Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 16/2011-T
Data da decisão: 2012-03-05  IRS  
Valor do pedido: € 4.778,25
Tema: Benefícios fiscais. Incapacidade.
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ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA

(DL n.º 10/2011, 20/01)


 

PROCESSO N.º 16/2011 – T

 

DECISÃO ARBITRAL


 

Autor/Requerente

…, residente na …, contribuinte n.º ….

Requerida

Autoridade Tributária Aduaneira - Ministério das Finanças (Ex-Direcção-Geral dos Impostos), representada pela….


 

I. RELATÓRIO

Em dez de Novembro de dois mil e onze, …, residente na …, contribuinte n.º …, e com os demais sinais nos autos, apresentou ao Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) pedido de constituição de tribunal arbitral para obter a anulação do acto tributário de liquidação oficiosa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) número …, datado de 13/02/2010, referente ao ano de 2006 (dois mil e seis), no montante de € 4.788,25 (quatro mil setecentos e oitenta e oito Euros e vinte e cinco cêntimos).

Em vinte e cinco de Novembro de dois mil e onze na sequência da recusa de entrada do requerimento inicial, que lhe foi notificada por e-mail de 16/11/2011, por omissão dos requisitos obrigatórios previstos no artigo 10.º, n.º 2, alíneas b), c), d), e) e f) do Regime de Arbitragem, o Requerente apresentou novo requerimento, que foi admitido, considerando-se como data de entrada a do requerimento inicial, ao abrigo do disposto no artigo 476.º do Código de Processo Civil (“CPC”), por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem.

Foi designado, em cinco de Dezembro de dois mil e onze, como árbitro único Fernando Miguel Lourenço.

O tribunal arbitral foi constituído em catorze de Dezembro de dois mil e onze, na sede do CAAD (cfr. acta de constituição do tribunal arbitral) e encontra-se regularmente constituído para decidir o objecto do Processo.


 

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O Requerente alega, como causa de pedir, que a liquidação oficiosa efectuada pela Administração Tributária deveria ter incluído o benefício fiscal previsto no artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais atenta a sua incapacidade de 73% (setenta e três por cento).

Juntou aos autos cópia dos documentos constituídos pelas peças processuais do “procedimento administrativo de Reclamação Graciosa e Recurso hierárquico” que incluem a Declaração de Incapacidade Médica.

A Requerida, devidamente notificada para o efeito, em dezoito de Janeiro de dois mil e doze apresentou resposta na qual invoca, em suma: o n.º 4 do art. 87.º do CIRS e anterior artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevêem que se considera deficiente quem (i) apresente grau de invalidez permanente superior a 60%; (ii) comprovada por entidade competente que; (iii) nos termos do n.º 2 do art. 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23/10, é o Presidente da Junta Médica; (iv) do atestado junto não constam quaisquer das supra referidas menções nem se mostra assinado pela referida entidade médica; o n.º 7 do art. 13.º do CIRS prevê que a situação pessoal e familiar relevante é a verificada no último dia do ano a que o Imposto respeite, pelo que o atestado apresentado não lhe confere o direito a invocar incapacidade habilitante ao Beneficio previsto no art. 16.º do EBF.

Conclui, assim, que o documento junto que atesta a incapacidade, emitido em oito de Novembro de mil novecentos e noventa e quatro, por autoridade de saúde com base em legislação revogada, não está em conformidade com os ”critérios técnico-legais” exigidos pela legislação em vigor à data do facto tributário (último dia do ano de dois mil e seis).

Invoca, ainda, em favor da posição por si propugnada, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2008 (Processo n.º 0474/08).

A Requerida procedeu, ainda, à junção de cópia do Processo Administrativo Tributário (“PAT”).

Termina pugnando pela manutenção do acto tributário.


 

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Realizou-se, de seguida, em dez de Fevereiro de dois mil e doze, a primeira (e única) reunião do tribunal arbitral, nos termos e com os objectivos previstos no artigo 18.º do DL n.º 10/2011, 20/01 (Regime de Arbitragem) conforme acta da primeira reunião do tribunal arbitral, na qual ficou assente que: nada havia a propor quanto à tramitação processual a seguir; não havia correcções a considerar nas peças já apresentadas no processo; as partes nada tinham a acrescentar em relação às respectivas posições oportunamente apresentadas; não haverá lugar à marcação de nova reunião para alegações orais porquanto foram apresentadas; foi conferido prazo de dez dias para o Requerente juntar aos autos atestado médico em conformidade com o disposto no Decreto-lei n.º 202/1996, de 23/10; foi designado o dia cinco de Março de dois mil e doze para proferir a decisão arbitral.


 

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II. MATÉRIA DE FACTO

 

Analisada a Petição e documentos anexos, a Resposta da Fazenda Pública e “PAT”, e de acordo com a prova documental junta aos autos, consideram-se provados, com interesse para a decisão da questão, os seguintes factos:

  1. Notificado pelos serviços para suprir a falta de apresentação da Declaração de Rendimentos no prazo legal, não tendo aquela sido apresentada pelo Sujeito Passivo por ter concluído que a Administração Fiscal procederia à regularização da situação, foi efectuada liquidação oficiosa do Imposto (IRS), nos termos dos nºs 1 e 3 do art. 76.º do CIRS, por recolha do DCU 1554-2006-D1063-65, a Administração Fiscal procedeu à emissão da liquidação oficiosa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) número …, datada de 13/02/2010, referente ao ano de 2006, com o montante a pagar de €4,788,25 (quatro mil setecentos e oitenta e oito Euros e vinte e cinco cêntimos);

  2. Por não se conformar com a referida Liquidação, o Requerente apresentou Reclamação Graciosa, recebida nos serviços em 26/10/2010, que tramitou sob o n.º …;

  3. Expôs o Requerente, em sede de Reclamação Graciosa, o seguinte: por razões de saúde (internamento hospitalar) e extravio dos documentos de suporte não apresentou (para 2006) declaração de IRS; e

  4. Perante os valores constantes da Liquidação conclui que, entre outras, não havia sido considerada a dedução resultante da sua incapacidade conforme resultava da Declaração de que juntou cópia;

  5. Termina, solicitando a reapreciação da Liquidação “tendo em vista aproximá-la da realidade que sempre foi usual”.

  6. Em sede de apreciação da referida Reclamação Graciosa foi proposto o seu indeferimento por os fundamentos não merecerem acolhimento à luz do Ofício -Circulado n.º 20142, de 03/12/2009.

  7. O Requerente, aquando do exercício do direito de audição, verbera o peticionado, e informa que procedeu ao pagamento da liquidação “face ao processo de Penhora” em 2010/12/09, e adita “…é do conhecimento das instâncias tributárias, este desagravamento vigora à quase duas décadas e tem constituído um auxiliar precioso na estabilidade económica do signatário. Exemplo disso são os reduzidos valores que, até 2007, o signatário liquidou, anualmente, de IRS e que, em nada, se comparam com o de 2006.”

  8. Pelo ofício n.º …, de 26/01/11, do Serviço de Finanças de Oeiras – 1, o Requerente foi notificado do Despacho de indeferimento, em 24/01/2011, proferido pelo respectivo Chefe, da mencionada Reclamação Graciosa;

  9. Inconformado com aquela decisão, interpôs Recurso Hierárquico, ao qual foi atribuído o n.º …, invocando que “(…)estando em causa um dos elementos da própria liquidação(…)deve o referido beneficio fiscal relevar, com a consequente revisão do rendimento bruto(…)entendimento sancionado por Despacho de 2010/10/22 da Exma. Subdirectora-Geral para a área de Impostos sobre o rendimento, proferido na informação IRS n.º 3314 de 2010.”

  10. O Recurso Hierárquico foi objecto de informação da Direcção de Finanças de Lisboa, com indicação a fls. 49 e proposta de fls. 50, de que “a deficiência fiscalmente relevante consta das declarações apresentadas desde 2001 até 2004 e (…) para 2005, veio a ser efectuada uma correcção oficiosa onde se manteve, tal como declarado, um grau de deficiência de 73%. (…) consta do cadastro nesta matéria (alteração oficiosa) através do qual veio a ser reconhecido o grau de invalidez de 73%. (…) somos de parecer que a declaração emitida para este exercício de 2006, e a correspondente liquidação, não respeitou todos os elementos de que a administração fiscal disponha, nos termos e para efeitos do art. 76.º do CIRS.”

  11. A referida proposta não mereceu, contudo, acolhimento do Director de Finanças de Lisboa (por delegação) e, em sede de Recurso Hierárquico, foi considerado que, de acordo com a lei em vigor no ano de 2006, a liquidação embora passível de correcção em sede de Reclamação Graciosa, esta, devia cingir-se a especificidades como “estado civil, rendimento bruto e correspondente dedução especifica, retenções na fonte e pagamentos por conta (cfr. Oficio Circulado n.º 20.142/2009, de 3/12)”.

  12. O Requerente notificado para exercer o Direito de Audição em sede de Recurso Hierárquico, pelo ofício n.º …, de 2011/05/25, conforme EG da DSIRS … de 15/06/2011, pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) até aos dias de hoje, a incapacidade tem merecido acolhimento das instâncias fiscais em sede de Declaração de Rendimentos.”

  13. Na decisão final, reiterando o princípio de que a prova da deficiência há-de ser avaliada de acordo com os critérios técnico-legais que vigorarem no último período da tributação, refere a Requerida que foi sancionado procedimento excepcional (INFORMAÇÃO VINCULATIVA - Processo n.º 1365/08) para os contribuintes notificados pela 1.ª vez no decurso de 2007 e 2008, não sendo o mesmo aplicável ao Recorrente por, apesar de não constar que alguma vez lhe tenha sido solicitada a apresentação do atestado, o junto aos autos não reúne as condições previstas na lei pelo que foi proferido despacho de Indeferimento, em 29/06/2011, por o “atestado atribuído pela Administração Regional de Saúde de Lisboa não estar em conformidade com o Decreto-lei n.º 202/96, de 23/10, nem lhe sendo aplicável o procedimento excepcional de aceitação do atestado de incapacidade não opera o benefício fiscal na liquidação objecto dos presentes autos, realizada por falta de entrega da declaração de rendimentos do IRS/2006”.

  14. O Requerente, em 23/02/2012, na sequência da notificação efectuada na reunião do Tribunal Arbitral, juntou aos autos informação de acordo com a qual, por ausência de médicos durante duas semanas, não se poderá realizar a junta médica para reavaliação e emissão de documento em conformidade com o Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de Outubro e documento comprovativo de, em dezasseis de Fevereiro de dois mil e doze, ter apresentado requerimento à Unidade de Saúde Pública do ACES OEIRAS a solicitar a marcação de Junta Médica, que foi notificado à representante da Autoridade Tributária e Aduaneira por e-mail datado de 24/02/2012.

Não se provaram outros factos susceptíveis de influenciar a decisão da causa.

No que se refere aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se na prova documental junta aos autos, atento o teor dos documentos mencionados nos números antecedentes.


 

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III. SANEAMENTO

 

O Tribunal é competente.

O Processo não contém quaisquer nulidades ou incidentes processuais sobre as quais o Tribunal se deva pronunciar.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas (artigos 3.º, 6.º e 15.º do CPPT aplicáveis “ex vi” art. 19.º do CPPT).


 

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IV. DO DIREITO


 

A – Do Mérito da questão a decidir:

Nos presentes autos está em causa apreciar e decidir quanto ao mérito do pedido de anulação da liquidação adicional de IRS (Ponto 1 da matéria de facto) por não incluir o benefício fiscal previsto no artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais atenta a incapacidade de 73% (setenta e três por cento) de que o Requerido afirma padecer e que se mostra confirmada por atestado emitido em 08/11/1994 pela Administração Regional de Saúde de Lisboa.


 

B - Quadro legal

Cabe, nos presentes autos, proceder à subsunção dos factos supra às normas legais que, por um lado prevêem um Beneficio Fiscal para os sujeitos passivos portadores de deficiência (superior a 60%) e, por outro, as que o sujeitam a comprovação da deficiência, bem como da aplicação da lei no tempo quanto à forma de a efectuar, ou seja: se os atestados emitidos em data anterior ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23/10 são aptos para certificar a deficiência. Acresce que a quantificação da invalidez se fazia, até 2009, pela TNI prevista no Decreto-lei n.º 341/93, de 30/9, a qual apenas foi alterada e substituída por imposição do Decreto-lei n.º 352/07, de 23/10.

Relevam, ainda, para a decisão o n.º 7 do art. 13.º do CIRS quanto ao momento da comprovação dos factos (último dia da tributação), o art. 16.º do EBF quanto ao grau de invalidez, o n.º 4 do art. 87.º, do CIRS aditado pelo art. 47.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, (OE 2007) e, também, o n.º 2 do art. 5° da LGT.

Pertinente é, também, a Informação Vinculativa n.º 1365/08, datada de 12-12-2008, emitida pela Administração Tributária, enunciada no ponto 5 a fls. 3 de 4, da Informação Complementar que fundamenta o Despacho da Directora de Serviços do IRS para indeferir o Recurso Hierárquico com o seguinte teor: ”Concordo, pelo que com base nos fundamentos expressos nego provimento ao recurso. 2011-06-29”, com a epígrafe: “Comprovação da deficiência fiscalmente relevante. Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de Outubro”, com o seguinte teor:

1. A prova da deficiência para fins fiscais tem de ser efectuada de acordo com os critérios técnico-legais que vigoram no último dia do período de tributação, pelo que os atestados de incapacidade emitidos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-lei n.° 202/96, de 23 de Outubro, não são válidos para comprovar a deficiência fiscalmente relevante, relativamente ao ano fiscal de 1996 e posteriores.

2. Não se pode aceitar como princípio a validade automática dos documentos que certificam deficiências quando as regras ao abrigo das quais foram emitidos foram substituídas por outras que são susceptíveis de interferir com a medida da invalidez permanente, a fixar através do acto de avaliação.

3. Porém, face à alegada impossibilidade de os sujeitos passivos obterem em 2008 uma declaração de incapacidade ao abrigo do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, uma vez que em Janeiro entrou em vigor uma nova Tabela de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n. “352/2007, de 23 de Outubro, deverá a Administração Tributária, a título excepcional, aceitar os atestados de incapacidade emitidos ao abrigo da legislação vigente à data da verificação da deficiência, para comprovação das situações relativas aos anos de 2004 a 2007, no âmbito das notificações efectuadas aos sujeitos passivos no decurso de 2008.”

Sobre a matéria importa, ainda, efectuar uma referência ao Douto Acórdão do TCA Norte proferido no Proc. n.º 00010/10.0BEBRG, datado de 30/11/2010, onde se relata que foi esclarecido pela informação n.º 529/2009 que: o procedimento excepcional admitido no ponto 3 daquela Informação Vinculativa “só deverá ser aplicado aos contribuintes que foram notificados pela primeira vez para fazerem a comprovação da sua deficiência fiscalmente relevante numa data em que já não lhes foi possível obter um documento ao abrigo das regras vigentes nos anos em causa», estando nessas condições «todos os contribuintes que foram notificados após a entrada em vigor da nova TNI (21-01-2008) e, eventualmente, também aqueles que o foram anteriormente (por exemplo, no decurso de 2007) e que tendo oportunamente, solicitado a realização de Junta Médica, com o objectivo de obterem novo atestado de incapacidade ao abrigo das normas do Decreto-lei nº 202/96, de 23 de Outubro, esta só se veio a realizar após a entrada em vigor da nova TNI.”


 

C - Jurisprudência pertinente para a decisão

Com relevância para a melhor decisão do caso, em conformidade com as das instâncias superiores, invoca a Administração Fiscal o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/09/2008 (Proc. n.º 0474/08).

Com o mesmo pressuposto, pela analogia que apresenta com a situação decidenda nos autos, convocamos os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte datados de 20/12/2011; 12/10/2011; 23/11/2011 e 30/11/2011 (Processos nºs 01817/09.6BEBRG, n.º 00258/10.7BEBRG, n.º 01274/08.4BEBRG e n.º 00010/10.0BEBRG).

 

D - Posição - síntese do requerente

A Liquidação oficiosa, em crise nos autos, deve ser anulada por não ter em consideração a sua situação tributária concreta, ou seja, o direito à dedução do Benefício Fiscal que lhe deverá ser conferido por ser portador de deficiência (73%) de valor superior ao mínimo previsto na Lei (60%) comprovada pelo Atestado de Incapacidade emitido em 08/11/1994.

Acrescenta, ainda, que a denegação do benefício resulta tão mais injustificada por, desde sempre, ter apresentado as declarações de IRS com a indicação de tal incapacidade/benefício, por ser portador do referido atestado, o que as liquidações sempre reflectiram e, consequentemente, resultaram numa tributação, nesta sede, relativamente baixa, com a qual sempre contou para ter um nível de vida adequado (condigno) com a sua situação pessoal.


 

E - Posição – síntese da requerida (ATA – DGCI).

A Autoridade Tributária e Aduaneira entende que à luz do n.º 4 do art. 87.º do CIRS, aliás, já, anteriormente constante do art. 16.º do EBF, o grau de invalidez (igual ou superior a 60%) deve ser comprovado, em atestado de modelo oficial, pela entidade competente que, nos termos do n.º 2 do art. 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, é o “presidente da junta médica”.

Uma vez que o atestado de incapacidade de que o Requerente é portador foi emitido em 08/11/1994 e não consta em “modelo oficial” não é apto para comprovar a sua situação pessoal, maxime a verificação da incapacidade para ter direito ao benefício previsto no art. 16.º do EBF (actual 87.º do CIRS).


 

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V. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL


 

A matéria de facto relevante é a supra indicada pelo que importa determinar o Direito aplicável aos factos subjacente ao acto tributário de Liquidação oficiosa de IRS (ponto um da matéria de facto), contra o qual o Requerente reagiu mediante reclamação graciosa e, do indeferimento desta, por Recurso Hierárquico.

O indeferimento do pedido teve como base o entendimento de que, apesar de não constar que alguma vez tenha sido solicitada ao Requerente a apresentação do atestado, o junto aos autos não reúne as condições previstas na lei, pois, o atestado atribuído pela Administração Regional de Saúde de Lisboa não está em conformidade com o Decreto-lei n.º 202/96, de 23/10, nem lhe é aplicável o procedimento excepcional de aceitação do atestado de incapacidade, pelo que não opera o benefício fiscal na liquidação objecto dos presentes autos, realizada por falta de entrega da declaração de rendimentos do IRS de 2006 (ponto 13 da matéria de facto).

Assim, constitui objecto dos presentes autos decidir se, relativamente ao ano de 2006, para efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, podia, ou não, a Administração Fiscal deixar de considerar o atestado médico apresentado pelo requerente emitido na vigência do diploma anteriormente em vigor (Decreto-lei n.º 341/93, de 30 de Setembro) face à informação vinculativa n.º 1717/08.

A questão a resolver consiste, pois, em nosso entender, em determinar se, invocada como fundamento para o indeferimento do Recurso Hierárquico (ponto 13 da matéria de facto) - a inaplicabilidade da informação vinculativa referida - a Administração Fiscal estava obrigada a considerar bastante, para efeitos de comprovação de benefício fiscal relativo ao ano de 2006, o atestado emitido – e comprovativo da incapacidade – em 8 de Novembro de 1994, isto é, antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de Outubro.

Sobre outro prisma questiona-se se, tendo a Administração emitido Informação Vinculativa sobre “Validade dos atestados de incapacidade emitidos em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de Outubro”, nos termos em que o fez, poderia desconsiderar o atestado do Requerente, já no decurso do ano de 2009, quando, o ano fiscal em causa era, precisamente, o ano de 2006, ou seja, um dos anos em que, por força da referida Informação Vinculativa, a administração fiscal se vinculava a considerar para comprovação da incapacidade para aceder ao benefício fiscal.

Mais, o citado diploma legal, no n.º 7 do artigo 4.º estabelece que “(…) nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado”. E, o n.º 8 acrescenta: “para efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos”.

Assim, somos a concluir que os benefícios reconhecidos a pessoa com deficiência não podem ser afectados pela sujeição a nova Junta Médica, continuando a ter direito aos benefícios fiscais anteriormente atribuídos.

Ora, a Administração emitiu a referida Informação Vinculativa para os casos de correcções realizadas em sede de IRS aos anos de 2004 a 2007, em que o contribuinte apenas é interpelado em 2008, ou em data posterior, para comprovar documentalmente o direito ao benefício fiscal e tal lhe estar vedado por ser impossível, devido à entrada em vigor da nova Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro).

Assim sendo, se a Administração aceita que alguns contribuintes (os que declararam no IRS relativo aos anos de 2004 a 2007) têm uma incapacidade igual ou superior a 60%, para efeitos de beneficiarem de isenção fiscal nos temos do art. 16º do EBF, e que comprovem essa isenção com a apresentação de atestado emitido em conformidade com o teor dos previstos na legislação anterior ao Decreto-lei n.º 202/96, de 23/10, depois de criada a convicção desde 2001 e, inclusive oficiosamente em 2006, da validade do atestado de que era titular, para usufruir do benefício fiscal, não pode, sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional legalmente lhe é imposta, recusar para os demais, relativamente à comprovação do beneficio dessa isenção para 2006 - um dos anos ali incluídos, um atestado emitido ao abrigo da legislação revogada.

Ora, o Requerente há vários anos que vem relevando o atestado médico em crise, em sede IRS e invoca que a aceitação deste para lhe proporcionar o Beneficio Fiscal tem constituído “um auxiliar precioso na estabilidade económica do signatário. Exemplo disso são os reduzidos valores que, até 2007, o signatário liquidou, anualmente, de IRS e que, em nada, se comparam com o de 2006”.

Consequentemente, a interpretação da informação vinculativa expendida pela Administração Fiscal (ponto 13 da matéria de facto) subjacente à decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico viola, inequivocamente, os princípios da igualdade e da justiça material a que a Administração está vinculada, pois, a informação vincula a própria Administração Tributária perante todos os contribuintes, nos termos dos artigos 55.º e 57.º do CPPT e 68. ° da LGT.

Na verdade, tratamento diverso na situação dos autos, apesar de abrangida pela referida informação vinculativa seria, sempre, injustificadamente discriminatório, e, por isso, contrário aos princípios da igualdade e da justiça material, consagrados no n.º 2 do art. 5° da LGT.

Adicionalmente, a DGCI (ATA) fundamenta o indeferimento do Recurso Hierárquico com base no Oficio - Circulado n.º 20.142/2009, de 3/12 (ponto 6 da matéria de facto). Ora, o mencionado Oficio - Circulado prevê para as situações como a dos autos (falta de apresentação da declaração) que os elementos que possam influenciar a Liquidação (por ex. a prova da incapacidade elegível para aceder ao Beneficio Fiscal previsto no art. 16.º do EBF) e não estejam de posse da Administração, possam ser carreados aos autos, precisamente, em sede de Reclamação Graciosa. Aliás, o Oficio – Circulado supra invocado pela Administração para restringir o âmbito das situações a apreciar no caso de liquidações oficiosas foi expressamente revogado pelo n.º 4 do Oficio - Circulado n.º 20.155/2011, de 4/11.

Por último, não se olvida o Douto Acórdão do STA invocado pela Requerida para sustentar a sua posição. Todavia, afigura-se-nos que a doutrina dele emanada não tem aplicação ao presente caso, atenta as datas relevantes: 1999 e 2000 (IRS) no citado acórdão e a da Informação Vinculativa (2008) pelo que não foram aí, obviamente, objecto de ponderação as razões que conduzem, em nosso entender, ao sentido da decisão da presente acção.

Somos, assim, a concluir, em sintonia com o entendimento do TCAN nos acórdãos (Processos nºs 01817/09.6BEBRG, 00258/10.7BEBRG, 01274/08.4BEBRG e 00010/10.0BEBRG), pela ilegalidade da liquidação, por violação do disposto no art. 16.º do EBF e do n.º 2 do art. 5.º da LGT., e dos princípios da igualdade e da justiça material.


 

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VI. DECISÃO


 

1. A liquidação adicional e cobrança de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no montante de € 4.788,25 (quatro mil setecentos e oitenta e oito Euros e vinte e cinco cêntimos) efectuada pela entidade Requerida é ilegal, por violação do disposto no art. 16.º do EBF, violação dos princípios da igualdade e da justiça material previstos no n.º 2 do art. 5.º da LGT., pelo que se anula aquela liquidação e se determina que a quantia paga seja devolvida ao requerente nos termos legais.

2. Fixo as custas no montante de € 612,00 (seiscentos e doze Euros) a cargo da Requerida (ATA ex-DGCI) de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.º do RCPAT e da Tabela I anexa.

Notifique.

Em 2012.03.05

O Árbitro,


 


 

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Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 138.º, número 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, com versos em branco e por mim revisto.

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia antiga.