Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 211/2015-T
Data da decisão: 2015-11-20  Selo  
Valor do pedido: € 57.649,45
Tema: IS - Actualização periódica do VPT; ampliação do pedido de pronúncia arbitral; caducidade do direito de acção arbitral
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Decisão Arbitral

 

I.              RELATÓRIO

A…, NIF …, residente na Rua …, nº …, …, … Vila Nova de Gaia, doravante simplesmente designada Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto dos artigos 2.º e 10.º/1-a) e b) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, peticionando a anulação e eliminação dos efeitos da actualização periódica do VPT da fracção de que é titular, feita em 2014 e com efeitos retroactivos a 2012, no valor de € 37.134,75 e anulação das liquidações de Imposto do Selo (IS) subsequentes, respeitantes aos exercícios de 2012 e 2013, no valor de € 20.514,70.

Para fundamentar o seu pedido alega, em síntese:

a)             É proprietário da fracção autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano inscrito sob o artigo … da matriz predial urbana, freguesia de ..., concelho de Cascais;

b)             A inscrição matricial a favor do Requerente foi pedida em 24/11/2009;

c)             Na sequência da actualização periódica a que alude o artigo 138º do CIMI, da qual o Requerente não foi notificado, efectuada em 2014, foi atribuído à fracção o valor de € 1.025.734,75;

d)            Em consequência, a AT liquidou IS respeitante aos exercícios de 2012 e 2013, no valor global de € 20.514,70, tendo por base o valor patrimonial tributário que resultou da actualização periódica a que se alude em c) anterior, ficcionando que em 2012 a fracção já tinha este novo valor patrimonial tributário resultante da avaliação periódica;

e)             O Requerente apresentou reclamação graciosa desse acto de actualização periódica, à qual veio a ser atribuído o n.º …201…., por entender que a aplicação retroactiva deste novo valor patrimonial tributário com efeitos a 2012 é ilegal;

f)              Por carta datada de 04.02.2015, foi o Requerente notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada;

g)             Tendo sido a actualização periódica efectuada em 2014, não podem os seus efeitos retroagir a 2012.

 

O Requerente juntou 1 documento, não tendo arrolado testemunhas.

No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.

O tribunal arbitral foi constituído em 1 de Junho de 2015.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, deduzindo defesa por excepção e por impugnação.

 

Por excepção, defende a AT o seguinte:

a)             No caso de se entender que o acto de indeferimento da reclamação graciosa é também objecto do pedido de pronúncia arbitral formulado, verifica-se erro na forma de processo e incompetência material do Tribunal Arbitral já que na apreciação da reclamação graciosa a AT não se pronunciou sobre o mérito, tendo esta sido indeferida por intempestividade;

b)             Neste caso, o acto de indeferimento da reclamação graciosa não poderá ser sindicado através do presente pedido, mas através de acção administrativa especial;

c)             O objecto imediato do presente processo são os actos de liquidação de IS respeitantes aos exercícios de 2012 e 2013;

d)            À data da instauração do presente pedido de pronúncia arbitral já há muito havia expirado o prazo para impugnar as referidas liquidações, pelo que caducou o direito do Requerente de impugnar as liquidações em causa.

e)             O Requerente foi notificado da segunda avaliação da fracção em causa;

f)              Não concordando com os respectivos valores e fundamentos, deveria ter impugnado o resultado dessa segunda avaliação e não a avaliação periódica;

g)             Não tendo impugnado a segunda avaliação, consolidou-se esta na ordem jurídica, o que se traduz na inimpugnabilidade do acto administrativo;

h)             No que diz respeito às liquidações do IS, a causa de pedir reconduz-se à ilegalidade da quantificação do valor patrimonial do prédio, pelo que se verifica uma cumulação de pedidos inadmissível e ilegal.

 

Por impugnação, alega, em síntese, o seguinte:

a)      O Requerente foi notificado da segunda avaliação em 16/07/2014;

b)      A AT, logo que foi possível aferir o valor patrimonial tributário em face daquela segunda avaliação, dando cumprimento ao disposto no art. 138.º do CIMI, procedeu à devida actualização periódica trienal, reportando-se a 2012 (2009/2012)

c)      Decorrendo tal actualização da lei e não de qualquer avaliação directa, não existe qualquer obrigação de a AT a notificar ao Requerente, sendo este notificado apenas e só das notas de liquidação;

 

A Requerida juntou o processo administrativo e dois documentos, não tendo arrolado nenhuma testemunha.

Em 17/08/2015, o Requerente veio responder às excepções invocadas pela AT, pugnando pelo seu indeferimento, e requerer a ampliação do pedido arbitral formulado, por forma a que no mesmo passe a constar, igualmente, o pedido de anulação do acto de indeferimento da reclamação graciosa nº …2015…..

Para tanto, invoca em síntese, que a não inclusão desse pedido se deveu a mero lapso, já que o inconformismo do Requerente em relação a esta decisão é patente em toda o pedido de pronúncia arbitral.

A Requerente juntou as liquidações impugnadas aos autos, após ter sido devidamente.

Por requerimento de 04.09.2015, veio a AT pugnar pela inadmissibilidade da requerida ampliação do pedido, solicitando ainda o desentranhamento do requerimento apresentado pelo impugnante.

Atenta a posição assumida pelas partes e não existindo necessidade da realização da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, foi a mesma dispensada, tendo as partes apresentado alegações escritas, nas quais mantiveram as posições inicialmente defendidas.

 

II.              SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas.

O processo não enferma de vícios que afectem a sua validade.

 

III.              QUESTÕES A DECIDIR

Atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, cumpre:

a.    Conhecer da possibilidade da requerida ampliação do pedido de pronúncia arbitral;

b.    Conhecer das excepções invocadas pela AT;

c.    Apurar da ilegalidade da aplicação retroactiva do valor patrimonial tributário apurado em 2014; e

d.    Apurar da legalidade das liquidações de IS notificadas.

 

IV.              MATÉRIA DE FACTO

a.        Factos provados

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:

1.        Encontra-se inscrito a favor do Requerente a fracção autónoma designada pela letra … do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …, sito na Rua …, …, freguesia de ..., concelho de Cascais;

2.        Em 24/11/2009 foi entregue declaração Modelo 1 de IMI em função da conclusão da morada respeitante à fracção a que se alude em 1) anterior;

3.        Em 16/05/2013 foi o anterior proprietário da fracção a que se alude em 1) anterior notificado da respectiva avaliação;

4.        Em 07/06/2013, o Requerente apresentou pedido de rectificação da avaliação, entretanto convolado pedido de segunda avaliação;

5.        Em 16/07/2014, foi o Requerente notificado do resultado da segunda avaliação, tendo o prédio em causa sido então avaliado, por reporte ao ano de 2009, no valor de € 988.660,00;

6.        Em 2014, a AT procedeu à actualização periódica do valor patrimonial tributário do prédio, fixando-o em € 1.025.734,75;

7.        A AT não notificou o Requerente desta actualização periódica realizada;

8.        Em consequência, a AT liquidou IS relativo à fracção a que se alude em 1) anterior, respeitante aos exercícios de 2012 e 2013, no valor de € 10.257,35 cada uma;

9.        O Requerente foi notificado destas liquidações, cujo prazo de pagamento ocorreu no mês de Novembro de 2014;

10.    Em 02/12/2014, o Requerente apresentou reclamação graciosa, à qual veio a ser atribuído o nº …2015…, contra a avaliação periódica com eficácia retroactiva e das subsequentes liquidações de IS;

11.    Por carta datada de 04/02/2014, o Requerente foi notificado do indeferimento da reclamação graciosa apresentada;

12.    O pedido de constituição do tribunal arbitral em matéria tributária e de pronúncia arbitral foi apresentado em 23/03/2015.

 

b.        Factos não provados

Com relevância para a decisão não resultou qualquer facto não provado.

 

c.         Fundamentação da matéria de facto

A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base os elementos constantes do processo administrativo e a prova documental junta pelas partes, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada constante dos requerimentos juntos aos autos.

Esclarece-se que o tribunal deu como provada a matéria constante do ponto 5 da matéria de facto provada, atento o facto de, pese embora a alegação do Requerente no sentido de que a notificação da segunda avaliação terá sido recepcionada por terceiro que não lhe transmitiu o respectivo conteúdo, a lei considerar que a notificação tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando, como sucede in casu, o aviso tenha sido assinado por um terceiro – cfr. artigo 39º nº 3 do CPPT.

 

V.              DO DIREITO

a.      Da possibilidade da requerida ampliação do pedido de pronúncia arbitral:

 

Em resposta à excepção de caducidade da acção arbitral invocada pela AT, veio o Requerente peticionar a ampliação do pedido de pronúncia arbitral, de modo a que dele passe expressamente a constar o pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada.

 

Assim, cumpre apreciar:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

In casu, verifica-se que a ampliação do pedido de pronúncia arbitral foi peticionada pelo Requerente até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, na medida em que ocorreu ainda antes da dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e, consequentemente, da apresentação de alegações finais. 

Com efeito, o último momento possível para permitir uma eventual ampliação do pedido é o da audiência final, pelo que, tendo o pedido de ampliação sido formulado ainda antes da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, parece manifesto cumprir este os requisitos temporais previstos no artigo 265º nº 2 do Código de Processo Civil.

Desta feita, constata-se ter sido o pedido de pronúncia arbitral oportunamente formulado pelo Requerente.

Vejamos, no entanto, se o mesmo deve ser julgado processualmente admissível, à luz dos pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, designadamente à luz do previsto no n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, por configurar o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Ora, “como referia o Professor Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, vol. II, pág. 347, para que se verifique a ampliação do pedido em desenvolvimento ou em consequência do pedido primitivo é necessário uma origem comum, ou seja, a mesma causa de pedir ou que as duas causas de pedir estejam integradas no mesmo complexo de factos”[1].

A questão a decidir cinge-se, assim, a saber se os pedidos de revogação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e de impugnação das liquidações têm a mesma causa de pedir ou se ambas as causas de pedir se integram no mesmo complexo de factos.

Ora a resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa.

Com efeito, a causa de pedir subjacente ao pedido de revogação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa é a própria decisão de indeferimento da reclamação graciosa, ao passo que causa de pedir que está na origem do pedido de impugnação dos actos de liquidação são estes actos tributários.

Da mesma forma, e pelos mesmos fundamentos, não parece poder defender-se integrarem-se ambas as causas de pedir no mesmo complexo de factos.

A este propósito, cumpre aqui distinguir entre o objecto imediato do processo e o objecto mediato, sabendo que este se integra naquele.

No caso de uma impugnação que tenha por fim a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (objecto imediato), verifica-se que a sua declaração determina forçosamente a declaração de ilegalidade do subsequente acto de liquidação tributário (objecto mediato).

Mas a proposição inversa já não é verdadeira, na medida em que a impugnação que tenha por fim a declaração de ilegalidade do acto de liquidação de imposto (objecto imediato) não tem por consequência a anulação do acto de indeferimento da decisão reclamação graciosa (objecto mediato).

Isto porque, tendo a reclamação graciosa por objecto a liquidação, a anulação daquela determina como corolário lógico a anulação da liquidação que lhe serve de fundamento.

Ao invés, a liquidação não tem por objecto a reclamação graciosa, pelo que nunca poderia defender-se determinar a anulação da liquidação a anulação do indeferimento da reclamação graciosa.

Nestes termos, não poderá defender-se constituir a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo formulado nos presentes autos, isto é do pedido de anulação das liquidações.

Por onde se verifica não ser admissível a requerida ampliação do pedido formulado pelo Requerente.

 

b.             Da excepção do erro da forma do processo e da (consequente) incompetência do tribunal arbitral:

 

Quanto a esta excepção, invoca a Requerida que, no caso de se entender que o acto de indeferimento da reclamação graciosa é também objecto do pedido de pronúncia arbitral formulado, verifica-se erro na forma de processo e incompetência material do Tribunal Arbitral já que na apreciação da reclamação graciosa a AT não se pronunciou sobre o mérito, tendo esta sido indeferida por intempestividade.

Em consequência, sustenta que o acto de indeferimento da reclamação graciosa não poderá ser sindicado através do presente pedido, mas através de acção administrativa especial, verificando-se, assim, erro na forma do processo e, consequentemente, incompetência do tribunal arbitral.

Por seu turno, defende o Requerente que a reclamação não foi indeferida por intempestividade, já que, conforme decorre de forma expressa da decisão de indeferimento, a reclamação apresentada foi considerada tempestiva.

 

Vejamos:

É certo que, como alega o Requerente, a AT considerou ter sido a reclamação apresentada de forma tempestiva.

Pese embora esta apreciação, a verdade é que a AT não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da reclamação, tendo esta sido inferida pelo facto de AT ter considerado que “a anulação e eliminação dos efeitos da actualização periódica do valor patrimonial, tiveram os seus prazos de discussão em sede de segunda avaliação e na secção do património”.

Parece, no entanto, ser a questão suscitada pela AT manifestamente irrelevante.

Isto porque, quer o meio próprio para reagir contra o indeferimento reclamação graciosa seja a acção administrativa especial quer seja a impugnação, a verdade é que, in casu, o Requerente não sindicou este indeferimento, tendo apenas suscitado a legalidade da aplicação retroactiva da avaliação periódica e suas subsequentes liquidações.

Por onde se verifica não existir qualquer erro na forma de processo e incompetência do tribunal arbitral.

 

c.              Da excepção de caducidade do direito de acção arbitral:

 

Assente que está a inadmissibilidade da ampliação do pedido, vejamos se se verifica a invocada excepção de caducidade do direito de acção arbitral arguida pela AT.

A este respeito, invoca a AT que, tendo-se o Requerente limitado a impugnar a legalidade da aplicação retroactiva da avaliação periódica e subsequentes actos de liquidação de IS e não o acto de indeferimento da reclamação graciosa, o pedido de pronúncia arbitral é intempestivo, porquanto foi apresentado já depois de ultrapassado o prazo de 90 dias legalmente previsto para o efeito, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações impugnadas.

Em sede de resposta à excepção suscitada, defendeu-se o Requerente, invocando que, por lapso, não identificou no pedido arbitral inicialmente formulado a sindicância do indeferimento da reclamação graciosa, apesar de resultar de toda a petição o seu inconformismo quanto a tal indeferimento, terminado requerendo a ampliação do pedido.

 

Cumpre decidir:

Conforme decorre do requerimento inicial apresentado, o Requerente peticiona a anulação e eliminação dos efeitos da actualização periódica do valor patrimonial tributário e anulação das subsequentes liquidações do IS, nada referindo em relação à anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

Resulta dos factos provados – cfr. ponto 9 – que a data limite de pagamento do IS ocorreu em Novembro de 2014.

Por seu turno, encontra-se igualmente provado que o Requerente apresentou pedido de constituição do tribunal arbitral em 23/03/2015 – cfr. ponto 12.

Nos termos do disposto no artigo 10º nº 1 a do RJAT, o prazo para apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral é de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos números 1 e 2 do artigo 102º do CPPT, entre os quais se compreende o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.

Por onde se verifica que, tendo o Requerente circunscrito o seu pedido à anulação e eliminação dos efeitos da actualização periódica do VPT e anulação das subsequentes liquidações do IS, dispunha para o efeito do prazo de 90 dias, contado da data limite de pagamento voluntário daquelas liquidações.

Prazo esse que, à data da apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral já havia ultrapassado.

Tendo o respectivo prazo sido ultrapassado, caducou o direito do Requerente de impugnar por via da apresentação do pedido de constituição arbitral as liquidações em causa bem como o acto que esteve na sua origem.

Pelo que procede a arguida excepção de caducidade do direito de acção do Requerente, ficando assim prejudicado o conhecimento da questão de mérito.

 

VI.              DISPOSITIVO:

Em face do exposto, decide-se:

a)      julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção arbitral e, por via disso,

b)      julgar improcedente o pedido formulado.

 

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Fixa-se o valor do processo em € 57.649,45, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

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Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.142,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 3 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pelo Requerente, por ser a parte vencida.

 

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Registe e notifique.

Lisboa, 20 de Novembro de 2015.

 

O Árbitro,

 

Alberto Amorim Pereira

***

Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01.



[1] In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 5202/2007-1, de 06JUN2007, disponível em www.dgsi.pt