Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 535/2026-T
Data da decisão: 2026-09-29  IRC  
Valor do pedido: € 28.287,40
Tema: IRC – Retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a organismo de investimento coletivo não residente – Artigo 22.º do EBF – Artigo 63.º do TFUE
Versão em PDF

 

 

SUMÁRIO:

I. O artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõe-se a um regime nacional que sujeita a retenção na fonte os dividendos distribuídos a organismos de investimento coletivo não residentes, enquanto isenta dessa tributação os dividendos distribuídos a organismos de investimento coletivo constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional.

II. A interpretação firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão de 17 de março de 2022, AllianzGI-Fonds AEVN (processo C-545/19), foi acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28 de setembro de 2023 (Acórdão n.º 7/2024) e tem vindo a ser seguida de forma uniforme pela jurisprudência arbitral.

III. Demonstrando-se que a Requerente é um organismo de investimento coletivo residente noutro Estado-Membro da União Europeia, abrangido pela Diretiva 2009/65/CE, são ilegais, por violação do artigo 63.º do TFUE, os atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal, bem como o ato de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve na ordem jurídica.

IV. Tratando-se de retenções na fonte precedidas da apresentação de reclamação graciosa, os juros indemnizatórios são devidos apenas após o decurso do prazo legal para decisão dessa reclamação, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da Lei Geral Tributária.

 

DECISÃO ARBITRAL

I.          RELATÓRIO

 

1.          A..., organismo de investimento coletivo constituído ao abrigo do direito luxemburguês, com sede em ..., Luxemburgo, titular do número de identificação fiscal português ... (doravante «Requerente»), apresentou, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária («RJAT»), pedido de pronúncia arbitral, pedindo a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025... e, mediatamente, dos atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre dividendos auferidos em 2023, no montante global de € 28.287,40, bem como a condenação da Requerida na restituição desse montante, acrescido de juros indemnizatórios.

 

2.          O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 4 de maio de 2026.

 

3.          Em 23 de junho de 2026, o Conselho Deontológico do CAAD designou a signatária como árbitra do Tribunal Arbitral Singular, designação que foi aceite nos termos legais, não tendo as partes manifestado vontade de a recusar.

 

4.          O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído em 13 de julho de 2026.

 

5.          Por despacho de 20 de julho de 2026, foi a Autoridade Tributária e Aduaneira («Requerida») notificada para apresentar resposta e juntar o processo administrativo, o que fez tempestivamente.

 

6.          Na resposta apresentada, a Requerida pugnou pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral e pela sua absolvição dos pedidos formulados.

 

7.          Não foram suscitadas exceções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

 

II.        SANEAMENTO

 

1.          O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente para conhecer do pedido, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 5.º do RJAT.

 

2.          As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e dos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

3.          O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo.

 

4.          Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

 

III.      MATÉRIA DE FACTO

 

A.        Factos provados

 

1.          A Requerente, A..., é um organismo de investimento coletivo constituído ao abrigo do direito luxemburguês, com residência fiscal no Luxemburgo, sendo sujeito passivo de IRC não residente em Portugal e sem estabelecimento estável em território português.

 

2.          A Requerente constitui um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (UCITS), autorizado e supervisionado pela Commission de Surveillance du Secteur Financier (CSSF), nos termos da Diretiva 2009/65/CE.

 

3.          No ano de 2023, a Requerente, na qualidade de umbrella fund do subfundo B..., auferiu dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal, os quais foram sujeitos a retenção na fonte em sede de IRC, tendo posteriormente obtido reembolso parcial ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo.

 

4.          Na sequência dos pedidos de reembolso parcial apresentados ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, a retenção na fonte suportada pela Requerente foi reduzida para o montante remanescente de € 28.287,40.

 

5.          Em 20 de junho de 2025, a Requerente apresentou reclamação graciosa tendo por objeto as referidas retenções na fonte.

 

6.          Na sequência do exercício do direito de audição pela Requerente, a Autoridade Tributária reconheceu que deixaram de subsistir dúvidas quanto ao respetivo estatuto enquanto organismo de investimento coletivo abrangido pela Diretiva 2009/65/CE, mantendo, ainda assim, o projeto de indeferimento da reclamação graciosa.

 

7.          Por decisão notificada à Requerente em 28 de janeiro de 2026, a reclamação graciosa foi indeferida.

 

8.          Em 30 de abril de 2026, a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral.

 

B.         Factos não provados

 

Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

 

C.        Fundamentação da decisão em matéria de facto

 

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto resultou da análise crítica dos documentos juntos pela Requerente e do processo administrativo remetido pela Requerida, cuja autenticidade não foi questionada e cujo conteúdo se mostrou coerente entre si.

 

Em particular, o Tribunal valorou o certificado de residência fiscal da Requerente, a certificação UCITS emitida pela Commission de Surveillance du Secteur Financier (CSSF), os documentos comprovativos dos dividendos auferidos e das retenções na fonte efetuadas, a reclamação graciosa e a respetiva decisão de indeferimento, bem como os demais documentos constantes do processo administrativo, analisados criticamente e apreciados à luz das regras da experiência comum.

 

IV.      MATÉRIA DE DIREITO

 

A.        Questão decidenda 

 

A questão submetida à apreciação do Tribunal consiste em determinar se os atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre dividendos distribuídos, no ano de 2023, à Requerente, organismo de investimento coletivo constituído e residente no Luxemburgo, enfermam de ilegalidade por violação do artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), na medida em que sujeitam tais rendimentos a tributação em Portugal, enquanto os dividendos distribuídos a organismos de investimento coletivo constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional beneficiam do regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais («EBF»).

 

Cumpre, assim, apreciar se a diferença de tratamento fiscal entre organismos de investimento coletivo residentes e não residentes, decorrente da conjugação do regime previsto no artigo 22.º do EBF com as normas do Código do IRC relativas à retenção na fonte aplicáveis aos sujeitos passivos não residentes, é compatível com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE e, em caso negativo, retirar as respetivas consequências quanto à legalidade dos atos tributários impugnados.

 

B.         Enquadramento jurídico

 

À data dos factos tributários, a tributação dos organismos de investimento coletivo encontrava-se regulada, essencialmente, pelo artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais («EBF»).

 

Nos termos desse regime, os organismos de investimento coletivo constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional beneficiavam de um regime especial de tributação, nos termos do qual os rendimentos previstos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, entre os quais se incluem os dividendos distribuídos por sociedades residentes em território português, não concorriam para a determinação do respetivo lucro tributável. Consequentemente, os dividendos distribuídos a esses organismos não se encontravam sujeitos a retenção na fonte em sede de IRC, beneficiando, por essa via, de uma isenção efetiva de tributação sobre tais rendimentos.

 

Por sua vez, os organismos de investimento coletivo não residentes e sem estabelecimento estável em território português encontravam-se sujeitos a retenção na fonte sobre os dividendos de fonte portuguesa que lhes fossem distribuídos, nos termos conjugados dos artigos 87.º, n.º 4, e 94.º, n.os 1, alínea c), 3, alínea b), e 5, do Código do IRC, sem prejuízo da eventual aplicação das convenções destinadas a evitar a dupla tributação.

 

A compatibilidade deste regime com o Direito da União Europeia foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE») no Acórdão de 17 de março de 2022, proferido no processo C-545/19, AllianzGI-Fonds AEVN, na sequência de um pedido de decisão prejudicial apresentado por um Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CAAD.

 

Nesse acórdão, o TJUE começou por constatar que a legislação portuguesa procedia a um tratamento diferenciado dos dividendos distribuídos a organismos de investimento coletivo residentes e não residentes, sujeitando apenas estes últimos a retenção na fonte. Considerou, por isso, que tal regime era suscetível de dissuadir os organismos de investimento coletivo não residentes de investir em sociedades estabelecidas em Portugal, bem como os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações em organismos de investimento coletivo estabelecidos noutros Estados-Membros, configurando uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º do TFUE. 

 

O Tribunal de Justiça apreciou ainda se essa diferença de tratamento poderia ser justificada pela circunstância de os organismos de investimento coletivo residentes estarem sujeitos a outras formas de tributação, designadamente imposto do selo e tributação autónoma, concluindo negativamente. Para o efeito, salientou que, tendo o legislador português optado por tributar os dividendos distribuídos por sociedades residentes em função da residência do organismo beneficiário, a comparabilidade das situações deve ser aferida à luz desse critério, sendo irrelevantes as diferenças respeitantes ao regime fiscal global aplicável aos organismos residentes ou aos respetivos participantes.

 

Em consequência, o TJUE concluiu que o artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um organismo de investimento coletivo residente estão isentos dessa retenção.

 

A orientação firmada pelo TJUE foi posteriormente acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo, que, através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28 de setembro de 2023, publicado como Acórdão n.º 7/2024, uniformizou jurisprudência no sentido de que o artigo 63.º do TFUE se opõe à aplicação do artigo 22.º do EBF na medida em que este limita o respetivo regime de isenção aos organismos de investimento coletivo constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os organismos constituídos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros da União Europeia. O Supremo Tribunal Administrativo afirmou igualmente que, quando um Estado-Membro opta por exercer a sua competência tributária em função da residência do organismo beneficiário, a situação fiscal dos participantes nesses organismos é irrelevante para efeitos da apreciação da existência de discriminação. 

 

A jurisprudência arbitral do CAAD tem seguido, de forma uniforme, esta orientação, julgando ilegais os atos de retenção na fonte incidentes sobre dividendos distribuídos a organismos de investimento coletivo não residentes abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/65/CE, por violação do artigo 63.º do TFUE.

 

C.        Aplicação ao caso concreto

 

No caso em apreço, ficou provado que a Requerente é um organismo de investimento coletivo constituído ao abrigo do direito luxemburguês, residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro e abrangido pela Diretiva 2009/65/CE, tendo auferido, no ano de 2023, dividendos distribuídos por sociedades residentes em território português, sobre os quais incidiu retenção na fonte em sede de IRC.

 

Ficou igualmente demonstrado que a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos de retenção na fonte em causa, a qual foi indeferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os factos do presente processo enquadram-se no âmbito de aplicação da interpretação do artigo 63.º do TFUE firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão AllianzGI-Fonds AEVN (processo C-545/19), sendo, por conseguinte, aplicável ao caso a interpretação do artigo 63.º do TFUE aí firmada e posteriormente acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo.

 

Não procede, desde logo, a alegação da Requerida de que os organismos de investimento coletivo residentes e não residentes não se encontram em situações objetivamente comparáveis ou de que a diferença de tratamento é compensada pela sujeição dos organismos residentes a outras formas de tributação, designadamente imposto do selo e tributação autónoma. Como ficou exposto, tais argumentos foram expressamente apreciados e afastados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que concluiu que a existência dessas formas de tributação não elimina a restrição à livre circulação de capitais decorrente da sujeição a retenção na fonte dos dividendos distribuídos a organismos de investimento coletivo não residentes.

 

Também não releva a alegada possibilidade de recuperação do imposto através de crédito de imposto internacional, seja na esfera da Requerente, seja na esfera dos respetivos investidores. A apreciação da compatibilidade da legislação nacional com o artigo 63.º do TFUE deve ser efetuada por referência à tributação incidente sobre o organismo de investimento coletivo diretamente onerado pela retenção na fonte, sendo irrelevante a eventual tributação ou recuperação do imposto ao nível dos participantes.

 

Igualmente improcede o argumento da Requerida segundo o qual a Administração Tributária se encontra vinculada ao princípio da legalidade e, por esse motivo, impedida de desaplicar normas internas incompatíveis com o Direito da União. Ainda que essa vinculação releve para a atuação administrativa, compete aos tribunais nacionais assegurar a plena efetividade do Direito da União, recusando a aplicação das disposições nacionais que com ele sejam incompatíveis, em observância do princípio do primado do Direito da União.

 

Nestes termos, concluindo-se que a Requerente se encontra abrangida pelo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão AllianzGI-Fonds AEVN e pela jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, impõe-se julgar ilegais os atos de retenção na fonte objeto dos presentes autos, por violação do artigo 63.º do TFUE, bem como o ato de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve na ordem jurídica, determinando-se a respetiva anulação.

 

D.        Juros indemnizatórios

 

A Requerente peticiona ainda a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios.

 

Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária («LGT»), são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

 

Estando em causa atos de retenção na fonte precedidos da apresentação de reclamação graciosa, é aplicável o disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, interpretado em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de maio de 2025, segundo o qual os juros indemnizatórios são devidos apenas após o decurso do prazo legal para decisão da reclamação graciosa.

 

Tendo a reclamação graciosa sido apresentada em 20 de junho de 2025, o respetivo prazo legal de decisão terminou em 20 de outubro de 2025. Consequentemente, assiste à Requerente o direito a juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente retido e suportado, contados desde 21 de outubro de 2025 até à data da emissão da respetiva nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º da LGT e 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

V.        DECISÃO

 

Em face do exposto, o Tribunal Arbitral decide:

a)          Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;

b)         Declarar a ilegalidade e anular o ato de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025...;

c)          Declarar a ilegalidade e anular os atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre os dividendos auferidos pela Requerente no ano de 2023, no montante global de € 28.287,40;

d)         Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a restituir à Requerente a quantia de € 28.287,40, correspondente ao imposto indevidamente retido e suportado pela Requerente;

e)          Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º da Lei Geral Tributária e 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

Fixa-se ao processo o valor de € 28.287,40, nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, dos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 5, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa a este Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 1.530,00, a cargo da Requerida.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 29 de Setembro de 2026

 

A redacção da presente decisão segue a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990 excepto em transcrições que o sigam. 

 

A árbitra,

 

 

 

Filipa Gomes Teixeira