Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 560/2018-T
Data da decisão: 2019-04-01  Selo  
Valor do pedido: € 42.601,25
Tema: IS – Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo – Inutilidade Superveniente da Lide.
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DECISÃO ARBITRAL (consultar versão completa no PDF)

 

O árbitro António Pragal Colaço designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, determina o seguinte:  

 

  1. RELATÓRIO

 

  1. No dia 13/11/2018, A..., S.A. (doravante "Requerente"), com o numero de identificação fiscal..., aqui em representação de B... - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado (doravante Fundo,) com o numero de identificação fiscal ... e sede na ... -... – ..., ...-... Porto Salvo, (doravante designada por Requerente), apresentou pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação dos actos tributários de liquidação de Imposto do Selo, no montante total de 42.601,25, emitidos, pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (''AT"), ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo ("TGIS"), referentes aos anos de 2014 e 2015.

 

  1. A pretensão objeto do pedido de pronúncia arbitral consiste na obtenção de uma decisão que declare a ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa referente aos actos de liquidação de Imposto do Selo que lhe subjazem, bem como, destes últimos actos propriamente ditos, peticionando em consequência a restituição do Imposto do Selo indevidamente pago.

As liquidações em causa respeitam aos anos de 2014 e 2015 e referem-se ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo matricial ..., da União de Freguesias de ... e ..., concelho de Cascais e distrito de Lisboa.

 

  1. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 13/11/2018.

 

  1. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral singular, o qual comunicou a aceitação da designação dentro do prazo.
  2. Em 3/1/2019 as partes foram notificadas da designação do árbitro não tendo arguido qualquer impedimento.
  3. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 23/1/2019.
  4.  Nestes termos, o Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objeto do processo.

 

4. A fundamentar o pedido de pronúncia arbitral a Requerente alega, em síntese, o seguinte:

  1.  As liquidações de imposto de selo emitidas assentam a sua substância legal na aplicação do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto de Selo, conjugado com a verba 28.1 da sua Tabela Geral, incidem sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo matricial..., da União de Freguesias de ... e ..., concelho de Cascais e distrito de Lisboa.
  2. De acordo com a respectiva caderneta predial, o prédio identificado em 4.1., consubstancia um prédio em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente compreendendo um total de 5 divisões, todas afectas a habitação.
  3. Em consequência cada um dos “andares e divisões com utilização independente" do referido prédio tem um valor patrimonial tributário próprio, apurado nos termos do Código do IMI, constante da respectiva caderneta, sendo que, os valores patrimoniais tributários apurados relativamente a cada um dos "andares ou divisões com utilização independente" dos referidos prédios são, todos eles inferiores a 1.000.000,00€.
  4. O valor patrimonial tributário total é de 2.421.365,26 (com referência ao ano de 2014) e de 1.838.760,00 (com referência ao ano de 2015), resultando do somatório dos valores patrimoniais tributários de cada um dos seus "andares ou divisões susceptiveis de utilização independente".
  5.  A aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, não deve ser efectuada à soma do valor das divisões suscptíveis de utilização independente nos prédios em propriedade vertical destinadas a habitação, mas sim, sobre o valor unitário de cada uma dessas divisões.
  6.  Cita vária jurisprudência para defender a sua pretensão, nomeadamente Acórdãos do Tribunal Arbitral, processos n.ºs 50/2013-T, 132/2013-T, 181/2013-T, 183/2013-T, 185/2013-T, 248/2013-T e 479/2014-T.
  7. Com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 ° do RJAT, artigos 35.º, n.º 10, 43.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, todos da LGT, 61.º do CPPT, 559.º do Código Civil e Portaria 291/2003, de 8 de Abril, deve a ATA ser condenada no reembolso do imposto liquidado e juros indemnizatórios, emergente dos actos tributários de liquidação de Imposto do Selo.

 

  1. Por despacho arbitral proferido em 23/1/2019, foi a ATA notificada nos termos dos n.s 1 e 2 do art.º 17.° do RJAT, para apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional, acrescentando que, deve ser remetido ao Tribunal Arbitral copia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.° 5, do art.º 110.º, do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
  1.  Por requerimento introduzido em sistema no dia 5/2/2019, veio a ATA, através da sua Unidade dos Grandes Contribuintes informar que, o ato sindicado, objecto do processo arbitral, foi revogado por despacho de 2018-12-10 do Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes, o qual foi notificado ao Requerente em 2018-12-28 através de oficio da Unidade dos Grandes Contribuintes, juntando o documento comprovativo de tal desiderato, requerendo em consequência a inutilidade da lide.
  2. A 22/2/2019, a Requerente, notificada para o exercício do contraditório, apresentou requerimento no processo com o seguinte teor:

“A..., S.A. (doravante “Requerente”), aqui em representação de B...– Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado (doravante “Fundo”), tendo sido notificado da Resposta apresentada pela AT, bem como, do despacho arbitral, de 06/02/2019, no qual foi notificado para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide, vem informar que, em face de o acto impugnado ter sido efetivamente revogado pela AT, já na pendência do presente pedido de pronúncia arbitral, não se opõe a que a presente lide seja extinta por inutilidade superveniente, não obstante o imposto em causa não lhe ter sido ainda devolvido, o que certamente acontecerá a breve trecho.

No entanto, atenta a data em que tal revogação ocorreu e o facto de a mesma se ter verificado já após a apresentação do presente pedido de pronúncia arbitral, da exclusiva responsabilidade da AT, devem esses factos ser tomados em consideração pelo Tribunal, nomeadamente, para efeitos da condenação da AT no pagamento integral das custas do processo, por ter dado causa à acção.”

  1. Por despacho arbitral de 25/2/2019, foi dispensada a reunião a que alude o art.º 18.º do RJAT, em virtude de nenhuma das partes se ter oposto expressamente, tendo sido também dispensadas as alegações nas mesmas circunstâncias de não oposição pelas partes e por fim, foi fixado o dia 1 de Abril para a prolacção da decisão final, notificando-se o requerente para proceder ao pagamento remanescente da taxa de arbitragem.

 

  1. SANEAMENTO
  1. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5º. e 6.º, n.º 1, do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

O processo não enferma de nulidades.

Tudo visto cumpre proferir

 

  1. DECISÃO

 

  1. Matéria de facto

 

  1. Factos dados como provados

 

  1. No dia 13/11/2018, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação dos actos tributários de liquidação de Imposto do Selo, no montante total de 42.601,25, emitidos, pela Autoridade Tributaria e Aduaneira (''AT"), ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo ("TGIS"), referentes aos anos de 2014 e 2015.
  2. A ATA, por despacho de 2018-12-10 do Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes, o qual foi notificado ao Requerente em 2018-12-28 através de ofício da Unidade dos Grandes Contribuintes, procedeu à revogação das liquidações de 2014 e 2015 de Imposto de Selo objecto dos presentes autos, no âmbito do procedimento de revisão oficiosa, liquidações que se identificam:

 

 

pelo que requereu a inutilidade da lide.

 

  1. A requerida notificada do facto descrito em a), deduziu requerimento de resposta aos autos informando que, em face de o acto impugnado ter sido efetivamente revogado pela AT, já na pendência do presente pedido de pronúncia arbitral, não se opõe a que a presente lide seja extinta por inutilidade superveniente, não obstante o imposto em causa não lhe ter sido ainda devolvido, o que certamente acontecerá a breve trecho.

No entanto, atenta a data em que tal revogação ocorreu e o facto de a mesma se ter verificado já após a apresentação do presente pedido de pronúncia arbitral, da exclusiva responsabilidade da AT, devem esses factos ser tomados em consideração pelo Tribunal, nomeadamente, para efeitos da condenação da AT no pagamento integral das custas do processo, por ter dado causa à acção.”

 

  1. Factos dados como não provados

Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

 

  1. Fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a boa decisão da causa e discriminar as matérias provada e não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

 

III.2. Matéria de Direito

 

O objecto dos presentes autos é constituído pelos actos de liquidação de imposto de selo referentes aos anos de 2014 e 2015, discriminados em 2) da matéria de facto dada como provada.

Conforme resulta do facto dado como provado número 2), por despacho de 2018-12-10 do Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes, o qual foi notificado ao Requerente em 2018-12-28 através de ofício da Unidade dos Grandes Contribuintes, procedeu à revogação das liquidações de 2014 e 2015 de Imposto de Selo objecto dos presentes autos, no âmbito do procedimento de revisão oficiosa.

Face ao ocorrido, torna-se inútil o prosseguimento da presente lide, na medida em que, do prosseguimento da mesma, não resultará qualquer efeito sobre a relação jurídica material controvertida, no que as partes estão, de resto, de acordo.

Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da causa, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, o que justifica a extinção da instância (cfr. artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil). Como referem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO (1), a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.

Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, o escopo visado com a pretensão deduzida em juízo já foi atingido por outro meio, então a decisão a proferir não envolve efeito útil, pelo que ocorre, nesse âmbito, inutilidade superveniente da lide.

Decorre da actuação administrativa dada como provada que a pretensão formulada pela Requerente, que tinha como finalidade a declaração de ilegalidade e anulação por este Tribunal dos actos sindicados, ficou prejudicada porquanto a supressão desses actos e seus efeitos da ordem jurídica foi conseguida por outra via, depois de iniciada a instância. Na verdade, a prática posterior do acto expresso de revogação das liquidações impugnadas (cfr. art. 79.º, n.º 1 da LGT) implica que a instância atinente à apreciação da legalidade dessas liquidações se extingue por inutilidade superveniente da lide, dado que, por terem sido eliminados os seus efeitos pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, em relação a tais liquidações, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objecto a pretensão impugnatória contra elas deduzida.

 

Nestes termos, este Tribunal julga verificar-se a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de anulação dos actos tributários objecto do presente processo, o que implica a extinção da correspondente instância nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT.

 

  1. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS

            A presente acção foi, de forma causalmente adequada, consequência dos actos de liquidação que constituem o seu objecto, actos esses revogados pela própria AT, que, ao fazê-lo, deu igualmente causa à extinção da lide.

Deste modo, entende-se que é a Requerida quem deve ser responsabilizada pelas correspondentes custas, nos termos do artigo 536.º/3 e 4, do CPC.

 

  1. Valor do Processo

 

De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, e 297.º, n.º 2 do C.P.C., do artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do C.P.P.T. e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de 42.601,25€.

 

VI. Custas

 

De acordo com o previsto nos artigos 22.º, n.º 4, e 12.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem, no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como na Tabela I anexa a este diploma, fixa-se o valor global das custas em 2.142,00€ nos termos da Tabela I do mencionado RCPAT, a cargo da Requerida, porquanto, em conformidade com o disposto na parte final do n.º 3 e no n.º 4 do art. 536.º do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT, lhe é imputável o facto da revogação das liquidações impugnadas que determinou a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido da respetiva anulação

 

DECISÃO

Nos termos expostos, este Tribunal Arbitral decide:

  1. Declarar extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide;
  2. Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.

 

VALOR DO PROCESSO: em conformidade com o disposto nos arts. 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, é fixado ao processo o valor de 42.601,25€, (Quarenta e dois mil seiscentos e um euros e vinte e cinco cêntimos);

 

CUSTAS: nos termos do disposto nos artigos 536.º do CPC, 12.º, n.º 2, 22.º, n.º 4 e 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e respetiva Tabela I, o montante das custas é fixado em € 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

 

Ñotifique-se

Lisboa, 1 de Abril de 2019

 

 

O árbitro singular,

 

(António Pragal Colaço)

 

(O texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, da alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) regendo-se a sua redacção pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.)

  1.  (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 555);