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Decisão Arbitral
I – RELATÓRIO
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A… Ldª, com o NIPC[1]…, com sede na Rua …–…, …-… Vila Nova de Gaia, apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a ATA[3], com vista à apreciação da legalidade dos atos tributários de liquidação de imposto do selo, referente ao ano de 2012, regime transitório, previsto na alínea f) e i) do artigo 6º da Lei 55-A/2012, incidentes sobre a propriedade que detém de um terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o …, área do Serviço de Vila Nova de Gaia …, conforme documentos de cobrança 2017…, no montante de € 9 263.60.
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Que o pedido foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo Senhor Presidente do CAAD[4] e automaticamente notificado à ATA em 26/07/2017.
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Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 13/09/2017, designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.
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O tribunal foi constituído em 28/09/2017 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
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Com o seu pedido, visa a requerente, a anulação de imposto do selo, referente ao ano de 2012, conforme nota de cobrança já referida, respeitante ao imóvel também já identificado cujo VPT[5] é superior a € 1 000 000,00, previsto na verba 28.1 da TGIS[6], regime transitório, conforme artigo 6º alíneas f) i) da Lei 55-A/2012 de 29 de Outubro, dado que, em seu entender, é ilegal.
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Suporta o seu ponto de vista, em síntese, no entendimento de que a ilegalidade do ato tributário de liquidação resulta do mesmo ter sido praticado para além do prazo previsto no artigo 45º nº1 da LGT[7], isto é, o direito à liquidação já tinha caducado quando praticado.
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Considera também ter havido erro quanto aos pressupostos da liquidação, uma vez que um terreno par construção, enquanto tal, não é suscetível de afetação habitacional, dado que não preenche os pressupostos previstos no artigo 6º nºs 1 e 2º do CIMI[8].
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E ainda vício de fundamentação, uma vez que a nota de liquidação é omissa quanto à motivação que levou à prática do ato de liquidação, não permitindo ao sujeito passivo ou a um destinatário normal, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor.
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Por sua vez, e também em síntese, a ATA entende não assistir razão à requerente, remetendo, quanto à questão da caducidade do direito à liquidação, para o processo administrativo junto aos autos e, no qual estão circunstanciados os factos que levaram à emissão da liquidação posta em crise.
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Quanto ao erro nos pressupostos da liquidação, entende que a mesma consubstancia uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos, na medida em que a expressão “afetação habitacional” usada na verba 28 da TGIS apela a uma qualificação que se sobrepõe às espécies previstas no nº 1 do artigo 6º do CIMI, devendo ser entendida de uma forma mais ampla que abranja os terrenos para construção.
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Quanto à alegada falta de fundamentação, a mesma não se verifica dado que a requerente bem conhece todo o procedimento e circunstâncias em concreto que lhe estiveram inerentes, nomeadamente o seu pedido de reativação da matriz relativamente ao artigo urbano … da freguesia de … .
II - SANEAMENTO
O tribunal foi regularmente constituído, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.
Na resposta a ATA declarou não verificar qualquer interesse na realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT e da desnecessidade da produção de alegações orais ou escritas.
Em 24/10/2017, o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Na resposta é suscitada a dispensa da reunião prevista no artigo 18º do RJAT, bem como da produção de alegações orais ou escritas, assim, notifique-se a requerente, para em 10 dias, querendo, pronunciar-se quanto à pretensão aduzida pela requerida. Notifique.”
Em 11/12/2017, foi proferido o seguinte despacho:” Face ao Despacho de 24/10/2017 e o silêncio da requerente sobre o mesmo, que o tribunal entende como concordância com a dispensa da reunião do artigo 18º do RJAT e da produção de alegações orais ou escritas, consideram-se reunidas as condições para proferir decisão, designando-se o dia 16 de Janeiro de 2018 para o efeito, devendo até esta data a requerente fazer prova, junto do CAAD, do pagamento da taxa de justiça subsequente. Notifique”.
Deste modo, não enfermando o processo de nulidades, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO
1 – As questões a dirimir, com interesse para os autos, são as seguintes:
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Apreciar se o ato de liquidação do IS aqui em causa é ilegal por caducidade da liquidação.
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Em caso negativo, se o mesmo sofre de ilegalidade por erro quanto aos pressupostos ou vício de fundamentação.
2- Matéria de Facto
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A liquidação impugnada, nota de cobrança 2017…, respeita ao ano de 2012 e à liquidação com data de 03/03/2017, com data limite de pagamento 31 de Maio de 2017.
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Incidiu sobre o VPT de € 1 852 720,00 do artigo … da matriz urbana da freguesia de …, área do … Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, de que a requerente é proprietária.
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Na caderneta predial no item “descrição do prédio” consta: Tipo de prédio terreno para construção.
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O artigo urbano em questão foi eliminado da respetiva matriz em 10/09/2008, em virtude da apresentação de uma declaração modelo 1 de IMI[9] respeitante a prédio novo nele implantado, conforme informação oficial junto ao PA[10].
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Por requerimento de 11/01/2017, os requerentes solicitaram a reativação do artigo urbano …, que ocorreu em 17/01/2017 e em 19/01/2017 foi apresentada declaração modelo 1 de IMI, com vista à sua reavaliação, sucedendo que, após a avaliação, o artigo em questão manteve a sua qualidade de terreno para construção, foi fixada a área de 2 452,00m2 e o VPT de € 327 580,00, conforme a informação já referida na alínea anterior.
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Os serviços tributários consideraram os efeitos desta avaliação reportados a 31/12/2013, data em que consideram concluída a 2ª fase da propriedade horizontal, embora o nº.3 do artigo 130º do CIMI estabeleça que é a partir da data do pedido.
A matéria de facto considerada provada tem origem nos documentos juntos aos autos pelas partes cuja autenticidade não foi por elas posta em causa nem pelo tribunal.
Não existe factualidade dada como não provada que seja relevante para a decisão.
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– Matéria de Direito
3.1 – Apreciação se o ato de liquidação do IS aqui em causa é ilegal por ter decorrido o prazo de caducidade.
Nos termos do nº 1 do artigo 45º da LGT o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, caso a lei não fixar outro.
O nº 1 do artigo 39º do CIS[11] refere que o IS[12] só pode ser liquidado nos prazos e termos previstos no artigo 45º da LGT, o que nos permite desde já concluir que o prazo fixado para a liquidação em apreço é de quatro anos contados a partir da data em que ocorreu o facto tributário.
A alínea a) do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 55-A/2012 de 29 de Outubro estabeleceu o regime transitório para 2012 no qual considera que o facto tributário se verificava em 31 de Outubro de 2012.
Nos termos do nº 4 do citado artigo 45º da LGT e uma vez que estamos em presença de um imposto de obrigação única, dado se impor ao contribuinte como uma obrigação isolada, em que a obrigação de o pagar se esgota num único momento temporal, o prazo que a ATA teve para exercer o seu direito à liquidação, decorreu entre 01 de Novembro de 2012 até 31 de Outubro de 2016.
Ora da matéria de facto considerada provada, o artigo … foi eliminado da matriz em 10/09/2008 e foi reativado somente em 17/01/2017, conforme pedido da requerente, estando o artigo eliminado da matriz, num período que compreendeu todo o tempo em que a ATA poderia exercer o seu direito à liquidação e, tendo ocorrido a liquidação impugnada apenas em 03/03/2017, com data limite de pagamento em 31/05/2017, é evidente que a mesma ocorreu para além do prazo em que a ATA tinha o direito de a ela proceder.
Da matéria de facto provada não consta qualquer causa suspensiva do prazo de caducidade que preencha as condições estabelecidas no artigo 46º da LGT.
Como já se viu, tendo o ato de liquidação sido praticado em 3 de Março de 2017, só poderia ter sido validamente notificado à requerente num momento posterior, sendo por isso evidente que ocorreu com o prazo de caducidade há muito esgotado.
3.2 – Erro quanto aos pressupostos e vício de fundamentação
As diferentes decisões dos tribunais arbitrais e do STA pronunciaram-se pela não tributação em IS (verba 28 da TGIS, aditada pela Lei nº 55-A/2012) dos terrenos para construção, posição com a qual o tribunal concorda, mas que, no caso concreto, se dispensa de apreciar, uma vez que considera ilegal o ato tributário de liquidação, em causa, por o mesmo ter ocorrido para além do prazo previsto no nº 1 do artigo 45º da LGT.
IV DECISÃO
Face ao exposto, o tribunal decide o seguinte:
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Declarar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral com a consequente anulação do ato de liquidação do IS respeitante ao ano de 2012 no montante global de € 9 263,60.
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Fixar o valor do processo € 9 263,60 de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º, nº 1, do CPC[13], artigo 97º-A do CPPT[14], e artigo 3º, nº2, do RCPAT[15].
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Fixar as custas, ao abrigo do nº4 do artigo 22º do RJAT, no montante de € 918,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo da requerida.
Notifique.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2018
Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º,nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.
O árbitro
Arlindo José Francisco
[1] Acrónimo de Número de identificação fiscal de Pessoa Coletiva
[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira
[4] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa
[5] Acrónimo de Valor Patrimonial tributário
[6] Acrónimo de Tabela Geral do Imposto do Selo
[7] Acrónimo de Lei Geral Tributária
[8] Acrónimo de Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
[9] Acrónimo de Imposto Municipal sobre Imóveis
[10] Acrónimo de Processo Administrativa
[11] Acrónimo de Código de Imposto do Selo
[12] Acrónimo de Imposto do Selo
[13] Acrónimo de Código de Processo Civil
[14] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário
[15] Acrónimo de Regulamento de Custas Nos Processos de Arbitragem Tributária
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