Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 248/2026-T
Data da decisão: 2026-10-26  IRC  
Valor do pedido: € 158.199,21
Tema: IRC – RFAI – Investimento inicial. Aumento da capacidade de um estabelecimento existente. Criação de postos de trabalho.
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SUMÁRIO:

I – Na modalidade de investimento inicial com “aumento da capacidade de um estabelecimento”, deve ser tida como parâmetro de aferição a capacidade de aumentar o volume de fabrico de (pelo menos) um dos produtos já produzidos. Donde, o critério não é o “aumento do volume” de fabrico/prestações, que teria de ser aferido a posteriori, não estando definido quando e como, mas a existência de condições operativas para ocorrer a “capacidade de aumentar” as prestações.[1]

II – No que respeita à criação de postos de trabalho e sua manutenção – condição essencial de acesso ao RFAI –, o que se exige é que do investimento realizado por determinada empresa resulte, de forma causalmente adequada, a criação de, pelo menos, um posto de trabalho, e a sua manutenção.

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros, Jorge Lopes de Sousa, Maria do Céu Ferreira Godinho e  Mercês de Carvalho, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Coletivo, constituído a 13.05.2026, decidem o seguinte:

I.    RELATÓRIO

1.             A..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede em..., ..., ...-... ..., (a “Requerente”), veio, em 06.03.2026, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição do Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”), com vista à declaração de (1) ilegalidade e anulação do ato tributário de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n.º 2024..., respetivo ato de liquidação de juros compensatórios, bem como da demonstração de acerto de contas n.º 2024..., que apurou um montante de imposto a pagar de €1.569.594,78 (um milhão quinhentos e sessenta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro euros e setenta e oito cêntimos), na parte correspondente à correção ao crédito fiscal associado ao benefício referente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”), no valor de €158.199,21 (cento e cinquenta e oito mil e cento e noventa e nove euros e vinte e um cêntimos), com referência ao período de tributação de 2020. 

2.             A Requerente juntou 10 (dez) documentos e arrolou 6 (seis) testemunhas.  

3.             O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite a 10.03.2026 pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida. 

4.             A Requerente não exerceu o direito à designação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os ora signatários como árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do cargo no prazo aplicável. 

5.             A 24.04.2026 as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD. 

6.             Em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído a 13.05.2026. 

7.             Por despacho proferido pelo Tribunal Arbitral a 13.05.2026 foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, juntar cópia do processo administrativo (“PA”) e, querendo, requerer a produção de prova adicional.  

8.             No dia 17.06.2026, a Requerida apresentou a sua resposta e juntou aos autos o PA. 

9.             Por despacho de 23.06.2026, o Tribunal Arbitral determinou a data e hora para a realização da reunião prevista no artigo 18.º, do RJAT.

10.          Nesse mesmo dia, foram emitidos outros dois despachos, um a notificar as Partes para virem aos autos indicar os factos sobre os quais as testemunhas iriam depor e, outro a indeferir a prova por inspeção judicial requerida pela Requerente.

11.          Em 03.07.2026, a Requerente veio dar cumprimento ao despacho mencionado em 10. (indicar os factos sobre os quais iria incidir o depoimento das testemunhas por si arroladas). 

12.          Em 05.08.2026, a Requerente, através de requerimento, dispensou uma das testemunhas anteriormente indicadas e procedeu à alteração e aditamento do rol.

13.           Em 15.09.2026, realizou-se a reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, na qual: (i) foram ouvidas as testemunhas B..., C..., D..., E..., F... e G...; (ii) foram notificadas, Requerente e Requerida, para, de modo simultâneo, apresentarem alegações escritas no prazo de 20 (vinte) dias; (iii) foram notificadas as partes para procederem ao envio das peças processuais em formato Word; (iv) foi designado o dia para a prolação da decisão; (v) foi notificada a Requerente para proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente até ao termo do prazo para a decisão. 

14.          No dia 06.10.2026, a Requerente e Requerida apresentaram as suas alegações finais. 

15.          No dia 20.10.2026, a Requerente juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa arbitral subsequente.  

I.1. ARGUMENTOS DAS PARTES

16.          A fundamentar o seu PPA, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos de liquidação de IRC aqui em crise, invoca a Requerente, de entre o mais, o seguinte:

a)    Em 2020, e no seguimento da execução do projeto cofinanciado pelo POCI – Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020), a Requerente levou a cabo um investimento inicial, que visou o aumento da capacidade do seu estabelecimento existente; 

b)    Ainda que tenha implicado diversas aquisições e trabalhos de montagem, este investimento deve ser entendido como um todo, por corresponder a uma globalidade que apresenta como fito único o aumento da capacidade instalada da Requerente;

c)     O projeto ora em apreço, compreendeu, entre outros: (i) a instalação de um novo posto de transformação e de uma rede contra incêndios, para dar resposta às novas necessidades energéticas e de prevenção, acomodando o aumento da capacidade perspetivado (e, entretanto, alcançado), investimento que, de acordo com a jurisprudência arbitral, podem ser elegíveis para efeitos do RFAI (vide Decisão Arbitral n.º 653/2024-T, de 16/12/2024); (ii) a instalação de um novo parque de resíduos, para aumentar a área, capacidade e melhorar a segregação e o destino final dos resíduos resultantes da atividade produtiva superior, não se tratando de um mero investimento de substituição – que, mesmo assim, não estaria excluído do RFAI, de acordo com a jurisprudência arbitral constante – e que resulta de uma necessidade, na sequência do aumento da capacidade produtiva, integrando o conceito lato de produção (vide Decisão Arbitral n.º 590/2023-T, de 24.04.2024); (iii) a aquisição de novos moldes, associados aos novos produtos desenvolvidos, pelo que não se considera que estejamos perante um investimento de substituição, sendo que a Autoridade Tributária já admitiu que a aquisição destes ativos é elegível, para efeitos de RFAI (Informação Vinculativa n.º 18588, processo n.º 2020 004404, sancionado por Despacho de 27 de novembro de 2020, da Subdiretora-Geral do IR) e que, acaso se considere que se trata de um investimento de substituição, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona, este é elegível, para efeitos de RFAI, de acordo com a jurisprudência arbitral reiterada e constante (a título exemplificativo, vide Decisão Arbitral n.º 653/2024-T, de 16.12.2024, entre outras); (iv) a aquisição de dois novos robots, associados a um aumento da cadência e eficiência dos meios de produção, que integram as máquinas já existentes no estabelecimento da Requerente, investimento que também é relevante para efeitos de RFAI (vide Decisões Arbitrais n.º 567/2021-T, de 15.06.2022, e n.º 821/2023-T, de 12.01.2025); (v) a implementação de novos layouts produtivos, para libertar espaço e, assim, se acomodar as novas máquinas e equipamentos, intervenções que, sem dúvida, são relevantes para efeitos de RFAI, conforme aceite pela jurisprudência arbitral (vide Decisão Arbitral n.º 590/2023-T, de 24.04.2024; e, finalmente, (vi) a aquisição de novos meios para armazenagem e refrigeração de matérias-primas e stocks, em resultado do substancial aumento dos níveis de produção, sendo certo que estas atividades (armazenamento e refrigeração) estão englobadas no conceito amplo de produção, pelo que os montantes investidos nestas aquisições são elegíveis para RFAI (mais uma vez, vide Decisão Arbitral n.º 590/2023-T, de 24.04.2024);

d)    Resulta, assim, provado que a Requerente demonstrou o enquadramento do investimento realizado na tipologia “investimento inicial” para “aumento da capacidade de estabelecimento existente, que provou não estarmos perante meras reparações ou beneficiações ou aquisição de ativos isolados, que demonstrou ter adquirido ativos fixos tangíveis, e não que os tenha construído, cumprindo todas as obrigações acessórias de demonstração e comprovação previstas nos artigos 22.º e 25.º do Código Fiscal do Investimento (“CFI”) e nos artigos 2.º e 7.º da Portaria n.º 207/2015;

e)    De igual modo, e ao contrário do que alegam os Serviços de Inspeção Tributária (“SIT”), a Requerente cumpriu o requisito previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, da “criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento”, porquanto se verificou a criação e manutenção de um posto de trabalho, em resultado do investimento, sendo certo que a utilização do RFAI não depende da criação líquida de emprego, como já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. Acórdão proferido no processo n.º 0411/16.0BEPNF, de 08.11.2023);

f)     Conclui-se, assim, que a AT fez uma errónea qualificação dos factos tributários, por entender que os investimentos que deram origem aos valores apurados pela ora Requerente, e inscritos na dotação respeitante ao RFAI, não são elegíveis e não se enquadram naquele benefício fiscal, em clara violação da lei e da correta interpretação das normas jurídicas, tanto nacionais como europeias;

g)     Em homenagem aos princípios da legalidade, certeza jurídica e da proteção da confiança, e tendo em conta as peculiares caraterísticas deste benefício fiscal e, bem assim, o seu modo de funcionamento – condicional, temporário, dinâmico e bilateral – concluímos que tais caraterísticas motivam uma proteção mais intensa à confiança depositada na manutenção do benefício;

h)    De facto, se o benefício é concedido para estimular comportamentos futuros, mediante certas condições e por prazo certo, é evidente que o contribuinte que atua, satisfazendo tais condições, tem a expetativa de vir a alcançar tal benefício; 

i)      E é o carácter temporário e condicionado dos benefícios fiscais que justifica limitações legais à livre modificabilidade ou revogabilidade de normas que regulam benefícios fiscais e que impõe regras próprias quanto à interpretação das normas sobre benefícios fiscais;

j)      Na mesma senda, a doutrina destaca que os benefícios fiscais temporários e condicionados geram situações jurídicas individualizadas que não podem ser prejudicadas pela interferência de alterações, muito menos que essas perturbações sejam de instrumentos não legislativos – como sejam as FAQ ou menos inquéritos – ou da atuação da administração, que não cumpra os pressupostos da Lei que determinou a necessidade de regulamentação;

k)    O RFAI constitui, assim, a “base de confiança” capaz de gerar expetativas consistentes de que os benefícios concedidos serão efetivamente obtidos por quem praticar os atos necessários ao seu gozo, sobretudo quando estes agentes orientaram os seus comportamentos tendo em consideração a jurisprudência uniforme e constante e, bem assim, atendendo a Informações Vinculativas emanadas pela própria Administração;

l)      Tais expetativas são, portanto, legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, ou seja, na confiança que os sujeitos passivos de IRC depositam na manutenção das condições exigidas para a concessão do benefício fiscal em sede de RFAI é merecedora de proteção;

m)  O nexo de causalidade que existe entre uma atividade do contribuinte e as vantagens tributárias concedidas é uma razão que fundamenta as expetativas de manutenção do regime jurídico dos benefícios fiscais existente quando a atividade foi realizada, e que o mesmo não seja posto em causa, seja por atos normativos, não normativos ou pela atuação da Autoridade Tributária, contrária à jurisprudência;

n)    É numa perspetiva de continuidade que os contribuintes planeiam e efetuam os investimentos relevantes, na expetativa de que lhes venha a ser concedida a vantagem tributária;

o)    Sem a preservação dessa “base de confiança” os contribuintes não estarão motivados a cooperar com o Estado nas finalidades extrafiscais por ele visadas;

p)    Assim, a atividade prévia desempenhada pelo contribuinte para o gozo do benefício fiscal assume particular relevância e é merecedora dessa proteção da confiança, pois para aproveitar o benefício “oferecido” pelo Estado, o contribuinte realiza antecipadamente investimentos que implicam custos financeiros, e dos quais espera ter retorno;

q)    In casu, os SIT reconhecem, no Relatório que elaboraram, que não podem conhecer as motivações dos sujeitos passivos, nomeadamente da aqui Requerente. Mas, quando lhe sejam explicadas essas razões, demonstrada a lógica do investimento, provada a ligação das várias aquisições com o intuito de aumentar a capacidade instalada e a estreita ligação entre todos os componentes e os resultados alcançados, optam por as ignorar;

r)     Termos em que a concessão do benefício fiscal RFAI não pode ser afastada por uma interpretação contra legem do regime jurídico, provocado por uma errada interpretação factual e legal dos serviços inspetivos, como se verifica no caso em apreço. 

17.          Por sua vez, a AT contra-argumenta, em sede de resposta, com base nos seguintes fundamentos:

a)    As aquisições realizadas pela Requerente não se qualificam como um investimento direcionado para o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, para efeitos do RFAI em conformidade com a definição constante do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (“RGIC”);

b)    A instalação de um novo posto de transformação e de uma rede contra incêndios não têm qualquer relação de causa com o aumento da capacidade de produção. São investimentos relacionados com o sistema de segurança, e não com a infraestrutura produtiva, não se inserindo num investimento inicial e muito menos têm aptidão de induzir um aumento da capacidade de produção instalada;

c)     Os moldes também não constituem investimento inicial, pois: (i) são essenciais à atividade regular da empresa, fazendo parte do processo produtivo habitual; (ii) não implicam criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade produtiva, diversificação de produção ou alteração fundamental do processo; (iii) estão associados apenas à variedade de formatos produzidos, e não ao aumento de capacidade de produção; (iv) a simples aquisição de moldes, mesmo sendo novos e específicos, não altera a capacidade de injeção, que depende unicamente das máquinas de injeção (quantidade de plástico injetado por ciclo) – a empresa pode ter muitos moldes, mas as máquinas utilizam apenas um de cada vez –; (v) o investimento analisado refere-se apenas à aquisição de moldes novos destinados a máquinas já existentes, sem qualquer novo investimento em máquinas de injeção, e, por conseguinte, sem aumento real da capacidade produtiva;

d)    De facto, os moldes adquiridos até poderão contribuir para um aumento do nível de produção e diversificação da gama de produtos fabricados, mas não logrará fomentar um aumento da capacidade produtiva instalada, uma vez que o projeto de investimento realizado não engloba a aquisição de novas máquinas injetoras adicionais, pelo que se conclui que a capacidade máxima das linhas de produção não sofreu qualquer alteração com a mera aquisição de novos moldes;

e)    No que respeita à aquisição de dois robots, estamos perante dois ativos isolados que, só por si, nada produzem, sendo os mesmos orientados para a otimização da produção, pois, como refere a Requerente, tais investimentos permitiram apenas uma melhoria da cadência do sistema de embalamento e uma gestão eficaz;

f)     Já quanto à implementação de novos layouts produtivos, a Requerente nada concretiza e menos ainda demonstra qualquer relação, que deve ser objetiva e quantificada, limitando-se a fazer alegações genéricas;

g)     Também no que concerne à aquisição de novos meios para armazenagem e refrigeração de matérias-primas e stocks, a Requerente nada concretiza;

h)    De tudo quanto se disse, resulta evidente que as elencadas aquisições ou investimentos apenas tiveram como finalidade o apoio à operação corrente da Requerente, nomeadamente, através da melhoria da gestão interna, da eficiência administrativa e da manutenção dos sistemas existentes, mas sem impacto na expansão da capacidade instalada da Requerente;

i)      E, mesmo admitindo-se, conforme alega a Requerente, que os equipamentos adquiridos irão permitir uma melhor utilização da capacidade já instalada na unidade industrial consequente de ganhos de eficiência, incrementos na produtividade ou aumento do nível de vendas, não se pode acolher o entendimento de que estes investimentos de modernização tecnológica, relacionados com o funcionamento normal da atividade da empresa e realizados com o objetivo de otimizar processos internos e fortalecer a relação com os clientes, sejam suscetíveis de originar, por si só, um acréscimo dessa mesma capacidade;

j)      Para efeitos de aplicação do RFAI, o critério relevante, no que respeita ao “aumento da capacidade de um estabelecimento já existente” é a demonstração efetiva de que tais investimentos lograram induzir a um acréscimo da respetiva capacidade máxima instalada, ou seja, capazes de induzir a um aumento no volume máximo de produção que as instalações do sujeito passivo, a operar em condições normais, são tecnicamente aptas a assegurar;

k)    Nenhum dos investimentos aqui controvertidos preenche os requisitos de elegibilidade ao abrigo do RFAI, uma vez que não se enquadram em nenhuma das tipologias previstas no artigo 2.º, n.º 2, da Portaria 297/2015, devendo, por conseguinte, ser excluído do âmbito das aplicações relevantes para efeitos daquele regime;

l)      Por outro lado, e para efeitos do benefício do RFAI, não releva todo e qualquer investimento, mas apenas o investimento que proporcione a criação de postos de trabalho específicos (com nexo de causalidade com o investimento), que essa criação de postos de trabalho se traduza numa criação líquida de postos de trabalho, e no aumento do nível de empregabilidade na empresa e na região, medido pelo aumento líquido do número de trabalhadores ao serviço da empresa;

m)  A Requerente não manteve o nível de empregabilidade na região, nomeadamente a de que os trabalhadores com contrato sem termo no final do período se mantivesse superior à média dos 12 meses precedentes ao início do investimento relevante nas mesmas condições, durante o período mínimo imposto pelo regime do RFAI;

n)    Para além de que a criação do único posto de trabalho (H...) resulta da convolação em 2020, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em fevereiro de 2018, com o posto de “operador de célula de montagem 3”, como sendo o posto de trabalho criado graças ao investimento realizado em 2020, o que não configura a criação de um novo posto de trabalho, mas tão somente uma modificação da natureza jurídica de um vínculo contratual já existente, isto porque a Requerente apenas considerou no dossier fiscal os trabalhadores contratados sem termo;

o)    A função, o local de trabalho e as condições materiais do contrato mantiveram-se inalteradas;

p)    Ao que acresce que a Requerente não demonstra em que medida o investimento realizado, e que pretende considerar elegível para efeitos do RFAI, foi causa direta da criação daquele posto de trabalho em particular; 

q)    Face a todo o exposto, o presente PPA deve ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se na ordem jurídica os atos tributários aqui sindicados. 

II.      SANEAMENTO

18.          O pedido foi tempestivamente apresentado, tal como dispõe o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

19.          O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído. 

20.          As partes gozam de personalidade, capacidade judiciária, legitimidade processual e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º. da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

21.          O processo não enferma de nulidades.

III. MATÉRIA DE FACTO

III.1. FACTOS PROVADOS

22.          Com relevo para a apreciação e decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A.            A Requerente é uma sociedade anónima, de direito português, constituída em 12.05.1954 (cfr. Relatório de Inspeção Tributária – “RIT” –). 

B.            A Requerente encontra-se inscrita no cadastro da AT, pelo exercício das seguintes atividades: CAE principal – 22230 – Fabricação de artigos de plástico para a construção; CAEs secundários – 35113 – Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.e.; 32994 – Fabricação de equipamento de proteção e segurança; 32502 – Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos; 46740 – Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento;  68100 – Compra e venda de bens imobiliários; 41100 – Promoção Imobiliário (desenvolvimento de projetos de edifícios) (cfr. RIT).

C.            O objeto social da Requerente compreende, atualmente, e entre outras, as seguintes atividades: conceção, produção, comercialização de autoclismos e componentes em matéria plástica, a estampagem de matérias plásticas para outros fins, a conceção, fabrico e comercialização de peças moldadas em borracha e plástico e de tecidos em materiais plásticos e similares, o comércio por grosso de artigos sanitários, ferragens, tubagem para canalizações, motobombas e eletrobombas, torneiras, eletrodomésticos e material de aquecimento (cfr. RIT).

D.            No âmbito das suas atividades, a Requerente tem levado a cabo diversas operações económicas relevantes, quer de compra de negócios, quer de extensão da área útil da sua unidade fabril, tendo vindo a crescer e a internacionalizar-se (cfr. Depoimento da testemunha B...).

E.            Em 2017, a Requerente iniciou um projeto de investimento inicial plurianual, cofinanciado pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (Compete 2020), no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva, a que foi atribuído o Código 33547 (cfr. Documento n.º 3 junto ao PPA e Depoimentos das testemunhas B... e C...).

F.             Tal projeto teve como objetivo o reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, tendo em vista o aumento da capacidade produtiva da Requerente e, consequentemente, a produção de novos produtos (cfr. Documento n.º 3 junto ao PPA).

G.            Em março de 2021, a ora Requerente solicitou, através do pedido de Reembolso Final, o montante respeitante ao investimento elegível total, no âmbito do COMPETE 2020, que ascendeu a €5.703.268,81 (cinco milhões setecentos e três mil e duzentos e sessenta e oito euros e oitenta e um cêntimos) (cfr. Documento n.º 4 junto ao PPA).

H.            O investimento levado a cabo pela Requerente, em 2020, era já superior ao considerado elegível naquela candidatura, o que motivou a submissão da Modelo 22, referente ao exercício de 2020, com a dotação do RFAI (cfr. Documento n.º 4 junto ao PPA e Depoimento das testemunhas B... e C...).

I.              A Requerente registou como dotação do período de 2020, em termos de RFAI, o valor de €158.199,21 (cento e cinquenta e oito mil e cento e noventa e nove euros e vinte um cêntimos) e, por insuficiência de coleta, esse valor apenas foi deduzido na sua totalidade, em 2021 (cfr. RIT). 

J.             Entre 2017 e 2020, a Requerente investiu, na globalidade, cerca de 17.000.000,00 (dezassete milhões de euros), sendo que cerca de 4.000.000,00 (quatro milhões) correspondem ao montante investido em 2020 (cfr. Depoimento da testemunha B...). 

K.            Por razões internas, administrativas e contabilísticas, a Requerente agrupou os investimentos efetuados em diferentes projetos contabilísticos, aos quais atribuiu um código e uma designação interna, a saber: 3053 - VM107 (ATLAS RÚSSIA); 3053 - Ferramentas - VM107 (ATLAS RÚSSIA); Alteração da Célula VD007 PARA VALV VM105; Replicar dispositivo de colocação vedante e chanframento MIP128; 3341 - Controlador de Refil para torneira TC102; 2905 - Torneira de boia regulável Inf e Lat simultaneamente; Ferramentas para a nova torneira TC104; 3365 - Ferramentas - TC103 PLUS; 3393 - OI00220 VALSIR - ligação superior TC104; 3393 - Ferramentas - VALSIR - ligação superior TC104; Bancada de ensaio de pressões alternadas (DEN0088); 3427 - Acionamento sensor para mecanismo (HM); 3461 – Gravação na capa do botão poussoir para cliente FADCO (HM); 3058 - ELECTRA SENSOR V2; Alteração Layout - fase V - instalação 7 máquinas injeção e deslocação da MIP069/MIP065; Alteração Layout - fase VI - alteração layout injeção; 3102 – A... – otimização custo estruturas; 3178 - IDEAL STANDARD - novas estruturas; Aumento da capacidade da linha de estruturas; 3183 - Ferramentas - Estrutura dupla sanita e urinol; 3296 - Ferramentas - Estrutura easy lavatório ...; 3339 - Ferramentas - incluir barras verticais na estrutura dupla sanita mais sanita urinol e ou sanita; 3192 - Elos sinflex em plástico; 3192 - Ferramentas - elos plásticos; 3202 - Placas IS; 3333 - Ferramentas - novas placas de comando botões redondos regiplast; 3333 - Novas placas de comando botões redondos regiplast; 3028 - Ferramentas - HPV sistema de contrapressão pino móvel; 3335 - Placa Less is more - PM122 (HM); 3282 - Placa urinol PU104 Blink inox; 3421 - Torneira de esquadria em plástico com autolimpeza (HM); 3431 - Autoclismos quadra e expert para JD Rússia para montagem na A... Rússia; 3432 - Ferramentas - quadra eco com estrutura perfil e com estrutura autoportante para a ideal stand; 3432 - Quadra eco com estrutura perfil e com estrutura autoportante para a ideal standard; Bordo linha embalagem interiores; Colagem vidros QR; Alteração posto ensaio DEN0057 - MIP114; 3351 - OLIECG; 3303 - Ferramentas - plastic dirt-mag separator pettinaroli; Caixas STORE&GO; Aquisição novo refrigerador para aut exteriores (substituição do RFR0012); Construção do novo PT2 (substitui o antigo PT2); Parque resíduos; Segurança (rede) contra incêndios 2020 (Cfr. Documento n.º 6 junto ao PPA e depoimento da testemunha D...).

L.            Tais investimentos concretizaram-se nas seguintes aquisições, que foram agrupadas nas categorias que ora se indicam: (i) aquisição de um novo posto de transformação com maior potência e de uma rede de incêndios, para corresponder às novas necessidades energéticas e de prevenção; (ii) instalação de um parque de resíduos, para aumentar a área, capacidade e melhorar a segregação e o destino final dos resíduos; (iii) aquisição de novos moldes, associados aos novos produtos desenvolvidos; (iv) aquisição de dois novos robots, associados a uma melhoria contínua; (v)implementação de novos layouts produtivos, para libertação de espaço e, consequentemente, ser possível acomodar novas máquinas e equipamentos; (vi) aquisição de novos meios para armazenagem de matérias-primas e stocks e sistemas de refrigeração das máquinas de injeção (cfr. RIT).

M.           A instalação do novo posto de transmissão permitiu aumentar a potência energética instalada de 1000kva para 1600kva (cfr. Depoimento da testemunha G...).

N.            A aquisição da rede de incêndios visou assegurar a segurança da unidade fabril e seus trabalhadores, bem como o cumprimento das respetivas normas e regulamentos (cfr. Depoimento da testemunha G...). 

O.            A criação de um parque de resíduos aumentou a área disponível para este tipo de matéria, que anteriormente se encontrava dispersa pela unidade fabril, possibilitando uma maior capacidade de segregação e tratamento dos mesmos (cfr. Depoimento da testemunha G...). 

P.             A aquisição de novos moldes não visaram a substituição de moldes mais antigos que se encontravam desgastados e vieram permitir a criação de novos produtos (cfr. Depoimento da testemunha E...).

Q.            A implementação de novos layouts produtivos veio libertar espaço na unidade fabril da Requerente para acomodar novas máquinas e equipamentos, permitindo, assim, a criação de novos produtos (cfr. Depoimento da testemunha F...). 

R.            O aumento de novas máquinas, de matéria prima e de stock criou na Requerente a necessidade de adquirir um novo sistema de refrigeração (mais concretamente, de um “chiller”, que se destina a fazer a refrigeração das máquinas de injeção), bem como novos meios de armazenagem (cfr. Depoimento da testemunha G...).

S.             O posto de trabalho mencionado, no âmbito do RFAI (mais precisamente, no seu dossier), pela Requerente, corresponde à conversão, em 2020, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 27.02.2018, com a trabalhadora H..., para contrato sem termo, cuja função, local e condições materiais se mantiveram inalteradas (cfr. Documentos n.ºs 8 e 9 juntos ao PPA e Depoimento da testemunha G...).

T.            A Requerente foi alvo de um procedimento inspetivo externo, com início em 19.02.2024, realizado em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI2023..., respeitante ao período de tributação de 2020, de âmbito geral, em sede de IRC, que se destinou a verificar o cumprimento dos requisitos de que dependem os benefícios fiscais e, do qual resultou a prolação de um projeto de Relatório (cfr. PA e RIT).

U.            A Requerente, em 28.11.2024, exerceu o direito de audição prévia, a que se seguiu a elaboração do Relatório Final de Inspeção (cfr. PA e RIT).

V.            No âmbito da análise efetuada pelos SIT, e para o que aqui releva, concluíram os mesmos pela ilegitimidade do crédito fiscal constituído no período de 2020, ao abrigo do RFAI, por incumprimento de alguns dos seus principais requisitos, designadamente, pela consideração de investimento não elegível e o respeitante à criação de postos de trabalho (cfr. RIT). 

W.          Neste sentido, foi proposta a seguinte correção, em sede de IRC: 

 

 

 

 

(cfr. RIT).

X.            As aludidas irregularidades detetadas e as correções propostas, pelos SIT, tiveram por base a seguinte análise e fundamentação:

 

  A

  A

 

 

 

 

 

 I...

 A

 

 

 A

 

 

 

 

 

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  H...

 H...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Y.            Neste seguimento, foi a Requerente notificada do ato tributário de liquidação de IRC n.º 2024..., relativo ao período de tributação de 2020, do respetivo ato de liquidação de juros compensatórios, bem como da demonstração de acerto de contas n.º 2024 ..., da qual resultou um imposto a pagar no valor de €1.569.594,78 (um milhão quinhentos e sessenta e nove mil e quinhentos e noventa e quatro euros e setenta e oito cêntimos) (cfr. Documento n.º 1 junto ao PPA).

Z.            Por não se conformar com os atos tributário referidos em Y., a Requerente apresentou, em 06.03.2026, o presente PPA (cfr. Sistema Informático do CAAD).

III.2. FACTOS NÃO PROVADOS 

23.          Com relevo para a decisão da causa, não se considera provado(a):

A.             Que, no âmbito dos investimentos efetuados, em sede de RFAI, pela Requerente, no exercício de 2020, tivesse sido criado, pelo menos, um posto de trabalho.

B.             A relação entre a aquisição da rede de incêndios e dos dois robots e o aumento da capacidade produtiva da Requerente.   

III.3. FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

24.          Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão, discriminar a matéria que julga provada e declarar, se for o caso, a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. 

25.          Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

26.          Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

27.          Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371.º, do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

28.          Na reunião que teve lugar no dia 15.09.2026, foram ouvidas as testemunhas B..., Diretor Financeiro da Requerente; C..., Consultor Financeiro da Requerente; D..., Responsável de Controlo de Gestão da Requerente; E..., Responsável de Desenvolvimento da Requerente; F..., Responsável pelo Departamento de Engenharia da Requerente e; G..., Responsável de Operações da Requerente.

29.          A testemunha B... começou por fazer um breve enquadramento sobre a atividade exercida pela Requerente, dando a conhecer ao Tribunal a sua evolução e desenvolvimento ao longo dos tempos.  

30.          A testemunha em apreço fez alusão a algumas operações económicas realizadas pela Requerente, que visaram o seu crescimento e internacionalização, tendo acompanhado numa ótica financeira, os projetos levados a cabo por esta, como sejam, para o que aqui releva, o projeto de investimento inicial plurianual, cofinanciado pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (Compete 2020), iniciado em 2017, e o submetido no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, relativo ao exercício de 2020.

31.          Mais referiu os valores (aproximados) que aí foram investidos pela Requerente. 

32.          A testemunha C..., Consultor Fiscal da Requerente, demonstrou, também, ter conhecimento dos dois projetos acima indicados, mais pormenorizadamente, do RFAI, por ter sido ele (e a sua equipa) a apoiar, acompanhar e a preparar o dossier do RFAI, tendo considerado que se encontravam preenchidos os pressupostos necessários à aplicação do benefício fiscal, por se ter verificado o aumento do valor bruto da produção, critério esse utilizado para chegar a tal conclusão.

33.          A testemunha D... começou por explicar as funções que exerce, como responsável de controlo de gestão. Em termos genéricos, quando a Requerente inicia um projeto, a testemunha faz a sua abertura e, posteriormente, a sua gestão, rastreando as faturas, alocando-as aos projetos em causa e fazendo a correspondente transição contabilística de investimentos em curso para ativo fixo, quando finaliza o projeto. 

34.          Clarificou, a dita testemunha, ao ser confrontada, na presente reunião, com o Documento n.º 6 junto ao PPA, que havia sido ela a proceder à sua elaboração e que o mesmo correspondia a um documento interno, onde foram agrupados os investimentos efetuados, pela Requerente, em diferentes projetos contabilísticos, aos quais se atribuiu um código e uma designação interna.

35.          Por sua vez, a testemunha E..., Responsável de Desenvolvimento da Requerente, foi o que melhor esclareceu o investimento efetuado pela Requerente na aquisição de novos moldes, afirmando perentoriamente que os mesmos não visaram a substituição de anteriores, já desgastados. Disse, ainda, a testemunha, que todos esses moldes novos foram utilizados para a produção de novos produtos.

36.          Já a testemunha F..., Responsável pelo Departamento de Engenharia da Requerente, demonstrou um maior conhecimento sobre o investimento efetuado pela Requerente na implementação de novos “layouts”, explicando a necessidade de aumentar e otimizar o espaço fabril para acomodar novas máquinas e equipamentos, permitindo, assim, a criação de novos produtos.

37.          Por fim, a testemunha G..., Responsável de Operações da Requerente, abordou os restantes investimentos (à exceção dos dois robots), efetuados pela Requerente, dando uma breve explicação sobre os mesmos e sua finalidade. Disse a testemunha, em síntese, que a instalação do novo posto de transformação permitiu aumentar a potência energética instalada de 1000kva para 1600 kva; que a aquisição da rede de incêndios visou assegurar a segurança da unidade fabril e seus trabalhadores, bem como o cumprimento das respetivas normas; que a criação de um parque de resíduos possibilitou uma maior capacidade de segregação e tratamento dos mesmos; que a aquisição de novos moldes permitiram a criação de novos produtos e; que o aumento de máquinas, de matéria prima e de stock criou na Requerente a necessidade de adquirir um novo sistema refrigeração, bem como novos meios de armazenagem.

38.          Acrescentou, ainda, a testemunha, no que respeita ao tema da criação de postos de trabalho, no âmbito do projeto do RFAI, referente ao exercício de 2020, que não obstante a conversão, nesse mesmo exercício, do contrato de trabalho a termo certo para sem termo, celebrado com a trabalhadora H..., esta manteve exatamente as mesmas funções que já vinha a exercer desde 2018.  

39.          Aqui chegados, e para além da prova documental existente nos autos, considera o Tribunal Arbitral que o depoimento das testemunhas acima identificadas foi determinante para a comprovação dos factos descritos nos pontos D., E., H., J. K., M., N., O., P., Q., R., e S. do probatório dado como provado e para os pontos A. e B. dados como não assentes, dos factos não provados. Os depoimentos em apreço revelaram-se claros, firmes, convictos e coerentes.

40.          O Tribunal Arbitral considera provados, com relevo para a decisão da causa, os factos acima elencados e dados como assentes, tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos das testemunhas, dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e a adequada ponderação dos mesmos à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum, e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.

41.          Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.

IV. MATÉRIA DE DIREITO

IV. 1 DA QUESTÃO A APRECIAR

42.          Considerando a factualidade exposta, bem como as pretensões e posições da Requerente e da Requerida constantes das suas peças processuais, cumpre ao Tribunal Arbitral apreciar se os investimentos efetuados, no exercício de 2020, pela Requerente, que de seguida se identificam: (i) instalação de um novo posto de transformação; (ii) aquisição de uma rede de incêndios; (iii) instalação de um parque de resíduos; (iv) aquisição de novos moldes; (v) aquisição de dois robots; (vi) implementação de novos layouts produtivos; (vii) aquisição de novos meios para armazenagem de matérias-primas e stocks e sistemas de refrigeração das máquinas de injeção, são elegíveis para beneficiar do regime do RFAI.

Vejamos, 

IV. 2 DA ELEGIBILIDADE DOS INVESTIMENTOS PARA EFEITOS DO RFAI

43.          Atendendo aos fundamentos constantes no RIT (que estão na origem dos atos tributários objeto desta ação e circunscrevem os poderes cognitivos deste Tribunal Arbitral), importa aferir se as aquisições, instalações e implementações acima referidas preenchem o conceito de “investimento inicial”, bem como se, no âmbito do investimento em que aquelas foram concretizadas, existiu a criação de postos de trabalho, nos termos e para os efeitos do previsto no regime do RFAI. 

IV. 2.1 DO RFAI – REGIME LEGAL

44.          O RFAI, criado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, que vigorou, com algumas alterações, entre 2009 e 2013, bem como o mesmo regime incluído no CFI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, constitui um regime de auxílio com finalidade regional aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto (2007-2013), e do RGIC, respetivamente.

45.          O RFAI permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não corrente (tangíveis e intangíveis) e está previsto nos artigos 22.º a 26.º, do CFI, que é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2014, sendo regulado pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro e pelo RGIC. 

46.          É do RGIC que resulta que os auxílios com finalidade regional (como é o caso do RFAI) se destinam a contribuir para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num contexto sustentável, prevendo o seu considerando 31 que “(...) podem ser concedidos para promover a criação de novos estabelecimentos, a extensão da capacidade de um estabelecimento existente, a diversificação da produção de um estabelecimento ou uma mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente (...)”.

47.          Nas regiões enquadráveis, os auxílios podem ser concedidos no âmbito da criação de “investimento inicial” consubstanciado em novos estabelecimentos, na extensão da capacidade de um estabelecimento existente, na diversificação da produção de um estabelecimento, ou na mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

48.          Neste sentido, a alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC define, no âmbito dos auxílios com finalidade regional, o conceito de “investimento inicial”, nos seguintes termos:

“Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com: 1. A criação de um novo estabelecimento, 2. O aumento da capacidade de um estabelecimento existente, 3. A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou 4. A mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;”.

49.          Além do enquadramento do investimento numa das tipologias acima referidas, é exigido aos sujeitos passivos o cumprimento cumulativo de várias condições que constam essencialmente do artigo 22.º, do CFI, não podendo o montante total dos auxílios estatais ultrapassar os limites máximos previstos, no artigo 43.º, do CFI.

50.          Dispõe, assim, o artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 4, alínea f), do CFI, que:

“1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC.

2 - Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se aplicações relevantes os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;

ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;

iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

v) Equipamentos sociais;

vi) Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;

b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente

(...)

4 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

(...)

f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c).”

51.          O artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, estabelece, ainda, que: 

“2 - Para efeitos do disposto no artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento:

(...)

d) Os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.”

52.          Quer o considerando 31 do RGIC, quer a definição da categoria “investimento inicial”, mencionam quatro tipologias de situações passíveis de elegibilidade no âmbito dos auxílios com finalidade regional, e, portanto, do RFAI. 

53.          O investimento tem de se materializar em ativos corpóreos e incorpóreos e estar relacionado com: (i) a criação de um novo estabelecimento; (ii) o aumento da capacidade de um estabelecimento existente; (iii) a diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento; ou (iv) a mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento. 

54.          A subsunção do investimento numa destas tipologias é essencial, atenta as considerações supra, para que os incentivos em causa sejam considerados compatíveis com o mercado interno e conformes ao direito, devendo estar satisfeitas todas as condições previstas no capítulo I do RGIC, assim como as condições específicas para cada categoria pertinente de auxílio estabelecidas no Regulamento (cfr. artigo 3.º, do RGIC). 

55.          Acrescente-se que para se poder usufruir do benefício fiscal no âmbito do RFAI, o investimento tem, ainda, que proporcionar a criação de postos de trabalho, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI.

56.          Em suma, para a aplicação do RFAI, os investimentos realizados têm de se enquadrar no conceito de “investimento inicial”, (in casu, na modalidade escolhida pela Requerente, de “aumento da capacidade de um estabelecimento já existente”), o qual tem que proporcionar a criação de postos de trabalho, ao abrigo dos já citados preceitos normativos.

57.          Assim, importa, agora, apurar se as aquisições, implementações e instalações acima melhor identificadas e realizadas pela Requerente, no exercício de 2020, cumprem (ou não) as condições necessárias para beneficiarem do RFAI.

IV. 2.2 DA ANÁLISE CONCRETA

58.          À face do quadro normativo exposto, é manifesto que constitui condição essencial de acesso ao RFAI a realização de um investimento inicial, na aceção do RGIC (artigo 2.º, alínea 49.º) e da Portaria n.º 297/2015 (artigo 2.º, n.º 2, alínea d)), que proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção, ao abrigo da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI.

59.          De acordo com a fundamentação dos RIT, estes requisitos não foram cumpridos pela Requerente, por, no entender da AT, não se ter verificado o aumento da capacidade do estabelecimento existente, modalidade escolhida pela Requerente, nem tampouco a criação e manutenção dos postos de trabalho, tudo nos termos dos já citados artigos.  

Vejamos, então, se assiste razão à Requerida.

·      Do Investimento Inicial

59.       Conforme já se referiu, a Requerente enquadrou as aquisições, implementações e instalações por si efetuadas na categoria de “aumento da capacidade de um estabelecimento já existente”.

60.          Para esse efeito, e seguindo de perto a posição perfilhada no Acórdão do CAAD, de 03.02.2026, processo n.º 589/2025-T, tais aquisições têm de se enquadrar num investimento que permita o aumento (significativo) da capacidade instalada, “com potencial para o crescimento do negócio, ocorrendo, portanto, um “início” de capacidade de produção/prestação de serviços, por oposição à mera reposição do que já se verificava que caracterizava o investimento de substituição, o qual permite apenas aumentos marginais de produção enquanto o investimento inicial é de expansão e visa um incremento substancial da capacidade.

A este respeito, compulsa-se ainda a interpretação que consta do documento elaborado pelos serviços da Comissão Europeia (embora sem a vincular) “Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) – Perguntas Frequentes (julho de 2015)”[2] que no seu n.º 26 concretiza o seguinte[3]:

“O que se entende por “aumento da capacidade de um estabelecimento existente”? Deve ser entendido como a produção de um maior volume de todos os produtos?

O aumento da capacidade de um estabelecimento existente significa que o estabelecimento é colocado numa situação em que pode fabricar mais volume de pelo menos um dos produtos já produzidos no estabelecimento, enquanto o processo de produção global subjacente não é fundamentalmente alterado”.

Independentemente do carácter não vinculativo desta interpretação, não podemos deixar de a seguir pelo seu mérito. Pelo que, na modalidade de investimento inicial com “aumento da capacidade de um estabelecimento”, deve ser tida como parâmetro de aferição a capacidade de aumentar o volume de fabrico de (pelo menos) um dos produtos já produzidos. Donde, o critério não é o “aumento do volume” de fabrico/prestações, que teria de ser aferido a posteriori, não estando definido quando e como, mas a existência de condições operativas para ocorrer a “capacidade de aumentar” as prestações.” (negrito e sublinhado nosso)

61.          Transpondo para o caso dos autos, há que aferir se a Requerente logrou demonstrar que aquelas aquisições, implementações e instalações por si efetuadas, no exercício de 2020, permitiram induzir o aumento da oferta dos seus produtos.

62.          É inquestionável que a grande parte dos investimentos realizados pela Requerente e acima melhor identificados (instalação de um novo posto de transformação e de um novo parque de resíduos; aquisição de novos moldes; implementação de novos layouts produtivos; aquisição de novos meios para armazenagem (de matérias-primas e stocks) e de sistemas de refrigeração das máquinas de injeção), a colocam numa situação em que pode fabricar mais volume de produtos, potencializando o crescimento do seu negócio e, preenchendo, por conseguinte, o conceito de investimento inicial, na modalidade de “aumento da capacidade de um estabelecimento”.

63.          Da prova produzida resulta que estes investimentos não foram aquisições isoladas, antes estão conexionados com a expansão e otimização das instalações fabris da Requerente, bem como, com o aumento da sua capacidade de produção. 

64.          A instalação de um novo posto de transformação, que aumentou a potência instalada de 1000kva para 1600kva, permite, naturalmente, responder a novas necessidades energéticas e acomodar o perspetivado aumento da produção (é evidente que quanto maior é o número de máquinas, maior é a necessidade de aumentar a potência energética).

65.          A instalação de um parque de resíduos, que antes não existia, não só aumentou a área fabril da Requerente, como aumentou a capacidade de segregação e tratamento deste tipo de matéria. A necessidade da criação deste parque só se justifica, certamente, em virtude do aumento da produção (quanto mais produção, mais resíduos).

66.          A implementação de novos layouts produtivos, que visou libertar espaço na unidade fabril da Requerente e, assim, acomodar novas máquinas e equipamentos para a criação de novos produtos, exige, como é claro, uma reorganização e otimização do espaço para o efeito.

67.          A aquisição de novos meios para armazenagem de matérias-primas e stocks também só pode resultar de um aumento de produção, pois, a necessidade de novos meios de armazenagem só se justifica se houver uma maior quantidade de matéria-prima (e stocks) para armazenar. Se há mais matéria-prima (e stocks) é porque há uma maior produção de produtos. 

68.          A aquisição de um novo sistema de refrigeração (mais concretamente, de um chiller, que se destina a fazer a refrigeração das máquinas de injeção), torna-se necessária para fazer face à aquisição de novas máquinas. É manifesto que se as máquinas novas necessitam de um novo sistema de refrigeração, o mesmo tem de ser adquirido, pois, caso contrário não há produção de novos produtos.

69.          E, por fim, a aquisição de novos moldes, conforme resulta dos factos provados, destinaram-se, precisamente, à criação de novos produtos. 

70.          Ora, é indiscutível que a aquisição, implementação e instalação de todos estes equipamentos/meios aumentaram a capacidade produtiva da Requerente, passando esta a ter capacidade de aumentar o volume de produtos a “oferecer”.

71.          Com efeito, considera o Tribunal Arbitral que a Requerente, com aqueles investimentos, reunia condições operativas para que ocorresse um aumento da sua capacidade produtiva, potenciando o crescimento do seu negócio.

72.          E, nesta medida, conclui-se que a Requerente logrou demonstrar, através da prova produzida, que tais aquisições, implementações e instalações permitiram, de facto, induzir o aumento da oferta dos seus produtos. 

73.          Já o investimento na aquisição de rede de incêndios e na aquisição dos dois robots, não serão de aceitar, o primeiro porque se trata apenas do cumprimento de normas e regulamentos de segurança (o que seria sempre exigível quer houvesse ou não um projeto efetuado no âmbito do RFAI), o segundo porque a Requerente alegou, mas não provou a sua relação com o aumento da capacidade produtiva (nem sequer foi abordado tal investimento na reunião realizada para inquirição das testemunhas). 

74.          Face ao exposto, é inequívoco que os investimentos (à exceção da aquisição da rede de incêndios e dos dois robots) realizados pela Requerente e acima melhor identificados subsumem-se ao conceito de “investimento inicial”, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, e na alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, na categoria escolhida pela Requerente, os quais devem, a priori, ser considerados elegíveis para efeitos do RFAI.

·      Da Criação e Manutenção dos Postos de Trabalho

75.          De entre as condições a cumprir cumulativamente pelos sujeitos passivos de IRC, para que possam beneficiar do RFAI, salienta-se a prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, que exige que os sujeitos passivos de IRC “efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c)”.

76.          Aduz a AT, que esta condição não se encontra preenchida, no caso dos autos, uma vez que, no seu entender, “para que se considere cumprido o objetivo definido no RGCI seria necessário ocorrer contratação líquida de pessoas (ainda que um único trabalhador), com um contrato sem termo (sustentável), e o nível de empregabilidade (trabalhadores com contrato sem termo no final do período) manter-se superior à média dos 12 meses precedentes ao início do investimento relevante, durante o período mínimo imposto pelo regime do RFAI.”, o que não aconteceu. 

77.          Mais referiu a AT que, subsidiariamente, “sempre se dirá que a criação do único posto de trabalho (H...) resulta da convolação em 2020, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em fevereiro de 2018, com o posto de “operador de célula de montagem 3”, como sendo o posto de trabalho criado graças ao investimento realizado em 2020”, o que “não configura a criação de um novo posto de trabalho, mas tão somente uma modificação da natureza jurídica de um vínculo contratual já existente, (...)”.

Vejamos,

78.          Como é bom de ver, a alínea f) do n.º 4 do artigo 21.º do CFI, não faz qualquer referência ao aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento, mas apenas a “criação de postos de trabalho” e sua manutenção, “o que constitui um elemento interpretativo de acentuada relevância no âmbito de benefícios fiscais, pois, como é jurisprudência pacífica, as normas sobre benefícios fiscais têm natureza de normas excecionais, como decorre do teor expresso do artigo 2.º, n.º 2, do EBF, pelo que devem ser interpretadas, em princípio, nos seus termos, sem ampliações ou restrições, com primazia do elemento literal, como é jurisprudência pacífica sobre a interpretação desse tipo de normas, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de interpretação e princípios jurídicos, designadamente em situações em que a redação das normas seja imprecisa.[4]”.

79.          Por outro lado, o aumento líquido do número de trabalhadores apenas é exigido nos casos de auxílios calculados com base em postos de trabalho ou em custos salarias (cfr. artigo 14.º, n.º 9, do RGIC), ou no caso do RFAI de 2009 (em que se encontrava vigente o Regulamento (UE) n.º 800/2008, da Comissão de 6 de agosto), quanto aos apoios qualificados com base nos custos relativos aos postos de trabalho diretamente criados por um projeto de investimento.

80.           De resto, como se refere no Acórdão Arbitral, proferido no processo n.º 307/2019-T, de 09.03.2020, posição adotada pela esmagadora maioria da jurisprudência arbitral, “terá sido por ter noção do quanto se expôs que o legislador não utilizou a expressão “criação líquida de emprego”, quando a mesma era utilizada, por exemplo, no art.º 19.º do EBF vigente à data, esse sim, um benefício fiscal que tem por base os custos de investimento em postos de trabalho”.

81.          Acrescenta, ainda, o aludido Acórdão que:

“Tendo em conta que, pelos fundamentos expostos, não se deverá equiparar a expressão “criação de postos de trabalho” a “criação líquida de postos de trabalho”, dever-se-á, em obediência ao princípio hermenêutico do legislador razoável, obter um resultado interpretativo que seja coerente com a teleologia do benefício fiscal em questão e que tenha um efetivo conteúdo prático. 

Nessa perspetiva, a única interpretação que não se reconduza “à criação líquida de postos de trabalho”, será, julga-se, a de que a “criação de postos de trabalho” pressuposta pelo benefício fiscal em questão se refere à criação de postos de trabalho, e a sua manutenção, causalmente associáveis ao investimento realizado, independentemente de, sob um ponto de vista global, a empresa ter verificado, ou não, um aumento do número de trabalhadores ao seu serviço.

Ou seja: o que está em causa é que o investimento realizado por determinada empresa será elegível para usufruiu do benefício fiscal em questão se, e na medida em que, dele resulte, de forma causalmente adequada, a criação de, pelo menos, um posto de trabalho, e a sua manutenção.” (negrito e sublinhado nosso)

82.          Neste sentido, pode ver-se, ainda, o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 0411/16.OBEPNF, de 08.11.2023, que decidiu que “no âmbito do RFAI 2009, nem a letra nem a ratio legis da alínea f) do n.º 3 do art. 2.º autorizam a interpretação da expressão aí utilizada de criação de postos de trabalho com o sentido de criação líquida de emprego” e em cuja fundamentação se refere o seguinte: 

“Mas ainda que se pudesse considerar que a letra da lei comportava o significado que a Recorrente lhe aponta – e, a nosso ver, não pode –, sempre teríamos de ter presente que “na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas (Cfr. BAPTISTA MACHADO, ibidem.). Ora, a criação de postos de trabalho não se confunde com criação líquida de emprego, sendo que esta última expressão tem, manifestamente, um carácter bem mais restritivo que a primeira. Tenha-se presente que se aconselha redobrado cuidado na tarefa hermenêutica uma vez que nos situamos no âmbito de benefícios fiscais, que, como é sabido, se encontram a coberto do princípio da legalidade tributária (Cfr. art. 8.º da LGT e art. 103.º da Constituição da República Portuguesa), o que proíbe a sua integração por analogia (Cfr. art. 11.º, n. º4, da LGT). Para além disso, as normas que criam benefícios fiscais têm a natureza de normas excecionais (Cfr. art. 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais), pelo que devem ser interpretadas nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições. 

Mas não é só a letra da lei a apontar esse significado. Também a sua razão de ser (a ratio legis) – fator hermenêutico cuja consideração é imposta ao intérprete pelo n.º 1 do art. 9.º do CC (Nos termos do art. 9.º, n.º 1, do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, antes procurando reconstituir a partir do seu texto o pensamento legislativo.) – vai no sentido de que a norma releva a criação efetiva (e ulterior manutenção durante o período da dedução) de postos de trabalho (Sendo de realçar que a AT, através da Ficha Doutrinária Processo n.º 2010 002853 e 2010 001800, divulgou já o entendimento de que é suficiente a criação de um posto de trabalho), independentemente de ser positiva a relação entre o número absoluto de trabalhadores nesse ano e no ano anterior, i.e, independentemente do efetivo aumento global do número de trabalhadores da empresa. (...)

No mesmo sentido aponta o Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, vigente na altura da implementação do RFAI 2009 e que está na sua génese.

Na verdade, o referido regulamento distingue dois tipos de apoios às PME: os apoios quantificados com base nos custos do investimento e os apoios qualificados com base nos custos relativos aos postos de trabalho diretamente criados por um projeto de investimento. É para este último tipo de apoios que é utilizado o conceito de criação líquida de postos de trabalho por serem, justamente, aqueles em que a utilização de tal conceito se justifica. 

Ora, como deixámos já dito, o RFAI 2009 foi um apoio ao investimento, calculado com base nos custos de investimento em ativos corpóreos e/ou incorpóreos, e não com base nos custos de investimento em postos de trabalho ou em custos salariais estimados.

Por isso, também a ratio legis não autoriza a invocação do conceito de criação líquida de postos de trabalho para a interpretação a fazer da alínea f) do n.º 3 do art. 2.º do RFAI 2009, que se refere à criação de postos de trabalho. 

Concluímos, pois, que a expressão criação de postos de trabalho não pode ser interpretada, como pretende a Recorrente, com o sentido de criação líquida de postos de trabalho.”

83.          Aqui chegados, e tendo por referência a jurisprudência acima citada, é manifesto que o investimento realizado por determinada empresa será elegível para usufruir do benefício fiscal em questão se, e na medida em que, dele resulte, de forma causalmente adequada, a criação de, pelo menos, um posto de trabalho, e a sua manutenção.

84.          Volvendo ao caso dos autos, não resulta provado que entre o(s) posto(s) de trabalho, criado e os investimentos efetuados haja, de facto, uma causalidade adequada.

85.          Não obstante, resulte dos autos que, relativamente ao exercício de 2020, o contrato anteriormente celebrado (em 2018) com a colaboradora H..., tenha sido convertido num contrato sem termo, a verdade é que, como bem refere a AT, a função, o local e as condições materiais do contrato mantiveram-se inalteradas.

86.          Aliás, na reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, a testemunha G..., disse expressamente que as funções da trabalhadora em 2020 (ano do investimento) eram exatamente as mesmas que esta já exercia desde a celebração do contrato, em 2018. 

87.          Ou seja, da prova produzida não resulta qualquer correlação entre aquele contrato de trabalho (e sua conversão para sem termo) e o investimento efetuado, antes pelo contrário.

88.          Neste sentido, e ficando por demonstrar um dos pressupostos essenciais da acessibilidade ao presente benefício – criação de postos de trabalho e sua manutenção, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI –, os quais, como se sabe, são cumulativos, é inequívoco que os investimentos efetuados pela Requerente, no exercício de 2020, não poderão ser elegíveis para efeitos de RFAI.

89.          Face a todo o exposto, conclui o Tribunal Arbitral que os atos tributários aqui impugnados não padecem de qualquer ilegalidade, devendo manter-se na ordem jurídica.

90.           Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões submetidas à apreciação deste Tribunal, ao abrigo da proibição da prática de atos no processo inúteis e desnecessários, prevista no artigo 130.º, do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.  

V. DECISÃO

Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:

a)      Julgar integralmente improcedente o PPA formulado pela Requerente, mantendo na ordem jurídica os atos tributários controvertidos e, em consequência, absolver a Requerida do pedido, tudo com as devidas e legais consequências;

b)    Condenar a Requerente nas custas do processo.

VI. VALOR DA CAUSA

Fixa-se ao processo o valor de €158.199,21 (cento e cinquenta e oito mil e cento e noventa e nove euros e vinte e um cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).

VII. CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em €3.672,00 (três mil e seiscentos e setenta e dois euros), nos termos da tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

 

Lisboa, 26 de outubro de 2026

 

O Tribunal Arbitral Coletivo,

 

(Presidente)

Jorge Lopes de Sousa 

 

(Árbitra Adjunta)

Susana Mercês de Carvalho

 

(Árbitra Adjunta)

Maria do Céu Ferreira Godinho 

 



[1] Acórdão do CAAD, de 03.02.2026, processo n.º 589/2025-T.

[2] General Block Exemption Regulation (GBER) – Frequently Asked Questions (July 2015). 

[3] “What is meant by “extension of the capacity of na existing establishment”? Is this to be taken to mean production of a greater volume of all products?

The extension of capacity of an existing establishment means that the existing establishment is put into a situation where it can manufacture more volume of at least one of the products already produced in the establishment, whilst the underlying overall production process is not fundamentally changed”.

General Block Exemption Regulation (GBER) – Frequently Asked Questions – July 2015.

[4] Acórdão do CAAD, proferido no Processo n.º 897/2024-T, de 22.01.2025.