SUMÁRIO:
I – Nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, «constitui receita de cada Região Autónoma o IRC (…) devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição»;
II – Onde as Regiões autónomas tenham validamente exercido o poder tributário que lhes é conferido pela Constituição e pela lei, não pode o legislador da República – nem a AT, na tarefa de interpretação e aplicação da lei da República – fazer tábua rasa desse exercício, retirando sentido útil às competências em matéria tributária conferidas e exercidas pelas Regiões.
III – A própria Lei das Finanças das Regiões Autónomas consagra um conceito de estabelecimento estável diverso, mais abrangente, do plasmado nos CIRC e CIVA, de modo a se efetivar tais níveis de tributação diferentes, construídos ao abrigo da Autonomia Regional.
IV - A parte do lucro sujeito a IRC obtido por residentes no continente nas regiões autónomas através de estabelecimentos estáveis aí situados está sujeita às taxas de cada região autónoma vigentes no exercício em causa, mesmo que sejam taxas reduzidas, i.e., 14,7%.
Os Árbitros Guilherme W. d'Oliveira Martins, Inês Moreira dos Santos e Luís Amorim Teixeira, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Coletivo, decidem o seguinte:
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
A..., S.A., doravante abreviadamente designado por “A...” ou “REQUERENTE”, com o número único de identificação de pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., Lisboa, veio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (“Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária” ou “RJAT”) e, bem assim, dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, requerer a V. Ex.ª a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL com vista à correção do ato tributário de autoliquidação de IRC, com referência ao período de tributação de 2023.
É Requerida a AT.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Coletivo (TAC) foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e automaticamente notificado à AT no dia 16 de junho de 2026.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6. ° e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.° do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros os signatários desta decisão, tendo sido notificadas as partes em 3 de agosto de 2026, que não manifestaram vontade de recusar a designação, nos termos do artigo 11.º n. º1 alíneas a) e b) e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
O TAC encontra-se, desde 21 de agosto de 2026, regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do RJAT.
Notificada para o efeito, a Requerida não apresentou Resposta.
Em 12 de outubro de 2026 este Tribunal exarou o seguinte Despacho:
“1. Pretende este Tribunal Arbitral, ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, dispensar a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a prova produzida é meramente documental.
2. Por outro lado, notifica-se as partes para, querendo, produzirem alegações, no prazo de 10 dias, em simultâneo, podendo depois o processo prosseguir para a prolação da sentença.
3. Informa-se que o Requerente deverá proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, no prazo de 10 dias.
4. Em nome do princípio da colaboração das partes solicita-se o envio das peças processuais em versão word.
Notifiquem-se as partes do presente despacho.”
II. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
II.1 Posição da Requerente
A Requerente fundamenta o seu pedido nos seguintes termos:
a) O REQUERENTE é um sujeito passivo de IRC que, enquanto instituição de crédito, tem por objeto social o exercício da atividade bancária, incluindo a obtenção de recursos de terceiros, sob a forma de depósitos ou outros, os quais aplica, juntamente com os seus recursos próprios, em diversos sectores da economia, na sua maior parte sob a forma de concessão de crédito a clientes, prestando adicionalmente outros serviços bancários.
b) No período de tributação de 2023, o REQUERENTE integrava, como sociedade dominada, o grupo sujeito ao RETGS cuja sociedade dominante era a sua acionista maioritária, B...– SGPS, S.A. (doravante “B...”), entretanto nele incorporada por fusão.
c) Como nota prévia, gostaria, desde logo, o REQUERENTE de endereçar e esclarecer a questão suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) na sua Decisão Final, na qual refere que “o montante de coleta de IRC reclamado tem por base os valores apurados na primeira DM22 do grupo fiscal entregue em 13/07/2024 e, por conseguinte, não correspondem, na sua totalidade, àqueles que constam da DM22 de substituição (tipo 2) do grupo fiscal entregue em 15/07/2025 e atualmente vigente.” (cfr. parágrafo 21 do Documento n.º 1).
d) Efetivamente, o REQUERENTE considerou, para efeitos da reclamação graciosa, os montantes refletidos nas primeiras declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC, quer ao nível individual, quer ao nível do Grupo, e não aqueles que resultavam das respetivas declarações de substituição.
e) Em 13 de julho de 2024, a B... SGPS procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC (“Declaração Modelo 22”) do Grupo sujeito ao RETGS referente ao período de tributação de 2023, com o número de identificação..., a qual se junta como Documento n.º 2.
f) Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a B... SGPS apurou um resultado fiscal do Grupo positivo no período de tributação de 2023 no montante de € 1.251.333.335,47, uma coleta no montante de € 262.641.073,43, uma derrama estadual no montante de € 111.219.963,22, uma derrama municipal no montante de € 17.286.816,56 e um volume de negócios no montante de € 3.289.380.945,18, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º 2024...8, que se junta como Documento n.º 3.
g) Por sua vez, o A... apresentou, em 11 de julho de 2024, a Declaração Modelo 22 individual, referente ao período de tributação de 2023, com o número de identificação..., a qual se junta como Documento n.º 4.
h) Nos termos daquela declaração, o A... apurou, a título individual, um lucro tributável de € 1.241.355.171,76 e um volume de negócios de € 3.241.836.853,79.
i) Posteriormente, a B... apresentou a Declaração Modelo 22 de substituição do Grupo, com o número de identificação ..., que aqui se junta como Documento n.º 5, tendo apurado um resultado fiscal do Grupo positivo no período de tributação de 2023 no montante de € 1.260.143.067,90, uma coleta no montante de € 264.491.117,24, uma derrama estadual no montante de € 112.012.839,14, uma derrama municipal no montante de € 17.406.675,62 e um volume de negócios no montante de € 3.289.380.945,18, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º 2025 ..., que se junta como Documento n.º 6.
j) A nível individual, o A... apurou um lucro tributável de € 1.250.164.904,19, um volume de negócios de € 3.241.836.853,79 e uma derrama estadual de € 110.919.841,38, conforme resulta da Declaração Modelo 22 de substituição individual com o número de identificação ..., junta como Documento n.º 7.
k) Ora, com referência ao período de tributação de 2023, e tendo por referência as últimas Declarações Modelo 22 submetidas, devem ter-se por relevantes para o que de seguida se discutirá os seguintes montantes:

l) Conforme resulta do acima exposto, o volume de negócios do grupo de sociedades outrora encabeçado pela B... SGPS encontra-se repartido pelas três regiões supra identificadas (i.e., Continente, Açores e Madeira), sendo a matéria coletável apurada em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região, conforme detalhado na desagregação do volume de negócios, e conforme se detalha na tabela infra:
Ora, não obstante a alocação da sua matéria coletável às três regiões identificadas, a coleta de IRC do grupo sujeito ao RETGS foi apurada considerando a aplicação da taxa geral de IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC (i.e., 21%).
m) Aliás, tendo em consideração a aplicação do RETGS, parece resultar do artigo 69.º do Código do IRC que de outra forma não poderia ser, opinião essa que não é partilhada pelo REQUERENTE, como melhor se demonstrará adiante.
n) De referir que o procedimento adotado ao nível do apuramento da coleta de IRC resulta das instruções de preenchimento publicadas pela AT no modelo oficial da declaração Modelo 22, as quais estabelecem que, sendo o A... uma instituição financeira, deverá preencher o quadro 06 do Anexo C da Declaração Modelo 22 com o título de “Regime Geral sem Aplicação das Taxas Regionais”.
o) Assim, e não obstante ter sido conduzido a atuar de acordo com o procedimento imposto pela Declaração n.º 245/2010, de 30 de dezembro, na sequência do Despacho n.º 938/2010 – XVIII, de 29 de novembro, o REQUERENTE considera que o imposto suportado ali refletido se encontra excessivo, na medida em que se viu obrigado a aplicar a taxa geral de IRC de 21%, ao invés da taxa reduzida de IRC em vigor para os sujeitos passivos localizados na RAA e na RAM (i.e., 14,7%).
p) Em bom rigor, o próprio modelo oficial da Declaração Modelo 22, disponível no portal da internet da AT, impõe que as declarações sejam assim preenchidas.
q) Nesta premissa, e por entender que a razão lhe assiste, o REQUERENTE apresentou um pedido de reclamação graciosa, com referência ao período de tributação de 2023, contra a supramencionada liquidação de IRC, o qual se junta como Documento n.º 8.
r) Opondo-se a tal entendimento, a AT vem sustentar, em síntese, que (i) os regimes de redução de taxas de IRC aplicáveis à RAA e à RAM estão sujeitos aos limites decorrentes do regime europeu dos auxílios de Estado, encontrando-se excluídas do respetivo âmbito as entidades que exerçam atividades financeiras, (ii) a jurisprudência invocada pelo REQUERENTE não é suscetível de transposição para o caso em apreço, e (iii) a jurisprudência nacional tem vindo a reconhecer a aplicabilidade direta da Decisão 2003/442/CE, impondo-se à AT sua observância.
s) Com base nesta linha argumentativa, a AT veio indeferir as pretensões do REQUERENTE.
t) Em face do exposto, mantendo-se firme quanto à sua posição, pretende o REQUERENTE, através do presente pedido, ver a sua situação tributária corrigida, com referência ao período de tributação de 2023, devendo daqui resultar o reembolso de IRC nominal no montante total de € 3.875.799,93.
II.2. Posição da Requerida
Por seu turno, a Requerida não apresentou resposta, mas apresentou a sua posição nas alegações finais:
a) A Requerente assume ter conhecimento que os regimes de redução de taxa vigentes nas regiões autónomas se encontram sujeitos ao Direito Europeu, nomeadamente à disciplina dos auxílios de estado, tendo no CASO DOS AÇORES, inclusive já sido visado pelas instituições da União Europeia, nomeadamente pela Comissão e pelo TJUE em momentos distintos.
b) Ora, da análise aos presentes autos, recorta-se que o Requerente é um sujeito passivo de IRC que, enquanto INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, com sede na Rua ... LISBOA, que tem por objeto social o exercício da atividade bancária, incluindo a obtenção de recursos de terceiros, sob a forma de depósitos ou outros, os quais aplica, juntamente com os seus recursos próprios, em diversos setores da economia, na sua maior parte sob a forma de concessão de crédito a clientes.
c) Para o desenvolvimento da sua atividade, utiliza uma rede de agências espelhadas tanto pelo território continental, como pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, defendendo O Requerente que estas mesmas agências integram a definição de estabelecimento estável nos termos e para efeitos de aplicação das normas legais que regulamentam a aplicação das taxas de IRC em vigor na RAA e RAM.
d) Acresce tratar-se de uma grande entidade (vide Quadro 3-A da DM22) que, exerce uma atividade registada como classificação de atividade económica (CAE) único “Outra Intermediação Monetária “- código 64190.
e) Ou seja, a redução de taxas do imposto sobre o rendimento nas regiões autónomas, incluída no regime que adapta o sistema fiscal nacional às especificidades daquela região autónoma, é compatível com o mercado comum, desde que não beneficie empresas do sector financeiro (como é o caso da Requerente) nem empresas que exerçam as atividades elencadas na decisão.
f) Aquela Decisão da Comissão é explícita e precisa nos seus termos (redução das taxas de imposto sobre o rendimento das sociedades sediadas na RAA face ao regime geral), dirige-se a um Estado-Membro concreto (Portugal) e identifica claramente as exceções (empresas do setor financeiro e empresas que prestam serviços intragrupo), sendo assim de aplicação direta no ordenamento jurídico nacional.
g) Ora, a Requerente encontra-se registada para o exercício da atividade económica com o CAE Principal 064190 – OUTRA INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA que integra a Secção K – Atividades financeiras e de seguros, coincidente com a Secção K - Atividades financeiras e de seguros da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2, que por sua vez tem a sua correspondência com a Secção J da nomenclatura NACE Rev. 1.1, vigente à data da publicação da Decisão da Comissão e para a qual a mesma identifica como entidades a excluir do beneficio de redução de taxa de IRC.
h) Logo, exercendo o Requerente atividades financeiras preenchendo o pressuposto de exclusão da redução de taxa de IRC praticada na região, em cumprimento da Decisão da Comissão identificada.
i) Relativamente à alegada aplicação das taxas de derrama regional da RAA E RAM e não da derrama estadual nos termos do Art.º 87.º-A do CIRC, além de que, sendo a derrama um imposto acessório do IRC e tendo natureza de imposto sobre o rendimento, novamente se realça a Decisão da Comissão 2003/442/CE, de 11 de Dezembro de 2002, que determina como incompatíveis com o mercado comum os auxílios às empresas do setor financeiro e às empresas que prestam serviços intragrupo nas regiões autónomas, pelo que não se lhes pode aplicar quaisquer reduções de taxa.
j) Salienta-se que, o regime de Derrama Regional aplicável nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores está alinhado com o quadro legal europeu e é compatível com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.
k) Tal competência não compreende o poder de revogar ou afastar Leis Gerais da República Portuguesa em matéria fiscal e como tal a competência atribuída às Regiões Autónomas para adaptar o sistema nacional às especificidades regionais consiste na diminuição das taxas de IRS, IRC, IVA e impostos especiais de consumo, na concessão de deduções à coleta e na concessão de benefícios fiscais, estando-lhe vedado derrogar normas gerais de incidência; sejam elas de incidência objetiva ou de incidência subjetiva.
l) Sobre a possibilidade de o poder tributário regional incluir o poder de alterar o sistema fiscal da Republica (extinguindo ou modificando um imposto) pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 91/84, no sentido de considerar que o poder tributário regional: “Se reporta unicamente à eventualidade de criar impostos regionais, não abrangendo a possibilidade de introduzir alterações ou fazer adaptações aos impostos, nos seus elementos essenciais".
m) É o que sucede no caso concreto, pois tratando-se de um sujeito passivo com sede em Portugal que exerce, a título principal uma actividade de natureza comercial, fica sujeita a derrama estadual.
n) E não às derramas regionais porquanto resulta diretamente da legislação, que apenas serão aplicáveis a: (a) RESIDENTES NA RAA e/ou na RAM, e (b) NÃO RESIDENTES COM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL NA RAA e/ou na RAM.
III. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (vide artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O REQUERENTE tem legitimidade para impugnar a autoliquidação do grupo relativa ao período de tributação de 2023, enquanto sociedade incorporante da sociedade dominante B... – SGPS, S.A., por fusão registada em 28 de fevereiro de 2025, que lhe transmitiu os direitos e obrigações desta (alínea a) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais).
O pedido é tempestivo, na medida em que o indeferimento da reclamação graciosa, proferido em 13 de março de 2026, foi notificado por ofício de 17 de março de 2026, e o pedido de constituição do tribunal arbitral foi apresentado em 12 de junho de 2026, dentro do prazo de 90 dias previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT.
O processo não enferma de nulidades.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
IV.1. Matéria de facto
Factos dados como provados
Considera-se como provada a seguinte matéria de facto:
a) O REQUERENTE é um sujeito passivo de IRC que, enquanto instituição de crédito, tem por objeto social o exercício da atividade bancária, incluindo a obtenção de recursos de terceiros, sob a forma de depósitos ou outros, os quais aplica, juntamente com os seus recursos próprios, em diversos sectores da economia, na sua maior parte sob a forma de concessão de crédito a clientes, prestando adicionalmente outros serviços bancários, com o CAE principal 64190 – Outra intermediação monetária.
b) Para o desenvolvimento da sua atividade, utiliza uma rede de agências espalhadas tanto pelo território continental, como pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
c) No período de tributação de 2023, o REQUERENTE integrava, como sociedade dominada, o grupo de sociedades sujeito ao RETGS cuja sociedade dominante era a B...– SGPS, S.A., com o NIPC ... (doravante “B...”), acionista maioritária do REQUERENTE, à qual competia apurar o lucro tributável do grupo e proceder à respetiva autoliquidação de IRC (cfr. Documento n.º 1, § 1 e notas 3 a 5, e artigo 3.º das alegações da Requerida).
d) A B...– SGPS, S.A., sociedade dominante do grupo sujeito ao RETGS em que o REQUERENTE se integrava, foi nele incorporada por fusão, registada em 28 de fevereiro de 2025 (cfr. Documento n.º 1).
e) Em 13 de julho de 2024, a B... SGPS procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC (“Declaração Modelo 22”) do Grupo sujeito ao RETGS referente ao período de tributação de 2023, com o número de identificação ... (cfr. Documento n.º 2).
f) Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a B... SGPS apurou um resultado fiscal do Grupo positivo no período de tributação de 2023 no montante de € 1.251.333.335,47, uma coleta no montante de € 262.641.073,43, uma derrama estadual no montante de € 111.219.963,22, uma derrama municipal no montante de € 17.286.816,56 e um volume de negócios no montante de € 3.289.380.945,18, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º 2024 ... (cfr. Documento n.º 3).
g) Em 15 de julho de 2024, a B... SGPS pagou o IRC autoliquidado pelo grupo, no montante de € 217.243.799,50, através da guia de autoliquidação n.º ... (cfr. Documento n.º 1, § 14).
h) Por sua vez, o A... apresentou, em 11 de julho de 2024, a Declaração Modelo 22 individual, referente ao período de tributação de 2023, com o número de identificação ... (cfr. Documento n.º 4).
i) Nos termos daquela declaração, o A... apurou, a título individual, um lucro tributável de € 1.241.355.171,76 e um volume de negócios de € 3.241.836.853,79.
j) Posteriormente, em 15 de julho de 2025, foi apresentada a Declaração Modelo 22 de substituição do Grupo, com o número de identificação ... (cfr. Documento n.º 5), na qual foi apurado um resultado fiscal do Grupo positivo no período de tributação de 2023 no montante de € 1.260.143.067,90, uma coleta no montante de € 264.491.117,24, uma derrama estadual no montante de € 112.012.839,14, uma derrama municipal no montante de € 17.406.675,62 e um volume de negócios no montante de € 3.289.380.945,18, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º 2025... (cfr. Documento n.º 6).
k) A nível individual, o A... apurou um lucro tributável de € 1.250.164.904,19, um volume de negócios de € 3.241.836.853,79 e uma derrama estadual de € 110.919.841,38, conforme resulta da Declaração Modelo 22 de substituição individual com o número de identificação ... (cfr. Documento n.º 7).
l) Ora, com referência ao período de tributação de 2023, e tendo por referência as últimas Declarações Modelo 22 submetidas, devem ter-se por relevantes para o que de seguida se discutirá os seguintes montantes:

m) Conforme resulta do acima exposto, o volume de negócios do grupo de sociedades outrora encabeçado pela B... SGPS encontra-se repartido pelas três regiões supra identificadas (i.e., Continente, Açores e Madeira), sendo a matéria coletável apurada em função da proporção do volume de negócios gerado em cada região, conforme detalhado na desagregação do volume de negócios, e conforme se detalha na tabela infra:
Ora, não obstante a alocação da sua matéria coletável às três regiões identificadas, a coleta de IRC do grupo sujeito ao RETGS foi apurada considerando a aplicação da taxa geral de IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC (i.e., 21%).
n) O volume de negócios imputado à RAA (€ 51.267.129,87) e à RAM (€ 109.403.170,09) na declaração do grupo coincide integralmente com o declarado pelo REQUERENTE nas suas declarações individuais e corresponde às agências que este detém naquelas Regiões (cfr. Documentos n.ºs 4, 5 e 7 e Documento n.º 1, §§ 12, 16 e 17).
o) De referir que o procedimento adotado ao nível do apuramento da coleta de IRC resulta das instruções de preenchimento publicadas pela AT no modelo oficial da declaração Modelo 22, as quais estabelecem que, sendo o A... uma instituição financeira, deverá preencher o quadro 06 do Anexo C da Declaração Modelo 22 com o título de “Regime Geral sem Aplicação das Taxas Regionais”.
p) Em bom rigor, o próprio modelo oficial da Declaração Modelo 22, disponível no portal da internet da AT, impõe que as declarações sejam assim preenchidas.
q) Nesta premissa, e por entender que a razão lhe assiste, o REQUERENTE apresentou, em 11 de agosto de 2025, já enquanto sociedade incorporante da B... SGPS, um pedido de reclamação graciosa, com referência ao período de tributação de 2023, contra a supramencionada liquidação de IRC.
r) Opondo-se a tal entendimento, a AT vem sustentar, em síntese, que (i) os regimes de redução de taxas de IRC aplicáveis à RAA e à RAM estão sujeitos aos limites decorrentes do regime europeu dos auxílios de Estado, encontrando-se excluídas do respetivo âmbito as entidades que exerçam atividades financeiras, (ii) a jurisprudência invocada pelo REQUERENTE não é suscetível de transposição para o caso em apreço, e (iii) a jurisprudência nacional tem vindo a reconhecer a aplicabilidade direta da Decisão 2003/442/CE, impondo-se à AT sua observância.
s) Com base nesta linha argumentativa, a AT veio indeferir as pretensões do REQUERENTE.
t) A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 13 de março de 2026, notificado ao REQUERENTE por ofício de 17 de março de 2026.
Factos dados como não provados
Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
A matéria de facto foi fixada por este TAC e a convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos, tendo admitido, ao abrigo da livre condução do processo, todos os documentos pertinentes ao apuramento da verdade material, garantindo o pleno contraditório às partes.
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, cfr. n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, cfr. n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
IV. 2. Matéria de Direito
A Requerente alega, em síntese, que o ato de autoliquidação de IRC em causa, no que à coleta de IRC concerne, deve ser anulado e recalculado, de modo a que a globalidade do seu lucro tributável seja devidamente repartida pelas três circunscrições em que exerceu atividade em 2023 e as parcelas geradas nas Regiões Autónomas em que exerceu atividade sejam sujeitas aos respetivas taxas. Na verdade, sustenta que, não obstante ter sido conduzido a atuar de acordo com o procedimento imposto pela Declaração n.º 245/2010, de 30 de dezembro, na sequência do Despacho n.º 938/2010 – XVIII, de 29 de novembro, o REQUERENTE considera que o imposto suportado ali refletido se encontra excessivo, na medida em que se viu obrigado a aplicar a taxa geral de IRC de 21%, ao invés da taxa reduzida de IRC em vigor para os sujeitos passivos localizados na RAA e na RAM (i.e., 14,7%).
a) Os antecedentes jurisprudenciais quanto à distribuição da Derrama Estadual e Regional
O CAAD já se pronunciou sobre a matéria de direito, sobre um caso não coincidente, mas com contornos argumentativos semelhantes, incidente sobre a distribuição da Derrama Regional, com os fundamentos constantes no Acórdão Arbitral do Processo n.º 792/2022-T e subsequentes Acórdãos Arbitrais, a saber, os dos Processos n.ºs 1056/2023-T, 805/2023-T, 520/2024-T e 1169/2024-T, quanto à aplicação das parcelas geradas nas Regiões Autónomas em que exerceu atividade sejam sujeitas aos respetivos escalões e taxas da Derrama Regional.
Assim, remetendo para a jurisprudência do CAAD a este respeito, é entendimento deste Tribunal que:
«Como decorre do artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP, as Regiões Autónomas podem “exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República”.
O regime do exercício desse poder tributário próprio, inclusivamente a “adaptação do sistema fiscal nacional”, consta da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), em que se estabelecem os princípios que devem ser observados (artigo 55.º), e se estabelece que “as Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30 % e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor”.
No caso em apreço, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e o n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, são diplomas que, como neles expressamente se refere, fizeram a adaptação do regime da Derrama Estadual, previsto no artigo 87.º-A do CIRC, às especificidades regionais, traduzindo-se essencialmente em reduções de taxas aplicáveis a residentes ou não residentes titulares de estabelecimentos estáveis nas respectivas regiões autónomas.
É inquestionável que as situações da Requerente se enquadram no artigo 87.º-A do CIRC, que prevê o regime geral da Derrama Estadual, mas, obviamente, quando estão preenchidos os pressupostos da aplicação de regimes especiais, é afastada a aplicação do regime geral, o que é corolário da regra básica, que aflora no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil, de que os regimes especiais, nos seus específicos domínios de aplicação, prevalecem sobre os regimes gerais (lex specialis derogat legi general). A lei especial é a que se aplica a situações de facto abrangidas, todas elas, pela lei geral (sendo que esta abrange um leque mais amplo de situações de facto), consagrando um regime distinto.
Está ínsito nesta possibilidade de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais que, na medida em que for aplicado o regime específico adaptado, deixa de ser aplicado o regime previsto no sistema fiscal nacional, como, aliás, consta expressamente do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A.
Do exposto resulta que a manutenção da aplicação do artigo 87.º-A do Código do IRC à Requerente deve ser afastado quando sejam simultaneamente aplicáveis disposições especiais, o que só poderia ocorrer se a Requerente não pudesse beneficiar da regime da Derrama Regional na RAA e na RAM se aí não desenvolvesse a sua atividade através de estabelecimentos estáveis, o que manifestamente ocorre no caso em apreço, desenvolvendo a sua atividade em instalações que são enquadráveis no conceito de estabelecimento estável que se encontra previsto no artigo 5.º do Código do IRC.
Acresce que no que diz respeito à aplicação da Derrama Regional dos Açores e da Madeira, este Tribunal segue novamente a jurisprudência plasmada da decisão arbitral de 11 de março de 2024, Processo n.º 805/2023-T, nos termos da qual “Relativamente à derrama regional da Madeira, incide sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. O artigo 26.º, n.º 1, da referida Lei Orgânica n.º 2/2013 (Lei das Finanças das Regiões Autónomas – LFRA) refere na sua alínea b) as “pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição”. “Circunscrição”, é o território do continente ou de uma região autónoma, consoante o caso, como se refere na alínea b) do artigo 23.º da LFRA. (…)
No que concerne à derrama regional dos Açores, aplica-se, nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, aos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma dos Açores, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
As 2.ª e 3.ª Requerentes não eram residentes na Região Autónoma dos Açores, mas tinham nela instalações enquadráveis no conceito de estabelecimento estável, definido no artigo 5.º do CIRC.
Assim, a questão que se pode levantar, com pertinência, é a de saber se a referência a “sujeitos passivos não residentes” se reporta a não residentes em território nacional ou a não residentes no território da Região Autónoma dos Açores.
Como há muito vem decidindo o Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da questão paralela que se coloca a nível das reduções de taxas de IRC nas regiões autónomas, a referência a “não residentes” reporta-se todos os sujeitos passivos que não residem na região autónoma, quer residam no estrangeiro quer em outra parte do território nacional: “o conceito de estabelecimento estável para efeito dessa redução de taxa abrange instalações, onde seja exercida efetiva atividade económica, dos sujeitos passivos residentes ou não no território nacional, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP)”.
Neste artigo 13.º da CRP estabelece-se o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer razão que possa levar a que empresas com sede e direção efetiva fora da Região Autónoma dos Açores que nela tenham instalações idênticas qualificáveis como “estabelecimento estável”, à face do art. 5.º do CIRC, e que desenvolvam a mesma atividade, possam beneficiar de taxas de IRC e derrama diferentes pelo facto de a sede ou direção efetiva, fora da área daquela Região, se situar no território nacional ou no estrangeiro.
Na verdade, para além da identidade material da situação real a nível da Região Autónoma dos Açores, as razões que justificou a criação de taxas reduzidas de IRC e de derrama para entidades não residentes, que são melhorar “a competitividade e criação de emprego das empresas com atividade no arquipélago, que suportam os custos incontornáveis da insularidade” (Preâmbulo do determinação do lucro tributável 2/99/A, de 6 de Março) e a “promoção da economia e reforço dos meios dos agentes económicos na concretização de investimento e criação de emprego, em benefício do desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores” (Preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A) valem igualmente tanto para o investimento por empresas estrangeiras como para o investimento por empresas nacionais.
Assim, é de concluir que a interpretação do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A no sentido da aplicação da taxa reduzida de derrama a todas as entidades que não tenham sede ou direção efetiva na Região Autónoma dos Açores que nela tenham instalações qualificáveis como “estabelecimento estável”, à face do artigo 5.º do CIRC, é a única que se sintoniza com o princípio constitucional da igualdade.
Por isso, há que adoptar esta interpretação conforme à Constituição.
De resto, é também esta a interpretação que permite melhor satisfazer o primacial interesse visado com a redução de IRC, que é incentivar ao investimento na Região Autónoma dos Açores, pelo que é de presumir ter sido a solução adoptada na lei, por ser a mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do CC). E é também esta a interpretação que se melhor se compagina com a imputação das receitas de IRC às regiões autónomas que se faz no artigo 26.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LFRA, em que se incluem as devidas por pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português que tenham na região um estabelecimento estável, sendo as receitas de cada circunscrição determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
Na verdade, nestas normas do artigo 26.º da LFRA explicitamente se dá relevância a instalações de pessoas coletivas residentes em território português qualificáveis como estabelecimentos estáveis, o que confirma o entendimento que vem sendo adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se referiu. Pelo exposto, também em relação à atividade das Requerentes nos Açores, era aplicável às Requerentes a respectiva derrama regional e não a derrama nacional.
Ora, nesta sede resulta claro que a Requerente apesar de ter a sua sede em território português, mais especificamente no continente, possuía estabelecimentos estáveis por via dos quais desenvolvia a sua atividade e obtinha rendimentos na RAA e na RAM. Pelo que, deve à Requerente ser aplicável a derrama regional da Madeira e dos Açores no que concerne aos rendimentos obtidos nestas regiões autónomas.
Por fim e quanto à harmonização da derrama estadual com as derramas regionais, atendendo a que a Requerente desenvolve a sua atividade em território continental, mas também nas regiões autónomas por via de instalações que devem ser qualificadas como “estabelecimentos estáveis”, deve pugnar-se pela harmonização da aplicação destas derramas. Assim e seguindo o disposto no acórdão arbitral de 21-08-2023, proferido no processo n.º 792/2022-T, “quanto a este ponto, haverá que recorrer ao critério de imputação previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei das Finanças Regionais, que fixa uma repartição do imposto a suportar pelo sujeito passivo em cada circunscrição com base na proporção do volume de negócios apurado por referência à atividade efetivamente desenvolvida em cada região”. Tal significa que aquando do cálculo do quantum que é devido em sede da derrama estadual não deve ser considerada a proporção do lucro tributável imputável aos estabelecimentos estáveis localizados na RAA e na RAM, que está sujeito às derramas regionais previstas em sede de legislação da RAA e da RAM.»
Tendo presente esta posição, cumpre decidir os presentes autos.
b) Quanto ao presente caso sub judice – aplicação da taxa geral de IRC de 21%, ao invés da taxa reduzida de IRC em vigor para os sujeitos passivos localizados na RAA e na RAM (i.e., 14,7%)
O presente caso sub judice incide sobre uma questão que em nosso entender é semelhante à da distribuição das derramas estaduais e regionais – aplicação da taxa geral de IRC de 21%, ao invés da taxa reduzida de IRC em vigor para os sujeitos passivos localizados na RAA e na RAM (i.e., 14,7%).
Vejamos, pois, quais as normas em questão:
Há que atentar, de seguida, no Artigo 26.º (Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas) da Lei das Finanças das Regiões Autónomas:
1 - Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC):
(…)
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número seguinte.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
Esta norma é clara: a parte do IRC devido por aqueles que residam em Portugal, mas que obtenham lucros numa determinada região autónoma a parte correspondente à proporção do lucro nela obtido é receita própria dessa região, com a aplicação das consequentes taxas de imposto.
Ou seja, existindo algum conflito normativo, prevalecerá o disposto nas normas hierarquicamente superiores, no caso as da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, uma vez que esta Lei tem valor reforçado nos termos do artº 112, nº 3, da Constituição. O valor reforçado da lei das finanças regionais radica num duplo pressuposto. Trata-se, por um lado, de uma lei orgânica, como resulta conjugadamente dos artigos 166.º, n.º 2 e 164.º, t) da Constituição. Trata-se, por outro lado, de uma lei-quadro, ou seja, de uma lei que deve ser respeitada por outros atos legislativos ou que desenvolve com estes uma relação paramétrica. É o que resulta do artigo 227.º, n.º 1, i) da Constituição, onde expressamente se determina que as Regiões autónomas gozam do poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, “nos termos de lei-quadro da Assembleia da República” (cf., neste sentido, o acórdão n.º 467/2014, do Tribunal Constitucional).
Assim, onde as Regiões autónomas tenham validamente exercido o poder tributário que lhes é conferido pela Constituição e pela lei, não pode o legislador da República – nem a AT, na tarefa de interpretação e aplicação da lei da República – fazer tábua rasa desse exercício, retirando sentido útil às competências em matéria tributária conferidas e exercidas pelas Regiões. Outro entendimento esvaziaria a parametricidade da lei de finanças das Regiões Autónomas sobre os demais atos legislativos.
Decorre do artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP, que as Regiões Autónomas podem “exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República”.
O regime do exercício desse poder tributário próprio consta também da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), que estabelece que as Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30 % e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
Ora, no caso concreto, para o desenvolvimento da sua atividade, a Requerente, utiliza uma rede de agências espalhadas tanto pelo território continental, como pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo que estas mesmas agências integram a definição de estabelecimento estável nos termos e para efeitos de aplicação das normas legais que regulamentam a aplicação das taxas de IRC em vigor na RAA e RAM. Convém referir que é algo que a Requerida não põe em causa, sendo que ademais, cumpre frisar que a própria Lei das Finanças Regionais consagra um conceito de estabelecimento estável diverso, mais abrangente, do plasmado nos CIRC e CIVA, de modo a se efetivar tais níveis de tributação diferentes, construídos ao abrigo da Autonomia Regional.
Veja-se a este propósito, e a título exemplificativo, a decisão proferida no âmbito do Processo 437/2022-T, deste Centro, quando refere, que “o conceito de estabelecimento estável que no nº 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2016/A, de 17/10, define o universo subjetivo de aplicação da Derrama Regional dos Açores abrange qualquer instalação fixa através da qual uma sociedade residente no continente exerce a sua atividade naquela Região Autónoma, independentemente da sua qualificação jurídica prévia como sucursal, representação permanente ou agência”.
Ora, havendo lucros imputáveis diferentemente ao Continente e às regiões, não vemos que não haja fundamento para tratamento diferenciado, i.e. a aplicação das taxas nacionais e regionais, consoante a imputação de lucros preconizada.
Ora, tratando-se as regiões autónomas portuguesas, no caso Açores e Madeira, de entidades com autonomia institucional, de decisão e financeira, estas, no uso das suas competências podem determinar a fixação de taxas de IRC e de Derrama Regional diferentes das aplicadas no Continente, aplicáveis ao lucro comprovadamente gerado nos respetivos territórios. Refira-se, ainda, que tal solução legal tem vindo a ser admitida pelas Instâncias Europeias, satisfazendo integralmente o requisito da autonomia financeira exigido pelo TJUE.
Assim, e pelas mesmas razões antes expressas, se concluímos que se a matéria coletável da derrama regional abrange também a parte do lucro sujeito a IRC obtido por residentes no continente nas regiões autónomas através de estabelecimentos estáveis aí situados, há que entender também que tal fração do lucro estará sujeita às taxas de cada região autónoma vigentes no exercício em causa, mesmo que sejam taxas reduzidas, i.e., 14,7%.
Não obsta a esta conclusão o facto de a Requerente integrar, em 2023, um grupo sujeito ao RETGS, na medida em que a matéria coletável do grupo foi repartida pelas três circunscrições no Anexo C da declaração do grupo, e as próprias instruções de preenchimento consideram os rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas como rendimentos do regime geral.
Com efeito, a taxa aplicada a cada fração é a taxa normal mais elevada vigente na respetiva circunscrição, pelo que não se verifica o obstáculo previsto na alínea a) do n.º 3 e na alínea d) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC.
Por isso, há que concluir pela procedência do pedido. Assim, e face aos argumentos expostos, consideramos ilegal o indeferimento, pela AT, da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, por errónea interpretação da Lei aplicável aos factos e por violação dos princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade. Assim sendo, enferma de ilegalidade o ato de autoliquidação de IRC relativo ao período de tributação de 2023, na medida em que esta enferma de ilegalidade por incluir uma parcela de IRC indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável legalmente alocada às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Quanto ao reenvio prejudicial somos igualmente de concluir pela sua desnecessidade. Ora, estabelece o artigo 267.º do TFUE:
“Artigo 267.º
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. (…)”
Tratando-se a questão prejudicial em causa de uma questão de interpretação do direito da União, o reenvio prejudicial é obrigatório apenas quando tal questão seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial.
Nos termos do disposto no artigo 25.º do RJAT, na redação atualmente em vigor, as decisões arbitrais em matéria tributária são, em regra, irrecorríveis quanto ao mérito, sendo apenas passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional, por violação de normas constitucionais, e para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Contudo, de acordo com a jurisprudência fixada no Acórdão CILFIT, a obrigação de reenvio admite exceções quando:
• exista já jurisprudência na matéria e desde que o quadro eventualmente novo não suscite nenhuma dúvida real quanto à possibilidade de aplicação dessa jurisprudência ao caso concreto;
• o correto modo de interpretação da norma jurídica em causa seja inequívoco;
• a questão prejudicial não seja necessária nem pertinente para o julgamento do litígio no órgão jurisdicional nacional.
Podemos solidificar ainda mais dizendo que, por um lado, não subsistem dúvidas sobre a correta interpretação das normas jurídicas em causa nos autos (porquanto as normas são perfeitamente claras) e, por isso, não está já em causa interpretá-las, mas sim aplicá-las, o que é da competência do Tribunal Arbitral, tendo aqui total cabimento a teoria do ato claro.
Acrescente-se ainda que no nosso entender as taxas reduzidas de IRC e de derrama aplicáveis nos Açores e na Madeira não são auxílios de Estado, mas opções fiscais tomadas ao abrigo dos poderes atribuídos no quadro do estatuto das Regiões Autónomas e devidamente notificadas à Comissão, pelo que não restam dúvidas a suscitar junto do TJUE.
Nestes termos, entende este Tribunal Arbitral que não há fundamento para proceder ao peticionado reenvio prejudicial para o TJUE sendo, por isso, indeferido o pedido apresentado pela Requerente.
IV.3. Dos Juros indemnizatórios
A Requerente pede ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
De harmonia com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Por efeito da reconstituição da situação jurídica em resultado da anulação do ato tributário, há assim lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago.
Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 61.º, n.º 5, de um e outro desses diplomas, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Há assim lugar, na sequência de declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRC, ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos das citadas disposições dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, calculados sobre a quantia indevidamente paga pela B... SGPS, em cuja posição a Requerente sucedeu, à taxa dos juros legais (artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT).
V. DECISÃO
Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:
a) Julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente e, consequentemente, anular o ato de indeferimento do pedido de reclamação graciosa n.º ...2025... (cfr. Documento n.º 1), e, consequentemente, o ato de autoliquidação de IRC relativo ao período de tributação de 2023 (liquidação n.º 2025 ...), no montante de € 3.875.799,93, na medida em que esta autoliquidação enferma de ilegalidade por incluir uma parcela de IRC indevidamente suportada sobre parte do lucro tributável legalmente alocada às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as legais consequências, incluindo pagamento de juros indemnizatórios, nos termos legais.
b) Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do processo arbitral, nos termos legais.
VI. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 3.875.799,93, nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).
VII. CUSTAS
Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 49.266,00, a pagar pela Requerida, uma vez que o pedido foi totalmente procedente, conformemente ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.
Notifique-se.
Lisboa, 28 de outubro de 2026
Os Árbitros,
(Guilherme W. d’Oliveira Martins)
(Inês Moreira dos Santos, vencida quanto à decisão de não proceder ao reenvio prejudicial relativamente à Região Autónoma dos Açores, nos termos da declaração de voto junta)
(Luís Amorim Teixeira)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho a decisão quanto à Região Autónoma da Madeira.
Com o maior respeito pela posição maioritária, cuja fundamentação reconheço e compreendo, divirjo apenas quanto à Região Autónoma dos Açores, por considerar que a questão suscitada nos presentes autos, justificaria a apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
1. A Decisão 2003/442/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2002, considerou compatível com o mercado comum a parte do regime que adapta o sistema fiscal nacional às especificidades da Região Autónoma dos Açores relativa às reduções das taxas do imposto sobre o rendimento, posta em execução com base nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro de 1999 (artigo 1.º).
Declarou-a, porém, incompatível na medida em que seja aplicável a empresas que exerçam atividades financeiras, bem como a empresas que prestem serviços a outras empresas do mesmo grupo, como centros de coordenação, de tesouraria ou de distribuição (artigo 2.º).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de anulação interposto pela República Portuguesa contra aquela decisão, através do Acórdão de 6 de setembro de 2006, Portugal/Comissão, C-88/03.
2. A referida decisão, dirigida ao Estado Português, é obrigatória em todos os seus elementos, nos termos do quarto parágrafo do artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A sua força vinculativa não afasta, contudo, a necessidade de determinar o respetivo âmbito de aplicação, designadamente quando esteja em causa um regime fiscal aprovado por legislação posterior àquela que foi especificamente apreciada pela Comissão.
Com efeito, a circunstância de o regime atualmente vigente resultar de legislação posterior não permite concluir, por si só, que a decisão da Comissão tenha deixado de ser aplicável. Em sentido inverso, também não permite afirmar, sem uma apreciação adicional, que a declaração de incompatibilidade se estenda necessariamente a qualquer regime subsequente de redução da tributação regional.
A determinação do alcance da decisão exige, assim, que se aprecie a relação entre o regime inicialmente examinado pela Comissão e o regime aplicável ao período de tributação de 2023.
3. No presente processo, a Requerente exerce uma atividade financeira, classificada no CAE 64190, circunstância que não é controvertida.
A questão assume relevância direta para a resolução do litígio, tanto mais que a Autoridade Tributária fundamentou expressamente o indeferimento da reclamação graciosa nos limites decorrentes do regime europeu dos auxílios de Estado e na aplicabilidade da Decisão 2003/442/CE às instituições financeiras.
Acresce que as instruções de preenchimento da declaração Modelo 22, observadas pela Requerente na autoliquidação de IRC de 2023, previam, para as instituições financeiras, o enquadramento no “Regime Geral sem Aplicação das Taxas Regionais”.
A questão da aplicação da Decisão 2003/442/CE ao regime açoriano vigente em 2023 constitui, por conseguinte, um elemento relevante para a apreciação da legalidade da autoliquidação impugnada.
4. Reconheço inteiramente a pertinência dos argumentos desenvolvidos na decisão maioritária e a possibilidade de sustentar que a Decisão 2003/442/CE, por ter apreciado um regime fiscal específico, não se projeta necessariamente sobre a legislação regional atualmente vigente.
Não obstante, e sem prejuízo do respeito que me merece essa interpretação, subsistem, a meu ver, dúvidas razoáveis quanto ao alcance da decisão da Comissão e à sua eventual aplicação ao regime fiscal açoriano em vigor no período de tributação de 2023.
Importa, em particular, determinar se as alterações legislativas posteriores introduziram modificações materialmente relevantes no regime de redução fiscal anteriormente apreciado ou se este conserva, no essencial, as características que fundamentaram a declaração de incompatibilidade relativamente às atividades financeiras.
A evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto à seletividade territorial das medidas fiscais adotadas por entidades infraestaduais, constitui igualmente um elemento relevante para essa apreciação, sem que daí resulte necessariamente o afastamento dos efeitos de uma decisão anterior da Comissão.
5. A complexidade da questão é, aliás, ilustrada pela jurisprudência arbitral recente. No processo n.º 1300/2024-T, outro tribunal arbitral constituído no CAAD entendeu justificar-se a apresentação de um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça relativamente ao alcance da Decisão 2003/442/CE perante o regime fiscal açoriano posterior.
O pedido deu origem ao processo C-683/25, no qual o Tribunal de Justiça, por despacho de 25 de setembro de 2026, declarou o reenvio inadmissível, por razões processuais.
Consequentemente, o Tribunal de Justiça não chegou a pronunciar-se sobre o mérito das questões submetidas, permanecendo por esclarecer a questão de interpretação do direito da União que se coloca nos presentes autos.
Por outro lado, no processo arbitral n.º 1116/2025-T, decidido em 3 de agosto de 2026, foi acolhido um entendimento distinto daquele que fez vencimento no presente processo quanto à aplicação das reduções fiscais regionais às instituições financeiras.
Naturalmente, a existência de entendimentos jurisprudenciais distintos não determina, por si só, a necessidade de reenvio. Constitui, todavia, um elemento adicional que, em meu entender, aconselha particular prudência na apreciação de uma questão ainda não expressamente esclarecida pelo Tribunal de Justiça.
6. Acresce que, não sendo as decisões arbitrais, em regra, suscetíveis de recurso quanto ao mérito, assume particular relevo o terceiro parágrafo do artigo 267.º do TFUE, que impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial a submissão da questão ao Tribunal de Justiça, salvo nas situações excecionais identificadas na sua jurisprudência, designadamente quando a correta interpretação do direito da União se imponha com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável.
No caso em apreço, considerando a relevância da questão suscitada, a força vinculativa da Decisão 2003/442/CE e a inexistência de uma pronúncia do Tribunal de Justiça que esclareça expressamente a sua aplicação ao regime açoriano vigente em 2023, afigura-se-me que o reenvio prejudicial constituiria a solução mais prudente.
7. Pelas razões expostas, e sem prejuízo do maior respeito pela interpretação fundamentadamente acolhida pelos demais membros do Tribunal Arbitral, teria considerado preferível suspender a instância na parte relativa à Região Autónoma dos Açores e suscitar um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, destinado, essencialmente, a esclarecer se a Decisão 2003/442/CE da Comissão continua a abranger o regime de redução da taxa de IRC aplicável naquela Região Autónoma em 2023, apesar das alterações legislativas entretanto verificadas.
(Inês Moreira dos Santos)