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Decisão Arbitral
I - Relatório
A -Identificação Das Partes
Requerente: A..., contribuinte número ..., com domicílio fiscal na Rua ..., ..., ... Estoril, doravante designado como Requerente ou sujeito passivo.
Requerida: Autoridade Tributaria e Aduaneira, doravante designada como Requerida ou AT.
O Requerente apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária), adiante abreviadamente designado por RJAT.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, foi aceite pelo Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), e em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, foi 2018-02-21 notificada a Autoridade Tributária.
O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou como Árbitra a Dra. Rita Guerra Alves, aceite por esta nos termos legalmente previstos.
Em 2018-04-11, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de recusar a designação da árbitra, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.
O Tribunal Arbitral Singular, foi regularmente constituído em 2018-05-03, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, e automaticamente nesse mesmo dia foi notificada a Autoridade Tributaria e Aduaneira, conforme consta da respetiva ata.
Não foi arrolada prova testemunhal pelo que no seguimento processual, foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT.
Em 2018-06-28, foi notificada a Autoridade Tributaria, nos termos dos artigos 16º, 17º e 18º do RJAT, para juntar aos autos o Processo Administrativo. A AT procedeu à sua junção.
Em 2018-07-03, foi novamente notificada a AT, nos termos da alínea e) do artigo 16.º do RJAT, para no prazo de 5 dias vir informar, ou, juntar aos autos o documento que suporta o facto elencado no ponto 9. da sua resposta: “informação transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da Diretiva da Poupança (Diretiva n.º 2003/48/CE), pela Suíça, do ano de 2013”. Após prorrogação do prazo foi dada resposta.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de vícios que o invalidem
B – PEDIDO
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O Requerente peticiona a declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2017..., referente ao ano fiscal de 2013, no montante global de 16.066,64 € (dezasseis mil e sessenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos).
C – CAUSA DE PEDIR
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A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, o Requerente alega com vista à declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), já descrito no ponto 1 deste Acórdão, o seguinte:
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É residente em território português e aqui sujeito a IRS pela universalidade dos seus rendimentos, apresentou, oportuna e atempadamente, a sua declaração anual de IRS mod. 3, relativa ao ano fiscal de 2013, integrava essa declaração o Anexo J, relativa aos rendimentos obtidos no estrangeiro ou, tecnicamente, fora do território português.
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Com base na declaração por si apresentada, foi efetuada a liquidação n.º 2014..., de 11-07-2014, com um valor a pagar de € 47.838,38, com data limite de pagamento em 18-09-2014 e pago em 15-09-2014.
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Através do ofício n.º..., de 04-04-2017, o Requerente foi notificado pela Divisão de liquidação do Imposto sabre o Rendimento e Despesa da Direção de Finanças de Lisboa, de um projeto de correção da sua declaração de IRS, no montante de € 98.480,78, de juros obtidos fora do território português e transmitidos às autoridades fiscais portugueses pelas autoridades fiscais da Suíça ao abrigo da Diretiva da Poupança (Diretiva 2003/48/CE).
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Em concreto, tais "juros" seriam assim discriminados: B... S.A., conta n.º ... no montante de 61.972,96€; B... S.A., conta n.º ... no montante de 31.336,75€; e C..., AG conta n.º ... no valor de 5.171,07€.
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No exercício do direito de audição previa, por escrito, em 18042017, o Requerente informou a entidade notificante que, no anexo J que integrava a sua declaração mod. 3 relativa ao ano de 2013, declarara a totalidade dos rendimentos obtidos no estrangeiro, incluindo os sujeitos ao regime instituído pela Diretiva da Poupança, em conformidade com os extratos bancários que lhe recebeu das entidades bancarias e contas referidas e que juntou.
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Posteriormente, em 30052017, juntou ao processo Extratos da Conta ... (B...) e ... (C...) na parte em que não tinha remetido com o direito de audição inicialmente exercido.
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Em 3072017, na sequência do desenrolar do procedimento de correção, expos os pressupostos de facto que presidiram ao preenchimento do anexo J, prestou esclarecimentos adicionais sobre a titularidade de uma das contas cujos juros haviam sido declarados e que não constava da "informação" recebida das autoridades fiscais suíças e requereu que o anexo J fosse aceite tal coma havia sido originariamente preenchido.
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Em todos os documentos do requerente se afirmava o desconhecimento da origem da informação transmitida pelas autoridades fiscais suíças quanto ao seu montante, a sua desconformidade com os elementos que as instituições de crédito tinham fornecido ao Requerente e se presumia a sua incorreção, incoerência ou inconsistência.
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As autoridades fiscais nunca confrontaram diretamente o Requerente com o tear das informações recebidas das autoridades fiscais suíças: apenas com uma suposta transcrição, que o Requerente não sabe se sintética, se tal como foi rececionada, de montantes imputados a contas de duas instituições de crédito sedeadas na Suíça.
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As autoridades fiscais portuguesas não obtiveram, ou se obtiveram não os revelaram ao Requerente, das autoridades fiscais suíças quaisquer esclarecimentos adicionais sabre a informação transmitida, designadamente sabre a desagregação dos totais comunicados ou das operações que lhes deram origem, limitando-se, se a informação recebida era do tipo sintético, tal como lhe foi transcrita na notificação inicial do procedimento, a "dar como provado" o valor acumulado constante da informação recebida.
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Na notificação da Decisão Final do Procedimento, feita através do oficio n.º..., de 6102017, que junta a Informação fundamentadora da correção que acaba por propor, releva o despacho que a sanciona e "aceita" que o Requerente declarou, no anexo J, no Quadro 4A, rendimentos abrangidos pelo regime da Diretiva da Poupança no montante de € 18.763,40, devendo, no entanto, ter declarado € 70.235,14, pelo que se considerava em omissão no referido anexo o montante de €51.471, 74.
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E acabou por ser o valor de € 51.471,74 que foi corrigido, por adição, por iniciativa da administração fiscal portuguesa, com fundamento em comunicação da administração fiscal Suíça de rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança que o Requerente não comprovou na totalidade, a declaração mod. 3 relativa ao ano de 2013 por si apresentada em tempo e que deu origem à liquidação adicional de IRS cuja legalidade aqui se sindica.
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Em todo o procedimento que conduziu à liquidação cuja legalidade aqui se sindica, a Administração Fiscal limitou-se a invocar uma comunicação recebida de um País estrangeiro, ao abrigo de um Acordo que a Comunidade Europeia, de que Portugal era parte integrante, com ele celebrou, mas aparentemente não cumpre os requisitos neles previstos.
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O Requerente apresentou todos os documentos com base nos quais preencheu o anexo J da Declaração mod. 3 de IRS relativa ao ano de 2013 e que, em rigor, continha rendimentos que deviam ter saldo também comunicados à administração fiscal portuguesa pela administração fiscal Suíça e, aparentemente, não o terão sido.
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Estão em causa os rendimentos, nos quais se incluem especificamente juros na aceção da Diretiva da Poupança, relevados na conta..., aberta também no B... .
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Na informação interna, sabre a qual as autoridades fiscais portuguesas lavram a decisão final, aceitou-se que o anexo J do Requerente estava bem preenchido ao adotar a qualificação interna para certo tipo de operações, algumas inclusivamente no campo 4B, o que, diminuiu para€ 51.471,74 "o valor omisso no anexo J".
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Isto é, as autoridades fiscais portuguesas tiveram de aceitar, porque o Requerente assim o comprovou, que o montante comunicado pelas autoridades fiscais suíças e que, num primeiro momento, pretendiam totalmente omisso no seu anexo J, não era consistente, não era sustentável, tendo, consequentemente, a sua veracidade sido pasta em causa.
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E o Requerente não pode deixar de arguir as autoridades fiscais portuguesas de inercia, porque, mesmo depois de serem confrontadas com a inconsistência e a insustentabilidade da comunicação recebida das autoridades sulcas, não e do seu conhecimento que lhes tenham solicitado esclarecimentos adicionais sabre os montantes comunicados, a sua desagregação ou a identificação das operações que lhes deram origem.
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Cabe, pois, às autoridades fiscais portuguesas comprovar que aquele montante "em bruto" ainda considerado omisso era, na verdade, um montante relativo a juros na aceção da diretiva da poupança, ou, o que é o mesmo, do Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, para poder depois afirmar, com propriedade, que o Requerente estava em falta no seu anexo J.
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A mera comunicação feita pelas autoridades fiscais suíças não transforma o montante comunicado num dado ou num facto que não carece de ser comprovado: em nenhum lado a lei lhe atribui sequer presunção de verdade, sobretudo no estado em que foi, se assim foi, comunicado: um valor acumulado, sem desagregação dos créditos, pagamentos ou operações que lhe estão na origem.
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Por outro lado, e de acordo com o teste feito a todas as operações relevadas nos extratos bancários das contas bancarias tituladas na Suíça pelo Requerente, uma delas em cotitularidade, e o que declarou no anexo J do seu IRS, as diferenças relevam de imaterialidade (cêntimos) e, quem, por mera curiosidade, some os resultados positivos nelas obtidos, inclusive as mais-valias, chega ao valor de €98.541,94, um montante apenas superior em € 61,16 ao que as autoridades suíças comunicaram às autoridades fiscais portuguesas.
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Competindo as autoridades fiscais portuguesas, no quadro do ónus da prova que lhes cabia, segundo entende o Requerente, pedirem esclarecimentos adicionais às autoridades fiscais suíças sobre a desagregação dos rendimentos quanto aos pagamentos, créditos e operações que os tinham gerado, e não o tendo feito, cai-se num impasse insusceptível de ser superado e que só pode ser decidido a seu favor.
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Foi o Requerente quem produziu toda a prova que lhe foi exigida e que comprova o que declarou na matéria que está em causa e que, relembra-se, diz apenas respeito aos juros, na aceção da Diretiva da Poupança, e não foi confrontado com prova equivalente capaz de destruir a que apresentou, mas apenas com montantes totais que, pela prova que produziu, ficou provado serem incoerentes, inconsistentes e insustentáveis.
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Termina o Requerente sustentado que o Tribunal declare ilegal a liquidação adicional de IRS que lhe foi efetuada com referencia ao ano fiscal de 2013, por vício de forma, por falta de fundamentação e por violação do princípio da capacidade contributiva, ao pretender-se tributar rendimentos que o requerente, efetivamente, não auferiu, com todas as consequências legais, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento até à data em que vier a ser processado o respetivo reembolso.
D- DA RESPOSTA DA REQUERIDA
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A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta, na qual, em síntese abreviada, alegou o seguinte:
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A declaração de rendimentos do Requerente, modelo 3 do ano de 2013, foi selecionada para efeitos de análise dos rendimentos sob a forma de juros obtidos no estrangeiro.
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Com efeito, por força da informação transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da Diretiva da Poupança (Diretiva n.º 2003/48/CE), pela Suíça, verificou-se que, no ano de 2013, o Requerente, auferiu dos agentes pagadores, B... S.A. (B...) e C... AG (C...), rendimentos de juros no valor de €93.309,71 e €5.171,07, respectivamente, o que totaliza um rendimento de juros no valor de €98.480,78.
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Diante da informação transmitida, o Requerente foi notificado, para, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, regularizar a situação, no prazo de 15 dias, tendo ficado, igualmente notificado para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT.
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Diante da argumentação expendida pelo Requerente, determinaram os serviços que se procedesse à correção dos valores inscritos na Declaração Modelo 3, nos campo 418 (Rendimentos da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE Países/territórios – Período de transição- art. 10.º da Diretiva), o valor a declarar de 70.235,14 € e não o valor declarado pelo Requerente de €18.763,40.
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Considerando o disposto na Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE e no Decreto-Lei n.º 62/2005 de 11/03, que transpõe para a ordem jurídica interna a referida Diretiva e a tipologia dos rendimentos auferidos destaca-se o seguinte: Os rendimentos abrangidos na Diretiva da Poupança são de declaração obrigatória e são tributados à taxa especial prevista no artigo 72.º do CIRS, podendo ser englobados por opção do sujeito passivo.
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Conforme previsto no artigo 6.º os rendimentos abrangidos pela Diretiva são os provenientes de pagamento de juros, quer estes sejam efetuados diretamente, quer por intermédio de uma entidade.
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Embora a Diretiva classifique como juros os rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação, nos termos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º conjugado com o artigo 4.º do diploma legal que a transpõe para a ordem interna, nos termos do CIRS aqueles rendimentos são classificados como mais-valias.
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Pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, os rendimentos qualificados como sendo mais-valias da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, poderão ser declarados no Quadro 4B-anexo J, em detrimento de serem considerados no Quadro 4 do referido anexo.
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Posto isto, em face dos argumentos do Requerente verifica-se que foi comunicado à AT, ao abrigo da Diretiva da Poupança o valor de €98.480,78, sendo o valor de €93.309,71 relativo à entidade B... (€61.972,96 da conta ... e €31.336,75 da conta ...) e o valor de €5.171,07 da entidade C... .
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O Requerente declarou como rendimento obtido no estrangeiro nos campos 408; 418; 420; 422 e 423 do Quadro 4A,o valor de €45.599,26, conforme quadro anexo- Valores declarados nos campos do quadro 4A do anexo J – comprovados pelo próprio.
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O Requerente comprovou ser cotitular da conta n.º ... da entidade B..., declarando nos campos 450 e 451 do Quadro 4B do anexo J, o valor declarado de €6.719,95, contudo nos documentos apresentados, nada indica que essa conta tenha relação com a conta n.º... .
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Mais comprovou, em sede graciosa, o valor de €28.931,70 da conta n.º ... da entidade B... declarado nos campos 450 e 451 do quadro 4B do anexo J.
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Por outro lado, do montante comunicado à AT, ao abrigo da Diretiva da Poupança, relativo à conta n.º ... da entidade B..., €93.309,71, foi comprovado o valor de €41.837,97 (€28.931,70 + €12.906,27), pelo que obtém-se como valor omisso no anexo J, o montante de €51.471,74
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O Requerente não comprovou junto da AT o valor declarado nos campos 450 e 451, relativamente a 44 dos 70 itens declarados no anexo J.
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Pelo que, bem andaram os serviços ao entender que os valores atinentes das operações mobiliárias e das alienações das UP’s reportadas pelas autoridades suíças fossem considerados nos termos da legislação nacional, configurando estes rendimentos mais-valias e não juros titulados e abrangidos pela Diretiva, aceitando-se como válidos os montantes expressos no Quadro 4B do anexo J relativamente à conta n.º ... da entidade B... .
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Atentos aos períodos de transição prevista no artigo 10.º da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE de 3 de Junho e enunciado no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, o rendimento que se considera omisso, relativo à conta n.º ... da entidade B..., atendendo a que o mesmo foi reportado ao abrigo da Diretiva pela Suiça (país que consta da lista do período de transição previsto no artigo 10.º da Diretiva da Poupança), deverão constar no campo 418 do anexo J da declaração do Requerente.
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Assim se pode concluir, no que se refere à factualidade relevante, que as importâncias identificadas pelas autoridades fiscais da Suíça, enquanto pagamentos do B... efetuados em contas bancárias de que o Requerente era titular, não foram objeto de declaração, para efeitos do IRS do ano de 2013.
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Não há pois ao contrário do alegado qualquer ónus da prova para a AT no sentido de comprovar a informação prestada pelas autoridades fiscais suíças.
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Dos elementos carreados pelo contribuinte para o procedimento tributário que originou a liquidação contestada nos presentes autos arbitrais, não resulta qualquer obrigação legal para que a Administração Legal diligenciasse quaisquer “ investigação adicional”.
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A Administração Tributária estava pois legitimada para a alteração dos valores incluídos na declaração modelo 3 de IRS do sujeito passivo resulta do disposto no n.º 4 do art.º 65º do CIRS.
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Permitindo o art.º 72.º da LGT ao órgão instrutor utilizar, para o conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito.
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O art.º 362.º do Código Civil clarifica que prova documental é a que resulta de documento, acrescentando que é documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar pessoa, coisa ou facto.
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A informação, devidamente certificada, foi recebida das Autoridades Fiscais Suíças.
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Como tal, é uma prova documental que fundamenta a atuação da administração quanto à alteração dos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos.
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No caso em análise e como se demonstrou, a declaração de rendimentos do ano de 2013 apresentada pelo Requerente apresenta uma omissão de declaração de juros obtidos de fonte estrangeira que não reflete a sua matéria tributável real.
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Na verdade, as informações de colaboração e controlo internacional no âmbito da Directiva da Poupança permitiram evidenciar que o Requerente omitiu a declaração de rendimentos no valor de 51 471,74€
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Termina a Requerida sustentando que a AT se limitou a tributar em Portugal, no estrito cumprimento da lei, os rendimentos sujeitos a imposto e não declarados, em conformidade com informação prestada pelas autoridades suíças e que o Requerente não logrou contrariar é de manter na ordem jurídica a liquidação adicional de IRS ora impugnada.
E- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Previamente à apreciação das questões suscitadas, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão a proferir, tendo como base os factos alegados e a prova documental, produzida nos autos.
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Em matéria de facto considerada relevante, dá o presente Tribunal por assente os seguintes factos:
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O Requerente declarou para o ano de 2013, na sua declaração de IRS, o imposto a pagar de 47.838,38€, sobre a qual foi emitida a respetiva liquidação n.º 2014..., de 11-07-2014.
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O Requerente declarou para o ano de 2013, a título de juros abrangidos pela Diretiva da Poupança, no campo 418 do quadro 4 do anexo J, o valor de 18.763,40€.
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O Requerente declarou para o ano de 2013, nos campos 408,418,420,422 e 423 do quadro A, o valor total de 45.599.26€.
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O Requerente foi notificado do projeto da correção de 30 de Março de 2017, através do ofício n.º..., de 2017/04/04, no qual promove uma “correção aos rendimentos entregues, mediante a inscrição do montante de €98.480,78, no campo 422 do quadro 4 do anexo J”.
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Da decisão final consta que os valores atinentes das operações mobiliárias e das alienações das UP’s reportadas pelas autoridades suíças nos termos da legislação nacional, configuram rendimentos mais-valias e não juros titulados e abrangidos pela Diretiva, aceitando a AT como válidos os montantes expressos no Quadro 4B do anexo J relativamente à conta n.º ... da entidade B... . Atentos aos períodos de transição prevista no artigo 10.º da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE de 3 de Junho e enunciado no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, o rendimento que se considera omisso, relativo à conta n.º ... da entidade B..., atendendo a que o mesmo foi reportado ao abrigo da Diretiva pela Suíça (país que consta da lista do período de transição previsto no artigo 10.º da Diretiva da Poupança), deverão constar no campo 418 do anexo J da declaração do Requerente.
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Do Processo administrativo e do ora processo, não consta o documento sobre a informação transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da Diretiva da Poupança (Diretiva n.º 2003/48/CE) pela Suíça, de que o sujeito passivo terá auferido no ano de 2013, na Suíça, rendimentos positivos no valor total de 98.480,78€, respetivamente no valor de €93.309,71 respeitante a entidade B... e €5.171,07 respeitante a entidade C... .
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O Requerente foi notificado da decisão final, com correção oficiosa da declaração modelo 3 do ano de 2013, especificamente quanto ao anexo J, quadro 4-A, campo 418, passando a constar o valor a declarar de 70.235,14€, em dissonância com o valor declarado pelo sujeito passivo de 18.763,40€ nesse campo 418, perfazendo a diferença no montante de €51.471, 74.
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A diferença do montante de €51.471,74 resulta do valor de €93.309,71 respeitante aos rendimentos das 2 contas Bancárias tituladas pelo Requerente na entidade B... baseado na alegada informação fornecida pelas Autoridades Suíças à AT e o valor de 41.837,97€ que a AT deu como provado no procedimento administrativo por virtude da defesa do Requerido.
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Os rendimentos declarados pelo Requerente na declaração de IRS de 2013, são respetivamente os valores de 5.720,72€ quanto à Conta n.º ... da entidade C..., o valor de 10.974,15 € da Conta.º ... da entidade B... (em que é co-autor), o valor de 28.931,70€ da Conta.º ... da entidade B... .
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Os rendimentos declarados pelo Requerente na declaração de rendimentos de 2013, nos campos 408,418,420,422 e 423 do quadro A, são no montante de 45.599.26€.
F- FACTOS NÃO PROVADOS
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Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
G- QUESTÕES DECIDENDAS
Declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2017 ..., referente ao ano de 2013, no montante global de 16.066,64 € (dezasseis mil e sessenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos).
H- MATÉRIA DE DIREITO
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Atendendo às posições das partes assumidas nos seus articulados, a questão central a dirimir pelo presente Tribunal Arbitral, consiste na apreciação da legalidade do ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares referente ao ano de 2013.
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Atendendo à matéria de facto fixada, cabe determinar o direito aplicável, dando prioridade, em cumprimento do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 124º do CPPT, à análise dos vícios do ato de liquidação, cuja procedência determina uma mais estável e eficaz tutela dos interesses da Requerente.
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A questão decidenda, perante a factualidade dada como provada e as normas legais em vigor à data dos factos, prende-se primeiramente na apreciação de direito sobre a questão do ónus da prova. Reportando-nos ao presente caso temos uma decisão da Requerida a imputar ao Requerente o facto sobre o valor omisso de €51.471,74, alvo de correção que resultou na liquidação adicional de IRS aqui em análise.
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De acordo com o exposto anteriormente, vejamos então e de seguida sobre quem é que recai o ónus da prova de tal facto:
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Ora resulta do artigo 74.º n.º 1 da LGT que: "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.", em consonância com o artigo 342.º n.º 1 do CC, " Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado." (nosso sublinhado)
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Acresce que sobre a questão do ónus da prova, existe ampla jurisprudência, sustentando que cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua atuação e que cabe ao contribuinte provar os factos que operam como suporte das pretensões e direitos que invoca. (vide Processo Arbitral nº 236/1014-T de 4 de Maio de 2015).
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Nesse mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.2.2014, proc. n.º 0951/11: “Nos casos em que a correcção da matéria tributável declarada decorra do facto de a AT ter considerado que determinadas despesas não podem integrar o valor de aquisição a considerar no apuramento das mais-valias porque respeitam a activos que não foram transmitidos (motivo por que, mediante o processo geralmente denominado de “correcções aritméticas”, expurgou tais despesas do valor de aquisição), à AT compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável (ou seja, de demonstrar os factos que a levaram a concluir que aquelas despesas não se referem aos activos transmitidos), só depois competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no apuramento das mais-valias.”
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O dito acórdão é bastante esclarecedor quanto à distribuição do ónus da prova, para o qual se remete: “Cumpre, pois, responder à questão – meramente de direito, como deixámos já dito, e, por isso, compreendida no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal – de saber sobre quem recai o ónus da prova de tal facto, contra quem deve ser decidida a questão de saber se as referidas benfeitorias foram ou não transmitidas.(…)
Assim, há que recordar, de forma breve e sintética, as regras da distribuição do ónus da prova: em princípio, à AT cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução hoje fixada pelo art. 74.º, n.º 1 («O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».), da LGT e que à data se devia já considerar aplicável porque correspondente à regra geral do art. 342.º do Código Civil (CC), de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contra-parte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Mas nem sempre será assim. O ónus da prova variará consoante o tipo de acto administrativo em causa, havendo de ser decidida a questão da respectiva repartição «de acordo com a posição que as partes ocupam no processo e com o tipo de relação jurídica que constitui o seu objecto e, decorrentemente, no domínio do contencioso de anulação, com o tipo de acto anulando, tal qual a lei o caracteriza ou define os seus elementos constitutivos» (Cfr., por todos, o seguinte acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 26.635, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004. (…) Para proceder à rectificação das declarações (e consequente liquidação adicional do imposto considerado em falta), a AT, designadamente quando entender que foram declarados custos ou proveitos que não correspondem à realidade (aqueles porque inexistentes ou superiores aos reais, estes porque inferiores aos reais), haverá de fundamentar o seu juízo formal e substancialmente, podendo a sindicância judicial recair sobre ambas as vertentes da fundamentação (a formal e a material). (…)Assim, no caso dos autos, podemos avançar as seguintes conclusões, de acordo com a jurisprudência há muito firmada nos tribunais tributários: porque a liquidação adicional de IRC tem por fundamento o não reconhecimento pela AT de uma parcela do valor de aquisição (a respeitante às despesas declaradas com a realização das benfeitorias), compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, demonstrar a existência de indícios sérios de que a transmissão das benfeitorias cujo valor integra o valor de aquisição não ocorreu; feita essa prova, recai sobre o Contribuinte o ónus da prova da existência dessa transmissão, que alegou como fundamento do seu direito de ver tais custos relevados negativamente no apuramento das mais-valias e, consequentemente, na sua matéria tributável; neste caso, não bastará ao Contribuinte criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o art. 121.º do CPT não tem aplicação; na verdade, o ónus consagrado nesse preceito legal contra a AT (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a AT: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao Contribuinte que compete demonstrar a existência dos factos em que se funda o seu direito de ver determinados custos relevados negativamente no apuramento das mais-valias e, consequentemente, do seu lucro tributável. Daí que tenhamos dito que à AT basta demonstrar a verificação dos “factos-índice” (indícios objectivos e credíveis) que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitiram concluir que a transmissão em causa não ocorreu, Se o fizer, estará materialmente fundamentada a decisão administrativa de desconsiderar as despesas em causa como parte integrante do valor de aquisição a utilizar no apuramento das mais-valias e, consequentemente, estará ilidida a presunção de veracidade da escrita, consagrada à data no art. 78.º da CPT. É este mesmo artigo que refere que a presunção nele consagrada pode ser afastada, designadamente, pela verificação de «outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte» (Ou seja, apesar de estarmos perante uma presunção legal, para ela ser ilidida não é necessária prova em contrário – diversamente do que, geralmente, se exige relativamente às presunções deste tipo (cfr. art. 350.º, n.º 2, do CC), pois o art. 78.º, in fine, do CPT estabelece, com carácter especial, regime diverso de ilisão da presunção.).”
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Conclui o acórdão no sentido: “Nos casos em que a correcção da matéria tributável declarada decorra do facto de a AT ter considerado que determinadas despesas não podem integrar o valor de aquisição a considerar no apuramento das mais-valias porque respeitam a activos que não foram transmitidos (motivo por que, mediante o processo geralmente denominado de “correcções aritméticas”, expurgou tais despesas do valor de aquisição), à AT compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável (ou seja, de demonstrar os factos que a levaram a concluir que aquelas despesas não se referem aos activos transmitidos), só depois competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no apuramento das mais-valias. À AT basta demonstrar a verificação dos “factos-índice” (indícios objectivos e credíveis) que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitiram concluir que os activos a que respeitam as despesas em causa não foram transmitidos e, assim, que está materialmente fundamentada a decisão administrativa de desconsiderar aquelas despesas no apuramento das mais-valias e de afastar a presunção de veracidade da escrita (à data prevista no art. 78.º do CPT). Feita essa demonstração, compete então ao contribuinte demonstrar que esses activos foram realmente transmitidos, não lhe bastando criar dúvida a esse propósito (o art. 121.º do CPT não logra aqui aplicação) pois não é a AT quem está a invocar a existência de um facto tributário não declarado ou a atribuir a um facto tributário uma dimensão diferente da declarada, caso em que seria de decidir contra ela a dúvida, mas antes é o contribuinte quem invoca o seu direito a ver relevados negativamente no apuramento das mais-valias as despesas que diz respeitarem a activos transmitidos, motivo porque a dúvida a esse propósito lhe é desfavorável.”
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Ainda no âmbito da jurisprudência, embora sobre um tema diferente, mas de relevo para a fundamentação da presente decisão arbitral, decidiu-se no Acórdão Arbitral, Processo 236/1014-T de 4 de Maio de 2015, o seguinte:
“Em consequência, cabe à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos legitimadores da sua actuação, para o que deve provar os factos constitutivos de que legalmente depende a decisão administrativo-tributária com certo conteúdo e com certo sentido. Pelo seu lado, cabe ao contribuinte provar os factos que operam como suporte das pretensões e direitos que invoca..” (…) “Como tal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT, cabe à Requerente a demonstração das bases e situações fácticas em que se sustentam os ajustamentos, desconhecimentos e regularizações que, por ela, foram promovidos e cuja relevância e consistência tributárias afirma, recaindo, pois, sobre a Requerente o ónus de esclarecer, comprovar e documentar as operações em causa e sua justificação.”. (nosso negrito)
(…) Nesta sequência, deve, ainda, assinalar-se que resulta do artigo 75.º, n.º 1 da LGT que as declarações dos contribuintes, apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, se presumem verdadeiras. Porém, esta presunção cessa nomeadamente se essas declarações, contabilidade ou escrita, ou os respectivos dados de suporte, apresentarem omissões, erros e inexactidões ou forem recolhidos indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (art. 75.º, n.º 2, al. a) da LGT). Recorde-se ainda que, nos termos do n.º 3 do art. 75.º da LGT, “[a] força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração tributária os confirmar”. (…) Ora, sempre que se aplique a al. a) do n.º 2 do art. 75.º da LGT, “será sobre o contribuinte que recai o ónus de prova dos factos declarados ou inscritos na sua contabilidade ou escrita sobre que existam dúvidas probatórias”, pelo que “as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre a matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas” para os efeitos do n.º 1 do art. 100.º do CPPT (vd. assim Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, vol. II, 6ª ed, 2011, p. 133).
Daí que incida sobre a Requerente o ónus da demonstração efectiva dos factos inscritos e das razões na base dos ajustamentos realizados na contabilidade, não bastando ficar a dúvida sobre a viabilidade da respectiva justificação, porquanto o disposto no n.º 1 do art. 110.º do CPPT tem a sua aplicação fulcral quando é a Administração Tributária a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação (cfr., assim, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.2.2014, proc. n.º 0951/11). Deste modo, a prova produzida deve assegurar, com a certeza exigível, que as regularizações e ajustamentos realizados possuem consistência e materialidade bastante em face das justificações que lhe presidem.”
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De acordo com o exposto anteriormente, e voltando ao caso em apreço, temos por certo que recai sobre o Requerente o ónus da prova dos factos inscritos na sua declaração de rendimentos relativos ao ano de 2013, ou seja, cabe-lhe provar os rendimentos que auferiu no valor 45.599.26€, relativo às contas bancarias na Suíça. Com efeito e de acordo com a matéria de facto dada como provada por via documental, designadamente através da declaração do contribuinte e dos extratos bancários, ficou provado pelo Requerente os ditos rendimentos.
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Em qualquer caso, sobre as declarações do Requerente, existe a presunção de veracidade e de boa-fé, princípio base consagrado no artigo 75.º da LGT, o qual prescreve:
"Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos. (Redação da Lei n.º 80-C/2013 de 31 de Dezembro)".
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O afastamento da presunção ocorre quando: “as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões (artigo 75.º n.º 2 alínea a) e quando o contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária (artigo 75.º n.º 2 alínea b).
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Por conseguinte, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT, cabe ao Requerente o ónus de esclarecer, comprovar e documentar as operações em causa, inclusive demonstrar e justificar a sua relevância e consistência tributárias, recorrendo a meios de prova documental e se necessário complementar com prova testemunhal os elementos fáticos que sustentam a sua correção, uma vez que foram pelo Requerente promovidos.
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Por sua vez, impende sobre a Requerida, o ónus da prova sobre a verificação dos pressupostos legais (vinculativos) legitimadores da sua atuação, ou seja, compete-lhe a prova do facto por si invocado respeitante à omissão pelo Requerente na declaração de rendimentos de 2013 do montante de €51.471,74.
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Atendendo ao exposto pela AT de que a declaração do Requerente apresentava uma omissão (no valor de €51.471,74), então e por aplicação do disposto no artigo 75.º n.º 2 afastar-se-ia a presunção e consequentemente caberia ao Requerente a responsabilidade de prova.
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Todavia cabia à Requerida nos termos artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do CC fazer a prova de que as declarações do Requerente não correspondem à verdade.
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Contudo a Requerida não produziu a prova que permita afastar a presunção estipulada no artigo 75.º n. 1 e n.º 2 alínea a) e b) da LGT.
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Por conseguinte e porque ao Requerente, nos termos do artigo 75.º n.º 1 e n.º 2 alínea b), lhe cabe o dever de esclarecimento da sua situação tributária, de modo a manter a referida presunção, provou junto do processo administrativo e nos presentes autos, todos os rendimentos que declarou no ano de 2013 através dos extratos bancários, que juntou aos autos.
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Dos respetivos extratos bancários, referentes às contas bancarias n.º ... da entidade C..., conta.º ... da entidade B..., e da conta.º ... da entidade B..., resultam os valores por si declarados na declaração de IRS.
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Seguindo a exposição e os normativos anteriormente referidos, conclui-se que compete à AT (artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do CC) uma vez que invoca que a Requerente, omitiu o valor de €51.471,74, respeitante a conta.º ... da entidade B..., o respetivo ónus da prova do facto invocado, e compete ao sujeito passivo prestar o esclarecimento da sua situação tributária (artigo 75.º n.º 2 al.b) e comprovar por recurso a elementos de prova os rendimentos por si declarados nas suas declarações de rendimentos.
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E caso existam dúvidas quanto ao tipo de rendimentos que são comunicados pela informação transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da Diretiva da Poupança, cabe à AT nos termos do princípio do inquisitório, previsto no artigo 58.º da LGT realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, incluindo averiguar o tipo de rendimentos declarados na respetiva declaração e ao sujeito passivo cabe-lhe o dever de colaboração nos termos do artigo 59º da LGT.
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Em suma, compete à AT, o ónus da prova dos rendimentos alegadamente omitidos pela Requerente, no valor de €51.471,74, de acordo com o disposto nos artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do CC, complementado com o seu dever de cumprir o princípio do inquisitório, previsto no artigo 58.º da LGT.
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Sucede que a AT alegou para fundamentar a sua pretensão, comunicação transmitida à Autoridade Tributária a Aduaneira, ao abrigo da Diretiva da Poupança (Diretiva n.º 2003/48/CE), pela Suíça, relativo à conta n.º ... da entidade B..., €93.309,71, desse valor foi comprovado o valor de €41.837,97 pelo sujeito passivo pelo que se obteve o valor omisso no anexo J, no montante de €51.471,74.
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Vejamos, sobre as comunicações feitas ao abrigo da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE e do Decreto-Lei n.º 62/2005 de 11/03 que procedeu a sua transposição, o que é que elas nos dizem:
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Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 62/2005: a comunicação efetuada nesses termos consiste nos seguintes elementos: a) Identidade e residência do beneficiário efetivo, determinadas em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º; b) Nome ou denominação e endereço do agente pagador; c) Número de conta do beneficiário efetivo ou, na sua falta, identificação do crédito ou de outras aplicações geradoras dos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º; d) Os montantes dos rendimentos abrangidos pelo artigo 4.º.
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A complementar o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, remetemos para a Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, que quanto à questão da comunicação de informações, no seu artigo 8.º n.º 2 estipula que “No entanto, os Estados-Membros podem limitar o conteúdo mínimo das informações que o agente pagador deve comunicar no que se refere ao pagamento de juros, ao montante total dos juros ou dos rendimentos e ao montante total do produto da cessão, do resgate ou do reembolso.”
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Assim resulta de ambos os diplomas, a existência de uma diferenciação na comunicação do pagamento dos juros e na comunicação no pagamento dos produtos da cessão, do resgate ou do reembolso.
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O motivo de existir essa diferenciação é simples, os juros concorrem para o cálculo dos juros e os produtos da cessão, do resgate ou do reembolso concorrem na Jurisdição Nacional para o cálculo das Mais-Valias.
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A diferenciação é fundamental, em especial para efeitos de mais-valias, uma vez que o cálculo é feito em sede própria concorrendo para o seu cálculo (simplificando) as mais e menos valias.
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Ao não existir uma diferenciação na comunicação feita nos termos exigido pelo conteúdo mínimo do artigo 8.º Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, induziria ao erro, uma vez que estar-se-ia a considerar rendimentos produto da cessão, do resgate ou do reembolso como juros, desconsiderando o regime próprio do produto da cessão, do resgate ou do reembolso, ou seja, o regime das Mais-Valias.
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Rendimentos, que à luz da legislação em vigor à data, são tratados de forma distinta, não concorrendo os juros para cálculo de mais-valias nem as mais-valias concorrem para o cálculo de juros.
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Nos termos do artigo 72.º do CIRS, os rendimentos abrangidos na Diretiva da Poupança são de declaração obrigatória e são tributados à taxa especial prevista nesse artigo, podendo ser englobados por opção do sujeito passivo.
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Alias, é esta a posição assumida pela AT, que subscrevemos, “Embora a Diretiva classifique como juros os rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação, nos termos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º conjugado com o artigo 4.º do diploma legal que a transpõe para a ordem interna, nos termos do CIRS aqueles rendimentos são classificados como mais-valias.”.
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Perante o exposto, é crucial, de modo a cumprir com o princípio da verdade material e de modo a salvaguardar dos direitos do sujeito passivo, que a comunicação tenha o conteúdo mínimo da informação e a respetiva diferenciação.
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Conforme à factualidade dada como provada, a AT não juntou a informação transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira, alegadamente recebida pela Suíça ao abrigo da Diretiva da Poupança (Diretiva n.º 2003/48/CE).
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O presente Tribunal, cumprindo o princípio da livre apreciação dos factos e a livre determinação das diligências de produção de prova necessárias, de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do artigo 16º aliena e) do RJAT, notificou a AT para vir juntar esse documento, por entender que tem especial relevância para a presente decisão, o qual suporta a pretensão da AT, alias, foi exclusivamente com base nessa informação que a AT desencadeou o processo de analise do sujeito passivo, conforme informação prestada pela AT no procedimento administrativo 3312/2017 de 22-09-2017 que se transcreve: “De acordo com a informação transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da Diretiva da Poupança (Diretiva n.º 2003/48/CE), pela Estado/Pais/Território - SUÍÇA, verificou-se que, no ano de 2013, o sujeito passivo A, auferiu dos agentes pagadores, B... S.A. (B...) e C... AG (C...), rendimentos de juros no valor de €93.309,71 e €5.171,07, respectivamente, o que totaliza um rendimento de juros no valor de €98.480,78.”.
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Após a análise do Processo Administrativo, resulta não constar o documento alegado pela AT sobre a: “informação transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da Diretiva da Poupança (Diretiva n.º 2003/48/CE), pela Estado/Pais/Território - SUÍÇA”, pelo que o Tribunal notificou a Autoridade Tributaria, nos termos do artigo 16º aliena e) do RJAT, para informar, ou, juntar aos autos o documento que suporta o facto elencado no ponto 9. da sua resposta: “informação transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da Diretiva da Poupança (Diretiva n.º 2003/48/CE), pela Suíça, do ano de 2013”.
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Sucede que a AT em nenhum dos momentos juntou a dita documentação.
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Dessa forma, impediu com a sua conduta o acesso e apreciação do Tribunal à dita informação alegada pela AT.
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Consequentemente, e atendendo ao supra exposto sobre o ónus da prova sobre os rendimentos alegadamente omitidos pela Requerente, no valor de €51.471,74, de acordo com os artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do CC, cabia à AT a prova da omissão dos referidos rendimentos.
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Em consequência o presente Tribunal dá provimento ao pedido do Requerente, julga-se procedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) 2017..., referente ao ano de 2013, por vicio de lei.
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O Tribunal Arbitral, os termos dos arts. 608º, n.º 2, 663º, n.º 2 e 679º do Código de Processo Civil por aplicação do artigo 29.º do RJAMT, não se encontra obrigado a apreciar todos os argumentos alegados pelo Requerente ou pela Requerida, quando a decisão fique prejudicada pela solução já proferida, como é o caso dos autos, motivo pelo qual ficam prejudicadas para a apreciação as restantes questões submetidas a pedido de pronúncia.
I - DECISÃO
Destarte, atento a todo o exposto, o presente Tribunal Arbitral, decide:
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Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) 2017..., referente ao ano de 2013, no montante global de 16.066,64 € (dezasseis mil e sessenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos).
Fixa-se o valor do processo em 16.066,64 €, correspondente ao valor da liquidação atendendo ao valor económico do processo, aferido pelo valor da liquidação de imposto impugnada, e em conformidade fixam-se as custas, no respetivo montante em 1.224,00€ (mil e duzentos e vinte quatro euros), a cargo da Requerida de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.ºdo RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º1, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 559.º do CPC).
Notifique.
Lisboa, 22 de Agosto de 2018
A Árbitra
Rita Guerra Alves
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