Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 4/2017-T
Data da decisão: 2017-04-10  IMT  
Valor do pedido: € 8.117,62
Tema: Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis - Inutilidade Superveniente da lide.
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Decisão Arbitral

 

 

       O árbitro, Dr. Henrique Nogueira Nunes, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 14 de Março de 2017, acorda no seguinte:

 

 

1.    RELATÓRIO

 

1.1. A…, S.A., com o número de identificação fiscal …, com sede na …, n.º…, freguesia de …, no Porto, doravante designado por “Requerente”, requereu, no dia 02 de Janeiro de 2017, a constituição do Tribunal Arbitral ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º do Decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”).

 

1.2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 13 de Janeiro de 2017.

 

1.3. O pedido de pronúncia arbitral tem por objecto a declaração de ilegalidade do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis com o número …, no valor de € 8.117,62.

 

 

 

 

1.4. A AT ou Requerida, por requerimento apresentado no SGP do CAAD em 20 de Março de 2017, já após a constituição do Tribunal Arbitral, veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento na revogação do acto administrativo, por despacho proferido pelo Chefe daquele Serviço de Finanças da Amadora-…, em 17 de Março de 2017 e que revogou o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada pelo Requerente em causa nestes autos.

 

1.5. O Requerente, notificado pelo Tribunal para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Requerida, manifestou a sua não oposição à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

 

O Tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 1 do RJAT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

O processo não enferma de nulidades.

 

 

2.         MATÉRIA DE FACTO

 

Com relevo para a apreciação e decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:

 

A. No dia 3 de Março de 2016, o Requerente procedeu ao pagamento da liquidação de IMT com o n.º…, no valor de € 8.117,62 (oito mil cento e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos) (cfr. Documento n.º 4 junto pelo Requerente com a petição arbitral).

 

B. Em 18 de Julho de 2016, o Requerente apresentou Reclamação Graciosa da liquidação mencionada supra (cfr. Documento n.º 5 junto pelo Requerente com a petição arbitral);

 

C. No dia 4 de Novembro de 2016, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada, a qual tramitou sob o n.º …2016… (cfr. Documento n.º 7 junto pelo Requerente com a petição arbitral).

 

D) No dia 02 de Janeiro de 2017 o Requerente apresentou requerimento de constituição do Tribunal Arbitral junto do CAAD – cfr. requerimento electrónico no sistema do CAAD.

 

E) Por requerimento apresentado no SGP em 20 de Março de 2017 a Requerida veio solicitar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e), do artigo 277.º do Código do Processo Civil (“CPC”), subsidiariamente aplicável de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJAT.

 

F)  O Requerente, notificado pelo Tribunal para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Requerida, manifestou a sua não oposição à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

G) Foi fixada data para a prolação da decisão arbitral até ao dia 14 de Abril de 2017.

 

 

3.         FACTOS NÃO PROVADOS

 

Não existem factos com relevo para a decisão da causa que não se tenham provado.

 

 

4.         DO DIREITO

 

4.1. A AT, ainda mesmo antes de apresentar a sua Resposta, veio suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide, por entretanto ter sido revogado o acto administrativo que conduziu ao indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada pelo Requerente e, indirectamente, à revogação do acto de liquidação em causa nos autos.

 

4.2. Atentos os requerimentos juntos aos autos por Requerente e Requerida verifica-se que a liquidação em causa nos presentes autos foi objecto de revisão oficiosa por parte da Autoridade Tributária, tendo esta dado razão ao Requerente na sua pretensão.

 

4.3. Assim, e não pretendendo as partes prosseguir com os presentes autos para qualquer outro efeito, o que se conclui dos requerimentos apresentados por Requerente e Requerida, impõe-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, o que se determina.

 

4.4. Em consequência, a revogação do acto administrativo que ditou o indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada pelo Requerente, e, indirectamente, da liquidação ora impugnada, torna inútil apreciar a sua ilegalidade e leva a concluir que, in casu, ocorre inutilidade superveniente da lide como veio requerer a AT.

 

4.5. A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT.

 

 

 

6.         DECISÃO

 

       Em face do exposto, acorda este Tribunal Arbitral Singular em:

 

            - Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

 

 

* * *

 

            Fixa-se o valor do processo em Euro 8.117,62, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 297.º do CPC. 

 

            O montante das custas é fixado em Euro 918,00, a cargo da Requerida, de harmonia com o disposto no artigo 536.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º nº 1 e) do RJAT, sendo que nos termos previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas, o que corresponde aos autos, pois a revogação do acto administrativo só ocorreu após a constituição do Tribunal Arbitral e já depois de ter ocorrido a notificação à Requerida para apresentar Resposta.

 

            Notifique-se.

 

            Lisboa, 10 de Abril de 2017.

 

O Árbitro,

 

 

Dr. Henrique Nogueira Nunes

 

Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

A redacção da presente decisão arbitral rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.