Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 259/2019-T
Data da decisão: 2019-12-13  IRC  
Valor do pedido: € 48.102,53
Tema: IRC - Imparidade em inventários – Presunção de veracidade da contabilidade.
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DECISÃO ARBITRAL (consultar versão completa no PDF)

 

I – Relatório

 

1. No dia 10.04.2019, a Requerente, A..., Ld.ª, com sede na Rua ..., n.º ... –...–..., pessoa coletiva n.º..., requereu ao CAAD a constituição de tribunal arbitral, nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à anulação  da liquidação de IRC n.º 2018..., respeitante a IRC do ano de 2014, no valor  de € 42.258,61; da liquidação de juros compensatórios nº 2018..., no montante de € 5.843,92  e da correspondente demonstração de acerto de contas, doc. n.º 2018..., no montante €: 48.102,53 (quarenta e oito mil, cento e dois euros e cinquenta e três cêntimos).

 

2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 6.º, do RJAT, por decisão do Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi designado árbitro o signatário, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo regularmente aplicável.

O Tribunal Arbitral foi constituído em 26 de junho de 2019.

 

3. Os fundamentos apresentados pela Requerente, em apoio da sua pretensão, foram, no essencial e em síntese, os seguintes:

 

a.            A requerente é uma sociedade comercial por quotas que tem o seguinte objeto social: “Comércio, promoções, exportações e representações de medicamentos, produtos de saúde, suplementos alimentares, biocidas e materiais e equipamentos da área da saúde”.

b.            No âmbito da sua atividade, foi alvo de uma ação inspetiva credenciada pela ordem de serviço n.º OI2018..., com extensão ao ano de 2014.

c.            No seu relatório, a Inspeção Tributária propôs uma correção ao lucro tributável de IRC de 2014, na importância total de € 173.291,25, a qual, adicionada ao lucro tributável declarado de € 11.704,31, originou o lucro tributável total de € 184.995,56.

d.            Correção que resultou da soma de uma correção ao custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, no valor de € 17.666,20, a qual não se contesta, por ter sido originada pela contabilização indevida em compras, de valores respeitantes a 2013 e já contabilizadas naquele exercício.

e.            E do valor de € 155.625,05, resultante da contabilização a débito da conta 652 – Perdas por imparidade em inventários, por contrapartida do crédito da conta 329 - Mercadorias – Perda por imparidade acumuladas.

f.             Perda por imparidade que a Inspeção Tributária considerou não poder ser considerada, com base nos seguintes argumentos:

-Que as referidas mercadorias, constantes do quadro 4, a páginas 7 do relatório da Inspeção Tributária, que se junta como documento n.º 4, apenas constava do inventário inicial da requerente, o valor de € 6.821,35 das mercadorias em causa.

-Que, dos mesmo produtos, apenas tinha sido vendido, em 2014, o valor de € 3.003,12, conforme quadro 6, a páginas 8 do mesmo relatório.

-E que, notificada a empresa para apresentar faturas de compras das mercadorias em causa, lhe foi apresentada a fatura PA-1, de 2013.04.01, da B..., Ld.ª, com o NIPC..., no valor de € 159.065,27.

-Mas que, consultado o sistema e-Fatura, se tinha constatado que que os elementos da referida fatura da B... não tinham sido comunicados à AT, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

-Concluindo que as perdas por imparidade, no valor de € 155.625,05 foram registadas na contabilidade indevidamente.

g.            Confirma-se o referido pela Inspeção Tributária, quanto ao valor dos produtos constantes do inventário inicial de 2014, de € 6.821,35, o que resultou de manifesto erro de inventariação.

h.            Erro derivado do facto de a impugnante possuir, à data, os seus produtos em 8 armazéns, e de uma deficiente coordenação do processo de inventariação.

i.             É que os referidos produtos foram efetivamente adquiridos e a sua existência em armazém era real.

j.             Também se confirma o constante do relatório da Inspeção, quanto ao valor das vendas dos produtos em causa, no ano de 2014, no valor de 3.003,12.

k.            Quanto ao argumento referido no n.º 11, de que a B... não tinha comunicados à AT, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os elementos da fatura da venda dos produtos à impugnante, é de referir que essa comunicação não tinha que ter sido efetuada.

l.             Com efeito, estabelecia o n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei, na sua redação, à data, que as pessoas, singulares ou coletivas, que tivessem sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui praticassem operações sujeitas a IVA, estariam obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA.

m.          Ora, pela referida transmissão, não foi emitida qualquer fatura nos termos do Código do IVA, já que, o que esteve em causa foi a transmissão de uma de uma parte de um património suscetível de constituir um ramo de atividade independente, não sujeito a IVA nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA.

n.            O qual refere, expressamente, que as referidas operações não são consideradas transmissões.

o.            Ora, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do referido Código, os sujeitos passivos apenas são obrigados a emitir faturas pelas transmissões de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do mesmo diploma.

p.            O que não se verificou no caso em apreciação, já que, como se viu, resulta do n.º 4 do artigo 3.º do Código, que esta operação não é considerada como uma transmissão definida no artigo 3.º do Código, mas antes uma operação não sujeita a IVA, ou seja, fora do campo do imposto.

q.            Mas esta nem é uma questão que diga respeito à impugnante, mas antes à B... .

r.             No que respeita à contabilização da imparidade, a mesma podia ser contabilizada até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este fosse inferior àquele, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Código do IRC.

s.            Acontece que a validade dos produtos em causa terminou em outubro de 2014, pelo que, no termo do período de tributação (31 de dezembro de 2014), o seu valor de mercado, ou seja, o seu valor realizável líquido era nulo.

t.             Esses produtos acabaram por ser oferecidos à C...– IPSS.

u.            Verifica-se, assim, que se encontravam verificadas as condições para a contabilização da imparidade, ou seja, que o valor realizável líquido dos bens em causa era nulo, já que os seus preços de venda correntes no mercado, à data de 31 de dezembro de 2014 eram igualmente nulos.

v.            Do que resulta que, contrariamente à conclusão do relatório da Inspeção Tributária, a contabilização das perdas por imparidade não foi indevida, mas perfeitamente legal.

w.           Pelo que a impugnante obteve, em 2014, não um lucro tributável, mas um prejuízo devendo, em consequência, ser anuladas as liquidações de IRC e de juros compensatórios nos valores de 42.258,61 e de € 5.843,92, respetivamente, no valor total de 48.102,53.

 

4. A ATA – Administração Tributária e Aduaneira, chamada a pronunciar-se, contestou a pretensão da Requerente, defendendo-se por impugnação, no essencial e  em síntese, com os fundamentos seguintes:

a.            Concluíram os SIT, que o sujeito passivo registou na contabilidade “perdas por imparidade em inventários” de mercadorias que não constam do inventário de existências iniciais, nem consta da contabilidade qualquer aquisição daquelas mercadorias no ano de 2014 pelo que tais  perdas por imparidade, no montante de € 155.625,05, são indevidas, devendo aquele valor ser acrescido ao lucro tributável, nos termos dos artigos 23.º e 28.º, ambos do código do IRC pelos seguintes motivos:

-Do inventário inicial das existências de mercadorias, reportado a 2013/12/31, que foi apresentado pela empresa e rubricado pelo sócio gerente D..., constata-se que dos produtos constantes da relação de artigos objeto das perdas por imparidade  em inventários em questão, e mencionada na página 7 do relatório da Inspeção Tributária apenas constam produtos, também mencionados nessa mesma página do relatório, no valor de €  6.821,35, valor que o sujeito passivo, Requerente, confirma.

-No ano de 2014, não se encontram contabilizadas quaisquer aquisições dos produtos constantes da referida relação.

-Daqui resulta que se os produtos não constavam dos inventários iniciais, nem foram comprados no decurso do exercício de 2014, não existindo qualquer evidência dos mesmos nas suas demonstrações financeiras, eles não existiam na empresa e, portanto, não era de todo possível a empresa efetuar uma imparidade relativa a produtos que não possuía.

-Pelo que, os SIT notificaram a empresa para apresentar "Fotocópias das faturas de compras dos produtos objeto das imparidades registadas no ano de 2014", tendo a R. apresentado a fatura nº PA-1 de 2013/04/01, no valor de € 159.065,27, emitida pela B..., Lda, NIPC:..., de que também é gerente o sócio gerente da A..., D..., da qual consta, entre outros, a quase totalidade dos produtos constantes da referida relação.

-Da consulta ao sistema e-Fatura, consta que nos anos de 2013 a 2015, a empresa B..., Lda, NIPC:..., apenas emitiu à A... a fatura n.º201300027, em 2013/04/29, no valor de €1.172,95, acrescido de IVA à taxa normal.

b.            Daqui resulta que se os produtos não constavam dos inventários iniciais, nem foram comprados no decurso do exercício de 2014, não existindo qualquer evidência dos mesmos nas suas demonstrações financeiras, eles não existiam na empresa e, portanto, não era de todo possível a empresa efetuar uma imparidade relativa a produtos que não possuía.

c.            Na realidade, tais bens só poderão constituir parte integrante do inventário inicial à data de 2014-01-01 se, e apenas só, se também fizerem parte do correspondente inventário à data de 2013-12-31.

d.            Concluindo, parece-nos claro que não existiu qualquer engano na inventariação das mercadorias no final de 2013 e que as perdas por imparidade em inventários foram indevidamente contabilizadas uma vez que tais mercadorias não existiam na empresa no início de 2014 nem nas compras entretanto efetuadas, conforme ficou categoricamente provado nos pontos anteriores.

 

5. Verificando-se a inexistência de qualquer situação prevista no art. 18º, nº 1, do RJAT, que tornasse necessária a reunião arbitral aí prevista, foi dispensada a realização da mesma, com fundamento na proibição da prática de atos inúteis.

Foi realizada reunião arbitral destinada à produção de prova testemunhal, tendo sido inquiridas as testemunhas indicadas pela Requerente.

As partes foram notificadas para alegações escritas que a Requerente apresentou, não o tendo feito a Requerida.

 

6. O tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído nos termos do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas.

O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

7. A questão que cumpre solucionar é da invocada ilegalidade das liquidações objeto do processo, por vício de violação de lei.

 

II – A matéria de facto relevante

 

8. Consideram-se provados os seguintes factos:

1.A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que tem o seguinte objeto social: “Comércio, promoções, exportações e representações de medicamentos, produtos de saúde, suplementos alimentares, biocidas e materiais e equipamentos da área da saúde”.

2.No âmbito da sua atividade, foi alvo de uma ação inspetiva credenciada pela ordem de serviço n.º OI2018..., com extensão ao ano de 2014.

3.No respetivo relatório de   Inspeção consta, além do mais, o seguinte:

 

(…)

 

(…)

 

4.Na sequência deste relatório, a Requerida efetuou as liquidações objeto do presente processo.

5.Na contabilidade da Requerente consta do inventário inicial de 2014 da Requerente o valor de   € 6.821,35.

6. No ano de 2014 a Requerente não contabilizou aquisição de mercadorias que originaram as imparidades que contabilizou.

 

Factos não provados

               

Com relevância para a decisão da causa não se provou que o inventário inicial de 2014 da Requerente, do qual constava o valor de € 6.821,35, fosse na realidade no valor de 158.628,17 €.

 

Com interesse para a decisão da causa inexistem factos não provados.

 

9. A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto considerada provada alicerçou-se nos documentos constantes do processo, designadamente das asserções constantes do relatório de inspeção tributária que, nos que respeita aos factos dados como provados, não mereceu qualquer contestação da Requerida.

Quanto à matéria de facto dada como não provada, a convicção do tribunal quanto à decisão sobre a mesma resulta da análise crítica   da prova apresentada e produzida no processo, bem como da sua ponderação global em conjunto com as alegações e afirmações das partes nos articulados.

O ponto de partida para a análise da questão é a de que na contabilidade da Requerente constava como valor do inventário inicial de 2014 reportado a 31.12.2013 o valor   de  € 6.821,35 e não de  158.628,17 €, montante que a Requerente nesta ação vem alegar como valor correto.

 A Requerente alega, para o efeito, erros de inventariação “Erro derivado do facto de a impugnante possuir, à data, os seus produtos em 8 armazéns, e de uma deficiente coordenação do processo de inventariação” (arts. 14º e 15º da p.i.).Todavia,  não produziu qualquer prova referente a este alegado erro, não obstante ter apresentado como testemunha o seu contabilista certificado, E..., que revelou grande proximidade à empresa e à sua orgânica e funcionamento, tendo declarado executar os seus serviços para a empresa nas próprias instalações desta (tendo também declarado ser ainda contabilista certificado da empresa B..., Lda, e que a mesma empresa laborava nas mesmas instalações da Requerente, sendo também gerente da mesma  o gerente da impugnante).Tal testemunha revelou aliás, que as instalações da empresa da empresa consistem numa nave industrial onde funcionam quer os serviços administrativos, quer o armazém, com distribuição dos produtos por várias divisões, dentro da mesma nave, nada mencionando a respeito da alegada  “deficiente coordenação do processo de inventariação”, e não se confirmando a alegação da impugnante no sentido dos produtos estarem dispersos por oito armazéns.

Por outro lado, esta testemunha, contabilista certificado da empresa, não mencionou a existência de qualquer erro de inventariação, nem a empresa promoveu qualquer retificação contabilística ou fiscal da mesma. Pelo contrário, a Requerente confirmou o valor constante do inventário no decurso do procedimento inspetivo, entregando ao inspetor tributário, inventário, rubricado pelo seu sócio gerente, com o valor que nesta ação alega não estar correto.

Acresce, de acordo com regras da experiência e do normal acontecer, salvo circunstâncias excecionais  que não ser verificam, seria de muito difícil verificação  um erro de inventariação da dimensão alegadamente em causa nos presentes autos (isto é,  ter-se-ia inventariado vinte e três vezes menos mercadoria em valor do que a mercadoria real!), tanto mais que, como já se referiu, de acordo com depoimento da única testemunha apresentada com conhecimento direto da Requerente, todas as mercadorias se encontravam num único imóvel, onde toda a empresa laborava.

Ainda que, em tese, não fosse de excluir, em absoluto, a possibilidade da Requerer fazer prova dum erro de inventariação da ordem de grandeza em causa, teria a mesma de ser substancial e convincente, designadamente com testemunhos de trabalhadores e outros colaboradores, com conhecimento direto dos factos, que de forma inequívoca explicassem as razões de tão grande lapso. Porém, a Requerente apenas apresentou como testemunha com conhecimento direto da Requerente o seu contabilista certificado que, sobre o alegado erro, nada disse, o mesmo sucedendo com a outra testemunha indicada, F..., que declarou que não conheceu de forma direta a Requerente.

Por último não se pode olvidar o facto da Requerida ter entregado ao inspetor tributário subscritor do RIT inventário rubricado pelo  próprio gerente da Requerente de que  consta apenas o valor de  € 6.821,35, donde resulta a assunção de tal valor muito tempo  após a ocorrência das alegadas imparidades cujo reconhecimento, referente ao exercício de 2014,  implicaria a deteção do alegado erro, muito tempo anos do início da inspeção tributária.

Nestas circunstâncias, é indubitável que   não pode o tribunal considerar provado o alegado erro de inventariação e afastar a presunção de veracidade dos elementos constantes da contabilidade do sujeito passivo.

Acrescente-se que a convicção do tribunal não foi posta pelo depoimento da testemunha F... que, como acima se referiu, declarou que   não conheceu diretamente a Requerente, mas apenas uma pessoa de nome G..., que crê ser sócio da impugnante, mas que viu apenas  uma vez, tendo  os  contactos sido feitos, essencialmente, por telefone e e-mail, não tendo mencionado qualquer contacto com o gerente da Requerente, D... .

Do depoimento desta testemunha não resultou que a mesma tivesse visitado as instalações da Requerente ou acompanhado a carga do material, não revelando qualquer conhecimento direto sobre a origem dos materiais em causa.  Nestas circunstâncias, o depoimento desta testemunha revela-se manifestamente inidóneo para produzir prova de que os bens que referiu terem sido doados à instituição que representava, fossem propriedade da impugnante e fizessem parte do seu inventário.

 

-III- O Direito aplicável

 

10. Nos termos do nº 1, do artigo 28º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas:

“São dedutíveis no apuramento do lucro tributável as perdas por imparidade em inventários, reconhecidas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele.”

 

A pretensão anulatória da Requerente alicerça-se em alegado erro de inventariação. Segundo a Requerente   o valor dos inventários no dia 31.12.2013 não era de 6.821,35 €, como constava da contabilidade e fez constar de inventário que entregou à Requerida no âmbito do procedimento inspetivo que precedeu a liquidação objeto do processo, mas sim de 158.628,17 €.

A verificar-se ser este o valor dos inventários em 1.01.2014, não ocorreria impossibilidade da ocorrência das imparidades. Já com base no valor constante da contabilidade e do inventário que a Requerente entregou à inspeção tributária, tal impossibilidade ocorrerá, uma vez que, como consta do RIT e a Requerente não contesta, o sujeito passivo não contabilizou em 2014 aquisição de mercadorias a que respeitam as imparidades.

É incontestável que só pode haver imparidades em inventários existentes pelo que a pretensão da Requerente está dependente da existência do invocado erro de inventariação.

 

Vejamos.

 

Dispõe o artigo 74º, nº 1, da Lei Geral Tributária que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”

 

Por sua vez nos termos do artigo 75º do mesmo diploma:

“1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.

2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:

a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;

(…)”

 

Ora, não tendo sido feita a prova do invocado erro de inventariação que, se demonstrado, seria idóneo a afastar a presunção estabelecida no citado  artigo 75º, nº 1,  da LGT, o valor a considerar em inventários em 1.01.2014 é o constante da contabilidade, 6.821,35 €, e não o de  158.628,17 €, pelo que, pelas razões expostas, é forçoso concluir não se verifica a alegada imparidade em inventários, não tendo incorrido a Requerida em violação do artigo 28º, nº 1, do CIRC, ao praticar  os atos de liquidação sub-judice.

Em conformidade, não pode a pretensão da Requerente deixar de improceder.

 

-IV- Decisão

 

Assim, decide o Tribunal arbitral julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica as liquidações objeto do processo.

 

Valor da ação: €: 48.102,53 (quarenta e oito mil, cento e dois euros e cinquenta e três cêntimos), nos termos do disposto no art. 306º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, 12n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.

 

Custas pela Requerente, no valor de 2142,00 € (dois mil cento e quarenta e dois euros), nos termos do nº 4 do art. 22º do RJAT.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, CAAD, 13.12.2019

 

 

O Árbitro

 

Marcolino Pisão Pedreiro