DECISÃO ARBITRAL
A – Relatório
1. A..., S.A., com os demais sinais constantes dos autos, requereu a constituição de Tribunal Arbitral pedindo a declaração de ilegalidade e consequente anulação das liquidações do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativas aos anos de 2013 e 2014 que incidiram sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União de freguesias de ... e ..., Município de ..., e, bem assim, sobre a liquidação do referido imposto, respeitante a 2014, que recaiu sobre o prédio inscrito, sob o artigo ..., na matriz predial urbana da freguesia de ..., Município de ..., com o consequente reembolso do imposto pago, mais requerendo a condenação da requerida Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, abreviadamente, AT) ao pagamento de juros indemnizatórios.
2. Compulsados os autos, deles resultam, com interesse para a decisão arbitral, os seguintes elementos:
2.1. O requerimento de constituição de tribunal arbitral deu entrada no CAAD no dia 24 de setembro de 2018;
2.2. Em 15 de novembro de 2018, a AT fez juntar, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, “informação dos serviços relativamente à anulação e consequente reembolso dos montantes pagos a título de imposto e juros indemnizatórios devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Lei Geral Tributária no âmbito da execução dos procedimentos determinados pela Instrução de Serviço do Gabinete da Subdirectora-Geral dos Impostos sobre o Património n.º 40048 – Serie I, de 23.05.2017”. Refere, no documento, a anulação da liquidação do imposto de 2014 relativo ao artigo ... da freguesia de ... e a emissão do reembolso n.º 2014... e a anulação das liquidações de IMI relativas ao anos de 2013 e 2014 do prédio inscrito no artigo ... da União das Freguesias de ... e ... e restituição dos respetivos montantes, “situação à data de 29.06.2018 e de 14.09.2018”, de acordo com “prints extraídos do Sistema Informático da AT”.
2.3. Na sequência, o Senhor Presidente do CAAD notificou a Requerente para informar se pretendia o prosseguimento do procedimento.
2.4. Em resposta, a Requerente referiu que “em face dos documentos juntos ao processo pela AT, a Requerente não pode considerar satisfeita a totalidade das suas pretensões, na medida em que não resulta dos mesmos que a AT se considere devedora dos juros indemnizatórios pelo pagamento indevido de IMI do ano de 2014, no montante de € 34.791,46, atinente ao artigo matricial ... da freguesia de ..., Município de ... (...), aos quais está obrigada nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT. § Deste modo, deve o presente processo prosseguir os seus normais trâmites, caso a AT não demonstre cabalmente que pretende cumprir com o disposto naquele normativo”.
2.5. Após a constituição do Tribunal Arbitral, foi proferido despacho nos termos do disposto no artigo 17.º do RJAT.
2.6. Na sua resposta, defendendo-se por exceção, a Requerida pugnou pela sua absolvição do pedido por “falta de objecto do presente pedido arbitral ou, caso o Tribunal assim não entenda, deverá ser julgada procedente a exceção dilatória de inadequação do meio utilizado, e ser a Requerida absolvida da instância, com todas as legais consequências”, mais requerendo que o pagamento das custas processuais ficasse a cargo Requerente “por ter sido quem deu causa à acção”.
2.7. Notificada para responder, a Requerente alega não ter tido conhecimento, em momento anterior ao da apresentação do requerimento arbitral, da anulação das liquidações de 2013 e 2014 respeitantes ao prédio inscrito no artigo ... da União das Freguesias de ... e..., invocando, igualmente, que, até àquele momento, não tinha sido notificada de qualquer “liquidação corretiva” identificável como a anulação daquela liquidação. Pugnou, ainda, pela inexistência de erro na forma do processo e concluiu que as custas devem ser suportadas pela AT, a quem imputa a inutilidade da ação, ex vi o disposto no artigo 536.º do Código de Processo Civil.
2.8. Foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e as partes dispensadas da apresentação de alegações, por constarem do processo os elementos pertinentes para a prolação da decisão
3. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março) e encontram-se devidamente representadas, não enfermando o processo de quaisquer nulidades. O Tribunal encontra-se regularmente constituído, sendo competente para ajuizar.
B. Fundamentação
4. Tendo a Requerida suscitado questões prévias que constituem obstáculo ao conhecimento do mérito da causa, cumprirá apreciar prioritariamente as exceções invocadas na resposta da AT.
5. Para tal, e considerando as quaestiones decidendi emergentes dos autos, cumpre fixar a matéria de facto que se afigura pertinente para a prolação da decisão.
5.1. Factos provados
5.1.1. Com interesse para a pronúncia arbitral, consideram-se provados os seguintes factos, no que concerne à liquidação de IMI, relativo ao ano de 2014, sobre o prédio inscrito sob o artigo ... na matriz predial urbana da freguesia de ..., Município de ... (“...”):
a) Em 25 de fevereiro de 2015, a AT procedeu à liquidação de IMI, relativo ao ano de 2014, sobre o prédio urbano inscrito sob o artigo ... na matriz predial urbana da freguesia de ..., Município de ..., apurando uma coleta de € 34.791,46 – cf. doc. 3, junto com o requerimento arbitral e doc. 1, junto com a resposta da requerida.
b) Dessa liquidação foi a Requerente notificada, através do documento n.º 2014..., rececionado em 12 de março de 2015, o qual fixou o dia 30 de abril de 2015, como termo do prazo de pagamento da primeira prestação do imposto – cf. doc. 3, junto com o requerimento arbitral.
c) Por requerimento, com carimbo de entrada de 1 de março de 2018, a Requerente solicitou a revisão oficiosa dessa liquidação, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, peticionando, igualmente, o pagamento de juros indemnizatórios de acordo com a norma do artigo 43.º da LGT – cf. doc. 2, junto com o requerimento arbitral.
d) Através do ofício n.º .../2018, datado de 30 de julho de 2018, a requerente foi notificada da decisão de arquivamento do pedido – cf. doc. n.º 1, junto com o requerimento arbitral.
e) Essa decisão de arquivamento foi antecedida de informação dos serviços onde se deixou consignado que “[c]onsultado o sistema informático do património, verifica-se que à semelhança dos anos de 2012 e 2013, em que foram elaboradas liquidações correctivas, foi elaborada liquidação correctiva para o ano em análise. [§] Assim, atendendo que a pretensão do requerente já foi atendida, na sequência da elaboração das referidas liquidações correctivas, o presente pedido de revisão oficiosa perdeu o seu objecto, devendo, por isso, ser arquivado por inutilidade superveniente da lide" – cf. doc. 1, junto com o requerimento arbitral.
f) A designada “liquidação corretiva”, datada de 7 de abril de 2017, foi identificada com o número ... - cf. doc. 1, junto com o requerimento arbitral e doc. 1, junto com a resposta da Requerida.
g) Em 24 de setembro de 2018, foi remetido ao CAAD pedido de constituição do Tribunal Arbitral – cf. Sistema de Gestão Processual do CAAD.
h) Em 5 de Novembro de 2018, foi emitido o reembolso n.º 2014 ... no montante de € 34.791,46, apurando-se, nesse documento, o valor de € 4.508,69, a título de juros indemnizatórios.
i) No dia 15 de novembro de 2018, deu entrada no CAAD a comunicação da Requerida, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, “relativamente à anulação e consequente reembolso dos montantes pagos a título de imposto e juros indemnizatórios devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 3, als. a) e b) da Lei Geral Tributária no âmbito da execução dos procedimentos determinados pela Instrução de Serviço do Gabinete da Subdirectora-Geral dos Impostos sobre o Património n.º 40048 – Série I, de 23.05.2017 (...)”, constando do documento, relativamente ao imposto em causa, informação sobre o “reembolso n.º 2014... no valor de € 98.331, 46, onde está incluído o valor de € 34.791,46, referente à anulação da liquidação de IMI do ano 2014” – cf. Comunicação nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD.
j) Em 15 de novembro de 2018, a requerente foi notificada da comunicação prevista no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, e para informar da sua pretensão sobre o prosseguimento do procedimento - cf. Despacho do Senhor Presidente do CAAD, constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD;
k) A Requerente foi notificada, em 26 de novembro de 2018, da nota de reembolso n.º 2014..., onde se determina o reembolso da quantia de € 98.331,46, onde está incluído o valor de € 34.791,46 pago a título de IMI pelo prédio em causa – cf. doc. n.º 1, apresentado com o requerimento de prosseguimento dos autos.
l) Por requerimento de 27 de novembro de 2018, a Requerente informou não poder “considerar satisfeita a totalidade das suas pretensões, na medida em que não resulta [dos documentos juntos ao processo] que a AT se considere devedora dos juros indemnizatórios pelo pagamento indevido de IMI do ano de 2014, no montante de € 34.791,46, atinente ao artigo matricial ... da Freguesia de ..., Município de ... (...), aos quais está obrigada nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT” – cf. Requerimento de prosseguimento dos autos, constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD.
m) O valor de € 4.508,69, apurado a título de juros indemnizatórios, foi pago por transferência eletrónica interbancária com o n.º..., na pendência do processo arbitral – cf. docs. n. os 3 e 5 do processo administrativo.
5.1.2. Com interesse para a pronúncia arbitral, consideram-se provados os seguintes factos, no que concerne às liquidações de IMI, relativas aos anos de 2013 e 2014, sobre o prédio inscrito sob o artigo... na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... e ..., Município de ... (“...”):
a) Em 5 de março de 2014, a AT procedeu à liquidação de IMI, relativo ao ano de 2013, sobre o prédio inscrito sob o artigo ... na matriz predial urbana da União das Freguesias de ... e ..., Município de ..., apurando uma coleta de € 3.450,90 – cf. doc. 3, junto com o requerimento arbitral.
b) Dessa liquidação foi a Requerente notificada, através do documento n.º 2013..., rececionado em 17 de março de 2014, o qual fixou o dia 30 de abril de 2014, como termo do prazo de pagamento da primeira prestação do imposto – cf. doc. 3, junto com o requerimento arbitral.
c) Relativamente ao mesmo imóvel, a AT procedeu, no dia 25 de fevereiro de 2015, à liquidação de IMI, relativo ao ano de 2014, apurando uma coleta de € 4.163,88 – cf. doc. 3, junto com o requerimento arbitral.
d) A Requerente foi notificada da liquidação, através do documento n.º 2014..., rececionado em 12 de março de 2015, o qual fixou o dia 30 de abril de 2015, como termo do prazo de pagamento da primeira prestação do imposto – cf. doc. 3, junto com o requerimento arbitral.
e) Por requerimento datado de 27 de fevereiro de 2018, a Requerente solicitou a revisão oficiosa dessas liquidações supra mencionadas, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, peticionando, ainda, o pagamento de juros indemnizatórios de acordo com a norma do artigo 43.º da LGT – cf. doc. 2, junto com o requerimento arbitral.
f) Até à data da apresentação do requerimento arbitral, a Requerida não notificou a Requerente sobre a decisão desse pedido de revisão – facto invocado no artigo 46.º do pedido de pronúncia arbitral e confirmado no artigo 16.º da Resposta da Requerida.
g) As liquidações de IMI de 2013 e 2014 foram anuladas pela Requerida, com restituição dos valores do imposto indevidamente pagos, - cf. documento “IMI_...pdf”, junto com a comunicação nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD;
h) No dia 24 de setembro de 2018, foi remetido ao CAAD pedido de constituição do Tribunal Arbitral – cf. Sistema de Gestão Processual do CAAD.
i) De acordo com o mapa de apuramento e liquidação de juros indemnizatórios, foi apurado, em relação ao IMI de 2013, um valor de € 563,55, deixando-se aí consignado o dia 14 de setembro de 2018 como data de emissão da nota de crédito – cf. doc. junto com a comunicação nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, “artigo_..._... _jurosindemnizatórios.pdf”, constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD;
j) De acordo com o mapa de apuramento e liquidação de juros indemnizatórios, foi apurado, em relação ao IMI de 2014, um valor de € 534,77, deixando-se aí consignado o dia 30 de outubro de 2018 como data de emissão da nota de crédito – cf. doc. junto com a comunicação nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, “artigo_..._... _jurosindemnizatórios.pdf”, constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD;
k) Consta do documento referido nos dois pontos antecedentes que na origem das liquidações de juros indemnizatórios esteve um processo de revisão oficiosa, deferido totalmente, e que os juros são devidos nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea b), da LGT;
l) O pagamento dos juros indemnizatórios foi realizado na pendência do processo arbitral – cf. documentos n.os 4 e 6 juntos com a comunicação nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD;
m) No dia 15 de novembro de 2018, deu entrada no CAAD a comunicação da Requerida, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, “relativamente à anulação e consequente reembolso dos montantes pagos a título de imposto e juros indemnizatórios devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 3, als. a) e b) da Lei Geral Tributária no âmbito da execução dos procedimentos determinados pela Instrução de Serviço do Gabinete da Subdirectora-Geral dos Impostos sobre o Património n.º 40048 – Série I, de 23.05.2017 (...)”, constando do documento, relativamente ao imposto em causa, informação sobre “a anulação das liquidações de IMI dos anos de 2013 e 2014 e restitui[ção] [d]os respectivos montantes, situação à data de 29.06.2018 e 14.09.2018” e “mapa de apuramento de juros indemnizatórios” – cf. Comunicação nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD;
n) Em 15 de novembro de 2018, a requerente foi notificada da comunicação prevista no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, e para informar da sua pretensão sobre o prosseguimento do procedimento - cf. Despacho do Senhor Presidente do CAAD, constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD;
o) Por requerimento de 27 de novembro de 2018, a Requerente manifestou a sua intenção de prosseguimento dos autos por não considerar satisfeita a sua pretensão quanto ao IMI liquidado sobre o prédio correspondente ao artigo matricial ... da Freguesia de ..., Município de ...– cf. Requerimento de prosseguimento dos autos, constante do Sistema de Gestão Processual do CAAD.
5.2. Factos não provados
5.2.1. Não se provou que, em data anterior à apresentação do requerimento de arbitragem, a Requerente tivesse sido notificada da revogação das liquidações de IMI controvertidas nos autos;
5.2.1. Não se provou que a Requerente, em data anterior à apresentação do requerimento de arbitragem, tivesse sido notificada de qualquer liquidação de juros indemnizatórios relativos a imposto indevidamente pago.
5.3. Motivação da matéria de facto
Incumbe ao Tribunal o dever de selecionar a matéria de facto pertinente para a decisão judicativa. No caso sub judice, a decisão sobre os factos provados e não provados radicou, segundo o princípio da livre apreciação da prova, no acervo documental presente nos autos.
Relativamente aos factos não provados, cumpre esclarecer que, apesar de se ter por assente que, com a decisão de arquivamento do pedido de revisão oficiosa quanto ao IMI de 2014 (“...”), a requerente toma conhecimento da existência de uma “liquidação correctiva”, nenhum elemento constante dos autos permite a comprovação da notificação dessa liquidação, traduzida na anulação da liquidação do imposto circunstancialmente em causa.
Mutatis mutandis, quanto ao IMI de 2013 e 2014, relativo à “...”, inexiste, igualmente, qualquer notificação de análogo teor. Quanto a este ponto específico, do alegado conhecimento da desativação do prédio, não decorre, como imperativo apodítico, que a AT tivesse procedido à revogação ex ofício dos atos tributários originários das liquidações em crise ou, tão pouco, deferido o pedido de revisão oficiosa.
Resultou igualmente não provada a notificação de qualquer decisão relacionada com o direito aos juros indemnizatórios, relativamente aos quais a Requerente apenas tomou conhecimento na pendência do presente processo, tendo os mesmos sido pagos já após a constituição do Tribunal Arbitral.
6. Matéria de direito
Nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por mor da disposição do artigo 29.ºdo RJAT, “(...) a sentença conhece, em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”, sendo que, nos termos do n.º 2, do referido artigo, o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Resulta dos autos que as liquidações controvertidas foram anuladas em momento anterior ao da apresentação do requerimento de arbitragem, ainda que essa anulação não tenha sido notificada à Requerente, e que os juros indemnizatórios se encontram pagos já na pendência do processo arbitral.
Ora, se no requerimento relativo ao prosseguimento do processo a Requerente sustentou o mesmo se justificaria apenas tendo em conta a questão dos juros indemnizatórios relativos à anulação da liquidação do IMI de 2014 relativa ao prédio urbano inscrito sob o artigo ... na matriz predial urbana da freguesia de ..., o facto destes se encontrarem pagos faz recair sobre o processo, nos termos constantes do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, uma causa extintiva da instância.
De acordo com tal norma a instância extingue-se com a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito. Já a inutilidade da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tiver qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio – cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pp. 367-373. De acordo com Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 555 –, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
In casu, considerando-se que a Requerente não fora notificada da anulação das liquidações em crise em momento pretérito à abertura da presente via arbitral e que nessa data ainda não tinham sido despoletados os devidos efeitos legais, o caso concreto apresenta plena coincidência com a exceção consubstanciada na inutilidade superveniente da lide, pelo que, em conformidade se determina a extinção da instância.
Suscita a AT a questão da exceção inominada da impropriedade do meio processual, defendendo que, existindo um ato jurídico consolidado na ordem jurídica definidor da situação tributária do requerente, o meio processual adequado nunca seria a impugnação. Mas sem razão. Na verdade, não tendo sido notificado à requerente o conteúdo do ato anulatório da liquidação, bem como os efeitos jurídicos dele decorrentes (quanto aos juros), cumprindo o disposto pelos artigos 77.º da LGT e 153.º do CPA, o único meio de a Requerente poder reagir contra o quadro jurídico-factual, que era então do seu conhecimento, era o processo de impugnação.
7. Responsabilidade pelas Custas
Dispõe o artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que “nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.
A falta de notificação da anulação dos atos de liquidação de imposto, acompanhada da ausência de uma integral restituição dos valores indevidamente pagos e juros indemnizatórios, que apenas ocorreu totalmente na pendência da ação arbitral, impõe que se reconheça a Requerida como responsável pela inutilidade da lide, que não aportou, de forma adequada e devidamente fundamentada, à esfera jurídica da Requerente os elementos necessários para obstaculizar à abertura da instância.
C. Decisão
8. Destarte, atento o exposto, decide-se:
a) Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide;
b) Condenar a Requerida nas custas do processo.
Valor do pedido: € 42.406,14
Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT e no artigo 4.º, n.º 4, e na Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante das custas é fixado em € 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois euros), em conformidade com a referida Tabela.
Lisboa, 4 de junho de 2019
João Pedro Rodrigues