.os 1 a 8, que anularam as liquidações de IMI referentes ao ano de 2014;
b) Subsequentemente à emissão das liquidações corretivas de IMI elencadas no parágrafo 34 supra, relativamente a cada um dos prédios identificados supra com os n.os 2 a 8, ter promovido o reembolso ou compensação do imposto indevidamente pago pela Requerente e respetivos juros compensatórios.
38. Com relevo para a decisão não se verificaram quaisquer outros factos alegados que devam julgar-se não provados.
C. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º n.º 2 do CPPT e artigo 607.º n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º n.º 1 alíneas a) e e) do RJAT).
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
No que respeita aos factos dados como não provados, os documentos juntos pela Requerida com a Resposta e com as alegações para demonstrar a notificação das liquidações corretivas não permitem concluir que a expedição tenha sido efetuada.
Nos termos do disposto no artigo 74º da LGT e do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, cabe à Administração Tributária ora Requerida o ónus da prova de demonstrar os factos que alega. No caso, competia-lhe a prova da efetivação da notificação das liquidações corretivas, ou seja, a sua remessa.
No caso sub judice, a Requerida apenas juntou, como prova, prints internos “Imposto Municipal Imóveis – Detalhe de Liquidação Nacional”, de onde contam essas informações.
Ora, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a que aderimos, o ónus da prova da notificação das liquidações corretivas que cabe à Administração Tributária não se considera cumprindo com a mera junção de prints informativos extraídos do seu sistema informático porquanto: “Tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada, e não provam nem a remessa da liquidação em causa para o domicílio da Recorrente, nem o seu recebimento (inexiste presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório)(…)” . Neste âmbito, e no mesmo sentido, vide entre outros os acórdãos veja-se entre outros os acórdãos do TCAS com o n.º 07740/14, de 19-03-2015, n.º 3499/09 de 23/03/2010, n.º 4631/11 de 17-05-2010, e do TCAN com o n.º 01727/07 de 12/04/2013 .
Da mesma forma, nos termos do disposto no artigo 74º da LGT, não poderá dar-se como provado pela Requerida, no que concerne aos prédios n.os 2 a 8 melhor identificados supra, qual o montante de IMI reembolsado e respetivos juros compensatórios. À Autoridade Tributária, ora Requerida, incumbe o ónus da prova de demonstrar os factos que alega. Neste caso, competia-lhe a prova da efetivação do reembolso de IMI e respetivos juros compensatórios relativamente a cada um dos prédios cujas liquidações de IMI foram anuladas e que se contestam nos presentes autos.
IV. MATÉRIA DE DIREITO
Nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 1, do CPC aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT, “(...) a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”, sendo que nos termos do n.º 2 da mesma disposição, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Resulta dos autos que as liquidações controvertidas relativas aos prédios supra identificados como prédio n.º 2 a 8 foram anuladas em momento anterior ao da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, ainda que essa anulação não tenha sido notificada à Requerente. Com efeito, tal facto só chegou ao conhecimento da Requerente e do Tribunal Arbitral em fase posterior à apresentação da resposta da Requerida.
Por outro lado, a liquidação controvertida relativa ao prédio supra identificado como prédio n.º 1 – artigo ..., freguesia de ..., ...- foi anulada em momento posterior ao da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, não tendo a mesma anulação sido notificada à Requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º do RJAT. Tal facto somente chegou ao conhecimento da Requerente e do Tribunal Arbitral em fase posterior à da apresentação da resposta da Requerida.
Coloca-se, assim, a questão de saber se o Tribunal Arbitral estará perante uma causa extintiva da instância, nos termos constantes do artigo 277.º alínea e) do CPC.
Com efeito, o artigo 277.º alínea e) do CPC determina que “A instância extingue-se com: (…) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”, aplicável ao processo aribitral tributário ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT.
Conforme se retira do acórdão do STA no processo n.º 0977/18.0BEPRT, “A extinção da instância pressupõe, por via de regra, que se atingiu o objectivo ou efeito útil pretendido com a propositura da acção. Assim, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância – com previsão na alínea e) do art. 277.º do CPC – resultarão de circunstâncias acidentais ou anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se: nos casos de impossibilidade, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo e nos casos de inutilidade, porque essa pretensão logrou satisfação fora do esquema da providência pretendida (Cfr., por todos, ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, Coimbra Editora, 1946, págs. 367-373.).”.
Cumpre decidir.
1. Da revogação do ato de liquidação n.º 2017 ... relativamente ao prédio n.º 1 – artigo..., freguesia de..., ...– e da respetiva liquidação de juros compensatórios
A Requerida, veio juntar aos autos em 11-03-2020, o Despacho da Sub-diretora Geral em que foi decidido “Com os fundamentos expostos na presente informação e pareceres, revogo parcialmente a liquidação de IMI de 2014, na parte relativa ao prédio U-..., da freguesia de ...(...), nos termos que vêm propostos: (…) Acompanha-se a proposta de revisão parcial da liquidação de IMI de 2014, por anulação do imposto referente ao prédio sob o artigo U-... da freguesia de ...(...), em virtude do respetivo valor patrimonial tributário não ser ainda definitivo e dos respetivos efeitos apenas se deverem produzir a partir de 2016.03.18, quando se tornar definitivo.”.
Contudo, tal ato de revogação não foi comunicado à Requerente nos termos previstos no artigo 13.º n.º 2 do RJAT.
Nesta medida, no que concerne à ilegalidade da liquidação n.º 2017... relativamente ao prédio n.º 1 – artigo..., freguesia de ..., Maia, e da respetiva liquidação de juros compensatórios, por motivo de revogação pela Requerida, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT, exceção conducente à absolvição da instância da Requerida.
Considerando que a Requerida não notificou a Requerente do ato de revogação, nos termos do referido artigo 13.º n.º 2 do RJAT, são-lhe imputáveis as custas processuais, na proporção do valor do IMI cuja anulação se requer, nos termos do disposto no artigo 536.º n.º 4 do CPC, ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT.
2. Da manutenção do ato de liquidação n.º 2014 ... relativamente ao prédio n.º 1 – artigo..., freguesia de …, Maia
Relativamente ao prédio n.º 1, a Requerente alega que a Nota de cobrança de IMI n.º 2014... (3ª prestação) emitida por referência ao artigo n.º..., deverá ser anulada em consequência da nova avaliação do referido prédio, requerida em 18-03-2016. Caso assim não se entenda, alega, ainda, duplicação de coleta dado que a liquidação notificada à Requerente em 2015 e a liquidação notificada em 2017 se reportariam a IMI sobre o mesmo prédio urbano propriedade da Requerente.
Por seu turno, a Requerida entende que se deverá manter em vigor a liquidação do ano de 2014 referente ao artigo... da matriz predial freguesia de ..., concelho da Maia, na medida em o prédio foi objeto de avaliação em 2013, não tendo esta avaliação sido contestada pelo Requerente, razão pela qual a fixação do VPT ficou consolidada na ordem jurídica, mantendo-se, assim, a liquidação relativa ao ano de 2014.
Nos termos do artigo 37.º do Código do IMI, “A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.”
A Requerente submeteu em 18-03-2016 uma declaração modelo 1 relativamente ao prédio urbano, acima identificado, com fundamento em desatualização do VPT, da qual resultou uma nova avaliação do referido imóvel e a fixação do VPT em €570.450,00. Não se tendo conformado com esta avaliação apresentou pedido de segunda avaliação, nos termos do artigo 76.º do Código do IMI, e da decisão do pedido de segunda avaliação apresentou pedido de pronúncia arbitral junto do CAAD.
O referido pedido de pronúncia arbitral, que correu termos sob o n.º 288/2017-T, viria a ser julgado “procedente (…), declarando-se a ilegalidade do actos de avaliação dos prédios urbanos inscritos na matriz com os seguintes números: (…) iv) n.º ..., sito na freguesia de..., concelho da Maia;” e determinada “a repetição dos procedimentos de avaliação em conformidade com a qualificação dos prédios nos termos supra descritos e com todas as consequências legais, mormente em sede de aplicação dos critérios de avaliação, como o previsto no artigo 38.º do CIMI, na redacção em vigor à data dos factos”.
Logo, a avaliação objeto do pedido de pronúncia arbitral, supra identificado, é a avaliação resultante da entrega da declaração modelo 1 de IMI em 18-03-2016, a qual atribuiu ao prédio em apreço o VPT €570.450,00 e não a avaliação de 2013, que tinha atribuído ao prédio um VPT de €420.710,00.
Pelo que, a liquidação de IMI emitida com base no VPT fixado anteriormente, o qual não terá sido objeto de contestação pela Requerente, não padece de qualquer ilegalidade.
Com efeito, nos termos do artigo 76.º do Código do IMI, o sujeito passivo notificado da decisão de avaliação de um prédio pela Autoridade Tributária poderá, no prazo de 30 dias, requerer uma segunda avaliação.
Passado esse prazo, o VPT resultante da avaliação consolida-se na ordem jurídica: “O Autor embora notificado da decisão e informado dos meios de defesa previstos entendeu não requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias, de acordo com o previsto no artigo 76.º do CIMI.(…) Em consequência da inacção do Requerente o VPT resultante da avaliação consolidou-se na ordem jurídica independentemente do erro que enfermou o acto de avaliação. A não utilização dos meios de defesa, previstos no artigo 76.º do CIMI, por parte do Requerente levou à formação de caso decidido ou resolvido sobre o VPT constante da matriz. Assim, o acto de liquidação adicional impugnado assentou num VPT que se encontrava consolidado na ordem jurídica, por ausência de reacção do contribuinte, estando a Administração Tributária, nestes termos, vinculada legalmente a proceder à referida liquidação de IMT” .
No mesmo sentido, a propósito do mecanismo de reclamação das matrizes, previsto no artigo 130.º do Código do IMI, veja-se o acórdão do STA no processo n.º 0640/14,de 01-07-2015: “Em suma, atendendo a que, em casos como a dos autos, a rectificação do teor do artigo matricial quanto à área, por desconformidade com a realidade física do prédio, pode ser efetuada a todo o tempo, o legislador pretendeu obstar que, a todo o tempo, essas rectificações tivessem efeitos retroativos relativamente às liquidações de IMI já realizadas. Caso contrário, as liquidações nunca estariam consolidadas e bastaria uma alteração no valor patrimonial tributário resultante da reclamação da matriz para as liquidações anteriores desse imposto serem alteradas, o que poderia levar até à obrigação de restituição de imposto relativamente aos quatro anos anteriores no caso de a área ser menor do que a referenciada na matriz e vir a determinar um valor patrimonial tributário menor e um imposto inferior ao que havia sido liquidado. Sustentar posição contrária representaria, no caso em análise, atribuir ao valor patrimonial tributário fixado em 2008 uma retroactividade para efeitos de incidência de imposto relativo a anos anteriores sem norma que o permitisse, e, por conseguinte, constituiria uma violação do princípio da legalidade e da proibição de retroactividade de normas de incidência tributária.”
Face ao supra exposto, não tendo a avaliação realizada em 2013, relativamente ao prédio em apreço, sido objeto de contestação, o VPT daí resultante ter-se-á consolidado na ordem jurídica.
Assim, o ato de liquidação de IMI de 2014, ora impugnado, assentou num VPT que, à data do facto tributário, se encontrava consolidado na ordem jurídica, pelo que não padece de qualquer ilegalidade.
O novo VPT que venha a ser fixado em resultado da nova avaliação efetuada em cumprimento da decisão arbitral supra identificada não poderá ter efeitos (retroativos) na liquidação de IMI de 2014.
Não poderá, assim, proceder o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IMI liquidação n.º 2014... relativamente ao prédio n.º 1 – artigo..., freguesia de ..., Maia, a qual se deverá manter como defendido pela Requerida.
3. Da revisão oficiosa das liquidações de IMI notificadas pelos documentos n.º 2014 ... (primeira prestação), n.º 2014 ... (segunda prestação) e n.º 2014 ... (terceira prestação) relativamente aos prédios n.º 2 a 8
As liquidações que constituem o objeto do pedido de pronúncia arbitral foram anuladas administrativamente em data anterior à apresentação do mesmo (2017 e 2018), conforme resulta dos factos dados como provados.
Sucede, porém, que dos elementos carreados para os autos pelas partes, não resulta que a Requerida tenha validamente notificado a Requerente da referida anulação. Com efeito, foram apenas juntos aos autos prints do sistema informático da Autoridade Tributária, ora Requerida. Estes prints informáticos, de natureza meramente interna, só por si são insuficientes para valerem como prova da notificação das liquidações aqui em causa, conforme fundamentação que se deixou explanada supra.
Como resulta do artigo 36.º, n.º 1 do CPPT, “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.”.
Por seu turno, o artigo 77.º n.º 6 da LGT, determina que “A eficácia da decisão depende da notificação.”
Ora não logrando a Requerida provar que a Requerente foi efetiva e validamente notificada das referidas liquidações corretivas, tem, obrigatoriamente, de se concluir pela sua ineficácia relativamente à mesma.
Conclui-se, assim, que as liquidações corretivas de IMI de 2014 que incidiram sobre os prédios urbanos n.º 2 a 8 foram anuladas, mas tal anulação não foi notificada à Requerente, continuando as referidas liquidações a produzir os seus efeitos na esfera da mesma.
Que ilações tirar, então, dessa falta de notificação das liquidações corretivas à Requerente?
A jurisprudência dos Tribunais superiores, de que é exemplo o aresto do TCAS tem defendido que: “A notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do anterior C.P.A.)”.
Ora, no caso sub judice, a Requerente, apresentou pedido de pronúncia arbitral versando o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de ato tributário traduzido na liquidação de IMI relativa ao ano de 2014, abrangendo os prédios n.ºs 2 a 8.
Sucede, porém, que, perante os factos dados como provados, a Autoridade Tributária terá procedido a essa revisão oficiosa, pelo que o objeto da causa (a liquidação de IMI impugnada) deixou de existir.
Ainda que tal anulação não tenha sido notificada à Requerente, como resulta da matéria de facto dada como assente, a falta de notificação tem somente como consequência a ineficácia da anulação dos atos de liquidação relativamente à Requerente, mas não afeta a sua validade intrínseca.
Pelo que, não poderá o Tribunal Arbitral, contrariamente ao peticionado pela Requerente, anular a liquidação de IMI na parte relativa aos prédios n.ºs 2 a 8, na medida em que a mesma já foi anulada pela Requerida. A anulação da liquidação consubstanciaria um ato inútil.
Conforme decidido pelo TCAS no processo n.º 01128/08.4BEPRT, de 03-05-2012:
“A inutilidade e a impossibilidade supervenientes da lide estão previstas como causas de extinção da instância no art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), que logra aplicação subsidiária no processo judicial tributário, ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
«A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» (José Lebre De Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, anotação 3. ao art. 287.º, pág. 512.).
A causa de extinção da instância e consequente absolvição do réu do pedido por inutilidade ou impossibilidade da lide substancia-se na extinção do sujeito ou do objeto ou da causa, configurando, a segunda hipótese, o perecimento do objeto (fungível) da relação jurídica e, a terceira, a extinção dum dos interesses em conflito; assim, ambos prefiguram a extinção do direito material ou substancial e, daí, na técnica adjetiva, a absolvição do réu do pedido deduzido pelo autor (Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao código de processo civil, Vol. 3º, Coimbra Editora-1946, págs.367 a 372)”.
Também o coletivo arbitral que decidiu um caso em tudo semelhante ao sub judice decidiu tratar-se de uma impossibilidade superveniente da lide: “Nestas circunstâncias, o pedido de anulação parcial das liquidações de IMI relativas a 2017 ficou sem objeto, pois com a anulação administrativa, os respetivos efeitos jurídicos constitutivos (referimo-nos sempre à parte anulada) são destruídos com eficácia retroativa, de acordo com o artigo 171.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), verificando-se uma impossibilidade superveniente da lide. Como refere a Decisão Arbitral no processo n.º 31/2013-T, do CAAD, de 4 de novembro de 2013, “torna-se impossível juridicamente anular o que já não existe” .
Acrescentando, “Com o novo CPA, o conceito de revogação administrativa ficou restrito a esta segunda modalidade. Conforme prevê o atual artigo 165.º do CPA, sob a epígrafe “Revogação e anulação administrativas”, a revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade (n.º 1), e a anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade (n.º 2). É neste último segmento que se insere o ato que eliminou (parcialmente) as liquidações de IMI do ano 2017, em discussão nos autos. Deste modo, a “revogação” a que se reporta o artigo 79.º da LGT e, bem assim, o citado Acórdão corresponde ao que hoje, à luz do CPA, se denomina de “anulação administrativa”, cujo regime consta dos artigos 163.º “Atos anuláveis e regime da anulabilidade” (anteriores artigos 135.º e 136.º); 166.º “Atos insuscetíveis de revogação ou anulação administrativas” (anterior artigo 139.º) e 168.º “Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa” (cujo n.º 2 corresponde ao anterior artigo 141.º), todos do CPA.”
Deste modo, tendo as liquidações de IMI relativas aos prédios n.ºs 2 a 8 sido anuladas administrativamente pela Requerida, em data anterior à constituição do tribunal arbitral, mas sem que tal anulação tivesse sido levada ao conhecimento da Requerente até à apresentação da sua resposta, o processo arbitral ficou sem objeto, o que resulta na impossibilidade superveniente da lide nos termos previstos no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Considerando que a Requerida não logrou provar que notificou a Requerente do ato de revogação/anulação da liquidação, são-lhe imputáveis as custas processuais, na proporção do valor do IMI cuja anulação foi requerida, nos termos do disposto no artigo 536.º n.º 4 do CPC, ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT.
Face ao supra exposto, ficam prejudicados o conhecimento das restantes questões peticionadas pela Requerente, nomeadamente a ilegalidade da liquidação por duplicação de coleta.
4. Da ilegalidade das liquidações de juros compensatórios
A Requerente vem, ainda, impugnar as liquidações de juros compensatórios sobre as liquidação de IMI de 2014, n.º 2017..., de 07-07-2018, relativa ao prédio n.º 2 e n.º 3, e n.º 2017..., de 17-08-2018, relativas ao prédio n.º 4, no montante total de €108,35, expurgados os juros compensatórios relativos à revogação parcial da liquidação relativa ao prédio n.º 1 – artigo... .
Nos termos do disposto no artigo 117.º n.º 1, do Código do IMI “Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária”.
Prevendo o artigo 35.º, n.º 1, da LGT que “São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.”
Assim, haverá lugar à liquidação de juros compensatórios quando exista um retardamento da liquidação do imposto ou da entrega de imposto a reter no âmbito de substituição tributária e, para além disso, quando esse retardamento for imputável ao sujeito passivo.
Face ao supra exposto, não estão verificados os requisitos de que depende a exigência de juros compensatórios, dado que, como refere a Requerente, a mesma não motivou o atraso no pagamento do imposto. Trata-se de nova liquidação e respetivas notas de cobrança emitidas em consequência da entrega de declarações modelo 1 do IMI para atualização do VPT. A Requerente procedeu ao pagamento do IMI apurado com base nos VPT’s desatualizados (e ao pagamento do IMI apurado com base nos VPT’s atualizados), pelo não existiu qualquer retardamento no pagamento do imposto. Sendo assim, não existe fundamento para a imposição de juros compensatórios.
Neste contexto e em face de todo o exposto, deve ser declarada a ilegalidade das liquidações de juros compensatórios, com a consequente anulação das mesmas e, bem assim, o respetivo reembolso do montante de €108,35 pago pela Requerente.
5. Direito a juros indemnizatórios
A Requerente pede a condenação da Requerida a pagar juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.
Atente-se o disposto no artigo 43.º da LGT:
“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.(…)”
Acrescente-se o disposto no artigo 100.º da LGT, que determina que: “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.”
Coloca-se, assim, a questão de saber se no caso sub judice, serão devidos juros indemnizatórios e qual o seu termo inicial e final.
De acordo com o disposto no artigo 24.º do RJAT:
“1 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, alternativa ou cumulativamente, consoante o caso: (…)
b) Restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito;(…)
5 – É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
A doutrina e jurisprudência têm defendido que se enquadra no âmbito das competências dos tribunais arbitrais a fixação dos efeitos das suas decisões, nos mesmos termos previstos para a impugnação judicial, designadamente, quanto à condenação em juros indemnizatórios ou condenação em indemnização por garantia indevida.
Contudo, como decidido supra, os atos tributários que constituem o objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, foram anulados administrativamente, tendo a presente instância sido extinta parcialmente por inutilidade/impossibilidade superveniente, pelo que cumpre decidir sobre o reconhecimento do direito da Requerente a juros indemnizatórios em sede arbiral.
Defendendo a possibilidade de decisão sobre os juros indemnizatórios nas situações em que tenha existido uma anulação oficiosa das liquidações e o processo tenha terminado com extinção da instância, veja-se a título exemplificativo o teor do acórdão do STA :
“Tendo a AT anulado oficiosamente as liquidações de imposto, durante a pendência da impugnação judicial instaurada contra tais liquidações e na qual, para além de se pedir a anulação destes actos tributários se pedia também a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, tal facto (anulação oficiosa) é de per si demonstrativo de erro imputável aos serviços e determinante do pagamento dos juros ao abrigo do art. 43º da LGT.”
A mesma posição tem sido defendida em sede arbitral. A título de exemplo, veja-se a Decisão Arbitral no processo n.º 40/2019-T: “Entende-se ser desta forma admissível a pronúncia sobre os juros indemnizatórios peticionados antes do “encerramento da discussão”. Adicionalmente, ocorrendo impossibilidade superveniente da lide, como nos presentes autos, se o ato anulatório não se pronunciar sobre os juros indemnizatórios, o Tribunal pode conhecer do pedido de juros indemnizatórios que haja sido oportunamente deduzido sobre esta matéria. Este entendimento deriva de a eficácia retroativa da anulação dos atos de liquidação não ter a virtualidade de eliminar instantaneamente todos os efeitos lesivos que foram produzidos pelos atos tributários, durante o período de tempo que precedeu a anulação, designadamente no que se refere à privação dos meios financeiros utilizados para pagar a prestação tributária que, afinal, não era devida, por ilegal. Pelo que se a remoção dos atos de liquidação (ou da parte inquinada) não for acompanhada da regulação da situação que existiria se não tivessem sido praticados, ou seja da atribuição de juros indemnizatórios (ou de indemnização por prestação de garantia se for o caso), então, nessa medida o processo pode prosseguir para acautelar a pretensão acessória suscitada pela emissão de tais atos ilegais que, apesar de anulados, existiram e produziram efeitos lesivos.”
Em sentido oposto, encontramos a Decisão Arbitral no processo n.º 215/2018-T, de 16 de novembro de 2018, e a Decisão Arbitral no processo n.º 481/2018-T, de 7 de março de 2019, de que se extrai o excerto decisório: “Essa possibilidade, no entanto, não se coloca no âmbito do processo arbitral, caso em que, como resulta do disposto no artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, o pagamento de juros indemnizatórios é devido como efeito da decisão arbitral de procedência sobre o mérito da pretensão deduzida pelo sujeito passivo e tem em vista restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto de decisão arbitral não tivesse sido praticado (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT). (…) Sendo um dos deveres em que a Administração fica constituída, por efeito da anulação administrativa do acto, a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação, nada impede que nesse âmbito sejam devidos juros indemnizatórios por pagamento indevido de prestação tributária, em consonância com o também estabelecido no artigo 43.º da Lei Geral Tributária. E não está excluído, em qualquer caso, que a Requerente possa deduzir um pedido indemnizatório em acção de responsabilidade civil autónoma. O que não pode deixar de reconhecer-se é que o presente processo arbitral por efeito da anulação administrativa dos actos impugnados não pode prosseguir por impossibilidade superveniente da lide.”
O Tribunal Arbitral irá seguir a posição expressa na decisão arbitral supra citada, para cuja fundamentação remete.
Haverá, ainda assim, que aferir da verificação dos requisitos legais de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no caso em apreço, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
Prédio n.º 1 – artigo ...
Como ficou demonstrado nos presentes autos, a AT, ora Requerida, anulou o ato de liquidação de IMI relativo ao prédio n.º 1, artigo ..., em novembro de 2019, já na pendência do processo arbitral, mas só tendo dado conhecimento de tal anulação ao Requerente e ao Tribunal Arbitral posteriormente.
Conforme a jurisprudência do STA, acima citada, a anulação da liquidação pela AT equivale ao reconhecimento da existência de “erro imputável aos Serviços”, tendo-se, assim, por verificado o primeiro requisito de reconhecimento de direito a juros indemnizatórios.
O segundo requisito respeita ao pagamento da prestação tributária, o qual também ficou demonstrado nos presentes autos.
Refira-se, ainda, que a Requerida juntou aos autos print interno sob a designação “Reembolso”, de onde consta o reembolso n.º 2017..., datado de 16-11-2019, no montante de €2.253,28, relativo a IMI, e de €251,87 relativo a juros compensatórios, do qual não decorre que tenha sido determinado o pagamento de juros indemnizatórios.
Pelo que, poderá concluir-se que a pretensão jurídica da Requerente não ficou totalmente satisfeita pela anulação do ato de liquidação, mantendo utilidade a decisão em processo arbitral.
Relativamente aos juros indemnizatórios peticionados pelo Requerente, aplicar-se-á o disposto no artigo 43.º n.º 3 alínea c) da Lei Geral Tributária (“LGT”). Sendo o pedido de revisão do ato tributário datado de 21-12-2018, somente serão devidos juros indemnizatórios no período contado a partir de 1 ano decorrido da apresentação do referido pedido de revisão, ou seja, a partir de 21-12-2019.
Termos em que procede o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, contados desde o ano seguinte à entrega do pedido de revisão até à data da emissão da respetiva nota de crédito.
Prédios n.º 2 a 8
Como ficou demonstrado nos presentes autos, a AT anulou parcialmente os atos de liquidação objeto do presente pedido, em 2017 e em 2018, ou seja, em data anterior ao presente processo arbitral, mas só tendo dado conhecimento de tais factos ao Requerente e ao Tribunal Arbitral no decurso do processo arbitral.
Conforme a jurisprudência do STA, acima citada, a anulação da liquidação pela AT equivale ao reconhecimento da existência de “erro imputável aos Serviços”, tendo-se, assim, por verificado o primeiro requisito de reconhecimento de juros indemnizatórios.
O segundo requisito, respeitante ao pagamento da prestação tributária, ficou igualmente demonstrado nos presentes autos.
Apesar de a Requerida ter procedido à devolução de um montante de €28.111,76, em 29-04-2020, a título de reembolso de IMI, em consequência da revisão oficiosa da liquidação de IMI de 2014, a mesma não logrou demonstrar, como lhe competia, a que prédios dizia respeito o valor reembolsado, nem se tal valor reembolsado respeitava apenas a IMI indevidamente pago pela Requerente ou se, eventualmente, integrava ainda o reembolso de juros compensatórios e/ou pagamento de juros indemnizatórios.
Poderá, assim, também concluir-se que, neste caso, a pretensão jurídica da Requerente não ficou totalmente satisfeita com a anulação do ato de liquidação, mantendo utilidade a decisão em processo arbitral.
No caso em apreço, tratando-se de liquidações anuladas pela AT, os juros serão devidos nos termos do artigo 43.º n.º 3 alínea b) da LGT, ou seja, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito.
Termos em que é julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito da Requerente a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.ºda LGT.
V. RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
Nos termos do disposto no artigo 536.º n.º 3 do CPC, ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT, “nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.
A falta de notificação da anulação dos atos de liquidação de imposto impõe que se reconheça a Requerida como responsável pela inutilidade/impossibilidade da lide, que não disponibilizou, de forma adequada e fundamentada, à Requerente os elementos necessários para impedir o recurso à instância arbitral.
VI. DECISÃO
Termos em que decide este Tribunal Arbitral:
a) Declarar a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância quanto ao pedido de anulação da liquidação de IMI e de juros compensatórios n.º 2017... relativa ao Prédio n.º 1, artigo ... da freguesia de ..., Maia, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
b) Declarar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IMI liquidação n.º 2014 ... relativamente ao prédio n.º 1 – artigo..., freguesia de ..., Maia, no montante de €1.661,80.
c) Declarar, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, a impossibilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância quanto ao pedido de anulação da liquidação de IMI, notificada pelos documentos n.os 2014 ... (1.ª Prestação) 2014 ... (2.ª Prestação) 2014 ... (3.ª Prestação), relativamente aos Prédios n.ºs 2 a 8;
d) Declarar procedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de juros compensatórios relativa às liquidações de IMI de 2014, n.º 2017..., de 07-07-2018 (prédios n.º 2 e n.º 3), e n.º 2017..., de 17-08-2018 (prédio n.º 4), no montante total de €108,35;
e) Declarar procedente o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º n.º 3 alínea c) da LGT relativamente ao prédio n.º 1 (Artigo ...) e nos termos do artigo 43.º n.º 3 alínea b) da LGT relativamente aos prédios n.º 2 a 8.
VII. VALOR DA CAUSA
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º do CPC e da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.°-A do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPTA), fixa-se ao processo o valor de € 15.334,12(quinze mil trezentos e trinta e quatro euros e doze cêntimos), correspondente às liquidações de IMI de 2014, liquidações corretivas e liquidações de juros compensatórios impugnadas, conforme resulta do pedido de pronúncia arbitral.
VIII. CUSTAS
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento, fixa-se o montante das custas em €918,00, nos termos da Tabela I, do RCPTA, a cargo da Requerida (89%) e da Requerente (11%), na proporção do decaimento.
Lisboa, 10 de setembro de 2020
O Árbitro,
Vera Figueiredo