Decisão Arbitral
O árbitro Guilherme W. d’Oliveira Martins, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o tribunal arbitral singular constituído em 30 de abril de 2014, decide nos termos que se seguem:
I. RELATÓRIO
1. No dia 25.02.2014, a sociedade “A..., S.A.”, NIPC ... apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral singular, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante, “RJAT”), sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 27.02.2014.
3. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular o ora signatário, que comunicou a aceitação do correspondente encargo no prazo aplicável.
4. Em 11.04.2014 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.ºe 7.º do Código Deontológico.
5. Assim, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral foi constituído em 30.04.2014.
6. Através de despacho de 13.10.2014, o Tribunal decidiu dispensar as partes da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como da produção de alegações escritas, tendo fixado como data da prolação da decisão o dia 30.10.2014.
7. No presente processo arbitral, pretende a Requerente que o Tribunal Arbitral declare a ilegalidade dos atos de liquidação oficiosa do imposto único de circulação (IUC) relativo aos períodos de tributação de 2009 a 2012, os quais foram pagos entre outubro e dezembro de 2013 e cujo montante total ascende a € 1788,02.
7.A. A Requerente sustenta o seu pedido, em síntese, nos seguintes termos:
1. A Requerente é uma instituição financeira que tem por objeto social a prática das operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos, dispondo, para o efeito, de todas as autorizações legalmente exigíveis.
2. No âmbito da sua atividade, a Requerente celebra com os seus clientes contratos de Aluguer de Longa Duração e Contratos de Locação Financeira, de veículos automóveis, findos os quais transmite a propriedade dos mesmos aos respetivos locatários ou a terceiros.
3. Entre 10 e 20 de dezembro de 2013, a Requerente foi notificada de liquidações oficiosas de IUC relativas às viaturas identificadas no presente pedido de pronúncia arbitral e aos períodos de tributação de 2009, 2010, 2011 e 2012.
4. Contudo, invoca a Requerente que os veículos em causa não eram propriedade sua à data em que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considera verificado o facto tributário.
- Nos termos do artigo 3.º do CIUC: “1- São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.” e “2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.” O legislador presume, portanto, que os proprietários são as pessoas em nome das quais os veículos se encontram registados.
- A norma de incidência subjetiva, na parte em que considera como proprietário a pessoa em nome da qual o veículo se encontra registado, constitui, portanto, uma mera presunção (legal) de incidência. Assim, o sujeito passivo é o proprietário ou equiparado, considerando-se como tal a entidade que figura no registo automóvel como proprietário, mas admitindo-se prova em contrário.
As presunções de incidência tributária podem ser ilididas através do procedimento contraditório próprio previsto no artigo 64.º do CPPT ou, em alternativa, por via da reclamação graciosa ou impugnação judicial dos atos tributários que nelas se baseiem.
A Requerente não utilizou o procedimento próprio, pretendendo, por conseguinte, que o presente pedido de pronúncia arbitral consubstancie o meio próprio para ilidir a presunção de incidência subjetiva do IUC em causa.
Com esse objetivo, junta cópias das faturas/recibos das vendas como documentos 58 a 103, com os quais pretende comprovar que os veículos foram todos vendidos em data anterior àquela a que o imposto respeita (data da matrícula no primeiro ano; aniversário nos restantes).
Acrescenta ainda a Requerente que, não contendo o Código do Registo Predial qualquer disposição no sentido de considerar o registo uma condição de validade dos contratos a ele sujeitos, para alguém adquirir a qualidade de proprietário basta que essa pessoa/entidade figure no contrato de compra e venda como comprador, independentemente do registo.
Por outro lado, a ausência de registo não impede a eficácia plena dos contratos de compra e venda de um veículo automóvel – caso o comprador (novo proprietário do veículo) não providencie o registo do seu direito de propriedade, presume-se que este direito continua a ser do vendedor, podendo, todavia, esta presunção ser ilidida mediante prova em contrário.
7.B. Na sua Resposta, a AT invocou, resumidamente, o seguinte:
7.B.1 Por exceção
Em primeiro lugar, a AT invoca a exceção de “falta de objeto e incompetência do tribunal arbitral em razão da matéria”. Fundamenta-a no facto de a Requerente chamar liquidações oficiosas aos documentos que junta como documentos 2 a 57, os quais, de acordo com a AT, são notas de cobrança geradas e extraídas pela Requerente do Portal das Finanças. Assim, foi a Requerente que, sem ter sido notificada para o efeito, procedeu à emissão das notas de cobrança que junta ao processo.
Dali da AT extrai que, não constituindo a nota de cobrança um ato tributário, se verifica uma situação de falta de objeto, a qual constitui exceção peremptória, a qual dá lugar à absolvição da Requerida nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 3 e 577.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Em seguida a AT conclui também que, não se tratando as notas de cobrança de atos tributários, o Tribunal Arbitral é incompetente em razão da matéria, o que consubstancia uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Em segundo lugar, a AT invoca a exceção de incompetência material do tribunal arbitral por preterição da necessária reclamação graciosa nos termos do disposto no artigo 131.º do CPPT e da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
Configurando agora os atos juntos pela Requerente ao processo como documentos 2 a 57 como atos de autoliquidação de tributos, a AT invoca o regime de reclamação graciosa necessária previsto no artigo 131.º do CPPT para defender que a Requerente deveria ter deduzido, previamente ao pedido de pronúncia arbitral, uma reclamação graciosa.
A AT invoca ainda o disposto no artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112/2011, de 22 de março, de acordo com o qual a vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD não abrange as pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação que não tenham sido precedidas de recurso à via administrativa, nos termos do disposto nos artigos 131.º a 133.º do CPPT.
Nestes termos, a AT considera estar verificada a exceção de incompetência absoluta por violação das regras de competência material, devendo a Requerida ser absolvida da instância nos termos do disposto nos artigos 96.º, alinea a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a) e 577.º, alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) d RJAT.
Em terceiro lugar, a AT invoca a exceção de intempestividade por o prazo de 90 dias contados do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT já estar ultrapassado à data da formulação do pedido arbitral (25.02.2014).
Ainda no quadro da exceção de intempestividade, a AT entende que se deverá chegar à mesma conclusão se o prazo for contado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, que fixa como termo inicial do cômputo dos 90 dias previstos no n.º 1 do artigo 10.º do RJAT “o conhecimento dos atos lesivos dos interesses legitimamente protegidos”. Assim, tendo a Requerente tomado conhecimento dos atos, em última análise, no momento da extração dos Documentos de Cobrança que juntou ao pedido, i.e., em 16.10.2013, na data da formulação do pedido arbitral – 25.02.2014 – o pedido era já intempestivo.
A AT alega ainda não estarem verificados os pressupostos de que depende a cumulação de pedidos porque a procedência dos vários pedidos de anulação não depende in totum da apreciação das mesmas circunstâncias de facto, sendo proibida pelo n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º10/2011, de 20 de janeiro.
7.B.2 Por impugnação
Sem conceder, a AT invoca os seguintes argumentos por impugnação:
· O legislador estabeleceu expressa e intencionalmente que se consideram como tais [como proprietários ou nas situações previstas no n.º 2, as pessoas aí enunciadas] as pessoas em nome das quais os mesmos [os veículos] se encontrem registados, porquanto é esta a interpretação que preserva a unidade do sistema jurídico-fiscal.
· Entender que o legislador consagrou aqui uma presunção, seria inequivocamente efetuar uma interpretação contra legem.
· Da articulação entre o âmbito da incidência subjetiva do IUC e o facto constitutivo da correspondente obrigação de imposto decorre inequivocamente que só as situações jurídicas objeto de registo (sem prejuízo, da permanência de um veículo em território nacional por mais período superior a 183 dias, previsto no n.º 2 do artigo 6.º) geram o nascimento da obrigação de imposto.
· A não atualização do registo, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC e não na do Estado Português, enquanto sujeito ativo deste Imposto.
· A interpretação dada pela Requerente é ofensiva do princípio da eficiência do sistema tributário, na medida em que se traduz num entorpecimento e encarecimento das competências atribuídas à Requerida, com óbvio prejuízo para os interesses do Estado Português, de que quer a Requerente quer a Requerida fazem parte.
· A argumentação veiculada pela Requerente representa uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o desconsidera totalmente no confronto com o princípio da capacidade contributiva, quando na realidade a Requerente dispõe dos mecanismos legais necessários e adequados à salvaguarda daquela sua capacidade (v.g., o registo automóvel), sem que, contudo, os tenha exercitado em devido tempo.
· Quanto aos documentos juntos pela Requerente, entende a AT que os mesmos, por se tratarem de faturas, não são aptos a comprovar a celebração de um contrato sinalagmático como é a compra e venda, pois não revelam por si só uma imprescindível e inequívoca declaração de vontade (i.e., a aceitação) por parte do pretenso adquirente.
· Em concreto sobre algumas das faturas juntas, a AT invoca ainda o seguinte:
Faturas corporizadas nos Documentos 58 a 103:
a) Pese embora a fatura junta sob o Documento 58, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 11.10.2007, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 24.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de 17 de março, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
b) Pese embora a fatura junta sob o Documento 59, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 28.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT, a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente;
c) Pese embora a fatura junta sob o Documento 60, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 19.10.1999, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT, a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente;
d) Pese embora a fatura junta sob o Documento 61, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 11.02.2005, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 18.02.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de janeiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
e) Pese embora a fatura junta sob o Documento 62, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 17.01.2005, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 18.02.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de janeiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
f) Pese embora a fatura junta sob o Documento 63, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 09.01.2008, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 07.05.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de março, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
g) Pese embora a fatura junta sob o Documento 64, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 22.03.2007, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 24.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
h) Pese embora a fatura junta sob o Documento 65, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 11.05.1998, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT , a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente;
i) Pese embora a fatura junta sob o Documento 66, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 26.01.2004, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 07.05.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de março, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
j) Pese embora a fatura junta sob o Documento 67, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 08.06.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 06.09.2006. Registe-se, com referência ao pedido de anulação respeitante a este veículo, que só em 2014 – portanto já após emissão e pagamento do documento de cobrança - chegou ao conhecimento da AT a ocorrência acima indicada;
k) Pese embora a fatura junta sob o Documento 68, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 27.07.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 18.02.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de janeiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
l) Pese embora a fatura junta sob o Documento 69, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 28.01.2008, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 05.02.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de janeiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
m) Pese embora a fatura junta sob o Documento 70 pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 07.06.2006, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT, a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente;
n) Pese embora a fatura junta sob o Documento 71 pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 05.06.2007, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 07.05.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de janeiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente. Não podemos deixar de registar a circunstância de o nome do cliente mencionado na fatura divergir do nome do adquirente identificado na mesma fatura. Aliás, o cliente identificado na fatura apresentada como documento probatório só vem a ter a propriedade registada em seu nome em 2010;
o) Pese embora a fatura junta sob o Documento 72 pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 01.06.1998, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT, a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente. Não deixa igualmente de causar estranheza a circunstância de a mesma fatura conter o valor de venda do carro com conversão em Euros à taxa de 200,482, quando a taxa de conversão apenas foi fixada em 31.12.1998;
p) Pese embora a fatura junta sob o Documento 73 pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 09.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 24.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de 4 de março, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
q) Pese embora a fatura junta sob o Documento 74 pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 14.01.2008, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 19.01.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de 13 de janeiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
r) Pese embora a fatura junta sob o Documento 75, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 15.11.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 12.02.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de janeiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
s) Pese embora a fatura junta sob o Documento 76, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 10.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 31.07.2006. Registe-se, com referência ao pedido de anulação respeitante a este veículo, que só em 2014 – portanto já após emissão e pagamento do documento de cobrança chegou ao conhecimento da AT a ocorrência acima indicada;
t) Pese embora a fatura junta sob o Documento 77, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 07.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 07.05.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de abril, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
u) Pese embora a fatura junta sob o Documento 78, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 07.06.2000, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT, a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente;
v) Pese embora a fatura junta sob o Documento 79, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 07.06.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 24.03.2009 (ver Documento 139 que se anexa). Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
w) Pese embora a fatura junta sob o Documento 80, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 07.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 24.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
x) Pese embora a fatura junta sob o Documento 81, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 07.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 24.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
y) Pese embora a fatura junta sob o Documento 82, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 07.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 24.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
z) Pese embora a fatura junta sob o Documento 83, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 22.03.2004, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 18.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é 13 de março, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
aa) Pese embora a fatura junta sob o Documento 84, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 21.03.2006, a verdade é que de acordocom o elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 16.07.2009, data em que se mostra registada, não em nome do adquirente mencionado na fatura junto como Documento 84, mas sim em nome de um terceiro. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
bb) Pese embora a fatura junta sob o Documento 85, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 11.08.2005, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT, a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente;
cc) Pese embora a fatura junta sob o Documento 86, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 29.05.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 10.11.2006. Registe-se, com referência ao pedido de anulação respeitante a este veículo, que só em 2014 – portanto já após emissão e pagamento do documento de cobrança -chegou ao conhecimento da AT a ocorrência acima indicada;
dd) Pese embora a fatura junta sob o Documento 87, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 11.08.2005, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT, a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente;
ee) Pese embora a fatura junta sob o Documento 88, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 21.02.2001, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 07.05.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
ff) Pese embora a fatura junta sob o Documento 89, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 27.03.2007, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT, a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente;
gg) Pese embora a fatura junta sob o Documento 90, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 24.04.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 04.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de janeiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
hh) Pese embora a fatura junta sob o Documento 91, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-..em 13.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 03.04.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de março, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
ii) Pese embora a fatura junta sob o Documento 92, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 29.01.2008, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 03.04.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de março, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
jj) Pese embora a fatura junta sob o Documento 93, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 22.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 13.12.2006. Registe-se, com referência ao pedido de anulação respeitante a este veículo, que só em 2014 – portanto já após emissão e pagamento do documento de cobrança - chegou ao conhecimento da AT a ocorrência acima indicada;
kk) Pese embora a fatura junta sob o Documento 94, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 07.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 03.04.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
ll) Pese embora a fatura junta sob o Documento 95, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 07.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 03.04.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
mm) Pese embora a fatura junta sob o Documento 96, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 07.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 03.04.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
nn) Pese embora a fatura junta sob o Documento 97, pretenda atestar a transmissão da propriedade
do veículo com a matrícula ..-..-.. em 08.03.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 03.04. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
oo) Pese embora a fatura junta sob o Documento 98, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 15.05.1999, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT, a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente;
pp) Pese embora a fatura junta sob o Documento 99, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 08.02.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 18.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de fevereiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
qq) Pese embora a fatura junta sob o Documento 100, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 28.06.2007, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 22.04.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de março, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
rr) Pese embora a fatura junta sob o Documento 101, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 05.01.2006, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 18.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é de janeiro, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
ss) Pese embora a fatura junta sob o Documento 102, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 22.03.1999, a verdade é que de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN a transferência da propriedade só terá ocorrido em 24.03.2009. Assim, e porque a data da matrícula do veículo é 13 de março, o IUC desse ano é devido pela Requerente;
tt) Pese embora a fatura junta sob o Documento 103, pretenda atestar a transmissão da propriedade do veículo com a matrícula ..-..-.. em 14.02.2005, a verdade é que de acordo com os elementos constantes da base de dados da AT, a propriedade do veículo mantém-se em nome da Requerente, inexistindo qualquer alteração a tais dados, nomeadamente fornecida pelo IRN. Assim, o IUC é devido pela Requerente.
· Em suma, de acordo com a AT, a Requerente não logrou provar a pretensa transmissão dos veículos aqui em causa, nas datas mencionadas nas faturas que juntou como Documentos 58 a 103, devendo por isso considerar-se que, mesmo que existisse uma suposta presunção ilidível no artigo 3º do CIUC, a mesma não se mostraria ilidida com a prova carreada para os autos.
II. DAS EXCEÇÕES INVOCADAS PELA REQUERIDA
A AT começa por invocar a exceção de “falta de objeto e incompetência do tribunal arbitral em razão da matéria”, fundamentando-a no facto de a Requerente chamar liquidações oficiosas aos documentos que junta como documentos 2 a 57, os quais, de acordo com a AT, são notas de cobrança geradas e extraídas pela Requerente do Portal das Finanças. Dali a AT extrai que, não constituindo a nota de cobrança um ato tributário, se verifica uma situação de falta de objeto, a qual constitui exceção peremptória, a qual dá lugar à absolvição da Requerida nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 3 e 577.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT. Por outro lado, do mesmo argumento a AT retira também que, não se tratando as notas de cobrança de atos tributários, o Tribunal Arbitral é incompetente em razão da matéria, o que consubstancia uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 576.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT e artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Quanto a esta argumentação, não pode o Tribunal concordar com a mesma por entender que os atos que são objeto do processo constituem atos de liquidação de tributos, configurando-se esta, em sentido estrito, como a operação de determinação da coleta através da aplicação da taxa à matéria coletável ou tributável. Assim, quanto à primeira exceção invocada, entende-se não ser a mesma procedente.
Em segundo lugar, e contrariamente ao que atrás havia invocado, a AT vem sustentar que os atos que constituem objeto do pedido de pronúncia arbitral são atos de autoliquidação de IUC, no que se concorda. Com efeito, foi a própria Requerente que procedeu à declaração dos elementos necessários ao apuramento do imposto devido no Portal das Finanças (sendo, para este efeito, lateral saber quem é o sujeito passivo do imposto), tendo, portanto, por sua iniciativa, dado azo à liquidação do imposto.
Ora, relativamente aos atos de autoliquidação, o artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112/2011, de 22 de março, limita a vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD às pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação que tenham sido precedidas de recurso à via administrativa, nos termos do disposto no artigo 131.º do CPPT.
No caso concreto, a apresentação do pedido de pronúncia arbitral não foi precedida do recurso à via administrativa nos termos do artigo 131.º do CPPT, pelo que o tribunal tem que concordar com a AT quando esta invoca a exceção de incompetência material do tribunal arbitral por preterição da necessária reclamação graciosa nos termos do disposto no artigo 131.º do CPPT e da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, o que tem como consequência a absolvição da Requerida da instância nos termos do disposto nos artigos 96.º, alinea a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a) e 577.º, alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) d RJAT.
Fica, assim, prejudicada a apreciação das restantes exceções invocadas pela Requerida, bem como a apreciação do mérito da causa.
III. DECISÃO
Em face de tudo quanto se deixa exposto, decide-se julgar procedente a exceção dilatória de incompetência material invocada pela Requerida e, em consequência, absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas neste processo.
Fixa-se o valor da ação em € 1.788,02.nos termos do artigo 97º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força do das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, integralmente a cargo da Requerente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Notifique-se.
Lisboa, 21 de outubro de 2014
O Árbitro,
Guilherme W. d’Oliveira Martins