Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 635/2016-T
Data da decisão: 2017-03-24  IRS  
Valor do pedido: € 4.169,68
Tema: IRS – Despesas não consideradas no anexo G
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Decisão Arbitral

 

I – RELATÓRIO

 

1        A…, NIF[1] … residente na Rua … …-… CASCAIS, apresentou um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a AT[3], com vista à apreciação da legalidade da não aceitação das despesas e encargos, no montante de € 12 855,75, que suportou na alienação de um imóvel que fez constar no anexo G da Declaração de rendimentos modelo 3 respeitante ao ano de 2012, o que terá levado ao pagamento em excesso de IRS no montante de € 4 169,68.

2        Que o pedido foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo Senhor Presidente do CAAD[4] e automaticamente notificado à AT em 26/10/2016.

 

 

 

3        Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 28/12/2016, designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.

4        O tribunal foi constituído em 17/01/2017 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5         No seu pedido o requerente, limita-se a solicitar que seja aceite o valor das faturas incluídas no anexo G no montante de € 12 456,00 que a AT não aceitou por não as considerar comprovativos de pagamento, o que ocasionou um pagamento em excesso de € 4 169,68 cuja anulação e consequente devolução solicita acompanhados dos respetivos juros.

6        Refere ainda que fez reclamação graciosa em 07/09/2016 que veio a ser indeferida em 17/10/2016.

7        Na resposta a requerida considera não existir qualquer razão à pretensão do requerente uma vez que as despesas inseridas no anexo G da declaração em causa apenas eram justificadas através de faturas e não de faturas/recibos ou recibos.

8        Também o rendimento declarado no referido anexo quer quanto à alienação do imóvel em questão (€ 245 000,00) quer quanto ao valor da sua aquisição (€ 130 812,44), não correspondem aos valores constantes nos documentos oficiais, que são respetivamente de € 240 000,00 e € 138 200,00, para além de não ter exibido a escritura de alienação que permitiria saber a mediadora interveniente e de não ter exercido o direito de audição no processo de reclamação.

9        Invoca ainda uma exceção dilatória, consubstanciada no facto do requerente ter deduzido o pedido de pronúncia arbitral antes de haver decisão definitiva sobre a reclamação, oportunamente, apresentada, que a ser julgada procedente impedirá o conhecimento do mérito da pretensão anulatória deduzida.

 

 

II - SANEAMENTO

 

O tribunal foi regularmente constituído, é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

Após a junção da resposta da AT, o tribunal designou o dia 21 de Fevereiro de 2017 para a realização da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, vindo a requerida solicitar um novo reagendamento, argumentando não lhe ser possível estar presente na data agendada. O tribunal manteve a data agendada nos precisos termos do despacho proferido em 30 de Janeiro de 2017.

Realizada a reunião do artigo 18º do RJAT na data agendada, com a presença de ambas as partes, foi o requerente notificado para apresentar em cinco dias os recibos comprovativos das despesas suportadas na alienação, concedendo-se o mesmo prazo para a AT, após a sua junção, se pronunciar sobre os mesmos.

Na mesma reunião foi o requerente convidado a pronunciar-se sobre a exceção invocada pela AT, tendo este declarado não o pretender fazer.

Em 22/02/2017 o requerente juntou documentos que visam dar cumprimento à notificação feita na reunião do artigo 18º do RJAT.

Em requerimento de 27/02/2017 a AT veio exercer o seu contraditório, relativamente aos documentos agora juntos pelo requerente.

Por despacho de 11 de Março de 2017 o tribunal considerou desnecessárias a produção de alegações escritas e estarem reunidas as condições para proferir decisão na data já aprazada.

Deste modo, não enfermando o processo de nulidades, cumpre decidir.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

 

1 – As questões a dirimir, com interesse para os autos, são as seguintes:

 

a)      Apreciar a exceção dilatória invocada pela AT.

b)      Em caso de improcedência da mesma, declarar se os documentos apresentados pelo requerente são suscetíveis de comprovar ou não os encargos declarados no anexo G aqui em causa, com a consequente repercussão no ato tributário de liquidação aqui impugnado.

c)      Em caso de anulação e devolução do imposto a mais pago, haverá ou não lugar ao pagamento de juros indemnizatórios por parte da AT.

 

2- Matéria de Facto

 

a)      O requerente declarou despesas no anexo G da declaração de rendimentos do ano de 2012, no montante de 12 456,00, valor que justificou apenas por faturas sem os correspondentes recibos de quitação nem a apresentação da escritura de compra e venda onde obrigatoriamente estaria identificada a entidade mediadora.

b)      Face a este procedimento a AT não aceitou as referidas despesas, facto que levou o requerente a apresentar reclamação graciosa do ato de liquidação.

c)      O requerente foi notificado do projeto de decisão de indeferimento da sua reclamação em 24/10/2016 para exercer o direito de audição, que não exerceu.

d)      O projeto de decisão foi convolado em definitivo e notificada a decisão final de indeferimento em 02/12/2016.

e)      O pedido de pronúncia foi apresentado em 24/10/2016 e aceite em 26/10/2016.

f)       Em 22/02/2016 o requerente juntou um recibo de 12/12/2012 da empresa B… Ldª, no montante de € 3 600,00, uma transferência bancária para a C… de 31/01/2012 no montante de € 3 000,00 e para a mesma empresa outra transferência bancária no montante de € 1 428,00 com a data de 02/03/2016, referindo ainda que a fatura no montante de € 8 856,00 apenas tem justificativo de € 4 428,00, alegando ainda que a mediadora C… não emitiu qualquer nota de crédito do valor não pago.

 

Não foram considerados outros factos com relevância para a decisão que não tenham sido dados como provados.

 

3 – Matéria de Direito

 

3.1 – Apreciação da exceção dilatória

 

 

Sustenta a requerida na sua resposta que o requerente ao apresentar o pedido de pronúncia arbitral em momento anterior ao da prolação da decisão final do procedimento de reclamação, estaria impedido de o fazer, uma vez que só o ato final do procedimento é lesivo dos direitos e garantias dos sujeitos passivos, conforme artigo 54º do CPPT[5] que consagra o regime de impugnação unitária do ato, concluindo que deverá ser absolvida da instância, dado que a inimpugnabilidade do ato tributário consubstancia uma exceção dilatória que impede o conhecimento do mérito do pedido.

Por sua vez o requerente, convidado, na reunião do artigo 18º do RJAT, a pronunciar-se sobre a exceção invocada pela AT, declarou não o pretender fazer.

O tribunal considera que, apesar da síntese do pedido, é possível perceber que o requerente pretende que seja avaliado é o ato de liquidação, no qual não foram aceites as despesas declaradas no anexo G e não se dirige ao ato interlocutório de audição prévia, como aliás se pode verificar do pedido, deste modo, considera improcedente a exceção invocada pela AT.

 

3.2 – Apreciação dos documentos apresentados para comprovar os encargos do anexo G

 

 

No apuramento das mais-valias sujeitas a imposto, de acordo com o que dispõe o artigo 51º do CIRS[6], acresce ao valor de aquisição, para além do valor dos encargos previstos na sua alínea a)  também o valor das despesas necessárias e efetivamente praticadas, previstas na sua alínea b), nestas cabendo os valores pagos à imobiliária pela prestação dos serviços de mediação na transação, desde que devidamente comprovadas, cabendo , nos termos do nº1 do artigo 74º da LGT[7], ao contribuinte o ónus da sua prova.

A prova de pagamento só poderá ser conseguida através do recibo de quitação ou nota de débito, não cumprindo as faturas esse desiderato.

No caso em apreço o requerente apenas refere no seu pedido de pronúncia que “consegue comprovar” que suportou as despesas constantes das faturas no montante € 12 456,00 que mencionou no respetivo anexo G.

Na reunião prevista no artigo 18º do RJAT, realizada em 21/02/2017, foi o requerente notificado para em cinco dias apresentar as provas de pagamento, vindo em 22 do mesmo mês informar que a fatura de € 8 856,00, emitida pela C… Ldª, detetava, que apenas tinha pago 50% (€ 4 428,00) não tendo a mediadora emitido qualquer nota de crédito dos 50% não pagos. Para prova do pagamento juntou uma transferência bancária datada de 02/03/2016 no montante de € 1 428,00 e outra de 31/01/2012 no montante de € 3 000,00. Juntou ainda na mesma data um recibo de 12/12/2012 com o nº …/…, no montante de € 3 600,00 emitido pela empresa B… Ldª, no qual consta tratar-se de um valor recebido por abatimento da conta de suprimentos do sócio aqui requerente.

Ora para além de admitir não ter suportado a totalidade das despesas declarada no anexo G da declaração de rendimentos de 2012, indica uma despesa apenas suportada em 2016 também não é possível estabelecer uma conexão dos documentos apresentados com as despesas que pretende ver consideradas, não sendo possível ao tribunal concluir que as mesmas foram necessárias e efetivamente praticadas, como impõe a alínea a) do artigo 51º do CIRS já citada, devendo por isso manter-se na ordem jurídica o ato tributário de liquidação aqui posto em crise.

 

3.3 – Pedido de pagamento de juros indemnizatórios

 

Tendo em conta o referido no ponto 3.2, torna-se desnecessário apreciar esta matéria

 

 

IV DECISÃO

 

Face ao exposto, o tribunal decide o seguinte:

 

a)      Declarar improcedente a exceção dilatória invocada pela AT.

b)      Declarar improcedente o pedido de pronúncia arbitral por não provado e manter na ordem jurídica o ato tributário de liquidação aqui posto em crise.

c)      Fixar o valor do processo em € 4 169,68 de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º, nº 1, do CPC[8], artigo 97º-A do CPPT, e artigo 3º, nº2, do RCPAT[9].

d)      Fixar as custas, ao abrigo do nº4 do artigo 22º do RJAT, no montante de € 612,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo do requerente.

Notifique.

Lisboa, 24 de Março de 2017

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º, nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

O árbitro

 

 Arlindo José Francisco

 

 

 

 



[1] Acrónimo de número de identificação fiscal

[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[4] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa

[5] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário

[6] Acrónimo de Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

[7] Acrónimo de Lei Geral Tributária

[8] Acrónimo de Código de Processo Civil

[9] Acrónimo de Regulamento de Custas Nos Processos de Arbitragem Tributária