Acordam os Árbitros José Pedro Carvalho (Árbitro Presidente), Jónatas Machado e Augusto Vieira, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem Tribunal Arbitral, na seguinte:
DECISÃO ARBITRAL (consultar versão completa no PDF)
I – RELATÓRIO
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No dia 05 de Julho de 2018, A..., Lda, NIPC ..., com sede na ... ...-... …, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a declaração de ilegalidade do acto liquidação de IRC n.º 2018... de 2018-02-22, referente ao exercício de 2015, na parte que diz respeito às Tributações Autónomas no valor € 69.863,09.
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Para fundamentar o seu pedido alega a Requerente, em síntese, a “errónea qualificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários”, “ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida” e “preterição de outras formalidades legais”.
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No dia 06-07-2018, o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT.
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A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
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Em 23-08-2018, as partes foram notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de recusar qualquer delas.
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Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo foi constituído em 12-09-2018.
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No dia 17-10-2018, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se por excepção e por impugnação.
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Foi cumprido o contraditório relativamente à matéria de excepção constante da resposta da Requerida.
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Ao abrigo do disposto nas als. c) e e) do art.º 16.º, e n.º 2 do art.º 29.º, ambos do RJAT, foi dispensada a realização da reunião a que alude o art.º 18.º do RJAT, e foi facultada a possibilidade de as partes apresentarem alegações, o que fizeram.
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Tendo em conta que, pela Requerida, foi apresentado novo fundamento para a mesma excepção anteriormente arguida, foi facultado à Requerente o contraditório, na matéria, que foi devidamente exercido.
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O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5º. e 6.º, n.º 2/b), do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
O processo não enferma de nulidades.
Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.
Tudo visto, cumpre proferir:
II. DECISÃO
A. MATÉRIA DE FACTO
A.1. Factos dados como provados
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A Requerente foi notificada por via electrónica (ViaCTT) do acto liquidação de IRC n.º 2018 ... de 2018-02-22, referente ao exercício de 2015.
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A referida notificação tinha o seguinte teor:
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A notificação foi entregue na caixa postal electrónica do ViaCTT da Requerente no dia 27-02-2018.
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No dia 28-02-2018, foi acedida a caixa postal electrónica do ViaCTT da Requerente.
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A presente acção arbitral deu entrada nos serviços do CAAD às 10:43 horas, do dia 05-07-2018.
A.2. Factos dados como não provados
Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.
A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao actual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
B. DO DIREITO
Começa a Requerida por suscitar a este Tribunal arbitral, previamente a tudo o mais, a questão da tempestividade da presente lide.
A este propósito dispõe o artigo 10.º/1 do RJAT que:
“O pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado:
a) No prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto aos actos susceptíveis de impugnação autónoma e, bem assim, da notificação da decisão ou do termo do prazo legal de decisão do recurso hierárquico;”
Já o artigo 102.º do CPPT, dispõe que:
“1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.”
No presente caso, a tempestividade da presente acção arbitral vem reportada à al. a) do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT, ou seja, ao “Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.
Assim, nos termos conjugados da al. a) do artigo 16.º do RJAT, e da al. d) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, a presente acção será tempestiva se apresentada no prazo de 90 dias, contados do “Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.
Deste modo, para aferir da tempestividade da presente lide, é necessário proceder à contagem dos prazos em questão.
Vejamos então.
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Nos termos do artigo 39.º/10 do CPPT “As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.”.
Conforme resulta da matéria de facto, o registo de disponibilização da notificação em questão daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da Requerente, ocorreu a 27-02-2018.
Assim, nos termos da referida disposição legal, e tendo presente o disposto no art.º 279.º/e) do Código Civil, a Requerente deve-se considerar notificada no dia 05-03 (segunda-feira), tendo começado a contar o prazo para pagamento voluntário da liquidação notificada (30 dias) no dia seguinte, dia 06-03.
Este prazo, para pagamento voluntário da liquidação notificada, findou em 04-04 (quarta-feira), começando-se a contar o prazo para apresentação do pedido arbitral no dia seguinte, ou seja, a 05-04.
Assim contado, findou o referido o prazo para apresentação do pedido arbitral, de 90 dias, no dia 04-07 (quarta-feira), sendo que, conforme resulta da matéria de facto provada, aquele pedido foi apresentado às 10:43 horas do dia 05-07.
Face ao exposto, dúvidas não haverá, e a própria Requerente o reconheceu, de que o presente pedido arbitral foi apresentado extemporaneamente.
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A Requerente, no exercício do seu contraditório relativamente à matéria de excepção suscitada pela Requerida, veio arguir várias circunstâncias, no sentido de obstar aos efeitos da apresentação do seu pedido arbitral para lá do prazo legalmente consagrado para o efeito.
Assim, começa a Requerente por arguir a insuficiência e obscuridade do texto da notificação do acto tributário de liquidação que lhe foi dirigida, e que consta dos factos dados como provados.
Para a Requerente verificar-se-á a arguida insuficiência porque:
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“Ao arrepio do que dispõe n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, não faz alusão expressa a prazos mas apenas remete para normas jurídicas”;
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“olvida por completo, como meio de reacção, a possibilidade de recurso para o CAAD”.
Ainda para a Requerente, verifica-se a arguida obscuridade porque:
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“nem mesmo duas pessoas com especiais obrigações de conhecimento nestas matérias (como são as juristas Representantes da Fazenda Pública) a interpretaram corretamente”;
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“não esclareceu conveniente a requerente sobre o prazo de recurso para o CAAD induzindo-a a aplicar o prazo de três meses (cf. n.º 1 do artigo 102.º do CPPT) em lugar de 90 dias (cf. n.º 1 do artigo 10.º do RJAT).”
Invoca, ainda a este propósito, a Requerente que de acordo com o prescrito no n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex-vi alínea c) do artigo 2.º da LGT às relações jurídicas tributárias «A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.», e que, devendo as informações quanto aos meios de defesa constar obrigatoriamente da notificação do acto tributário (n.º 2 do artigo 36.º do CPPT), a responsabilidade pela forma deficiente como os mesmos foram ali transmitidos, deve ser assacada por inteiro à Administração Tributária.
Relativamente a estas questões, tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais tributários estaduais superiores que a insuficiência da notificação relativamente aos meios de reacção, apenas poderá interferir com o prazo legalmente consagrado para o efeito, se o notificando utilizar a prerrogativa prevista no art.º 37.º/1 do CPPT.
Assim, e a título de exemplo, no Acórdão do STA de 08-07-2015, proferido no processo 0389/15[1], que cita abundante jurisprudência precedente, pode ler-se que:
“I - A insuficiência do acto de notificação por falta de indicação dos meios de defesa não conduz à nulidade do acto, mas faculta ao notificado o direito de requerer a notificação dos elementos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, dentro do prazo fixado no nº 1 do art. 37º do CPPT; usando dessa faculdade, o prazo para reagir contra o acto tributário conta-se a partir da notificação dos requisitos omitidos ou da passagem de certidão que os contenha.
II - Não sendo exercida a faculdade prevista no art. 37º nº 1 do CPPT, a aludida omissão irreleva para afastar os efeitos normais da notificação já efectuada.
III - O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva, que se conta nos termos do art. 279º do Código Civil, como dispõe o art. 20º nº 1 do CPPT.”
Ou seja, e em suma, concorde-se ou não, a jurisprudência tributária superior tem entendido que, confrontado com uma notificação que não indica (ou, por maioria de razão, que não indica suficientemente, ou que o faz de modo obscuro) os meios de reacção, o contribuinte deve pedir os esclarecimentos de que careça, sob pena de não o fazendo, assumir o risco de utilizar deficientemente os meios de defesa que lhe cabem.
No caso, a notificação que lhe foi dirigida não continha a menção da possibilidade da ser realizada impugnação pela via arbitral, e os respectivos termos.
Confrontada com notificação, a Requerente, tendo dúvidas sobre se podia ou não utilizá-la, ou sobre os termos de o fazer, deveria ter usado a faculdade do art.º 37.º/1 do CPPT.
Não o fazendo, assumiu os riscos inerentes à sua opção, não sendo caso da aplicação da norma do artigo 11.º do CPA, uma vez que o CPPT tem norma própria, o referido art.º 37.º/1 do CPPT, a regular a questão.
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Seguidamente, argumenta a Requerente que “na génese da arbitragem tributária vigorou um paralelismo entre o pedido de constituição e pronúncia do tribunal arbitral e a dedução de impugnação judicial bem patente no n.º 2 do artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Orçamento de Estado para 2010, que autorizou o governo a legislar no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária.”.
Notando que:
- “à data da redação do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT (publicado em 2011) o artigo 102.º do CPPT postulava em consonância, um prazo de 90 dias para a requerer a constituição do tribunal arbitral ou dedução impugnação judicial.”;
- “a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Orçamento de Estado para 2013, (...) veio a alterar o n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, que deixou de prever um prazo de 90 dias, para passar a prever um prazo em rigor não coincidente mas, grosso modo idêntico, de três meses para a dedução de impugnação judicial.”; e
- “se em lugar de apresentação de pedido de constituição de tribunal arbitral se tivesse enveredado pelo meio alternativo de dedução de impugnação judicial, esta seria absolutamente tempestiva”,
conclui a Requerente sugerindo que este “tribunal arbitral deverá porfiar numa interpretação atualista do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, em resultado da alteração legislativa operada no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT e à luz do que dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil”.
Também aqui não se julga possível atribuir razão ao argumentário da Requerente. Com efeito, a mesma lei que veio a alterar o n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, passando a prever um prazo de 3 meses, em lugar do prazo de 90 dias, alterou, concomitantemente, nos seus artigos 228.º e 229.º, o RJAT.
Daí que, tendo o legislador, alterado o CPPT e o RJAT, e não tendo introduzido neste a alteração, ora em causa, que introduziu no CPPT, não poderá o julgador substituir-se àquele, adoptando solução que ele, à luz do critério do legislador razoável, não pretendeu consagrar.
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Sustenta, ainda no exercício do contraditório que lhe foi facultado, a Requerente que se verifica “o abuso de direito e a ilegitimidade da AT ao arguir a exceção de intempestividade na forma como o fez”.
Também aqui não se julga poder proceder a argumentação da Requerente.
Com efeito, e como se pode ler no Acórdão do TCA-Sul de 29-06-2017, proferido no processo 1569/15.0BELRA[2], e em sintonia com diversa jurisprudência precedente:
“O juiz pode proferir decisão quanto à caducidade do direito de acção com base em factos diversos dos alegados pela Fazenda Pública na contestação, pois estamos perante excepção peremptória, de conhecimento oficioso, sendo lícito ao juiz conhecer de todos os factos relevantes para o conhecimento da excepção, ainda que não alegados pelas partes.”
Ou seja, e desde logo, estamos perante matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal, que não está, sequer, limitado pela matéria de facto ou de direito alegada pelas partes, pelo que não serão relevantes questões de legitimidade ou de abuso de direito, na medida em que não são susceptíveis de condicionar o poder-dever do Tribunal conhecer a caducidade do direito de acção, derivada da extemporaneidade da apresentação da petição em juízo.
Dito de outro modo, o Tribunal tem obrigação de conhecer a questão, e de a decidir conforme o Direito, mesmo que as partes nada aleguem a tal respeito, pelo que, por maioria de razão, caso as partes aleguem alguma coisa na matéria, não poderão precludir ou limitar o poder-dever do Tribunal em causa, sendo que, como se referiu no Ac. do STA de 22-02-2017, proferido no processo 0706/16[3], “A intempestividade (...) implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas (...), ainda que de conhecimento oficioso”, já que “a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação (...) e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso”.
Acresce ainda que, a caducidade do direito de acção, derivada da extemporaneidade da apresentação da petição em juízo, não corresponde a um direito do réu ou demandado, mas, antes, à aferição pelo Tribunal de um pressuposto processual necessário para que lhe seja lícito prosseguir com a lide e conhecer do fundo da causa.
Assim, não se poderá colocar a questão de qualquer abuso ou ilegitimidade no exercício de um direito, por, justamente, este não existir.
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In fine, sustenta a Requerente que a verificar-se a caducidade do direito de acção, a mesma terá caracter meramente dilatório, não constituindo aquela uma excepção peremptória.
Também aqui, a Requerente litiga em contraciclo com o que tem sido o entendimento jurisprudencial dos tribunais tributários estaduais superiores.
Efectivamente, como se escreveu no Ac. do STA de 27-05-2009, proferido no processo 076/09[4], “Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impõe-se ao juiz a absolvição do réu do pedido (equivalente à improcedência da acção).”.
Também aqui, como antes, em cumprimento do dever de aplicação uniforme do Direito, imposto pelo art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, e sob pena da sujeição a recurso da presente decisão, nos termos do art.º 25.º/2 do RJAT, não deverá este Tribunal arbitral divergir do que tem sido o entendimento dos referidos tribunais superiores, pelo que haverá, em função da caducidade do direito de acção, derivada da extemporaneidade do requerimento inicial, que absolver a Requerida do pedido.
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Tendo em conta todo o exposto, forçosamente se conclui que a apresentação do pedido de pronúncia arbitral, se deu já para lá do prazo de 90 dias, previsto no artigo 10.º/1/a) do RJAT, tendo, por isso, caducado o direito de acção da Requerente, e sendo extemporânea a apresentação do pedido arbitral, o que determinará a absolvição da Requerida do pedido.
Face ao decidido, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pelas partes.
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A Requerente pugna, ainda, pela responsabilização da Requerida a título de custas, porquanto “à responsabilidade da AT pela deficiente prestação de informação escrita obrigatória, bem como ao facto de só nas alegações finais ter invocado fundamentos idóneos de caducidade do direito à ação / intempestividade”.
Tendo em conta o que antes se expôs, não será possível concluir no sentido pretendido pela Requerente.
Com efeito, e como se viu, face “à deficiente prestação de informação escrita obrigatória” na notificação da liquidação, assistia à Requerente o ónus de demandar o seu esclarecimento, nos termos do art.º 37.º/1 do CPPT, o que não fez, omissão essa que lhe é imputável.
No que diz respeito ao momento da “invocação” pela Requerida dos “fundamentos idóneos de caducidade do direito à ação / intempestividade”, como também se esclareceu já, a questão em causa é de conhecimento oficioso, e independente dos fundamentos invocados pelas partes, pelo que não relevará, também aqui, o momento em que, ou a forma como, a Requerida alegou na matéria.
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C. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar extemporânea a presente lide, por caducidade do direito de acção, absolvendo-se a Requerida do pedido, e condenando-se, consequentemente, a Requerente nas custas do processo arbitral, abaixo fixadas, por a ele haver dado causa.
D. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 69.863,09, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
E. Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.448,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerente, uma vez que o pedido foi totalmente improcedente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Notifique-se.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2019
O Árbitro Presidente
(José Pedro Carvalho)
O Árbitro Vogal
(Jónatas Machado)
O Árbitro Vogal
(Augusto Vieira)