Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 693/2026-T
Data da decisão: 2026-10-27  IRS  
Valor do pedido: € 8.106,80
Tema: IRS – Inutilidade Superveniente da Lide
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SUMÁRIO:

I - O A revogação do ato tributário impugnado após constituição do Tribunal Arbitral, dando satisfação à pretensão formulada pelo Requerente quanto à sua anulação total, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi do artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT, que se verifica quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por ter encontrado satisfação fora do esquema da providência pretendida.

 

DECISÃO ARBITRAL

O árbitro Paulo Ferreira Alves designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral Singular, constituído em 24 de agosto de 2026, decide o seguinte:

RELATÓRIO

A -PARTES 

A..., contribuinte fiscal n.º..., com domicílio fiscal na Rua..., ...-... Matosinhos, área do Serviço de Finanças de Matosinhos-..., doravante designada de Requerente ou sujeito passivo.

Autoridade Tributaria e Aduaneira, doravante designada por Requerida ou AT. 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, foi aceite pelo Presidente do CAAD, em 17 de junho de 2026 e automaticamente notificada a Autoridade Tributaria e Aduaneira, no dia 22 de junho de 2026, conforme consta da respetiva ata. 

O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou o Árbitro Dr. Paulo Ferreira Alves, cuja nomeação foi aceite nos termos legalmente previstos.

Em 4 de agosto de 2026, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico, e não manifestaram vontade de recusar a designação do Árbitro.

Em conformidade, com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral singular, ficou regularmente constituído, em data de 24 de agosto de 2026

A Requerida, em 2 de outubro, veio, por meio de requerimento, informar que os atos em dissídio seriam totalmente revogados.

A Requerente em 12 de outubro de 2026, veio por meio de requerimento informar que foi oi notificada, através do Ofício n.º ..., de 30 de setembro de 2026, da Direção de Serviços do IRS, recebido pela sua mandatária a 6 de outubro de 2026, do despacho da Senhora Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária – Impostos sobre o Rendimento, proferido a 29 de setembro de 2026, que revogou os atos que constituem o objeto do presente pedido de pronúncia arbitral. E Requereu ao tribunal o seguinte: a) Declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude da revogação total, pela Requerida, dos atos tributários objeto do pedido de pronúncia arbitral; b) Faça constar da decisão que a revogação implica a restituição à Requerente da quantia de 8.106,80 €, acrescida de juros indemnizatórios desde 23 de dezembro de 2025, conforme reconhecido pela própria Requerida na Informação P.DSIRS 2299/26; c) Condene a Requerida na totalidade das custas do processo.

A Requerida, em 19 de outubro de 2026, veio por meio de requerimento informar que os atos em dissídio foram totalmente revogados.

Por despacho de 21 de outubro de 2026,a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT foi dispensada, e em sintonia com o previsto no artigo 113.º do CPPT, subsidiariamente aplicável, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, foi dispensada a apresentação de alegações. 

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído é materialmente competente, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (art.ºs 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março). 

O processo não enferma de vícios que o invalidem.

Do Pedido

A Requerente peticiona a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), materializados nos Acertos de Contas n.º 2025... (IRS de 2021), no montante de 2.449,01 €, n.º 2025 ... (IRS de 2022), no montante de 2.871,30 €, e n.º 2025 ... (IRS de 2023), no montante de 2.786,49 €, perfazendo um valor total de 8.106,80 € (oito mil, cento e seis euros e oitenta cêntimos), e dos correspondentes indeferimentos tácitos das reclamações graciosas n.º ...2026..., ...2026... e ...2026..., com a sua consequente anulação, por erro sobre os pressupostos de direito decorrente da errónea interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 7 e 8, e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, bem como a condenação da Requerida à restituição das quantias indevidamente pagas, no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT, desde a data dos pagamentos indevidos até ao integral reembolso, e nas custas do processo arbitral.

 

Questão prévia, da inutilidade superveniente da lide

Os atos em dissídio foram totalmente revogados por despacho de 29 de setembro de 2026, da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária – Impostos sobre o Rendimento, proferido sobre a Informação P.DSIRS 2299/26.

Considerando a revogação total dos atos em apreciação, suscita-se a questão prévia da inutilidade superveniente da lide. 

A Requerente pronunciou-se, sustentando que a revogação abrange a totalidade dos atos impugnados, ou seja, as liquidações de IRS n.º 2025..., relativa ao ano de 2021, n.º 2025..., relativa ao ano de 2022, e n.º 2025..., relativa ao ano de 2023, bem como as respetivas demonstrações de acerto de contas, e que, na Informação P.DSIRS 2299/26, a Requerida reconheceu à Requerente o benefício fiscal correspondente ao grau de incapacidade de 60% nos anos de 2021 a 2023, por aplicação do princípio da avaliação mais favorável previsto no artigo 4.º, n.ºs 7 e 8, e no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, reconhecendo ainda expressamente o direito da Requerente a juros indemnizatórios. Mais requereu que conste da decisão que a revogação implica a restituição à Requerente da quantia de 8.106,80 €, que pagou a 23 de dezembro de 2025, acrescida de juros indemnizatórios desde essa data, e que a Requerida seja condenada na totalidade das custas do processo, por a revogação não ter ocorrido no prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, uma vez que a Requerida teve conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral a 22 de junho de 2026 e só praticou o ato revogatório a 29 de setembro de 2026.

Atendendo a anulação total por parte da AT da liquidação em apreço, vejamos quais as consequências e efeitos legais sobre os presentes autos.

Neste âmbito, importa compulsar o artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, que determina que a instância se extingue com “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.

A impossibilidade da lide ocorre quer em caso de morte ou extinção de uma das partes, quer por desaparecimento do objeto do processo ou extinção de um dos interesses em conflito.

A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tenha qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante pretende fazer valer no processo, ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.

A pretensão formulada pelo Requerente, de anulação total do ato tributário de liquidação de IRS, ficou prejudicada pela decisão administrativa de “revogação” daquele (artigo 79.º, n.º 1 da LGT), que produziu os seus efeitos já na pendência da instância arbitral. Estamos, desta forma, perante uma vicissitude superveniente que eliminou o objeto da pretensão impugnatória deduzida pelo Requerente [a liquidação adicional de IRS e juros].

Com efeito, com a anulação administrativa pela AT, os efeitos jurídicos dos atos tributários são destruídos com eficácia retroativa, de acordo com o disposto no artigo 171.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), verificando-se uma impossibilidade superveniente da lide. Como refere a Decisão Arbitral de 4 de novembro de 2013, no processo n.º 31/2013-T, do CAAD, “torna-se impossível juridicamente anular o que já não existe”. Em consequência, deve extinguir-se a instância processual, por se encontrar desprovida de objeto, nos termos do disposto nos artigos 277.º, alínea e) e 611.º do CPC, aplicáveis por remissão do citado artigo 29.º, n.º 1 alínea e) do RJAT.

Poderia suscitar-se a dúvida sobre a tempestividade da anulação administrativa, atendendo a que já havia decorrido o prazo de 30 dias, a contar do conhecimento do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, estabelecido no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT para a AT proceder à “revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo”,  estipulando o n.º 3 desta norma que, findo este prazo, “a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo ato tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos”.

O preceito em apreço deve ser interpretado no sentido de que, uma vez transcorrido o mencionado prazo de 30 dias, a AT fica impedida de praticar um novo ato dispositivo que regule a relação jurídico-tributária, relativamente ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, exceto com fundamento em factos novos. Porém, esta restrição não ocorre em caso de simples anulação administrativa do ato impugnado, desacompanhada de nova regulação da situação jurídica.

Nesta última hipótese, afigura-se não merecer tutela o princípio da estabilidade da instância  subjacente às limitações legais à atuação administrativa no decurso de pendência jurisdicional, uma vez que a Parte vem, simplesmente, reconhecer que à outra assiste razão, com fundamento material na lei, e, nessa medida, permitir a resolução antecipada do litígio e consequente extinção da instância, com economia processual e de meios. Deixou de existir razão para a subsistência do litígio, pois, ainda que em momento superveniente, foi gerado consenso suportado na convergência das partes quanto ao regime legal aplicável.

Esta interpretação foi acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo em relação ao processo de impugnação judicial, que é regido pelo artigo 112.º do CPPT , o qual estabelece uma disciplina similar à do artigo 13.º, n.ºs 1 e 3 do RJAT, este último aplicável à ação arbitral tributária. Constituindo o processo arbitral tributário um meio alternativo  à impugnação judicial, é inegável a manifesta identidade de razões, a que acresce o facto de o CPA e as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários serem de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, por remissão do artigo 29.º n. º1, alíneas c) e d) do RJAT.

Sobre a aplicação do regime do CPA à “revogação” de atos administrativos em matéria tributária preconiza o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 15 de março de 2017, no processo n.º 449/14, que:

“A possibilidade legal de revogação dos atos administrativos em matéria tributária está prevista no art. 79º da LGT (a revogação é um ato que faz cessar ou elimina os efeitos de um ato anterior, com fundamento na sua inconveniência ou invalidade, estando o respetivo regime previsto nos arts. 138° a 146° do CPA).

Todavia, não constando da LGT nem do CPPT norma definidora do prazo para tal revogação, é incontroverso que hão-de acolher-se as regras constantes dos arts. 136º e ss. do CPA, que diretamente regulam a revogação dos atos administrativos [sendo que o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário – arts. 2º, al. c), da LGT e 2º, al. d), do CPPT (Cfr., por todos, o ac. desta Secção do STA, de 15/5/2013, proc. nº 0566/12; bem como Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª ed., 2012, anotação 1 ao art. 79º, p. 724 e Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária, anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 350, nota 7.)]. […]”

No mesmo sentido da aplicabilidade do regime da invalidade administrativa aos atos em matéria tributária voltou o Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se no Acórdão de 17 de dezembro de 2014, relativo ao processo n.º 454/14.

Por outro lado, o artigo 168.º, n.º 3 do CPA determina que a anulação de atos que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional, como é o caso, pode ter lugar até ao encerramento da discussão. 

É, assim, de concluir pela tempestividade da anulação administrativa efetuada por despacho de 29 de setembro de 2026 que, retira à lide arbitral o seu objeto, pelo que se julga extinta a instância processual, em conformidade com o disposto nos artigos 277.º, alínea e) e 611.º do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1 alínea e) do RJAT.

O evento que torna inútil a apreciação do mérito da causa, verificou-se em data posterior à constituição do Tribunal Arbitral Singular. A anulação que o Requerente visava com o presente processo arbitral encontra-se atingida, pelo que, não oferece dúvida que a Decisão Arbitral que normalmente seria proferida, conhecendo do mérito da pretensão deduzida, se afigura destituída de qualquer efeito útil, pelo que não se justifica a sua prolação.

Termos em que se julga verificada a inutilidade superveniente da lide em virtude da revogação do ato tributário por parte da Autoridade Tributária (aqui Requerida) e a sua consequente anulação.

 

Dos Juros Indemnizatórios.

Peticiona, ainda, o Requerente o pagamento de juros indemnizatórios.

Perante o exposto, entende o Tribunal Arbitral Singular que a revogação do ato por parte da Autoridade Tributária, aqui Requerida, demostra erro imputável aos serviços, uma vez que, reconheceram os serviços, pela revogação, que o ato era ilegal.

Na verdade, estando demonstrado que o Requerente pagou o imposto impugnado na parte superior ao que é devido, por força do disposto nos art.ºs 61.º do CPPT e 43.º da LGT, tem o Requerente direito aos juros indemnizatórios devidos, juros esses a serem contados desde a data do pagamento do imposto indevido (anulado) até à data da emissão da respetiva nota de crédito, contando-se o prazo para esse pagamento do início do prazo para a execução espontânea da presente decisão (art.º 61.º, n.ºs 2.ºa 5, do CPPTRIB), tudo à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4.ºdo artigo 43.º da LGT. 

Dá-se assim provimento ao pedido da Requerente.

 

Decisão

Termos em que acorda o presente Tribunal em:

(i)    Declarar extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide.

(ii)  Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios já vencidos relativos ao período, a contar desde o pagamento do imposto, em 23 de dezembro de 2025, nos termos dos n.ºs 2.º a 5.º do art.º 61.º do CPPT  à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4.º do art.º 43.º da LGT até integral e efetivo reembolso.

Fixa-se o valor do processo em 8.106,80 € (oito mil, cento e seis euros e oitenta cêntimos) atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor das liquidações de imposto impugnadas, e em conformidade fixa-se as custas, no respetivo montante em 918,00 € (novecentos e dezoito euros), a cargo do Requerida de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.ºdo RCPAT e da Tabela I anexa a este último. –  n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º1, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 559.º do CPC).

Notifique-se.

Lisboa, 27 de Outubro de 2026

O Árbitro 

Paulo Ferreira Alves